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CONSELHO SUPERIOR
Data: 10/05/2018
Processo: 001786-39.00/15-6
Assunto: Irregularidade na medição de consumo de energia elétrica
Análise do recurso do usuário
Conselheira Relatara: Eleonora da Silva Martins
Conselheiro Revisor: João Nascimento da Silva
I - RELATÓRIO
O processo teve inicio com o recurso interposto pelo usuário
Gilberto Carvalho, representado por procurador devidamente habilitado,
junto á Ouvidoria da AGERGS em 02 de julho de 2015 contra cobrança da
CEEE-O, referente á irregularidade na medição de consumo de energia
elétrica na Instalação nO 97473, que resultou na cobrança de recuperação de
consumo no valor total de R$ 6.343,29 (seis mil, trezentos e quarenta e três
reais e vinte e nove centavos).
Em síntese, o recorrente informa que em 08 de outubro de 2014,
sem a sua presença, foi realizada fiscalização da qual resultou a imposição de
penalidade sem a possibilidade de defesa.
J-AGERGS
Alega que o recurso administrativo foi julgado de forma padrão,
sem considerar a sua ausência na pericia, uma vez que recebeu a
comunicação posteriormente á sua realização, e sem considerar o resultado
da perícia, que apontou defeito no disco do medidor, demonstrando a (\
ausência de fraude. .L \
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Diz que a imposição da cobrança no periodo de 25 de outubro de
2011 a 08 de outubro de 2014 é abusiva e unilateral, pois o equipamento não
foi manipulado e o recorrente não teve o consumo referido.
Cita a Nota Técnica nO 034/2003-SRC da ANEEL, que tratou de
questão associada á instalação de medição externa ás unidades
consumidoras.
Entende que há excesso por parte da Companhia, já que a
ausência de lacres é verificável por simples visita dos funcionários e que se
trata de defeito em equipamento de responsabilidade da CEEE.
Refere que não é admissível a cobrança por 3 anos de consumo,
sendo que o prazo máximo permitido pela ANEEL é de 12 meses. Também
acha injusto nivelar o consumo de 5 anos atrás pelo consumo dos días atuais.
Reforça que a pericia apontou defeito no medidor, não podendo
ser imputada a cobrança ao recorrente, pois inexiste fraude, como já decidiu a
3" Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.
Afirma que não há como comprovar que a energia paga
mensalmente pelo usuário não foi consumida de forma correta.
Menciona que o valor da conta de luz não é baixo, mas não chega
ao valor apontado de 12 kWh/dia. As contas dos 4 meses posteriores á
regularização do equipamento apontam consumo médio de 172,25 kWh/mês,
correspondente a 5,74 kWh/dia, valor que demonstra o excesso na cobrança
e que, se não corrigido administrativamente, será levado ao Poder Judiciário.
Alude ao fato de as medições mensais ou bimestrais não terem (\
apurado nenhuma irregularidade. Dessa forma, entende que deve ser � \
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corrigido apenas 0 valor referente ao mes de apura9ao, bem como
recolocados os lacres, nao havendo se falar em dano quando 0 desgaste e
natural.
Prop6e 0 calculo relativo a 365 dias e, utilizando a media de 5,74
kWh/dia e descontando 0 valor faturado no periodo da irregularidade, chega
ao valor de R$ 91,56, mais ICMS, valor este que concorda em pagar.
Considera que nao houve dano causado pelo recorrente e tampouco custo
administrativo.
Alega que a CEEE nao provou 0 inicio da irregularidade.
Diz que a Concessionaria, ao cobrar valor abusivo, elevando a
quantia mensal ja paga, quebrou 0 equilibrio contratual e tornou 0
fornecimento do servi90 demasiadamente oneroso.
o recorrente informa que em momento algum se negou a prestar
esclarecimentos ou impediu 0 acesso dos funcionarios da Companhia a suas
instala96es, bem como manteve 0 pagamento das faturas mensais em dia.
Apenas nao aceita tal pratica extorsiva e criminosa.
Refere que a CEEE descumpriu 0 prazo para resposta ao usuario,
previsto no artigo 78 da Resolu9ao nO 456 de 2000 da ANEEL, e imputou ao
recorrente 0 defeito no rel6gio, devendo ser anulada a cobran9a.
Afirma, ainda, que a rela9ao entre as partes e regida pelo C6digo
de Defesa do Consumidor, 0 qual esta sedimentado no principio da boa-fe,
sendo a sua viola9ao tao ou mais prejudicial do que a agressao a uma norma
legal.
Por fim, requer 0 provimento do seu recurso com a consequente �
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anulayao e baixa definitiva da cobranya. Juntou procurayao e faturas de
novembro/2014 a fevereiro/2015.
A CEEE-O se manifestou informando os procedimentos
irregulares constatados: lacres da caixa de mediyao violados, lacres da
tampa do bloco de terminais violados, medidor danificado/destruido.
Juntamente com 0 Termo de Ocorrência e Inspeyao e com 0 registro
fotogrâfico, a empresa encaminhou c6pia de diversos documentos, dentre
eles relat6rio de avaliayao tècnica, hist6rico de consumo, grâfico de
consumo, mem6ria descritiva do calculo, carta de cobranya e
correspondência à Ouvidoria da AGERGS.
A Ouvidoria da AGERGS se manifestou em 09 de novembro de
2015, atravès da Informayao n° 336/2015 - SOA, esclarecendo que:
1- a documentayao trazida aos autos pela Companhia permite
caracterizar a irregularidade por ela apontada na Instalayao
Consumidora n° 97473, em conformidade com 0 disposto no
artigo 129 da Resoluyao n° 414/2010 da ANEEL;
2- na apurayao do consumo de energia a ser recuperado, a
CEEE-O utilizou 0 critèrio estabelecido no inciso 111 do artigo
1301 da Resoluyao n° 414/2010 da ANEEL, ante a
impossibilidade de utilizayao dos incisos anteriores;
3- 0 intervalo de tempo considerado para a cobranya foi de 1079 [\
-'-A-rt-.-1-3-0---C-o-m-p-r-o-va-d-o-o-procedimento irregular, para proceder à recupera�ao da �eila, adistribuidora deve apurar as diferen�as entre os valores efetivamenle faturados e aquele apurados
por meio de um dos critèrios descrilos nos incisos a seguir, aplicàveis de forma suc ssiva, sem
prejuizo do disposlo nos arls. 131 e 170:
111 - uliliza�ao da mèdia dos 3 (très) maiores valores disponiveis de consumo de energia elètrica,
proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potèncias alivas e realivas excedentes, ocorridos
em alè 12 (doze) ciclos complelos de medi�ao regular, imediatamenle anleriores ao inicio da
irregularidade;
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dias, isto e, de 25 de outubro de 2011 ate 08 de outubro de
2014, apurando-se uma diferene;:a de 11.295 kWh a ser
recuperada:
4- e facultado a concessionaria cobrar, adicionalmente, o custo
administrativo incorrido com a realizae;:ăo da inspee;:ăo,
conforme o disposto no art. 1312 da ja citada resolue;:ăo da
ANEEL;
5- opina pela indeferimento da contestae;:ăo formulada pela
consumidor.
A Ouvidoria da AGERGS, com base no art. 206 do Regimento
Interno vigente a epoca, encaminhou o processo para apreciae;:ăo do
Conselho Superior em 09 de novembro de 2015.
Durante o trâmite deste processo foi alterado o Regimento Interna
da AGERGS atraves da Resolue;:ăo Normativa 26/2016, dispondo sobre a
competencia do Gerente de Energia Eletrica para decidir os processos de
irregularidades na medie;:ăo de energia eletrica.
Assim, o presente expediente foi encaminhado a Gerencia de
Energia Eletrica e o respectiva Gerente decidiu pela indeferimento do
pedido, oficiando as partes da decisăo em 28 de mare;:o de 2017.
Notificado da decisăo em 12 de abril de 2017, o usuario interp6s
recurso em 28 de abril de 2017 pela qual reitera as alegae;:6es contidas em
seu recurso inicial. Acrescenta que apas a regularizae;:ăo, o consuma maxima
foi de 170 kWh, sendo a media mensal de dezembro/2015 a mare;: 17 de �
2 Ar!. 131 - Nos casos de recupera�ăo da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, ioadministrativo incorrido com a realiza�ăo de inspe�ăo in loco, segundo o grupo tarifario e o ipo de
fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolu�ăo especifi a.
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119,52 kWh, ou seja, 2.749 kWh em 455 dias, comprovando 0 absurdo na
cobran«;:a da CEEE. Requer a anula«;:ao da cobran«;:a ou, sucessivamente, a
cobran«;:a de 69,52 kWh (considerando a media mensal de 119,52 kWh e
descontando 50 kWh ja pagos). Juntou faturas diversas de 2015, 2016 e
2017.
Notificada do recurso apresentado pelo usuario atraves do Oficio
nO 661/2017-GPE, a CEEE nao apresentou contrarraz6es.
Em 11 de agosto de 2017 a GerE!ncia de Energia Eletrica
apontou a intempestividade do pedido de reconsidera«;:ao do usuario,
manteve a decisao e encaminhou 0 processo ao Conselho Superior.
E 0 relat6rio.
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II-FUNDАМЕNТА<;Ао
А materia foi devidamente analisada по рагесег da Ouvidoria da
AGERGS, ао qual те reporto.
Conforme constatou а gerencia de Energia, о recurso foi
considerado intempestivo е пэо apresentou novos argumentos. Entretanto,
mesmo se tempestivo fosse, verificou-se que а distribuidora observou todos
os procedimentos previstos рага а сагасtегizщ:эо da irregularidade е рага а
аргеsепtщ:эо da соЬгапуа efetuada, conforme explicitado а seguir.
No Тегто de Ocorrencia е Iпsреgэо (TOI), emitido ет 08 de
outubro de 2014, ha as оЬsеrvаgбеs: "Lacres de аfегigэо violados. Disco
riscado. Constatado 0,51А е 4,2ЗА е disco parado". No referido documento,
consta о registro de discoгdancia е а assinatura do usuario.
О Relat6rio de Аvаliаgэо Tecnica do Medidor traz сото resultado
"Irregularidade Caracterizada" е apresenta as dеsсгigбеs: "Medidor сот
lacres de аfегigэо superior е inferior da tampa principal violados. Disco do
medidor trancando, apresentando atrito ет sua face inferior, пэо registrando
consumo correto".
Diante disso, foi caracterizada а irregularidade, consoante о
disposto по art. 129 da Rеsоlugэо Normativa по 414/2010 da ANEEL.
Ое acordo сот о artigo 167, 111, da Rеsоlugэо по 414/2010 da
ANEEL, о consumidor е responsavel "pelos danos causados aos
equipamentos de mеdigэо ou ао sistema eletrico da distribuidoгa,
decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiencia tecnica da (\
ooid,de ",",omid,,,". l-r -L \
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o pagamento da recuperac;:āo do consumo decorre, portanto, da
utilizac;:āo da energia fornecida e nāo registrada, nāo se discutindo a autoria
com relac;:āo a irregularidade constatada. Nesse sentido, o d€lbito e de
responsabilidade do titular da unidade consumidora, que foi quem se
beneficiou da inexistencia da medic;:āo do consumo rea!.
o periodo de durac;:āo da irregularidade, de 25/07/2007 a
08/10/2014, foi estabelecido corretamente com base no caput do artigo 1323
da Resoluc;:āo Normaliva nO 414/2010 da ANEEL. O grafico de consumo
lamb€lm demonslra reduc;:āo perceptivel no patamar de consumo da
instalac;:āo, caracterizando o periodo em que ocorreram registros inferiores
aos corretos.
Ja o periodo de cobranc;:a, de 25/10/2011 a 08/10/2014, ficou
limilado ao prazo maximo de cobranc;:a retroativa (trinta e seis meses),
conforme artigo 132, �504, da referida Resoluc;:āo, visto que o periodo
irregular ultrapassa tai prazo.
Quanto a alegac;:āo de que a cobranc;:a considera o consumo dos
dias atuais, cumpre destacar que o calculo da m€ldia de consumo foi feito
com base nos ciclos de 01/2007, 02/2007 e 04/2007, conforme o previsto no
inciso III do artigo 130, Resoluc;:āo Normaliva nO 414/2010 da ANEEL.
Sendo assim, com base nos pareceres t€lcnicos juntados ao
processo e na legislac;:āo do setor el€llrico,
3 Art. 132. O perlodo de dura�āo, para flns de reeupera�āo da reeeita, no easo da pratlea eo provadade proeedimentos irregulares ou de defieil!neia de medi�āo deeorrente de aumento de earga revelia,
deve ser determinado teenieamente ou peia analise do hist6rieo dos eonsumos de energia letriea e
demanda de potl!neia, respeitados os Iimites instituldos neste artigo.
4 Art. 132, 35° O prazo maximo de eobran�a retroativa e de 36 (trinta e seis) meses.
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111 - VOTO POR
1 - Conhecer e negar provimento ao recurso interposto por
Gilberto carvalho, mantendo a decisao da GPE relativa à
cobran<,a no valor de R$ 6.343,29 (seis mil, trezentos e
quarenta e très reais e vinte e nove centavos) pela CEEE-D,
em conformidade com a Resolu(fao Normativa ANEEL n°
414/2010.
2 - Recomendar à Concessionària o parcelamento da
divida.
3 - Oficiar as partes da presente decisao, com prazo de
dez dias para apresenta(fao de recurso à ANEEL, a partir
do recebimento da notifica(fao.
E como voto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros.
�:�'!da'i:;'a,""'Conselheira Relatora
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IV - REVISAo
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da
AGERGS, revisei o relatório e confirmo a sua corret;ao quanto à descrit;ao
dos fatos e à fundamentat;ao das partes, bem coma o respeito ao
contraditório e à ampla defesa.
Quanto ao mèrito, reporto-me à fundamentat;ao apresentada pela
Conselheira Relatora, acompanhando o seu voto.
Y-Jto da Silva
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