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Há uns anos largos era bem comum ouvir-se uma publicidade com o

seguinte slogan: “Páginas Amarelas, vá pelos seus dedos”.

Bem longe de adivinhar o significado e o alcance desta expressão na

sociedade hodierna, os criativos responsáveis serviram-se de uma metáfora

simples e eficaz, que acabaria por descrever, com extraordinária exactidão, a

história da informação e do acesso ao conhecimento das últimas décadas.

Com efeito, com o aparecimento dos computadores pessoais e a sua

posterior comercialização em massa, o que outrora constituía um luxo ou uma

mera fonte de lazer, tornou-se hoje um instrumento de aprendizagem e de

trabalho absolutamente indispensável.

Eis-nos pois chegados a uma nova era de conhecimento e de evolução

tecnológica, em que a informação se encontra ao alcance da ponta dos

dedos e em que a linguagem informática dos bits e dos bytes, do CD-ROM e

de tantos outros termos técnicos, se vai lenta e sub-repticiamente “instalando”

no vocabulário quotidiano.

Na verdade, correspondendo o computador «grosso modo» a um

móvel com gavetas muito amplas e de grande volume, onde se deposita todo

o tipo de informação e de conhecimento, a sua utilização encontra-se

irremediavelmente limitada não só em termos de conteúdo, mas também em

termos de espaço.

Dito de outro modo, o utilizador de um computador apenas terá acesso

à informação que, em momento anterior, escolheu gravar no interior do disco

rígido.

Pelo que o conteúdo acessível depende de uma selecção prévia pelo

utilizador que vai condicionar, inevitavelmente, o âmbito da sua utilização

futura.

Assim, a utilização constante e sucessiva vai convertendo o

computador num instrumento personalizado: um computador pessoal ou

“personal computer” (PC).

Por outro lado, sempre se dirá que aliada à referida limitação material

existe, simultaneamente, uma limitação física, já que tal como uma gaveta, o

disco rígido de um computador detém um espaço finito.

2

Sucede, porém, que as referidas limitações encontram-se actualmente

esbatidas e praticamente ultrapassadas após a criação de uma nova rede

mundial revolucionária, comummente designada por INTERNET.

Partindo da interpretação literal do conceito, podemos defini-la como

uma rede informática, que alberga um espaço comum virtual - e por isso

aparentemente isento de limitações físicas e geográficas - onde os seus

“utilizadores” podem inserir (upload) todo o tipo de informações,

nomeadamente conhecimentos técnicos ou, até mesmo, experiências

pessoais.

A Internet é, pois, um mundo virtual, acessível a partir de qualquer local,

onde se depositam, partilham e consultam informações, bastando para o

efeito um computador e uma ligação a uma empresa que disponibilize o seu

acesso.

Ora, esta Rede veio quebrar as referidas limitações físicas e materiais

características do computador, acrescentando-lhe uma nova potencialidade:

a de possibilitar o acesso não apenas à informação que este tem gravada no

seu disco rígido - previamente seleccionada de acordo com os interesses do

seu utilizador - mas também a todo o conhecimento que se encontra

“publicado” na Internet, inserido por milhares de pessoas mundialmente

espalhadas.

A título de exemplo, se um advogado utilizar o computador pessoal de

um médico encontrará ficheiros, pastas e documentos escritos respeitantes ao

exercício da profissão deste. Não encontrará, quase certamente, uma base

de dados jurídica, textos doutrinários, ou ainda uma colectânea de legislação.

No entanto, se o referido computador dispuser de uma ligação à

Internet, passará a ser possível aceder a todo esse tipo de informações, desde

que, claro está, as mesmas se encontrem disponíveis “Online”.

A Internet confere assim ao computador uma particularidade curiosa: a

de o tornar útil, enquanto instrumento universal de acesso ao conhecimento, a

todo e qualquer potencial utilizador.

Deste modo, a Internet veio “despersonalizar” o computador.

Significa isto que, em termos de conteúdo, o computador deixa de

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constituir um mero reflexo dos interesses pessoais do seu utilizador primordial,

para tornar-se uma fonte de um universo variado de informação.

Efectivamente, o facto de a Internet consistir numa rede de ligações à

escala mundial (World Wide Web) com um espaço comum, aparentemente

infinito e partilhável por todos os seus utilizadores, parece evidenciar desde

logo duas enormes vantagens: a de facilitar a comunicação entre pessoas,

independentemente da sua localização geográfica; e a de permitir a criação

de bases de dados, de acesso livre e ilimitado a todo o género de

conhecimento.

Mas, para que a informação se torne acessível a todos os utilizadores é

necessário que esta seja, de antemão, introduzida no referido espaço virtual,

ou seja, que se proceda ao seu upload para uma determinada morada ou

endereço, ficando esta a constar de uma ou várias “páginas da Internet”.

Assim, e na maioria dos casos, estas moradas virtuais são compostas por

três campos separados por pontos (.): o primeiro, normalmente pelas iniciais

WWW; o segundo composto pelo nome da morada ou da página, e

finalmente o terceiro, constituído por duas letras que designam o país de

origem da informação, ou o país onde a mesma é registada – no caso de

Portugal “.pt”.

Tomemos, pois, como exemplo a morada da Página da Internet da

Ordem dos Advogados: www.oa.pt.

O referido endereço diz-nos, desde logo, que a página encontra-se

alojada na World Wide Web, com o nome de OA - neste caso as iniciais de

Ordem dos Advogados - e ainda, que a mesma se encontra registada em

Portugal.

Mas, então, o que é que podemos encontrar na Internet?

A resposta pode resumir-se a uma simples palavra: TUDO .

É justamente essa a razão para a internet levantar junto da opinião pública

variadíssimas questões éticas, já que inexiste em termos práticos e em tempo

real, a capacidade de controlar a natureza e o conteúdo da informação

publicada na Internet.

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Em boa verdade, o saber existe na Internet - ou pode existir - desligado

da finalidade, do intuito da sua utilização e consequentemente do valor ético

do comportamento humano que faz dele uso.

Contudo, o que ora nos interessa realçar são as potencialidades

resultantes da utilização do computador enquanto instrumento diário, e cada

vez mais indispensável, no exercício de diversas actividades profissionais,

nomeadamente da Advocacia.

II – As Tecnologias de Informação e da Comunicação e o

exercício da Advocacia moderna.

As constantes e sucessivas inovações tecnológicas no domínio

informático têm contribuído, como vimos, para uma crescente utilização do

computador, e a sua consagração como instrumento de trabalho

fundamental cada vez mais imprescindível no exercício de qualquer profissão.

Paradigmático é o caso dos Profissionais do Direito, nomeadamente,

dos Magistrados Judiciais, Advogados, Solicitadores e Funcionários Judiciais,

para quem o computador constitui há muito uma ferramenta absolutamente

indispensável.

Na verdade, no que respeita particularmente ao caso do Advogados, é

difícil imaginar hoje a prática forense sem recurso aos meios informáticos,

nomeadamente, para a elaboração de documentos escritos tendo em conta

as evidentes mais-valias que os programas de tratamento de texto

representam. (MICROSOFT WORD, OPEN OFFICE WRITER, etc.).

Com efeito, são hoje cada vez mais comuns os programas informáticos

especialmente desenvolvidos para coadjuvar o Advogado na sua actividade,

quer na contagem de juros – desde logo com um cálculo rápido e rigoroso -

quer na planificação do seu tempo - prevenindo e calculando prazos

processuais – quer, ainda, na compilação de dados e no tratamento das

informações fornecidas pelos clientes.

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De facto, existem hoje aplicações informáticas que, funcionando como

verdadeiras bases de dados, permitem a criação de fichas individuais de

cliente, nelas constando elementos identificativos, factos e informações a si

respeitantes ou por este prestadas, e ainda o registo de diligências realizadas

no âmbito do respectivo processo.

Retira-se, assim, do exposto que a utilização de tais meios informáticos

confere ao Advogado algo absolutamente precioso: tempo.

Mas não só.

O simples facto de ser possível condensar no disco rígido de um

computador um universo de informações, de acesso fácil e imediato, permite

que, paralelamente, o Advogado economize uma porção substancial de

espaço no seu escritório.

Motivo pelo qual, os móveis arquivadores de documentação e de

pastas pessoais dos clientes vão sendo, gradualmente, substituídos por ficheiros

informáticos, armazenados no disco rígido de um computador organizados por

nome de cliente.

Esta tem sido, aliás, uma prática cada vez mais frequente entre os

Advogados, que socorrendo-se de uma inovação técnica designada de

“scanner”, dão os primeiros passos no sentido da desmaterialização de

documentos, convertendo pouco a pouco os seus escritórios em “paperless

offices”.

Ora o referido dispositivo electrónico permite, à semelhança de uma

máquina fotocopiadora, criar uma cópia de um determinado documento, já

não em papel, mas em formato de ficheiro informático – *.pdf, *.tiff, etc.

Por outro lado, vieram as novas tecnologias, e em especial os

constantes avanços no campo informático, facilitar extraordinariamente o

acesso à informação jurídica.

Efectivamente, surgiram na última década várias empresas que têm

vindo a especializar-se na compilação de legislação e Jurisprudência em

colectâneas, em formato de CD-ROM, logrando tornar o acesso à informação

pretendida mais rápido e mais preciso.

Por conseguinte, basta que o utilizador introduza um CD no seu

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computador, e pesquise a informação pretendida, digitando para o efeito

algumas palavras-chave ou até mesmo o assunto em causa, para que, em

apenas alguns segundos, obtenha os respectivos resultados.

Concede-se, assim, ao Advogado a possibilidade de aceder, de forma

quase imediata, à legislação aplicável no caso concreto e ainda, às decisões

jurisprudenciais que se pronunciam sobre o assunto pesquisado.

Deste modo, dado que as matérias jurídicas se encontram pré-

organizadas e inseridas numa base de dados de acordo com uma ordem

temática (ramos de Direito, áreas de interesse, etc.), facilita-se

consideravelmente a tarefa de pesquisa, diminuindo consequentemente e de

forma drástica o tempo despendido.

E isto porque através de uma simples consulta da aplicação informática

o Advogado evita ter de andar à procura da informação pretendida nas

prateleiras do seu escritório, em manuais, textos ou em qualquer outro tipo de

documento, uma vez que toda a informação se encontra agora registada

num único local: no seu computador.

No entanto, as vantagens resultantes da utilização do computador

não se cingem apenas à possibilidade de armazenamento de dados.

Como vimos, existem actualmente programas específicos de

tratamento de texto que permitem gravar, imprimir, e até mesmo alterar,

conforme se deseje, o conteúdo dos trabalhos escritos elaborados

previamente.

Imagine-se a redacção de uma peça processual que agora pode ser

gravada no disco rígido e alterada as vezes que o Advogado quiser ou

necessitar, acrescentando elementos ou factos a que venha a ter acesso em

momento póstumo ao da sua redacção inicial.

Por outro lado, a Internet trouxe ainda outras potencialidades no

campo das comunicações, nomeadamente, o aumento da velocidade do

envio e de recepção de mensagens escritas (electronic mail – E-mail), a

partilha de dados entre utilizadores, e mais recentemente, a transmissão de

som e imagem em tempo real.

Ora, face ao exposto, parece ser hoje inegável o enorme contributo da

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Internet e dos novos meios electrónicos de comunicação, para a agilização e

melhoramento da prática forense.

De facto, as comunicações entre Advogado e cliente passaram a

realizar-se por via electrónica e de forma mais célere, deixando de ser sempre

necessário o contacto pessoal para a transmissão de dados, de informações,

para pedidos de esclarecimentos, e até mesmo para o envio da respectiva

conta de honorários.

As vantagens são, pois, óbvias para o Advogado, que passa a aceder,

via correio electrónico, à documentação que se encontra na posse do seu

cliente, sem ter a necessidade de agendar uma reunião para o efeito.

O mesmo se diga relativamente aos pedidos de esclarecimento

formulados pelo cliente, que poderão agora realizar-se à distância,

garantindo-se, assim, uma resposta mais rápida e elaborada.

Verificamos assim, que também os clientes beneficiam em comunicar

electronicamente com o seu mandatário, na medida em que podem

submeter-lhe as suas questões, dúvidas e até pedir-lhe pareceres, sem terem

de deslocar-se fisicamente ao seu escritório.

É, pois, manifesto e inegável que as novas tecnologias de Informação

contribuem consideravelmente para o melhor desempenho profissional do

Advogado, conforme se constata:

1. Nas sua relações com os clientes, permitindo

- comunicações mais frequentes e um maior

acompanhamento dos processos;

- maior rapidez na resposta às suas solicitações;

- maior facilidade na prestação de serviços de legalização,

autenticação de documentos, constituição de sociedades,

realização de registos diversos;

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- a identificação electrónica do cliente em actos de outorga,

sem necessidade da sua presença física – utilização da

assinatura digital.

- a digitalização de documentos e o seu envio ao advogado

sem a necessidade de um encontro físico com o cliente;

- a protecção da privacidade e do segredo profissional

através da encriptação de dados, nomeadamente, nas

comunicações com os clientes;

2. Na gestão dos processos dos clientes e na organização interna do

escritório, através:

- do maior controlo dos prazos processuais;

- do acesso mais rápido a documentação particularmente

técnica e específica constante de uma base de dados

jurídica, incorporável inclusivamente, no articulado ou no

parecer a redigir;

- da poupança de tempo na pesquisa de informação;

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III - Paperless Courts e Paperless Offices – a desmaterialização

dos processos e a substituição do papel pelo envio

electrónico das peças processuais e de documentos para os

Tribunais.

Com a criação dos aparelhos de digitalização (scanner), assistimos a

uma nova etapa na evolução tecnológica que acompanha e propicia o

abandono da utilização do papel, abrindo deste modo caminho para uma

nova mentalidade e postura sociais, menos burocráticas, mais rápidas e

ambientalmente mais correctas.

Ora, é justamente esta moderna consciência das vantagens inerentes à

utilização das novas tecnologias no âmbito da Justiça, que hoje impulsiona o

movimento internacional de desmaterialização dos processos judiciais.

Constitui a este respeito exemplo paradigmático e pioneiro a nível

mundial, o caso dos Tribunais nos Emirados Árabes, onde há muito a utilização

do papel foi substituída pelo suporte electrónico.

Tendência que tem vindo, aliás, a generalizar-se noutros países,

nomeadamente no Brasil, onde actualmente grande parte dos tribunais

nacionais disponibiliza “online”, o acesso livre a informações dos processos

judiciais pendentes e até, em certos casos, às peças processuais enviadas

pelas partes.

Neste âmbito, destacam-se como Tribunais mais informatizados, o

Tribunal Judicial do Rio de Janeiro (www.tj.rj.gov.br), o SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL (www.stf.gov.br) e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp), que não só dispõem

de meios electrónicos de tramitação processual, como admitem também a

comunicação de actos e a transmissão electrónica de peças processuais com

assinatura digital certificada.

Deste modo, a consulta dos processos pode realizar-se de duas formas:

de modo presencial junto das secretarias judiciais; e por ligação remota,

passível de ser realizado a partir do escritório ou, até mesmo, de casa.

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Ora, a decisão política de acolhimento progressivo destas tecnologias

de informação visa justamente acelerar a Justiça, torná-la mais dinâmica de

molde a dar resposta, de forma mais célere e menos burocrática, às

pretensões dos cidadãos que recorrem à via judicial e que não raras vezes

desesperam pela reparação, por uma indemnização, ou pelo

reconhecimento dos respectivos direitos.

Desespero que se encontra intimamente ligado, na maioria das vezes,

com a imagem que a opinião pública tem da Justiça.

É comum a alusão à sua ineficácia e lentidão resultantes da

manutenção de procedimentos demasiado formais e ultrapassados, dos

atrasos nas diligências, dos adiamentos, das sucessivas frustrações de

notificações e de citações, ou seja, de todo um universo de circunstâncias que

afectam a credibilidade, a confiança e até mesmo a simples esperança da

efectiva e atempada realização da Justiça.

Assistimos, assim, a uma combinação de factores que colocam

seriamente em causa a credibilidade da via judicial, enquanto meio de

resolução de litígios.

Ora, as inovações tecnológicas apresentam uma especial aptidão para

conferir uma maior celeridade aos processos judiciais, e consequentemente,

antecipar as respectivas decisões, surgindo pois como uma luz de esperança

no referido cenário de desconfiança e de descrença.

De facto, com a digitalização dos documentos legais e a sua

disponibilização online para consulta pelos advogados das partes, é garantido

o acesso mais rápido ao seu teor, justificando-se desde logo o encurtamento

dos prazos para o seu exame e consequente reacção processual.

Por outro lado, com o envio de peças processuais por via electrónica,

assinadas digitalmente pelos mandatários, não só se acelera todo o

procedimento, como se alcança uma considerável redução de custos, já que

essa via dispensa, logicamente, o envio dos articulados em formato de papel

e elimina, consequentemente, as despesas com o seu envio para o Tribunal,

designadamente, com a elaboração de cópias recibo, compra de selos e

envelopes.

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No caso Português, aliado à dispensa do envio das peças processuais

para o Tribunal em papel, e à eliminação dos gastos inerentes com cópias e

duplicados legais, consagrou-se ainda um considerável incentivo a nível das

custas processuais, como veremos adiante de modo mais aprofundado.

Existem ainda, contudo, algumas barreiras ou circunstâncias

condicionantes, relativamente fortes, à implementação das novas tecnologias

nos Tribunais e à sua inclusão na prática forense.

Com efeito, são comuns as resistências culturais consubstanciadas nas

vozes conservadoras, avessas a grandes mudanças, e resistentes à

modificação dos costumes e das práticas profissionais.

A inadaptação aos novos modelos e mecanismos processuais, e a

dificuldade na aprendizagem dos esquemas modernos de funcionamento e

da linguagem própria dos computadores, são receios comuns, e argumentos

de peso para o repúdio, muitas vezes silencioso, de novas formas de agir, de

trabalhar e, consequentemente, de realizar a Justiça.

Por outro lado, a desmaterialização dos processos levanta questões

sérias no que respeita à segurança das comunicações electrónicas e à

autenticidade dos documentos enviados electronicamente.

Com efeito, a substituição do papel pelo suporte electrónico veio criar

na Ordem Jurídica a necessidade de, em concreto, comprovar a autoria dos

actos ou dos documentos enviados electronicamente, bem como a sua

inviolabilidade.

Assim, destituídos de qualquer assinatura, marca ou sinal distintivo

apostos manuscritamente, esses documentos necessitam de uma chancela

que garanta, de forma inequívoca, a identidade do respectivo autor, e

assegure a sua autenticidade perante terceiros,

Acresce que, por vezes, a evolução tecnológica desenrola-se a um

ritmo tal, que o Direito dificilmente a consegue acompanhar, o que pode

resultar na inadequação dos preceitos legais a uma realidade que, afinal de

contas, se deseja rigorosa e meticulosamente regulada.

Podemos assim, resumir os entraves à adopção das novas tecnologias,

a questões relacionadas com a segurança nas comunicações, com a

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privacidade, com a protecção de dados pessoais e de conhecimentos

objecto de sigilo profissional, com a complexidade dos novos meios e

consequentes problemas de adaptação, com a salvaguarda de documentos

confidenciais e, finalmente com a garantia de autenticidade dos mesmos.

Existem, no entanto, medidas preventivas passíveis de minimizar, ou até

mesmo, de colmatar as barreiras descritas.

Desde logo, de modo a encorajar a utilização das inovações técnicas,

nomeadamente no domínio dos procedimentos judiciais e nas relações entre

os Advogados e os Tribunais, é aconselhável uma abordagem legislativa

ponderada, faseada, com revisões e simplificações progressivas dos

mecanismos processuais, de forma a permitir-se uma maior agilização de

meios.

Por outro lado, na óptica do utilizador, as aplicações informáticas a

criar deverão ser simples, com um funcionamento intuitivo e de fácil

compreensão, eliminando-se progressivamente as incompatibilidades

registadas entre estas e os diversos sistemas operativos existentes.

Em simultâneo, deverá providenciar-se por uma formação abundante,

tornando-a acessível aos futuros utilizadores das plataformas jurídicas

electrónicas, sejam eles Juízes, Magistrados do Ministério Público, funcionários

Judiciais ou Advogados.

Finalmente, com o intuito de garantir a confiança dos utilizadores e

dissipar as dúvidas quanto à segurança, autenticidade e autoria dos actos

electrónicos, deverá optar-se pelo recurso à certificação digital.

Na verdade, ao assinar digitalmente uma peça processual, o

Advogado confere ao Tribunal e à parte contrária a garantia de que é o autor

da mesma.

Assim, a assinatura digital mais não é do que o reconhecimento da

autoria de um determinado acto electrónico, feito por uma entidade

certificadora de idoneidade e credibilidade reconhecidas.

Ora, no caso das comunicações electrónicas realizadas com os

Tribunais, a segurança jurídica é atingida através da certificação de todos os

actos processuais praticados, o que leva a que o certificado digital constitua

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hoje uma garantia inequívoca de autenticidade dos procedimentos legais

praticados pelos advogados e pelos juízes.

IV – O caso Português: A receptividade das inovações

tecnológicas no âmbito da Administração da Justiça.

Inicialmente ligado a preocupações de índole económica,

nomeadamente ao fenómeno da globalização da economia e à

necessidade de uma postura mais competitiva das empresas portuguesas no

mercado mundial, o reconhecimento da importância e das potencialidades

das novas tecnologias pelo Governo Português evidenciou-se na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 115/98, de 1 de Setembro.

Com efeito, nesse diploma legal, salientava-se:

“O comércio electrónico é seguramente uma das vias para aumentar a

competitividade das empresas, conduzindo à adopção de novas formas de

organização de trabalho e dos negócios impondo também exigências de

reorganização dos sistemas de informação por forma a permitir recolher os

benefícios do acesso a um mercado cada vez mais alargado.

Traçando-se, então, como objectivos a «Definição de incentivos à

utilização da Internet e de outros meios electrónicos no comércio», e a

«Promoção da adopção pela Administração Pública das práticas do

comércio electrónico».

Ora, cerca de um ano mais tarde, em 2 de Agosto de 1999, o Governo

aprovaria o Decreto-lei n.º 290-D/99 que veio estabelecer as condições

necessárias para a realização de comunicações electrónicas em segurança, e

a autenticação electrónica de dados.

Foi, aliás, por via deste diploma que se introduziu na ordem jurídica

portuguesa o conceito de “Assinatura Electrónica”, ficando bem vincado no

respectivo preâmbulo o seu grau de importância na criação de um ambiente

seguro no âmbito das comunicações electrónicas:

«As assinaturas electrónicas possibilitam ao utente de dados enviados

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electronicamente que verifique a origem a sua origem (autenticação), bem

como se os dados foram entretanto alterados (integridade) «...» Como se

depreende dos estudos disponíveis sobre tecnologias de assinaturas digitais

baseadas na criptografia de chaves públicas, a assinatura digital constitui,

neste momento, a técnica mais reconhecida de assinatura electrónica,

apresentando o mais elevado grau de segurança para as trocas de dados em

redes abertas. «...» Com este diploma dá-se, em Portugal, o primeiro passo no

sentido da consagração legal das assinaturas electrónicas, acolhendo-se,

designadamente, as soluções avançada no quadro da União Europeia, na

proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um

quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.

Retomaremos mais à frente a temática da certificação digital, e em

particular das assinaturas digitais, ao abordarmos o acesso e a utilização da

nova plataforma informática CITIUS, remetendo para esse momento o modo

de solicitação do certificado digital.

V - A plataforma CITIUS e o envio electrónico de peças

processuais e de outros requerimentos: elementos comuns à

plataforma HABILUS e novas funcionalidades.

Criada pela Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, a plataforma

informática CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) constitui uma versão mais

completa e melhorada da sua antecessora, o “HABILUS”, que veio conferir às

partes e aos respectivos mandatários a possibilidade de praticarem actos

processuais e de relacionar-se com os tribunais, por meios electrónicos.

Com efeito, nitidamente influenciado pelos balanços positivos e

altamente animadores das experiências de desmaterialização de processos

de outros países como o Brasil e a Suíça, Portugal deu no ano de 2008, um

corajoso passo no sentido da desburocratização procedimental e da

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diminuição da utilização do papel.

No entanto, não se trata de uma decisão inesperada ou irreflectida,

mas antes o resultado de uma lenta e ponderada marcha que teve início com

a alteração do artigo 150.º do Código de Processo Civil, em 10 de Agosto de

2000, por via do Decreto-Lei n.º 183/2000.

Tal alteração veio permitir, de modo inovador na nossa ordem jurídica,

o envio de articulados, requerimentos, respostas e demais peças processuais,

por correio electrónico, desde que aposta a assinatura digital do respectivo

signatário.

Desde então, tem sido numerosa a legislação aprovada no domínio do

envio electrónico de peças processuais, o que se tem traduzido na sucessiva

alteração do teor do artigo 150.º do Código de Processo Civil.

É ainda digna de realce a adopção dos meios electrónicos de envio de

peças processuais, no âmbito do Contencioso Administrativo, com a criação

da plataforma informática SITAF, através da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de

Dezembro.

V.1 CITIUS – Regime legal vigente:

Como anteriormente referido, foi por via da Portaria n.º 114/2008, de 6

de Fevereiro que a plataforma informática CITIUS foi instituída. Ora, tal diploma

conta já com 4 alterações, que traduzem, em termos práticos, a forte adesão

dos utilizadores das três plataformas disponíveis1, bem como a necessidade de

criação de novas funcionalidades.

De facto, cedo procedeu o legislador à alteração do referido regime

legal, com a entrada em vigor da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho,

diploma que veio essencialmente estender aos requerimentos executivos a

dispensa do envio de cópias e duplicados legais.

1 Citius Juízes; Citius Ministério Público; Citius Advogados e Solicitadores – veja-se vídeos exemplificativos de cada uma das plataformas em www.citius.mj.pt;

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Assim, desde 1 de Setembro de 2008, os requerimentos executivos

passaram a poder ser enviados via CITIUS, acompanhados, em anexo, dos

respectivos títulos executivos devidamente digitalizados.

Ora, no que ao envio de peças processuais diz especialmente respeito,

cumpre, desde já, dissipar uma dúvida frequente:

o envio de peças processuais, via Citius, NÃO É OBRIGATÓRIO2.

Aliás, como decorre expressamente da nova redacção do Artigo 150.º

do Código de Processo Civil:

“Artigo 150.º

1 — Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

2 — Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: ”

«=»

3 — A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.

2 Não confundir com a obrigatoriedade do envio, via Citius, do Requerimento Injuntivo e do Requerimento Executivo, no caso de o requerente dispor de mandatário constituído, sob pena de pagamento da multa de ½ Uc – Requerimento Injuntivo vide Artigo 19.º, n.º 1e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – consultar a propósito: http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-de-processo-civil/procedimentos-para9631/ ; No caso do Requerimento Executivo, veja-se o artigo 810.º, n.ºs 10 e 11, do CPC, com a redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela declaração de rectificação n.º 2/2009, de 19 Janeiro.

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4 — A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A.”

«=»

7 — Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

8 — O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.

9 — As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A.”

Distinto é afirmar-se que a plataforma CITIUS constitui, desde 30 de

Junho de 2008, o único meio electrónico de envio de peças processuais no

âmbito das acções judiciais previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de

6 de Fevereiro, na redacção vigente.

Parece ter sido justamente essa a intenção do legislador subjacente na

elaboração do artigo 27.º da referida portaria:

“Artigo 27.º

Norma revogatória

No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas:

a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho;”

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Significa isto, que nas acções que se encontram fora do âmbito do n.º 2,

continuar-se-á a permitir o envio de peças processuais através de correio

electrónico para o endereço de email do tribunal competente. Falamos, a

título de exemplo, dos Processos de Natureza Penal e Administrativa (Neste

último caso, existe uma plataforma específica para envio e consulta de peças

processuais – SITAF – disponível em www.taf.mj.pt).

V.2 Diferenças fundamentais entre as plataformas HABILUS e

CITIUS

Em termos práticos, não obstante a notória remodelação estética, o

utilizador assíduo da plataforma HABILUS verificará com algum agrado que a

linguagem utilizada, os procedimentos informáticos e o modo como os menus

se apresentam nesta nova plataforma, não diferem significativamente da

anterior.

O que parece de louvar, na medida em que o legislador, ao optar por

manter os traços gerais da estrutura informática da aplicação já existente,

estabelece uma lógica de continuidade, de aproveitamento da experiência e

da prática adquiridas com a utilização passada. E isto porque a opção de

melhoramento do sistema informático existente, em detrimento da redefinição

integral da sua estrutura informática, beneficia os utilizadores habituais, que

não têm necessidade de se submeter a nova formação de raiz.

Deste modo, bastará que as novas funcionalidades da aplicação sejam

apreendidas e percepcionadas pelos seus utilizadores, dentro da lógica do

sistema informático já conhecido.

Assim se compreende que os advogados que já se encontravam

registados no Habilus, mantenham o nome de utilizador e a palavra-chave

que utilizavam para aceder à nova plataforma.

Quanto aos demais utilizadores que porventura ainda não se encontrem

19

registados, poderão sempre fazê-lo seguindo os passos descritos na página de

entrada da aplicação CITIUS - https://CITIUS.tribunaisnet.mj.pt :

Ora, uma vez ultrapassada a fase de verificação da identidade dos

utilizadores (login), deparamo-nos com um ecrã que nos apresenta um

conjunto de funcionalidades “renascidas” da aplicação HABILUS,

designadamente, a possibilidade de consulta dos movimentos dos processos

do mandatário, da sua distribuição e das diligências judiciais que se

encontram presentemente agendadas.

É possível encontrar-se, ainda, a opção “entregas electrónicas”, que

para além do envio dos requerimentos executivos, permite agora, em

simultâneo, o envio de todo o tipo de peças processuais – desde que no

âmbito limitado das acções previstas no Artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de

6 de Fevereiro, na redacção vigente3 - e ainda dos requerimentos injuntivos.

3 Legislação Vigente respeitante ao funcionamento da plataforma Citius – Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro e ainda pela Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio e finalmente pela Portaria n.º

20

Assim, no que respeita às inovações introduzidas na plataforma CITIUS,

destacamos pela sua particular importância:

1. No âmbito do Procedimento de Injunção

1.1 Disponibilização do envio electrónico de injunções4 através de

requerimento electrónico individual, ou em lote.

QUESTÕES RELEVANTES SOBRE O PROCEDIMENTO INJUNTIVO:

http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/injuncoes.

A este propósito, salienta-se que esta nova plataforma permite o

preenchimento online dos requerimentos injuntivos, à semelhança do que já

sucedia com os requerimentos executivos no HABILUS.

975/2009, de 1 de Setembro. 4 Legislação conexa:

Dl. n.º 107/2005, de 1 de Julho - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias.

DL. n.º 303/2007, 24 de Agosto – Artigos 5.º e 6.º (Alteração do valor das Alçadas do Tribunais e Redução de 50% do valor da Taxa de Justiça no caso de envio electrónico do Requerimento Injuntivo;

Lei n.º 67-A/2007, 31 de Dezembro – Artigo 133.º (obrigatoriedade de envio de requerimento Injuntivo por via electrónica, nos casos de requerente representado por Advogado ou Solicitador, sob pena de aplicação de multa no valor de ½ UC)

DL. n.º 34/2008, 26 de Fevereiro – Artigo 6.º, n.º 4 – consagração no novo Regulamento das Custas Processuais da redução de 50% do valor da Taxa de Justiça no caso de envio electrónico do Requerimento Injuntivo.

Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março – Diploma que cria e institui o Balcão Nacional de Injunções, que desde 31 de Maio de 2008 sucede à Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa e do Porto (Artigo 4.º).

Portaria n.º 1314/2008, 13 de Novembro – Diploma que determina a cessação da situação de liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa.

21

1.2 Criação da área das “Notificações relativas às Injunções” e a possibilidade

de consulta do estado dos processos de injunção intentados pelo mandatário.

Trata-se de uma funcionalidade de importância considerável pois confere

ao procedimento de Injunção uma maior transparência.

Com efeito, pode agora o Advogado consultar a “história” processual

da injunção desde o momento do seu envio até à aposição da fórmula

executória, ou até ao momento da sua distribuição, caso esta se justifique.

Assim, o Advogado pode agora, em tempo real, saber o exacto momento em

que:

- O procedimento de injunção teve início5;

- Ocorreu a oposição ao pedido por pagamento

superveniente;

- O requerimento injuntivo foi enviado para distribuição;

- ocorreu a aposição da fórmula executória;

2. O envio electrónico de peças processuais, requerimentos e

documentos.

Esta é, sem sombra de dúvidas, a principal inovação trazida pela

plataforma informática CITIUS e que é apresentada como medida capaz de

revolucionar o universo das comunicações entre os tribunais e os Advogados,

em Portugal.

Esta nova funcionalidade permite o envio de peças processuais de

5 Funcionalidade relevante uma vez que o BNI apenas dá impulso processual ao requerimento injuntivo enviado após confirmação do pagamento da taxa de justiça devida – vide al. b), do artigo 5.º, da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.

22

modo mais rápido, reduzindo - eliminando até - as despesas com o papel e

ainda com o envio postal.

3. No âmbito das Notificações das partes, dos mandatários e dos

mandatários entre si.

A nova modalidade de notificações – Notificações electrónicas - constitui a

derradeira inovação trazida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro.

Pelo que se aconselha vivamente a leitura dos artigos 21.º-A, B e C do referido

diploma, cujo teor poderá revelar-se, à primeira vista, complexo e pouco

claro.

Desde logo, há que referir que o presente regime apenas se aplica aos

mandatários que, cumulativamente, estiverem registados na Plataforma Citius

e que, tenham, das duas uma:

A- enviado uma peça processual ou documento via Citius no âmbito de um

determinado processo judicial;

Ou

B- informado os autos que pretendem ser notificados electronicamente ou

seja, via Citius, no âmbito de um concreto processo judicial.

(vide artigo 21º-B, n.º 1 do referido diploma)

A este respeito, há que dizer que notificação electrónica é sinónimo de

notificação via Citius e não notificação via email (Distinção essencial

23

sobretudo no que respeita à notificação entre mandatários que pode ser feita,

entre outras formas, por email ou por via electrónica, caso esta via tenha sido

disponibilizada pelo mandatário notificando, nos termos acima mencionados.

Tendo sido recebida uma notificação electrónica no Citius do Mandatário, tal

indicação deverá surgir no canto superior direito, com uma luz a piscar. No

exemplo da imagem infra o mandatário “tem 1 notificação electrónica não

lida nos últimos 5 dias”.

Atenção: os mandatários que tenham declarado querer ser notificados

electronicamente ou que tenham enviado alguma peça processual num

processo judicial em concreto (Veja-se, supra, requisitos alternativos A ou B),

deverão consultar diariamente a plataforma CITIUS e concretamente a área

das notificações electrónicas, uma vez que passarão a ser notificados pelo

Tribunal apenas electronicamente, e não já em papel – vide artigo 21º-A, n.º 2

do referido diploma).

24

Por outro lado, há que ter em atenção que NÃO BASTA ACEDER À ÁREA DE

ENTRADA DA PLATAFORMA CITIUS PARA AFERIR SE EXISTE ALGUMA

NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA POR LER, já que por falha provisória, em alguns

processos judiciais, a indicação existente no canto superior direito de qualquer

página da plataforma, pode não coincidir com a indicação existente na área

das notificações electrónicas (clicar no topo da página em “Citius” =>

notificações e movimentação processual => notificações electrónicas)

4. No âmbito das Custas Judiciais.

São dignos de realce os enormes benefícios a nível das custas judiciais

associados ao envio electrónico de peças processuais, e que ocorrem em dois

momentos distintos:

A. No envio da primeira ou única peça processual - redução de 25%

do valor da taxa de justiça devida (n.º 3, do artigo 6.º, do

Regulamento das Custas Processuais, Decreto-Lei 34/2008, de 26 de

Fevereiro com a redacção conferida pela Lei 43/2008, de 27 de

Agosto e pelo Decreto-lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto).

B. Na elaboração da conta final de custas - quando a parte entregue

em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos

disponíveis - é convertido um terço (1/3) do valor pago a título de

taxa de justiça em pagamento antecipado de encargos (vide n.º 5

do artigo 22.º do mesmo diploma)

Assim, tomemos como exemplo prático uma acção judicial cuja taxa

de justiça “inicial” devida corresponde a 1 UC (actualmente no valor de 102

€).

25

Se a primeira peça processual (petição inicial, contestação ou

requerimento) for enviada via CITIUS, a parte beneficia da redução imediata

de 25% do valor da taxa de justiça devida, ou seja, apenas deverá ser

liquidado o valor de 76,50 €, em vez de os 102 € previstos.

No entanto, se no âmbito do mesmo processo, a parte tiver enviado

todas as peças processuais via CITIUS, 1/3 da taxa de justiça paga será

convertido em pagamento antecipado dos encargos com o processo, ou

seja, considerar-se-á 25,50 € (1/3 de 76,50 €) como pagamento antecipado

dos encargos finais do processo – cfr. n.º 1 e n.º 5 do artigo 22.º, do Decreto-Lei

34/2008, de 26 de Fevereiro.

26

O envio de peças Processuais via Citius breves indicações práticas

No que concretamente respeita ao envio de peças processuais através

da aplicação CITIUS, este faz-se em três fases: (1) escolha do tipo de peça

processual no Assistente de entrega de Peça Processual; (2) preenchimento do

formulário; (3) junção de documentos e aposição de assinatura digital.

Por conseguinte, seleccionada a opção «entregas electrónicas», «peças

processuais», e «nova peça processual», inicia-se um assistente de entrega de

peça processual, que questiona o utilizador sobre a finalidade do envio: 1)

iniciar novo procedimento; 2) juntar a processo existente; 3) apensar a

processo existente ou ainda, 4) juntar a procedimento de injunção

Seguidamente, e consoante a informação escolhida, o procedimento

de entrega electrónica prossegue com o preenchimento dos campos do

formulário relativos à caracterização do processo, dos intervenientes, do tipo,

forma de processo e do tribunal competente, culminando, como vimos, com a

anexação da peça processual já redigida e ainda dos documentos, ambos

27

em ficheiro informático com o formato ou extensão *.Pdf - Vide artigo 7.º da

Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção vigente.

A este propósito cumpre referir que os campos do formulário deverão

ser integralmente preenchidos, não bastando que apenas constem do

articulado a enviar electronicamente as informações que deverão ser

expressa e obrigatoriamente inseridas nos campos respectivos daquele - Vide

artigos 6.º, n.º 1, in fine e 5.º, n.º 1, alínea a) .

Assim, a título de exemplo, para além de indicar-se o nome do réu na

peça processual, este deverá constar, obrigatoriamente, do formulário

electrónico, preenchendo-se o campo existente para o efeito.

O mesmo se dirá quanto quanto à prova testemunhal, que deverá ser

indicada, também obrigatoriamente, no campo respectivo do formulário.

Até porque, verificando-se discrepâncias entre o teor do campos

preenchidos no formulário, e a informação constante do articulado a juntar,

entendeu o legislador dar prevalência à informação preenchida no primeiro –

artigos 5.º e 6.º, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro.

O que, na pior das hipóteses, poderá conduzir à inexistência de prova

testemunhal, caso as testemunhas não se encontrem identificadas no campo

existente para o efeito, no formulário informático disponibilizado pela

plataforma Citius.

Salienta-se, assim, que cada campo deverá ser preenchido

integralmente, ou pelo menos com os elementos disponíveis e indispensáveis,

devendo a informação introduzida ser gravada antes de o mandatário passar

ao preenchimento do campo seguinte.

Ora, uma vez concluído o preenchimento do respectivo formulário,

segue-se a última fase do envio electrónico, procedendo-se à anexação da

peça processual que, como vimos, deverá ter o formato informático de

ficheiro PDF (portable document format).

28

Modos de conversão dos ficheiros de tratamento de texto, com a

extensão DOC/DOCX (WORD – Microsoft Office) em formato PDF

Para que a peça processual ou requerimento sejam convertidos em formato

pdf poderá, em alternativa, escolher-se um dos seguintes métodos meramente

exemplificativos:

1- Instalação de um programa conversor de ficheiros doc/docx em pdf –

Exemplo: Primopdf (disponível em www.primopdf.com) – esta aplicação

converte o articulado em pdf através de uma impressora virtual, que imprime

não em papel, mas nesse formato. Chama-se à atenção para o facto de

existirem diversos programas similares disponíves na internet, alguns pagos.

Existem, ainda, algumas páginas da internet que disponbilizam online os

serviços de conversão de ficheiros – www.Zamzar.com – com o inconveniente

de, para que a conversão ocorra, ser necessário enviar o articulado para a

internet, ou seja, disponibilizando o seu contéudo a terceiros,

2- Instalação de um Plug-in no Microsoft Word, fornecido pela página oficial

da Microsoft

(http://www.microsoft.com/downloads/details.aspx?FamilyID=f1fc413c-6d89-

4f15-991b-63b07ba5f2e5&displaylang=en) que permite a gravação do ficheiro

directamente em pdf:

29

No que respeita à junção dos documentos, estes deverão ser

digitalizados e obrigatoriamente juntos com o articulado respectivo – alínea b,

do n.º 1, do artigo 5.º da referida Portaria - igualmente sob o formato PDF.

Estabeleceu, assim, o legislador que o envio de uma peça processual

via CITIUS deve ser acompanhado, em simultâneo e obrigatoriamente, do

envio dos respectivos documentos digitalizados em formato PDF, a menos que:

1- Os documentos tenham um formato superior a A4, o suporte físico

não seja em papel, ou sendo-o este tenha uma espessura superior a

127g/m2 ou inferior a 50 g/m2 – alíneas a) e b), do n.º 5, do artigo 5.º

da referida Portaria.6

2- O tamanho do ficheiro que contém os documentos digitalizados

exceda os 3 Mb.

Efectivamente, no que concerne ao tamanho dos ficheiros informáticos

a enviar electronicamente(articulado + documentos), o legislador estipulou um

limite global de 3Mb.

Assim, no caso de o mesmo ser excedido, a lei permite o envio, a título

excepcional, do articulado e/ou dos documentos anexos (consoante o limite

tenha sido excedido em virtude do tamanho do articulado ou dos

documentos – cfr. n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 10 da Portaria 114/2008, de 6 de

Fevereiro, na redacção vigente), no prazo de 5 (cinco) dias, através dos

restantes meios disponíveis previstos no Código de Processo Civil.

6 Nestes casos, tais documentos deverão ser entregues no respectivo suporte original decorridos 5 dias após o envio do articulado respectivo através do CITIUS – n.º 6, do artigo 5.º da referida Portaria.

30

- No que concerne à digitalização dos documentos há que fazer um reparo

obrigatório -

Nos termos do n.º 3, do artigo 10.º da Portaria supra citada, o legislador

criou um regime aparentemente contrário ao espírito da lei e, por conseguinte,

contrário ao Princípio da Desmaterialização dos Processos Judiciais:

“3 — Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.”

Significa isto que os documentos são configurados como algo uno e

indivisível, e como tal, ainda que se revele possível o envio de alguns

documentos digitalizados até o limite de 3 Mb, certo é que a lei parece exigir,

imperativamente (embora sem aparentemente cominação), o envio de todos

os documentos por outro meio previsto, sempre que estes, na sua totalidade,

excedam o limite previsto.

Parece ser esta a interpretação literal do preceito, o que poderá

revelar-se consideravelmente problemático atento o disposto no artigo 150.º,

n.º 9, do C.P.C., em conjugação com o artigo 16.º, n.º 1, al. a), iii) do

Regulamento das Custas Judiciais que entrará em vigor a 5 de Janeiro de

2009.

Justificar-se-ia, “in casu”, uma interpretação restritiva do preceito, de

molde a aplicar-se, apenas e tão só aos documentos que digitalizados

excedam o limite de 3 Mb previsto, aproveitando-se, naturalmente, a

digitalização dos demais documentos cujo tamanho não exceda os 3Mb

previstos.

De qualquer modo, certo é que a prática forense encarregar-se-á,

contra ou praeter legem, de corrigir ou aperfeiçoar os trâmites descritos.

31

Finalmente, a fim de concluir o envio da peça processual e dos

documentos anexos, deverá proceder-se à aposição da respectiva assinatura

digital electrónica do signatário que comprova a sua qualidade profissional –

artigo 5.º, n.º 3 da referia Portaria.

Nesta fase, já deverá encontrar-se instalado no computador em

utilização o certificado digital do signatário da peça processual, sob pena de

não ser possível o respectivo envio.

Para tal, deverá o utilizador, antecipadamente, requerer a sua emissão

junto da Ordem dos Advogados, seguindo as instruções constantes das

páginas www.oa.pt:

Figura 1 – Clique com o botão esquerdo do rato em «suporte informático».

32

Figura 2 - Em seguida, clicar no botão esquerdo do rato em «certificado

digital», seguindo as instruções constantes da janela subsequente.

33

Por outro lado, há que remediar e ultrapassar definitivamente a

mensagem de erro inicial na página do CITIUS, através dos seguintes passos:

Passo 1. Abra a página da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) e clique à

direita do ecran em “Citius-Assinatura de Peças processuais, informação

técnica importante”.

Passo 2. Clique em “Aviso de Segurança no Citius – Instalação de Certificado”,

seguindo as instruções subsequentes.

34

VI - ASPECTOS FUNDAMENTAIS E ALERTAS NA UTILIZAÇÃO DA

PLATAFORMA CITIUS:

1. Vantagens resultantes do envio de peças processuais via CITIUS

(a partir de 1 de Setembro de 2008):

25% de redução no valor da taxa de justiça (com o envio

da primeira ou única peça processual – Artigo 6, n.º 3 do

Regulamento das Custas Processuais);

Conversão de 1/3 do valor da taxa de justiça paga, em

pagamento antecipado dos encargos com o processo

judicial (com o envio de todas as peças processuais via

CITIUS – Artigo 22.º, n.º 5 do Regulamentos das Custas

Processuais);

2. Desvantagens, a nível dos encargos do processo, resultantes do

envio de peças processuais em formato papel:

CUSTOS COM A DIGITALIZAÇÃO DOS ARTICULADOS E DOS

DOCUMENTOS ENVIADOS EM PAPEL, IMPUTÁVEIS À PARTE

QUE PROCEDE À SUA JUNÇÃO – Artigo 150, n.º 9 do C.P.C. e

Artigo 16, n.º 1, al. a), iii) do Regulamento das Custas

Judiciais.7

3. Dispensa, desde 1 de Setembro de 2008, do envio de cópias e

duplicados legais no âmbito do Requerimento Executivo – Artigo

2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção

vigente.

4. Preenchimento obrigatório dos campos do formulário, em

paralelo com a indicação na peça processual convertida em

7 Custos calculados de acordo com a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

35

formato PDF, sob pena de em caso de desconformidade,

prevalecer a informação constante do formulário – Artigo 5.º, n.º

1, al. a), e Artigo.º 6.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro:

EX: REQUERIMENTO PROBATÓRIO - as testemunhas,

para além de indicadas expressamente no requerimento

convertido em formato PDF, deverão constar, obrigatória e

simultaneamente, no campo previsto para o efeito no

formulário, sob pena de considerar-se inexistente a prova

testemunhal.

5. Aconselha-se vivamente a consulta regular e frequente da área

das notificações eletrónicas, uma vez que o mandatário

considerar-se-á notificado decorridos 3 dias após a data da

elaboração e não no momento em que “abre” ou consulta o

teor da notificação (artigo 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008,

de 6 de Fevereiro na redacção vigente).

(Recomenda-se a leitura do Ofício-Circular nº 47/2009

(DGAJ/CFFJ) de 26 de Junho - Notificações electrónicas -

disponível para consulta em

http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2009)

36

6. A subscrição múltipla de peças processuais exige que o

mandatário subscreva a peça elaborada por outro mandatário

(da co-parte ou da parte contrária) no prazo de 2 dias sob pena

de anulação da distribuição e/ou desentranhamento da peça

processual enviada – vide artigo 12º, n.º 1, al. b e n.º 3.

Atenção: Em virtude de falha provisória do sistema, sempre

que, por qualquer razão, o mandatário não terminar o

processo de subscrição múltipla (com o envio para o

Tribunal, Via Citius, da referida peça processual) quer

clicando noutro campo disponível nos menus, quer

regressando à área de entrega de peças processuais, a

peça por subscrever transita para a área das “peças em

criação”, deixando de encontrar-se na área “peças por

susbscrever”.

Veja-se, a título de exemplo, as imagens na página

seguinte respeitantes à peça processual original elaborada

com a referência n.º 3726378 e a Peça Processual do 2.º

Mandatário (2.º subscritor) criada automaticamente para

que proceça à subscrição múltipla, com a referência n.º

3782740:

37

Figura 1. Aceda à área das peças por subscrever e clique na referência da

peça processual por subscrever.

Figura 2. Depois de ser criada uma peça processual de adesão com o n.º de

38

referência indicado no canto superior esquerdo, se por qualquer motivo não

concluir o envio, nomeadamente por ter clicado no botão com a informação

“voltar à lista de peças processuais”, a peça por subscrever deixará de

encontrar-se no local respectivo.

Figura 3.De facto, a peça processual transitará para a área de peças em

criação.

39

Figura 4.Poderá confirmá-lo através do número de referência da peça criada

(indicada na figura 2) que aí residirá até integral envio.

Esta questão é muitíssimo relevante porque o mandatário

convidado a subscrever tem, como vimos, o prazo máximo de 2

dias para subscrever a peça, sob pena de a peça original ser

desentranhada. Verifica-se, assim, que a peça por subscrever

não desapareceu, está antes, na área das peças em criação

aguardando o seu envio.

7. Após o envio da primeira peça processual Via Citius, encontrará

no final da Peça Processual enviada a indicação de que a

Assinatura Digital aposta tem “validade desconhecida”. Ora,

para que possa validá-la (bastando que o faça apenas uma vez

no computador que regularmente utiliza) deverá seguir os

seguintes passos:

Imagem 1 – Clicar com o botão direito do rato em cima da assinatura a

validar;

40

Imagem 2 – Clicar no botão que diz “Propriedades da assinatura”;

Imagem 3 – Irá aparecer-lhe a seguinte caixa;

41

Imagem 4 – Deverá escolher o separador “Assinante” e clicar no botão

“Mostrar Certificado”;

5 – Irá aparecer uma nova caixa e deverá escolher o separador “Confiança”;

42

6 – Clique no botão “Adicionar às identidades confiáveis”;

7 – Escolha todas as opções (com visto);

43

8 – Clicar em ok (a 1ª janela fecha), ok novamente (fecha a 2ª janela) e

finalmente clicar em fechar. Esperar uns momentos e a assinatura aparecerá

como validada.

Por fim, cabe relembrar que o preenchimento dos campos das peças

processuais a enviar, deverá ser feito com extrema cautela e tempo, pelo que

o envio de Peças Processuais via Citius não deverá ser (nunca) feito no último

dia de um prazo e, muito menos próximo da meia-noite, pois são inúmeras as

variáveis e os impedimentos que o mandatário não pode dominar e que com

grande probabilidade, directamente proporcional à importância da peça a

enviar, ocorrerão nessa data.

44

VII - Breve balanço sobre os quase 2 anos de vigência da

plataforma Citius

Muito se tem dito e escrito sobre a informatização da Justiça e a

desmaterialização dos processos Judiciais.

E frequentes, a esse respeito, têm sido os lugares-comuns, as críticas

(muitas vezes infundadas), e a rejeição da novidade, que já não o é, pelo

menos para muitos milhares de Advogados em Portugal.

Feliz ou infelizmente, esta aversão à mudança constitui um traço

característico, não apenas da nossa Era, mas de toda uma existência secular

pontualmente visitada por velhos do Restelo, acostumados às práticas e

procedimentos instalados.

Ora, saudosismos à parte, certo é que a História resulta, justamente, de

confrontos com Mostrengos e moinhos de vento, nada se alcançando sem a

curiosidade inerente à dúvida e, sem a necessária determinação que, para lá

dos obstáculos, impulsiona no sentido da descoberta de algo concreto e

seguro.

Ora, a plataforma Citius constitui, ainda para alguns novos

“navegadores”, uma realidade mais temida, do que entendida.

Deixemos, então, a mera teoria e a opinião vã, e debrucemo-nos antes

sobre factos e questões iminentemente práticas, para afastarmos preconceitos

e desmistificarmos os virtuais - e apenas isso - entraves à realização da justiça

resultantes da utilização do CITIUS.

Regulada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, n.º 457/2008, de

20 de Junho, a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, e subsidiariamente

pelo Código de Processo Civil - esta plataforma assume versões distintas

consoante o interveniente processual que a utilize: seja o Magistrado Judicial,

seja o Magistrado do Ministério Público ou o Advogado/Solicitador.

Ora, o envio de peças processuais via Citius tem revelado vantagens

incontornáveis, nomeadamente, a eliminação dos custos associados ao envio

pela via postal e, mais importante ainda, a enorme poupança dos custos com

o papel – vide a dispensa de duplicados e cópias legais prevista nos termos do

disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na

45

redacção vigente.

São ainda consideráveis as vantagens a nível das custas, conforme

oportunamente se discorreu.

Mas, se as vantagens descritas agradaram fundamentalmente aos

clientes, também os advogados têm sido beneficiados com as

funcionalidades da plataforma, em constante aperfeiçoamento, já que lhes

têm permitido, entre outras, aceder a informações relevantes para a definição

da estratégia processual e para a condução do processo.

Destacamos, em particular, a possibilidade de consulta de todos os

actos praticados pelos sujeitos processuais nos processos judiciais em que o

Advogado é mandatário, e, até mesmo, o conhecimento antecipado do teor

de peças processuais - passíveis de resposta - que a secretaria judicial ainda

não notificou – veja-se o caso da Contestação em que são invocadas

excepções e em que se revela útil e necessária a dedução de Réplica.

No entanto, e para uma boa utilização da plataforma, há que

ultrapassar, previamente, todas as barreiras informáticas, instalando o

certificado digital no browser (internet Explorer), o adobe reader, o java, e

ainda um conversor de ficheiros Word em formato PDF (para os utilizadores do

Word 2007 aconselha-se o download do plug-in disponível na página da

Microsoft).

Ditam, ainda, as novas leges artis informáticas e forenses que não

deverá proceder-se ao envio da primeira peça processual, via citius, no último

dia de um prazo judicial e, muito menos, próximo da meia-noite, pois o que

potencialmente puder correr mal, nesse dia correrá, como tivemos

oportunidade de referir supra.

Existem, contudo, vozes críticas que se tem insurgido contra a

plataforma, invocando a persistência de erros, desconformidades, imprecisões

e até bloqueios de funções.

Assim é.

Mas, dada a sua natureza mutável, em constante evolução e

aperfeiçoamento, compete aos seus utilizadores a adopção de um

comportamento activo, de preocupação e interesse, no sentido de identificar

46

tais erros, transmitindo-os ao ITIJ (Instituto das Tecnologias de Informação na

Justiça) para que este possa corrigi-los, um a um, melhorando o seu

funcionamento.

A plataforma Citius está assim bem longe de ser uma versão final,

estanque, dependendo da colaboração dos intervenientes processuais e das

suas sugestões para tornar-se menos falível, mais fiável e, sobretudo, mais útil

para todos.

O que apenas se alcançará com uma atitude participativa e altruísta,

em contraponto com o lusitano hábito de derrubar o esforço alheio com vista

à valorização do trabalho próprio.

Bastará, para isso, que nos orgulhemos de participar num projecto que,

apesar de controverso, contribuirá inevitavelmente para uma Justiça mais

célere.

De resto, muito foi feito pela tramitação processual em apenas um ano,

sendo inequívoco que hoje temos mais e melhores meios para exercer

Advocacia junto dos Tribunais.

Mas, ironicamente, só o tempo o confirmará...

47

VII - Páginas da Internet relevantes:

1. Página da Plataforma CITIUS:

http://Citius.tribunaisnet.mj.pt

2. Página da Plataforma SITAF:

http://www.taf.mj.pt/SITAT_0/SITAF/index.htm

3. Página do CITIUS:

http://www.citius.mj.pt/portal/

4. Página da MULTICERT, entidade certificadora que emite certificados

digitais para os Advogados portugueses -

http://www.multicert.com/default.htm

5. Página da Direcção-Geral da Política Legislativa (DGPJ):

http://www.dgpj.mj.pt/sections/home

Página dedicada à apresentação da aplicação informática CITIUS

http://www.dgpj.mj.pt/sections/DestBanner/CITIUS-entrega-de-pecas/

6. Página da Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ):

http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/home

48

7. Portal da Justiça:

http://www.mj.gov.pt/sections/home

8. Portal da Comissão para eficácia das Execuções:

http://www.cpee.pt/

9. Publicidade das Empresas declaradas Insolventes:

http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx

10. Página das Publicações:

http://publicacoes.mj.pt/pt/index.asp

11. Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça – Bases Jurídico-

Documentais:

http://www.dgsi.pt/

12. Portal da Empresa:

www.empresaonline.pt

13. Portal Automovelonline:

http://www.automovelonline.mj.pt/AutoOnline/

14. Portal do Registo Predial online:

http://www.predialonline.pt/PredialOnline/

49

15. Instituto dos Registos e do Notariado:

http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/inicio

16. Portal Civil Online:

http://www.civilonline.mj.pt/CivilOnline/

17. Portal do Cidadão:

http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt

18. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa:

http://opj.ces.uc.pt/

19. Comissão de Acesso a Documentos Administrativos

http://www.cada.pt/

20. Texto doutrinário, analítico e em Inglês sobre o tema “paperless courts” -

http://www.lawyersweekly.com.au/articles/paperless-courts-to-leave-

profession-crumpled_z138321.htm

21. Texto intitulado “Os Juízes, as novas tecnologias e a prática processual”,

RAMOS PEREIRA, Dr. Joel Timóteo, Juiz de Direito, in Boletim da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses - Informação & Debate, III

Série - N.º 8 - Dezembro de 2002 - Páginas 71 a 85 -

http://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/asjp_dez02.html

50

VIII - Resenha cronológica de legislação relevante:

- Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. Aprova o regime jurídico dos

documentos electrónicos e da assinatura digital.

a) Revisto pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril;

b) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho (alínea

b) do artigo 29.º);

c) Regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 16

de Julho.

- Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

Dezembro.

Relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.

JOCE. – L 13 (19 Jan. 2000), p.12-20. Política industrial e mercado interno

/ Política industrial - Intervenções sectoriais / Tecnologia da

informação / Telecomunicações / Informática

- Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Dá nova redacção aos

artigos 141.º, 143.º, 150.º, 152.º, 181.º, 233.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º,

240.º, 244.º, 245.º, 252.º-A, 257.º, 467.º, 474.º, 476.º, 522.º-B, 522.º-C,

556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 639.º-A, 646.º, 651.º,

690.º-A e 796.º do Código de Processo Civil. Altera a sistematização do

livro II, título I, capítulo I, divisão III do Código de Processo Civil que passa

a integrar a subdivisão I referente às Notificações da Secretaria

(artigos 253.º a 260.º).

- Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000 de 31 de Agosto.

- Decreto-Lei n.º 234/2000, de 25 de Setembro. Cria o Conselho Técnico

de Credenciação como estrutura de apoio ao Instituto das Tecnologias

51

da Informação na Justiça no exercício das funções de autoridade

credenciadora de entidades certificadoras de assinaturas digitais.

- Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. Regulamenta o disposto

no artigo 150.º do Código de Processo Civil, no que se refere aos

aspectos técnicos da apresentação em suporte digital dos articulados

alegações e contra-alegações de recurso. Revogada pela Portaria n.º

337-A/2004, de 31 de Março.

- Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro. Dá nova redacção aos artigos

150.º (Entrega ou remessa a juízo das peças processuais), do Código de

Processo Civil alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.

- Portaria n.º 8-A/2001, de 3 de Janeiro. Altera o n.º 3 da Portaria n.º

1178-E/2000, de 15 de Dezembro e regulamenta o artigo 150.º do

Código de Processo Civil.

- Decreto-Lei n.º 320-B/2002, de 30 de Dezembro. Dá nova redacção

aos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º (Disposições finais e transitórias) do

Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Prorroga, para 15 de

Setembro de 2003, a obrigatoriedade de apresentar as peças

processuais em suporte digital alterando, consequentemente, a data

de entrada em vigor do regime previsto nos nºs. 1 a 3 do artigo 150.º e

nos nºs 1 a 5 do artigo 152.º ambos do Código de Processo Civil.

- Informação da DGAJ, de 30 de Dezembro de 2002. Aplicação do

artigo 150.º do Código de Processo Civil. Adiamento para 15 de

Setembro de 2003 da entrada em vigor do regime da

obrigatoriedade da apresentação das peças processuais em suporte

digital.

52

- Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. Transpõe para a ordem jurídica

interna a Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as

assinaturas electrónicas. Altera e republica o Decreto-Lei n.º 290-D/99,

de 2 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos documentos

electrónicos e da assinatura digital.

- Decisão 2003/511/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2003, sobre a

publicação dos números de referência das normas geralmente

reconhecidas para produtos de assinatura electrónica, nos termos da

Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada

com o número C(2003) 2439]. In JOUE. – L 175 (15 Julho 2003), p.45-46.

- Ofício Circular n.º 21-A/2003 DGAJ, de 12 de Setembro de 2003. Artigo

150.º do Código de Processo Civil. Entrega de peças processuais por

meio electrónico.

- Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Procede à revisão do

Código das Custas Judiciais. Dá nova redacção aos artigos 145.º, 150.º

(regime do envio e do suporte - digital e do correio electrónico -

das peças processuais), 152.º, 229.º-A, 254.º e 260.º-A do Código de

Processo Civil. Revoga os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

183/2000, de 10 de Agosto. O regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do

Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2004,

podendo as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no

mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja

expressamente requerido pelos mandatários das partes.

- Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro. D.R. n.º 300. Regula o

funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e

fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de

peças processuais e documentos por via electrónica, bem como a

53

tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da

jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004.

- Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 17 de Fevereiro.

Rectificado o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, que

altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-

A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de

Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003,

de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298,

de 27 de Dezembro de 2003.

- Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. Estabelece a forma de

entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico

(artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Revoga a

Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. A Portaria n.º 337-A/2004,

de 31 de Março, foi revogada pela Portaria n.º 642/2004, de 16 de

Junho.

- Protocolo n.º 688/2004 MJ-DGAJ/ITIJ (2.ª série), de 12 de Maio de 2004. -

Protocolo relativo a aquisição, instalação, administração, gestão e

manutenção dos sistemas de comunicação de voz telefonia IP, já

instalados ou que venham a ser instalados, nos edifícios dos tribunais. DR.

- S.2 n.145 (22 Junho 2004), p. 9347 a 9349.

- Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Define os meios de assinatura

electrónica e os sistemas informáticos a utilizar na prática de actos

processuais em suporte informático pelos magistrados e pelas

secretarias judiciais. Apresentação do sistema informático CITIUS como

resultado do projecto de desmaterialização dos processos judiciais.

54

- Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º E-32/2004,

aprovado em sessão de 18 de Junho de 2004. Prova de envio de peça

processual através do correio electrónico, com assinatura electrónica

avançada e MDDE.

- Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho. Altera o artigo 29.º do Decreto-

Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos

documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe

foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. DR. - S.1-A n.157 (6

Julho 2004), p.4072 a 4073.

- Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 16 de Julho. Regulamenta o

Decreto-Lei n.º 290-D/99,de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico

dos documentos electrónicos e da assinatura digital. In DR. - S.1-B n.165

(15 Julho 2004), p. 4269 a 4278.

- Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. Altera o Código de Processo Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961,

designadamente procedendo à introdução da regra de competência

territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao

cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial

dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem

como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º

269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de

Setembro. É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 138.º-A.

- Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. No uso de autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o

Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos

e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos

55

processuais por via electrónica (aditado o n.º 2 ao artigo 138.º- A, e

alterado o artigo 150.º); introduz ainda alterações à Lei de Organização

e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-lei n.ºs 269/98,

de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro.

- Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. Regula vários aspectos da

tramitação electrónica dos processos judiciais (Artigo 1.º),

estabelecendo, designadamente, a dispensa do envio dos originais das

peças processuais e dos documentos enviados e electronicamente

através da plataforma CITIUS.

- Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. No uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o

Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do

Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil,

ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de

Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do

Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99,

de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de

5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

- Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março. Cria uma secretaria-geral

designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI).

- Ofício Circular n.º 14/2008 DGAJ/DSI, de 5 de Março. Requerimento de

injunção - novos procedimentos e criação do Balcão Nacional de

Injunções -

http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul

ares/2008/sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/oc-

14-2008/downloadFile/file/0c%2014-2008.pdf?nocache=1204713258.55

Ou

56

http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd

- Ofício Circular n.º 21/2008 DGAJ/DSI, de 2 de Abril. Apresentação de

peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados

e distribuição automática -

http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul

ares/2008/oc-21-2008/downloadFile/file/oc%2021-

2008.pdf?nocache=1207214906.08

Ou

http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd

- Ofício Circular n.º 22/2008 DGAJ/DSI, de 8 de Abril. Injunção -

devolução das estampilhas

http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul

ares/2008/oc-22-2008/downloadFile/file/circular%20n.%BA%2022%20-

%20Injun%E7%E3o%20-

%20devolu%E7%E3o%20das%20estampilhas.pdf?nocache=1207646628.2

2

Ou

http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd

- Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril. Rectifica o

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que

aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à

revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código

de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo

Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28

de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs

75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8

de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de

57

Fevereiro de 2008.

- Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho. D.R. n.º 118, Série I. Altera a

Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da

tramitação electrónica dos processos judiciais

- Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto. Primeira alteração, por apreciação

parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o

uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de

Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à

revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código

de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo

Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1

de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs

75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8

de Junho.

- Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto. Procede à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o

Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do

Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo

Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de

Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do

Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99,

de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de

5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

- Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro. No uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008 de 21 de Abril, altera, no que

respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da

Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo

58

informático das execuções

- Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Aprova o modelo de

notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º

3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007 de 12 de Junho.

- Declaração de Rectificação n.º 2/2009, de 19 de Janeiro. Rectifica o

Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça,

que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008,

de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de

Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos

Advogados e o registo informático das execuções, publicado no Diário

da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008.

- Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março. Regulamenta o regime aplicável

ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de

sobreendividamento.

- Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março. Regula a criação de uma lista

pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre

execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.

- Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março. Regulamenta os meios

electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da

citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção

executiva.

- Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio. Primeira alteração à Portaria n.º

1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º

114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação

electrónica dos processos judiciais.

59

- Declaração de Rectificação n.º 38/2009, de 29 de Maio. Rectifica a

Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que

regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, publicada

no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março de

2009

- Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de Julho. Regula aspectos relativos ao

funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada

através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro,

nomeadamente quanto à repartição de encargos.

- Portaria n.º 975/2009, de 1 Setembro. Altera a Portaria n.º 1538/2008, de

30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de

Fevereiro, que regula vários processos judiciais

60

Contactos úteis:

Na aplicação CITIUS existe uma secção de ajuda, com um manual e

um conjunto de perguntas frequentes respeitantes à utilização e ao

preenchimento dos formulários.

Em alternativa, o utilizador poderá socorrer-se do serviço de

atendimento do Ministério da Justiça (Helpdesk), onde será atendido por uma

equipa com conhecimentos específicos sobre o funcionamento da aplicação.

E-mail: [email protected]

Telefone: 707 200 004

Fax: 21 350 60 21

Horário: das 08:00h às 20:00h

Para questões relacionadas com os certificados digitais emitidos pela Ordem

dos Advogados:

E-mail: [email protected]

Telefone: 21 882 35 72

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