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ORIGEM DA GREVE
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GREVE NO BRASIL
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ARTIGO 9º CF/88:
“É assegurado o direito de greve, competindoaos trabalhadores decidir sobre a oportunidadede exercê-lo e sobre os interesses que devampor meio dele defender.”
Lei 7.783 de 21 de junho de 1989.
OIT
Súmula 316 STF
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CONCEITO
O artigo 2º da lei 7.783/89 dispõe como legítimoo exercício do direito de greve consideradacomo “suspensão coletiva, temporária epacifica, total ou parcial, de prestação pessoalde serviços a empregador”.
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SUSPENSÃO COLETIVA
Suspende-se o contrato de trabalho, não ,
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TEMPORÁRIA E PACÍFICA
Não pode ser por tempo indeterminado;
Todas as manifestações deverão ser pacíficas(piquetes, panfletagens, “corpo a corpo”), sobpena de os responsáveis responderem nasesferas trabalhista, cível e penal;
Art.14 e 15 da Lei 7783/89
CF/88 art. 9º §2º
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TOTAL OU PARCIAL
De acordo com a totalidade ou parte dostrabalhadores de uma categoria, ou de uma oumais empresas conforme pretensão quanto aparalisação de suas atividades.
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CONVENIÊNCIA DA PARALISAÇÃO
Cabe aos trabalhadores a decisão a cerca dosinteresses a serem defendidos;
Essas questões deverão ser discutidas emassembléia geral do sindicato - respeitando oquorum previsto no estatuto do sindicato (Art.4º §1º da lei 7783/89).
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NATUREZA JURÍDICA
É tida como um direito fundamental de carátercoletivo, é um direito que resulta da liberdadedo trabalho, mas também, na mesma medida,da liberdade associativa e sindical e daautonomia dos sindicatos configurando-se como
manifestação relevante da chamada autonomiaprivada coletiva, própria as democracias.
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FORMALIDADES LEGAIS
Estão previstas nos artigos 3º, 4º e 13º da lei dagreve.
A inobservância dos requisitos constantes nosdispositivos supra citados poderá resultar nadeclaração de ilegalidade do movimentoparalisatório (Súmula 189 e PN 29 do TST).
Greve abusiva não gera efeitos (OJ 10).
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FORMALIDADES LEGAISArtigo 3º da lei 7783/89:Esgotamento das negociações entre as partes (OJ 11);
A greve deve ser resultado de decisão manifestada emassembleia geral do sindicato representativo dosempregados interessados;Empregador, entidade patronal ou demais interessadosdeverão ser pré-avisados da paralisação com no mínimo de
48 horas de antecedência (Art. 3º parágrafo único) ou 72horas quando se tratar de greve em serviços ou atividadesessenciais (Art. 13 desta Lei).
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DIREITOS DOS GREVISTAS
Utilização de meios pacíficos de persuasão:
Arrecadação de fundos por meios lícitos:
Livre divulgação do movimento;(Art. 6º da lei 7783/89);
Proteção contra a dispensa do empregador (Art. 7º
da lei 7783/89);Proteção contra a contratação de substitutos peloempregador (Art. 7º § único da lei 7783/89);
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DIREITOS DOS GREVISTAS
Exceções ao art. 7º
Quando da não formação de equipes demanutenção de bens e serviços que possacausar prejuízos irreparáveis ao empregador(Art. 9º Par. Único da lei 7783/89)
Movimentos considerados ilegais (Art. 14 da lei7783/89).
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DEVERES DOS GREVISTASAssegurar prestação de serviços indispensáveis quando agreve é realizada em atividades tidas como essenciais;
Organizar equipes para manutenção de serviçosnecessários para a retomada das atividades da empresa;
Não fazer greves após a celebração de convenção ouacordos coletivos ou decisão judicial relativa ao
movimento;Respeitar direitos fundamentais de outrem;
Não produzir atos de violência.
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GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS
Artigo 11 da lei 7783/89:
Os sindicatos, os empregadores, ficamobrigados, de comum acordo, a garantir, durantea greve, a prestação dos serviços ”indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
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GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS
Artigo 12 da lei 7783/89:
Na inobservância da garantia da manutençãodos serviços essenciais, o poder públicoassegurara a prestação dos serviços.
A jurisprudência tem invalidado o movimentoparedista e atividades essenciais (OJ 38)
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SOLUÇÃO DO CONFLITO
Artigo 7º da lei 7783/89:
Prevê indiretamente que a solução dosmovimentos grevistas se dará por meio deacordos ou convenções coletivas de trabalho oupor sentença normativa.
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PENALIDADES
Artigo 186 do Código Civil;
Artigo 197 do Código Penal;
Artigo 200 do Código Penal;
Artigo 201 do Código Penal.
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COMPETÊNCIA
Justiça do trabalho:
Artigo 114, inciso II, da CF/88 (EC45/2004).
Lides principais e conexas;
Justiça Estadual:Questões Penais.
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LOCKOUT
Paralização provisória das atividades daempresa, estabelecimento ou setor, realizadopor determinação empresarial, com o objetivode frustrar negociação coletiva ou dificultar oatendimento a reivindicações coletivas obreiras.
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TIPICIDADE DO LOCKOUT
Envolve quatro elementos combinados, quaissejam:
Paralisação empresarial;
Ato da vontade do empregador;
Tempo de paralisação;Objetivos por ela visados.
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DISTINÇÕES COM OUTROS TIPOS DE PARALISAÇÃOO lockout não se confunde com outros tipos deparalisação empresariais, como por exemplo:
Fechamento por falência (Art. 449 CLT);Em virtude do fato do príncipe (Art. 486 CLT)
Fechamento em definitivo por decisão interna de seuscolaboradores;
Causas acidentais ou de força maior (Art. 61 § 3º CLT);Paralisações de férias ou licenças remuneradas coletivas (Art. 133, II, CLT)
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REGÊNCIA JURÍDICA
Artigo 17 da lei 7783/89, proíbe expressamenteo lockout, nos seguinte termos:
“Fica vedada a paralisação das atividades, poriniciativa do empregador, com o objetivo defrustrar negociação ou dificultar o atendimento
de reivindicações dos respectivos empregados(lockout)”.
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EFEITOS JURÍDICOS
O período de paralisação será considerado comomera interrupção da prestação de serviços e
consequentemente todas as parcelascontratuais laborativas serão devidas aoempregado (Art. 17 par. Único);
Constitui falta empresarial (Art. 483, “d” CLT);Sendo fata grave poderá resultar em rescisãoindireta (Art. 483 CLT).
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