guarda e proteção do filhos menores poder...
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Guarda e Proteção do filhos menores
Poder Familiar
Adoção
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Da proteção à pessoa dos filhos
Arts. 1.583 a 1.590, CC, modificado pela Lei 13.058/2014.
ECA (LEI nº 8.069/90).
Do poder familiar
Arts. 1.630 a 1.638, CC.
Usufruto e administração dos bens dos filhos.
Arts. 1.689 a 1.693, CC.
Adoção
ECA (LEI nº 8.069/90), alterado pela Lei 12.010/2009.
Constituição Federal/1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(EC nº 65/2010)
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DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS.
ARTS. 1.583 A 1.590, CC.
• Guarda: assistência material, moral e educacional ao menor
• Regularizar posse de fato ver art. 33, § 1º, ECA.
• ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor
o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
• § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela
e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
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• Guarda compartilhada X Guarda unilateral
• Ainda subsistem as duas modalidades conforme arts. 1.583 e
1.584, CC.
• Conceitos no parágrafo único do referido artigo.
• Outras modalidades de guarda:
• Enunciado CJF nº 518 - Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu
nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à
guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais
adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de
família.
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• Principais alterações após a Lei nº 13.058/2014:
• 1.584, § 2º, CC: torna a guarda compartilhada obrigatória
• 1.583, § 2º, CC: tempo de convívio dividido de forma
equilibrada entre pai e mãe, como fazer ?
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• Outras novidades da nova lei:
• 1.583, § 3º, CC: cidade base de moradia do menor
• 1.583, § 5º, CC: prestação de contas
• 1.584, § 6º, CC: dever de informação (p. ex. escolas, hospitais)
• 1.585, CC: guarda em sede de liminar, oitiva das partes,
preferência pela guarda compartilhada.
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• Previsões do art. 1.584, CC:
• Guarda unilateral ou compartilhada: consensual ou litigiosa (incisos I e
II)
• Dever de informação do juiz (§ 1º)
• Parecer da equipe multidisciplinar agora com o objetivo de divisão
equilibrada do tempo (§ 3º)
• Penalidade: redução de horas de convivência (§ 4º)
• Poder do juiz em relação ao melhor benefício do menor (§ 5º)
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• Poder do juiz na proteção do menor: Arts. 1.584, § 5º e 1.586,
CC
• Inconveniência de manter o menor sob a guarda dos pais
• Atender aos interesses do menor
• A sentença na guarda não faz coisa julgada material
• ECA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer
tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
• Prevalência do interesse do menor
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• Guarda no casamento declarado nulo ou anulado: Art. 1.587,
CC.
• Novo casamento de qualquer dos pais não altera a relação
entre pais e filhos: Art. 1.588, CC.
• Nem o divórcio modifica as relações entre pais e filhos: Art.
1.579, CC
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• Direito de visita (convivência) e de fiscalização:
• Art. 1.589, CC.
• Art. 227, CF: Direito à convivência familiar
• Novidade da prestação de contas no que se refere à fiscalização
que não se restringe a questão financeira.
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• Direito de visitas dos avós ??
• Novidade: § único do art. 1.589.
• Direito de visitas de outros parentes ??
• PEF: “Art. 104. O direito à convivência pode ser estendido a
qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha
vínculo de afetividade.”
• Enunciado CJF 333: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a
pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo,
atendendo ao seu melhor interesse.
• Filhos menores e maiores incapazes: Art. 1.590,CC.
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• Estatuto da Criança e do Adolescente:
• Subtítulo II – Da guarda
• Art. 33. (...)
• § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais
ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a
prática de atos determinados.
• § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
• § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para
adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de
prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público.
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• Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias :
• O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é
substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião
em relação ao filho e deste em relação àquele. (Justificativa)
• Tem um capítulo especial (IV) para convivência familiar:
• Arts. 99 a 106.
“Art. 101. A convivência deve ser compartilhada ainda que haja
desavença entre os pais.”
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Textos recomendados:
• GUIMARÃES, Ana Cristina Silveira; GUIMARÃES, Marilene Silveira.
Guarda: um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos.. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=100
• LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Guarda Compartilhada: a difícil passagem da teoria à
prática. Disponível em:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/emagis_guarda_compar
tilhada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf
• CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda
unilateral. Disponível em:
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Claudete_guarda.doc
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• Bibliografia desta parte da aula:
• CÓDIGO CIVIL/2002
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto
Alegre: Livraria do Advogado.
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva.
• Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva.
• ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias.
Rio de Janeiro: Lumen Juris.
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Constituição Federal/1988:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
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DO PODER FAMILIAR
ARTS. 1.630 A 1.638, CC.
• Conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos
menores (não emancipados), exercido com base no princípio
da igualdade entre os pais. Necessidade natural.
• Constitui um munus público (direito-função e poder-dever), é
irrenunciável, inalienável, imprescritível, incompatível com a
tutela e revela uma relação de autoridade (art. 1.634, VIII,
CC).
• Antigo “pátrio poder”
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• Justificativa do Projeto do Estatuto das Famílias:
• Abandonou-se a concepção de poder dos pais sobre os filhos
para a de autoridade parental, que, mais do que mudança de
nomenclatura, é a viragem para a afirmação do múnus, no
melhor interesse dos filhos, além de contemplar a
solidariedade que deve presidir as relações entre pais e filhos.
(Justificativa)
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• Competência de ambos os pais em igualdade de condições:
• Exercício comum: Art. 1.631, CC
• Exceção: art. 1.631, parte final, CC.
• Art. 1.631 e 1.690, § único, CC.
• Exercício na separação dos genitores: deslocamento do
exercício do poder familiar
• Separação e divórcio: Arts. 1.632 e 1.636, CC (art. 1.579, CC).
• Filho não reconhecido: Art. 1.633, CC (art. 1.612, CC).
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• Enunciado 450 (CJF) - Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade
dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e
não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder
familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda
que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa
exclusiva de um dos genitores.
• Conteúdo do poder familiar:
• Na esfera pessoal: Art. 1.634 e incisos, CC.
• Ver arts. 244, 245, 246 e 247, CP.
• Na esfera patrimonial: Arts. 1.689 a 1.693, CC.
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CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
• Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido
ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide,
de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
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CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja
companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica
delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora
excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de
menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
• Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua
guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS
FILHOS
Arts. 1.689 a 1.692, CC
• Art. 1.689, CC: usufruto é direito real conferido a alguém de
retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades
que ela produz, sem alterar-lhe a substância.
• Administração: conservação e incremento do patrimônio dos
filhos.
• Os pais, em regra, não prestam contas e também não são
remunerados.
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• Art. 1.690, CC: responsabilidade dos pais.
• Divergência dos pais: 1.690, § único, CC
• Colisão de interesses entre os pais e os filhos: nomeação de
curador especial, art. 1.692, CC. (Não confundir com a curatela
dos arts. 1.767 e segs. do CC – aula 25).
• Art. 1.691, CC: alienação de bens dos filhos menores,
somente motivada e mediante autorização judicial.
• Sem autorização judicial a alienação é nula, ver § único, 1.690,
CC (legitimidade)
• Art. 1.693, CC: Bens excluídos do usufruto e administração.
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• Suspensão do poder familiar: art. 1.637, CC.
• É temporal e pode ser parcial.
• Motivos: abuso de poder, falta aos deveres paternos/maternos
e dilapidação dos bens dos filhos. Suspende-se ainda por
condenação criminal irrecorrível que fixe pena superior a 2
anos de prisão.
• Destituição (perda) do poder familiar: art. 1.638, CC
• Em regra é permanente, mais grave que a suspensão.
• Poderá ser restabelecido se provar regeneração do(s) pai(s).
• Motivos: art. 1.638 e incisos, CC.
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• Procedimento da perda ou suspensão do poder familiar:
• Vara da infância e da juventude.
• Lei nº 8.069/1990.
• Ver art. 888, V, CPC.
• Averbação no registro de nascimento (ver lei nº. 6.015/1973).
• Extinção do poder familiar: art. 1.635, CC.
• É definitiva.
• É automática nos incisos I, II e III.
• Estatuto das Famílias:
• Arts. 83 a 91 (previsões semelhantes)
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Textos recomendados:
• COMEL, Denise Damo. Poder familiar: titularidade. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5414
• DEBRES, Josué. Poder Familiar: Função exercida pelos pais, em benefício e
interesse dos filhos. Disponível em:
http://www.advocaciaromano.com/DI/forum_posts.asp?TID=252
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• Bibliografia desta aula:
• CÓDIGO CIVIL/2002
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva.
• RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
• ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias.
Rio de Janeiro: Lumen Juris.
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Adoção
Aspectos Gerais
Conceito
• A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos
legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de
parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo
para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre
adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre
o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.
• A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta,
estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de
paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou
irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de
qualquer vínculo com os pais de sangue (destituição do poder familiar), salvo
os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando
verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante.
Evolução Histórica
• Código Civil 1916
• Lei 3133/1957
• Lei 6697/1979 – Código de Menores
• Constituição Federal de 1988
• Lei 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
• Código Civil 2002
• Lei 12010/2009 – Lei Nacional de Adoção
Transformação Conceitual• Duas eram as hipóteses de adoção admitidas em nosso direito anterior:
• a simples, Código Civil de 1916 e Lei 3.133/57;
• a plena, regulada pela Lei n. 8;069/90, arts. 39 a 52.
• A adoção simples, ou restrita, era a concernente ao vínculo de filiação que se
estabelece entre adotante e o adotado, que pode ser pessoa maior ou menor entre
18 e 21 anos, mas tal posição de filho não era definitiva ou irrevogável. Era regida
pela Lei nº 3.133/57, que havia atualizado sua regulamentação pelo Código Civil de
1916.
• A adoção plena, estatutária ou legitimante foi a denominação introduzida,
em nosso país, pela Lei n. 6.697/79, para designar a legitimação adotiva,
criada pela Lei n. 4;655/65, sem alterar, basicamente, tal instituto.
• Na Lei n. 8.069/90, art. 267, mantivemos aquela nomenclatura por entendê-la
conforme aos princípios e efeitos da adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente e ante o fato de essa terminologia já estar consagrada juridicamente,
pois tem sido empregada desde a era de Justiniano, que admitia tanto a adoptio
plena como a adoptio minus plena, baseando tal distinção no critério da
irrevogabilidade.
Transformação Conceitual
• Igualdade de direitos
• Situação Irregular x Proteção integral criança e adolescente
• Código Civil de 16
• Ausência de filhos (retirado 3.133/57)
• Maior de 30 anos, 5 anos após casado
• Não rompimento laços biológicos/familiares
• Visão contratualista – possibilidade de rescisão ou revogação
judicial (desonra filha)
• Metade da legítima caso filhos supervenientes, nada caso filhos
anteriores (CC 16, art. 1605, §2º)
Panorama Atual
• Efeitos de novos conceitos advindos com a Lei 12.010/2009
• Família biológica, família afetiva e as contradições do novo
conceito de família extensa
Texto Pré-12.010 Texto Pós 12.010
Art. 25 - Entende-se por família natural a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes
Art. 25.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por
parentes próximos com os quais a criança ou
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e
afetividade
Quem pode ser adotado?
• a) Crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica;
• b) Pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes;
• c) Maiores de 18 anos, nos termos do Código Civil.
Quem pode adotar?
• a) Homem ou mulher maior de idade, qualquer que seja o estado civil e desde
que 16 anos mais velho do que o adotando;
• b) Os cônjuges ou concubinos, em conjunto, desde que um deles seja maior de
idade e comprovada a estabilidade familiar;
• c) Os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância da sociedade conjugal;
• d) Tutor ou curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do
pupilo ou curatelado;
• e) Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a
sentença e desde que tenha manifestado sua vontade em vida;
• f) Família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil;
• g) Todas as pessoas que tiverem sua habilitação deferida, e inscritas no Cadastro
de Adoção.
Vedações - Quem não pode
adotar?
• Impedimento parcial: Tutor e Curador (art. 44 ECA)
– Prestação de contas e saldar débito
• Impedimento Total: Ascendentes e Irmãos (art. 42,
§1º ECA)
Modalidades (classificação legal)
• Adoção Conjunta/Bilateral
• Casados
• União Estável
• Divorciados? (art. 42, §4º, ECA); convivência anterior/regime de guarda e visita
• Inovação da Lei 12.010/2009 – Possibilidade de guarda compartilhada (42, §5º)
• Casais de pessoas do mesmo sexo
• REsp 889.852
• Adoção Singular/Unilateral (art. 41, §1º)
• Adoção Póstuma (art. 42, §6º) – Nucumpativa
• Adoção de Nascituro
• Adoção intuitu personae (CNA)
• Adoção à brasileira
Modalidades (classificação doutrinária)
• Adoção conjunta - 2 pessoas só podem adotar se forem casadas ou seviverem em união estável.
• Adoção de união homoafetiva – ECA não prevê, jurisprudênciaautoriza.
• Adoção unilateral – é a adoção do padrasto ou madrasta.
• Adoção post mortem (nuncupativa) – adoção que se dá quando oadotante falece no curso da adoção. Continua a adoção desde que hajainequívoca prova da vontade de adotar.Normalmente a adoção produz efeitos a partir da sentença, mas nestecaso, os efeitos se dão a partir do óbito do adotante.
• Adoção internacional – ela se dá quando o adotante é residente /domiciliado fora do Brasil, ex: Gisele. O brasileiro tem preferência nestecaso.
Modalidades (classificação doutrinária)
• Adoção Monoparental: adoção realizada por uma só pessoa - solteira, viúva ou
divorciada.
• Adoção Intuitu Personae: adoção realizada de forma consensual entre adotantes e
genitores entre os quais existam laços de afetividade, sendo necessário que se
conheçam.
• Adoção Litigiosa: quando os pais biológicos contestam a ação de adoção.
• Adoção Poliafetiva: adoção realizada por três pessoas. Trata-se de tendência
jurisprudencial nova, com poucas decisões acerca do assunto,
vide:http://livrexpressaoejustica.blogspot.com.br/p/sentencas.html
• Adoção de criança com mais de três anos de quem se detenha a guarda legal.
• Adoção intrafamiliar: adoção de criança por membro da própria família extensa.
ModalidadesPara todas as formas de adoção é necessária prévia habilitação, sendo dispensada para as
adoções intrafamiliares, unilateral e de crianças com mais de três anos de quem se tenha a
guarda legal.
Modalidades• Adoção intuitu personae
• Cadastro e adoção direta
• Regulamentada pelas alterações da Lei 12.010/2009?
Texto Pré-Lei 12.010 Texto Pós-Lei 12.010
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta
aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 29.
Art. 50.
[...]
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal
de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o
lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de
má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238
desta Lei.
Panorama atual
• E hoje?
• Processo Judicial – afasta caráter contratualista
• Excepcionalidade e Irrevogabilidade, após o esgotamento da
manutenção na família original e extensa (nova redação art.
39)
Texto Pré-12.010 Texto Pós-12.010
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-
se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à
qual se deve recorrer apenas quando esgotados os
recursos de manutenção da criança ou adolescente na
família natural ou extensa, na forma do parágrafo
único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.” (NR)
Panorama Atual
• Derrogação da regulamentação do Código Civil, adotando-
se a aplicação dos dispositivos do ECA – que passa a ser o
paradigma para a adoção, no que cabível, às adoções de
maiores de idade
• Adoção em benefício do adotado (art. 43, ECA)
• Nova Família – Ruptura laços anteriores (art. 41 ECA/),
salvo impedimentos matrimoniais
Panorama atual• Nome (47, §5º ECA)
• Efeitos a partir trânsito em julgado, salvo retroação quanto ao
falecimento (42,§6º, ECA)
Texto Pré-12.010 Texto Pós-12.010
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,
que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual
não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,
bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, §
5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito
Art. 47.
[...]
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser
lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua
residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e,
a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo
adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista
no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa
à data do óbito.
Inovações 12.010/2009
• Positivação expressa do direito da personalidade ao
conhecimento da origem genética (Pai ≠ Genitor)
Texto Pré-12.010 Texto Pós-12.010
Art. 48. A adoção é irrevogável. “Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no
qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após
completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a
seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.” (NR)
Inovações 12.010/2009
• Guarda e direito de visita dos paisTexto Pré-12.010 Texto Pós-12.010
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos
de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos
de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 33.
[...]
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em
contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a
medida for aplicada em preparação para adoção, o
deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros
não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim
como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do
Ministério Público.” (NR)
Inovações 12.010/2009
• Proteção à diversidade – Indígenas e remanescentes de
quilombo
Texto Pré-12.010/2009 Texto Pós-12.010/2009
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser
previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 28. .........................................................................
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre
as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Inovações 12.010/2009Continuação Continuação
[...] § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma
família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra
situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,
procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos
fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de
sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de
comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus
costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela
Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou
junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos,
perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.”
(NR)
Irmãos órfãos
• A lei determina que sempre que haja irmãos a serem
adotados a adoção deverá ser conjunta, sempre que
possível, e a convivência entre eles deve ser facilitada.
• Exercícios:
• Em grupos de até 04 (quatro) alunos, fazer fichamento em 02
(duas) laudas sobre o artigo:
http://intranet.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_10005.pdf
• Entrega até a próxima aula. (Vale 0,5 para a AP2)
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