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Número: 00215.000454/2010-45 Unidade Examinada: Departamento de Polícia Rodoviária Federal

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Nas pesquisas iniciais realizadas na CGU verificaram-se registros de multas referentes à fiscalização de excesso de peso, capacidade máxima de tração (CMT) e fiscalização de produtos perigosos, que não teriam sido enviadas ao RENAINF. Como resultado da extração de dados, foram selecionadas multas registradas no SISCOM, que não foram pagas e para as quais foi entregue a Notificação de Penalidade, as quais somadas totalizam o valor de R$ 34.798.236,30. Deficiência na cobrança de penalidades aplicadas em decorrência de infrações relacionadas ao trânsito de veículos com excesso de peso e ao transporte de produtos perigosos ao trânsito de veículos com excesso de peso e ao transporte de produtos perigosos Dos R$ 64.742.852,09 exigíveis em virtude de penalidades aplicadas de 2009 a 2011 ao trânsito de veículos com excesso de peso, apenas R$ 17.049.428,43 Em relação às penalidades aplicadas de 2009 a 2011 relacionadas ao transporte de produtos perigosos, foram recebidos R$ 3.552.079,00, aproximadamente 38% do montante de R$ 9.271.334,55 Convém ressaltar que neste caso houve uma redução substancial no número de multas registradas (de 34.232 em 2009, para 7938 em 2010, e 630 em 2011 )

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Número: 00215.000454/2010-45 Unidade Examinada: Departamento de Polícia Rodoviária Federal

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Relatório de Demandas Externas

n° 00215.000454/2010-45

Sumário Executivo

Este Relatório apresenta os resultados da ação de controle desenvolvida pela Controladoria-

Geral da União (CGU) na sede do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ, em

Brasília/DF, cujos trabalhos foram realizados entre 21/02/2011 a 31/12/2012.

Esclarecemos que o DPRF foi previamente informado sobre os fatos relatados, por meio da

Solicitação de Auditoria n° 201217062/001, de 18 de fevereiro de 2013, tendo se manifestado por

meio do Ofício n° 061/2013-CGA, de 25 de março de 2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos

casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas.

Foram analisados registros do Sistema de Controle de Multas – SISCOM, do DPRF, das

multas referentes a excesso de peso, capacidade máxima de tração e transporte de produtos

perigosos, emitidas nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011 (até julho) e que não foram lançadas

no Registro Nacional de Infrações – RENAINF, sistema gerenciado pelo Departamento Nacional de

Trânsito - DENATRAN, com o objetivo de verificar se houve beneficiamento de empresas de

transporte.

Principais Fatos Encontrados

Ministério da Justiça

Programa: Segurança Pública com Cidadania

� Deficiência na cobrança de penalidades aplicadas em decorrência de infrações relacionadas

ao trânsito de veículos com excesso de peso e ao transporte de produtos perigosos.

Principais Recomendações

Este Relatório é destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ,

órgão responsável pela segurança nas rodovias federais, para a adoção de providências quanto às

situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à

melhoria da execução do Programa Segurança Pública com Cidadania.

Foram realizadas recomendações no sentido de adequar o SISCOM, ou outro sistema do

DPRF, bem como fazer gestões junto ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ao

DENATRAN e à Agência Nacional de Transportes Terrestes - ANTT buscando soluções para

melhorar a eficiência e a efetividade na arrecadação das multas aplicadas em virtude das infrações

relacionadas ao trânsito de veículos com excesso de peso e ao transporte de produtos perigosos.

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS

Número: 00215.000454/2010-45

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO

2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA JUSTICA 2.1.1 – Programa: SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA Ação: PROCESSAMENTO E ARRECADAÇÃO DE MULTAS APLICADAS PELA POLÍCIARODOVIÁRIA FEDERAL

3. CONCLUSÃO

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1. INTRODUÇÃO

1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situaçõespresumidamente irregulares ocorridas no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, em todo o país,apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº00215.000454/2010-45.1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo n°1.26.000.001595/2010-39, junto ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República emPernambuco).1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 21/02/2011 a 31/12/2012. Foi analisada aprocedência da demanda, com base em pesquisas realizadas junto à base de dados do Sistema deControle de Multas - SISCOM, referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011 (até julho).1.4. Esclarecemos que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal foi previamente informadosobre os fatos relatados, por meio da Solicitação de Auditoria n° 201217062/001, de 18 de fevereirode 2013, tendo se manifestado por meio do Ofício n° 061/2013-CGA, de 25 de março de 2013.1.5. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito arepresentação dirigida ao Ministério Público Federal - MPF/PE, consistente na ausência de cobrançade multas aplicadas por aquele Departamento, referentes a excesso de peso, capacidade máxima detração e fiscalização de produtos perigosos, em virtude de não serem lançadas no sistema RENAINF- Registro Nacional de Infrações.1.6. Registramos que a análise efetuada limitou-se à procedência da demanda, com especial atençãoaos principais pontos:a) Ausência de registro no RENAINF de multas referentes a excesso de peso, capacidade máxima detração (CMT) e produtos perigosos;b) Beneficiamento das empresas do ramo de transportes, em especial a empresa Transita, citada nareferida demanda.1.7. Para a execução do trabalho foram elaboradas, na CGU, pesquisas junto ao banco de dados doSistema de Controle de Multas - SISCOM, com o objetivo de averiguar a fidedignidade dasafirmações apresentadas na demanda.1.8. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e porprograma/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constataçõesrelacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas.

2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS

A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.

2.1 MINISTERIO DA JUSTICA

2.1.1 – Programa:

SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA

Ação:

PROCESSAMENTO E ARRECADAÇÃO DE MULTAS APLICADAS PELA POLÍCIARODOVIÁRIA FEDERAL

Objeto Examinado:

A ação é desenvolvida no sentido de fornecer o apoio administrativo e operacional, desde aautuação às infrações de trânsito e transporte, envolvendo a confecção de autos de infração e demaisformulários necessários aos procedimentos administrativos, até o recolhimento das multasaplicadas, tais como: locação de mão-de-obra, máquinas e equipamentos, contratação de empresasde processamento de dados e ou desenvolvimento de sistemas, envio de notificações e

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correspondências, apoio administrativo e financeiro as Comissões de Análise de Defesa daAutuação - CADA e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI, pagamento de JETONàs JARIs e outras decorrentes de convênios, como DETRANs. Pagamento de despesas decorrentesde convênios, acordos e contratos.

Agente Executor Local: 200109 DEPTO.DE POLICIA RODOVIARIAFEDERAL

Montante de Recursos FinanceirosAplicados:

R$ 0,00

Ordem de Serviço: 201217062

Forma de Transferência: Execução Direta

2.1.1.1

Situação Verificada

Comunicado de favorecimento, por parte do DPRF, a empresas do ramo de transportes, em virtude daausência de cobrança de multas relacionadas a fiscalização de excesso de peso, capacidade máximade tração e fiscalização de produtos perigosos.

INFORMAÇÃO

a) Fato:

Trata-se de demanda do Ministério Público Federal, em referência ao Procedimento Administrativon° 1.26.000.001595/2010-39, que tramita na Procuradoria da República em Pernambuco e tem porobjeto apurar notícia de irregularidades no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, em todo o país,relatadas em representação dirigida àquele órgão, consistente na ausência de cobrança de multasaplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, referentes a excesso de peso,capacidade máxima de tração e fiscalização de produtos perigosos, em virtude de não seremlançadas no sistema RENAINF, findando por prescrever.

Por meio do Ofício n° 3549/2010/PRPE/CGF, de 23 de julho de 2010, aquela Procuradoriarequisitou à CGU que fosse informado se as irregularidades noticiadas são ou já foram objeto deprocedimento ou ação de controle no âmbito deste órgão ou, em caso negativo, se existe previsão defiscalização acerca desses fatos.

Para atendimento a esta demanda foi solicitado ao DPRF, por meio do Ofício nº 4543 DSSEG/DS/SFC/CGU-PR, de 21 de fevereiro de 2011, e tratativas subsequentes com servidores daqueleDepartamento, o encaminhamento da base de dados do Sistema de Controle de Multas – SISCOM.Foram disponibilizados os dados referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011 (até julho).

De posse da base de dados, e orientados segundo regras de negócio próprias daquele sistema, foramfeitas, na CGU, pesquisas junto ao referido banco de dados com o objetivo de averiguar asafirmações apresentadas na demanda. Passa-se então à análise dos principais pontos da demanda:

1) Multas referentes a excesso de peso, capacidade máxima de tração (CMT) e produtos perigososnão são enviadas ao RENAINF.

Abaixo segue transcrita parte da demanda:

...“as multas referentes à fiscalização de excesso de peso, capacidade máxima de tração CMTe fiscalização de produtos perigosos, estão prescrevendo sem serem cobradas por este órgão.Tal fato ocorre em nível nacional, beneficiando inúmeros empresários do ramo de transportes.

As notificações tiradas por agentes são digitadas no órgão e postos de trabalho, ou ainda pormeio eletrônico e passam a fazer parte de um banco de dados interno (SISCOM). Para quehaja a cobrança destas multas, os autos devem ser enviados ao sistema denominadoRENAINF, que é o que permite que multas aplicadas em um estado, venham a ser cobradas em

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qualquer estado da federação.

Não se trata de uma mera falha, pois todos os autos extraídos por outras infrações sãoincluídos em tal sistema, pois caso contrário a PRF não arrecadaria nenhuma multa sequer.Tal fato ocorre tão somente com as multas aplicadas sobre excesso de peso, capacidademáxima de tração (CMT) e produtos perigosos, pois afeta diretamente empresários do ramo detransportes.”.

Nas pesquisas iniciais realizadas na CGU verificaram-se registros de multas referentes àfiscalização de excesso de peso, capacidade máxima de tração (CMT) e fiscalização de produtosperigosos, que não teriam sido enviadas ao RENAINF. Como resultado da extração de dados, foramselecionadas multas registradas no SISCOM, que não foram pagas e para as quais foi entregue aNotificação de Penalidade, as quais somadas totalizam o valor de R$ 34.798.236,30.

Questionado por meio da Solicitação de Auditoria nº 201115150-09, de 05/12/2011, o DPRFapresentou os seguintes esclarecimentos:

“Para a boa compreensão do assunto, necessário iniciar com uma pequena explanação sobreo RENAINF e discorrer sobre a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicadas porinfrações previstas no CTB e no Regulamento para o Transporte Rodoviário de ProdutosPerigosos - RTRPP, aprovado pelo Decreto n° 96.044, de 19 de maio de 1988.

O RENAINF é um sistema informatizado, gerido pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN, que viabilizou a interligação dos órgãos e entidades componentes do SistemaNacional de Trânsito, no que se refere ao processamento dos autos de infração. Por meio doRENAINF, o órgão autuador (a Polícia Rodoviária Federal, por exemplo) busca, junto aoórgão executivo de trânsito (comumente denominado DETRAN) o registro do veículo, ainformação do proprietário e do seu endereço, necessária para a expedição das notificaçõesda autuação e da penalidade. Esse sistema informatizado possibilita também o cadastramentoda penalidade de multa no respectivo órgão executivo de trânsito do registro do veículo, paraque seja cobrada no seu licenciamento, meio coercitivo mais eficaz para a cobrança da multa,e o registro da pontuação no respectivo órgão executivo de trânsito da habilitação docondutor.

Por enquanto, cada órgão ou entidade de transito possui sistema informatizado próprio noqual realiza o processamento administrativo dos respectivos autos de infração (homologação,envio das notificações, aplicação da penalidade, registro de recursos, efeito suspensivo), e oRENAINF restringe-se a uma ferramenta de troca de dados entre os componentes do SistemaNacional de Trânsito, isto é, o auto de infração não é efetivamente processado no RENAINF,sendo que neste sistema apenas são replicadas as informações do processamentoadministrativo que foi realizada por cada órgão ou entidade de trânsito no seu sistemaparticular.

Em relação à responsabilidade pelo pagamento das multas impostas por infrações previstas noCTB, determina o artigo 1º da Resolução nº 108, de 21 de dezembro de 1999, do ConselhoNacional de Trânsito - CONTRAN, que a responsabilidade pelo pagamento da multa,independente da infração cometida, até mesmo quando identificado o condutor, é doproprietário do veículo. No entanto, a própria Resolução excetua das suas disposições asinfrações resultantes de excesso de peso, que devem obedecer ao determinado no artigo 257, eparágrafos, do CTB. Assim, as multas aplicadas com base no CTB vinculam-se ao veículo,pois o seu proprietário é o responsável pelo pagamento, com exceção das multas decorrentesde excesso de peso, cuja responsabilidade pelo pagamento pode ser do embarcador ou dotransportador, ou de ambos, conforme artigo 257, e parágrafos, do CTB, e não estão, portanto,atreladas ao veículo.

Quanto às infrações descritas no RTRPP, esta norma determina aplicação de penalidade demulta para o transportador e para o expedidor, mas em nenhum momento impõeresponsabilidade ao proprietário do veículo. Acrescente-se que o CTB, quando trata no artigo131, § 2º, da exigência do pagamento dos débitos de multas para que o veículo possa ser

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considerado licenciado, o faz somente em relação às multas de trânsito e ambientais, nãoabrangendo as multas aplicadas com base no RTRPP. Deste modo, as multas por infrações notransporte rodoviário de produtos perigosos não são vinculadas ao veículo.

Ante o exposto, acredito que o DENATRAN decidiu não acatar o cadastramento no RENAINFde autos de infração relativos a infrações de excesso de peso e de transporte rodoviário deprodutos perigosos pelo fato de que esse sistema informatizado não prestaria aoprocessamento administrativo dos autos de infração, no que tange á busca do endereço doinfrator para o envio das notificações da autuação e da penalidade, pois os órgãos ouentidades executivos de trânsito somente mantêm registro de proprietários de veículos e decondutores, não cuidando de embarcador, expedidor ou transportador de carga. Ademais, oRENAINF seria inútil para a cobrança das muitas impostas por infrações decorrentes deexcesso de peso e de transporte rodoviário de produtos perigosos, haja vista que os órgãos eentidades executivos de trânsito somente podem cobrar, no licenciamento do veículo, aspenalidades pecuniárias vinculadas ao veículo.

Por último, relativamente às infrações por exceder a capacidade máxima de tração, essas sãovinculadas ao veículo e devem ser cadastradas no RENAINF. Numa análise preliminar,constatou-se que a maior parte desses autos de infração estão devidamente cadastrados noRENAINF, diferentemente do alegado pela CGU. Para uma averiguação mais apurada,novamente a questão será encaminhada à Divisão de Administração de Sistemas - D1ASI,requerendo-se a verificação do cadastramento no RENAINF dos autos de infração informadospela CGU que autuam por exceder a capacidade máxima de tração, informando o motivoquando for o caso.”.

Conforme esclarecimentos apresentados pelo DPRF, o RENAINF não é, atualmente, o meioadequado para cobrança das penalidades relacionadas a excesso de peso e transporte de produtosperigosos, uma vez que consolida e compartilha informações dos órgãos e entidades componentesdo Sistema Nacional de Trânsito, os quais não dispõem de dados referentes aos embarcadores outransportadores de cargas. Neste sentido, foi necessário aprofundar o acompanhamento da gestão daUnidade com relação às providências adotadas para cobrança destas penalidades, conforme registroespecífico deste relatório.

Posteriormente, por meio do Ofício nº 336/2011-CGA, o DPRF encaminhou o Memorando nº244/2011/DIASI/CGPLAN, acompanhado de planilhas extraídas da base de dados, acrescentando:

“... A segunda planilha que contém 70.990 registros também foi detalhada informando asituação de cada auto e, em relação aos autos de infração CMT, informamos que todosencontram-se na situação normal de cadastro no Renainf. Para identificá-los na planilhadeve-se fazer um filtro no campo “fk_id_infração” e pesquisar pelos códigos 240, 573 e 574que são os respectivos códigos de infrações de CMT”.

As planilhas mencionadas pela Divisão de Administração de Sistemas - DIASI, as quais trazeminformações sobre a situação de cada auto, explicam que:

1 – Em relação a multas referentes à fiscalização de excesso de peso e fiscalização de produtosperigosos:

“Auto onde o infrator diferente de condutor/proprietário, não cadastra”.

2 – Em relação aos demais autos de infração, incluindo os relacionados a Capacidade Máxima deTração – CMT, na maior parte dos casos:

“Auto cadastrado no RENAINF” ou

“Multa já encontra-se paga ou cancelada, não cadastra”.

Quanto às multas referentes à fiscalização de excesso de peso e de produtos perigosos, a DIASIconfirmou os esclarecimentos apresentados pela Divisão de Multas e Penalidades – DMP de queestas infrações realmente não são enviadas ao RENAINF. Quanto às infrações por exceder a

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capacidade máxima de tração, houve inicialmente um conflito entre a extração de dados realizadapela CGU, a qual apontou vários registros de multas do SISCOM sem os respectivos registros doRENAINF, e as planilhas apresentadas pela DIASI. Com o objetivo de detalhar o questionamento eevitar diversidade de entendimento, foram encaminhados ao DPRF, em anexo à Solicitação deAuditoria nº 201115150-09, juntamente com os dados extraídos, os códigos “SQL” utilizados naextração dos dados. Nas tratativas subsequentes foram dirimidas as divergências, tendo a Unidadecomprovado o efetivo registro das penalidades no RENAINF demonstrando as tabelas corretas parase fazer a pesquisa.

2) Afirmou que todas as empresas do ramo de transportes são beneficiadas pela referida falha nosistema e citou a empresa TRANSITA:

Abaixo segue transcrita parte da demanda:

“O absurdo é tanto que um dos superintendentes do referido órgão é marido de umaempresária do ramo dos transportes, dona da TRANSITA, esposa do superintendente da PRFdo Ceará facilmente verificável pelo sistema INFOSEG. Tal transportadora, curiosamente,atua no ramo dos transportes de produtos perigosos e foi fundada pelos idos dos anos 2000,após a nomeação do referido superintendente. Mas todas as empresas do ramo de transportessão beneficiadas pela referida falha no sistema.”

Para verificação de possível beneficiamento da empresa Transita, CNPJ: 61.737.391/0001-16,procedeu-se a pesquisa, junto ao banco de dados, de todos os registros de multas aplicadas àreferida empresa. Como resultado, foram obtidos 36 registros, conforme relacionado na tabela aseguir:

N. Auto Descrição abreviadaValor daMulta

ValorPago

E003004643Transitar c/ veíc e/ou carga c/ dimensões superiores limite legals/ autorização 127,69 102,15

B100245544Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente ouinoperante 127,69 102,15

B110276857Executar operação de retorno em locais proibidos pelasinalização 191,54 153,23

B110290817 Conduzir o veículo com lâmpadas queimadas 85,13 68,10

R201294877Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

T011370068 Transitar com o veículo em acostamentos 574,62 459,70

B110296857Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pelasinalização de regul 85,13 68,10

B110330331Deixar guardar dist segurança lat/front entre seu veíc e demaise ao bordo pista 127,69 102,15

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R204622808Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R205264565Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R206551789Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

B109699335Conduzir o veículo com qualquer uma das placas semlegibilidade e visibilidade 191,54 191,54

R207077894Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

B110398785 Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação 85,13 68,10

R208094784Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R208432469Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R209058021Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R209415037Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R209427779Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R210281207Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R211145617Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R211479217Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

R211595101Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

B110454827Conduzir o veículo c/ equip do sistema de iluminação e desinalização alterados 127,69 102,15

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B111133106 Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação 85,13 68,10

B110454839 Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão 191,54 153,23

R211918187Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

T015938654Conduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com oestab pelo Contran 127,69 102,15

B110870158Transportar produto perigoso s/ utilizar no veículo rótulos epainéis de segur. 131,31 131,31

R213620618Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 68,10

B110380398 Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação 85,13 136,20

R214514625Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até20% 85,13 136,20

E015243028 Estacionar na pista de rolamento das rodovias 191,54 153,23

B111148553Conduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com oestab pelo Contran 127,69 102,15

B109875717Conduzir o veículo c/ equip do sistema de iluminação e desinalização alterados 127,69 102,15

R217200028Transitar em velocidade superior à máxima permitida em maisde 20% até 50% 127,69 102,15

Total 4.366,47 3.693,84

Importante esclarecer que todos os registros encontram-se com o “Status multa” igual a“Pagamento total”, levando a conclusão, pelos dados contidos no SISCOM, de que não há nenhumbeneficiamento desta empresa consequente da falha no envio de multas ao sistema RENAINF.

b) Conclusão sobre a situação verificada:

Não foi possível, por meio deste trabalho, associar a ausência de registro das penalidades aplicadasem virtude de excesso de peso e transporte inadequado de produtos perigosos a favorecimento deempresas do ramo de transportes por parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

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2.1.1.2

Situação Verificada

Penalidades aplicadas pela PRF referentes a infrações relacionadas ao trânsito de veículos comexcesso de peso e ao transporte de produtos perigosos não são registradas no RENAINF.

CONSTATAÇÃO

Deficiência na cobrança de penalidades aplicadas em decorrência de infrações relacionadas aotrânsito de veículos com excesso de peso e ao transporte de produtos perigosos.

a) Fato:

A Resolução Contran nº 155/2004 estabelece as bases para a organização e o funcionamento doRegistro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF. Conforme estabelece a Resolução:

Art. 1º. Fica instituído o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, sob a coordenaçãodo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, integrado pelos Órgãos e Entidades doSistema Nacional de Trânsito - SNT.

§ 1º O RENAINF é um sistema de gerenciamento e controle de infrações de trânsito, integrado aosistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e ao Registro Nacional deCondutores Habilitados – RENACH;

§ 2º O RENAINF tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionarcondições operacionais para o registro das mesmas, viabilizando o processamento dos autos deinfrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações.

A simples leitura do Artigo 1º da Resolução leva ao entendimento de que, em princípio, seriaregistrada no RENAINF toda e qualquer infração de trânsito.

Com o fim de aprofundar o entendimento em relação ao processo de cobrança das infrações detrânsito aplicadas pelo DPRF a CGU questionou, por meio da Solicitação de Auditoria nº201115150-10, de 29/02/2012, os itens seguintes:

89) Informar como é realizada a cobrança de penalidades aplicadas em relação a infrações deexcesso de peso e de transporte rodoviário de produtos perigosos.

90) Informar quais os montantes referentes aos valores cobrados nos últimos 3 exercícios emrelação a infrações de excesso de peso e de transporte rodoviário de produtos perigosos, e oscorrespondentes percentuais/valores recebidos.

b) Manifestação da Unidade Examinada:

O DPRF apresentou, por meio do Ofício nº 074/2012-CGA, de 02/03/2012, as seguintesinformações quanto à cobrança das penalidades:

Item 89)

"Em relação ao item n° 89, esclareço que o procedimento para cobrança de multas de excessode peso é basicamente o mesmo das demais infrações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB(Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997). O auto de infração relativo a excesso de pesoregistrado no Sistema de Controle de Multas - SICOM pelo agente de trânsito passa por umprocesso que, resumidamente, tem os seguintes passos:

I. - batimento das informações registradas pelo agente com os dados do veículo e docondutor; II. - busca de endereço para envio das notificações - essa busca é realizada no banco dedados de CPF/CNPJ da Secretaria da Receita Federal, com a qual a Polícia Rodoviária

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Federal tem convênio de cooperação para uso do sistema; III. - Expedição da notificação da autuação, aguardando-se prazo para apresentação dedefesa da autuação, em consonância com as disposições da Resolução CONTRAN n° 149/2003(será revogada pela de n° 363/2011);

IV. - Apresentada defesa da autuação é feita a análise do processo por servidor nomeadopelo Superintendente ou Chefe de Distrito de Cada Unidade Regional da Polícia RodoviáriaFederal; V. - Caso seja definido pelo indeferimento, é aplicada a penalidade de multa, junto a qualsegue o boleto para cobrança do valor correspondente; VI. - Aguarda-se os prazos recursais, os quais, esgotados, tornam a multa exigível parapagamento.

A partir da fase "V" do parágrafo anterior, em relação às multas de excesso de peso (o mesmovale para as multas de produtos perigosos, que não tem vinculação com o CTB), não hávinculação da exigência do pagamento da multa para que seja possível ao proprietário doveículo efetuar o licenciamento anual, tendo em vista que essas infrações não são deresponsabilidade do proprietário, mas do transportador ou embarcador, conforme dispõe oart. 257, §§ 4º a 6º, do CTB. No mesmo diploma legal, no art. 131, § 2º, consta que as multasque devem ser quitadas para possibilitar o licenciamento anual são aquelas vinculadas aoveículo, que não é o caso das multas de excesso de peso. Tal entendimento é reforçado pelo

CONTRAN por meio da Resolução n° 108/1999, conforme art. 1o, in verbis:

Art.1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelopagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando ocondutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registradoou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas,excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado noart. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro, (grifamos)

No caso do infrator não efetuar o pagamento da multa, ainda não existe um tratamento paraisso, já que faz se necessário o desenvolvimento de um sistema para controle dosinadimplentes, o que incluirá a cobrança dos valores não pagos e, caso não haja oadimplemento, seja providenciado o competente registro devedor no CADIN (CadastroInformativo de débitos para com o Serviço Público Federal) ou na Dívida Ativa da União. Taldemanda está sendo tratada por meio do processo n° 08620.001190/2009-86, atualmente naDivisão de Multas e Penalidades - DMP para finalização da proposta de norma internadefinindo os procedimentos para esse registro. Se fosse uma multa vinculada ao veículo, acobrança seria mais fácil, já que o proprietário não poderia licenciar o veículo sem queefetuasse a quitação da multa a ele vinculada.

Além da proposta de norma mencionada, já consta em demanda junto à Divisão deAdministração de Sistemas a necessidade de desenvolvimento desse sistema para controle dosinadimplentes, o que se justifica porque é necessário consolidar os débitos por CPF ou CNPJ,levando-se em conta que somente são exigíveis as multas referentes às quais não existaqualquer pendência, seja defesa ou recurso em análise, ação judicial, com o esgotamento detodos os recursos possíveis. Ademais, para registro no CADIN, a legislação específicadetermina que o valor mínimo para inscrição é de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que demandarastreamento de todos os autos de infração por devedor, comprovantes de notificação, defesas,recursos, ações judiciais, e tal demanda não tem como ser realizada manualmente, sem oauxílio de um sistema informatizado. Caso a pessoa, depois de inscrita no CADIN, efetue opagamento, a retirada deve ser feita em cinco dias, o que demanda um sistema que controle aentrada desse pagamento e evite que a PRF cause restrição indevida ao cidadão. Mesmo parainscrição não pode haver dúvidas quanto ao cumprimento das formalidades legais denotificação e respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório do cidadão.Assim, é necessário que se avalie junto à área de desenvolvimento de sistemas o prazo para asalterações que serão feitas no SISCOM, devendo-se lembrar que existem outras demandas emandamento que não podem deixar de ser tratadas. O objetivo buscado é que o sistema tenha

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ciclo completo, desde o registro do auto de infração até a cobrança efetiva do inadimplente,inclusive com a inscrição no CADIN e/ou Dívida Ativa.

Existem outros aspectos relacionados ao processo de cobrança dos inadimplentes, os quaisestão tratados no processo já referido. Um levantamento preliminar dá conta de mais de trintamil devedores com mais de RS 1.000,00, só que não dá para saber se foram cumpridos todosos requisitos processuais até que o sistema esteja disponível.

Quanto ao controle dos processos e cobrança de multas de transporte rodoviário de produtosperigosos, a responsabilidade é da Divisão de Fiscalização de Trânsito, conforme dispõe oManual de Procedimentos Administrativos n° 010 - MPA-010 (em anexo), da CoordenaçãoGeral de Operações. Até 2010, tudo era feito por meio do SISCOM, no entanto, seguiam-se asregras do CTB, quando deveria ser observadas as normas do Regulamento de TransporteRodoviário de Produtos Perigosos - RTPP. Como não foi possível fazer a devida alteração noSISCOM, em face de dificuldades da área competente, foi necessário retirar o processamentodesses autos de infração do sistema e passar para processo físico."

Item 90)

"Em relação ao item n° 90, os dados que são de controle da DMP são apenas os relacionadosao SISCOM, o qual não registra o efetivo ingresso desses valores no SIAFI, que éadministrado pela área financeira, em especial o Núcleo de Arrecadação - NUAR, daDIPLAN/CGA. Para os autos de infração de produtos perigosos, os dados de 2010 e 2011 sãoparciais, porque, embora o MPA-010 seja de 2010, o SISCOM foi bloqueado para registrodessas infrações em 2011. Assim, temos parte das infrações tratadas por meio de processofísico e parte em sistema informatizado. Quando o módulo do SISCOM que irá tratar dessasinfrações estiver pronto, todos os autos de infrações serão registrados para controle.

Para facilitar a análise, foi elaborado relatório obtido do sistema SIGER, anexo com omemorando n° 027/2010/NUPRO/DMP, em que compara a quantidade de autos de infraçãoextraídos, os que estão em tramitação e os que estão exigíveis (quando esgotados os prazos derecurso após aplicada a penalidade de multa). Não foi possível determinar as notificações depenalidade enviadas, tendo em vista que ainda existem algumas limitações em relação àsregras do SIGER. Assim, embora considerados exigíveis na tabela, pode ser que a penalidadeainda não tenha sido enviada. O que consta em tramitação efetivamente é o que está comalguma pendência por defesa, recurso, ação judicial etc."

Transitar com veículo com excesso de peso

Autoslavrados

Autos emtramitação

Autoscancelados

Autos exigíveis

Ano daInfração

QuantidadeQuantidadeQuantidade Quantidade Valor Valor pago

2009 24780 1832 555 22.393 RS25.101.101,13

RS6.516.731,25

2010 22891 3448 182 19.261 RS21.677.820,05

RS5.837.537,98

2011 19959 5067 133 14.759 RS17.963.930,91

RS4.695.159,20

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Total 67630 10347 870 56.413 RS64.742.852,09

RS17.049.428,43

Ano do Pagamento Valor Pago Total

2009 RS 7.664.511,54

2010 RS 4.636.900,80

2011 RS 8.596.622,63

Total RS 20.898.034,97

Infrações de produtos perigosos

Autoslavrados

Autos emtramitação

Autoscancelados

Autos exigíveis

Ano daInfração

QuantidadeQuantidadeQuantidade Quantidade Valor Valor PagoTotal

2009 34232 6185 965 27.082 RS7.525.580,62

RS2.981.115,51

2010 7938 1992 116 5.830 RS1.589.889,98

RS 570.963,49

2011 630 51 26 553 RS 155.863,05 -

Total 42800 8228 1107 33465 RS9.271.334,55

RS3.552.079,00

Ano do Pagamento Valor Pago Total

2009 RS 4.686.674,60

2010 RS 2.369.598,24

2011 RS 1.027.236,32

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Total RS 8.083.509,16

Fonte: Siger DPRF

Posteriormente, em resposta à Solicitação de Auditoria n° 201217062/001, emitida com o fim dedar conhecimento à Unidade quanto aos fatos apontados, o DPRF acrescentou, por meio do Ofícion° 061/2013-CGA:

“Por oportuno, no que se refere ao ciclo de fiscalização, específica de produto perigoso e excessode peso, estão sendo adotadas medidas complementares no sentido de identificar os maioresinfratores nas respectivas categorias, no horizonte tempestivo qüinqüenal, prazo prescricionaladotado em lei, dos quais ensejam procedimentos específicos de oportuna cobrança através daProcuradoria da Fazenda Nacional (Divida Ativa da União)”

c) Análise do Controle Interno:

Quanto ao registro das penalidades no RENAINF:

Ao analisar as considerações iniciais da Resolução Contran nº 155/2004, reproduzidas a seguir,verifica-se que o sistema foi criado com o objetivo principal de permitir o intercâmbio entre osÓrgãos de Trânsito e a arrecadação de infrações cometidas em qualquer parte do território nacional,com restrição ao licenciamento:

“Considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de infrações de trânsito, quecontemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento dasinfrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do

veículo, de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilize a pontuação delasdecorrentes.”

Conforme já esclarecido pelo DPRF no item anterior, as penalidades relacionadas a excesso de pesoe transporte de produtos perigosos não são registradas no RENAINF tendo em vista que os Órgãoscomponentes do Sistema Nacional de Trânsito não dispõem de dados referentes aos embarcadoresou transportadores de cargas. Considera-se também plausível que o meio coercitivo dos DETRANs,o qual condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento das infrações correspondentes, não temefetividade para penalidades aplicadas aos embarcadores ou aos transportadores.

As justificativas apresentadas pelo DPRF, juntamente com a análise mais detalhada da ResoluçãoContran nº 155/2004, ajudam a compreender a ausência de registro no RENAINF das infraçõesrelacionadas ao trânsito de veículos com excesso de peso e ao transporte de produtos perigosos.Entretanto se faz necessário, ainda que por outros meios, que o Estado desenvolva soluções efetivaspara cobrança destas penalidades.

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, estabelece, no seuartigo 5º, dentre as finalidades do Sistema Nacional de Trânsito, a fiscalização e a aplicação depenalidades. Promover a aplicação de penalidades sem meios efetivos de cobrança das infraçõestornam infrutíferas as atividades de fiscalização.

Em outro ponto o CTB reforça a responsabilidade dos Órgãos componentes do Sistema Nacional deTrânsito. “Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsitorespondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aoscidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos eserviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”.

Importante ressaltar que a aplicação de multa possui não apenas o desdobramento financeiro, masprincipalmente o caráter punitivo pelo cometimento da infração, bem como o caráter educacional. Oobjetivo maior é garantir o exercício do direito do trânsito seguro. Neste sentido, as duasmodalidades de infração aqui discutidas, excesso de peso e transporte irregular de produtosperigosos, podem trazer enormes prejuízos para a sociedade, senão vejamos:

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i) Nesta, por envolver a manipulação de produtos perigosos, tais como explosivos, substânciastóxicas, material radioativo, que podem resultar em exposição ou contaminação do meioambiente e de pessoas, é óbvia a necessidade de controle rigoroso e punição às ocorrências.

ii) Naquela, diretamente por resultar em risco imediato ao tráfego nas rodovias, na medida emque veículos de carga com excesso de peso perdem as características de segurança, comofrenagem, aceleração e estabilidade, para as quais foram projetados, e indiretamente pordanificarem a estrutura das rodovias, o que não é constatado no momento do transporte, masque contribui para o desgaste prematuro do pavimento asfáltico, resultando posteriormente emrodovias com estado precário e consequentemente sem a segurança adequada ao tráfego deveículos.

Vale lembrar que compete ao CONTRAN coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,conforme artigo 12 do CTB. Portanto, a solução para a ausêcia de infrações de trânsito no RegistroNacional de Infrações – RENAINF, motivada por restrição de registro quanto a determinado tipo deinfração, necessitará principalmente da atuação do CONTRAN ou ainda do DENATRAN, que écoordenador do RENAINF.

Quanto à cobrança e o recebimento das penalidades:

O DPRF já tem identificadas as necessidades de melhoria no processo de cobrança atual do Órgão.Conforme reconhece a Unidade, no caso do infrator não efetuar o pagamento da multa gerada porexcesso de peso, ainda não existe um tratamento adequado para a situação, e acrescenta que énecessário o desenvolvimento de um sistema para controle dos inadimplentes e que tal demanda jáencontra-se junto à Divisão de Administração de Sistemas para tratamento.

Quanto ao controle dos processos e cobrança de multas de transporte rodoviário de produtosperigosos, as deficiências se assemelham, com necessidade de adequação do SISCOM, de forma amelhorar o cenário atual no qual o controle se dá por meio de processos físicos.

O resultado da deficiência apresentada pode ser visto nos valores efetivamente recebidos comoresultado das penalidades aplicadas. Dos R$ 64.742.852,09 exigíveis em virtude de penalidadesaplicadas de 2009 a 2011 ao trânsito de veículos com excesso de peso, apenas R$ 17.049.428,43foram recebidos, o que resulta num percentual de recebimento de 26%, ou seja, é como se 74 % dosinfratores identificados ainda não tenham sido de fato penalizados. Em relação às penalidadesaplicadas de 2009 a 2011 relacionadas ao transporte de produtos perigosos, foram recebidos R$3.552.079,00, aproximadamente 38% do montante de R$ 9.271.334,55. Convém ressaltar que nestecaso houve uma redução substancial no número de multas registradas (de 34.232 em 2009, para7938 em 2010, e 630 em 2011), devido basicamente à mudança na sistemática de preenchimentodos dados das multas, a qual deixou de ser informatizada e passou a ser feita de forma manual.

Recomendação : 1

Adequar o SISCOM, ou outro sistema do DPRF, para controle dos infratores inadimplentes quantoàs penalidades aplicadas em virtude de transitar nas rodovias federais com excesso de peso, demodo a otimizar o processo de cobrança, e consequentemente a eficiência do DPRF como Órgãozelador da segurança nas rodovias federais.

Recomendação : 2

Adequar o SISCOM, ou outro sistema do DPRF, às normas do Regulamento de TransporteRodoviário de Produtos Perigosos – RTRPP, informatizando o controle das penalidades aplicadasem decorrência do transporte rodoviário de produtos perigosos.

Recomendação : 3

Fazer gestões junto ao CONTRAN ou ao DENATRAN buscando soluções para melhorar aeficiência e a efetividade na arrecadação das multas aplicadas em virtude das infrações relacionadas

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ao trânsito de veículos com excesso de peso.

Recomendação : 4

Fazer gestões junto à ANTT buscando soluções para melhorar a eficiência e a efetividade naarrecadação das multas aplicadas em virtude das infrações relacionadas ao transporte de produtosperigosos.

d) Conclusão sobre a situação verificada:

Verificou-se que de fato não há o registro no RENAINF de penalidades relacionadas ao trânsito deveículos com excesso de peso e ao transporte de produtos perigosos.

3. CONCLUSÃO

Sobre os fatos e situações apontados à CGU:

3.1 - Não há o registro no RENAINF de penalidades relacionadas ao trânsito de veículos comexcesso de peso e ao transporte de produtos perigosos, o que resultou nas recomendaçõesapresentadas no presente relatório, objetivando a melhoria na gestão da Unidade.

3.2 - Não foi possível, por meio deste trabalho, identificar favorecimento de empresas do ramo detransportes por parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Brasília/DF, 10 de abril de 2013

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Coordenador-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública