gestão de riscos para os profissionais da contabilidade
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Gestão de Riscos para os Profissionais da Contabilidade Marcus Vinicius Moreira ZitteiTRANSCRIPT
LEI 147/14 E IMPLICAÇÕESNA LEI 123 DA MICRO EMPRESA
ROBERVAL F. SOUZA
Universalização doSimples Nacional.
MUDANÇAS NO SIMPLES LEI 147/14IMPLICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123
Passa a valer o critério do porte para aopção e não mais o da atividade.
O substitutivo aprovado noPlenário,reduziu esse universo devidoao impacto que a proposta causaria
Limitação da SubstituiçãoTributária.
ao impacto que a proposta causarianas finanças estaduais.
Tributária.
Criação do Cadastro Nacional Único.
O processo de obtenção das inscriçõesserá unificado e o CNPJ será utilizadocomo identificador cadastral únicopelas empresas.
Garantia de entrada única eprocesso integrado parasimplificar a abertura e baixa deempresas.
,
Na ausência de normas estaduais ou municipais sobre aclassificação risco será aplicada resolução do ComitêGestor da Redesim. A obtenção da licença ou alvarámediante o simples fornecimento por declarações.
IMPLANTAÇÃO DA REDESIM
Será possível permitir o licenciamento de atividade, apenasexigir comprovação de condições de segurança.
Proteção das relações de trabalho CONTRATAÇÃO
DO MEI (Art. 3º, §4º, XI).
Simplificação do processo para a baixa de MPE . Comotambém para todos empresários os sócios serãoresponsabilizados
Redução a zero de todos os custos perante órgãos eentidades estatais relativos ao MEI e do Agricultor FamiliarEmpreendedor de Economia Solidária inclusive VigilânciaSanitária .
Criação de obrigação acessória única para as MPE. Menosburocracia.
Autoriza a criação de uma única declaração para substituirtodas as informações, formulários e declarações existentesatualmente, bem como o recolhimento unificado das demaiscontribuições (descontadas dos empregados e do FGTS)com os tributos do Simples Nacional.
Vinculação do Comitê Gestor da Rede Nacional paraSimplificação do Registro de Empresas e Negócios(CGSIM) à Secretaria da Micro e Pequena Empresa(SMPE) (art. 2º, III e art. 2º, §8º)
Possibilidade do CGSN estabelecer forma,
periodicidade e prazos diferenciados para as MPE
entregarem a Receita Federal do Brasil declarações
referentes ao INSS e ao FGTS (art. 2º, §9º, I e II, §10)referentes ao INSS e ao FGTS (art. 2º, §9º, I e II, §10)
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviçosdiferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP erecolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Equiparação do Produtor Rural Pessoa
Física e o Agricultor Familiar a Lei 123/06.
(Art. 3-A).
Aplicação dos benefícios previstos na Lei Geral do
Simples (Lei Complementar n.º 123) a todas as MPE,
optantes ou não pelo regime tributário do Simples.
(art. 3º-B).
Simplificação e redução a zero de todos os custos,
inclusive prévios, para a abertura e encerramento
MEI. (Art. 4º, § 1º e 3º
UFA…….,
MUDOU MAIS
ALGUMA ALGUMA
COISA?
Cobranças associativas do MEI (Art. 4º, §4º) a
cobrança associativa ou a oferta de serviços
privados somente poderá ser feita se houver
pedido prévio do próprio .
Centralização da determinação do grau de risco em
nível federal, com exceções para os demais entes,
conforme especificidades locais. (Art. 6, § 3º).conforme especificidades locais. (Art. 6, § 3º).
Autorização de funcionamento mesmo em
áreas sem HABITE-SE E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. (Art. 7º, Inciso I).
Simplificação do controle de registro civil ou
empresarial. CADASTRO DO CNPJ (Art. 8º e Art.
9º). JÁ REGULAMENTADO NÃO É MAIS
COBRADO AS CND’S PELA JUNTAS PARA
FECHAMENTO DAS EMPRESAS
Universalização do acesso ao Simples
Nacional – Inclusão de outros serviços eNacional – Inclusão de outros serviços e
atividades intelectuais e a inclusão de
outra tabela VI. (Art. 18);
ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123 PELA
147/14 . CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS
1 – LICITAÇÃO EXCLUSIVA = SAI PODERÁ ENTRA DEVERÁ
3 – COTA DE 25% BENS DIVISÍVEIS = SAI PODERÁ ENTRA DEVERÁ
2 - SUB – CONTRATAÇÃO = RETIRADO PERCENTUALDE 30% MANTIDO PODERÁ
4 - Documentação da MPE para compras públicas 5 (
TRATAMENTO DIFERENCIADO
Adequação das alíquotas e das tabelas no caso daempresa ultrapassar o teto do SIMPLES Nacional (art. 18,§§16 e 17).
Fique ainda dentro do limite de 20% acima do valor doteto, com relação as alíquotas de ICMS e ao ISS asalíquotas a serem aplicadas serão as máximas previstasnos anexos I a VI da já citada lei complementar acrescidade 20% de forma proporcional.
CINCO) DIAS ÚTEIS para regularização (art. 43, §1º).
Aumento do valor no qual os Estados, Municípios e DFpoderão determinar alíquota fixa de ICMS e ISS (art. 18,§18 e 18-A).
Isenção de Cofins, PIS/Pasep e ICMS para produtosda cesta básica (art. 18, §20-B).
Adequação da definição de folha de salários para fins Adequação da definição de folha de salários para fins do Anexo VI da LC 123/2006 (art. 18, §24
1- Vedação para se ACRESCENTAR a lista como MEIinclusão só com autorização do CGSN(art. 18-A, §4º
3 - Exclusão do MEI por inatividade no período de 12meses. (Art. 18-A, §15-B).
4-Restrições ao cancelamento da inscrição do MEIpelos Municípios (art. 18-A, §18).
2 - Possibilidade de remissão de débitos de ICMS e ISS para o MEI (art. 18-A, §15-A).
5 - Vedação de cobrança do MEI de obrigações nãoestipuladas na LC 123/2006 (Art. 18-A, §19)
6 - Facilitação da emissão de documentos fiscais de MPE na forma regulamentada pelo CGSN (art. 18-A, §20).
7 - MEI guia de turismo (art. 18-A, §21).
8 - Proibição do aumento de tarifas pagas pelo MEI emfunção de sua condição. (Art. 18-A, §22).
9 - Retorno da expressão exclusivamente ao §1º do art. 18-B da LC 123/2006 para o MEI (art. 18-B, §1º). A expressãoB da LC 123/2006 para o MEI (art. 18-B, §1º). A expressão
“exclusivamente” agora a cobrança da CPP Contribuição Patronal
Previdenciária prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
10 - Caráter declaratório da declaração única entreguepelo MEI a RFB (art. 18-C, §6º).
11- Aplicação da menor alíquota de IPUT ao MEI (art. 18-D).
12 - Caráter social a formalização do MEI passa a serconsiderado uma política pública considerado comomodalidade de MPE. (Art. 18-E).
49)Redução de multas MEI EM 90% e MPE 50% .(Art. 38-B).
50)Cobrança dos tributos do SIMPLES Nacional(Art. 41, §5º, V).
Os tributos relativos ao SIMPLES Nacional serão
cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
exceto no caso do MEI inadimplente e apenas com
relação ao ICMS e ISS.
Obrigações tributárias acessórias limitadasàquelas estipuladas pelo CGSN, excetoprogramas de cidadania fiscal (Art. 26, §4º);
Regras para a escrituração fiscal digital dasempresas optantes pelo SIMPLES Nacional nãopode ser exigida só as autorizadas peloCGSN(art. 26, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C).
Tratamento igual
para todos nem
sempre significa
igualdade de
COMPAREM AGORA AS DUAS SITUAÇÕESCOMPAREM AGORA AS DUAS SITUAÇÕES
igualdade de
oportunidades
A importância da regulamentação e implementação da Lei 123 e 147 das MPEs