informaÇÕes - mandando de seguranÇa - semsa
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Serviço Público Federal
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas – CRF/AM
Rua Rio Madeira, 420, Conjunto Vieralves – N. S. das Graças – Manaus-AM – CEP 69053-030
Fone: 234-1575 / 622-6777 – FAX: 234-1133 E-mail: [email protected] Site: www.crfamrr.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Processo n° 5235-63.2012.4.01.3200
Impetrante: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 4ª REGIÃO
Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DE
MANAUS/AM
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
AMAZONAS – CRF/AM, pessoa jurídica de direito público – autarquia federal, pertencente à
Administração Pública indireta, inscrito no CNPJ sob o n° 34.513.770/0001-50, por meio de sua
advogada “in fine”, com instrumento procuratório anexo (Art. 39, I, CPC), com endereço
profissional na rua Rio Madeira, n° 420, Nossa Senhora das Graças – Conjunto Vieiralves, CEP
69.053-030, onde deverá receber intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na
condição de terceiro interessado, prestar suas INFORMAÇÕES nos autos do Mandado de
Segurança movido por CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 4ª REGIÃO contra
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE MANAUS/AM,
pelas razões de fato e direito que passa a expor.
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I - PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO DA ‘ASSISTÊNCIA’ NO PRESENTE
MANDAMUS – DO INTERESSE JURÍDICO DA INFORMANTE
Conforme definição de Luiz Guilherme Marinoni “Dá-se a intervenção de terceiros quando
um terceiro ingressa em um processo já pendente, ocupando no processo a posição de parte ou de
assistente simples da parte”.
Vale dizer, Excelência, que ainda segundo o autor susomencionado (página 135 de sua obra
“Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”), o instituto da Assistência é cabível em
qualquer tipo de processo e de procedimento, pois afirma que:
“A Assistência cabe em qualquer tipo de processo e
procedimento: a condição é que possa ser prolatada
decisão favorável a uma das partes que interesse
juridicamente a terceiro. Cabe no processo de
conhecimento (procedimento comum ordinário e
comum sumário, art. 280, CPC), inclusive na fase
de cumprimento da sentença por execução forçada,
no processo de execução, no processo cautelar e nos
processos especiais de jurisdição contenciosa. No
Mandado de Segurança cabe assistência”. (grifo
nosso).
Tal entendimento se abstrai do próprio conteúdo apresentado pelo artigo 50, do Código de
Processo Civil Brasileiro – CPC, segundo o qual, caberá assistência quando um terceiro tenha
interesse jurídico direto em que a sentença seja favorável a uma das partes, conforme se infere a
seguir:
“Art. 50 – Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a
sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la”.
“Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer
dos tipos de procedimento e em todos os graus de
jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado
em que se encontra”.
Da interpretação do dispositivo legal transcrito acima, vê-se que, para ensejar a possibilidade
da utilização do referido instituto jurídico necessário se faz o preenchimento de dos seguintes
requisitos, a saber: a) processo pendente; e b) demonstração de interesse jurídico do terceiro que
pretende ingressar na lide como assistente.
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Quanto ao primeiro, é indubitável de que há processo pendente, cuja existência reputou-se a
partir da propositura da presente via mandamental (Mandado de Segurança n° 5235-
63.2012.4.01.3200), conforme a inteligência do art. 263, CPC, restando preenchido, portanto, um
dos requisitos necessários a ensejar o ingresso de terceiro, como assistente simples, na lide em
epígrafe.
No que concerne ao segundo, por seu turno, referente à demonstração de interesse jurídico, há
de se notar que a parte deve comprovar em sua exposição fática e jurídica, a repercussão da tutela
jurisdicional ora prestada em sua esfera jurídica, quer direta ou indiretamente (de forma reflexa).
Nesse sentido, pode-se afirmar que há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito
à eficácia direta ou reflexa do provimento prolatado no processo pendente, ou seja, há interesse
jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que
sustenta relação jurídica conexa àquela firmada em juízo.
De acordo com o artigo 1°, da Lei n° 3.820 de 11 de Novembro de 1960, é competência dos
Conselhos Regionais de Farmácia resguardar o exercício da profissão farmacêutica, conforme se
depreende da inteligência do dispositivo legal transcrito a seguir:
“Art. 1° – Ficam criados os Conselhos Federal e
Regionais de Farmácia, dotados de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos
princípios da ética e disciplina da classe dos que
exercem atividades profissionais farmacêuticas no País”.
Na mesma esteira, insta destacar o pensamento de Faria Júnior, que assim dispõe:
“Compete aos Conselhos e Ordens defender a sociedade,
pelo ordenamento da profissão, tendo, por função, o
controle das atividades profissionais respectivas, zelando
o privilégio e controlando a ética. Valorizando a
profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exercitem
as atividades profissionais e, ainda, combatendo a falta
de ética profissional, atingem os Conselhos e Ordens o
seu „desideratum‟, (...) Os Conselhos e Ordens se
organizaram porque a sociedade necessita de um órgão
que a defenda, impedindo o mau exercício profissional,
não só dos leigos inabilitados, como dos habilitados sem
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ética. Tanto uns como os outros lesam a sociedade.
Compete aos Conselhos evitar essa lesão”.
Como é sabido, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas é uma entidade de
classe que visa resguardar o exercício da profissão farmacêutica, devendo seus atos, por isso,
pautar-se pela ética, garantindo a obediência e a observância dos preceitos legais inerentes à esfera
jurídica de seus representados.
Ocorre que na presente demanda, o Impetrante pretende obter vantagem ilegal que atingirá
diretamente os interesses da classe farmacêutica, mediante com a inclusão de outro grupo de
profissionais para concorrer às vagas correspondentes ao cargo criado e destinado a profissionais
graduados em Farmácia, tanto é assim, que tal cargo de código 803 tem por denominação
“Especialista em Saúde-Auditor do SUS Farmacêutico com Especialização em Análises Clínicas”.
Além disso, o que pretende o Impetrante atinge reflexamente o Conselho Regional de Farmácia, já
que esse atua como guardião do exercício da profissão farmacêutica.
Assim, de acordo com o que fora exposto, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Amazonas é parte legítima para ingressar na presente ação como assistente, vez que preenche os
requisitos impostos pela lei, a saber: a) há ação pendente e; b) restou demonstrado o interesse
jurídico reflexo.
II – DO RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo
Conselho Regional de Biomedicina contra ato do Secretário Municipal de Administração
da Cidade de Manaus, objetivando à imediata retificação do Edital n. 008/2012, de 03 de
abril de 2012, promovido pela Prefeitura Municipal de Manaus, para o preenchimento de
cargos, de denominação “ESPECIALISTA EM SAÚDE- FARMACÊUTICO COM
ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS, de 819 e ESPECIALISTA EM SAÚDE
– AUDITOR DOS SUS FARMACÊUTICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES
CLÍNICAS de código 803.
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Aduz o Impetrante, em síntese, as atribuições dos referidos cargos ora
questionados também podem ser exercidos pelos profissionais biomédicos, sob o
argumento de que todo o conteúdo constante no referido certame faz parte do rol do
conhecimento adquirido durante a graduação em biomedicina.
Sustenta o Impetrante ainda, que o edital ora combatido feriu o direito líquido e
certo dos referidos profissionais, sob a alegação de que houve a exclusão do profissional
biomédico para o exercício de atribuições funcionais para a qual está habilitado. Em ato
contínuo, impetrou o presente mandamus, com pedido de liminar para lograr a
possibilidade de participar e concorrer às vagas inicialmente destinadas aos profissionais
farmacêuticos.
Reputando estar configurados os requisitos ensejadores da concessão de liminar, o
douto juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas decidiu pela imediata retificação do certame
em análise, de modo que a descrição dos cargos acima mencionados contemplem os
profissionais biomédicos, oportunizando-os o direito de inscrição.
Na sequência, a autoridade apontada como coatora efetuou as devidas alterações
determinadas pela decisão contida na concessão de liminar a favor do Impetrante.
De acordo com o que será abordado mais adiante, as alegações do Impetrante não
merecem prosperar, tendo em vista que o prestação jurisdicional ora pleiteada carece de
fundamentação jurídica, não devendo, sequer ser reputado como direito líquido e certo.
III – DO MÉRITO
DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS – DA INEXISTÊNCIA DE CARGO/VAGAS PARA BIOMÉDICOS
O ato administrativo que originou a realização do referido certame constitui
revestido de discricionariedade, mediante a ponderação de critérios baseados em
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oportunidade e conveniência, elementos sobre os quais se fundamentam certa liberdade de
atuação do Poder Público para o alcance do interesse público.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites
permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso
concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis,
todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da
autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão
definidos em lei.
Os fundamentos jurídicos que respaldam o ato discricionário fundam-se em duas
dimensões: a oportunidade (elemento motivo) e a conveniência (elemento objeto), ambos
compõem o mérito do ato administrativo. E a discricionariedade constitui o meio para que
essa função - de atender os interesses públicos específicos – possa ser exercida pela
Administração.
O motivo (oportunidade), que é o pressuposto de fato ou de direito, que possibilita
ou determina o ato administrativo; e o objeto (conveniência), que é a alteração jurídica que
se pretende introduzir nas situações e relações sujeita à atividade administrativa do Estado.
A oportunidade e a conveniência têm função de integrar os elementos motivos e objetivo
dentro dos limites do mérito.
Como se sabe, a Administração Pública é dotada de discricionariedade para realização
de seus atos, desde que tal prerrogativa esteja pautada pelos princípios constitucionalmente
impostos.
No caso em questão, discute-se a possibilidade de os Biomédicos concorrerem à vaga
destinada aos Farmacêuticos. Entretanto, embora o entendimento do r. juízo seja a
possibilidade de atuação simultânea de ambos os profissionais no que concerne à atividade de
análises clínicas, a presente demanda, na realidade, tem por fundamento o provimento de
cargos de farmacêuticos e farmacêuticos com especialidade em análises clínicas e não as
atribuições circunscritas ao âmbito competência profissional.
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Nesse contexto, é válido dizer, que a criação de cargo público é ato discricionário da
Administração Pública, que se valendo de um juízo de conveniência e oportunidade, pode
criar cargos para complemento de seu quadro funcional.
Da análise da presente demanda, percebe-se ter havido „conveniência‟ e
„oportunidade‟ capazes de ensejar na criação de cargo público de Biomédico, razão pela qual
a Administração Pública não seria obrigada a fazê-lo.
Na esteira desse entendimento, cumpre trazer à colação a decisão exarada da 2ª Turma
do Tribunal Regional da 5ª região, conforme a seguir:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
PREENCHIMENTO DE CARGOS DE FISCAL
MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
DELIMITAÇÃO DE VAGAS PARA DETRMINADOS
PROFISSIONAIS. EXCLUSÃO DE BIOMÉDICOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Agravo de
Instrumento interposto por CRBM-PE- Conselho
Regional de Biomedicina em Pernambuco-2ª Região em
face de decisão que, em sede de Mandado de Segurança
indeferiu a liminar requerida no sentido de se determinar
que a Autoridade Impetrada promova a imediata
retificação de subitem do Edital 01/2010, para o fim de
assegurar aos profissionais biomédicos a possibilidade
de participarem do concurso destinado ao preenchimento
de cargos de Fiscal Municipal em Vigilância Sanitária,
bem como abertura de prazo hábil para inscrição para
que a categoria tenha condições de participar do
certame. 2. É juridicamente legítimo que a
Administração, no âmbito de sua discricionariedade,
estabeleça regras próprias complementares para
regulamentação dos concursos públicos que realiza,
podendo inclusive estabelecer requisitos e restrições
para a participação de candidatos no certame,
mormente quando fundados em razões de ordem técnica
compatíveis com o interesse público. 3. Sob esse prisma,
considerando os princípios da autonomia municipal e
da supremacia do interesse público, não vislumbro
qualquer mácula a infirmar a restrição editalícia, já
que, em termos, é presumível que os especialistas nas
áreas de Enfermagem, Farmácia, Nutrição/Engenharia
de Alimentos, Veterinária, Odontologia, Química,
Química Industrial ou Engenharia Química e Medicina
evidenciem melhores condições técnicas de atender aos
interesses de uma coletividade que dependa de
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tratamentos específicos, em relação aos quais o Poder
Público Municipal colima investir. Essa ilação
permanece, a meu juízo, ainda que o Edital tenha
adotado conteúdos programáticos idênticos e tenha
previsto as mesmas etapas avaliativas (provas objetivas e
avaliação psicológica) para os cargos de Fiscal
Municipal Geral e Fiscal Municipal em Vigilância
Sanitária. 4. Vale destacar que aos biomédicos é possível
concorrer a todas as demais 150 (cento e cinqüenta)
vagas do cargo de Fiscal Municipal Geral, sem qualquer
prejuízo, nem mesmo financeiro, em relação àqueles que
concorrerem ao cargo de Fiscal Municipal em Vigilância
Sanitária. Demais disso, para ambos os cargos, será
observado idêntico conteúdo programático (previsto no
Anexo I do Edital) e serão realizadas as mesmas etapas
avaliativas (provas objetivas e avaliação psicológica). 5.
Essa postura judicante reservada não elide, contudo, a
possibilidade virtual de a Administração Pública refletir
sobre a matéria em debate, de acordo com o seu juízo de
conveniência e oportunidade, adotando postura diversa
em relação aos profissionais biomédicos. 6. Em matéria
de concurso público, a atuação do Poder Judiciário
limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias
e dos atos praticados pela respectiva comissão
examinadora. 7. Agravo de Instrumento improvido.
(AG 00041725720104050000, Desembargador Federal
Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE -
Data::20/05/2010 - Página::236.)”.
“TRF – 5ª Região Processo AMS 200383000138874 -
Apelação em Mandado de Segurança – 92875 Relator
Desembargador Federal Cesar Carvalho DJ 13/02/09
Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA
BIOMÉDICOS. INSUFICIÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES.
OPÇÃO POR BIOLÓGOS E FARMACÊUTICOS
BIOQUÍMICOS. FORMAÇÃO ESPECÍFICA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. - O Conselho Regional de Biomedicina busca
o direito de participação dos biomédicos no concurso
público do Município de Igarassu-PE, para o provimento
de cargos de farmacêutico bioquímico e biólogo, nos
termos da Lei Municipal n.º 2.437/2003. - A estipulação
das profissões assinaladas no Edital em comento -
Biólogo e Farmacêutico Bioquímico - para o
preenchimento do Quadro de Pessoal é ato
discricionário da Administração Pública. - A partir de
um juízo de conveniência e oportunidade, a
Administração Pública objetivou o provimento dos
cargos correspondentes às profissões que mais
atendessem às necessidades da coletividade, haja vista a
maior abrangência no exercício de suas funções. - Não
se verifica violação ao princípio da isonomia, pois, entre
os profissionais que preencheram as condições previstas
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no edital não há quaisquer tratamentos diferenciados. A
não inclusão de toda uma classe profissional no
concurso não configura discriminação ilegal, sobretudo
porque a profissão, a função e os currículos não
guardam suficiente identidade a justificar o pleito de
equiparação de tratamento. - Precedentes: TRF - 4ª
Região, AC 400078650, Terceira Turma, Relator
Desembargador ROGER RAUPP RIOS, 26/10/2000,
unânime, DJ 13/12/2000. TRF - 2ª Região; AMS
69545/RJ; Relator: Des. Federal REIS FRIEDE;
DJ:18/01/2008, P.278. - Remessa obrigatória e apelação
improvidas”.
Destaca-se, ainda o entendimento do Colendo Tribunal ao considerar a improcedência do
pedido fundado na invalidação de certame público sob o argumento de exclusão da classe de
biomédico em favor dos farmacêuticos bioquímico, conforme transcrito abaixo:
“TRF – 5ª Região – AC 200580000102675,
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira –
DJ 15/04/08 Ementa CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE
BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO. EXCLUSÃO
INJURÍDICA DE BIOMÉDICOS NO EDITAL.
INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE
CONHECIMENTO ESPECÍFICO NÃO ALBERGADA
PELA FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA (FARMÁCIA).
REGULARIDADE DA NORMA DE REGÊNCIA DO
CERTAME. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação
interposta contra sentença de improcedência do pedido
de invalidação de concurso público, formulado sob a
acusação de que o edital do certame teria excluído,
inconstitucional e ilegalmente, a categoria dos
biomédicos, favorecendo apenas os bioquímicos
farmacêuticos, contemplados com uma vaga, quando
essas categorias profissionais exercitariam atividades
equiparadas (análises clínicas). 2. A Lei Municipal nº 23,
de 19.10.2005, ao criar cargos para a estrutura do Poder
Executivo, previu uma unidade para a categoria
específica de Bioquímico Farmacêutico (não foi criado
cargo de Biomédico), tendo sido disparado,
posteriormente, o necessário concurso público, para
provimento do referido lugar dentro da organização
funcional. 3. Não tendo, a lei municipal, detalhado as
atribuições do cargo de Bioquímico Farmacêutico,
cumpre considerar as atividades que lhe são autorizadas,
segundo regramento advindo da entidade de fiscalização
profissional correspondente, qual seja o Conselho
Federal de Farmácia. De acordo com a Resolução CFF
nº 236, de 25.09.92, têm-se como atribuições, dentre
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outras, o desempenho de funções especializadas em
órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde
ou seus departamentos especializados e naqueles em que
se praticam exames de caráter químico-toxicológico,
químico-legista, biológico, macrobiológico e sanitário,
bem como em estabelecimentos ou laboratórios de
fabricação de conjuntos reativos ou reagentes de
análises auxiliares do diagnóstico médico e de fabrico e
controle de produtos bromatológicos. 4. Se para os
Bioquímicos Farmacêuticos se exige conhecimento
específico em Farmácia, o mesmo não se pode dizer dos
Biomédicos, segundo as normas de regência da
categoria, ainda que esses últimos estejam autorizados a
atuar no campo das análises clínicas. A normativa
referente (especialmente a Resolução nº 78, de
29.04.2002, do Conselho Federal de Biomedicina) exclui,
quanto aos Biomédicos, a atuação na área de Farmácia.
5. O edital do concurso público guerreado definiu,
claramente, quanto aos conhecimentos específicos a
serem dominados pelos candidatos ao cargo de
Bioquímico Farmacêutico, as temáticas "Farmácia"
(dispensação, receituário, manipulação, instalações,
padronização, controle sanitário [...]), "Medicamento"
(droga, propriedades, indicação, genéricos, formas
farmacêuticas, alimentação parenteral [...]) e
"Farmacologia" (administração de medicamentos,
efeitos colaterais, incompatibilidades, farmacocinética
[...]). 6. A seleção das matérias do concurso não
decorreu, a toda evidência, de arbitrariedade da
Administração Pública, mas do seu intuito de seleção de
pessoal com qualificação mais ampla que a ostentada
pelo profissional de biomedicina, abarcando, inclusive,
a área de Farmácia, de sorte que não se vislumbra
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato
administrativo fustigado. 7. "Diante da existência de
atividades que só podem ser desempenhadas pelo
farmacêutico/bioquímico, não se pode falar que o
Edital, ao restringir estas vagas aos referidos
profissionais, ofendeu aos princípios da legalidade e da
isonomia" (TRF5, Primeira Turma, AGTR 70133/PE,
Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde, j. em
24.05.2007). "A partir de um juízo de conveniência e
oportunidade, a Administração Pública objetivou o
provimento dos cargos correspondentes às profissões
que mais atendessem às necessidades da coletividade,
haja vista a maior abrangência no exercício de suas
funções./Ademais, conforme o Conselho Regional de
Farmácia, a graduação do Farmacêutico é distinta da
do Biomédico, tendo aquele uma formação complexa,
mais abrangente, ao contrário do segundo cujas
atribuições são mais específicas. (TRF5, Primeira
Turma, AGTR 69688/CE, Rel. Desembargador Federal
José Maria Lucena, j. em 22.03.2007). 8. A condenação,
do autor vencido, em custas e honorários advocatícios,
em sede de ação civil pública, apenas é autorizada, nos
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Rua Rio Madeira, 420, Conjunto Vieralves – N. S. das Graças – Manaus-AM – CEP 69053-030
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termos da lei (art. 18, da Lei nº 7.347/85), quando
configurada má-fé, o que não está comprovado nos
autos. 9. Pelo não provimento da apelação e pelo parcial
provimento da remessa necessária, apenas para afastar a
condenação da parte autora em custas e honorários
advocatícios”.
“ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE
FARMACOTÉCNICA E DE FARMACOLOGIA.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. CARGO
PRIVATIVO DE FARMACÊUTICO. - Decisão agravada
que determinara à UFS exigir a formação em Farmácia
para preenchimento do cargo de professor em
Farmacologia e Farmacotécnica. - O Decreto nº
85.878/81, editado para regulamentar a Lei nº 3.820/60,
estabelece, como privativa do farmacêutico, a atividade
de magistério superior das disciplinas curriculares
específicas do curso de farmácia. - Agravo de
instrumento improvido.
(AG 200505000361628, Desembargador Federal Ridalvo
Costa, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::21/08/2006 -
Página::756 - Nº::160.)”.
Como já demonstrado, para que os profissionais Biomédicos pudessem se inscrever no
referido concurso, indispensável se faria lei específica (que institui o plano de cargos e salários, por
exemplo) que houvesse contemplado o cargo dos referidos profissionais para compor o quadro de
saúde do município.
Conforme se infere da leitura do art. 2º da lei 1.661/2012, apenas foram criados cargos
destinados profissional farmacêutico para integrar o quadro efetivo dos servidores da Secretaria
Municipal da Saúde, a saber de código n° 803, de “ESPECIALISTA EM SÁUDE – AUDITOR do
SUS FARMACÊUTICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS e
ESPECIALISTA EM SAÚDE – FARMACÊUTICO EM ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES
CLÍNICAS.
Sendo assim, percebe-se que a seleção de atribuições e matérias do concurso não decorreu, a
toda evidência, de arbitrariedade da Administração Pública, mas do seu intuito de seleção de
pessoal com qualificação mais ampla que a ostentada pelo profissional de Biomedicina, abarcando,
inclusive, a área de Farmácia, de sorte que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou
ilegalidade do ato administrativo fustigado.
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DA ILEGALIDADE DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO N° 002/2012 DO CONCURSO
PÚBLICO N° 008/2012 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMSA) – DOS
LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL
A Constituição Federal consagra, em seu texto, o princípio da legalidade, segundo o qual
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5°,
II, CF).
Ocorre que no caso em questão, a Administração Pública, por meio da r. decisão de n° 56-
A/2012 PCTT 90.07.00.04, está sendo obrigada a admitir a inscrição de candidato não apto a
concorrer no Certame Público por ela realizado, vez que não há vagas para candidato com a
qualificação imposta pela r. decisão e requerida pelos Impetrantes.
Como se sabe, para a criação de cargos públicos, necessária se faz a edição de lei, com a
especificação do cargo e demais normas pertinentes, devendo tal procedimento (criação de cargos
públicos) obedecer a todos os requisitos legais exigidos para que se repute válida e apta para
produzir efeitos jurídicos.
No caso em questão, a Lei que institui a criação dos cargos ora questionados, sobre a qual se
baseia a realização do concurso público combatido, é lei válida e eficaz no mundo jurídico, pois,
fora emanada do poder competente e, ainda, não tendo sido revogada por qualquer outra norma,
estando, portanto, apta a gerar efeitos.
Conforme se extrai da Lei 1.661/2012, que institui os cargos de “Especialista em Saúde –
Auditor do SUS Farmacêutico com Especialização em Análises Clínicas e Especialista em Saúde –
Farmacêutico em Especialização em Análises Clínica, o candidato deve preencher os seguintes
requisitos: Curso Superior completo em Farmácia com especialização e/ou habilitação em
Bioquímica ou em Análises Clínicas, Registro Profissional no Órgão de Classe competente; aptidão
para o serviço; e condições de saúde compatíveis ao desempenho das atribuições.
Partindo-se dessa análise, percebe-se que os cargo previstos no edital (de código n° 803 e
819) não podem ser ocupados por Biomédicos, vez que em sua própria nomenclatura apresenta o
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nome “Farmacêutico”, bem como prescreve atribuições inerentes ao exercício da profissão
farmacêutica, estando, portanto, restrito a esta categoria de profissionais.
Contudo, conforme mencionado, a r. decisão monocrática n° 56-A/2012 PCTT 90.07.00.04
pronunciou-se no sentido de oportunizar aos Biomédicos a possibilidade de inscrição no certame, o
que ilegalmente foi feito, pois, a referida classe não foi contemplada no quadro funcional da
SEMSA e, tampouco poderia uma decisão judicial suprir suposta exclusão, vez que a Constituição
Federal determina que a criação de cargos públicos deve ser feita por lei, de iniciativa privativa do
chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, pode-se afirmar que a r. decisão monocrática proferida em favor da Impetrante
deve ser reformada sob pena de afrontar ao princípio constitucional da repartição dos poderes, visto
que, por meio de Decisão Interlocutória, foi instituído cargo inexistente, que somente poderia ser
criado por lei, nos termos do artigo 61, § 4°, CF.
Assim, a r. decisão deve ser imediatamente revogada pois afronta à autonomia político-
adiminstrativa que dispõe o ente municipal para regulamentar a provisão de cargos pertencentes ao
seu quadro funcional, para a incessante busca do interesse público, não sendo lícito, portanto, a
ingerência de outro poder sob pena de afronta ao principio da separação dos poderes.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA – DA
DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE NO EDITAL DE RETIFICAÇÃO N° 002/2012 – DO
TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO AO FARMACÊUTICO EM FACE DOS
BIOMÉDICOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que antes de 2002, era prevista a figura do farmacêutico-
bioquímico no âmbito da área educacional, por meio da Resolução 04 de 11/04/1969 do Conselho
Federal de Educação, a qual outorgava tal título àquele que concluísse Especialização em Análises
Clínicas.
À época, a base curricular do ensino superior do curso de Farmácia era estruturada para a
formação do „Farmacêutico Habilitado‟ que, dependendo da oferta das instituições de ensino, eram
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disponibilizados 04 (quatro) campos distintos de atuação profissional. São eles: 1) Farmácia; 2)
Análises Clínicas; 3) Análises Alimentícias; 4) Indústria.
Conforme a referida norma, aqueles que se graduavam no curso de farmácia e que se
habilitavam em Análises Clínicas, obtinham o título de „farmacêutico-bioquímico‟.
Contudo, posteriormente, em 19 de fevereiro de 2002, o Conselho Nacional de Educação, por
meio da Resolução 02-CNE/CES, instituiu Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Farmácia, a qual passou a reconhecer o profissional farmacêutico generalista,
conforme a seguir:
“Art. 3º O curso de Graduação em Farmácia tem como
perfil do formando egresso/profissional o Farmacêutico,
com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva,
para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com
base no rigor científico e intelectual. Capacitado ao
exercício de atividades referentes aos fármacos e aos
medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao
controle, produção e análise de alimentos, pautado em
princípios éticos e na compreensão da realidade social,
cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação
para a atuação para a transformação da realidade em
benefício da sociedade”.
Na continuação, o art. 5º do supramencionado diploma estabelece o rol de competências e
habilidades que o farmacêutico generalista deve possuir quando do exercício da profissão:
“Art. 5º A formação do Farmacêutico tem por objetivo
dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para
o exercício das seguintes competências e habilidades
específicas: I - respeitar os princípios éticos inerentes ao
exercício profissional; II - atuar em todos os níveis de
atenção à saúde, integrando-se em programas de
promoção, manutenção, prevenção, proteção e
recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos
com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o; III -
atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e
transdisciplinarmente com extrema produtividade na
promoção da saúde baseado na convicção científica, de
cidadania e de ética; IV - reconhecer a saúde como
direito e condições dignas de vida e atuar de forma a
garantir a integralidade da assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema; VII - desenvolver assistência farmacêutica
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individual e coletiva; VIII - atuar na pesquisa,
desenvolvimento, seleção, manipulação, produção,
armazenamento e controle de qualidade de insumos,
fármacos, sintéticos, recombinantes e naturais,
medicamentos, cosméticos, saneantes e domissaneantes e
correlatos; IX - atuar em órgãos de regulamentação e
fiscalização do exercício profissional e de aprovação,
registro e controle de medicamentos, cosméticos,
saneantes, domissaneantes e correlatos; X - atuar na
avaliação toxicológica de medicamentos, cosméticos,
saneantes, domissaneantes, correlatos e alimentos; XI -
realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e
responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-
laboratoriais, incluindo os exames hematológicos,
citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia
molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos
padrões de qualidade e normas de segurança; XII -
realizar procedimentos relacionados à coleta de material
para fins de análises laboratoriais e toxicológicas; XIII -
avaliar a interferência de medicamentos, alimentos e
outros interferentes em exames laboratoriais; XVIII -
atuar no desenvolvimento e operação de sistemas de
informação farmacológica e toxicológica para pacientes,
equipes de saúde, instituições e comunidades; XIV -
avaliar as interações medicamento/medicamento e
alimento/medicamento; XV - exercer a
farmacoepidemiologia; XVI - exercer a dispensarão e
administração de nutracêuticos e de alimentos de uso
integral e parenteral; XVII - atuar no planejamento,
administração e gestão de serviços farmacêuticos,
incluindo registro, autorização de produção, distribuição
e comercialização de medicamentos, cosméticos,
saneantes, domissaneantes e correlatos; XIX - interpretar
e avaliar prescrições; XX - atuar na dispensação de
medicamentos e correlatos; XXI - participar na
formulação das políticas de medicamentos e de
assistência farmacêutica; XXII - formular e produzir
medicamentos e cosméticos em qualquer escala; XXIII -
atuar na promoção e gerenciamento do uso correto e
racional de medicamentos, em todos os níveis do sistema
de saúde, tanto no âmbito do setor público como do
privado; XXX - gerenciar laboratórios de análises
clínicas e toxicológicas; XXXI - atuar na seleção,
desenvolvimento e controle de qualidade de
metodologias, de reativos, reagentes e equipamentos”.
Deve-se destacar ainda, que a Resolução em comento também prevê as diretrizes bases para
orientar os conteúdos essências integrantes do Curso de Graduação em Farmácia, os quais devem
contemplar as ciências exatas e biológicas, conforme se vê a seguir:
“Art. 6º Os conteúdos essenciais para o Curso de
Graduação em Farmácia devem estar relacionados com
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todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e
da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e
profissional. Os conteúdos devem contemplar: I -
Ciências Exatas – incluem-se os processos, os métodos e
as abordagens físicos, químicos, matemáticos e
estatísticos como suporte às ciências farmacêuticas; II -
Ciências Biológicas e da Saúde – incluem-se os
conteúdos (teóricos e práticos) de base moleculares e
celulares dos processos normais e alterados, da estrutura
e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, bem
como processos bioquímicos, microbiológicos,
imunológicos, genética molecular e bioinformática em
todo desenvolvimento do processo saúde-doença,
inerentes aos serviços farmacêuticos [...]”.
Com o advento da Resolução CNE/CES n°. 2, de 19/02/2002, o perfil do profissional
graduado em Farmácia foi alterado significativamente, deixando de existir as habilitações acima
descritas e, por conseguinte, ampliou-se o âmbito de formação destes profissionais, que passou a
abranger todas as áreas das ciências farmacêuticas.
Portanto, por meio desta Resolução, o diploma emitido pelas Instituições de Ensino deve
conter a denominação „FARMACÊUTICO‟ e não FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO.
Em síntese, o farmacêutico com formação generalista possui atribuições para exercer as
análises clínicas, sem necessidade do Título de Bioquímico. O que não impede que o profissional
busque especialização através de cursos de Pós Graduação Lato Sensu em Análises Clínicas ou
preste o concurso para outorga do Título de Especialista em Análises Clínicas (TEAC) através da
Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).
O equívoco em torno da questão tem por fundamento a Resolução 04 de 11/04/1969 do
Conselho Federal de Educação, que fixou os mínimos de conteúdo e duração do curso de Farmácia,
no qual se outorga o Título de Farmacêutico–Bioquímico àqueles que tinham formação em
Farmácia com habilitações para Análises Clínicas e Alimentos.
Insta esclarecer que, o termo bioquímico se refere ao profissional especializado em análises
clínicas, que deve responder profissionalmente pelo laboratório integrado ao quadro de saúde. Este
Regional tem conhecimento de que algumas Instituições de Ensino farmacêutico estão emitindo o
diploma de seus egressos com o título de Farmacêutico-Bioquímico.
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Conforme o art. 2º, I, “b”, do Decreto 85.878, atividade de análises clínicas pode ser exercida
pelo profissional farmacêutico, mas não de modo privativo, isto é, outros profissionais também
podem assumir a função, desde que atendidos os critérios de qualificação legal.
“Art. 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos,
as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades
profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas: I –
a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica
e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
(...) b) órgão ou laboratórios de análises clínicas ou de
saúde pública ou seus departamentos especializados”.
No mesmo sentido, a Resolução n° 279/96, por sua vez, em seu art. 1º, atribui ao
Farmacêutico Bioquímico (especialista em análises clínicas) a competência legal para assumir e
executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-transfusionais e para assumir
chefias técnicas, assessorias e Direção de estabelecimentos homeoterápicos. Já a Resolução n°
296/96 dedica-se a regulamentar especificamente o exercício de análises clínicas pelo profissional
Farmacêutico-Bioquímico.
Deve-se esclarecer ainda, que a Resolução n° 521/09 tacitamente reconheceu o direito
adquirido daqueles que possuíram o título de farmacêutico-bioquímico durante o período que
antecedeu à alteração feita pelo Conselho Nacional de Educação, a qual reconheceu a figura do
„Farmacêutico Generalista‟, conforme se depreende da inteligência do art. 17 do referido diploma
legal:
“Art. 17 - Para a inscrição definitiva no quadro de
farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia serão
exigidos os seguintes documentos: 1. Pelo egresso
(candidato à inscrição): a) diploma e histórico escolar
do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-
Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a
Resolução CFE No 4 de 01/07/1969 ou diploma com
formação de acordo com a Resolução CNE/CES No 2 de
19/02/2002, de Instituição de Ensino Superior
devidamente reconhecida pelo órgão competente”. (grifo
nosso)
Conforme se depreende da análise minuciosa do Edital de Retificação n° 002/2012, referente
ao Concurso Público n° 008/2012, houve discriminação dos Farmacêuticos em face dos
![Page 18: INFORMAÇÕES - MANDANDO DE SEGURANÇA - SEMSA](https://reader030.vdocuments.site/reader030/viewer/2022013122/55cf9b6f550346d033a610e1/html5/thumbnails/18.jpg)
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Biomédicos, pois, destes últimos não está sendo exigida especialização, mas, somente a graduação
em Biomedicina, o que constitui ilegalidade.
No caso em tela, quando da descrição dos requisitos mínimos exigidos, percebeu-se ter havido
discriminação quanto aos Farmacêuticos em face dos Biomédicos, pois a descrição prevê “Curso
superior completo em Farmácia com a especialização e/ou habilitação em Bioquímica ou em
Análises Clínicas ou Curso Superior Completo em Biomedicina”.
Ora, a especialidade pressupõe a formação em curso superior, bem como título de especialista
obtido após a conclusão de pós-graduação ou equivalentes. Ao se considerar que, para o provimento
de cargos ora combatidos os farmacêuticos devem possuir especialização, e aos biomédicos,
somente curso superior, é admitir o favorecimento destes em detrimento daqueles.
Nesse passo, percebe-se que o tratamento diferenciado entre os profissionais Farmacêuticos e
biomédicos constitui grave ofensa ao princípio da Isonomia, já que se ambos preencheriam o
mesmo cargo, para exercer as mesmas atribuições.
Diante do que fora exposto remete-nos à seguinte indagação: O que fundamenta a exigência
de especialização em Bioquímica ou em Análises Clínicas somente para os Farmacêuticos? E,
ainda, porque fora exigido grau diferenciado de qualificação sendo que ambos os profissionais estão
inseridos no mesmo cargo, a saber, de código n° 803, a saber, “Especialista em Sáude-Auditor do
SUS Farmacêutico com Especialização em Análises Clínicas”?
Sendo assim, a r. decisão deve ser revista, por ter sido dispensado tratamento diferenciado aos
biomédicos em detrimento dos profissionais farmacêuticos, constituindo manifesta afronta ao
princípio da isonomia, constitucionalmente garantido.
IV – DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA
Diante dos fundamentos apresentados na presente, percebe-se que o Impetrante não detém o
direito que pretende e que ensejaram na concessão da liminar concedida por este r. juízo
monocrático, pois:
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Considerando que na lei que criou os cargos do referido Concurso Público, não há
cargo destinado para os Biomédicos, somente para Farmacêuticos (Cargo de código
803), posto não haver necessidade da Administração Pública nesse sentido;
Considerando que não pode ser criado cargo público mediante decisão judicial ou
qualquer outra medida, mas, somente por meio de lei de iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo;
Considerando o fato de que os Biomédicos não possuem área de atuação abrangente e
com a mesma qualificação técnica dos Farmacêuticos, ainda, que desenvolvam
algumas das atividades destes últimos, de modo que não poderiam concorrer para o
cargo público criado para os Farmacêuticos;
Considerando, ainda, que não deve haver tratamento diferenciado entre Farmacêuticos
e Biomédicos, de maneira que a exigência de especialização/habilitação somente para
uma categoria profissional constitui ilegalidade e afronta ao princípio constitucional
da isonomia.
Assim, a liminar concedida deve ser imediatamente revogada, tendo em vista os fundamentos
apresentados na presente, restando claro, que razão não assiste ao Impetrante, vez que seu direito
líquido e certo constitui matéria de caráter convertida, logo não são aptos a ensejar a concessão de
liminar ora deferida pelo r. juízo.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A revogação da liminar concedida, tendo em vista não haver argumentos fáticos idôneos
e fundamentos jurídicos capazes sustentá-la, visto que não foi criado cargo para
Biomédicos, de maneira que a r. liminar se contrapõe à própria Constituição Federal, a
qual preceitua a obrigatoriedade de lei específica para a „criação‟ de cargo público;
b) A admissão do ora Informante, como terceiro interessado, com base no entendimento
doutrinário pertinente, a saber, como Assistente Simples da SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, para os devidos fins de direito, conforme preceituam as normas
de direito vigentes;
c) A improcedência do presente Mandamus, já que não existem fundamentos jurídicos e
fáticos que amparem a tutela jurisdicional ora pretendida pelo Impetrante.
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Tudo por ser medida de direito e justiça!
Termos em que,
Pede deferimento.
Manaus, 30 de abril de 2012.
Cyntia Costa de Lima
OAB/AM 7.345