informaÇÕes - mandando de seguranÇa - semsa

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Serviço Público Federal Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas CRF/AM Rua Rio Madeira, 420, Conjunto Vieralves N. S. das Graças Manaus-AM CEP 69053-030 Fone: 234-1575 / 622-6777 FAX: 234-1133 E-mail: [email protected] Site: www.crfamrr.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Processo n° 5235-63.2012.4.01.3200 Impetrante: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 4ª REGIÃO Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DE MANAUS/AM CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAZONAS CRF/AM, pessoa jurídica de direito público autarquia federal, pertencente à Administração Pública indireta, inscrito no CNPJ sob o n° 34.513.770/0001-50, por meio de sua advogada “in fine”, com instrumento procuratório anexo (Art. 39, I, CPC), com endereço profissional na rua Rio Madeira, n° 420, Nossa Senhora das Graças Conjunto Vieiralves, CEP 69.053-030, onde deverá receber intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na condição de terceiro interessado, prestar suas INFORMAÇÕES nos autos do Mandado de Segurança movido por CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 4ª REGIÃO contra SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE MANAUS/AM, pelas razões de fato e direito que passa a expor.

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Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas – CRF/AM

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Processo n° 5235-63.2012.4.01.3200

Impetrante: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 4ª REGIÃO

Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DE

MANAUS/AM

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO

AMAZONAS – CRF/AM, pessoa jurídica de direito público – autarquia federal, pertencente à

Administração Pública indireta, inscrito no CNPJ sob o n° 34.513.770/0001-50, por meio de sua

advogada “in fine”, com instrumento procuratório anexo (Art. 39, I, CPC), com endereço

profissional na rua Rio Madeira, n° 420, Nossa Senhora das Graças – Conjunto Vieiralves, CEP

69.053-030, onde deverá receber intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na

condição de terceiro interessado, prestar suas INFORMAÇÕES nos autos do Mandado de

Segurança movido por CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 4ª REGIÃO contra

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE MANAUS/AM,

pelas razões de fato e direito que passa a expor.

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I - PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO DA ‘ASSISTÊNCIA’ NO PRESENTE

MANDAMUS – DO INTERESSE JURÍDICO DA INFORMANTE

Conforme definição de Luiz Guilherme Marinoni “Dá-se a intervenção de terceiros quando

um terceiro ingressa em um processo já pendente, ocupando no processo a posição de parte ou de

assistente simples da parte”.

Vale dizer, Excelência, que ainda segundo o autor susomencionado (página 135 de sua obra

“Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”), o instituto da Assistência é cabível em

qualquer tipo de processo e de procedimento, pois afirma que:

“A Assistência cabe em qualquer tipo de processo e

procedimento: a condição é que possa ser prolatada

decisão favorável a uma das partes que interesse

juridicamente a terceiro. Cabe no processo de

conhecimento (procedimento comum ordinário e

comum sumário, art. 280, CPC), inclusive na fase

de cumprimento da sentença por execução forçada,

no processo de execução, no processo cautelar e nos

processos especiais de jurisdição contenciosa. No

Mandado de Segurança cabe assistência”. (grifo

nosso).

Tal entendimento se abstrai do próprio conteúdo apresentado pelo artigo 50, do Código de

Processo Civil Brasileiro – CPC, segundo o qual, caberá assistência quando um terceiro tenha

interesse jurídico direto em que a sentença seja favorável a uma das partes, conforme se infere a

seguir:

“Art. 50 – Pendendo uma causa entre duas ou mais

pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a

sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no

processo para assisti-la”.

“Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer

dos tipos de procedimento e em todos os graus de

jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado

em que se encontra”.

Da interpretação do dispositivo legal transcrito acima, vê-se que, para ensejar a possibilidade

da utilização do referido instituto jurídico necessário se faz o preenchimento de dos seguintes

requisitos, a saber: a) processo pendente; e b) demonstração de interesse jurídico do terceiro que

pretende ingressar na lide como assistente.

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Quanto ao primeiro, é indubitável de que há processo pendente, cuja existência reputou-se a

partir da propositura da presente via mandamental (Mandado de Segurança n° 5235-

63.2012.4.01.3200), conforme a inteligência do art. 263, CPC, restando preenchido, portanto, um

dos requisitos necessários a ensejar o ingresso de terceiro, como assistente simples, na lide em

epígrafe.

No que concerne ao segundo, por seu turno, referente à demonstração de interesse jurídico, há

de se notar que a parte deve comprovar em sua exposição fática e jurídica, a repercussão da tutela

jurisdicional ora prestada em sua esfera jurídica, quer direta ou indiretamente (de forma reflexa).

Nesse sentido, pode-se afirmar que há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito

à eficácia direta ou reflexa do provimento prolatado no processo pendente, ou seja, há interesse

jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que

sustenta relação jurídica conexa àquela firmada em juízo.

De acordo com o artigo 1°, da Lei n° 3.820 de 11 de Novembro de 1960, é competência dos

Conselhos Regionais de Farmácia resguardar o exercício da profissão farmacêutica, conforme se

depreende da inteligência do dispositivo legal transcrito a seguir:

“Art. 1° – Ficam criados os Conselhos Federal e

Regionais de Farmácia, dotados de personalidade

jurídica de direito público, autonomia administrativa e

financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos

princípios da ética e disciplina da classe dos que

exercem atividades profissionais farmacêuticas no País”.

Na mesma esteira, insta destacar o pensamento de Faria Júnior, que assim dispõe:

“Compete aos Conselhos e Ordens defender a sociedade,

pelo ordenamento da profissão, tendo, por função, o

controle das atividades profissionais respectivas, zelando

o privilégio e controlando a ética. Valorizando a

profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exercitem

as atividades profissionais e, ainda, combatendo a falta

de ética profissional, atingem os Conselhos e Ordens o

seu „desideratum‟, (...) Os Conselhos e Ordens se

organizaram porque a sociedade necessita de um órgão

que a defenda, impedindo o mau exercício profissional,

não só dos leigos inabilitados, como dos habilitados sem

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ética. Tanto uns como os outros lesam a sociedade.

Compete aos Conselhos evitar essa lesão”.

Como é sabido, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas é uma entidade de

classe que visa resguardar o exercício da profissão farmacêutica, devendo seus atos, por isso,

pautar-se pela ética, garantindo a obediência e a observância dos preceitos legais inerentes à esfera

jurídica de seus representados.

Ocorre que na presente demanda, o Impetrante pretende obter vantagem ilegal que atingirá

diretamente os interesses da classe farmacêutica, mediante com a inclusão de outro grupo de

profissionais para concorrer às vagas correspondentes ao cargo criado e destinado a profissionais

graduados em Farmácia, tanto é assim, que tal cargo de código 803 tem por denominação

“Especialista em Saúde-Auditor do SUS Farmacêutico com Especialização em Análises Clínicas”.

Além disso, o que pretende o Impetrante atinge reflexamente o Conselho Regional de Farmácia, já

que esse atua como guardião do exercício da profissão farmacêutica.

Assim, de acordo com o que fora exposto, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do

Amazonas é parte legítima para ingressar na presente ação como assistente, vez que preenche os

requisitos impostos pela lei, a saber: a) há ação pendente e; b) restou demonstrado o interesse

jurídico reflexo.

II – DO RESUMO DOS FATOS

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo

Conselho Regional de Biomedicina contra ato do Secretário Municipal de Administração

da Cidade de Manaus, objetivando à imediata retificação do Edital n. 008/2012, de 03 de

abril de 2012, promovido pela Prefeitura Municipal de Manaus, para o preenchimento de

cargos, de denominação “ESPECIALISTA EM SAÚDE- FARMACÊUTICO COM

ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS, de 819 e ESPECIALISTA EM SAÚDE

– AUDITOR DOS SUS FARMACÊUTICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES

CLÍNICAS de código 803.

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Aduz o Impetrante, em síntese, as atribuições dos referidos cargos ora

questionados também podem ser exercidos pelos profissionais biomédicos, sob o

argumento de que todo o conteúdo constante no referido certame faz parte do rol do

conhecimento adquirido durante a graduação em biomedicina.

Sustenta o Impetrante ainda, que o edital ora combatido feriu o direito líquido e

certo dos referidos profissionais, sob a alegação de que houve a exclusão do profissional

biomédico para o exercício de atribuições funcionais para a qual está habilitado. Em ato

contínuo, impetrou o presente mandamus, com pedido de liminar para lograr a

possibilidade de participar e concorrer às vagas inicialmente destinadas aos profissionais

farmacêuticos.

Reputando estar configurados os requisitos ensejadores da concessão de liminar, o

douto juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas decidiu pela imediata retificação do certame

em análise, de modo que a descrição dos cargos acima mencionados contemplem os

profissionais biomédicos, oportunizando-os o direito de inscrição.

Na sequência, a autoridade apontada como coatora efetuou as devidas alterações

determinadas pela decisão contida na concessão de liminar a favor do Impetrante.

De acordo com o que será abordado mais adiante, as alegações do Impetrante não

merecem prosperar, tendo em vista que o prestação jurisdicional ora pleiteada carece de

fundamentação jurídica, não devendo, sequer ser reputado como direito líquido e certo.

III – DO MÉRITO

DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE

CARGOS PÚBLICOS – DA INEXISTÊNCIA DE CARGO/VAGAS PARA BIOMÉDICOS

O ato administrativo que originou a realização do referido certame constitui

revestido de discricionariedade, mediante a ponderação de critérios baseados em

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oportunidade e conveniência, elementos sobre os quais se fundamentam certa liberdade de

atuação do Poder Público para o alcance do interesse público.

Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites

permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso

concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis,

todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à

Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a

liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da

autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão

definidos em lei.

Os fundamentos jurídicos que respaldam o ato discricionário fundam-se em duas

dimensões: a oportunidade (elemento motivo) e a conveniência (elemento objeto), ambos

compõem o mérito do ato administrativo. E a discricionariedade constitui o meio para que

essa função - de atender os interesses públicos específicos – possa ser exercida pela

Administração.

O motivo (oportunidade), que é o pressuposto de fato ou de direito, que possibilita

ou determina o ato administrativo; e o objeto (conveniência), que é a alteração jurídica que

se pretende introduzir nas situações e relações sujeita à atividade administrativa do Estado.

A oportunidade e a conveniência têm função de integrar os elementos motivos e objetivo

dentro dos limites do mérito.

Como se sabe, a Administração Pública é dotada de discricionariedade para realização

de seus atos, desde que tal prerrogativa esteja pautada pelos princípios constitucionalmente

impostos.

No caso em questão, discute-se a possibilidade de os Biomédicos concorrerem à vaga

destinada aos Farmacêuticos. Entretanto, embora o entendimento do r. juízo seja a

possibilidade de atuação simultânea de ambos os profissionais no que concerne à atividade de

análises clínicas, a presente demanda, na realidade, tem por fundamento o provimento de

cargos de farmacêuticos e farmacêuticos com especialidade em análises clínicas e não as

atribuições circunscritas ao âmbito competência profissional.

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Nesse contexto, é válido dizer, que a criação de cargo público é ato discricionário da

Administração Pública, que se valendo de um juízo de conveniência e oportunidade, pode

criar cargos para complemento de seu quadro funcional.

Da análise da presente demanda, percebe-se ter havido „conveniência‟ e

„oportunidade‟ capazes de ensejar na criação de cargo público de Biomédico, razão pela qual

a Administração Pública não seria obrigada a fazê-lo.

Na esteira desse entendimento, cumpre trazer à colação a decisão exarada da 2ª Turma

do Tribunal Regional da 5ª região, conforme a seguir:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.

PREENCHIMENTO DE CARGOS DE FISCAL

MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

DELIMITAÇÃO DE VAGAS PARA DETRMINADOS

PROFISSIONAIS. EXCLUSÃO DE BIOMÉDICOS.

DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Agravo de

Instrumento interposto por CRBM-PE- Conselho

Regional de Biomedicina em Pernambuco-2ª Região em

face de decisão que, em sede de Mandado de Segurança

indeferiu a liminar requerida no sentido de se determinar

que a Autoridade Impetrada promova a imediata

retificação de subitem do Edital 01/2010, para o fim de

assegurar aos profissionais biomédicos a possibilidade

de participarem do concurso destinado ao preenchimento

de cargos de Fiscal Municipal em Vigilância Sanitária,

bem como abertura de prazo hábil para inscrição para

que a categoria tenha condições de participar do

certame. 2. É juridicamente legítimo que a

Administração, no âmbito de sua discricionariedade,

estabeleça regras próprias complementares para

regulamentação dos concursos públicos que realiza,

podendo inclusive estabelecer requisitos e restrições

para a participação de candidatos no certame,

mormente quando fundados em razões de ordem técnica

compatíveis com o interesse público. 3. Sob esse prisma,

considerando os princípios da autonomia municipal e

da supremacia do interesse público, não vislumbro

qualquer mácula a infirmar a restrição editalícia, já

que, em termos, é presumível que os especialistas nas

áreas de Enfermagem, Farmácia, Nutrição/Engenharia

de Alimentos, Veterinária, Odontologia, Química,

Química Industrial ou Engenharia Química e Medicina

evidenciem melhores condições técnicas de atender aos

interesses de uma coletividade que dependa de

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tratamentos específicos, em relação aos quais o Poder

Público Municipal colima investir. Essa ilação

permanece, a meu juízo, ainda que o Edital tenha

adotado conteúdos programáticos idênticos e tenha

previsto as mesmas etapas avaliativas (provas objetivas e

avaliação psicológica) para os cargos de Fiscal

Municipal Geral e Fiscal Municipal em Vigilância

Sanitária. 4. Vale destacar que aos biomédicos é possível

concorrer a todas as demais 150 (cento e cinqüenta)

vagas do cargo de Fiscal Municipal Geral, sem qualquer

prejuízo, nem mesmo financeiro, em relação àqueles que

concorrerem ao cargo de Fiscal Municipal em Vigilância

Sanitária. Demais disso, para ambos os cargos, será

observado idêntico conteúdo programático (previsto no

Anexo I do Edital) e serão realizadas as mesmas etapas

avaliativas (provas objetivas e avaliação psicológica). 5.

Essa postura judicante reservada não elide, contudo, a

possibilidade virtual de a Administração Pública refletir

sobre a matéria em debate, de acordo com o seu juízo de

conveniência e oportunidade, adotando postura diversa

em relação aos profissionais biomédicos. 6. Em matéria

de concurso público, a atuação do Poder Judiciário

limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias

e dos atos praticados pela respectiva comissão

examinadora. 7. Agravo de Instrumento improvido.

(AG 00041725720104050000, Desembargador Federal

Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE -

Data::20/05/2010 - Página::236.)”.

“TRF – 5ª Região Processo AMS 200383000138874 -

Apelação em Mandado de Segurança – 92875 Relator

Desembargador Federal Cesar Carvalho DJ 13/02/09

Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA

BIOMÉDICOS. INSUFICIÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES.

OPÇÃO POR BIOLÓGOS E FARMACÊUTICOS

BIOQUÍMICOS. FORMAÇÃO ESPECÍFICA.

DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. - O Conselho Regional de Biomedicina busca

o direito de participação dos biomédicos no concurso

público do Município de Igarassu-PE, para o provimento

de cargos de farmacêutico bioquímico e biólogo, nos

termos da Lei Municipal n.º 2.437/2003. - A estipulação

das profissões assinaladas no Edital em comento -

Biólogo e Farmacêutico Bioquímico - para o

preenchimento do Quadro de Pessoal é ato

discricionário da Administração Pública. - A partir de

um juízo de conveniência e oportunidade, a

Administração Pública objetivou o provimento dos

cargos correspondentes às profissões que mais

atendessem às necessidades da coletividade, haja vista a

maior abrangência no exercício de suas funções. - Não

se verifica violação ao princípio da isonomia, pois, entre

os profissionais que preencheram as condições previstas

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no edital não há quaisquer tratamentos diferenciados. A

não inclusão de toda uma classe profissional no

concurso não configura discriminação ilegal, sobretudo

porque a profissão, a função e os currículos não

guardam suficiente identidade a justificar o pleito de

equiparação de tratamento. - Precedentes: TRF - 4ª

Região, AC 400078650, Terceira Turma, Relator

Desembargador ROGER RAUPP RIOS, 26/10/2000,

unânime, DJ 13/12/2000. TRF - 2ª Região; AMS

69545/RJ; Relator: Des. Federal REIS FRIEDE;

DJ:18/01/2008, P.278. - Remessa obrigatória e apelação

improvidas”.

Destaca-se, ainda o entendimento do Colendo Tribunal ao considerar a improcedência do

pedido fundado na invalidação de certame público sob o argumento de exclusão da classe de

biomédico em favor dos farmacêuticos bioquímico, conforme transcrito abaixo:

“TRF – 5ª Região – AC 200580000102675,

Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira –

DJ 15/04/08 Ementa CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE

BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO. EXCLUSÃO

INJURÍDICA DE BIOMÉDICOS NO EDITAL.

INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE

CONHECIMENTO ESPECÍFICO NÃO ALBERGADA

PELA FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA (FARMÁCIA).

REGULARIDADE DA NORMA DE REGÊNCIA DO

CERTAME. CUSTAS E HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. MÁ-FÉ.

INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE

REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação

interposta contra sentença de improcedência do pedido

de invalidação de concurso público, formulado sob a

acusação de que o edital do certame teria excluído,

inconstitucional e ilegalmente, a categoria dos

biomédicos, favorecendo apenas os bioquímicos

farmacêuticos, contemplados com uma vaga, quando

essas categorias profissionais exercitariam atividades

equiparadas (análises clínicas). 2. A Lei Municipal nº 23,

de 19.10.2005, ao criar cargos para a estrutura do Poder

Executivo, previu uma unidade para a categoria

específica de Bioquímico Farmacêutico (não foi criado

cargo de Biomédico), tendo sido disparado,

posteriormente, o necessário concurso público, para

provimento do referido lugar dentro da organização

funcional. 3. Não tendo, a lei municipal, detalhado as

atribuições do cargo de Bioquímico Farmacêutico,

cumpre considerar as atividades que lhe são autorizadas,

segundo regramento advindo da entidade de fiscalização

profissional correspondente, qual seja o Conselho

Federal de Farmácia. De acordo com a Resolução CFF

nº 236, de 25.09.92, têm-se como atribuições, dentre

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outras, o desempenho de funções especializadas em

órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde

ou seus departamentos especializados e naqueles em que

se praticam exames de caráter químico-toxicológico,

químico-legista, biológico, macrobiológico e sanitário,

bem como em estabelecimentos ou laboratórios de

fabricação de conjuntos reativos ou reagentes de

análises auxiliares do diagnóstico médico e de fabrico e

controle de produtos bromatológicos. 4. Se para os

Bioquímicos Farmacêuticos se exige conhecimento

específico em Farmácia, o mesmo não se pode dizer dos

Biomédicos, segundo as normas de regência da

categoria, ainda que esses últimos estejam autorizados a

atuar no campo das análises clínicas. A normativa

referente (especialmente a Resolução nº 78, de

29.04.2002, do Conselho Federal de Biomedicina) exclui,

quanto aos Biomédicos, a atuação na área de Farmácia.

5. O edital do concurso público guerreado definiu,

claramente, quanto aos conhecimentos específicos a

serem dominados pelos candidatos ao cargo de

Bioquímico Farmacêutico, as temáticas "Farmácia"

(dispensação, receituário, manipulação, instalações,

padronização, controle sanitário [...]), "Medicamento"

(droga, propriedades, indicação, genéricos, formas

farmacêuticas, alimentação parenteral [...]) e

"Farmacologia" (administração de medicamentos,

efeitos colaterais, incompatibilidades, farmacocinética

[...]). 6. A seleção das matérias do concurso não

decorreu, a toda evidência, de arbitrariedade da

Administração Pública, mas do seu intuito de seleção de

pessoal com qualificação mais ampla que a ostentada

pelo profissional de biomedicina, abarcando, inclusive,

a área de Farmácia, de sorte que não se vislumbra

qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato

administrativo fustigado. 7. "Diante da existência de

atividades que só podem ser desempenhadas pelo

farmacêutico/bioquímico, não se pode falar que o

Edital, ao restringir estas vagas aos referidos

profissionais, ofendeu aos princípios da legalidade e da

isonomia" (TRF5, Primeira Turma, AGTR 70133/PE,

Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde, j. em

24.05.2007). "A partir de um juízo de conveniência e

oportunidade, a Administração Pública objetivou o

provimento dos cargos correspondentes às profissões

que mais atendessem às necessidades da coletividade,

haja vista a maior abrangência no exercício de suas

funções./Ademais, conforme o Conselho Regional de

Farmácia, a graduação do Farmacêutico é distinta da

do Biomédico, tendo aquele uma formação complexa,

mais abrangente, ao contrário do segundo cujas

atribuições são mais específicas. (TRF5, Primeira

Turma, AGTR 69688/CE, Rel. Desembargador Federal

José Maria Lucena, j. em 22.03.2007). 8. A condenação,

do autor vencido, em custas e honorários advocatícios,

em sede de ação civil pública, apenas é autorizada, nos

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termos da lei (art. 18, da Lei nº 7.347/85), quando

configurada má-fé, o que não está comprovado nos

autos. 9. Pelo não provimento da apelação e pelo parcial

provimento da remessa necessária, apenas para afastar a

condenação da parte autora em custas e honorários

advocatícios”.

“ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE

SERGIPE. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE

FARMACOTÉCNICA E DE FARMACOLOGIA.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. CARGO

PRIVATIVO DE FARMACÊUTICO. - Decisão agravada

que determinara à UFS exigir a formação em Farmácia

para preenchimento do cargo de professor em

Farmacologia e Farmacotécnica. - O Decreto nº

85.878/81, editado para regulamentar a Lei nº 3.820/60,

estabelece, como privativa do farmacêutico, a atividade

de magistério superior das disciplinas curriculares

específicas do curso de farmácia. - Agravo de

instrumento improvido.

(AG 200505000361628, Desembargador Federal Ridalvo

Costa, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::21/08/2006 -

Página::756 - Nº::160.)”.

Como já demonstrado, para que os profissionais Biomédicos pudessem se inscrever no

referido concurso, indispensável se faria lei específica (que institui o plano de cargos e salários, por

exemplo) que houvesse contemplado o cargo dos referidos profissionais para compor o quadro de

saúde do município.

Conforme se infere da leitura do art. 2º da lei 1.661/2012, apenas foram criados cargos

destinados profissional farmacêutico para integrar o quadro efetivo dos servidores da Secretaria

Municipal da Saúde, a saber de código n° 803, de “ESPECIALISTA EM SÁUDE – AUDITOR do

SUS FARMACÊUTICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS e

ESPECIALISTA EM SAÚDE – FARMACÊUTICO EM ESPECIALIZAÇÃO EM ANÁLISES

CLÍNICAS.

Sendo assim, percebe-se que a seleção de atribuições e matérias do concurso não decorreu, a

toda evidência, de arbitrariedade da Administração Pública, mas do seu intuito de seleção de

pessoal com qualificação mais ampla que a ostentada pelo profissional de Biomedicina, abarcando,

inclusive, a área de Farmácia, de sorte que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou

ilegalidade do ato administrativo fustigado.

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DA ILEGALIDADE DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO N° 002/2012 DO CONCURSO

PÚBLICO N° 008/2012 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMSA) – DOS

LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL

A Constituição Federal consagra, em seu texto, o princípio da legalidade, segundo o qual

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5°,

II, CF).

Ocorre que no caso em questão, a Administração Pública, por meio da r. decisão de n° 56-

A/2012 PCTT 90.07.00.04, está sendo obrigada a admitir a inscrição de candidato não apto a

concorrer no Certame Público por ela realizado, vez que não há vagas para candidato com a

qualificação imposta pela r. decisão e requerida pelos Impetrantes.

Como se sabe, para a criação de cargos públicos, necessária se faz a edição de lei, com a

especificação do cargo e demais normas pertinentes, devendo tal procedimento (criação de cargos

públicos) obedecer a todos os requisitos legais exigidos para que se repute válida e apta para

produzir efeitos jurídicos.

No caso em questão, a Lei que institui a criação dos cargos ora questionados, sobre a qual se

baseia a realização do concurso público combatido, é lei válida e eficaz no mundo jurídico, pois,

fora emanada do poder competente e, ainda, não tendo sido revogada por qualquer outra norma,

estando, portanto, apta a gerar efeitos.

Conforme se extrai da Lei 1.661/2012, que institui os cargos de “Especialista em Saúde –

Auditor do SUS Farmacêutico com Especialização em Análises Clínicas e Especialista em Saúde –

Farmacêutico em Especialização em Análises Clínica, o candidato deve preencher os seguintes

requisitos: Curso Superior completo em Farmácia com especialização e/ou habilitação em

Bioquímica ou em Análises Clínicas, Registro Profissional no Órgão de Classe competente; aptidão

para o serviço; e condições de saúde compatíveis ao desempenho das atribuições.

Partindo-se dessa análise, percebe-se que os cargo previstos no edital (de código n° 803 e

819) não podem ser ocupados por Biomédicos, vez que em sua própria nomenclatura apresenta o

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nome “Farmacêutico”, bem como prescreve atribuições inerentes ao exercício da profissão

farmacêutica, estando, portanto, restrito a esta categoria de profissionais.

Contudo, conforme mencionado, a r. decisão monocrática n° 56-A/2012 PCTT 90.07.00.04

pronunciou-se no sentido de oportunizar aos Biomédicos a possibilidade de inscrição no certame, o

que ilegalmente foi feito, pois, a referida classe não foi contemplada no quadro funcional da

SEMSA e, tampouco poderia uma decisão judicial suprir suposta exclusão, vez que a Constituição

Federal determina que a criação de cargos públicos deve ser feita por lei, de iniciativa privativa do

chefe do Poder Executivo.

Neste sentido, pode-se afirmar que a r. decisão monocrática proferida em favor da Impetrante

deve ser reformada sob pena de afrontar ao princípio constitucional da repartição dos poderes, visto

que, por meio de Decisão Interlocutória, foi instituído cargo inexistente, que somente poderia ser

criado por lei, nos termos do artigo 61, § 4°, CF.

Assim, a r. decisão deve ser imediatamente revogada pois afronta à autonomia político-

adiminstrativa que dispõe o ente municipal para regulamentar a provisão de cargos pertencentes ao

seu quadro funcional, para a incessante busca do interesse público, não sendo lícito, portanto, a

ingerência de outro poder sob pena de afronta ao principio da separação dos poderes.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA – DA

DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE NO EDITAL DE RETIFICAÇÃO N° 002/2012 – DO

TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO AO FARMACÊUTICO EM FACE DOS

BIOMÉDICOS

Inicialmente, cumpre esclarecer que antes de 2002, era prevista a figura do farmacêutico-

bioquímico no âmbito da área educacional, por meio da Resolução 04 de 11/04/1969 do Conselho

Federal de Educação, a qual outorgava tal título àquele que concluísse Especialização em Análises

Clínicas.

À época, a base curricular do ensino superior do curso de Farmácia era estruturada para a

formação do „Farmacêutico Habilitado‟ que, dependendo da oferta das instituições de ensino, eram

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disponibilizados 04 (quatro) campos distintos de atuação profissional. São eles: 1) Farmácia; 2)

Análises Clínicas; 3) Análises Alimentícias; 4) Indústria.

Conforme a referida norma, aqueles que se graduavam no curso de farmácia e que se

habilitavam em Análises Clínicas, obtinham o título de „farmacêutico-bioquímico‟.

Contudo, posteriormente, em 19 de fevereiro de 2002, o Conselho Nacional de Educação, por

meio da Resolução 02-CNE/CES, instituiu Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de

Graduação em Farmácia, a qual passou a reconhecer o profissional farmacêutico generalista,

conforme a seguir:

“Art. 3º O curso de Graduação em Farmácia tem como

perfil do formando egresso/profissional o Farmacêutico,

com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva,

para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com

base no rigor científico e intelectual. Capacitado ao

exercício de atividades referentes aos fármacos e aos

medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao

controle, produção e análise de alimentos, pautado em

princípios éticos e na compreensão da realidade social,

cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação

para a atuação para a transformação da realidade em

benefício da sociedade”.

Na continuação, o art. 5º do supramencionado diploma estabelece o rol de competências e

habilidades que o farmacêutico generalista deve possuir quando do exercício da profissão:

“Art. 5º A formação do Farmacêutico tem por objetivo

dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para

o exercício das seguintes competências e habilidades

específicas: I - respeitar os princípios éticos inerentes ao

exercício profissional; II - atuar em todos os níveis de

atenção à saúde, integrando-se em programas de

promoção, manutenção, prevenção, proteção e

recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos

com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o; III -

atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e

transdisciplinarmente com extrema produtividade na

promoção da saúde baseado na convicção científica, de

cidadania e de ética; IV - reconhecer a saúde como

direito e condições dignas de vida e atuar de forma a

garantir a integralidade da assistência, entendida como

conjunto articulado e contínuo das ações e serviços

preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos

para cada caso em todos os níveis de complexidade do

sistema; VII - desenvolver assistência farmacêutica

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individual e coletiva; VIII - atuar na pesquisa,

desenvolvimento, seleção, manipulação, produção,

armazenamento e controle de qualidade de insumos,

fármacos, sintéticos, recombinantes e naturais,

medicamentos, cosméticos, saneantes e domissaneantes e

correlatos; IX - atuar em órgãos de regulamentação e

fiscalização do exercício profissional e de aprovação,

registro e controle de medicamentos, cosméticos,

saneantes, domissaneantes e correlatos; X - atuar na

avaliação toxicológica de medicamentos, cosméticos,

saneantes, domissaneantes, correlatos e alimentos; XI -

realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e

responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-

laboratoriais, incluindo os exames hematológicos,

citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia

molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos

padrões de qualidade e normas de segurança; XII -

realizar procedimentos relacionados à coleta de material

para fins de análises laboratoriais e toxicológicas; XIII -

avaliar a interferência de medicamentos, alimentos e

outros interferentes em exames laboratoriais; XVIII -

atuar no desenvolvimento e operação de sistemas de

informação farmacológica e toxicológica para pacientes,

equipes de saúde, instituições e comunidades; XIV -

avaliar as interações medicamento/medicamento e

alimento/medicamento; XV - exercer a

farmacoepidemiologia; XVI - exercer a dispensarão e

administração de nutracêuticos e de alimentos de uso

integral e parenteral; XVII - atuar no planejamento,

administração e gestão de serviços farmacêuticos,

incluindo registro, autorização de produção, distribuição

e comercialização de medicamentos, cosméticos,

saneantes, domissaneantes e correlatos; XIX - interpretar

e avaliar prescrições; XX - atuar na dispensação de

medicamentos e correlatos; XXI - participar na

formulação das políticas de medicamentos e de

assistência farmacêutica; XXII - formular e produzir

medicamentos e cosméticos em qualquer escala; XXIII -

atuar na promoção e gerenciamento do uso correto e

racional de medicamentos, em todos os níveis do sistema

de saúde, tanto no âmbito do setor público como do

privado; XXX - gerenciar laboratórios de análises

clínicas e toxicológicas; XXXI - atuar na seleção,

desenvolvimento e controle de qualidade de

metodologias, de reativos, reagentes e equipamentos”.

Deve-se destacar ainda, que a Resolução em comento também prevê as diretrizes bases para

orientar os conteúdos essências integrantes do Curso de Graduação em Farmácia, os quais devem

contemplar as ciências exatas e biológicas, conforme se vê a seguir:

“Art. 6º Os conteúdos essenciais para o Curso de

Graduação em Farmácia devem estar relacionados com

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todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e

da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e

profissional. Os conteúdos devem contemplar: I -

Ciências Exatas – incluem-se os processos, os métodos e

as abordagens físicos, químicos, matemáticos e

estatísticos como suporte às ciências farmacêuticas; II -

Ciências Biológicas e da Saúde – incluem-se os

conteúdos (teóricos e práticos) de base moleculares e

celulares dos processos normais e alterados, da estrutura

e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, bem

como processos bioquímicos, microbiológicos,

imunológicos, genética molecular e bioinformática em

todo desenvolvimento do processo saúde-doença,

inerentes aos serviços farmacêuticos [...]”.

Com o advento da Resolução CNE/CES n°. 2, de 19/02/2002, o perfil do profissional

graduado em Farmácia foi alterado significativamente, deixando de existir as habilitações acima

descritas e, por conseguinte, ampliou-se o âmbito de formação destes profissionais, que passou a

abranger todas as áreas das ciências farmacêuticas.

Portanto, por meio desta Resolução, o diploma emitido pelas Instituições de Ensino deve

conter a denominação „FARMACÊUTICO‟ e não FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO.

Em síntese, o farmacêutico com formação generalista possui atribuições para exercer as

análises clínicas, sem necessidade do Título de Bioquímico. O que não impede que o profissional

busque especialização através de cursos de Pós Graduação Lato Sensu em Análises Clínicas ou

preste o concurso para outorga do Título de Especialista em Análises Clínicas (TEAC) através da

Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).

O equívoco em torno da questão tem por fundamento a Resolução 04 de 11/04/1969 do

Conselho Federal de Educação, que fixou os mínimos de conteúdo e duração do curso de Farmácia,

no qual se outorga o Título de Farmacêutico–Bioquímico àqueles que tinham formação em

Farmácia com habilitações para Análises Clínicas e Alimentos.

Insta esclarecer que, o termo bioquímico se refere ao profissional especializado em análises

clínicas, que deve responder profissionalmente pelo laboratório integrado ao quadro de saúde. Este

Regional tem conhecimento de que algumas Instituições de Ensino farmacêutico estão emitindo o

diploma de seus egressos com o título de Farmacêutico-Bioquímico.

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Conforme o art. 2º, I, “b”, do Decreto 85.878, atividade de análises clínicas pode ser exercida

pelo profissional farmacêutico, mas não de modo privativo, isto é, outros profissionais também

podem assumir a função, desde que atendidos os critérios de qualificação legal.

“Art. 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos,

as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades

profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas: I –

a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica

e o desempenho de funções especializadas exercidas em:

(...) b) órgão ou laboratórios de análises clínicas ou de

saúde pública ou seus departamentos especializados”.

No mesmo sentido, a Resolução n° 279/96, por sua vez, em seu art. 1º, atribui ao

Farmacêutico Bioquímico (especialista em análises clínicas) a competência legal para assumir e

executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-transfusionais e para assumir

chefias técnicas, assessorias e Direção de estabelecimentos homeoterápicos. Já a Resolução n°

296/96 dedica-se a regulamentar especificamente o exercício de análises clínicas pelo profissional

Farmacêutico-Bioquímico.

Deve-se esclarecer ainda, que a Resolução n° 521/09 tacitamente reconheceu o direito

adquirido daqueles que possuíram o título de farmacêutico-bioquímico durante o período que

antecedeu à alteração feita pelo Conselho Nacional de Educação, a qual reconheceu a figura do

„Farmacêutico Generalista‟, conforme se depreende da inteligência do art. 17 do referido diploma

legal:

“Art. 17 - Para a inscrição definitiva no quadro de

farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia serão

exigidos os seguintes documentos: 1. Pelo egresso

(candidato à inscrição): a) diploma e histórico escolar

do curso de bacharelado em Farmácia, Farmácia-

Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a

Resolução CFE No 4 de 01/07/1969 ou diploma com

formação de acordo com a Resolução CNE/CES No 2 de

19/02/2002, de Instituição de Ensino Superior

devidamente reconhecida pelo órgão competente”. (grifo

nosso)

Conforme se depreende da análise minuciosa do Edital de Retificação n° 002/2012, referente

ao Concurso Público n° 008/2012, houve discriminação dos Farmacêuticos em face dos

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Biomédicos, pois, destes últimos não está sendo exigida especialização, mas, somente a graduação

em Biomedicina, o que constitui ilegalidade.

No caso em tela, quando da descrição dos requisitos mínimos exigidos, percebeu-se ter havido

discriminação quanto aos Farmacêuticos em face dos Biomédicos, pois a descrição prevê “Curso

superior completo em Farmácia com a especialização e/ou habilitação em Bioquímica ou em

Análises Clínicas ou Curso Superior Completo em Biomedicina”.

Ora, a especialidade pressupõe a formação em curso superior, bem como título de especialista

obtido após a conclusão de pós-graduação ou equivalentes. Ao se considerar que, para o provimento

de cargos ora combatidos os farmacêuticos devem possuir especialização, e aos biomédicos,

somente curso superior, é admitir o favorecimento destes em detrimento daqueles.

Nesse passo, percebe-se que o tratamento diferenciado entre os profissionais Farmacêuticos e

biomédicos constitui grave ofensa ao princípio da Isonomia, já que se ambos preencheriam o

mesmo cargo, para exercer as mesmas atribuições.

Diante do que fora exposto remete-nos à seguinte indagação: O que fundamenta a exigência

de especialização em Bioquímica ou em Análises Clínicas somente para os Farmacêuticos? E,

ainda, porque fora exigido grau diferenciado de qualificação sendo que ambos os profissionais estão

inseridos no mesmo cargo, a saber, de código n° 803, a saber, “Especialista em Sáude-Auditor do

SUS Farmacêutico com Especialização em Análises Clínicas”?

Sendo assim, a r. decisão deve ser revista, por ter sido dispensado tratamento diferenciado aos

biomédicos em detrimento dos profissionais farmacêuticos, constituindo manifesta afronta ao

princípio da isonomia, constitucionalmente garantido.

IV – DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA

Diante dos fundamentos apresentados na presente, percebe-se que o Impetrante não detém o

direito que pretende e que ensejaram na concessão da liminar concedida por este r. juízo

monocrático, pois:

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Considerando que na lei que criou os cargos do referido Concurso Público, não há

cargo destinado para os Biomédicos, somente para Farmacêuticos (Cargo de código

803), posto não haver necessidade da Administração Pública nesse sentido;

Considerando que não pode ser criado cargo público mediante decisão judicial ou

qualquer outra medida, mas, somente por meio de lei de iniciativa privativa do chefe

do Poder Executivo;

Considerando o fato de que os Biomédicos não possuem área de atuação abrangente e

com a mesma qualificação técnica dos Farmacêuticos, ainda, que desenvolvam

algumas das atividades destes últimos, de modo que não poderiam concorrer para o

cargo público criado para os Farmacêuticos;

Considerando, ainda, que não deve haver tratamento diferenciado entre Farmacêuticos

e Biomédicos, de maneira que a exigência de especialização/habilitação somente para

uma categoria profissional constitui ilegalidade e afronta ao princípio constitucional

da isonomia.

Assim, a liminar concedida deve ser imediatamente revogada, tendo em vista os fundamentos

apresentados na presente, restando claro, que razão não assiste ao Impetrante, vez que seu direito

líquido e certo constitui matéria de caráter convertida, logo não são aptos a ensejar a concessão de

liminar ora deferida pelo r. juízo.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A revogação da liminar concedida, tendo em vista não haver argumentos fáticos idôneos

e fundamentos jurídicos capazes sustentá-la, visto que não foi criado cargo para

Biomédicos, de maneira que a r. liminar se contrapõe à própria Constituição Federal, a

qual preceitua a obrigatoriedade de lei específica para a „criação‟ de cargo público;

b) A admissão do ora Informante, como terceiro interessado, com base no entendimento

doutrinário pertinente, a saber, como Assistente Simples da SECRETARIA MUNICIPAL

DE ADMINISTRAÇÃO, para os devidos fins de direito, conforme preceituam as normas

de direito vigentes;

c) A improcedência do presente Mandamus, já que não existem fundamentos jurídicos e

fáticos que amparem a tutela jurisdicional ora pretendida pelo Impetrante.

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Tudo por ser medida de direito e justiça!

Termos em que,

Pede deferimento.

Manaus, 30 de abril de 2012.

Cyntia Costa de Lima

OAB/AM 7.345