icms na construÇÃo civil

9
W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA CONSTRUÇÃO CIVIL Schubert de Farias Machado Advogado em Fortaleza SUMÁRIO: 1. A posição dos Estados. 2.Invalidade do convênio ICMS 71/89. 2.1. Invalidade formal. 2.2. Invalidade material. 3. O preço do serviço e a base de cálculo do ISS. 4. Invasão de competência. 5. A jurisprudência. 6. Peculiaridade da questão no Distrito Federal. 7. A Lei Complementar 87/97. 8. Conclusão. 1. A posição dos Estados. Com a Constituição Federal de 1988, os Estados passaram a exigir o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com os materiais adquiridos pelas empresas de construção civil. Fundamentaram a exigência no art.155, §2º, VII, "a" e VIII, da CF/88, por considerarem as empresas de construção civil contribuintes do ICMS e consumidoras finais dos produtos que adquirem para empregar nas obras. O Convênio ICMS nº 71, de 22.08.89, corporifica essa orientação, determinando: "Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do §2º, do artigo 155, da Constituição Federal."

Upload: framiguel

Post on 05-Sep-2015

1 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Esclarecimento e forma de tributação

TRANSCRIPT

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    NO INCIDNCIA DO ICMS NA CONSTRUO CIVIL

    Schubert de Farias Machado

    Advogado em Fortaleza

    SUMRIO: 1. A posio dos Estados. 2.Invalidade do convnio

    ICMS 71/89. 2.1. Invalidade formal. 2.2. Invalidade material. 3. O preo do

    servio e a base de clculo do ISS. 4. Invaso de competncia. 5. A

    jurisprudncia. 6. Peculiaridade da questo no Distrito Federal. 7. A Lei

    Complementar 87/97. 8. Concluso.

    1. A posio dos Estados.

    Com a Constituio Federal de 1988, os Estados passaram a exigir o

    pagamento do diferencial de alquotas do ICMS, nas operaes interestaduais com os materiais

    adquiridos pelas empresas de construo civil. Fundamentaram a exigncia no art.155, 2, VII,

    "a" e VIII, da CF/88, por considerarem as empresas de construo civil contribuintes do ICMS e

    consumidoras finais dos produtos que adquirem para empregar nas obras.

    O Convnio ICMS n 71, de 22.08.89, corporifica essa orientao,

    determinando: "Acordam os Estados signatrios e o Distrito Federal em firmar entendimento

    de que nas operaes interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de

    construo civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua

    responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do

    imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do

    2, do artigo 155, da Constituio Federal."

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    2.Invalidade do convnio ICMS 71/89.

    Esse convnio, todavia, desprovido de validade jurdica, tanto do

    ponto de vista formal, como do ponto de vista material, como se passa a demonstrar.

    2.1. Invalidade formal.

    O art. 34, do ADCT da Constituio Federal de 1988, em seu 8,

    disse que na omisso do legislador complementar, os Estados poderiam, mediante convnio,

    viabilizar a instituio do ICMS, estabelecendo normas gerais a respeito desse imposto. Em seu

    5, todavia, recepcionou toda a legislao anterior, no incompatvel com o novo sistema

    constitucional tributrio. Assim, aquela atribuio de competncia aos Estados, para suprirem a

    omisso do legislador complementar, h de ser entendida em termos: s abrange o estritamente

    necessrio implantao do imposto sobre os servios de transporte interestadual e

    intermunicipal e de comunicao, visto como no atinente circulao de mercadorias j existia

    legislao perfeitamente compatvel com a nova Constituio.

    Por isto mesmo temos sustentado a inconstitucionalidade do referido

    convnio, por no terem sido os Estados autorizados a tratar, mediante tal instrumento, de

    matria concernente ao imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias.

    2.2. Invalidade material

    O convnio em tela inconstitucional tambm sob o aspecto material.

    As empresas de construo civil no eram contribuintes do ICM, como no o so do ICMS. (conf.

    Schubert Machado in Informativo Dinmico IOB - out/89). A instituio deste ampliou o campo de

    incidncia do imposto, que passou a abranger algumas prestaes de servios, mas no

    modificou a tributao das operaes de circulao de mercadorias. Por isto que o Professor

    IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, tratando do fato gerador do ICMS, afirma que "... no

    concernente s operaes relativas circulao de mercadorias no houve alterao no novo

    texto,..." (Sistema tributrio na Constituio de 1988, Saraiva, SP, 1989, pg.21O).

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    Deste modo, as operaes tpicas das empresas de construo civil

    permanecem sob mesmo regime jurdico. Submetem-se nica e exclusivamente tributao

    municipal pelo ISS. No so tais empresas contribuintes do ICMS. E no que pertine ao tributo

    municipal, tem-se de ter em conta a lista de servios de que trata a Lei Complementar n 56, de

    15.12.87, onde so relacionados, no item 32, os servios de construo civil.

    Certamente no nos estamos referindo s situaes em que a empresa

    de construo civil tambm fabricante ou comerciante de materiais de construo.

    Por outro lado, as empresas de construo civil no so "consumidor

    final" dos materiais que utilizam em sua atividade fim. O rigor terminolgico aqui de notvel

    importncia, e impe que se no esquea a distino entre consumo e insumo.

    Ocorre o consumo pela utilizao de um bem para a satisfao de

    necessidade pessoal de algum, que neste caso recebe o nome de consumidor. J o insumo,

    por seu turno, acontece quando da utilizao de um bem na produo de outros bens, ou na

    prestao de servios. Tal utilizao, que no satisfaz diretamente nenhuma necessidade, no

    configura um consumo, mas um insumo desse bem.

    A empresa de construo civil, salvo a situao excepcional antes

    referida, utiliza os bens que adquire na prestao de servios. No pode, pois, ser considerada

    como consumidor. Muito menos consumidor final, eis que o qualificativo final refora a idia de

    que se trata da ltima etapa na circulao econmica do bem, deixando fora de dvida o

    significado acima adotado.

    certo que uma empresa pode dedicar-se construo civil e,

    simultaneamente, negociar com materiais de construo, ou at mesmo fabric-los. Este, porm,

    no o caso aqui estudado. Cogita-se, aqui, apenas dos casos em que a atividade de construo

    civil a nica desenvolvida pela empresa. Nestes casos, as mercadorias (materiais de

    construo) adquiridas so destinadas, exclusivamente, prestao de servios.

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    3. O preo do servio e a base de clculo do ISS.

    O valor das mercadorias empregadas em suas obras pelas

    construtoras integra, de forma direta, o preo do servio, embora no integre a base de clculo do

    ISS, por fora do estabelecido no art. 9, 2, letra "a", do Decreto-lei n 4O6/68, dispositivo que,

    mesmo no tendo tido sua redao expressamente adaptada pela Lei Complementar n 56/87,

    posto que se reporta aos itens 19 e 2O da lista de servios, h de ser interpretado como

    reportando-se aos itens 32, 33 e 34, da nova lista de servios, aprovada pela mencionada Lei

    Complementar.

    O fato de que o valor das mercadorias, como afirmado acima, no

    integra a base de clculo do ISS, no quer dizer que possa tal valor ser alcanado pelo ICMS. A

    operao est legalmente tratada como uma s, vale dizer, sujeita apenas a um tributo, que o

    ISS. O 1, do art.8, do Decreto-lei n 4O6/68, expresso a esse respeito.

    4. Invaso de competncia.

    A cobrana do ICMS feita s construtoras, mesmo limitada diferena

    entre as alquotas internas e interestaduais, consiste em evidente invaso de competncia dos

    Estados sobre os Municpios. No se pode admitir a interpretao de um dispositivo constitucional

    que leve a insupervel conflito com outro dispositivo da prpria Constituio. A melhor

    interpretao , induvidosamente, aquela que os harmoniza. A Constituio confere aos

    Municpios a competncia para tributar os servios de qualquer natureza (inclusive os de

    construo civil). Logo, no se pode admitir a interpretao de outro dispositivo da Constituio

    que implique invaso, pelos Estados, dessa competncia.

    Alm de configurar inadmissvel invaso, pelos Estados, de

    competncia tributria dos Municpios, a exigncia do questionado diferencial de alquota

    representa verdadeira distoro no sistema do imposto, que se fosse devido pelas empresas da

    construo civil teria de incidir sobre o valor agregado, posto que se estas fossem contribuintes,

    suportariam o imposto nas sadas, creditando-se do imposto relativo s entradas.

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    5. A jurisprudncia

    Os Tribunais de Justia dos Estados adotaram posies divergentes

    sobre a questo. Em alguns prevaleceu a tese das empresas construtoras, sendo repudiada a

    cobrana do diferencial de alquota do ICMS, sobre os materiais adquiridos para emprego na

    atividade de prestao de servio de construo civil. Assim decidiram os Tribunais do Mato

    Grosso, Pernambuco e Cear (Pleno do TJ-MT no MS n 05-Capital, j.13.09.90; Pleno do

    TJ-PE no MS n 2031-0/90-Recife, j.22.11.91 DJ Pe de 11.02.92, pg.05; e Pleno do TJ-CE no

    MS n 2.751-Fortaleza, j.11.06.92). Em outros, saiu vitoriosa a tese do fisco, admitida a cobrana

    daquele diferencial, conforme decidiram o Tribunal do Distrito Federal e da Paraba (Cons.

    Especial do TJ-DF no MS 2.857, DJU III de 27.04.94, pg.4.429 - Rep.IOB de Jurisp. n.11/94

    p.207).

    O Superior Tribunal de Justia, apreciou essa questo e tem

    decises que apontam em sentidos opostos.

    A Segunda Turma do STJ, em Recurso Ordinrio em Mandado de

    Segurana, confirma deciso do Tribunal do Distrito Federal, e adota o entendimento que admite

    a validade da cobrana do diferencial de alquotas do ICMS, com base nos fundamentos que

    passamos a resumir: (a) "o art.34, 8 do ADCT/88 prev a possibilidade de regular-se em

    Convnios Especiais a instituio do Imposto"; (b) "em face do art. 8 , do DL 406/68, com a

    ressalva do n 32, as empresas de construo civil foram consideradas contribuintes do ICM,

    sendo que hoje, so consideradas contribuintes do ICMS"; e (c) as empresas de construo civil

    inscritas que so no cadastro de contribuintes, ao adquirirem mercadoria em outros Estados, o

    fazem na condio de comerciante, sendo, portanto, contribuintes do tributo (d) no existe a

    apontada invaso da competncia tributria do municpio, posto que, "no caso do DF sua

    competncia abrange a legislao sobre a matria tributria estadual e municipal, uma vez que o

    DF ao mesmo tempo juridicamente um Estado e Municpio." (STJ 2 T., ac. un. no RMS n

    3.778-9-DF, DJU II de 14.08.95. pg.24.007 - Rep. IOB de Jurisp. 19/95 p.337))

    A Primeira Turma do STJ, em Recurso Especial julgado em 25 de

    outubro de 1995, reforma deciso do Tribunal da Paraba, adotando a tese oposta, e ao nosso ver

    mais acertada, segundo a qual: "No lcito aos Estados, modificar, atravs de convnios, o DL

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    406/66, para - em operaes interestaduais - submeter as empresas de construo civil ao

    tratamento previsto no Art. 155, VII, a da Constituio Federal." (REsp 62.589-PB, DJU II de

    27.11.95 - pg.40.850 - Rep. IOB de Jurisp. 02/96 p.32). Do voto do eminente Relator Ministro

    Humberto Gomes de Barros, destacamos:

    "Isto significa: os servios relacionados na Lista anexa ao DL

    406/68 constituem fatos geradores do ISS - no do ICM.

    Os servios das empreiteiras da construo civil esto previstos

    no Item 32 a Lista, assim:

    "Execuo por administrao, empreitada ou subempreitada, da

    construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes e respectiva

    engenharia consultiva, inclusive servios auxiliares ou complementares

    (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do servio

    fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS)."

    A teor do Item 32, a atividade de construo civil geratriz do

    ISS.

    O ICM incide, apenas, sobre o fornecimento de mercadorias

    fabricadas pelo construtor, fora do local onde se executa a edificao.

    Na hiptese destes autos, no se cuida em mercadoria fabricada

    pela construtora. Trata-se de material adquirido de terceiros, para aplicao

    nas obras em edificao.

    6. Crtica jurisprudncia do STJ.

    Melhor o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de

    Justia, por duas razes especiais, a saber: Reafirma a impossibilidade de um convnio firmado

    entre os Secretrios de Fazenda dos Estados o que est disposto em leis recepcionadas com o

    carater de Lei Complementar, esclarecendo que a excepcional autorizao constante do 8 do

    art.34, do ADCT, no permite que os convnios tratem de matria outra, alm daquela

    estritamente necessria implementao da nova abrangncia do ICMS, qual seja, a prestao

    dos servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. E reconhece a

    condio das empresas de construo civil de no contribuintes do ICMS, sendo que "Na

    hiptese do prestador de servios adquirir mercadorias de terceiros para emprego na obra, ficar

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    ele SUJEITO APENAS AO ISS." (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Doutrina e Prtica do

    Imposto Sobre Servios, So Paulo, RT, 1975, pg.250).

    O entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de

    Justia est a merecer reparos, data vnia. Nenhum dos quatro argumentos, acima resumidos,

    pode prevalecer.

    O 8, do art. 34, do ADCT da Constituio Federal de 1988, no

    autorizava a celebrao do convnio ICMS 71/89, como j foi neste estudo demonstrado.

    A ressalva do n 32, da lista de servios apenas diz respeito aos

    materiais produzidos pela empresa construtora fora do local da obra. No aos que ela adquire

    para emprego na construo. Naqueles justifica-se a cobrana do ICMS para evitar que empresas

    de construo civil viessem a funcionar como verdadeiras indstrias de materiais de construo,

    os mais diversos, como cimento, ferragens, e tantos outros, com significativa evaso do imposto.

    A empresa dedicada construo civil, que no indstria de

    materiais de construo, prestadora de servios. Por isto contribuinte do ISS. No do ICMS. A

    construtora estar inscrita, por exigncia das leis estaduais, no Cadastro de Contribuintes desse

    imposto de todo irrelevante. No a inscrio que faz da empresa contribuinte. O fato de ser a

    empresa contribuinte que torna obrigatria sua inscrio naquele cadastro.

    Mais frgil ainda o argumento fundado em situao peculiar do

    Distrito Federal. Com ele vem o STJ confirmando decises do Tribunal de Justia do Distrito

    Federal, que afirma inocorrer invaso, pelo Estado, de competncia do Municpio, porque "no

    caso do DF sua competncia abrange a legislao sobre a matria tributria estadual e municipal,

    uma vez que o DF ao mesmo tempo juridicamente Estado e Municpio.

    A condio singular do Distrito Federal na composio da Federao

    Brasileira, no lhe confere o direito de fazer incidir o ICMS sobre as operaes sujeitas

    unicamente incidncia do ISS, contrariando dispositivos expressos da Lei Complementar que

    disciplina essa questo a nvel nacional (DL-406).

    Alm disto, se pudesse o Distrito Federal cobrar o imposto, no caso,

    exercitando a competncia municipal, teria de cobrar ISS, e no ICMS, impostos cujas

    sistemticas de apurao so inteiramente distintas. No est o ISS sujeito ao princpio da no

    cumulatividade, e no tem, por isso, alquotas diferenciadas entre as operaes internas e

    interestaduais, sendo descabido falar-se em diferencial de alquota nestas operaes.

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    Finalmente, mesmo que se admitisse tal anomalia, aquele fundamento

    seria aplicvel apenas nos casos oriundos do Distrito Federal.

    7. A Lei Complementar 87/96

    de decisiva importncia, finalmente, observar que a Lei

    Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, determina a no incidncia do ICMS sobre as

    "operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na

    prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei

    complementar como sujeito ao Imposto sobre Servios, de competncia dos Municpios,

    ressalvadas as hipteses previstas em lei complementar; (art.3, V).

    Para os que adotam a tese prevalente na Primeira Turma do STJ, a Lei

    Complementar n 87/96 limitou-se a confirmar o regime jurdico em vigor, sem alterao

    substancial neste particular. Para os que, com a Segunda Turma daquele Egrgio Tribunal,

    entenderam que o Convnio ICMS 71/89 revogara o Decreto-lei n 406, induvidosa a concluso

    de que a Lei Complementar 87/96 restabeleceu o regime daquele Decreto-lei, sendo certo,

    portanto, que as empresas de construo civil no so contribuintes do ICMS.

    Referida Lei Complementar, que poderia ter alterado o tratamento

    dessa matria, a nosso ver confirmou o disciplinamento da Lei Complementar anterior, na medida

    que determina a no incidncia do ICMS sobre as operaes com os materiais de construo,

    quando utilizados na prestao do servio de construo civil.

    8. Consideraes finais.

    Assim, razovel esperarmos venha a ser uniformizada a

    jurisprudncia, no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA com a prevalncia do entendimento

    adotado pela Primeira Turma, especialmente em razo do que vem de ser estabelecido pela Lei

    Complementar n 87/96, que de qualquer sorte resolveu a questo, seja pela revogao do

    questionado convnio, para os que o consideravam vlido, ou pela confirmao expressa do

    regime jurdico albergado pelo Decreto-lei n 406, para os que entendiam desvalioso aquele

    convnio.

  • W W W . P R O F E S S O R S A B B A G . C O M . B R

    Considerando-se, por fim, que se trata de uma questo constitucional,

    a deciso definitiva do STJ, certamente comportar o apelo extremo para a Corte Maior, a quem

    cabe dar a ltima palavra em torno da interpretao da norma do art.155, 2, inciso VII, alnea

    "a", e inciso VIII da Constituio Federal.