impactos do novo cpc no processo do trabalho: alguns aspectos ministro cláudio brandão 1
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Impactos do Novo CPC no Processo do
Trabalho: alguns aspectos
Ministro Cláudio Brandão
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Visão Geral
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Princípios• Segurança jurídica• Isonomia • Proteção da confiança• Duração razoável do processo• Interpretação constitucional
o Princípios e normas fundamentais• Cooperação mútua (sujeitos do processo)• Valorização da decisão de mérito• Garantia do contraditório (efetivo) – arts. 9°
e 10o Possibilidade de influenciar no resultado
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Aplicação• Art. 769 - Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
• Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.o Auxiliao Completao Efetividade
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Controvérsias• Ordem cronológica de julgamentos - art.• Elevação das penalidades• Sucumbência recursal (§ 1°, art. 85)
o Honorários cumulativos• Ampliação da gratuidade (depósito judicial - § 1° ,
VIII, art. 98)• Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica –
arts. 133 e segs.o Procedimento
• Amicus curiae (art. 138) - geral• Impedimento ou suspeição (arts. 144 e 145)• Negócio processual (art. 190)
o Calendário (art. 191)
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Controvérsias• Prazos em dias úteis (arts. 219, CPC e 775, CLT)• Prazos em dobro (art. 229)• Nova disciplina das tutelas
o De urgência (arts. 300 e segs)• Probabilidade do direito• Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
o De evidência (art. 311)• Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório• Prova restrita a documentos e tese firmada em casos
repetitvos ou súmula vinculanteo Improcedência liminar do pedido (art. 332)
• Ampliação dos casos
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Controvérsias• Utilização de prova emprestada (art. 372)
o Observância do contraditório• Inversão do ônus da prova (art. 373, § 1°)
o Casos previstos em lei o Peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
• Validade (autenticação) de documento sem impugnação (art. 411, III)
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Decisões - Fundamentação• Nulidade quando (art, 489, § 1°):
o Valer-se de paráfraseso Conceitos jurídicos indeterminados, sem
particularizaçãoo Motivos passíveis de utilização em qualquer
decisãoo Não enfrentar todos os argumentos capazes
de infirmar conclusão adotada pelo julgadoro Limitar-se a invocar precedente, súmula, sem
adequação ao casoo Deixar de observar precedente, súmula, sem
identificar distinção
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Sentença • Possibilidade de conhecimento de ofício de
fatos posteriores (consitutivo, modificativo ou extintivo) – art. 493 – observância do contraditório
• Hipoteca judiciária, independentemente de ordem judicial
• Elevação do valor que dispensa a remessa de ofício (art. 496, § 3o.)
• Dispensa da remessa, quando fundada em súmula do TST, acórdão do STF ou TST em IRRRR, acórdão do TRT em IRDR ou assunção de competência, súmula adminstrativa
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Sentença • Possibilidade de protesto (art. 517)• Limitação da penhora, em caso de cálculos
aparentemente equivocados (art. 524, § 1°)
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Recurso Ordinário• Julgamentos não unânimes (art. 942)• Julgamento por meio eletrônico (art. 945)
o Recursos sem sustentação
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IRDR• Pressupostos (art. 976)
o Repetição de processos sobre mesma questão de direito
o Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
• Reclamação (art. 988)
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Lei n. 13.015/14
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Unidade Sistêmica – Lei n. 13.015
• Uniformização das teses jurídicas• Força obrigatória dos precedentes judiciais
o IUJo IRRRo Assunção de Competênciao IRDR (art. 976 e segs. NCPC)
• Repetição de processos• Mesma questão unicamente de direito;• Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
o Tese aplicada aos casos em andamento e futuroso Cabimento de Reclamação – arts. 985, § 1°, 988 e
segs., NCPC• Cumprimento imediato – art. 993, NCPC
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Incidente de Uniformização de Jurisprudência
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Regras gerais• Cabimento
o Decisões atuais e conflitantes no TRT (§ 4°)• Divergência sem uniformização (IN 37/15, art. 1., I)• Decisão “renintente” pós IUJ (IN 37/15, art. 1., II)
• Legitimadoso Parteso MPTo Ministro Relator (originária - § 4°)o Presidente ou Vice-Presidente do TRT (delegada
- § 5°)• Julgamento
o TRT – Regimento Interno
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Regras gerais• Efeitos da decisão do Relator (IN 37/15, art. 2.)
o Irrecorribilidadeo Suspensão do processo matrizo Devolução ao TRT para julgamento
• Alcance para temas remanescentes (art. 5.)o Devolução dos demais processoso Ciência ao Presidente do TSTo Ciência ao Presidente da CJPNo Suspensão e devolução de todos os processos no TSTo IUJ sobre temas remanescentes (TRT – art. 5.)
• Restriçãoo Cabimento em RRo Julgamento do AIRR
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Regras gerais• Decisão (§ 6°)
o Súmulao Tese jurídica prevalecente
• Efeitoso Restrição quanto ao cotejo (§ 6° e art. 4., Ato) )
• Ausência de conflito com súmula ou OJ do TST• Isolamento do Tribunal
o Vinculante (?)• Novo CPC (art. 927, V)
o Reclamação (art. 985, § 6°, NCPC)• Circunstâncias fático-jurídicas distintas
o Decisão fundamentadao Possibilidade de suspensão de ROs
• Criação do BANJUR (art. 7., IN 37/15)
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Decisões atuais e conflitantes – Art.
896,§ 4º, CLT
RR já interposto - Art. 896, § 4º,
CLT
INSTAURAÇÃO DO I.U.J.R. (Art.
896, § 3º, da CLT) – decisão
irrecorrível (Art. 896, § 5º, CLT)
Presidente do TRT – no Juízo
de admissibilidade (Art. 896, § 5º,
CLT)Ministro do TST Relator do RR já admitido (Art.
896, § 5º, da CLT) - retorno dos autos ao TRT
(Art. 896, § 4º, CLT)
Possibilidade de determinação de
suspensão dos RO´s não julgados, conforme os
RITRT´s
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
De ofício ou mediante
provocação das partes ou do MPT – Art. 896, § 4º, CLT
Desembargador do TRT em sede de RO – Art. 476,
caput, CPC
Decisão regional consonante com Súm. ou O.J. do
TST – não retorna – Relator denega seguimento (Art.
5º, Ato/TST
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Julgamento do I.U.J.R.
Súmula ou Tese Jurídica
Predominante do TRT
R.O.´s interpostos não julgados
RR já admitidos
(Art. 3º Ato/TST)
RR aguardando desp.
admissibilidade/TRT
Julgamento conforme decisão
do I.U.J.R. Decisão contrária à
decisão I.U.J.R.:
retorno ao TRT para
adequação (art. 3º
Ato/TST), com reabertura do prazo recursal
quanto aos pontos
alterados e com novo juízo de
admissibilidade, se for o
caso
Decisão contrária à decisão do I.U.J. R. -
retorno dos autos à
turma do TRT para rejulgar
Decisão conforme a decisão do I.U.J.R. –
prosseguimento na
análise da admissibilida
de do RR
EXCEÇÃOSe a decisão
estiver conforme súmula ou O.J. do
TST: não determinação de
retorno e julgamento do
RR pelo TST (Art. 3º Ato/TST)
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
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Incidente de Recursos de Revista Repetitivos
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Estrutura procedimental
• Admissibilidadeo Deliberação da Turma
• Multiplicidade de recursos• Idêntica questão de direito
• Afetação• Decisão da SBDI-1 (maioria simples)• Remessa de processos• Possibilidade de suspensão no TST e TRTs
• Competênciao SBDI-1 ou Pleno
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Estrutura procedimental
• Instruçãoo Solicitação de processos aos TRTs
• Maior abrangênciao Designação de relator e revisoro Coleta de informaçõeso Audiências públicaso Amicus curiae
• Suspensão dos recursos idênticos no TSTo Recursos de revista e de embargos
• Parecer do MPT
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Estrutura procedimental
• Julgamentoo Denegação de recursos sobrestados
• Tese idêntica no acórdão recorridoo Retratação pela Turma
• Tese contrária no acórdão recorrido• Reexame de admissibilidade (manutenção)
• Obrigatoriedade do precedenteo Exceção – distinguishing – (§ 16)o Superação – overruling (§ 17)
• Possibilidade de modulaçã
• Matéria constitucionalo Admissibilidade para o STF
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Afetação da Competência
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Regras Gerais• Recurso de Embargos (§ 13)• Relevância da matéria
o Desnecessidade de recursos repetitivoso Conceito jurídico indeterminado
• Social• Econômica• Jurídica• Política (judiciária)
• Decisão da maioria da SBDI-1
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Correção de Defeito Formal
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Correção de defeito formal
• Naturezao Forma da prática do ato
• Não alcança conteúdo do ato• Alcance (§ 11)
o Todos os recursos (?)o Forma do ato
• Pressupostos extrínsecoso Preparoo Representaçãoo Regularidade formal
• Restriçãoo Intempestividadeo Atos inexistenteso Conteúdo do atoo Erro grosseiro
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Correção de defeito formal
• Hipóteseso Recurso
• Assinatura apenas nas razões (OJ 120 SDI1)o Custas
• GRU, DARF, SIAFo Depósito
• Autenticação e dados identificadoreso Documentos
• Autenticação apenas na face (OJT 23 da SDI-1)o Mandato
• Assinatura sem identificação• Ata de audiência (sem mandato expresso) – OJ
286, I SDI1
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Preparo• Oportunidade de sanar defeito – art. 1.007, NCPC
o § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
o § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
o § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
o Compatibilidade (?)
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Agravo de Instrumento
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Dispensa do depósito
• Contrariedade a jurisprudência uniforme (Art. 899, § 8º) o Súmulao Orientação Jurisprudencial
• Exceção (Art. 23, Ato nº 491/2014)o Outro tema não pacificado
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Embargos de Declaração
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Embargos de Declaração
• Atribuição de efeito modfficativo• Intimação da parte contrária
• Interrupção do prazo para as partes• Exceção - inexistentes
• Intempestividade• Irregularidade de representação• Sem assinatura
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Obrigado!