icms paranÁ substituição tributária. substituiÇÃo tributÁria o que é substituição...
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ICMS PARANÁICMS PARANÁ
Substituição TributáriaSubstituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA
O Que é Substituição Tributária?O Que é Substituição Tributária?
É um sistema de cobrança de imposto que É um sistema de cobrança de imposto que
consiste em calcular e recolher o tributo consiste em calcular e recolher o tributo
de uma forma definitiva antes do de uma forma definitiva antes do
produto terminar seu ciclo normal na produto terminar seu ciclo normal na
cadeia de comercialização, substituindo cadeia de comercialização, substituindo
os demais contribuintes no processo;os demais contribuintes no processo;
CILCLO NORMAL DE CILCLO NORMAL DE COBRANÇA DO IMPOSTOCOBRANÇA DO IMPOSTO
INDÚSTRIAINDÚSTRIA CENTRO DE CENTRO DE
DISTRIBUIÇAODISTRIBUIÇAOATACADOATACADO VAREJOVAREJO
CONSUMIDORCONSUMIDOR
SUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA
INDÚSTRIAINDÚSTRIA CENTRO DE CENTRO DE
DISTRIBUIÇAODISTRIBUIÇAOATACADOATACADO VAREJOVAREJO
CONSUMIDORCONSUMIDOR
Qual o objetivo?Qual o objetivo?
O objetivo da substituição tributária O objetivo da substituição tributária
é garantir o recebimento do é garantir o recebimento do
imposto devido de forma mais imposto devido de forma mais
rápida e evitar evasão fiscal por rápida e evitar evasão fiscal por
parte dos contribuintes;parte dos contribuintes;
Quem deve recolher?Quem deve recolher?
As pessoas jurídicas cujo ramo de As pessoas jurídicas cujo ramo de atividade seja indústria, comércio atividade seja indústria, comércio atacadista, varejista, inclusive atacadista, varejista, inclusive empresas optantes pelo simples empresas optantes pelo simples nacional, que, comercializem nacional, que, comercializem produtos que estejam sujeitos a produtos que estejam sujeitos a esta sistemática de cobrança de esta sistemática de cobrança de impostos.impostos.
ResponsáveisResponsáveis
Substituto Tributário:Substituto Tributário: É o estabelecimento responsável pelo É o estabelecimento responsável pelo
recolhimento do imposto. Assume o recolhimento do imposto. Assume o papel de sujeito passivo na operação.papel de sujeito passivo na operação.
Substituído:Substituído:É o estabelecimento que teve sua É o estabelecimento que teve sua
obrigação de recolhimento do obrigação de recolhimento do imposto substituída na etapa imposto substituída na etapa anterior.anterior.
ResponsáveisResponsáveis
Substituto intermediário:Substituto intermediário:
Surge em uma etapa da cadeia em Surge em uma etapa da cadeia em que o contribuinte pode em uma que o contribuinte pode em uma determinada operação assumir a determinada operação assumir a condição de substituto tributário, condição de substituto tributário, e em outras, será o substituído.e em outras, será o substituído.
Base legalBase legal
Art. 11°, dec. 1980/2007;Art. 11°, dec. 1980/2007; Art. 469° ao 539°, dec. 1980/2007;Art. 469° ao 539°, dec. 1980/2007; Art. 5° do anexo VIII, dec. Art. 5° do anexo VIII, dec.
1980/2007;1980/2007; Outras legislações pertinentes:Outras legislações pertinentes:
– Protocolos de ICMS;Protocolos de ICMS;– Regulamentos de outros estados;Regulamentos de outros estados;
Base de CálculoBase de Cálculo
A base de cálculo para fins de substituição A base de cálculo para fins de substituição tributária, é dada pelo art. 11 da lei tributária, é dada pelo art. 11 da lei 1980/2007;1980/2007;
O valor da operação praticada pelo O valor da operação praticada pelo contribuinte substituído;contribuinte substituído;
O valor da operação praticada pelo O valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, o valor referente contribuinte substituto, o valor referente a seguro, frete, despesas acessórias e a seguro, frete, despesas acessórias e qualquer outros encargos transferíveis, é qualquer outros encargos transferíveis, é a margem de valor agregado;a margem de valor agregado;
Base de CálculoBase de Cálculo
O valor sugerido pelo fabricante ou importador, ao consumidor final desde que estabelecida por acordo,protocolo ou convênio;
Na falta de informações ou elementos que possam quantificar a base de cálculo, esta será definida pela autoridade fiscal, conforme a legislação;
Obrigações AcessóriasObrigações Acessórias
Obter inscrição especial no CAD/ICMS;Obter inscrição especial no CAD/ICMS; Emitir NF que contenha o valor que Emitir NF que contenha o valor que
serviu para BC e o valor do imposto serviu para BC e o valor do imposto retido, no campo informações retido, no campo informações complementares, o valor do imposto complementares, o valor do imposto retido relativo às operações retido relativo às operações interestaduais com produtos tributados interestaduais com produtos tributados e não tributados, sempre que a e não tributados, sempre que a operação for acobertada pela mesma operação for acobertada pela mesma NF.NF.
Obrigações AcessóriasObrigações Acessórias
No campo reservado ao fisco, o No campo reservado ao fisco, o valor da base de cálculo para valor da base de cálculo para retenção de cada mercadoria, retenção de cada mercadoria, a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
Venda do PR para outro Venda do PR para outro estado signatário de estado signatário de acordo de ICMSacordo de ICMS
PR STPR ST
CFOP: 6401, 6403, 6404CFOP: 6401, 6403, 6404
CST: 010, 030, 060, 070CST: 010, 030, 060, 070
SUBSTITUTOSUBSTITUTO
SP STSP ST
SUBSTITUIDOSUBSTITUIDO
Venda do PR para outro Venda do PR para outro estado signatário de estado signatário de acordo de ICMSacordo de ICMS
PR normalPR normal
CFOP: 6401, 6403, 6404CFOP: 6401, 6403, 6404
CST: 010, 030, 060, 070CST: 010, 030, 060, 070
SUBSTITUTOSUBSTITUTO
SP STSP ST
SUBSTITUIDOSUBSTITUIDO
PR normalPR normal
CFOP: 6401, 6403, 6404CFOP: 6401, 6403, 6404
CST: 010, 030, 060, 070CST: 010, 030, 060, 070
SUBSTITUTOSUBSTITUTO
SP STSP ST
SUBSTITUIDOSUBSTITUIDO
Venda do PR para outro Venda do PR para outro estado que não seja estado que não seja signatário de acordo de signatário de acordo de ICMSICMS
PR STPR ST
CFOP: 6101, 6102CFOP: 6101, 6102
CST: 000CST: 000
Deixa de ser eleitoDeixa de ser eleito
Substituto;Substituto;
GO normalGO normal
Irá seguir a cadeiaIrá seguir a cadeia
Normal de tributação;Normal de tributação;
Venda do PR para outro Venda do PR para outro estado que não seja estado que não seja signatário de acordo de signatário de acordo de ICMSICMS
PR normalPR normal
CFOP: 6101, 6102CFOP: 6101, 6102
CST: 000CST: 000
Deixa de ser eleitoDeixa de ser eleito
Substituto;Substituto;
SP STSP ST
É eleito substituto,É eleito substituto,
Devendo recolher o Devendo recolher o
ICMS-ST na entrada;ICMS-ST na entrada;
Venda de produção, dentro Venda de produção, dentro do estado de produto do estado de produto sujeito a ST.sujeito a ST.
PR saída PR saída
CFOP: 5401, 5402CFOP: 5401, 5402
CST: 010, 030, 070CST: 010, 030, 070
SubstitutoSubstituto
PR entradaPR entrada
CFOP: 1403CFOP: 1403
O valores referentesO valores referentes
À retenção deverãoÀ retenção deverão
Ser alocados no campoSer alocados no campo
Outras do LRE.Outras do LRE.
Venda de produto adquirido Venda de produto adquirido de terceiro, dentro do de terceiro, dentro do estado, de produto sujeito a estado, de produto sujeito a ST já retido.ST já retido.
PR saída PR saída
CFOP: 5405CFOP: 5405
CST: 060CST: 060
SubstituídoSubstituído
PR entradaPR entrada
CFOP: 1403CFOP: 1403
SubstituídoSubstituído
O valor do produto deveO valor do produto deve
ser alocado no camposer alocado no campo
Outras do LRE.Outras do LRE.
Produtos SujeitosProdutos Sujeitos
Água mineral ou potável, gelo, Água mineral ou potável, gelo, refrigerante, cerveja e chope – refrigerante, cerveja e chope – art. 480° e 481°;art. 480° e 481°;
Cigarro e derivados do fumo – art. Cigarro e derivados do fumo – art. 482° e 483°;482° e 483°;
Cimento – art. 484° e 485°;Cimento – art. 484° e 485°; Veículos automotores – art. 486°, Veículos automotores – art. 486°,
487° e 488°487° e 488°
Produtos SujeitosProdutos Sujeitos
Combustíveis e lubrificantes, álcool Combustíveis e lubrificantes, álcool combustível e biodiesel – art. 489° ao combustível e biodiesel – art. 489° ao 514°;514°;
Sorvetes – art. 515° e 516°;Sorvetes – art. 515° e 516°; Pneumáticos, câmaras de ar e Pneumáticos, câmaras de ar e
protetores – art° 517° e 518°;protetores – art° 517° e 518°; Tintas, vernizes, solventes ou Tintas, vernizes, solventes ou
diluentes, ceras, e outros – art. 519° e diluentes, ceras, e outros – art. 519° e 520°;520°;
Produtos SujeitosProdutos Sujeitos
Venda porta-a-porta – art. 521°, Venda porta-a-porta – art. 521°, 522° e 523°;522° e 523°;
Energia Elétrica – art. 524° e 525°;Energia Elétrica – art. 524° e 525°; Filmes fotográficos ou Filmes fotográficos ou
cinematográficos – art. 526° e 527°;cinematográficos – art. 526° e 527°; Discos e fitas virgens ou gravadas – Discos e fitas virgens ou gravadas –
art. 528° e 529°;art. 528° e 529°;
Produtos SujeitosProdutos Sujeitos
Aparelhos celulares – art. 535° e Aparelhos celulares – art. 535° e 536°;536°;
Rações – art. 536A 536B;Rações – art. 536A 536B; Colchões, travesseiros, box – art. Colchões, travesseiros, box – art.
536C e 536D;536C e 536D; Cosméticos, perfumaria, higiene Cosméticos, perfumaria, higiene
pessoal e toucador – art. 536E ao pessoal e toucador – art. 536E ao 536H;536H;
Produtos SujeitosProdutos Sujeitos
Autopeças – art. 536I, 536J e 536L;Autopeças – art. 536I, 536J e 536L; Fármacos e medicamentos – art. Fármacos e medicamentos – art.
536M, 536N e 536O;536M, 536N e 536O; Lâminas de barbear, aparelhos de Lâminas de barbear, aparelhos de
barbear e isqueiro – art. 536P e 536Q;barbear e isqueiro – art. 536P e 536Q; Lâmpadas – art. 536R e 536S;Lâmpadas – art. 536R e 536S; Pilhas e baterias – art. 536T e 536U;Pilhas e baterias – art. 536T e 536U;
Caso prático 1Caso prático 1
Estabelecimento industrializador de Estabelecimento industrializador de produtos cosméticos, higiene pessoal e produtos cosméticos, higiene pessoal e toucador, realiza venda de produção toucador, realiza venda de produção própria, em operação interna, de: 100 própria, em operação interna, de: 100 unidades de shampoo, com o valor unidades de shampoo, com o valor unitário de 2,60; 100 unidades de unitário de 2,60; 100 unidades de creme de cabelo, a 3,20 cada; 100 creme de cabelo, a 3,20 cada; 100 unidades de creme dental, a 1,30 cada unidades de creme dental, a 1,30 cada e 100 unidades sabonete, a 0,80 cada; e 100 unidades sabonete, a 0,80 cada; efetuar cálculo de ST e emitir NF;efetuar cálculo de ST e emitir NF;
Caso prático 2 e 3Caso prático 2 e 3
Utilizar os dados do caso prático Utilizar os dados do caso prático anterior, e efetuar o cálculo de anterior, e efetuar o cálculo de ST, emitir a NF, mas em uma ST, emitir a NF, mas em uma operação destinada ao estado de operação destinada ao estado de São Paulo;São Paulo;
Efetuar o cálculo de ST e emitir a Efetuar o cálculo de ST e emitir a NF, agora para o estado de Goiás;NF, agora para o estado de Goiás;