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CONDIÇÕES GERAIS
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA E
OUTRAS AVENÇAS
ICON CENTRO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS LTDA., sociedade com sede
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Caraibas, 176, Bairro
Perdizes, CEP 05020-000, inscrita no CNPJ sob o nº 24.177.242/0001-13, doravante
denominada simplesmente como CONTRATADA; e o
CONTRATANTE identificado no instrumento de Adesão à Prestação de Serviços (a
“Adesão”), de acordo com as informações por ele prestadas na referida Adesão, que
leu e está de acordo com o presente instrumento de Condições Gerais do Contrato
de Prestação de Serviço de Administração e Cobrança e Outras Avenças (o
“Contrato”);
Este Contrato, do qual são partes CONTRATADA e CONTRATANTE, acima
referidos, regula as Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviço de
Administração e Cobrança e Outras Avenças (o “Contrato”), de acordo com os
seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO DO CONTRATO, ACEITAÇÃO, ADESÃO AO CONTRATO E
DOCUMENTOS INTEGRANTES
1.1 Objeto do Contrato. O presente Contrato tem como OBJETO a prestação de
serviços de administração e cobrança das transações eletrônicas decorrente de
cartões de crédito e de débitos ou similares (os “Ingressos”) pela CONTRATADA
para a CONTRATANTE.
1.2 Não é objeto deste contrato a administração de moeda corrente e ou a cobrança
de cheques ou qualquer outro título de crédito.
1.3. Faz parte integrante do presente contrato, para todos os fins, o instrumento de
Adesão à Prestação de Serviços.
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1.4. Aceitação do Contrato. Ao assinar a Adesão e marcar no mesmo a opção "Li e
estou de acordo com os termos constantes das Condições Gerais do Contrato de
Prestação de Serviço de Administração e Cobrança e Outras Avenças, cuja cópia
nos foi fornecida”, está declarando ter lido e aceito, sem reservas, todas as cláusulas
e condições do presente Contrato.
1.5. Contrato por Adesão. Este instrumento entrará em vigor na data da
Contratação, formalizado com a assinatura na Adesão.
1.6. A CONTRATANTE declara-se ciente de que deverá consultar o presente
Contrato e a sua nova versões toda vez que efetuar uma transação da qual decora um
Ingresso.
1.7. A CONTRATADA compromete-se a enviar, por e-mail e/ou pelos Correios as
novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CONTRATANTE o
direito de rescisão previsto na Cláusula 13.1. deste Contrato.
1.8. A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as
demais regras deste Contrato.
CLÁUSULA 2ª - OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATANTE
2.1 A CONTRATANTE obriga-se pela veracidade e exatidão dos documentos
apresentados e das informações prestadas à CONTRATADA.
2.2 É obrigação da CONTRATANTE fornecer tempestivamente todas as
informações e documentação solicitada pela CONTRATADA necessária para a
administração e cobrança a ser efetuada pela CONTRATADA.
2.3 Caberá à CONTRATANTE fornecer, por escrito, informações completas sobre
as pessoas físicas ou jurídicas que participarão, pelos quais se responsabilizará, e os
que forem excluídos do sistema de cobrança on-line (os “Participantes” ou o
“Participante”).
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2.4 Máquinas de Cartões de Crédito e ou de Débito: A CONTRATANTE
compromete-se a utilizar, em relação aos seus Ingressos e dos Participantes
informados nos termos deste Contrato, exclusivamente as máquinas de cartões de
crédito e ou de débito ou aparelhos similares que a CONTRANTE fornecer, e
utilizar as bandeiras das administradoras de cartões que estabelecer.
2.5 A CONTRATANTE disponibilizará local apropriado, em seu endereço de
operação, para manter as máquinas de cartões de crédito e ou de débito ou aparelhos
similares (as “Máquinas”) que lhe forem fornecidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 3ª - OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA
3.1 É obrigação da CONTRATADA realizar a prestação de contas nos moldes do
presente contrato.
3.2 É dever da CONTRATADA cobrar, receber e repassar aos destinatários eleitos
neste Contrato os Ingressos financeiros decorrentes dos cartões de crédito e de
débito cursados nas Máquinas fornecidas pela CONTRATANTE, observando, para
tanto, o critério de distribuição de tais Ingressos, regras de deduções, o prazo de
repasse e demais normas previstas, adiante, neste Contrato.
3.3 Cumpre à CONTRATADA manter a CONTRATANTE informada sobre a
posição da cobrança e das datas previstas para o repasse dos os valores recebidos,
cujos prazos de repasse deverão observar a o previsto neste Contrato na Cláusula 5ª.
3.4 A partir da entrega das informações e documentação pela CONTRATANTE, a
CONTRATADA será responsável pela sua guarda e utilização devida.
3.5 É dever da CONTRATADA manter em seu quadro profissional funcionários
capacitados e especializados. Todo e qualquer encargo trabalhista relacionados,
exclusivamente, ao referido quadro técnico de funcionários capacitados e
especializados ficará a cargo da CONTRATADA, estando a CONTRATANTE
isenta de qualquer responsabilidade legal sobre os profissionais em questão.
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CLÁUSULA 4ª – ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA – REGRAS GERAIS
4.1 A CONTRATADA está autorizada a praticar todo e qualquer ato que julgue
necessário para um bom resultado na administração e nas cobranças a serem
efetuadas. Poderá receber, passar recibos, dar quitação dos valores por si recebidos
em nome da CONTRATANTE.
4.2 Todo e qualquer repasse financeiro para a CONTRATANTE e Participantes,
decorrentes das cobranças e recebimentos e gestão de recebíveis, realizado pela
CONTRATADA, deverão ser cursados dentro do sistema financeiro nacional,
exclusivamente pela forma de transferência bancária, respeitando-se as normas
bancárias aplicáveis à espécie de movimentação bancária fixadas pelo Banco
Central do Brasil.
4.3 Serão repassadas à CONTRATANTE todo e qualquer tributo que venha a ser
instituído pelas autoridades tributantes e que incidam sobre as operações objeto
deste Contrato, tais como, mas não limitados a estes, CPMF, IOF e todos e
quaisquer valores cobrados pela administradora de cartões de crédito ou de débito.
CLÁUSULA 5ª - DISTRIBUIÇÃO DOS INGRESSOS
5.1 A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATDA uma lista única individualizada
por Participante contendo o valor da remuneração mensal, e os índices de
faturamento da CONTRATANTE em relação a cada Participante por origem do
Ingresso (serviço ou produto), bem como contendo as deduções reembolsáveis e
imputáveis a cada Participante.
CLÁUSULA 6ª - REPASSES FINANCEIROS DIÁRIOS, PERIODICIDADE, NOTA FISCAL E
RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS
6.1 A parte que couber à CONTRATANTE e aos Participante, conforme atribuição
prevista na Cláusula 5.1 acima, líquida dos honorários previstos na Cláusula 8 e
deduções previstas neste contrato, será repassada diariamente à CONTRATANTE
após a respectiva cobrança e recebimento efetivo.
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6.2 Periodicidade. A periodicidade do repasse será diária. Diariamente a
CONTRATADA efetivará os repasses em relação às cobranças recebidas no
terceiro dia anterior, conforme individualização previa constante de planilha
elaborada e fornecida tempestivamente pela CONTRATANTE nos moldes previstos
neste Contrato.
6.3. O destinatário de cada repasse será identificado pela CONTRATADA com base
nas informações diárias prestadas pela CONTRATANTE, que terá exclusiva
responsabilidade pela fidedignidade e veracidade de tais informações.
6.4 Diariamente, a CONTRATANTE enviará planilha individualizando cada
Ingresso cursado, no dia anterior, nas Máquinas fornecidas pela CONTRATADA ao
CONTRATANTE e aos Participantes, devendo vincular tais Ingressos com cada
usuário de cada Máquina fornecida.
6.5 Informações Mínimas. Na planilha diária a CONTRATANE deverá informar,
no mínimo, os seguintes dados:
(i) Nome do Usuário da Máquina (CONTRATANTE e ou Participante);
(ii) Número do débito ou do crédito, extraídos da via do emitente;
(iii) Valor do débito ou do crédito, extraídos da via do emitente;
(iv) Data da operação de débito ou de crédito, extraídos da via do emitente;
(v) Dados completos de cada operação cancelada.
6.6 Repasses Diários On-Line. Quando a CONTRATANTE mantiver conta corrente
no mesmo Banco da CONTRATADA, o repasse diário se dará pelo sistema de
transferência entre contas do mesmo banco (repasse diário on-line via transferências
interbancárias).
6.6.1 O repasse diário on-line cursado pela transferência interbancária estará sujeito
à observância dos limites operacionais estabelecidos pelo banco com a qual a
CONTRATADA deva operar a transferência interbancária.
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6.7 As despesas extraordinárias, tais como, deslocamentos, uso de motoboy, bem
como as taxas bancárias que forem cobradas em função de solicitação de repasses
diários para bancos diferentes dos operados pela CONTRATADA será reembolsado
pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sendo tais despesas e taxas deduzidas
do valor atribuído conforme Cláusula 5.1 acima.
6.8 À opção da CONTRATANTE, que deverá exercitá-la por escrito, a
CONTRATADA, por sua conta e ordem daquela, emitirá as notas fiscais em relação
aos Ingressos que forem objeto deste Contrato.
6.9 A CONTRATANTE reconhece que, exercitada ou não a opção de emissão das
notas fiscais a que se refere a Cláusula 6.8, retro, os tributos devidos em decorrência
de sua atividade - tais como, sem limitação, PIS, COFINS, ISS, ICMS, INSS, IR
etc. - não será recolhido pela CONTRATADA e que esta não terá nenhuma
responsabilidade direta ou indireta pelos citados tributos, permanecendo a
CONTRATANTE e Participantes, sem exceção, com a obrigação de recolhimento
dos tributos e contribuições devidos.
CLÁUSULA 7ª - PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 Um relatório mensal com todas as cobranças e recebimentos do mês
considerado deverá ser destinado à CONTRATANTE. A CONTRATADA deverá,
ainda, prestar informações completas para a CONTRATANTE sobre a prestação de
seus serviços.
7.2 Caso a CONTRATANTE julgue insatisfatória a prestação de contas ou, ainda,
pretenda obter esclarecimentos adicionais sobre a prestação de contas, deverá se
dirigir à empresa CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de cinco (5) dias a
partir do recebimento do borderô de prestação de contas. Se a CONTRATADA não
receber nenhuma comunicação durante esse prazo, serão dadas as quitações
relacionadas aos repasses como boas e aceitas.
7.2.1 Na hipótese de a CONTRATANTE solicitar a inclusão de crédito que, pelos
seus controles internos, não tenha sido considerado na prestação de contas, deverá
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fornecer o número de autorização da operação geradora do crédito correspondente à
venda de serviço e/ou mercadoria, com fundamento no qual e após o seu
recebimento, a CONTRATADA solicitará à instituição administradora do cartão de
débito ou de crédito esclarecimentos e solução, cujo resultado fornecido será
repassado para a CONTRATANTE.
7.2.2 A CONTRATANTE reconhecerá e aceitará como verdadeiros os relatórios de
operações e lançamentos fornecidos pela instituição administradora do cartão de
débito ou de crédito, bem como se compromete a reconhecer e aceitar os
esclarecimentos e soluções fornecidas à CONTRATADA pela referida instituição e
que lhe tenham sido repassados.
7.3 Decorrido o prazo dado pela CONTRATADA à CONTRATANTE, nenhuma
prestação de contas contida no borderô poderá ser contestada.
CLÁUSULA 8ª – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
8.1 A CONTRATANTE se compromete a destinar para a CONTRATADA, a título
de taxa de administração, o percentual contratado e previsto na Adesão, incidente
sobre o valor bruto dos seus próprios Ingressos e dos Ingressos brutos dos
Participantes. Tal valor será descontado diretamente dos valores a receber
administrados pela CONTRATADA.
8.1.1 A CONTRATANTE e a CONTRATADA reconhecem que a percentagem de
remuneração a que se refere a Cláusula 8.1 do presente instrumento inclui os
seguintes serviços:
(i) Recebimentos;
(ii) Gestão Financeira;
(iii) Suporte à Contratante.
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8.1.2 A CONTRATADA, à sua livre discricionariedade e independentemente de
autorização da CONTRATANTE, que se obriga a aceitar imediatamente, poderá:
(i) indicar terceiro prestador de serviços para executar quaisquer dos serviços de que
trata a Cláusula 8.1.1 deste contrato, cabendo ainda à CONTRATADA também
indicar os honorários correspondentes, respeitado o limite global fixado na Cláusula
8.1; e
(ii) indicar a substituição do referido terceiro prestador de serviços quando julgar
necessário.
8.1.3 Após o exercício do(s) direito(s) previsto(s) no(s) item(s) "i" e/ou "ii" da
Cláusula 8.1.2 deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer à
CONTRATANTE, por escrito (via e-mail, carta com aviso de recepção ou
telegrama), os dados do terceiro prestador de serviços, o qual será o único
responsável pela emissão de nota fiscal em relação ao serviço que prestar, cujo
pagamento por tais serviços deverá ser realizado ao terceiro prestador de serviços
pela CONTRATADA, por conta e ordem da CONTRATANTE, observado o
critério de dedução previsto na Cláusula 9ª deste contrato.
8.2 O valor mínimo dos honorários devidos pela CONTRATANTE e em relação a
cada Participante constará na Adesão.
8.2.1 A CONTRATADA faturará eventuais diferenças de remuneração, via boleto
bancário, sempre que o valor a receber decorrente dos Ingressos for inferior ao valor
mínimo dos honorários referidos na Cláusula 8.2.
8.2.2 O prazo de pagamento dos honorários mínimos será no dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao mês de fechamento.
8.3 O recebimento em atraso de valores devidos à CONTRATADA não constituirá
alteração ou novação contratual, mas mero ato de tolerância da CONTRATADA, à
qual, em tal caso, pelo simples decurso do prazo, caberá o direito de exigir juros de
mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, mais multa penal de 2% (dois por cento)
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sobre o valor devido, sem prejuízo de serem os valores em atraso, atualizados
monetariamente até a data de seu respectivo pagamento, de acordo com a variação
mensal, ou “pro-rata die”, conforme o caso, do IGP-M/FGV.
CLÁUSULA 9ª – DEDUÇÕES
9.1 Além da dedução dos honorários, devidos à CONTRATADA ou à(s) sub-
contratada(s), que a CONTRATANTE autoriza expressamente pelo presente
Contrato a deduzir diretamente do valor dos repasses diários, fica expressamente
autorizado pela CONTRATANTE, as seguintes deduções:
9.1.1 Taxa de administração pela gestão da antecipação de recebíveis da
CONTRATADA, cuja remuneração da CONTRATADA pela sua gestão da referida
antecipação de recebíveis é determinada pela tabela vigente na data da efetivação da
transação, conforme disponibilizada nos canais de comunicação da
CONTRATADA. Em caso de variação das taxas de remuneração aplicáveis às
referidas operações, a CONTRATADA informará tal alteração imediatamente
através dos canais de comunicação da CONTRATADA, além de enviar e-mail ao
CONTRATANTE.
9.1.2 Honorário adicional previsto para a hipótese de rescisão contratual por
iniciativa da CONTRATANTE.
9.1.3 Todas as demais obrigações previstas neste contrato.
CLÁUSULA 10ª - PRAZO DO CONTRATO
10.1 Este contrato é celebrado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, entrando em
vigor na data de sua aceitação pela CONTRATANTE, na forma da Cláusula 1.4
deste Contrato.
10.2 O presente Contrato será renovado automaticamente para períodos iguais,
sempre que uma das partes não comunique à outra parte, no prazo de 30 dias antes
do seu término, o seu interesse em não renová-lo.
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CLÁUSULA 11ª – RESCISÃO
11.1 O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante
comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
11.2 Caso haja cobranças pendentes de recebimento, estas continuarão sob
responsabilidade da CONTRATADA até que sejam concluídas.
11.3 Em ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa da CONTRATANTE, com a
solicitação de devolução integral da cobrança dos Ingressos, assistirá à
CONTRATADA o direito de receber honorário adicional, que visará a remunerar o
esforço técnico e administrativo que se incorrerá na transferência da cobrança dos
Ingressos para outra administradora, correspondente ao faturamento médio mensal
da CONTRATADA realizado em relação à CONTRATANTE, apurado em relação
a todos os meses de vigência do Contrato, multiplicado pelo número de meses
restantes do Contrato; O honorário adicional previsto nesta Cláusula 11.3 será
devido quando a CONTRATANTE transferir a cobrança dos Ingressos para outra
administradora dentro do prazo previsto para o término do presente Contrato.
11.4 No caso de a rescisão contratual ocorrer por iniciativa da CONTRATANTE,
com a solicitação de devolução integral da cobrança dos Ingressos, sem que haja a
transferência para outra administradora dentro do prazo previsto para o término do
presente contrato, assistirá à CONTRATADA o direito de receber honorário
adicional, que visará a remunerar o esforço técnico e administrativo que se incorrerá
na transferência da cobrança dos Ingressos para a CONTRATANTE,
correspondente a um faturamento médio mensal da CONTRATADA realizado em
relação à CONTRATANTE, apurado em relação a todos os meses de vigência do
Contrato.
CLÁUSULA 12ª - CONFIDENCIALIDADE
12.1 Toda e qualquer informação decorrente deste Contrato deverá ser tratada como
confidencial pela CONTRATANTE.
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12.2 Toda e qualquer informação acessível à CONTRATANTE não será divulgada
ou revelada sob forma ou pretexto algum.
12.3 A CONTRATANTE não poderá emitir qualquer press release, declaração ou
divulgação escrita ao público relativamente às transações aqui previstas, sem o
consentimento prévio, por escrito, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
13.1 A CONTRATADA poderá modificar, adicionar ou remover quaisquer
cláusulas ou condições deste contrato. Quando a alteração implicar restrição das
condições inicialmente pactuadas, a CONTRATADA informará a
CONTRATANTE da mudança, por e-mail, via postal ou por qualquer outro meio
eletrônico, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da entrada em vigor da
alteração, EXCETO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PREVISTAS NA CLÁUSULA
9.1.1. A CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo
antes de entrar em vigor a alteração e, caso não o faça nesse prazo, passam a vigorar
as novas condições contratuais.
13.2 Cessão e Renúncia. Os direitos e obrigações do presente Contrato somente
poderão ser cedidos ou transferidos pela CONTRATADA, em parte ou no todo, a
qualquer pessoa ou sociedade, independentemente do prévio consentimento da
CONTRATANTE. O não exercício ou o atraso no exercício, por qualquer Parte, de
qualquer direito ou faculdade previsto neste Contrato não implicará em novação ou
renúncia nem excluirá o direito de exercício, a qualquer tempo, de tal direito ou
faculdade.
13.3 Revogação. Este Contrato substitui todos os entendimentos anteriores entre as
Partes, orais ou escritos, no tocante às matérias aqui versadas.
13.4 Jurisdição e Lei Aplicável. Este Contrato será regido e interpretado de acordo
com as leis da República Federativa do Brasil.
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13.5 Execução Específica. As partes reconhecem que os compromissos e obrigações
aqui assumidos por elas comportam execução específica, nos termos dos artigos
497, 499, 500, 536, 537, 814, 815, 821 do Código de Processo Civil, servindo este
Contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do
Código de Processo Civil.
13.6 Independência das Disposições. Na hipótese de qualquer disposição deste
Contrato vir a ser considerada nula, inválida ou ineficaz, as demais disposições do
presente Contrato permanecerão em pleno vigor e efeito.
CLÁUSULA 14ª - FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato, as partes elegem o foro
da comarca de São Paulo – SP.
Este Contrato está registrado no 4º Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Capital, sob o microfilme no 5.311.794, em 27 de Dezembro de 2.016.