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I SIMPÓSIO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR E SEGURANÇA DO PACIENTE 23 de março de 2013 Chapecó - SC ASPECTOS LEGAIS, ÉTICOS E JURÍDICOS NO CONTROLE DA INFECÇÃO E SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE: RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR Gabriela Guz Advogada Especialista em Bioética e Mestre em Saúde Pública pela USP Diretora do Portal da Bioética

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Page 1: I SIMPÓSIO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR E SEGURANÇA DO PACIENTE 23 de março de 2013 Chapecó - SC ASPECTOS LEGAIS, ÉTICOS E JURÍDICOS NO CONTROLE

I SIMPÓSIO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR E SEGURANÇA DO PACIENTE23 de março de 2013

Chapecó - SC

ASPECTOS LEGAIS, ÉTICOS E JURÍDICOS NO CONTROLE DA INFECÇÃO E SEGURANÇA DOS

SERVIÇOS DE SAÚDE:

RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR

Gabriela GuzAdvogadaEspecialista em Bioética e Mestre em Saúde Pública pela

USPDiretora do Portal da Bioética

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A RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE:

POSTULADOS HIPOCRÁTICOS

• Medicina: a arte de curar

• Médico: sacerdote / autoridade

• Paciente: aquele que sofre

• “As coisas sagradas só devem ser reveladas aos homens sagrados; é vedado revelá-las aos profanos, uma vez que não estão iniciados nos mistérios do saber.”

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SÉCULO XX: CRISE DOS PILARES DA TRADIÇÃO HIPOCRÁTICA

• Desenvolvimento tecnológico

• Especialização e despersonalização da medicina

• “Os pacientes confiam na medicina tecnológica e desconfiam do médico.” (SIQUEIRA, 2002)

• Distanciamento entre médicos e pacientes

• Processo de desumanização

• Crise de confiança

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SÉCULO XX: CRISE DOS PILARES DA TRADIÇÃO HIPOCRÁTICA

“(...) A presença mágica já não existe. O médico é um

profissional como os outros. Perdeu sua aura

sagrada.” (ALVES, 2002)

• Adaptação à nova realidade socioeconômica que se

apresentava: a sociedade de massa e o mercado

de consumo.

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SÉCULO XX: CRISE DOS PILARES DA TRADIÇÃO HIPOCRÁTICA

• Medicina: arte de curar prestação de serviço

• Médico: sacerdote prestador de serviço

• Paciente: patiens cliente – consumidor de serviços de saúde

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• Rompimento com o tradicional poder decisório do

médico sobre a saúde do paciente, verificado ao longo

da história da medicina.

• Novo ‘modelo’ de tomada de decisão, pautado no

respeito à autonomia do paciente.

• Respeito às crenças, prioridades, necessidades e valores

individuais.

• Inserção do paciente no processo de tomada de

decisão.

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“A concepção de que a decisão deve pautar-se

exclusivamente no conhecimento do profissional

médico foi afastada por um modelo em que os

profissionais de saúde compartilham a

informação e discutem alternativas com os

pacientes que, ao final, tomam as decisões

sobre os tratamentos” (ARNOLD E LIDZ, 2003).

A NOVA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

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• “A clássica relação médico-paciente

mudou mais nos últimos vinte e cinco

anos do que nos vinte e cinco séculos

anteriores.”

(Diego Gracia)

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Inicia-se, assim, um processo de estranhamento

moral entre paciente e profissional de

saúde, que culmina com o primeiro movimento

pelos direitos do paciente nos Estados Unidos,

no ano de 1969.

1973: Carta de Direitos dos Pacientes (Associação

Americana de Hospitais)

Década de 1970: ¼ dos médicos americanos

respondia a ações de responsabilidade.

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BRASIL

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BRASIL

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A ATIVIDADE MÉDICA NOS TRIBUNAIS

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BRASIL

• STJ (Superior Tribunal de Justiça)

•2002: 120 novos processos

•2008: 360 novos processos (até outubro)

AUMENTO DE MAIS DE 200% EM 6 ANOS!

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A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

• “O recorrente [médico] se enquadra no conceito de

fornecedor de serviço nos termos do artigo 3º do

CDC, bem como, a recorrida ao contratar e remunerar

a prestação de serviço médico para fim de realização

de cirurgia plástica, configura-se consumidora.” (TA-

MG, Apelação Cível nº 2.0000.00.337311-1/000,

Relatora Juíza Maria Elza, 4ª Câmara Cível, j.

13.03.2002, grifamos)

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RESPONSABILIDADE MÉDICA SUBJETIVA

“A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento

do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica,

tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade

contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é

subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do

profissional.”

(REsp 1078057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009)

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RESPONSABILIDADE MÉDICA

PRESSUPOSTOS

• Conduta

• Dano

• Nexo de causalidade

• Culpa (imprudência, imperícia, negligência)

CDC, art. 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal dos

profissionais liberais será apurada mediante a

verificação de culpa.”

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OBRIGAÇÃO DE MEIOS

“O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a

relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim

(exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que

torna imprescindível para a responsabilização do

profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e

existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o

dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto.”(Resp

1184932/PR, j. 13/12/2011, Rel. Min. Castro Meira)

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OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

“Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos

caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o

cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito

embelezador prometido.

Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do

profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao

médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos

decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação

durante a cirurgia.” (REsp 1180815 / MG, Ministra NANCY

ANDRIGHI, J. 26/08/2010)

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RESPONSABILIDADE HOSPITALAR

Art. 14, CDC – responsabilidade objetiva

“O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como

pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre

sua fruição e riscos.”

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RESPONSABILIDADE HOSPITALAR

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A

doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no

caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14

do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal

entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente

tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja

atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas

hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional

médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital –

seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio

a obrigação de indenizar.” (REsp. 908359/SC, j. 27/08/2008, Rel. Min. João

Otavio de Noronha)

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RESPONSABILIDADE HOSPITALAR

“No caso em exame, foi esclarecido que a cirurgia realizou-se

nas dependências da clínica recorrente e que esta forneceu

medicamentos e equipe de enfermagem. Ocorre, porém, que o

dano à autora da ação decorreu unicamente da imperícia dos

cirurgiões. Não se falou em infecção hospitalar nem de

imperícia nos serviços de enfermagem, nem mesmo de

instrumentação cirúrgica. Portanto, inexiste nexo causal

entre o dano e a prestação de serviços da clínica, mas tão

somente dos médicos, que não eram empregados do referido

hospital.” (REsp nº 1.019.404- RN. J. 22/03/2011, Relator Min.

João Otávio de Noronha)

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RESPONSABILIDADE HOSPITALAR

“Os hospitais normalmente mantêm cadastros dos médicos

que de suas instalações se utilizam para realização de cirurgias.

Tal procedimento é indispensável, pois não se pode pretender

que o hospital forneça suas instalações a qualquer um que se

apresente como médico especializado em cirurgia.

Todavia, isso não confere ao hospital a atribuição de

fiscalizar os serviços prestados pelos médicos que lá

operam. Inexiste, tanto por parte do hospital como de seu corpo

clínico, ingerência no trabalho do cirurgião – o que seria um

absurdo, pois não se pode pensar que o hospital obrigue o

médico a seguir sua orientação e seus métodos operatórios.”

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RESPONSABILIDADE HOSPITALAR

“Aliás, tais hipóteses, se ocorrentes, feririam a ética

profissional, que não admite a intervenção técnica

nos serviços do cirurgião, sob pena de, inclusive,

colocar em risco a segurança do paciente, ante as

divergências que fatalmente surgiriam.”

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RESPONSABILIDADE HOSPITALAR

Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital

de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do

Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é

objetiva quanto à atividade de seu profissional

plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada

demonstração da culpa do hospital relativamente a atos

lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu

corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de

médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando

de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de

inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). REsp 696284 /

RJ

Ministro SIDNEI BENETI , J. 03/12/2009)

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RESPONSABILIDADE CIVIL:

INFECÇÃO HOSPITALAR

“O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar,

pois esta decorre do fato da internação e não da atividade

médica em si.

O hospital assume os riscos inerentes à internação do paciente e

em virtude disso há de responder objetivamente.

Portanto, não se aplica aqui a lógica inerente à obrigação

de meio, mas sim a tônica da assunção de risco. Conforme o já

explicitado, hospital e médico têm obrigação de meio quanto ao

tratamento em si, o que se distingue dos riscos da internação.“

(REsp 629212 / Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j.15/05/2007)

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INDENIZAÇÃO E TIPOS DE DANOS

MATERIAIS: gasto com tratamento ineficiente /

eventualmente deixou de ganhar por conta do erro

médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo).

MORAIS: valor para compensar a dor moral a que foi

submetido (como ocorre com a supressão indevida de

um órgão).

ESTÉTICOS: o prejuízo causado à sua aparência, como

nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras

deformidades.

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NOVOS RUMOS DA

RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

“O laudo pericial informa que, do ponto de vista técnico, as

cirurgias realizadas pelo réu estão corretas. (...) Houve uma

redução da acuidade visual do paciente, que pode ter decorrido de

complicações inerentes à técnica cirúrgica, ao que se acrescenta a

necessidade de saber se o réu obteve do paciente o necessário

consentimento à realização da intervenção, em decorrência do devido

esclarecimento prestado sobre suas conseqüências, não assegurada a

obtenção de sucesso. (...) A responsabilidade do médico decorre da falta

de cientificação adequada ao paciente, caracterizando a culpa no

aspecto negligência.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 136.164.4/0-00, Rel. Des.

Marcus Andrade, 5ª Câmara de Direito Privado, 28.08.2003, grifamos)

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“Aliás, atualmente, encontra-se em voga a discussão sobre a

inobservância do dever de informação como modalidade de

responsabilização médica. Modernamente, além dos deveres de

cuidado e sigilo, vem se exigindo da classe médica que oriente e

informe objetivamente os pacientes a respeito de toda a

terapêutica ou cirurgia indicada, bem como, sobre os riscos e

prováveis resultados. Ainda, o médico também precisa obter

indispensavelmente o consentimento do próprio paciente ou de

seu responsável na hipótese de procedimento arriscado.” (TJ-RS,

Apelação Cível nº 70009997982, Relator Desa. Íris Helena Medeiros

Nogueira, 9ª Câmara Cível, j. 30.05.2005)

RESPONSABILIDADE MÉDICA,

CONSENTIMENTO E INFORMAÇÃO

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DEVER DE INFORMAR

“A relação médico/paciente, por caracterizar uma

prestação de serviço, está subordinada às normas do

Código de Defesa do Consumidor, estando o

profissional obrigado a informar ao paciente os riscos

e conseqüências possíveis (...).” (TA-MG, Apelação Cível

nº 2.0000.00.400722-9/000, Relator Juiz Guilherme Luciano

Baeta Nunes, 7ª Câmara Cível, j. 11.03.2004)

“Não há provas da informação, um dos pilares de

sustentação do direito consumerista (...)” (TJ-RJ,

Apelação Cível nº 2003.001.20793, Relator Des. Antonio

Saldanha Palheiro, 13ª Câmara Cível, 10.12.2003, grifamos)

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INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS

“(...) Mesmo os acidentes mais raros, as seqüelas mais

infreqüentes, devem ser relatados, sob pena de responder pelas

possíveis lesões ocorridas.” (TA-MG, Apelação Cível nº

2.0000.00.453379-5/000, Relatora Juíza Heloísa Combat, 6ª Câmara Cível,

j. 16.09.2004, grifamos).

“(...) Informar o paciente do tratamento não quer dizer explicar

todos os detalhes particulares que estão implicitamente conexos ou

vinculados com um tratamento realizado segundo as lex artis ou que são

inerentes à sua execução, bastando que o paciente seja informado

sobre o tratamento que o médico pretende realizar e sobre suas

conseqüências.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70011788148, Relator Des.

Odone Sanguiné, 9ª Câmara Cível, j. 24.08.2005, grifos no original)

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PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS

“É que, na cirurgia estética, o paciente visa a uma melhora

na sua aparência física e o médico deve informar-se de

todas as condições do mesmo. Se, eventualmente, faltam-

lhe informações precisas, ou deixa de bem esclarecer o

cliente sobre o risco, haverá responsabilidade. É rigoroso o

cumprimento do dever de informação e cuidado na

execução do trabalho do médico cirurgião plástico.”

(TJ-RS, Apelação Cível nº 70004518759, Relatora Des.

Rejane Maria Dias de Castro Bins, 9ª Câmara Cível, j.

11.04.2003, grifamos)

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RESPONSABILIDADE MÉDICA ETCLE

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“Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva

o médico que colhe a assinatura do paciente em

“termo de consentimento informado”, de maneira a

alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam

surgir durante o pós-operatório.

(REsp 1180815 / MG, Ministra NANCY ANDRIGHI, j.

26/08/2010)

TCLE - ACEITAÇÃO COMO PROVA

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TCLE - ACEITAÇÃO COMO PROVA

“Seria prudente, em especial, após o advento do

Código de Defesa do Consumidor, como forma de

preservação de responsabilidade, a prova escrita das

informações, relativos ao procedimento e risco de ineficácia,

o que poderia retirar a responsabilidade por ausência

de informação a respeito do tratamento ministrado.” (TJ-RS,

Apelação Cível nº 70008789323, Relator Des. Artur Arnildo

Ludwig, 6ª Câmara Cível, j. 24.11.2004, grifos nossos)

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NÃO ACEITAÇÃO DO TCLE

“O fato de a recorrida ter assinado o documento de fl. 77 não retira, nem dá respaldo

suficiente a retirar a responsabilidade do médico de corretamente informar a paciente,

tanto de seu diagnóstico, como dos procedimentos possíveis para a melhora do paciente.

Os riscos e as informações, a serem fornecidas pelo médico à sua paciente devem ser

claras e acessíveis para o neófito na área médica e devem ser satisfatoriamente

elucidativas, porquanto são dirigidas para que proporcione ao paciente decidir a respeito

do tratamento ou intervenção cirúrgica recomendada. Entretanto, não se verifica, no caso

presente, o atendimento de tal conduta por parte do médico, ora requerido, atento, que

estou ao seu depoimento.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70008559346, Redator Des. Artur

Arnildo Ludwig, 6ª Câmara Cível, 24.08.2005, grifos nossos)

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EXIGÊNCIA DO TCLE COMO PROVA

“(...) A simples afirmativa de sua secretária, de que ele nunca pediu para

qualquer paciente firmar termo de responsabilidade (fls. 216), insere-se na

perspectiva de que a informação sobre a cirurgia e os riscos inerentes não foi

providenciada e nem consentida.

Competiria, que o réu o comunicasse, por escrito, dos riscos da cirurgia e o

fizesse assinar esse documento, cientificando-o, assim de que o resultado

pretendido poderia não ser alcançado.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 136.164.4/0-00,

Rel. Des. Marcus Andrade, 5ª Câmara de Direito Privado, 28.08.2003, grifamos)

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Obrigada!

Gabriela [email protected]