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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - GDF<3£>F SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES/DF
CONVÉNIO n° OÍJ /2009
CONVÉNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
DISTRITO FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE ÁGUAS
LINDAS DF GOIÁS-GO, NA QUALIDADE DE
CONVENENTE, TENDO POR OBJETO O CUSTEIO
DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS
DE GOIÁS-GO, CONFORME PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 363.000.203/2009.
CLAUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF, CNPJ n° 00.394.700/0001-08. com endereço na Praça do
Buriti, Anexo do Palácio do Buriti. 13° andar, Brasília-DF, Cfc.°: 70.075-900. neste ato
representado pelo Governador. José Roberto Arruda, brasileiro, casado. Rd rr 590.4!5 SSP/DK
CPF nc 215,195.796-91. e pelo Secretário de listado de Saúee, Augusto Silveira de Carvalho.
hii:si ieirtx solteiro. RG n° 271.578 SSP/DK CPF n° ()67.%4.7X1-34. amhos residcnu-s e
domiciliados nesta Capital, doravante denominado CONCEDENTE. e o MUNICÍPIO i ) Z - '
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO. inscrito no CNPJ 01.616.520/0001-%. oom endereço na Arca
Especial n j 04 Avenida 02 - Jardim Querência. C E P 72.910-000. neste ato ivprescnuiui' pdo
Prefeito. Geraldo Messias de Queiroz, brasileiro, RG n° 029.3 14 SSP/DF, CPF n" 457.321/350-72.
podendo ser eneontrado no endereço acima mencionad x doravante denominado CONVF.NRNTE.
rcsi>l\em firma1 ' o presente Convénio, que se sujeiti; à Instrução Normativa n" 01/20(15 , da
Corregedoria-Geral do Disrrito Federal, ao Decreto n" 16.i|)98/l994 do Distrito Federal c às
normas tia Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas inoJincacões posteriores,
mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e oiuorgarn:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONVÉNIO
O presente CONVF.N1O tem por objeto o custeio pão a capacitacão de pessoal. onnLraiacâr> de
serviços, aquisição de matéria! de consumo, equipamentos e material permanente, necessárius ao
atendimento do Hospital Municipa! de Aguas Lindas do Goiás-GO. conforme pnijetos descrito^ ii_(.
Plano de Trabalho.
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CLAUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE
O presente convénio tem por finalidade o fortalecimento e melhoria dos serviços prestados pela
Secretaria Municipal de Saúde de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO, no sentido de propiciar o
atendimento assistencial de saúde à população desse Município em seu domicílio, o que resultará na
diminuição da demanda de pacientes encaminhados aos hospitais da Rede Hospitalar do Distrito
Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMITÉ GESTOR DO CONVÉNIO
4.1 - A execução do presente Convénio será acompanhada por um Comité Gestor composto pelo
Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal, sob a presidência desse último, ao qual compete:
a) Fiscalizar o cumprimento, pela Prefeitura de ÁGUAS LÍNDAS DE GOIÁS-GO, das
obrigações relacionadas na CLÁUSULA QUINTA;
b) Analisar a prestação de contas trimestral, referente à aplicação dos recursos do presente
CONVÉNIO;
c) Propor a retenção das parcelas dos recursos do presente CONVÉNIO.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS SIGNATÁRIOS
5.1 — São obrigações dos entes conveniados:
a) apoiar as atividades do Comité Gestor;
b) zelar pelo fiel cumprimento do presente CONVÉNIO;
c) facilitar os meios para que o Comité Gestor e/ou credenciados por ele exerçam, a qualquer
tempo, a fiscalização quanto aos aspectos técnicos, financeiros e administrativos do presente
CONVÉNIO, sem prejuízo da ação fiscalizadora dos demais órgãos de controle;
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS AO DISTRITO FEDERAL
6.1 Conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como
de assumir ou transferir responsabilidade pelo mesmo no caso de paralisação ou de relevante fato
superveniente, de modo a evitar a dês continuidade do serviço;
6.2 - O Distrito Federal, por intermédio da SES/DF, por meio do presente CONVÉNIO
compromete-se a repassar recursos orçamentários próprios para a Prefeitura de ÁGUAS LINDAS
DE GOIÁS-GO para o cumprimento do Plano de Trabalho em anexo;
6.3 - Cabe ao Distrito Federal a classificação funcional, programática e económica da despesa,
mencionando o número e a data da Nota de Empenho, ou da Nota de Movimentação de Crédito;
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6.4 - O Distrito Federal repassará a quantia RS 12.000.000,00 (Doze milhões de reais), a ser
aplicada no custeio para a capacitacão de pessoal, aquisição de material de consumo, equipamentos
e material permanente, necessários ao atendimento do Hospital Municipal de Águas Lindas de
Goiás-GO;
6.5 - No caso de rescisão ou denúncia do presente CONVÉNIO, serão observadas e respeitadas as
obrigações ora impostas, rés guardando-se o património público de possível lesão ou perigo de
lesão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LÍNDAS DE
GOIÁS
7.1- Cabe ao CONVENENTE planejar, licitar e realizar as obras previstas no Plano de Trabalho em
anexo, bem como complementar a verba a ser utilizada à título de contrapartida no projeto com a
destinação da quantia de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais);
7.3 - O CONVENENTE, ao final de cada trimestre de vigência do CONVÉNIO, prestará contas da
utilização dos recursos e do desenvolvimento dos projetos ao Comité Gestor.
7.4 - O CONVENENTE apresentará relatórios de execução físico-financeira e prestará contas dos
recursos recebidos no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência deste
ajuste, sem prejuízo da prestação parcial de contas de que trata o § 2° do art. 19 da Instrução
Normativa 01/2005 da Corregedoria-Geral;
7.5 - O CONVENENTE restituirá à fazenda pública do DISTRITO FEDERAL, eventual saldo de
recursos na data da conclusão do seu objeto ou da sua extinção;
7.6 - O CONVENENTE restituirá, o valor transferido pelo DISTRITO FEDERAL, atuaíizado
monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, nos seguintes casos:
a) quando não executado o objeto da avença;
b) quando não apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; c) quando os
recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no CONVÉNIO;
7.7 - O CONVENENTE recolherá, à conta do DISTRITO FEDERAL, o valor correspondente ao
percentual da participação pactuada que não tenha sido aplicado na consecução do objeto do
convénio;
7.8 - O CONVENENTE recolherá, à conta do DISTRITO FEDERAL, o valor correspondente a
rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a
liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do
objeto do convénio;
7.9 - O CONVENENTE permitirá o livre acesso de servidores dos órgãos de controle interno e
externo do DISTRITO FEDERAL, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados
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direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de acompanhamento,
avaliação e fiscalização; »
7.10 - O CONVENENTE movimentará os recursos em conta bancária específica de banco oficial
do Distrito Federal, ou do Governo Federal, se for o caso, quando não integrante do sistema de
conta única do GDF;
7.11 - No caso de rescisão ou denúncia do presente convénio, serão observadas e respeitadas as
obrigações ora impostas, bem como seus benefícios resguardando-se o património público de
possível lesão ou perigo de lesão;
CLÁUSULA OITAVA - DO REPASSE DOS RECURSOS E SUA DESTINACÂO
8. l - As parcelas do CONVÉNIO serão liberadas pelo DISTRITO FEDERAL em 12 (Doze)
parcelas mensais fixas, a partir do mês seguinte ao da sua assinatura.
8. 2 - O DISTRITO FEDERAL poderá reter os repasses quando verificada uma das hipóteses a
seguir:
a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente;
b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados
no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na
execução do CONVÉNIO, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
c) quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo Comité Gestor
ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
8. 3 - Nas hipóteses previstas no item anterior, os repasses retomados quando comprovado o
saneamento das impropriedades ocorrentes;
8. 4 - Os saldos do CONVÉNIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
caderneta de poupança de instituição financeira oficial, quando a utilização dos mesmos verificar-se
em prazos iguais ou superiores a um mês, ou em fundos de aplicação financeira oficial, quando sua
utilização não estiver prevista para prazos menores;
8. 5 - Os Recursos Financeiros auferidos na forma do item anterior serão obrigatoriamente
computadas à crédito do CONVÉNIO e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade,
devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste;
8, 6 - Constarão da Nota de Empenho, ou Nota de Movimentação de Crédito, as classificações
funcional, programática e económica da despesa, mencionando-se seu número e data;
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8. 7 - Os recursos para atender às despesas de exercícios futuros, no caso de investimentos, estarão
consignados no Plano Plurianual, ou em prévia lei que o autoriza e fixe o montante das dotações
que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
CLÁUSULA NQINA - DA VIGÊNCIA DO CONVÉNIO
9. l - O presente termo terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação em
Diário Oficial, com possibilidade de prorrogação, podendo a qualquer tempo os signatários
declinarem do presente termo, mediante comunicação formal ao Comité Gestor, com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA- PA PRESTAÇÃO PE CONTAS
10.1 - A COVENENTE ficará sujeita à prestação de contas final sobre a aplicação integral dos
recursos recebidos, a qual será constituída por relatório de cumprimento do objeto acompanhado
das seguintes peças, cujos modelos constam dos Anexos da Instrução Normativa n°. 01/2005, da
Corregedoria-Geral do DISTRITO FEDERAL:
I - Cópia do Plano de Trabalho - Anexo I;
II - Cópia do Termo de Convénio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
V - Demonstração da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, os rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando
for o caso, e os respectivos saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do CONVÉNIO -
Anexo VI;
VII - Extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período
compreendido entre a data da liberação da 1a parcela até a data da efetivação do último pagamento e
conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução
de obra ou serviço de engenharia;
X - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, ou Guia
de Recebimento - GR, quando recolhido ao Tesouro Distrital;
XI - Cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa
para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente
pertencer à Administração Pública.
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§ 1° O convenente fica dispensado de juntar à sua prestação de contas final os
documentos especificados nos incisos III a VIII e X deste artigo, quando relativos às
parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.
§ 2° O recolhimento da contrapartida da entidade executora e/ou do convenente será
demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de
contas.
§ 4° A prestação de contas final será apresentada ao DISTRITO FEDERAL no prazo de
até sessenta dias contados do término da vigência do CONVÉNIO, conforme disposto
no inciso III do art. 7° da IN n°. 01/2005.
10. 2 - O DISTRITO FEDERAL manifestar-se-á sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos
recursos transferidos;
10. 3 - As despesas serão comprovadas mediante a apresentação de cópias das vias originais, dos
documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios ser emitidos em nome da CONVENENTE, devidamente identificada
com referência ao título e ao número do CONVÉNIO, exceto nos documentos relativos a pessoal e
encargos sociais, que poderão ser apresentados por cópias autenticadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo, em
ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do
gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.
10. 4 - A partir do recebimento da prestação de contas final, o DISTRITO FEDERAL, com base
nos documentos referidos no art.26 da Instrução Normativa n°. 01/2005 - CGDF e a vista do
pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para o pronunciamento sobre a aprovação ou não a prestação de
contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação da referida unidade
técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1° A prestação de contas parcial ou final, será analisada e avaliada na unidade técnica
responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, que emitirá parecer
abordando os seguintes aspectos:
I -- técnico - quanto à execução financeira e alcance dos objetivos do convénio,
podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas
junto a autoridades públicas do local de execução do CONVÉNIO;
I! - financeiro - quanto ao bom e regular emprego dos recursos do CONVÉNIO.
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§ 2° Recebida a prestação de contas final, o ordenador de despesas do DISTRITO
FEDERAL efetuará, no SIGGO, o registro do recebimento.
§ 3° O de s cumprimento do prazo previsto no § 4° do art. 26 da Instrução Normativa n°.
01/2005- CGDF obriga a imediata instauração de tomada de contas especial pela
autoridade competente e ao registro do fato no Cadastro de Convénios do SIGGO.
§ 4° Ao aprovar a prestação de contas final, o ordenador de despesas do DISTRITO
FEDERAL fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos
transferidos tiveram bom e regular emprego e encaminhará o referido processo à
DIGEC/SUFIN/SEF, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para
apreciação e registro de baixa, comunicando este fato à FRF.
§ 5° Constatadas irregularidades na situação aludida no parágrafo anterior, a
DIGEC/SUFIN/SEF recomendará à FRF as medidas saneadoras aplicáveis ao caso,
incluindo a instauração imediata de tomada de contas especial e o encaminhamento do
processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para cobrança judicial.
§ 6° Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as
providências cabíveis, o ordenador de despesas determinará o registro do fato no
Cadastro de Convénios do SIGGO e adotará providências aplicáveis ao caso, que
incluem a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de
contas especial e o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal para cobrança judicial, sob pena de responsabilidade.
§ 7° Após providência aludida no § 6°, quando concluído o processo de tomada de
contas especial , este deverá ser remetido ao órgão próprio de contabilidade para
registros de praxe, em seguida, ao órgão de controle interno, com vistas aos exames de
auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 8° Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado,
fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, ou recolhimento
dos recursos acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 9° Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, caso não cumpridas as exigências,
ou, ainda, de existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízos para o
erário, a unidade concedente adotará as providências previstas no § 6° deste artigo.
§ 10° Aplicam-se as disposições dos §§ 5° e 6° deste artigo aos casos em que o
CONVENENTE não comprove a aplicação dos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro.
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10. 5 - A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos
liberados, composta pela documentação especificada nos itens III a VII e X, quando houver, do
art.26 da Instrução Normativa n°. 01/2005 CGDF.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prestação de Contas Parcial e, em especial, o Relatório de Execução
Físico-Financeira (Anexo III) serão analisados de acordo com os critérios estabelecidos no § 1° do
art. 26 da referida DM.
10. 6 - Será efetuado o registro no SIGGO, correspondente ao resultado da análise realizada pelo
concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre Prestação
de Contas Parcial e Final.
10. 7 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação de Prestação de Contas Parcial,
o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará formalmente
o CONVENENTE, concedendo-lhe prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido
sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas registrará a inadimplência no SIGGO,
comunicando, imediatamente, a circunstância ao órgão de controle interno e, sob pena de
responsabilidade solidária, levará o fato ao conhecimento da autoridade competente para a
instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CAUSAS DE RESCISÃO DO CONVÉNIO
1 1 . 1 - Constitui motivo para rescisão do CONVÉNIO o inadimplemento de quaisquer das
cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - emprego dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto nos
artigos 16 e 18 da Instrução Normativa da Corregedoria-Geral n°. 01/2005 - CGDF;
III - A não apresentação da Prestação de Contas Parcial e Final, nos prazos
estabelecidos.
11. 2 - A rescisão do CONVÉNIO, na forma do artigo anterior, enseja a imediata adoção das
medidas legais cabíveis ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES ^
Os bens remanescentes, na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste,
tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos continuam de propriedade do
Município de ÁGUAS LÍNDAS DE GOIÁS-GO.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão objeto de análise e estudo para solução em cada oportunidade e de comum
acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PO FORO
Para dirimir controvérsias eventualmente resultantes da execução deste CONVÉNIO, os partícipes
elegem o foro do Distrito Federal, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
Por estarem de acordo os representantes dosa entes públicos firmam, em 2 (duas) vias de igual teor,
o presente CONVÉNIO.
Brasília, DF, 01 de \A \wJL de 20Q#!<5
JOSÉ ROBERTO ARRUDAGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ALGUSTO SILVEIRA DE CARVALHOSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
GERALDO MESSIAS DE QUEIROZPREFEITO DE ÁGUA& LINDAS DE GOIÁS-GO
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