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ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Professora : Maria Inês Oliveira DEZ | 2014

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ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Professora : Maria Inês Oliveira DEZ | 2014

Módulo I – Princípios Fundamentais do ICMS Módulo II – Contribuinte – Base de Cálculo – Alíquotas e Créditos Módulo III – Documentário Fiscal – Obrigações Acessórias Módulo IV – Situação Cadastral dos Fornecedores Módulo V – Simples Nacional Módulo VI – Demais Procedimentos Fiscais

Foi alterado o procedimento relativo ao preenchimento do Documento de

Cadastro do ICMS (Docad).

Em face da alteração ocorrida no preenchimento, por parte do

contribuinte, do referido documento, deverá ser informado o nome

fantasia ou o título do estabelecimento utilizado para identificá-lo

perante o público quando esse dado cadastral constar nos atos legais

arquivados no devido órgão de registro.

(Resolução Sefaz nº 807/2014 - DOE RJ de 05.11.2014)

ICMS/RJ - Alteradas as hipóteses de dispensa da Escrituração Fiscal Digital

Alteradas, através da resolução Sefaz em fundamento, vigente a contar

de 29.10.2014, com efeitos desde a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI, no

Estado do Rio de Janeiro, as hipóteses de dispensa da citada

escrituração.

Em face da alteração ora citada, fica desobrigado de efetuar a

Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte inscrito no CAD-ICMS que

não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 dias a contar do

deferimento de seu pedido da citada inscrição no Estado.

(Resolução Sefaz nº 805/2014 - DOE RJ de 29.10.2014

Consumidor/RJ - Cobrança da taxa de visita técnica - Proibição quando o

orçamento for aprovado e o serviço contratado

Estabelece critérios para a cobrança da taxa de visita técnica no âmbito

do Estado do Rio de Janeiro para realização de serviços e dá outras

providências

Lei nº 6.911, de 30.10.2014 - DOE RJ de 03.11.2014

Empresarial/RJ - Obrigatoriedade - Existência de domicílio ou filial no

Estado do Rio de Janeiro - Construtoras e incorporadoras que possuam

empreendimentos imobiliários no estado

Torna obrigatória a existência de domicílio ou filial no Estado do Rio de

Janeiro às construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos

imobiliários no âmbito do Estado.

Lei nº 6.913, de 03.11.2014 - DOE RJ de 04.11.2014

A obrigação tributária, a ser cumprida pelo sujeito passivo na condição

de contribuinte ou de substituto tributário, é denominada principal ou

acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, a qual

tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária e

extingue-se com o crédito dela decorrente.

Enquanto a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas

ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da

fiscalização dos tributos, como por exemplo, apresentação de

declarações, preenchimento de guias, escrituração de livros, emissão de

notas fiscais.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar

87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis

Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

No Rio de Janeiro, vigoram também a Lei n° 2.657/96 e o Regulamento

do ICMS (RICMS) , aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000.

Critério material: operações relativas à circulação de mercadorias,

inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,

restaurantes e estabelecimentos similares

“o ICMS deve ter por hipótese de incidência a operação jurídica que,

praticada por comerciante, industrial ou produtor acarrete circulação de

mercadoria, isto é, a transmissão de sua titularidade”.

Critério espacial: o local da operação

Pelo critério espacial inserido no contexto da norma tributária haverá

indicativos do local ou espaço territorial em que considera-se ocorrido o

fato jurídico tributário.

A importância do aspecto espacial é destacada por Hugo de Brito

Machado

“É relevante a definição do local da operação, porque nesse local

considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, e em conseqüência

tem-se determinada a competência para cobrança respectiva.

Critério temporal:

O aspecto temporal diz respeito ao momento em que se considera

consumado o fato gerador do imposto, pois é neste exato instante que a

obrigação tributária nasce.

No critério temporal, por sua vez, o legislador vai eleger uma ou mais

situações jurídicas como sendo o momento preciso da ocorrência do

fato jurídico e, conseqüentemente, o surgimento da obrigação.

O ICMS incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o

fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e

estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,

por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer

meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer

natureza;

O ICMS incide sobre:

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não

compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao

imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei

complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do

imposto estadual.

VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou

jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo

permanente do estabelecimento;

O ICMS incide sobre:

VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado

no exterior;

VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de

energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à

industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o

imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 2º)

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do

imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência

do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de

documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação

inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a

represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não

tenha transitado;

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada

física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não

estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de

mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor

final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,

lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à

industrialização ou à comercialização;

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não

considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,

crustáceos e moluscos;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela

falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de

documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da

utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado

em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação

subseqüente;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e

imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e

retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que

forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da

utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado

em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação

subseqüente;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando

prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do

estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda

que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por

qualquer estabelecimento;

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém

geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a

represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo

estabelecimento transmitente;

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal, de qualquer natureza.

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por

qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a

transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de

comunicação de qualquer natureza;

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com

indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual,

como definido na lei complementar aplicável,

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do

exterior apreendidas ou abandonadas;

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis

líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de

outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à

industrialização;

XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha

iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou

prestação subseqüente.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIV - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do

estoque final, na data do encerramento da atividade

XV- Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele

tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou

acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada

não tenha sido regularmente escriturada.

A mercadoria em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou

acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra

Unidade da Federação sem destinatário certo serão consideradas postas

em circulação neste Estado.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XVI- Ocorre o fato gerador do imposto na falta de comprovação da

saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada

nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra Unidade

da Federação, quando a mercadoria transitar por este Estado,

acompanhada de passe fiscal ou similar.

XVII- Na hipótese de mercadoria cujo transporte se faça em parcelas e

em que o valor da operação se estender ao todo, sem perfeita fixação

ou indicação relativamente a cada componente, peça ou parte,

considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída

do primeiro componente.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3º)

É interessante ressaltar que, de acordo com o § 11 do artigo 3º do Livro I

do RICMS, na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se

ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da

mercadoria.

COFFEE-BREAK” E BUFÊ, Incide ISS ?

“COFFEE-BREAK”

Envolve o fornecimento de mercadoria (café, suco, biscoitos, etc.).

Operação tributada pelo ICMS. exigir NOTA FISCAL DE VENDA.

BUFÊ

Envolve prestação de serviços (organização, decoração, pessoal:

garçons, recepcionistas, manobristas, etc.) e fornecimento de

mercadorias (alimentos e bebidas). O serviço enquadra-se no subitem

17.11.

Haverá a incidência de ISS pela prestação do serviço e do ICMS pelo

fornecimento de mercadorias.

Exigir NOTA FISCAL DE SERVIÇO e NOTA FISCAL DE VENDA ou NOTA

FISCAL CONJUGADA(serviços/mercadoria).

De acordo com o disposto na legislação carioca, ocorre o fato gerador

do ICMS, entre outras hipóteses:

a) na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias

provenientes de outra Unidade da Federação, destinadas a consumo ou

Ativo Fixo;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha

iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a

operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do

imposto.

Na exigência do diferencial de alíquotas tratando-se de aquisição, de

outra Unidade da Federação, o contribuinte obriga-se a recolher o

imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e

interestadual.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3º, VI e VII; art. 14, V)

Do exposto infere-se que as aquisições de matérias-primas, produtos

intermediários, embalagens e insumos que integram o produto final, bem

como as mercadorias destinadas à comercialização, não estão sujeitas

ao recolhimento do citado diferencial.

FECP

A parcela do adicional correspondente ao Fundo Estadual de Combate

a Pobreza e Desigualdades Sociais (FECP) também deverá ser paga no

cálculo do diferencial de alíquotas.

Assim, a parcela do diferencial de alíquotas devido em favor do FECP

será calculada aplicando-se o percentual de 1% ou 4% sobre o valor que

serviu de base de cálculo do imposto no Estado de origem, e o

recolhimento será efetuado no Documento de Arrecadação do Estado

do Rio de Janeiro (DARJ).

Observe-se que poderão ser pagos, de forma consolidada, em um único

DARJ, um ou mais débitos do ICMS desde que devidos por

estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive em relação ao

FECP, conforme disposições da Resolução Sefaz nº 468/2011 .

Nota

Para recolhimento de tributos e demais receitas recolhidas por meio de

DARJ, os antigos códigos de receita citados na legislação tributária em

vigor deverão ser convertidos conforme Anexo VI daResolução Sefaz nº

468/2011 .

(Resolução SEF nº 6.556/2003 , art. 5º ; Resolução Sefaz nº 468/2011 , art.

7º )

A base de cálculo corresponderá ao valor da operação de que decorrer

a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da

aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota

interna e a interestadual.

Exemplo:

Valor da operação (nesse caso = valor da base de cálculo)

R$ 15.000,00

Alíquota interestadual (12%) R$ 1.800,00

Alíquota interna (já incluso o FECP) 19%

Diferença = 19% - 12% = 7%

Diferencial = 7% x R$ 15.000,00 = R$ 1.050,00

Desde 1º.01.2012, o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de

Combate à Pobreza (FECP), instituído pela Lei estadual nº 4.056/2002 ,

poderá ser pago, de forma consolidada, em um único Documento de

Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), desde que devido por

estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Para tanto, foi criado o Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP),

documento auxiliar do DARJ que se destina a detalhar as receitas do

documento de arrecadação respectivo.

Cabe ressaltar que o recolhimento do FECP por meio de Guia Nacional

de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) deverá ser feito de forma

separada, ou seja, com guias distintas para o ICMS e o FECP.

(Resolução Sefaz nº 468/2011 - DOE RJ de 29.12.2011, arts. 7º e 11)

Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

Não Incide

Operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta

básica do Estado do Rio de Janeiro;

atividades previstas no Livro V (estimativa), do Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

(Lei 4.056/2002 , art. 1º , parágrafo único)

sobre as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no

Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de

dezembro de 2006.

Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

Não Incide

comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas

festivas;

fornecimento de alimentação

refino de sal para alimentação;

Fica prorrogado para 31.12.2018 o prazo final do Fundo Estadual de

Combate a Pobreza (FECP).

(Lei Complementar nº 151/2013 , art. 1º )

Assim, em regra, a alíquota do ICMS terá um acréscimo de 1% para

financiar o fundo, observando-se que, nas operações com energia

elétrica e serviços de comunicação, o percentual será de 4%.

Ressaltamos que o Fisco fluminense excetua do referido adicional

determinadas atividades e serviços, relacionados em legislação

específica. (Lei nº 4.056/2002 , arts. 1º e 2º ; Resolução SEF nº 6.556/2003 ,

art. 6º )

O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas

pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades relacionadas nos arts. 60

a 66 da Lei nº 2.657/1996.

É importante, ainda, que o contribuinte conheça as regras gerais para aplicação

das penalidades abordadas nos arts. 67 a 67-D da referida lei e a possibilidade de se excluir da responsabilidade por infrações por meio da denúncia espontânea

da infração, antes de qualquer procedimento fiscal.

A denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de

penalidade.

(Lei nº 2.657/1996, arts. 60 a 68)

A imunidade tributária

Possui seu espaço normativo demarcado em Sede Constitucional; isto

é dizer que a imunidade tributária tem sua origem e eficácia

assegurada pelo Texto Constitucional (art.150).

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

A imunidade tributária

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições

de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os

requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

contendo obras musicais ou litero musicais de autores brasileiros e/ou

obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os

suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na

etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

A isenção

É somente verificada no exercício da competência tributária, e inibe

que a tributação recaia sobre os fatos escolhidos pelo detentor da

competência impositiva.

Quanto à não-incidência

A não-incidência implica na não-tributação por ausência de

conteúdo legal, ou seja, não há enquadramento da conduta à

nenhuma norma tributária.

Suspensão do ICMS

É o adiamento temporário da exigência de pagamento do tributo,

mesmo ocorrendo o seu fato gerador, mediante o cumprimento de

certas condições estabelecidas em lei.

Caso essas condições não sejam integralmente cumpridas, caberá ao

contribuinte beneficiado recolher o imposto dispensado à época.

Operação Requisitos

Dispositivo Legal

Conserto , Reparo e Industrialização

O bem retorne ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 prazo poderá ser prorrogado até por igual período

Artigo 52 inciso I do Livro I do RICMS/RJ - Decreto nº 27.427/00. Convênio AE nº 15/1974, cláusula primeira; e Decreto nº 27.815/2001 Prazo indeterminado

Remessa interestadual de sucata e de produto primário de origem animal ou vegetal.

Poderá ser aplicada a suspensão quando existir acordo, entre os Estados envolvidos na operação, nesse sentido

Artigo 52, § 1º, item 1 do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Requisitos

Dispositivo Legal

Demonstração Quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para simples exposição. Retorno no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período,

RICMS- -RJ/2000, Livro I, art. 52, II, § 2º Prazo indeterminado

Operação Requisitos

Dispositivo Legal

Bens do Ativo Suspensão nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente. Retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da saída efetiva.

Convênio ICMS nº 19/1991, cláusula terceira; e Decreto nº 27.815/2001 Prazo indeterminado

Desobediência ao prazo

Quando a mercadoria não retornar dentro do prazo estipulado para a

suspensão do imposto, o ICMS torna-se devido desde a data da saída

das mercadorias, com os devidos acréscimos legais e penalidades

cabíveis.

Isso porque o descumprimento ao requisito descaracteriza a

suspensão, e o imposto considera-se ocorrido no momento da

circulação da mercadoria.

Portaria "F" SUBTF/CIS nº 228, de 05.11.2014 - DOM Rio de Janeiro de

06.11.2014

Redefine procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição

de documentos fiscais emitidos no âmbito do Sistema da Nota Fiscal

de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.

Decreto nº 39.340, de 20.10.2014 - DOM Rio de Janeiro de 21.10.2014

Altera o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.

Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA

CARIOCA deverão efetuar a declaração de ausência de movimento

econômico, por meio do aplicativo a cada competência em que não

prestarem serviços.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 39, de 10.11.2014 - DOU de

11.11.2014

Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para

Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da

Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10.11.2014 - DOU de

11.11.2014

Ficam instituídos os códigos de receita para serem utilizados no

preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais

(Darf).

A lei instituidora do tributo contém, em si e em contrário senso, as suas

hipóteses de não-incidência.

Observados os mandamentos da Lei nº 2.657/1996 e legislação

superior, com fundamento no disposto no RICMS/RJ, aprovado pelo

Decreto nº 27.427, de 17/11/2000, em seu artigo 47, presentamos as

principais hipóteses de não-incidência do ICMS, explicitamente

previstas na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro estão

previstas conforme a seguir:

Operação Base Legal

Operações com livros, jornais e periódicos

O RICMS/RJ prevê a não-incidência do imposto na operação com livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão. Ressalta-se que essa previsão não se aplica às operações com as seguintes mercadorias:

a) livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza; b) agenda ou similar; c) catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial

art. 47, I e § 1º do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Exportação

O benefício aplica-se a qualquer saída destinada ao exterior, independentemente da natureza da operação realizada (venda, doação, brinde, etc). Equipara-se às operações de exportação, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

A operação será considerada tributável, na data da saída original, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à mesma, com os acréscimos e penalidades cabíveis, se for verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria:

a) não chegou ao destino indicado após decorrido o prazo de 180 dias contado da data da saída do estabelecimento remetente; b) foi perdida ou danificada, independentemente da causa; c) foi reintroduzida no mercado interno.

art. 47, II, §§ 2º e 3º do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Operações interestaduais de energia elétrica

A energia elétrica é considerada uma mercadoria para fins de incidência do ICMS. Dessa forma, a saída de energia elétrica de estabelecimento de contribuinte é fato gerador do imposto. No entanto, o art. 155, § 2º, X, "b" da CF determina que não incide o ICMS nas operações que destinem energia elétrica a outros Estados. A legislação fluminense, em consonância com a Constituição Federal também determina a aplicação do benefício nas saídas de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro com destino à outra Unidade da Federação. Aplica-se a não-incidência nesse caso, uma vez que o imposto incidente sobre a energia elétrica deve ser recolhido integralmente ao Estado onde será consumida. Dessa forma, na saída de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro não é devido ICMS a este Estado.

art. 47, III do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados

Assim, como ocorre com a energia elétrica, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre as operações com petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados destinados a outros Estados (art. 155, § 2º, X, "b" da CF). O Estado do Rio de Janeiro, nessa mesma linha, também prevê a não-incidência do imposto nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Assim, o ICMS incidente sobre o petróleo, os combustíveis e os lubrificantes é arrecadado pelos Estados consumidores. Deve-se ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Processo STF 198088, realizado em 17/05/2000 (Ata nº 15 de 17/05/2000 - Diário da Justiça em 24/05/2000), decidiu, por maioria, que é "legítima" a incidência do ICMS sobre as operações de entradas de combustíveis recebidas de outro Estado para uso próprio da empresa adquirente.

art. 47, III do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Operações com ouro

O ouro pode ser comercializado como mercadoria, ou pode ser considerado um ativo financeiro. Dessa forma, não incide o ICMS na operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. De acordo com o art. 1º da Lei nº 7.766/1989, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. No entanto, haverá tributação do ICMS, quando o ouro for comercializado, por exemplo, para ser utilizado na fabricação de uma jóia, já que neste caso, assume a natureza jurídica de mercadoria.

art. 47, IV do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Alienação fiduciária em garantia

É muito comum atualmente, a aquisição de um bem, como por exemplo, de um veículo, por meio de financiamento no qual o respectivo veículo é dado como garantia. Assim, o interessado adquire o bem em uma loja de veículos ou concessionária, mas uma empresa arrendadora financia o bem. Ocorrendo a quitação do contrato de financiamento, a propriedade do bem é transferida ao adquirente efetivo do veículo. Diante disso, para que não seja pago o imposto a cada hipótese em que a propriedade do bem é transferida (venda pela loja de veículos e final do contrato de financiamento) há previsão de não-incidência do ICMS na operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:

a) transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.

art. 47, V do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Saída de mercadoria ou bem de estabelecimento de empresa de transporte

A legislação fluminense prevê a não-incidência do imposto na operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta.

art. 47, VI do Livro I do RICMS/RJ.

Transferência de estoque e/ou de propriedade de estabelecimento

Não há incidência do ICMS, nas operações com mercadoria: a) na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

a.1) transformação, fusão, cisão ou incorporação; a.2) aquisição do estabelecimento;

b) na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento; c) na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade; d) componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização.

art. 47, VII a X do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Operação com armazém geral

Devido a falta de espaço físico para guardar suas mercadorias, muitas empresas as remetem para um armazém geral, que é um local destinado exclusivamente ao armazenamento de bens e mercadorias de terceiros. O que ocorre é uma prestação de serviço de armazenagem, por determinado período, entre o armazém geral e a empresa depositante. O armazém disponibiliza seu espaço físico temporariamente, mediante o pagamento de um preço pela empresa que não possui local disponível para o armazenamento de suas mercadorias. No que se refere à tributação, a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado no Estado do Rio de Janeiro, para depósito em nome do remetente está amparada pela não-incidência do ICMS. Essa não-incidência alcança também o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante. Observe-se que, a não-incidência alcança apenas as operações internas (remessa e retorno de mercadorias), não se aplicando às operações interestaduais.

art. 47, XI e XIII do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Operação com depósito fechado

Considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Ou seja, o depósito fechado difere-se do armazém-geral, visto que o depósito é um estabelecimento do próprio depositante, enquanto o armazém é um estabelecimento de terceiros. Assim como ocorre nas remessas de mercadorias para depósito em armazém geral, não incide o ICMS na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte. O retorno dessas mercadorias depositadas ao depositante também é amparado pela não-incidência.

art. 47, XII e XIII do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Operação com bem do ativo permanente

A operação internas de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular não incide o ICMS.

art. 47, XIV do Livro I do RICMS/RJ.

Impresso personalizado

Não incide o ICMS na operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica. Essa previsão não se aplica à saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.

art. 47, XV e 4º § do Livro I do RICMS/RJ.

Artigo funerário Não há incidência do ICMS na operação com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário.

art. 47, XVI do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Locação ou comodato

A operação com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato não incide o imposto.

art. 47, XVII do Livro I do RICMS/RJ.

Operação com mercadorias utilizadas na prestação de serviço tributada pelo ISS

A Lei Complementar nº 116/2003 enumera os serviços sobre os quais incide o ISS. Alguns desses serviços para que possam ser prestados exigem o emprego de mercadorias, como por exemplo, a prestação de serviço de limpeza, a construção civil, etc. Nos casos em que ocorre o emprego de mercadorias é necessário determinar se sobre o material fornecido juntamente com a prestação de serviços incide o ICMS. Nesse sentido, a própria Lei Complementar dispõe sobre essa incidência, como no seguinte exemplo:

art. 47, XVIII do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Operação com mercadorias utilizadas na prestação de serviço tributada pelo ISS

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."

Em contrapartida, quando a Lei Complementar apenas lista o serviço sem fazer qualquer menção à mercadoria eventualmente aplicada, não há incidência do ICMS, como no caso do seguinte item da lista serviços:

"7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres."

Dessa forma, a legislação prevê a não incidência do ICMS na operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em Lei Complementar.

art. 47, XVIII do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Operação com medicamento e alimentação em hospitais, casas de saúde e congêneres

Não há incidência do imposto na operação de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço.

art. 47, XIX do Livro I do RICMS/RJ.

Arrendamento mercantil

O ICMS não incide na operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. Observar, para a caracterização da operação, a legislação específica (Lei Federal nº 6.099/1974) e o Convênio ICMS nº 04/1997.

art. 47, XX do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Salvados de sinistro

Atualmente, é comum as pessoas contratarem seguros para os seus bens. Dentre os bens que podem ser segurados, podemos citar como exemplo, os veículos. Pode ocorrer desse veículo ser furtado ou roubado (sinistro), e, nesse caso, a seguradora se obriga a pagar indenização ao segurado. Caso o veículo seja encontrado após o pagamento da indenização ao segurado, é denominado de salvado de sinistro, visto que a seguradora recupera o bem. Podemos citar também como hipótese de salvado de sinistro o que restou de um veículo, acessório, peças e partes após um acidente indenizável pela seguradora. Uma vez paga a indenização ao segurado, o salvado do sinistro passa a ser de propriedade da seguradora. Assim, a legislação determina que na operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras não incide o imposto.

art. 47, XXI do Livro I do RICMS/RJ.

Operação Base Legal

Aquisição de veículo novo

No Estado do Rio de Janeiro, não incide o ICMS na aquisição de veículo novo por:

a) taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos; b) portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 3(três) anos.

art. 47, XXII e XXIII do Livro I do RICMS/RJ.

O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe

uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao

mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o

pagamento do imposto a um terceiro.

ICMS Diferido

É o ICMS recolhido pelo tomador da prestação, ou seja, a

responsabilidade pelo pagamento fica atribuída ao adquirente,

destinatário ou usuário do serviço que motivar o encerramento do

diferimento, na condição de substituto tributário. Essa operação deve

estar prevista em lei.

O diferimento do ICMS, ocorre quando o lançamento e/ou

pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou

prestação e que são transferidos para uma etapa posterior de

comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

O lançamento diferido é efetuado no momento em que se realiza a

operação ou prestação subseqüente, com as respectivas mercadorias

ou serviços.

O pagamento diferido, deve ser recolhido na mesma data prevista

para o pagamento normal do imposto e pelo estabelecimento que

encerrou a fase do diferimento.

Através do Decreto 27.815/01, fica aprovado o Manual de Diferimento,

Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e

Benefícios de Natureza Tributária

Base de Cálculo Reduzida

Isenção

Diferimento

O DUB-ICMS é uma declaração eletrônica destinada a informar os

valores não pagos a título de ICMS em decorrência da fruição de

incentivos e benefícios fiscais, a cada período de apuração, ou sua

não-fruição.

Os benefícios fiscais que ensejam a obrigação de envio desta nova

declaração constam do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo

de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza

Tributária - Decreto nº 27.815/2001 .

O formulário pertinente ao DUB-ICMS deve ser preenchido, on-line, no

endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, sendo a declaração

individualizada por estabelecimento, ou seja, uma para cada número

de inscrição do contribuinte.

(Resolução Sefaz nº 720/2014 , Parte II,Anexo XII, arts 1° e 2°)

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas ao

preenchimento do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do

ICMS (DUB-ICMS)?

Não. Os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de

que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, estão dispensadas

da entrega do DUB-ICMS a partir da data de ingresso nesse regime.

(Resolução Sefaz n° 720/2014 ,Parte II, Anexo XII, art.2° § 2°)

Fornecimento de Alimentação e Bebidas

Ocorre o fato gerador do imposto ao fornecimento de alimentação,

bebida ou outra mercadoria em hotel, pensão e congênere, quando

não incluída no preço da diária ou mensalidade?

SIM.

Art.3º, §5º, IV , Livro I RICMS/RJ

O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de

alimentação, compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e

Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode,

em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do

ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2%

sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos

à substituição tributária.

O percentual de 2% será aplicado exclusivamente sobre a receita

proveniente de operações e prestações de revenda, CFOP 5.102, que

constituam fato gerador do ICMS.

( RICMS-RJ/2000 , Livro V, art. 34; Resolução Sefaz nº 322/2010 , art. 1º , §

2º; Decreto nº 27.815/2001 )

O contribuinte deverá formalizar a opção pela inclusão no regime ou

comunicar a sua exclusão mediante a apresentação de requerimento

assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo anexo à

Resolução Sefaz nº 322/2010 , à repartição fiscal de circunscrição do

estabelecimento.

Vedação à opção

Não poderá optar pelo enquadramento no regime ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

a) exerça outras atividades, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

b) não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;

c) esteja enquadrado no Simples Nacional.

(Resolução Sefaz nº 322/2010 , art. 3º , caput)

Ressalte-se que o enquadramento no referido sistema não dispensa o

contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude

de:

a) substituição tributária, na qualidade de responsável;

b) existência de mercadorias em estoque por ocasião do

encerramento das atividades ou declaração de falência e suas

consequentes vendas, alienações ou liquidações;

c) diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço

proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo

ou ativo fixo;

d) importação.

Vale observar ainda que serão tributados segundo as regras normais de

tributação:

a) saída por transferência de mercadoria de um para outro

estabelecimento do mesmo titular;

b) a venda de ativo permanente;

c) a devolução de mercadorias.

Veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os

decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.

(Resolução Sefaz nº 322/2010 , art. 1º , §§ 3º e 4º e Resolução Sefaz n°

468/2011 )

O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a excluir a gorjeta da base de

cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas

promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares,

desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

Convênio ICMS 125/2011

1) Transferência interestadual cabe o diferencial de alíquota?

Desde 02.07.2012, não incide o diferencial de alíquota na hipótese de

transferência interestadual de ativo e material de uso e consumo.

(Lei nº 2.657/1996 , art. 40 , XXVI)

2) Simples Nacional está dispensado do recolhimento do diferencial de

alíquota?

O enquadramento do contribuinte no Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições, o Simples Nacional, não o

dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada, de

fora do Estado, de mercadorias destinadas a consumo ou Ativo Fixo.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIII, "g")

3) Ocorrendo a devolução das mercadorias, cabe se creditar do

diferencial de alíquota pago?

Entendemos que o contribuinte poderá apropriar-se do imposto pago a

título de diferencial, com base no princípio constitucional da não

cumulatividade.

Contudo, o Fisco fluminense, por meio da publicação das Dúvidas

Tributárias - Período de 15.09 a 19.09.2003, determina a impossibilidade

de compensação do ICMS diferencial de alíquota recolhido, remetendo

o contribuinte a solicitar restituição de indébito na forma da Resolução

SEEF nº 2.455/1994 .

Diante de tais posicionamentos, bem como da omissão de legislação

objetiva a respeito do assunto, orientamos o contribuinte a consultar o

Fisco para a correta aplicação do procedimento fiscal.

Dúvidas Tributárias - Período de 15/09 a 19/09/2003

P. No caso de compra de mercadorias para uso e consumo ou ativo

permanente em outra unidade da Federação, com pagamento do

diferencial de alíquota, e posterior devolução da mercadoria no mês

seguinte à entrada, é possível a compensação do ICMS diferencial de

alíquota recolhido?

R.: Não. No caso de devolução de bem de uso e consumo ou com

destino ao ativo imobilizado, pode o contribuinte se creditar do ICMS

corretamente destacado na Nota Fiscal do fornecedor, observado o

disposto no artigo 159, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado

pelo Decreto nº 27427 , de 17 de novembro de 2000. No tocante ao

diferencial de alíquota pago, cabe ao mesmo solicitar restituição de

indébito, na forma da Resolução SEEF nº 2455, de 30 de junho de 1994.

(Resolução SEEF nº 2.455/1994 )

4) Empresa de Construção Civil está obrigada ao diferencial de alíquota?

A empresa que se limita apenas a executar obras de construção civil,

promovendo a circulação de mercadorias adquiridas de terceiros para

uso nas respectivas obras, não está sujeita ao recolhimento de ICMS,

uma vez que não é considerada contribuinte do imposto, apesar de

possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).

Assim, não há que falar em recolhimento de diferencial de alíquota

quando fizer aquisições de outros Estados. Neste caso, a construtora

deverá informar ao fornecedor das mercadorias sua condição de não

contribuinte para que a nota fiscal seja emitida com a alíquota interna

da UF de origem.

Entretanto, o diferencial será exigido nas aquisições de mercadorias

para emprego em obras que executar se a empresa agir, ainda que

excepcionalmente, como contribuinte, ou seja, se produzir mercadorias

fora do local em que presta serviços, conforme orientação do Fisco no

processo de Consulta nº E-04/583.691/1995.

(Resolução Sefaz nº 720/2014 , Parte II, Anexo I, art. 20, XIII e Anexo XIII,

art. 101)

5) BENS DO ATIVO LIGADOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO pode

creditar do diferencial de alíquota ?

SIM. É permitido o crédito referente ao diferencial de alíquotas devido na

aquisição de bens do ativo ligados à atividade-fim do estabelecimento.

Nessa hipótese, o crédito será apropriado em 48 parcelas, consoante ao

RICMS-RJ/2000 , Livro VI, Anexo II, art. 12, II, "c", 4.

( RICMS-RJ/2000 , Livro VI, Anexo II, art. 12, II, "c", 4)

6) TRANSPORTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO PERMANENTE - O

diferencial de alíquotas é devido na aquisição interestadual de material

de uso e consumo e de bens para o ativo imobilizado. Em relação ao

serviço de transporte desses bens também deverá ser pago o diferencial

de alíquotas, considerando que a prestação de serviços de transportes

dentro do Estado do Rio de Janeiro é isenta do ICMS?

R: Sim, conforme previsto no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 2657/96 . A

isenção prevista no Decreto nº 39478/06 aplica-se tão somente na

prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha

início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o

contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no

CADERJ.

"Dúvidas tributárias"15/01 a 19/01/07

7) TRANSPORTE INTERESTADUAL - EXPORTAÇÃO - DIFERENCIAL DE

ALÍQUOTA - É devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquota no

transporte interestadual de mercadoria adquirida com fim específico de

exportação?

R.: Não. O diferencial de alíquota do ICMS não é devido quando a

operação ou prestação esteja vinculada a uma posterior saída de

mercadoria destinada a comercialização ou industrialização.

"Dúvidas tributárias"21/11 a 25/11/05

8) ATIVO PERMANENTE - AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE

1 - Ao emitir Nota Fiscal (entrada) para acobertar a aquisição de um

bem, proveniente de pessoa física não contribuinte do ICMS, que não

pratica, habitualmente, operações comerciais, o adquirente (emitente)

está obrigado a destacar o ICMS nesta Nota Fiscal e, consequentemente,

recolher o ICMS?

2 - Tendo a mercadoria objeto deste negócio sido adquirida em outra

unidade da Federação, seria devido algum diferencial de alíquota?

R.: 1 - Não. O ICMS é devido na saída de mercadoria do

estabelecimento de contribuinte do imposto.

2 - Não há diferencial de alíquota a recolher, desde que

comprovadamente a operação anterior esteja fora do campo de

incidência do ICMS.

9) ATIVO PERMANENTE - USO E CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É devido o diferencial de alíquotas para o

Estado do Rio de Janeiro na aquisição interestadual de material para uso

ou consumo do estabelecimento ou de ativo imobilizado, na hipótese

dessas mercadorias estarem sujeitas ao regime de substituição tributária?

R.: O contribuinte deve consultar a legislação (convênio ou protocolo)

que submete a mercadoria à substituição tributária, e verificar se há

determinação para que o imposto seja retido ainda que a mercadoria

seja destinada ao ativo fixo ou para uso ou consumo do adquirente.

Caso o imposto não tenha sido retido pelo remetente, o adquirente

torna-se responsável pelo seu pagamento.

10) O saldo credor de ICMS apurado na escrita fiscal do contribuinte

pode ser utilizado para pagar o ICMS devido em razão do diferencial de

alíquota?

Não, o diferencial de alíquota do ICMS deverá ser somado ao final do

período de apuração e recolhido em documento de arrecadação em

separado, independentemente de o contribuinte ter apurado saldo

credor.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 26 , § 6º)

11) Contribuinte que adquire de microempresa, de fora do Estado,

mercadorias para serem distribuídas como Brindes está obrigado a

recolher o diferencial de alíquota?

Note-se, porém, que no caso de brindes, o próprio mecanismo adotado

para sua distribuição já conduz ao recolhimento dessa diferença, pois o

contribuinte, no ato da entrada das mercadorias em seu

estabelecimento deve, emitir nota fiscal com destaque do imposto

calculado pela alíquota interna, que será escriturada normalmente no

livro Registro de Saídas para a apuração do imposto a recolher.

(Resolução Sefaz n° 720/2014 Parte II Anexo XIII, art.46)

12) O contribuinte é obrigado a recolher o diferencial de alíquota quando

o remetente da mercadoria está enquadrado no Simples Nacional?

Sim. O contribuinte do ICMS, que adquirir mercadoria para uso e

consumo ou Ativo Permanente de empresa enquadrada como

microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra

Unidade da Federação, está obrigado a recolher o diferencial de

alíquota, de acordo com as disposições do art. 3º , inciso VI, da Lei nº

2.657/1996 , e da alínea "g" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei

Complementar federal nº 123/2006.

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a

entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da

aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à

diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de acordo com o

inciso VI do art. 4º da Lei nº 2.657/1996 , além de 1% relativo ao FECP.

(Lei Complementar n° 123/2006 , art. 13 , § 1°, XIII, "g"; Lei n° 2.657/1996 ,

arts. 3° , VI e 4°, VI)

13) O contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional

(microempresa e empresa de pequeno porte), está obrigado a efetuar o

pagamento do adicional correspondente ao FECP em relação ao

imposto devido por substituição tributária?

Sim. O enquadramento no regime do Simples Nacional não dispensa o

contribuinte de pagar o imposto em virtude de substituição tributária e

da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de

outro Estado, destinada a consumo ou ao Ativo Fixo.

Assim, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional deve

pagar a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado

em virtude de substituição tributária e do diferencial de alíquota.

(Resolução SEF nº 6.556/2003 , art. 6º , § 2º)

14) Em qual momento o contribuinte deverá apropriar o crédito relativo

ao ICMS incidente sobre o diferencial de alíquota referente a aquisição

de ativo imobilizado?

O contribuinte que adquirir mercadoria destinada a ativo imobilizado

deverá apropriar-se do imposto à razão de 1/48 (um quarenta e oito

avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês da

entrada no estabelecimento.

( RICMS/RJ , Livro I , art. 26 , § 7º, 1)

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade

ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de

mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo

permanente do estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha

iniciado no exterior,

III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e

energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à

comercialização ou à industrialização.

Pode-se definir "base de cálculo" como a grandeza econômica ou valorativa

sobre a qual se aplica a alíquota para se obter o montante do tributo a pagar. É,

em suma, o aspecto quantitativo da norma tributária.

A base de calculo é matéria reservada à lei instituidora do imposto, cabendo

apenas às leis complementares estabelecerem as relativas a todos os impostos,

como prescreve a Constituição Federal/1988 , art. 146 , III. No âmbito do ICMS, a

base de cálculo está prevista na Lei Complementar nº 87/1996 , bem como no

RICMS-RJ/2000 .

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º)

REGRA GERAL DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

As hipóteses de base de cálculo do ICMS estão previstas no Regulamento do

Imposto, sendo, em regra:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) o preço do serviço.

Com efeito, quanto às prestações de serviço (transporte e comunicação),

calcula-se o imposto sobre o preço deste, acrescido das despesas cobradas do

usuário (seguro etc.), inexistindo maiores problemas de natureza prática, a não ser

quando se tratar de prestação sem preço determinado, hipótese em que a base

de cálculo é o valor corrente do serviço.

Ao contrário, no tocante às operações relativas à circulação de mercadorias, a

base de cálculo do imposto é o valor da operação, e não o preço da mercadoria.

Mercadorias

A base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, nas seguintes situações:

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do

contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em

armazém-geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a

represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo

estabelecimento transmitente.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, I)

Industrialização

Na saída de estabelecimento industrializado, em retorno ao do encomendante,

ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de

industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva

aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, a base de cálculo será o valor

acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão de obra, insumos

aplicados e despesas cobradas do encomendante.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, II)

Fornecimento de alimentação

No fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por qualquer

estabelecimento, a base de cálculo é o valor total da operação, compreendendo

o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º III)

Gorjeta

Com a incorporação à legislação tributária do Estado do Convênio ICMS nº

125/2011 , o valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do

ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que esta exclusão não

seja superior a 10% do valor da conta.

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço

No fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, a base de cálculo do

imposto é:

a) o valor total da operação, quando não compreendido na competência tributária dos municípios;

b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, quando compreendido na

competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência

do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, IV)

Desembaraço aduaneiro

No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem, quando importados do

exterior, a base de cálculo é a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de

importação, observado o disposto no art. 11 do Livro I do RICMS-RJ/2000;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Lei nº 2.657/199, art. 4º, V; RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, V)

Desembaraço aduaneiro – Taxa de Armazenagem

Em JAN/2013 Por meio do Parecer Normativo nº 01/2013, o Estado do Rio de Janeiro voltou a tratar do tema.

O referido Parecer se dedica unicamente em “fixar entendimento” quanto aos

valores que compõe a base de cálculo do ICMS na importação, delimitando as

despesas aduaneiras, concluindo que para efeito do disposto na alínea “e” do

inciso V do art.4º da Lei 2.657/96.

Em JUN/2013 a Lei 6.462/2013 deu nova redação a alínea “e”, inciso V do art. 4º da Lei 2.657/96, “excluindo o conceito de despesa aduaneira”.

a) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou

devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da

mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro

na classificação fiscal ou multa por infração;

Entendo que a resposta parece estar contida na própria natureza da

taxa de armazenagem.

A taxa de armazenagem constitui tarifa paga à concessionária do porto

ou aeroporto pelo serviço de armazenagem da mercadoria. Não é,

portanto, devida à repartição alfandegária.

Mesmo com a alteração da Lei 2.657/96, o referido parecer encontra-se

me vigor e define a despesa que deve ser considerada

Entendo que a resposta parece estar contida na própria natureza da

taxa de armazenagem.

A taxa de armazenagem constitui tarifa paga à concessionária do porto

ou aeroporto pelo serviço de armazenagem da mercadoria. Não é,

portanto, devida à repartição alfandegária.

Mesmo com a alteração da Lei 2.657/96, o referido parecer encontra-se

me vigor e define a despesa que deve ser considerada.

Diferencial de alíquota

Na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria

proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou

a ativo fixo, a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a

entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da

aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à

diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, VI)

Serviço cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação

Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra

Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação

subsequente alcançada pela incidência do imposto, a base de cálculo é o valor

da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre

a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna

e a interestadual.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, VII)

Aquisição em licitação promovida pelo Poder Público

Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou

bem, quando importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a base de

cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre

importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do

adquirente.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, VIII)

Serviço de transporte

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza e no ato

final de transporte iniciado no exterior.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, IX)

Prestação onerosa de serviços de comunicação

Na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a

repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, bem como no

recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo

do imposto é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos

os encargos relacionados com a sua utilização.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, X)

Mercadoria constante do estoque final

A base de cálculo do imposto é o valor do custo de aquisição mais

recente acrescido de 50%, na saída do estabelecimento, de mercadoria

constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha

entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de

documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido

regularmente escriturada.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, XII)

Montagem, instalação, colocação ou operação similar

No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto

industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede,

vidro, lambri e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva

montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de

cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem,

instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa

em contrário.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, § 1º)

Alienação de bem objeto de arrendamento mercantil

Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será

calculado com base no valor residual do bem.

O arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no

documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento,

correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do

bem.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 4º, §§ 3º e 4º)

PARCELAS QUE SE INCLUEM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Integram a base do cálculo do imposto:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque

mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:

b.1) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou

debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

b.2) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente

ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 5º)

NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto federal sobre

produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e

relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Excetuada a hipótese anteriormente descrita, o valor do IPI integra a base de

cálculo do ICMS para consumidor final.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 6º; Resolução Sefaz nº 588/2013 )

INEXISTÊNCIA DE VALOR

Na falta de valor da operação, ressalvado os casos de transferência e reajuste de

preço, a base de cálculo do imposto será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado

atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado

atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,

inclusive de energia;

b) o preço free on board (FOB) estabelecimento industrial à vista, caso o

remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros

comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Demais regras contidas na legislação.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 7º

BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA

Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para

estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:

a) destinatário localizado em outra Unidade da Federação:

a.1) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for

estabelecimento comercial;

a.2) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma

da matéria-prima, material secundário, mão de obra e

acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;

b) destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes;

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 8º)

REAJUSTE DE VALOR

Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre

estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois

da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no

estabelecimento do remetente ou do prestador.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 9º)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM PREÇO DETERMINADO

Na prestação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor

corrente do serviço.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 10)

VENDA AMBULANTE - MERCADORIA TRAZIDA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Em operação realizada com mercadoria trazida de outro Estado, por contribuinte,

sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido

antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

a) o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de

venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;

b) o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto

sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de

50%, nos demais casos.

Ressalte-se que, neste caso, é admitida a compensação do imposto pago no

Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota

interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

( RICMS-RJ/2000 , Livro I, art. 13)

EXEMPLIFICAÇÃO

O valor do ICMS integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo

destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.

Portanto, no valor da operação/prestação deverá estar embutido o valor do ICMS

de tal forma que a aplicação da alíquota seja sobre o valor da mercadoria e

demais valores acessórios, somado ao valor do próprio ICMS (inclusive nas

importações).

EXEMPLIFICAÇÃO

A título de exemplo, suponha que a empresa "A" vendeu uma mercadoria para a

empresa "B", que comercializará a mesma em uma operação interna. O cálculo

do ICMS será efetuado da seguinte maneira:

Valor da mercadoria (sem ICMS): R$ 1.000,00

Alíquota interna de ICMS: 18%

IPI: 10%

Frete cobrado do destinatário na NF: R$ 50,00

EXEMPLIFICAÇÃO

Base de cálculo sem o ICMS embutido: valor da mercadoria sem o ICMS + frete

(neste exemplo)

Base de cálculo sem o ICMS embutido = R$ 1.000,00 + R$ 50,00 = R$ 1.050,00

Fator: 100% - 18% (alíquota) = 82% ou 0,82

Base de cálculo com o ICMS embutido: divide-se o valor das mercadorias pelo

fator encontrado

Base de cálculo com o ICMS embutido = R$ 1.050,00/0,82 = R$ 1.280,50

Cálculo do ICMS: base de cálculo com o ICMS embutido × alíquota

Valor do ICMS a ser destacado = R$ 1.280,50 × 18% = R$ 230,50

O ICMS não compreenderá na sua base de cálculo o valor do IPI

quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a

produtos destinados à industrialização ou à comercialização,

configure fato gerador de ambos os impostos.

A contrario sensu, o valor do IPI somente integrará a base de

cálculo do ICMS quando a mercadoria se destinar a

uso/consumo ou Ativo Fixo pelo estabelecimento adquirente, isto é, não for objeto de operação/prestação subsequente.

POSICIONAMENTO DO FISCO

O Fisco fluminense, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, do Conselho de

Contribuintes, traz o seguinte posicionamento:

Recurso nº 21.879 (31.334)

Acórdão nº 6.502

A base de cálculo do ICMS não é o preço anunciado ou constante de tabelas. É

o valor da operação, e este se define no momento em que a operação se concretiza. Assim, os valores concernentes aos descontos ditos promocionais,

assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros

descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não

integram a base de cálculo do ICMS.

Em obediência ao princípio da seletividade, previsto na Constituição

Federal de 1988 (CF/1988), art. 155, § 2º, III, a alíquota do ICMS deve ser

menor para os produtos essenciais e maior para os produtos

considerados supérfluos.

Com base no exposto, analisaremos os aspectos fiscais relacionados à

aplicação das alíquotas do ICMS nas operações e prestações internas

previstas na legislação do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas

operações e prestações interestaduais, fixadas pelas Resoluções SF nºs

22/1989, 95/1996 e 13/2012, que são utilizadas nas operações ou

prestações as quais destinem bens ou serviços a contribuintes do imposto

localizados em outros Estados.

( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, IV e VII, "a")

Operações/prestações internas

Aplicam-se as alíquotas internas do ICMS:

a) nas operações ou prestações com início e término em território

fluminense;

b) nas importações; e

c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do

imposto.

O quadro a seguir exposto contém as alíquotas aplicáveis nas operações

e prestações internas.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

A legislação fluminense estabeleceu que o valor do ICMS devido mensalmente

pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples

Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze

meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido

mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas

no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional serão aplicados

em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

A redução citada anteriormente não se estendem às seguintes

operações:

a) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do

exterior;

b) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição

tributária, na condição de substituto ou substituído;

c) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,

quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada

das mercadorias no território deste Estado, previstas no RICMS-RJ/2000;

e) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem,

oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo

fixo, em seu estabelecimento;

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

f) relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº.

2.657/1996;

g) de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada

de documento fiscal;

h) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.

(Lei nº 5.147/2007 , arts. 1º a 3º )

TABELA DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Operações e prestações interestaduais

Destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações

interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região onde se

localize o destinatário;

b) por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:

b.1) alíquota de 12% quando o destinatário também estiver localizado nas Regiões

Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Espírito Santo;

b.2) alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste

ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões mencionadas nas letras "a" e "b" são compostas, para fins do ICMS,

pelas seguintes Unidades da Federação:

Região Estados

Norte Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins

Nordeste Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

Centro Oeste Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

Sul Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Sudeste Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo

Transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e

mala postal, a alíquota é de 4%.

(Resolução SF nº 95/1996)

Destinadas a não contribuintes

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final

localizado em outro Estado, será aplicada a alíquota interna quando o

destinatário não for contribuinte do imposto.

(Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII, "b")

Quadro prático

Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Efeitos desde 1º.01.2013

A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu a alíquota de 4%

aplicável nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do

exterior, com similar nacional com efeitos desde 1º.01.2013.

Ainda na esfera federal, foi publicado o Convênio ICMS nº 38/2013 a fim de

disciplinar os procedimentos para efeito de aplicação dessa alíquota.

Desse modo, conforme anteriormente mencionado, a alíquota de 4% será

aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do

exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,

montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou

recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de

importação superior a 40%.

Observar, ainda, que essa alíquota não será aplicada nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar

nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de

Comércio Exterior (Camex);

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos

produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248

e 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) gás natural importado do exterior

O conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o

valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Esse conteúdo deverá ser recalculado sempre que, após a sua última aferição, a

mercadoria ou o bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos

a novo processo de industrialização.

Note-se, ainda, que o Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de

Comércio Exterior (Camex), em consonância com o disposto no inciso I do § 4º do

art. 1º da Resolução SF nº 13/2012 , divulgou, por meio da Resolução Camex nº

79/2012 , a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar

nacional.

Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja

inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de

Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou

beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere

o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

(Decreto nº 6.759/2009 , art. 118 ; Resolução SF nº 13/2012 , art. 1º, § 4º, I;

Resolução Camex nº 94/2011 ; Resolução Camex nº 79/2012 ; Convênio ICMS nº

38/2013 )

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em

cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro

Estado.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto

anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a

entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

Deve respeitar o princípio da não cumulatividade e observar as

disposições contidas na legislação quanto às vedações, às exigências

de estorno, às condições e aos procedimentos estabelecidos em normas

estaduais.

Esse direito se extingue depois de decorridos 5 anos contados da data

de emissão do documento

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 19,art. 20 , caput, e art. 23) )

Ativo Imobilizado

A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996 (a chamada Lei Kandir), em

seu artigo 20 possibilita o crédito do ICMS na aquisição de bem

destinado ao ativo permanente, ressaltando que não dão direito ao

crédito, as operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou

serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como

alheios, no caso de aquisição de mercadorias, salvo prova em contrário,

os veículos de transporte pessoal.

As operações com o ativo imobilizado da empresa têm uma

característica diferenciada, pois não se configuram como mercadorias,

objetos de comercialização pela empresa.

Ativo Imobilizado

As máquinas, equipamentos, móveis e veículos utilizados por uma

empresa para a realização do seu objetivo, são considerados como

ativo permanente ou imobilizado.

Esse crédito somente é permitido nas aquisições de bens para o ativo

imobilizado diretamente ligado à finalidade da empresa, à sua atividade

fim. Por exemplo, as máquinas e equipamentos de uma indústria, que

estejam na linha de produção das mercadorias, dão direito ao crédito

do ICMS.

Ativo Imobilizado

Havendo dúvidas, o contribuinte deve ter cautela na apropriação do

crédito, buscando o posicionamento do Fisco sobre a possibilidade ou

não da referida apropriação, evitando assim a glosa dos créditos.

A Nota Fiscal de aquisição do bem, deve ter o valor do ICMS lançado na

coluna "Outras" do livro Registro de Entradas, não havendo o crédito

fiscal nesse momento.

Artigo 34 do Livro I do RICMS/RJ e artigo 20, § 2º da Lei Complementar

87/1996.

Material de uso ou consumo

Os contribuintes só poderão creditar o imposto relativo a mercadorias

destinadas a uso ou consumo do estabelecimento que forem adquiridas

a partir de 1º.01.2020.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 33 , I; Lei Complementar nº 138/2010 )

Energia elétrica

O crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica só poderá

ser creditado:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando a energia elétrica for consumida no processo de

industrialização;

c) quando o consumo de energia elétrica resultar em operação

de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre

as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º.01.2020, nas demais hipóteses.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 33 , II; Lei Complementar nº 138/2010 )

Serviços de comunicação

Os contribuintes só poderão creditar o ICMS relativo ao recebimento de

serviços de comunicação que sejam utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da

mesma natureza;

b) quando tal utilização resultar em operação de saída ou

prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou

prestações totais; e

c) a partir de 1º.01.2020, nas demais hipóteses.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 33 , IV; Lei Complementar nº

138/2010 )

CIAP

Os créditos escriturados nos livros Registro de Entradas e Registro de

Apuração do ICMS, para fins de compensação com os débitos

apurados, serão controlados em livro próprio ou por outra forma

determinada na legislação.

Sob esse aspecto, o Ajuste Sinief nº 8/1997 instituiu o documento

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), em relação ao

qual destacamos:

CIAP

a) os modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser

mensalmente apropriado, nos termos do art. 20 , § 5º, da Lei

Complementar nº 87/1996 , na redação dada pela Lei Complementar nº

102/2000 ; e

b) o modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído por

meio do Ajuste Sinief nº 2/2009 , destinado à apuração do valor do

crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20 , § 5º, da Lei

Complementar nº 87/1996 , na redação dada pela Lei Complementar nº

102/2000 .

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 , § 5º, VI; Lei Complementar nº 102/2000 ;

Ajuste Sinief nº 8/1997 , cláusula primeira, caput, II e III; Ajuste Sinief nº 2/2009 )

Mecanismo

a) o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deve ser

dividido por 48, encontrando-se o valor máximo que poderá ser

creditado em cada mês;

b) todo mês deve se calcular a proporção das operações de saídas ou

operações isentas ou não tributadas, sobre o total das saídas da

empresa no mês. O valor do crédito, proporcional a essas saídas sem

tributação, que não tiverem previsão de manutenção de crédito do

ICMS, deverá ser excluído do lançamento;

c) primeira fração do crédito será apropriada no mês em que ocorrer a

entrada do bem estabelecimento;

Mecanismo

d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou

diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou

inferior a um mês;

e) para fins do cálculo do crédito de 1/48 avos, as exportações deverão

ser consideradas como saídas tributadas;

f) se ao final dos 48 meses restar saldo de imposto, este deverá ser

cancelado, não podendo ser aproveitado como crédito.

Para fins do crédito do ativo, soma-se o valor do frete e do diferencial de

alíquota para chegar à base de cálculo que será apropriada em 48

vezes.

Artigo 26, §§ 3º e 7º, do Livro I e artigos 11 e 12 do Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ,

alterado pelo Decreto nº 44.584/2014.

Exemplo de cálculo

A Vivax adquiriu em 15/06/2X01 uma "máquina de prensar" pelo valor

total de R$ 200.000,00 do fornecedor Tirex Máquinas Industriais Ltda,

empresa localizado no Estado de Minas Gerais, a Nota Fiscal que

acompanhou a mercadoria até seu estabelecimento estava com

destaque de R$ 24.000,00 a título de ICMS e, além desse valor, a Vivax

recolheu R$ 12.000,00 correspondente ao Diferencial de Alíquota da

operação.

No período de apuração de junho de 2X01 a Vivax efetuou um total de

R$ 1.000.000,00 em saídas, tributadas e não tributadas, sendo esse valor,

dividido em:

Operação Valor Exportação R$ 150.000,00

Saídas no Mercado Interno R$ 600.000,00 Saídas Isentas R$ 250.000,00

Para o cálculo do valor do crédito a apropriar da "máquina de prensar",

em junho de 2X01, correspondente a primeira fração do 1/48,

utilizaremos a equação tratada no sub-capítulo anterior. Desta forma,

considerando as informações apresentadas pela empresa Vivax, teremos

o seguinte cálculo:

Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]} =>

=> Valor do Crédito = {[(24.000,00 + 12.000,00)/48] X [(150.000,00 +

600.000,00)/1.000.000,00]} =>

=> Valor do Crédito = {[36.000,00 / 48] X [750.000,00 / 1.000.000,00]} =>

=> Valor do Crédito = {750,00 X 0,75} =>

=> Valor do Crédito = R$ 562,50

Alienação

O contribuinte que alienar bem do Ativo Imobilizado antes de decorridos

4 anos de sua aquisição não poderá, a partir da data da alienação,

creditar-se das parcelas que faltarem para completar o quadriênio.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 , § 5º, V)

Vedação ao crédito fiscal

Em obediência ao princípio da não cumulatividade, o contribuinte não

poderá creditar-se do imposto cobrado anteriormente nas operações e

prestações relativas a entrada de mercadorias ou utilização de serviços

das quais resultem operações ou prestações subsequentes isentas ou não

tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à

atividade do estabelecimento.

Vedação ao crédito fiscal

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do

estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

O contribuinte não poderá creditar-se do imposto relativo à mercadoria

entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços destinada a:

a) integração ou consumo em processo de industrialização ou

produção rural, quando a saída do produto resultante não for

tributada ou estiver isenta do imposto, exceto nos casos de saída

para o exterior;

Vedação ao crédito fiscal

b) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a

prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do

imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Na hipótese de operações tributadas posteriores a essas saídas, o

estabelecimento que as praticar terá o direito de se creditar do imposto

cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre

que a saída isenta ou não tributada relacionar-se a:

a) produtos agropecuários;

b) outras mercadorias, quando autorizado em lei estadual.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 , §§ 1º, 2º, 3º e 6º)

Estorno de Crédito

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver

creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no

estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,

sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria

ou da utilização do serviço;

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando

a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do

imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

Estorno de Crédito

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que

venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior

e nas operações realizadas com o papel destinado à impressão de livros,

jornais e periódicos.

Lei Complementar nº 87/1996 , art. 21,§§ 2º e 3º, e art. 32 , II) )

Prescrição do Crédito

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos

contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art.

23 da LC 87/96).

Liquidação das Obrigações

As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o

montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo

credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.

Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será

transportada para o período seguinte.

Saldos Credores Acumulados do ICMS

O Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00

trata da compensação, utilização e transferência dos saldos credores

acumulados, disciplinando as diversas hipóteses de acordo com a

origem do saldo.

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento

seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros

contribuintes do mesmo Estado.

DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE

ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO

ESTADO RJ

A compensação somente poderá ocorrer caso os estabelecimentos

envolvidos tenham a mesma CNAE-Fiscal ou exerçam atividades de

forma integrada.

O conceito de atividade integrada abrange dois aspectos:

1 - atividades complementares: a atividade desenvolvida por um

estabelecimento é complementada por outro do mesmo sujeito passivo,

como por exemplo, um estabelecimento industrial que envia mercadoria

para outro estabelecimento que o comercializará;

DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE

ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO

ESTADO RJ

2 - exclusividade: o estabelecimento somente realiza operações com

outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo (transferências).

A compensação será realizada observando-se as disposições do Título I

do Livro III do RICMSRJ/00.

DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE

ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO

ESTADO RJ

Para a compensação de saldos credores e devedores entre

estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado,

prevista nos §§ 8.º e 9.º, do artigo 26, do Livro I, o contribuinte deve emitir

Nota Fiscal no último dia do período de apuração, contendo:

I - como natureza da operação: transferência de crédito;

II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do

estabelecimento destinatário;

DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE

ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO

ESTADO

III - no corpo da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", a seguinte

expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de crédito entre

estabelecimentos da mesma empresa - § 8.º, do artigo 33, da Lei n.º

2.657/96";

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o

valor do crédito a transferir.

A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado

pelo destinatário.

DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE

ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO

ESTADO

A Nota Fiscal deve ser lançada:

I - pelo emitente: na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas,

devendo o valor ser abatido do saldo credor do período, no campo

"Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - pelo destinatário: no campo "Outros Créditos" do livro Registro de

Apuração do ICMS.

Livro III art.1º e 2º e incisos do RICMS/RJ

Saldos credores acumulados decorrentes de exportação

O Título II do Livro III do RICMSRJ/00 trata do saldo credor acumulado em

decorrência da realização de operações de exportação, equiparando-

se a estas a saída de mercadoria realizada com o fim específico de

exportação para o exterior, destinada a:

empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro

estabelecimento da mesma empresa que realize a exportação;

armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Saldos credores acumulados decorrentes de exportação

O saldo credor acumulado decorrente de exportação, após a

compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos

do mesmo sujeito passivo, podem ser utilizados nas seguintes hipóteses:

1 - compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e,

havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária;

2 - recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias

importadas do exterior;

3 - recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em

geral;

4 - aquisição de insumos;

Saldos credores acumulados decorrentes de exportação

5 - aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo

industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua

capacidade produtiva mediante investimento em ativo fixo.

Transferência para estabelecimento de terceiros como pagamento na

aquisição de insumos, máquinas ou equipamentos utilizados em

processo Industrial.

A transferência de saldo credor para estabelecimento de terceiros

somente é permitida se estiver vinculada a uma operação comercial.

Não há previsão para venda de créditos do ICMS no Livro III do

RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.

Transferência para estabelecimento de terceiros como pagamento na

aquisição de insumos, máquinas ou equipamentos utilizados em

processo industrial .

A transferência de saldo credor como pagamento na aquisição de

insumos e de máquinas ou equipamentos utilizados em processo

industrial para estabelecimento de terceiros deverá ser precedida de

autorização do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o artigo

10 do Livro III.

A Resolução SEF n.º 2.790/97 em seu artigo 7º determina que o

estabelecimento detentor dos créditos deve apresentar requerimento à

repartição fazendária de circunscrição

DOS DEMAIS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

O Título III do Livro III do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00

trata do saldo credor acumulado em estabelecimento industrial em

decorrência da realização de

I - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;

II - operação ou prestação para qual haja sido estabelecido prazo

especial de pagamento do imposto;

III - operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência do

imposto;

IV - operação ou prestação com alíquota diferenciada.

DOS DEMAIS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Conforme redação do artigo 14 do Livro III, o saldo credor poderá ser

transferido para:

I - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de

matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo

adquirente na fabricação de seus produtos:

II - utilizado para:

1. pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias

mencionadas no inciso anterior;

2. aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento

em ativo fixo;

3. pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o

detentor.

DOS DEMAIS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

As transferências são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total

da respectiva operação.

A limitação não se aplica às transferências pagamento de crédito

tributário do ICMS existente contra o detentor.

Livro III art.1º e 2º e incisos do RICMS/RJ

Saldos Credores Acumulados

Saldos Credores Acumulados do ICMS Estado de São Paulo

No estado de São Paulo, por exemplo, através da DCA – Declaração de

Crédito Acumulado. Neste particular da DCA, São Paulo, mais uma vez

inova, onde a Secretaria da Fazenda emite este documento DCA,

declarando que o contribuinte possui o valor x de créditos de ICMS, que

foi auditado e aprovado pela fazenda.

O crédito presumido ou crédito outorgado, é um mecanismo utilizado

pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da

carga tributária incidente nas operações praticadas.

Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias

tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento.

É apenas uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados

com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.

Substituição ao sistema normal de creditamento:

Regra geral, o crédito presumido é concedido de forma opcional ao

sistema normal de creditamento do ICMS, caso em que o contribuinte

fica impedido de utilizar quaisquer outros créditos que normalmente

apropriaria, por conta da aplicação do princípio da não-cumulatividade

do imposto.

Na prática, tais créditos representam uma sistemática especial de

tributação.

Hipóteses de crédito presumido - Quadro prático

A apropriação dos créditos presumidos deve atender às condições e ao

cumprimento de obrigações acessórias e, em vários casos, depende de

requerimento e autorização do Fisco, conforme determina a legislação.

Escrituração do crédito presumido

O valor do crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro

de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, no quadro "Crédito do

Imposto", item 007, "Outros Créditos", conforme exemplo a seguir

desenvolvido.

( RICMS-RJ/2000 , Livro VI, Anexo II, art. 8º)

Penalidades

O contribuinte que realizar o crédito presumido em desacordo com as

normas previstas na legislação estará sujeito, além da exigência do

tributo, à multa de 75% do valor do imposto creditado em desacordo

com a legislação.

Outra infração que cabe ressaltar é a relativa a falta de entrega do DUB-

ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informações,

que sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do

art. 62-B da Lei nº 2.657/1996 .

(Lei nº 2.657/1996 , art. 60, I, "a", e art. 62-B, I e II)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário

Geral da Secretaria da Receita Federal, aprovaram o Ajuste Sinief nº 7 de

2005 instituindo a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da

Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O Ajuste Sinief nº 7/2005 teve como objetivo a implantação de um

modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a

sistemática de emissão do documento fiscal em papel Nota Fiscal,

modelo 1 ou 1-A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital

do remetente.

Estaremos analisando os dispositivos do Ajuste Sinief nº 7/2005, dos

Protocolos ICMS nº 10/2007, 42/2009, bem como as principais alterações

promovidas no leiaute da NF-e.

Ressalta-se que, a partir de 1º.03.2013, a NF-e poderá ser emitida em

substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao

Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a

critério de cada unidade federada.

Quando a NF-e for emitida em substituição à:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,

será identificada pelo modelo 55;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal

emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será

identificada pelo modelo 65.

"Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e".

Cláusula primeira, caput e §§ 4º a 6º do Ajuste Sinief nº 7/2005.

As hipóteses de obrigatoriedade em relação as atividades estão

previstas na Capítulo I do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ

720/2014

I - a contribuinte:

a) que exerça atividade listada na Tabela 1 deste Anexo;

b) que tenha sua atividade, principal ou secundária, enquadrada no

código da CNAE listado na Tabela 2 deste Anexo;

c) que tenha sua atividade principal enquadrada no código da

CNAE listado na Tabela 3 deste Anexo;

d) que exerça atividade de Centro de Distribuição;

e) não enquadrado nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste

artigo, a partir da data constante da Tabela 4 deste Anexo;

As hipóteses de obrigatoriedade em relação as atividades estão

previstas na Capítulo I do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ

720/2014

II - a partir de 1.º de janeiro 2015, a operações:

a) realizadas fora do estabelecimento;

b) internas para acobertar o trânsito de mercadoria, no caso de

operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da

emissão de documento fiscal.

Obrigatoriedade por Atividade

Obrigatoriedade por CNAE

Obrigatoriedade por CNAE Principal

Obrigatoriedade por Regime de Tributação

A emissão da NF-e pressupõe o credenciamento do contribuinte para

esse fim.

A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição aos documentos

previstos no caput deste artigo, não se aplica:

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º

123/06. Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve emitir Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e) caso incida nas condições que impõem seu uso

obrigatório, estabelecidas na legislação pertinente ao uso desse

documento fiscal.

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, "o documento emitido e

armazenado eletronicamente”, de existência apenas digital, com o

intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é

garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela

administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da

ocorrência do fato gerador."

Ou seja, a NF-e impressa não terá validade visto que sua existência é

apenas digital.

Para trânsito a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar

da NF-e).

Importadores

Observe-se que de acordo com a alteração trazida pelo Protocolo ICMS

nº 87/2008, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores, que

não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficou restrita à

operação de importação.

Cláusula primeira, §§ 2º e 3º Ajuste Sinief nº 7/2005 e Protocolo ICMS nº 10/2007.

Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo

estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte' o emitente

poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, por meio

de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração

Tributária da unidade federada do emitente.

Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Observe-se, no entanto, que somente será permitida a utilização de

Carta de Correção Eletrônica - CC-e, para regularização de erro, desde

que não esteja relacionado com:

as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:

base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,

valor da operação ou da prestação;

a correção de dados cadastrais que implique mudança do

remetente ou do destinatário;

a data de emissão ou de saída.

Cancelamento

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o

cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e,

desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de

serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente

Cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 7/2005 e e cláusula terceira do Ajuste

SINIEF nº 16/2012.

Inutilização de Número da NF-e

Ocorrendo a quebra na sequência da numeração da NF-e, o contribuinte deverá

solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo)

dia do mês subsequente, a inutilização dos números de NF-e não utilizados.

Cláusula décima quarta do Ajuste Sinief nº 7/2005.

Compartilhamento de informações

Por meio do Protocolo de Cooperação nº 03/2005 - II ENAT de

implantação da Nota Fiscal Eletrônica foi estabelecido o

compartilhamento das NF-e entre as administrações tributárias da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Assim, as Notas Fiscais Eletrônicas autorizadas ou denegadas, os Pedidos

de Cancelamento de NF-e e os Pedidos de Inutilização de Numeração

de NF-e serão compartilhados com os órgãos da administração tributária

interessados.

Idoneidade

Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova

apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em

desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00

Este evento permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, através do envio da

mensagem de:

• Ciência da operação – declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma

manifestação conclusiva, como as acima citadas;

• Confirmação da operação – confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de

mercadoria);

• Desconhecimento da operação – declarando o Desconhecimento da Operação;

• Operação não Realizada – declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque

a operação não se realizou.

A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada utilizando-se o

Manifestador Gratuito de NFe disponibilizado pela Receita Federal do

Brasil através do Portal Nacional da NFe.

A obrigatoriedade de utilização do evento Manifestação do Destinatário

está definida no artigo 8° Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ

720/2014. Ajuste SINIEF n.º 07/2005

Resolução SEFAZ 720/2014, Parte II, ANEXO II

A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para os casos abaixo:

a) NFe que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;

b) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser

utilizado "Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”,

conforme o caso.

A partir de 1º de Agosto de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para o caso abaixo:

a) NFe que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos casos

obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 do

Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , contados da data

de autorização de uso da NF-e.

Não havendo a manifestação, quando obrigatória, a falta do registro do

evento implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese

em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do

art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

Entretanto, em ambos os casos, fica o contribuinte sujeito às penalidades

cabíveis.

O que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e?

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento

emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,

para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga

utilizada.

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) modelo 58 substitui

ao Manifesto de Carga, modelo 25, com base no Ajuste Sinief nº 21/2010,

que o instituiu, inclusive, do Documento Auxiliar do MDF-e (Damdfe) que

é o documento fiscal válido “ para acompanhar o veículo durante o

transporte “ .

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes

de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste

SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir

das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal

rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal

ferroviário;

Obrigatoriedade

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no

modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e

para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço

no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

e) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro

de 2015.

Obrigatoriedade

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste

SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias

acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou

arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de

cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo

regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime

do Simples Nacional.

Não haverá credenciamento específico para emissão do MDF-e, estando

aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emissão

do CT-e ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades

federadas o controle dos documentos fiscais a ele vinculados, o

contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme

leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Ressalta-se que, a partir de 1º.03.2013, a NF-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério de cada unidade

federada.

O Estado do Rio aderiu ao Programa Nacional da Nota Fiscal de Consumidor

Eletrônica – NFC-e modelo 65.

A NFC-e foi lançada nacionalmente em novembro de 2013

O Decreto nº 44.785 de 12 de Maio de 2014 altera o Livro VI do Regulamento do

ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, e acrescenta o Capítulo VI

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

A NFC-e Modelo 65 substitui:

• a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

• o Cupom Fiscal emitido por ECF.

A medida também traz vantagens para o fisco, empresas e

consumidores, entre elas:

Uso de impressora não fiscal comum térmica ou a laser;

Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de

Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação,

Comunicação de ocorrências, Cessação etc);

Dispensa de intervenção técnica;

Uso de papel comum; não certificado, com menor requisito de

tempo de guarda;

Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a

ser utilizado;

Uso de novas tecnologias de mobilidade (smartphone, tablet,

notebook e outros);

Flexibilidade de expansão de pontos de venda, sem

necessidade de autorização do Fisco;

Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

Não haverá aplicativo emissor disponibilizado pelo fisco. No entanto, há

várias ofertas gratuitas que não necessariamente precisam da indicação

do fisco.

Em quais tipos de operações a NFC-e poderá ser utilizada?

Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para

entrega em domicilio a consumidor final.

Para as demais operações, o contribuinte devera utilizar a nota fiscal

eletrônica modelo 55 (NF-e).

No caso de entrega em domicilio (delivery) nas vendas para consumidor

final, como entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmacias, floriculturas, etc., a NFC-e somente poderá ser

utilizada nas operacoes dentro do Estado.

Cronograma de Implantação

Em âmbito estadual, a NFC-e está regulamentada no Anexo I do Livro VI

do RICMS/00, aprovado pelo Decreto no 27.427/00 e no Anexo II-A da

Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Resumidamente são:

I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em

ambiente de testes;

Cronograma de Implantação

II - 1.º de outubro de 2014, contribuintes:

a) voluntários para emissão em ambiente de produção;

b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de

uso de equipamento antes de 1º de outubro de 2014;

Cronograma de Implantação

1.º de julho de 2015, contribuintes que:

a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a

partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de

apuração;

b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de

apuração a que estejam vinculados;

Cronograma de Implantação

1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:

a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base

2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto

entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00,

independentemente da receita bruta anual auferida;

Cronograma de Implantação

1.º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com

receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00

(trezentos e sessenta mil reais);

1.º de janeiro 2017, demais contribuintes.

É importante ressaltar que acima consta apenas um resumo do

cronograma. A leitura da legislação é imprescindível que se possa

compreender plenamente as regras de implemetação da NFC-e no

Estado.

Cronograma de Implantação

As datas previstas no cronograma de implantação da NFC-e no Estado do Rio de Janeiro nao estabelecem, propriamente, datas de

obrigatoriedade de emissa o do referido documento, pois o contribuinte

podera , na maioria dos casos, por determinado peri odo, utilizar o

equipamento ECF para emissao de Cupom Fiscal.

Em verdade, elas estabelecem o momento a partir do qual o contribuinte passa a se sujeitar as regras de transiçao.

Cronograma de Implantação

Até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao

uso da NFC-e.

A partir de 1.º de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal

por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

Legislação Comentada

Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14

Consulte a "Legislação Comentada" e saiba mais sobre as regras de

transição.

Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) constitui-se em mais um avanço na

informatização da relação entre o fisco e os contribuintes no que diz respeito ao

cumprimento de obrigações acessórias.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI é um dos subprojetos do SPED, que visa

a promover a atuação integrada dos fiscos nas três esferas de governo (federal,

estadual e municipal) e uniformizar o processo de coleta de dados contábeis e

fiscais.

A EFD constitui-se em um arquivo digital, com um conjunto de informações

referentes às operações, prestações de serviços e apuração de impostos do

contribuinte.

Em seu primeiro módulo substitui os seguintes Livros Fiscais:

1.Registro de Entradas;

2.Registro de Saídas;

3.Registro de Inventário;

4.Registro de Apuração do IPI;

5.Registro de Apuração do ICMS.

6.O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP em 01/01/2011

7. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - será obrigatória a partir

de 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em Protocolo ICMS ,e, a partir de

1º.01.2016, para os demais contribuintes.

Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração desses livros e

do documento de outra forma, que não aquela estabelecida para

escrituração digital.

Cláusula primeira, § 3º e cláusula segunda e cláusula terceira, § 5º e 7º

do Ajuste Sinief nº 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº

10/2014.

A OBRIGATORIEDADE no Estado do Rio de Janeiro (Histórico):

- Em 2009

Lista Nominal (Protocolo ICMS 77/2008)

- Em 2010

ATIVIDADES obrigadas pela Resolução SEFAZ 242/2009

O contribuinte beneficiário de tratamento tributário especial cuja

legislação específica determine a obrigatoriedade (artigo 2º da

Portaria SAF 875/2011);

Solicitantes de Adesão Voluntária (artigo 2º da Resolução SEFAZ

242/2009);

A OBRIGATORIEDADE no Estado do Rio de Janeiro (Histórico):

Ficam obrigados TODOS os estabelecimentos da empresa (matriz e

filiais), com exceção do Escritório Administrativo (Resolução SEFAZ

242/2009).

Em caso de fusão, cisão ou incorporação ficam obrigadas todas

as empresas oriundas desses processos.

- Em 2013

De acordo com a Resolução SEFAZ 242/09, as empresas com

faturamento anual inferior a R$120.000,00 foram dispensadas até

31/12/2012, estando obrigadas a partir de 01/01/2013;

A OBRIGATORIEDADE no Estado do Rio de Janeiro (Histórico):

- Em 2014

As empresas ainda não obrigadas à EFD ICMS/IPI, ficaram obrigadas a

partir de 01/01/2014 (artigo 1º Resolução SEFAZ 720/14, Anexo VII),

salvo:

I - contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição

facultativa;

- ABR/2014

Escritórios Administrativos ainda não obrigados à EFD ICMS/IPI

(Resolução SEFAZ nº 720/14, Anexo VII, artigo 1º, §3º).

A OBRIGATORIEDADE no Estado do Rio de Janeiro (Histórico):

- JUL/2014

O Produtor Agropecuário Pessoa Jurídica e

O estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro,

revista ou periódico, imune ao ICMS,

(artigo 6º do Decreto 44.584/14)

Todos os contribuintes, no Estado do Rio de Janeiro, deverão atender ao

leiaute no PERFIL A.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2014 a obrigatoriedade da

Escrituração Fiscal Digital será estendida a todos os contribuintes ainda

não obrigados no Estado do Rio de Janeiro.

As únicas exceções serão as empresas enquadradas no Simples

Nacional e os estabelecimentos cuja única função seja de escritório

administrativo e aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição

facultativa.

A dispensa ME encerra em 1º.01.2016, quando estarão obrigados à

Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a

critério de cada Unidade Federada.

Obrigações que poderão ser incorporadas ao SPED

Guias informativas anuais;

Arquivos do Convênio ICMS 57/95;

Informações do IPI na DIPJ;

Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP

DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais;

- DCP - Declaração do Crédito Presumido do IPI;

- DE - Demonstrativo de Exportação;

- DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune);

Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI

Sintegra

A Resolução Sefaz nº 720/2014 determinou que a dispensa da geração e

transmissão dos arquivos SINTEGRA:

a) a partir de 1º.07.2014, os contribuintes optantes pelo regime do

Simples Nacional;

b) a partir de 1º.09.2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD

ICMS/IPI.

Art. 9º do Anexo XI da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, na

redação dada pela Resolução Sefaz nº 762/2014.

Prazo de entrega do arquivo

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto)

dia do mês subsequente ao mês da apuração, independente de ser dia

útil.

art. 2º, §§ 1º e 2º do Anexo VII da Resolução nº 720/2014.

RETIFICAÇÃO

A RETIFICAÇÃO do arquivo, conforme a Resolução SEFAZ nº 720/14,

Anexo VII, Capítulo II, somente poderá ser feita a RETIFICAÇÃO NA

ÍNTEGRA, não se aceitando parciais ou complementares.

Deverá ocorrer até o último dia do terceiro mês subsequente ao

encerramento do mês da apuração , independentemente de

autorização da administração tributária.

Após o prazo somente com autorização da SEFAZ.

Não há, até o momento, qualquer taxa para retificação.

Capítulo II, do Anexo VII, da Parte II da Resolução nº 720/2014

PENALIDADE

As PENALIDADES estão previstas no Art. 7º da Resolução SEFAZ 242/09 até

30/06/2013. Após essa data, no art. 62-B da Lei 2657/96. Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto

no art. 70-A(condição de redução)

R$ 2,5473 x 1.000 = R$ 2.547,30

b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ

R$ R$ 25.473,00

Situações em que a empresa não deve manter relações comerciais com os

fornecedores e prestadores.

Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

observarão o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº

1.470/2014 DOU de 3.6.2014.

Demais procedimentos de conferência do documento fiscal, data hoje é feito

pela Internet, através do MFD-e.

DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples

Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos

doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva

alíquota reduzida fixada no art. 2.º da Lei estadual n.º 5.147/07.

-ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para usufruir da redução do

ICMS, deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o

percentual de redução correspondente à sua faixa de receita.

Parte III da Resolução 720 art.8º

Definição de receita bruta

É considerada receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas

operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o

resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas

canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para efeito de base de cálculo, é considerada receita bruta total mensal

a auferida ou recebida nos mercados interno e externo.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 1º e art. 18 , § 3º; Resolução CGSN nº

94/2011 , art. 2º , caput, II e art. 16, § 3º)

Não inclui no cálculo do Simples Nacional, devendo ser recolhido o ICMS

devido nos casos de:

I - de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto

ou substituído;

III - de entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes

e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia

elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da

entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no

RICMS/00;

V - relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou

bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo

ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

VI - relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no art. 18 da Lei

n.º 2.657/96;

VII - de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria

desacobertada de documento fiscal;

Compras efetuadas de Pessoas Físicas ou Jurídicas NÃO contribuintes do ICMS

Quando adquirir, a qualquer título, mercadoria nova ou usada de pessoa que não

seja contribuinte do ICMS deverá, no ato da entrada, emitir a Nota Fiscal de Entrada.

Incisos I do art. 34 Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000

Ao emitir Nota Fiscal (entrada) para acobertar a aquisição de um bem,

proveniente de pessoa física não contribuinte do imposto, NÃO deve ser

destacado o ICMS na referida Nota Fiscal.

O ICMS é devido na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte do

imposto.

Compras efetuadas de Pessoas Físicas ou Jurídicas NÃO contribuintes do ICMS

Tendo a mercadoria ou bem sido adquirida em outra unidade da Federação,

NÃO será devido o diferencial de alíquota desde que a operação anterior esteja fora do campo de incidência do ICMS, caso contrário cabe o recolhimento.

Concluindo, nas aquisições feitas de pessoais físicas ou não contribuinte do ICMS

não dá direito ao crédito do imposto pela entrada, consequentemente quando

efetuar a saída tributada, terá que arcar com o ônus total do imposto.

Recomendamos que as aquisições sejam feitas de Pessoas Jurídicas contribuintes

do ICMS.

Cálculo do Imposto " Cálculo por dentro “

Estabelece o RICMS, que o montante do ICMS integra a sua própria base de

cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior,

constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins

de controle.

Exemplo:

- Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 80,00

- Alíquota do ICMS = 18%

Cálculo do Imposto " Cálculo por dentro “

- (100% (valor do produto) – 18(alíquota) = 82

Base de cálculo = R$ 80,00 : 0,82 = R$ 97,56 x 18% = 17,56

ICMS devido = R$ 17,56

A divisão por 0,82 aplica-se nos casos em que estejamos calculando o ICMS "por

dentro" considerando a alíquota de 18%, ou seja, é a divisão por (1,00 - 0,18).

Caso a alíquota fosse 12%, a divisão seria por 0,88 e assim sucessivamente.

O Convênio ICMS 106/1996 permite aos estabelecimentos prestadores de serviço

de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na

prestação. O procedimento é opcional e é adotado, pelo contribuinte, em

substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Exemplo:

ICMS Devido pelo transportador: R$ 1.000,00

ICMS Crédito Presumido: 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00

ICMS Líquido: R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00

O contribuinte que optar pelo benefício previsto não poderá aproveitar quaisquer

outros créditos.

Empresa optante pelo do SIMPLES Nacional adquirindo mercadoria de outra

empresa também optante pelo SIMPLES Nacional

- Valor da aquisição: .................................................. R$ 1.000,00

- alíquota interestadual a ser considerada : 12% ................................... R$ 120,00

- ICMS calculado pela alíquota interna (mercadoria c/alíquota de

18%)............................... R$ 180,00

ICMS devido = 180,00 – 120,00................................... R$ 60,00

Da Denúncia Espontânea

A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que

seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea

não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações

acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.

Art.68 da Lei 2.657/96

Nesta tabela são apresentados os procedimentos fiscais, previstos na legislação

do Estado do Rio de Janeiro, relativos ao recolhimento do ICMS em atraso e seus

respectivos acréscimos legais, especialmente com fundamento nos artigos 171 a 179 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15.03.1975, vigente desde 01.01.2001.

Regras Gerais

I.1 - Atualização Monetária

- Converter o valor original do débito em quantidade de Unidade Fiscal de

Referência (UFIR), considerando o valor desta na data do vencimento do imposto.

Para débitos cujos vencimentos tenham ocorrido até o ano-calendário de 1999 a

UFIR utilizada na conversão é a UFIR/Federal. A partir do ano-calendário de 2000, o estado do Rio de Janeiro divulga sua própria UFIR, cuja variação é anual.

Valores da UFIR/RJ

Ano Valor Ato

2014 R$ 2,5473 Resolução SEF nº 700/2013

2013 R$ 2,4066 Resolução SEF nº 563/2012

2012 R$ 2,2752 Resolução SEF nº 465/2011

2011 R$ 2,1352 Resolução SEF nº 354/2010

2010 R$ 2,0183 Resolução SEF nº 265/2009

2009 R$ 1,9372 Resolução SEF nº 187/2008

O valor corrigido será obtido multiplicando-se a quantidade em UFIR pelo seu

valor na data do pagamento, observando-se que a UFIR/RJ é fixada por períodos

anuais.

Acréscimos Moratórios - Relativos a períodos de referência a partir de Jan/2013

A partir de Jan/2013, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e

Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a

partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último

dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao

mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

b) multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)

por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento

do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte

por cento).

MÊS (SELIC) Ano 2014

Janeiro 0,849344

Fevereiro 0,790146

Março 0,765957

Abril 0,822668

Maio 0,865873

Junho 0,824472

Julho 0,948727

Agosto 0,865982

Setembro 0,907292

Outubro -------

Cálculo prático dos Acréscimos Legais - Pagamentos em Outubro/2014

a) Atualização Monetária

Para calcular a correção monetária, o contribuinte deverá dividir o valor do

débito pela UFIR correspondente ao ano de vencimento do imposto, ou pela UFIR correspondente ao semestre, na hipótese de imposto vencido no ano de 1996, e

multiplicar o resultado pela UFIR correspondente ao ano de 2014, no valor de R$ 2,5473.

Débitos vencidos a partir de 1º de Janeiro de 2014, se pagos até 31 de Dezembro

de 2014, não estão sujeitos à correção monetária, pois a variação da UFIR é anual.

Cálculo prático dos Acréscimos Legais - Pagamentos em Outubro/2014

b) Juros de Mora (taxa SELIC):

Os juros de mora são calculados sobre o valor original do débito da forma a seguir:

a) Pagamento no mês de vencimento = não há juros de mora, ou seja, 0% (zero por

cento);

b) Pagamentos após o mês de vencimento:

b.1) Somatório das taxas mensais da SELIC dos meses compreendidos

entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do

pagamento;

b.2) 1% (um por cento) no mês de pagamento;

Cálculo prático dos Acréscimos Legais - Pagamentos em Outubro/2014

c) Multa de Mora

A multa de mora incide sobre débitos relativos a períodos de referência a partir de

Janeiro/2013 (ou fatos geradores a partir de 02/01/2013).

A multa de mora é calculada sobre o valor original do débito e corresponde a

0,33% (trinta e três centésimos por cento) para cada dia de atraso transcorrido entre o primeiro dia útil subsequente à data de vencimento do débito e o dia de

pagamento, limitada a 20%.

Cálculo prático dos Acréscimos Legais - Pagamentos em Outubro/2014

EXEMPLO:

Período de referência: 07/2014

Data de vencimento: 14/08/2014

Data de pagamento: 20/10/2014

Total de Dias de Mora = 67 dias

Valor do débito = R$ 2.000,00

Taxa da SELIC para Setembro/2014 = 0,907292

Cálculo prático dos Acréscimos Legais - Pagamentos em Outubro/2014

EXEMPLO:

a) Atualização Monetária

Não há atualização monetária para período de referência.

b) Juros de Mora

0% (mês de vencimento) + [Taxa SELIC Setembro/2014] + 1% (mês de pagamento)

0% + 0,907292% + 1% = 1,907292%

Juros Moratórios = R$ 2.000,00 x 1,907292% = R$ 38,14

Cálculo prático dos Acréscimos Legais - Pagamentos em Outubro/2014

EXEMPLO:

c) Multa de Mora

Percentagem da Multa de Mora = [Total de Dias de Atraso] x 0,33%

Percentagem da Multa de Mora = 67 x 0,33% = 22,11% => 20,0% (limite legal)

Multa de Mora = R$ 2.000,00 x 20,0% = R$ 400,00

Total a recolher: R$ 2.000,00 (valor atualizado) + R$ 38,14 (juros de mora) + R$

400,00 (multa de mora) = R$ 2.438,14

Ressalta-se que não se aplica a multa moratória aos débitos cujos fatos geradores

ocorrerem até Dez/2012, ainda que pagos a partir de Jan/2013. Neste caso, os

juros moratórios serão somados (Lei nº 3.521/2000 e Lei nº 6.269/2012).

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime

pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às

operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Espécies de Substituição Tributária no ICMS

1 – Sobre Mercadorias

1.1 – Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a

determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do

ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra

o diferimento do lançamento do imposto.

1.2 – Operações subsequentes

A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela

atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na

cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo

pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações

com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário

final. (Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)

1.3 – Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição

da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte,

e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de

serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta

espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de

transportes de cargas.

A Substituição Tributária do ICMS foi implementada porque se

constatou que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares

de distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegavam

ICMS. Assim passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes

e em pouco número, seria, e são, facilmente fiscalizados.

Devido a complexidade, temos um curso específico que trata do

assunto.

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) visam aglutinar

em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de

informação e em todas as análises de dados, as operações e as

prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS e do IPI.

Visando facilitar as consultas sobre os CFOP, elaboramos quadro

prático contendo os códigos vigentes e respectivas datas de

aplicação.

ENTRADAS

SAÍDAS (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 5º, na redação dos Ajustes Sinief nºs 7/2001, 5/2002, 5/2003, 9/2003, 3/2004, 9/2004, 2/2005, 5/2005, 6/2005, 9/2005, 6/2007, 3/2008, 5/2009,

14/2009 e 4/2010)

Tabela de Incidência do ICMS/RJ

Atualizada até out/2014

Esta tabela serve apenas como índice para o assunto pesquisado.

Lembro que o tratamento tributário no campo de incidência do ICMS

é a combinação de mercadorias ou serviços com operações ou

prestações praticadas por contribuintes ou entidades.

Outra observação importante é quanto ao prazo de vigência do

tratamento tributário diferenciado.

Esta tabela serve também como fonte de pesquisas para fatos

passados. Por esse motivo, dela podem constar, por exemplo,

benefícios fiscais que no presente encontram-se revogados.

Sendo assim, recomendo a leitura atenta dos dispositivos legais

indicados, antes de se tomar qualquer decisão.

Quando a base legal mencionar um Convênio ICM ou ICMS, que são

celebrados através do Confaz, a legislação citada logo após, entre

parênteses, é a que ratificou referido Convênio em nível estadual.

Se não houver essa informação, significa que a ratificação foi tácita,

com base no artigo 4º da Lei Complementar nº 24/75.

Recomendo ainda consulta ao Decreto Estadual nº 33.123/2003, que

instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades

Sociais, adicionando um ponto percentual às alíquotas vigentes, com

as exceções previstas no citado Decreto.

Decreto Estadual nº 27.427 de 17.11.2000 - RICMS RJ

TABELA DE INCIDÊNCIAS DO ICMS

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

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Obrigada! DEZ | 2014