ied ii leila beuttenmüller
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Distinção entre expectativa de direito e direito adquirido A tutela constitucional do direito adquirido. IED II Leila Beuttenmüller. Expectativa de Direito e Direito Adquirido. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
Distinção entre expectativa de direito e direito adquirido A tutela constitucional do direito adquirido
IED II
Leila Beuttenmüller
Expectativa de Direito e Direito Adquirido
Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro.
Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato aquisitivo incompleto. (Antônio Henrique Baltazar, 2005)
Expectativa de Direito e Direito Adquirido
Direito adquirido Por lei Incorporado ao patrimônio
de seu titular Não passível de
contestação Não passível de
retroatividade
Expectativa de Direito e Direito Adquirido
Expectativa de direito Mera possibilidade de efetivação de um direito subordinado a evento futuro
Direito certo
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Surgimento do conceito de direito adquirido
Evolução histórica do conceito de direito intertemporal
Doutrina de Gabba Doutrina de Roubier
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Subjetivista
Teoria Objetivista
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Subjetivista Teoria clássica ou Teoria dos
direitos adquiridos efeitos dos fatos jurídicos sobre as
pessoas irretroatividade das leis
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Subjetivista "De forma sintética, poderíamos dizer
que os defensores desta corrente têm, como alicerce de todas suas reflexões, a idéia de que as novas leis não devem retroagir sobre aqueles direitos subjetivos que sejam considerados juridicamente como adquiridos pelo seu titular." (José Eduardo
Martins Cardozo)
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Subjetivista "Ou em outras palavras: ao ver
destes, a questão da irretroatividade das leis tem assento na premissa fundamental que afirma a impossibilidade de uma lei vir a desrespeitar ‘direitos adquiridos’ sob o domínio de sua antecedente" (José Eduardo Martins Cardozo)
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Subjetivista - Gabba Crença: Princípio absoluto da
irretroatividade das leis - injustiça - conflitos de leis no tempo
Discordância: aplicação da lei nova a relações constituídas anteriormente - respeito aos direitos adquiridos
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Subjetivista – É Direito Adquirido:
1) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Subjetivista – É Direito Adquirido:
2) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Subjetivista fatos aquisitivos: possibilidade de direito direito concreto direito adquirido
independente de prévia manifestação de vontade
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Fato Jurídico É todo acontecimento capaz de gerar
algum efeito jurídico, pela constituição, conservação, transferência, modificação ou extinção de alguma relação ou situação jurídica (Edilson Mougenot Bonfim, 2008).
Aquisição é ô fenômeno da fusão de um direito com o sujeito que fica sendo seu titular.
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Objetivista oposição à teoria dos direitos
adquiridos questões de direito intertemporal necessidade de manter intactas
certas situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior
aplicação da lei nova excluídas as expectativas de direito
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Objetivista – Roubier Teoria formal - LICC
Efeito retroativo Efeito imediato
Efeito diferido
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Objetivista Efeito retroativo: aplicação da lei nova ao
passado aos fatos anteriores à sua
existência
passadoFATOS ANTERIORES
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Objetivista Efeito imediato: da lei no presente fatos não consumados,
pendentes
FATOS NÃO CONSUMADOS PRESENTE
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Objetivista Efeito diferido: aplicação da lei velha a fatos
futuros mesmo após sua revogação
FATOS FUTUROSLEI VELHA
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Direito Adquirido = fato aquisitivo + direito em sentido objetivo
Fato aquisitivo: todos os elementos exigidos pela lei antiga
Expectativa de Direito: esperança de aquisição do direito
Sem configuração de todos os elementos do fato aquisitivo.
(Coletânea de Execercícios, IED II)
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Objetivista - Efeito imediato
A lei nova se aplica à situação jurídica ainda não constituída, imediatamente. Se a situação jurídica já estiver consolidada ao entrar em vigor a lei nova, esta respeitará, então, tais efeitos e sobre eles não incidirá (Roubier).
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Objetivista – LICC efeito imediato e geral da lei a partir de sua vigência respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
Art. 5º, XXXVI, CF
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Ato jurídico perfeito: todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81 do CC)
Direito adquirido: É uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente
Coisa julgada: material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso.
O Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle)
Teoria Objetivista - Prof. Orlando de Almeida
Secco - Normas: 1) os fatos já consumados disciplinados
pela lei velha não são afetados pela lei nova.
2) os fatos ainda não consumados, isto é, os fatos pendentes, ficam disciplinados pela lei nova, a partir da sua entrada em vigor.
3) os fatos novos, que surjam na vigência da lei nova, obviamente por ela passam a ser disciplinados.
Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos.
Expectativa de Direito
É a probabilidade, sujeita que fica a efetividade do direito a evento futuro. Enquanto este não ocorre, o direito não se consolida (Orlando de Almeida Secco).
Ex: herança a) filho tem expectativa de direito à
herança b) somente se consolida com a morte do pai, da mãe c) algum patrimônio
Expectativa de Direito
STF: "Nesse contexto, considerando que os reclamantes, à época da alteração constitucional, ainda não tinham implementado a condição prevista na legislação anterior, resulta inequívoco o fato de que possuíam mera expectativa de direito, não havendo que se falar, portanto, em existência de direito adquirido à percepção de aposentadoria integral." (AI 398620-SP, DJ 15/10/2004, Relator Ministro Sepúlveda Pertence)
Expectativa de Direito
Mera Expectativa de Direito Titular de um eventual direito Direito não está plenamente configurado ou Direito sem a ocorrência de todas as
condições para seu possível exercício a pessoa ainda não cumpriu a condição
imposta a pessoa aguarda o transcurso do lapso
temporal Direito Adquirido: reunião de todos
requisitos
Expectativa de Direito
Conceito aristotélico:
a expectativa de direito é uma potência, é um direito em potencial, mas não se realiza, não se forma, não recebe vida, não se transforma em ato, não se podendo dele fazer uso ou meio de ação.
Direito Adquirido
De potência latente, ele se transforma em ato, vive, é sensível. Dele o titular pode usufruir, porém, lhe é facultado a escolha do momento e da oportunidade mais adequada.
A expectativa de direito é uma esperança, o direito adquirido é uma realidade viva, a ser apresentada quando seu titular assim o desejar.