inadimplência e corte de energia elétrica: a nova res.414 da aneel
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Palestra de Demócrito Reinaldo Filho no 4º Seminário dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica (Abril 2011)TRANSCRIPT
29/04/2011
4o. Seminário dos Conselhos de
Consumidores de Energia Elétrica
da Região Sudeste1
INADIMPLÊNCIA E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA: a nova Res. 414 da Aneel
Demócrito Reinaldo Filho
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Jurisprudência inicial em torno do corte por inadimplência
Impedia o corte, nos casos de inadimplência do
consumidor, sob dois fundamentos:
1º. Art. 22 do CDC (Lei 8.078/90), que consagra o princípio
da continuidade dos serviços públicos essenciais.
2º. Art. 42 do CDC, que proíbe o uso de expedientes
constrangedores na cobrança de dívidas a consumidores.
Precedente: 1ª. Turma do STJ, ROMS 8915-MA, rel. o Min.
José Augusto Delgado, unânime, j. 12.05.98, DJ 17.08.98.
Consequência: a concessionária só ficaria autorizada a
proceder à cobrança executiva do débito.
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Jurisprudência em torno do corte por inadimplência
- o princípio da continuidade (art. 22 CDC) tem outro sentido,
significando que, já havendo execução regular do serviço, a
Administração ou seu agente delegado (concessionário ou
permissionário) não pode interromper sua prestação.
- o art. 6o, par. 3º, inc. II, da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões
dos Serviços Públicos): "não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após aviso prévio", em caso de "inadimplemento
do usuário, considerado o interesse público"
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Jurisprudência em torno do corte por inadimplência
- a jurisprudência caminhou no sentido da possibilidade da
suspensão do fornecimento de energia (corte), no caso de
inadimplemento, bastando a notificação prévia ao consumidor .
- a jurisprudência passou a admitir inclusive o corte de energia a
pessoas jurídicas de direito público (municípios, estatais etc.),
garantindo-se apenas o fornecimento a unidades que prestam
serviços indispensáveis (hospitais, escolas etc.). Não pode haver
corte indiscriminado, devendo ser preservado o fornecimento a
serviços que digam respeito a interesses relevantes da
comunidade
-
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Jurisprudência em torno do corte por inadimplência
-Nos termos do art. 17 da Lei 9.427/96, a suspensão do
fornecimento a consumidor que preste serviço público está
subordinada unicamente à comunicação prévia (15 dias de
antecedência) ao Poder Público local ou ao Poder Executivo
Estadual, que "adotará as providências administrativas para
preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento
de energia elétrica"
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Jurisprudência em torno do corte por inadimplência
- mais recentemente, a jurisprudência assumiu nova vertente, não
admitindo o corte por inadimplência, quando se tratar de débitos
antigos.
-o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta
regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável (abusivo),
pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos,
devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de
cobrança. (STJ: AgRg no Ag 886502/RS, DJ de 19/12/2007;
REsps nºs 756591/DF, DJ de18/05/06; 772486/RS, DJ de
06/03/06; e 772781/RS, DJ de 10/1005.
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Jurisprudência em torno do corte por inadimplência
-“RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
– CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
-(...)
-3. Pretende a COSERN a modificação no julgado que condicionou o fornecimento de
energia elétrica apenas ao pagamento das faturas vincendas. A jurisprudência desta
Corte firmou o entendimento no sentido de que não deve haver a suspensão do
fornecimento de energia elétrica por causa de débitos pretéritos.
-4. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do
consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos.
-5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois
não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos
termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
-Recursos especiais conhecidos e improvidos” (REsp 909.146⁄RN, Rel. Min. Humberto
Martins, DJU de 04.05.07).
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Jurisprudência em torno do corte por fraude
-“ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE.
-I – Conforme remansosa jurisprudência é legítima a interrupção do fornecimento de
energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor.
-II – Tal entendimento é perfeitamente aplicável quando esta inadimplência é decorrente
da falta de pagamento de faturas pelo fornecimento de energia não paga pelo usuário
em virtude de fraude no medidor de energia, que sofreu a retirada dos lacres e
adulteração na ligação para reduzir a medição.
-III – A suspensão do fornecimento de energia elétrica pode ocorrer em diversas
hipóteses, inclusive quando, após prévio aviso da concessionária, houver negativa de
pagamento por parte do usuário. Tal convicção encontra assento no art. 6º, § 3º, II, da
Lei n. 8.987/95. Precedentes: REsp nº 363.943/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, DJ de 01/03/2004; REsp nº 628.833/RS, Rel. p/ ac. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 03/11/2004 e REsp n.º 302.620/SP, Relator p/ ac. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ de 16/02/2004. STJ – AgRg no REsp 841968 / CE – Rel. Min.
Francisco Falção – DJ 01.02.2007 p. 431”
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Jurisprudência em torno do corte por fraude
-“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO E FRAUDE NO
MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42.
-1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à
recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da
essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma,
no julgamento do REsp n.º 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AG 633.173⁄RS.
-2. É que resta cediço que a ’suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando
se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta
quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena
de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº
633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02⁄05⁄05.’ (REsp 772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 06.03.2006).
-3. Uma vez contestada em juízo dívida decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia
elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, máxime quando dispõe a concessionária e
fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena
de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
-4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica
(Lei 8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar
suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.
-5. Agravo Regimental desprovido” (AgRg no REsp 854.002⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 11.06.07).
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Corte por fraude-RESOLUÇÃO No. 456, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000, DA
ANEEL
-
-- estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia
elétrica
-- substituiu as Portarias DNAEE no 466, de 1997, e no 222, de
1987
-- teve por objetivo central estabelecer as regras que regem o
relacionamento do consumidor com o agente de distribuição de
energia elétrica
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Corte por fraude-RESOLUÇÃO No. 456, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000, DA
ANEEL
-O art. 72 trata dos casos de procedimentos irregulares cuja responsabilidade
não seja atribuível à concessionária e que tenham provocado faturamento
inferior ao correto ou mesmo ausência de faturamento. Seu inciso IV dispõe
sobre os critérios a serem utilizados pela concessionária para fins de revisão do
faturamento, sem prejuízo da incidência de encargos financeiros e da
cominação de penalidades na prestação do serviço previstas em dispositivos
próprios.
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Corte por fraude-“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento
irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha
provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter
havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as
seguintes providências:
-I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em
formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao
registro da irregularidade, tais como:
-II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceirolegalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
-III - implementar outros procedimentos necessários à fiel
caracterização da irregularidade;
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Corte por fraude-IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente
faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem
prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90:
-a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição
causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;
-b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo
de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12
(doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
-c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de
energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de
estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade,
aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com
atividades similares.
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Corte por fraude-§ 2º Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e
seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não
atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças
apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do
disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial.
-§ 3º Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor
no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou,
enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR).
-§ 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no
local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o
medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser
lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia.
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Corte por fraude-- A atual regulamentação vem demonstrando certa debilidade dos
mecanismos ora instituídos, por vezes ineficazes ante as inúmeraspossibilidades de irregularidades nos sistemas de medição.
-- Essas brechas facilitam o questionamento, inclusive judicial, por
parte de consumidores fraudadores, com relação aos montantes de
energia a recuperar apurados pelas distribuidoras, o que certamente
dificulta o respectivo ressarcimento, com impacto na composição
das tarifas de fornecimento de energia.
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Corte por fraude-REVISÃO da Resolução no 456, de 2000, da ANEEL
-
-- Formação de grupo de trabalho
-- Realização de audiências públicas
--Elaboração da Nota Técnica no 004/2008-SRC/ANEEL,
de 25 de janeiro de 2008
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Corte por fraude – Res. 414/10- Modelo único de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, segundo o
grupo de consumo, no qual estão relacionadas todas as informaçõesnecessárias para descrever a irregularidade constatada.
-- Possibilidade da perícia técnica ser solicitada pela distribuidora e a
necessidade da indicação dos procedimentos complementares que devem ser
realizados por esta de modo a reunir provas inequívocas da irregularidade
constatada.
-- Realização da perícia por órgão metrológico ou instituto de criminaliística
-- Inclusão de mais um critério para proceder à revisão do faturamento
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Corte por fraudeDa Caracterização da Irregularidade e da
Recuperação da ReceitaArt. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora
deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e
apuração do consumo não faturado ou faturado a menor:
-conjunto de evidências
-a) TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção;
b) solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor
ou por
seu representante legal;
c) relatório de avaliação técnica
d) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
e) outros procedimentos (recursos visuais, tais como fotografias e vídeos)
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Corte por fraudeArt. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à
recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças
entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio
de um dos critérios descritos nos incisos a seguir:
- medição fiscalizadora
- aplicação do fator de correção por meio de aferição do erro de medição
- média dos três maiores valores de consumo mensais, ocorridos em 12
ciclos de medição regular;
- determinação do consumo por meio da carga instalada, a classe do
consumidor, o tempo médio e a freqüência de utilização da carga;
- utilização dos valores máximos de consumo nos três ciclos
imediatamente interiores à irregularidade.
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Corte por fraudeDa Duração da Irregularidade
Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso
da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de
medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado
tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e
demandas de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
§ 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da
irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período
de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à
constatação da irregularidade.
§ 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no
caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da
distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros
serviços comerciais e emergenciais.
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Corte por fraudeDa Duração da Irregularidade
Art. 132.
§ 4o Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da
irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade
consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no
período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto nos arts. 131 e
170, exceto quando ocorrer as seguintes situações, cumulativamente:
I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à
exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes
definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e
II – continuidade na exploração, sob a mesma ou outra razão social, firma ou
nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
§ 5o O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
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Corte por fraudeSupensão de fornecimento
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista
no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica;
§ 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo
comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro
motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
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-Demócrito Reinaldo [email protected]