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0 , 01 — CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
4‘% MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO — MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA
02 — OUTORGANTE
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n° 1.110 de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00375.972/2001-60, sede e jurisdição em todo território nacional.
03 — ENTIDADE OUTORGADA
ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE CONCEIÇÃO DAS CRIOULAS -AQCC CNPJ/CGC
04.521.261/0001-08
DATA DA CONSTITUIÇÃO
17/07/2000
LOCALIDADE
Salgueiro
UF
PE
04 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 68 do ADCT e Arts. 215 e 216 da Constituição de 1988; Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho — OIT, de 27 de junho de 1989; Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003; Instrução Normativa do INCRA n° 57/2009.
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05 — CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL
NORTE: Terras de Antônio Alves de Carvalho e Terras de Maria Elvira LESTE: Terras de João Umbelino Sobrinho SUL: Terras de Cândido e Terras de Maria das Dores OESTE: Terras de Anita Lopes IMÓVEL
RURAL
MUNICÍPIOS DE LOCALIZAÇÃO
Salgueiro
UF
PE
ÁREA DO IMÓVEL (Ha)
410,6981 ha ÁREA POR EXTENSO
(quatrocentos e dez hectares, sessenta e nove ares e oitenta e um centiares) CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL
CONFORME PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ANEXOS, QUE INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E
QUE DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL. DATA
Outubro/2010
RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO
Karla Patrícia Correa dos Santos Barros
IDENTIFICAÇÃO DO CREA
034864-D/PE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO, IGUALMENTE,
, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL.
06 - REGISTRO IMOBILIÁRIO
PROPRIETÁRIO MATR./TRANSC/REGISTRO OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF
INCRA 6052 - 2-X 1 e 1V e 2 SALGUEIRO PE
O PRESENTE TÍTULO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIFICADAS NO VERSO
CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO Tabelionato - Registro de Imóveis
Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica
Flue Joce 'Morim) de Barros, 321 Santo Antomo - Salgueiro - PE
Fone/Fax: C2,7)3871-1808 Luiz Geraldo Correia da Silva - ,TabelUte Publica
Registro de Imóveis umanto f sob n° 7.014
1.o de 016, sob R — 7 — 0_052
s7,1C+ZO‘ e0.0 ‘5'0
boiai (a) SELO DE FISCA 12 çiko — TJ/PE 007°,946.HVP66201602.00 61 Confina os dados: do ato e www.tipaJus.br/selodIgits1
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N2 013096
ESPÉCIE
TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO COLETIVO E PRÓ-INDIVISO NÚMERO DO TÍTULO
SR-29/008/2015
DATA
19/11/2015
LOCAL DE EMISSÃO
BRASILIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
54141.000323/2015-11
UF
DF
DADOS COMPLEMENTARES
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
O OUTORGANTE, qualificado no quadro 02, com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, reconhece como área remanescente de quilombo o imóvel descrito e concede à OUTORGADA, qualificada no quadro 03, o presente TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO COLETIVO E PRÓ-INDIVISO, atendidas as seguintes Condições e Cláusulas:
I. Em decorrência do presente reconhecimento, o OUTORGANTE assegura à OUTORGADA a posse e o domínio do imóvel em caráter perene, coletivo, pró-indiviso e imprescritível, ficando vedado à OUTORGADA alienar, penhorar ou transmitir a qualquer título o domínio do imóvel, devendo o mesmo permanecer sob o seu uso e posse ou de seus sucessores legítimos, conforme disposto no Artigo 17 do Decreto n° 4.887/2003, c/c, artigo 23 da Instrução Normativa INCRA n° 57/2009.
II. O imóvel acima descrito destina-se às atividades necessárias a garantia da autossustentabilidade da comunidade remanescente beneficiária, objetivando a preservação dos seus aspectos sociais, econômicos, culturais e históricos, segundo o disposto no artigo 68 do ADCT e nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, bem como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho — OIT, de 27 de junho de 1989.
III. Fica a OUTORGADA obrigada a preservar o meio ambiente nos imóveis rurais, inclusive as áreas de reserva legal e preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal e estadual vigentes.
IV. O imóvel acha-se livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus real, judicial e extrajudicial.
V. O presente TÍTULO tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7°, do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, aceitando a OUTORGADA, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra de localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir questões que resultem deste.
VI. Fazem parte do presente documento de propriedade, inclusive para fins de registro imobiliário, a planta e memorial descritivo do imóvel.
VII. O INCRA poderá no interesse da Comunidade, ao final do processo de desintrusão de todos imóveis do território, unificar as matrículas e expedir um único Título Definitivo, sem ônus de qualquer espécie para os quilombolas.
VIII. A expedição do Título e o registro cartorial serão procedidos pelo OUTORGANTE, sem ônus de nenhuma espécie para a OUTORGADA, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa INCRA n° 57/2009.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2015.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN PRESIDENTE DO INCRA
VALDECI MARIA DA SILVA OLIVEIRA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE CONCEIÇÃO DAS CRIOULAS - AQCC
TESTEMUNHA TESTEMUNHA RG RG CPF CPF
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CARI 10 DO 1° OFÍC O • Tabolior, Registro de irnát is
Títulos e Doeu ntOS e PeSSOaJu tliCa
Certidã CortIf ao qna esta Proto orado no Lie, Regis rndo no Live. Salgou o —PE sIcfs
Rua Jos.e Vitorino de Barros. 321 Santo Antonio - Salgueiro - PE
Fone,'Fax: 127)3871-180d Luiz Geraldo Correia da Silva - ',Tabas-ao Público
o R— 2 —12.675 16.
astro de Imóveis
a) RI,. st rad or(a) SELO D. AL t FISGA 12 AO — TJ/PE 00739120.Y7106 01602. 001 O Confira os dados do ato eme www.tIpe.lus.br/seledIgital
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
01 — CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
ESPÉCIE
TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO COLETIVO E PRÓ-INDIVISO NÚMERO DO TÍTULO
SR-29/007/2015
DATA
19/11/2015
LOCAL DE EMISSÃO
BRASILIA
UF
DF
PROCESSO ADMINISTRATIVO
54141.000322/2015-68
02 — OUTORGANTE
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n° 1.110 de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00375.972/2001-60, sede e jurisdição em todo território nacional.
03 — ENTIDADE OUTORGADA
ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE CONCEIÇÃO DAS CRIOULAS -AQCC CNPJ/CGC
04.521.261/0001-08
DATA DA CONSTITUIÇÃO
17/07/2000
LOCALIDADE
Salgueiro
UF
PE
04 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 68 do ADCT e Arts. 215 e 216 da Constituição de 1988; Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho — OIT, de 27 de junho de 1989; Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003; Instrução Normativa do INCRA n° 57/2009.
05 — CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL
NORTE: Terras de Maurício Augustinho Simão LESTE: Riacho da Conceição SUL: Terras de Luiza Cabocla OESTE: Terras de José Ventura IMÓVEL MUNICÍPIOS DE LOCALIZAÇÃO UF ÁREA DO IMÓVEL (Ha)
RURAL Salgueiro PE 437,2789ha ÁREA POR EXTENSO
(quatrocentos e trinta e sete hectares, vinte e sete ares e oitenta e nove centiares) CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL
CONFORME PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ANEXOS, QUE INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E
QUE DEVERÃO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL. DATA RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO/DEMARCAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO CREA
Março/2010 Fábio Gonçalves Ferreira da Silva CREA-BA 33.634/D PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, EM ANEXO, INTEGRAM O PRESENTE TITULO E DEVERAO, IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL.
06 - REGISTRO IMOBILIÁRIO
PROPRIETÁRIO MATRÍCULA OFÍCIO LIVRO FOLHA/FICHA COMARCA UF
INCRA 5.434 1° Ofício Salgueiro 3T 073 /074 SALGUEIRO PE
O PRESENTE TITULO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIFICADAS NO VERSO
R2 013095
Brasília/DF, 19 de novembro de 2015.
i e
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN PRESIDENTE DO INCRA
r2;
VALDECI MARIA DA SILVA OLIVEIRA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE CONCEIÇÃO DAS CRIOULAS - AQCC
TESTEMUNHA TESTEMUNHA RG RG CPF CPF
c`) V ,
DADOS COMPLEMENTARES
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
O OUTORGANTE, qualificado no quadro 02, com fundamento na legislação federal de regência, tendo em vista o que consta do respectivo processo administrativo, reconhece como área remanescente de quilombo o imóvel descrito e concede à OUTORGADA, qualificada no quadro 03, o presente TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO COLETIVO E PRÓ-INDIVISO, atendidas as seguintes Condições e Cláusulas:
I. Em decorrência do presente reconhecimento, o OUTORGANTE assegura à OUTORGADA a posse e o domínio do imóvel em caráter perene, coletivo, pró-indiviso e imprescritível, ficando vedado à OUTORGADA alienar, penhorar ou transmitir a qualquer título o domínio do imóvel, devendo o mesmo permanecer sob o seu uso e posse ou de seus sucessores legítimos, conforme disposto no Artigo 17 do Decreto n° 4.887/2003, c/c, artigo 23 da Instrução Normativa INCRA n° 57/2009.
II. O imóvel acima descrito destina-se às atividades necessárias a garantia da autossustentabilidade da comunidade remanescente beneficiária, objetivando a preservação dos seus aspectos sociais, econômicos, culturais e históricos, segundo o disposto no artigo 68 do ADCT e nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, bem como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho — OIT, de 27 de junho de 1989.
Fica a OUTORGADA obrigada a preservar o meio ambiente nos imóveis rurais, inclusive as áreas de reserva legal e preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal e estadual vigentes.
IV. O imóvel acha-se livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus real, judicial e extrajudicial.
V. O presente TÍTULO tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7°, do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, aceitando a OUTORGADA, expressamente, as cláusulas e condições dele constantes, eleito o foro da cidade da sede da Superintendência Regional do Incra de localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir questões que resultem deste.
VI. Fazem parte do presente documento de propriedade, inclusive para fins de registro imobiliário, a planta e memorial descritivo do imóvel.
VII. O INCRA poderá no interesse da Comunidade, ao final do processo de desintrusão de todos imóveis do território, unificar as matrículas e expedir um único Título Definitivo, sem ônus de qualquer espécie para os quilombolas.
VIII. A expedição do Título e o registro cartorial serão procedidos pelo OUTORGANTE, sem ônus de nenhuma espécie para a OUTORGADA, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa INCRA n° 57/2009.