gestao contrato administrativo - junho-2009

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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Adaílton Vieira Pereira

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A expressão “contrato administrativo” é reservada paradesignar os ajustes que a Administração celebra compessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, paraa consecução de fins públicos, segundo regime jurídicode direito público.

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  • GESTO DE CONTRATOS

    ADMINISTRATIVOS

    Adalton Vieira Pereira

  • A expresso contrato administrativo reservada para

    designar os ajustes que a Administrao celebra com

    pessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou privadas, para

    a consecuo de fins pblicos, segundo regime jurdico

    de direito pblico.

    J a expresso contratos da Administrao utilizada

    em sentido amplo para abranger todos os contratos

    celebrados pela Administrao Pblica sob os regimes

    de direito pblico ou privado.

    CONCEITO

  • Nos contratos administrativos (de direito pblico), a

    Administrao age como poder pblico, com todo o seu

    poder de imprio sobre o particular (trao da

    verticalidade). Caracteriza-se por prerrogativas e

    sujeies. Ex.: contratos de concesso, compras de

    materiais e servios e outros.

    Nos contratos da Administrao (de direito privado), a

    Administrao se nivela ao particular (trao da

    horizontalidade). Ex.: contrato de locao de imvel.

    CONCEITO

  • CARACTERSTICAS BSICAS DOS CONTRATOS EM GERAL

    Acordo voluntrio de vontades, ligadas uma outra,condicionantes, coexistentes no tempo, formando umavontade unitria.

    Interesses e finalidades das partes so opostos econtraditrios.

    Produo de efeitos jurdicos para ambas as partescom criao de direitos e obrigaes recprocos para oscontratantes. Da a afirmao de que faz lei entre aspartes.

  • CARACTERSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Presena da Administrao Pblica como PoderPblico;

    Finalidade pblica;

    Obedincia forma prescrita em lei;

    Procedimento legal;

    Natureza do contrato de adeso;

    Natureza intuitu personae (condies pessoais docontrato previstas no edital de licitao)

    Presena de clusulas exorbitantes (supremacia); Mutabilidade (alteraes por motivo de interesse

    pblico).

  • DIFERENA ENTRE CONVNIO E CONTRATO

    O convnio o acordo que tem por partes rgosentidades da Administrao e organizaesparticulares. Os objetivos so recprocos e acooperao mtua.

    No contrato o interesse das partes diverso, pois aAdministrao objetiva a realizao do objetocontratado e ao particular, interessa o valor dopagamento.

    No convnio os interesses das partes soconvergentes; no contrato so opostos.

  • OBJETO DO CONTRATO Compra: contratao pela qual a Administrao

    adquire a propriedade de bens, a ser satisfeita atravsde entrega nica ou futura e em diversas parcelas(fornecimento contnuo). Constitui obrigao de dar.

    Servio: prestao por pessoa fsica ou jurdica queenvolva esforo humano (fsico-intelectual) e queproduza utilidade, sem vnculo empregatcio, com autilizao ou no de materiais ou maquinrio. Satisfazuma obrigao de fazer.

    Obra: realizao de servios em que prepondera oresultado consistente na criao ou modificaosignificativa de um bem imvel.

  • PRINCIPAIS REGIMES DE EXECUO DE SERVIOS

    Empreitada por Preo Global: contratao eexecuo da obra ou do servio por preo certo e total;

    Empreitada por Preo Unitrio: contratao eexecuo da obra ou do servio por preo certo deunidades determinadas;

    Empreitada Integral: contratao de umempreendimento em sua integralidade,compreendendo todas as etapas das obras, servios einstalaes necessrias, sob inteira responsabilidadeda contratada, at a sua entrega ao contratante emcondies de entrada em operao.

  • TERCEIRIZAO

    Conceito: transferncia de determinadas atividadespara terceiros visando reduzir custos, possibilitandodirecionar esforos para a atividade fim. a execuoindireta de servios pertinentes s atividades-meio docontratante;

    Objetos de Terceirizao: vigilncia, limpeza econservao, segurana, transportes, informtica,copeiragem, recepo, reprografia, telecomunicaes emanuteno de prdios, equipamentos e instalaes.

  • TERCEIRIZAO

    PARTES ENVOLVIDAS:

    - Prestador dos servios: contratante formal dosempregados (empregador);

    - Tomador dos servios: efetivo beneficirio da forade trabalho, mantm uma relao com o prestador dosservios por meio de um contrato administrativo;

    - Trabalhador: contratado pelo prestador de servios.

  • TERCEIRIZAO

    LCITA: a contratao de trabalhos relacionados atividade-meio do tomador, desde que ausentes apessoalidade e a subordinao direta; servios deapoio misso institucional.

    - ILCITA: caracteriza-se pelo trabalho prestado ematividade finalstica, ou seja, os servios especializadosso nucleares e essenciais dinmica organizacional;

    Proibida a delegao de atividades inerentes missoinstitucional do rgo ou entidade, ou que implique aprtica de atos de autoridade;

    Vedao de atos de ingerncia da Administrao nacontratada.

  • ESPCIES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

    Contrato de Prestao de Servios;

    Contrato de Fornecimento de Bens de Consumo ePermanente;

    Contrato de Obras Pblicas;

    Contrato de Concesso e Permisso.

  • TERMO DE CONTRATO

    A contratao deve ser formalizada por meio deTermo de Contrato ou propriamente Contrato nasseguintes hipteses (art. 62, & 4 da Lei 8.666/1993):

    - licitaes realizadas nas modalidades tomada depreos, concorrncia e prego;

    - dispensa e inexigibilidade de licitao cujo valor estejacompreendido nos limites das modalidades tomada depreos e concorrncia;

    - contrataes de qualquer valor das quais resultemobrigaes futuras, por exemplo: entrega futura eparcelada do objeto e exigncia de assistncia tcnica.

  • TERMO DE CONTRATO

    Nos demais casos, o termo de contrato facultativo,podendo ser substitudo pelos instrumentos hbeis aseguir: carta-contrato, nota de empenho dedespesa, autorizao de fornecimento e ou ordemde servio;

    A Administrao tambm pode dispensar o termo decontrato nas compras com entrega imediata e integraldos bens adquiridos, das quais no resultemobrigaes futuras, inclusive assistncia tcnica,independentemente do valor da contratao e damodalidade utilizada.

  • TERMO DE CONTRATO: Aprovao Assessoria Jurdica

    A Lei n 8.666/1993 tornou obrigatria a elaborao daminuta do futuro contrato, que deve acompanhar o atoconvocatrio da licitao;

    As minutas do contratos administrativos, assim comoas dos acordos, convnios ou ajustes, devem serobrigatoriamente examinadas e aprovadas previamentepela Assessoria Jurdica da Administrao ( art. 38, &nico da Lei n 8.666/1993);

    O exame e aprovao jurdica requisito essencialpara a validade do ajuste.

  • TERMO DE CONTRATO: uso de minutas-padro

    Por meio do Acrdo n 1.504/2005 Plenrio, o TCUconsiderou regular a utilizao de minutas-padro deeditais e contratos previamente examinados pelaAssessoria Jurdica da Administrao;

    Segundo o Relator do Processo, Ministro WaltonAlencar Rodrigues, o art. 38 da Lei n 8.666/1993 no expresso quanto obrigatoriedade de atuao daAssessoria Jurdica em cada processo licitatrio;

    Assim, o uso de minutas-padro, em que o gestor selimita a preencher dados especficos da contratao,sem alterar clusulas previamente examinadas pelaAssessoria Jurdica, no fere o princpio da legalidade,mas homenageia os princpios da eficincia e daproporcionalidade.

  • TERMO DE CONTRATO: uso de minutas-padro

    O Relator esclareceu, ainda, que a aprovao deminutas-padro de editais e/ou contratos no afasta aresponsabilidade da Assessoria Jurdica sobreprocedimentos licitatrios em que tenham sidoutilizados, luz do disposto no pargrafo nico do art.38 da Lei n 8.666/1993;

    No entanto, no poder ser elidida a responsabilidadedo gestor, a quem caber verificar a conformidadeentre a licitao que pretende realizar e a minuta-padro previamente examinada e aprovada.

    Por prudncia, havendo dvida da perfeita identidade,ressaltou o Relator, o gestor deve requerer novamanifestao da Assessoria Jurdica, em vista daspeculiaridades do caso concreto.

  • TERMO DE CONTRATO: uso de minutas-padro

    Responsabilidade do Parecerista e do Gestor:

    - Se o parecer jurdico est devidamente fundamentado,defende tese aceitvel e est alicerado em lio dedoutrina e jurisprudncia, no h como responsabilizaro advogado, tampouco a autoridade que se baseou emsua manifestao;

    - Decises nesse sentido: Acrdos TCU n 374/1999 e629/2004, Decises TCU n 289/1996 e 74/1997, todasdo Plenrio.

  • CLAUSULAS NECESSRIAS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art.

    55 da Lei 8.666/1993) A falta de estipulao destas condies ou clusulasobrigatrias, em qualquer contrato celebrado pelaAdministrao Pblica, implicar na sua nulidade.

    So clusulas necessrias em todo contrato as queestabeleam (art. 55):

    I.Objeto e seus elementos caractersticos;II.Regime de execuo e forma de fornecimento;III.Preo e condies de pagamento (critrios de

    reajustamento);IV.Prazo de incio de etapas de execuo, concluso, entrega e recebimento definitivos;

  • CLAUSULAS NECESSRIAS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art.

    55 da Lei 8.666/1993)V.Crdito pelo qual correr a despesa;

    VI. Garantias oferecidas para assegurar sua plena

    execuo, quando exigidas;

    VII. Direitos e responsabilidades das partes, penalidades

    cabveis e os valores das multas;

    VIII. Os casos de resciso;

    IX. O reconhecimento dos direitos da Administrao, em

    casos de resciso administrativa (art. 77 da Lei 8.666/93);

  • CLAUSULAS NECESSRIAS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art.

    55 da Lei 8.666/1993)

    CLAUSULAS NECESSRIAS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art.

    55 da Lei 8.666/1993)X. Condies de importao, data, taxa de cmbio,

    quando for o caso;XI. Vinculao ao edital/convite de licitao ou ao termo

    de dispensa ou inexigibilidade;XII. Legislao aplicvel e especialmente os casos

    omissos;XIII. Obrigao do contratado de manter durante a

    execuo do contrato as condies de habilitao equalificao exigidas.

  • FISCALIZAO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 67 da Lei 8.666/1993)

    A execuo do contrato dever ser acompanhada e

    fiscalizada por um representante da Administrao

    especialmente designado, permitida a contratao de terceiros

    para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa

    atribuio, sujeita regra geral da prvia licitao.

    A este fiscal caber anotar em registro prprio todas as

    ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato,

    determinando o que for necessrio regularizao das faltas

    ou defeitos observados, ou se as decises ultrapassarem sua

    competncia, solicit-las a seus superiores.

  • FISCALIZAO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 67 da Lei 8.666/1993)

    dever da Administrao acompanhar e fiscalizar a

    execuo do contrato, para verificar o cumprimento das

    disposies avenadas, tanto tcnicas quanto administrativas.

    A fiscalizao do contrato importante instrumento de defesa

    do interesse pblico e visa assegurar a efetividade da proposta

    mais vantajosa contratada pela Administrao.

    A Administrao deve manter, durante a execuo do

    contrato, profissional ou equipe de fiscalizao habilitada, com

    a experincia tcnica necessria ao acompanhamento e

    controle do servio que est sendo executado.

  • FISCALIZAO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 67 da Lei 8.666/1993)

    GESTOR DO CONTRATO: perfil desejado:

    - previso no contrato;

    - cargo/funo diretamente ligado ao objeto contratual;

    - indicao em instrumento normativo contendo as obrigaes;

    - conhecimento do objeto contratado;

    - conhecimento da legislao sobre licitaes e contratos;

    - viso estratgica, facilidade para negociao com firmeza e

    foco no interesse pblico.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: Aplicao de penalidade

    (art. 87 da Lei 8.666/1993)

    A aplicao de penalidades outra prerrogativa da

    Administrao Pblica, pois ela prpria que valora as

    infraes e aplica as sanes correspondentes.

    So sanes aplicveis:

    I. Advertncia;

    II. Multa, na forma prevista no edital ou contrato;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: Aplicao de penalidade

    (art. 87 da Lei 8.666/1993)

    III. Suspenso temporria de participao em licitao e

    impedimento de contratar com a Administrao por prazo

    estipulado na legislao;

    IV. Declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a

    Administrao Pblica, enquanto perdurarem os motivos

    determinantes ou at que seja promovida a reabilitao

    perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois de

    o contratado ressarcir a Administrao pelos prejuzos

    causados e decorrido o prazo da sano aplicada.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: TERMO ADITIVO

    Usado para efetuar acrscimos, supresses e

    prorrogaes;

    Outras modificaes admitidas em lei;

    Dispensado para as modificaes que puderem

    ser efetuadas por simples apostila;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: APOSTILA

    a anotao ou registro administrativo feita normalmente no

    verso da ltima pgina do contrato:

    Variao do valor contratual decorrente de reajuste

    previsto no contrato;

    Compensaes ou penalizaes financeiras

    decorrentes das condies de pagamento;

    Empenho de dotaes oramentrias suplementares

    at o limite do seu valor corrigido.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: CONTRATO VERBAL

    O contrato verbal constitui exceo somente permitida para

    pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja

    igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso

    II, alnea a, da lei n 8.666/93, ou seja, at R$ 4.000,00;

    Essas compras so efetuadas, geralmente, por suprimento

    de fundos...

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: CONTRATO VERBAL

    Suprimento de fundos um valor que seentrega a servidor para, em casos excepcionais,realizar despesas de pronto pagamento, ouseja, que no possam subordinar-se aoprocesso normal de contratao.

    Nos demais casos, nulo e no tem efeito o contrato verbal

    com a Administrao.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO

    A nulidade ocorre quando verificada ilegalidade no

    contrato.

    A declarao de nulidade do contrato administrativo torna o

    contrato inexistente e invalida seus efeitos passados e

    futuros.

    A Administrao tem o dever de indenizar o contratado pelo

    que ele tiver executado e por outros prejuzos devidamente

    comprovados at o momento em que a nulidade for

    declarada. No cabe indenizao quando for comprovada a

    responsabilidade do contratado por esses prejuzos.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO

    RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAO:

    A Administrao pode ser responsabilizada por danos

    causados ao contratado ou a terceiros, nas seguintes

    hipteses previstas na Lei n 8.666/1993:

    - de acordo com o art. 59, & nico, quando h declarao de

    nulidade do contrato, cabe Administrao o dever de

    indenizar e no ao dever de remunerar;

    - sendo o contratado o responsvel pela nulidade contratual

    ter o direito apenas ao custo do que executou, excluda a

    parcela remuneratria;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO

    RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAO:

    - se ficar demonstrada a culpa da Administrao, o contratado

    far jus ao pagamento do preo integral ( custo mais

    remunerao ) do que houver sido executado;

    - de acordo com o art. 70, quando h falha na fiscalizao de

    obras contratadas, em princpio, o Estado no ser

    responsvel pelos danos provocados por atos do contratado;

    - a existncia de defeitos na fiscalizao pode tornar o Poder

    Pblico solidariamente responsvel perante terceiros ou

    mesmo escusar o contratado da responsabilidade;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO

    RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAO:

    - nessa hiptese, haver necessidade de ser demonstrada a

    culpa da Administrao. Exemplo: empresa contratada para

    construir uma edificao e constate a existncia de falhas no

    projeto fornecido pelo Poder Pblico e alerta a fiscalizao,

    que no leva em conta o aviso e determina o prosseguimento

    das obras;

    - de acordo com o art. 79, & 2, se o contrato for rescindido e

    a resciso no se fundamentar no inadimplemento do

    particular, o contratado dever ser amplamente indenizado;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO

    RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAO:

    - de acordo com o art. 65, inciso I da Lei n 8.666/1993,

    quando o Poder Pblico modifica unilateralmente o objeto

    contratado, afetando de forma negativa o equilbrio

    econmico-financeiro do contrato, a prerrogativa de alterao

    unilateral no elimina o dever de indenizar quando seu

    exerccio acarreta prejuzos ao outro contratante;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO

    RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAO:

    - de acordo com o art. 71, & 2 da Lei n 8.666/1993, a

    Administrao responde, de forma solidria, pelos encargos

    previdencirios resultantes da execuo do contrato, nos

    termos do art. 31 da Lei Federal n 8.212/1991;

    - ressalte-se que, caso esteja configurada a culpa in

    vigilando, o TST tem imputado responsabilidade subsidiria

    ao Poder Pblico pelo pagamento de encargos trabalhistas

    inadimplidos pelo contratado.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO

    RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAO:

    - Enunciado 331 do TST:

    O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do

    empregador, implica na responsabilidade subsidiria do

    tomador dos servios, quanto quelas obrigaes, inclusive

    quanto aos rgos da Administrao Direta, das Autarquias,

    das Fundaes pblicas, das empresas pblicas e das

    sociedades de economia mista, desde que hajam participado

    da relao processual e constem tambm do ttulo executivo

    judicial.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: RECEBIMENTO DO OBJETO

    No caso de obras e servios:

    Provisoriamente, pelo responsvel pelo acompanhamento

    e fiscalizao, mediante termo circunstanciado assinado

    pelas partes, em at 15 dias aps o trmino da execuo;

    Definitivamente, por servidor ou comisso designada pela

    autoridade competente, aps o prazo de observao (90

    dias) ou vistoria que comprove a adequao do objeto

    aos termos contratuais;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: RECEBIMENTO DO OBJETO

    Pode ser dispensado o recebimento provisrio de obras eservios de valor at R$ 80.000,00, desde que noestejam includos aparelhos, equipamentos e instalaessujeitos a verificao de funcionamento e produtividade;

    O recebimento definitivo do objeto ser feito mediantetermo circunstanciado assinado pelas partes.

    No caso de compras de materiais ou locao deequipamentos:

    Provisoriamente, para efeito de posterior verificao daconformidade do material com a especificao;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: RECEBIMENTO DO OBJETO

    Definitivamente, aps a verificao da qualidade equantidade do material e conseqente aceitao;

    Mediante termo circunstanciado no caso de aquisio deequipamentos de grande vulto;

    Material de valor superior a convite (R$ 80 mil) deve serconfiado a uma comisso de no mnimo trs membros.

    Atestado de recebimento do objeto :

    Ao atestar o recebimento do objeto, o responsvel deververificar se o material foi entregue ou a obra ou o servioforam realizados de acordo com o contrato.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: PAGAMENTO

    FASES LEGAIS (Lei n 4.320/1964):

    - Empenho: ato emanado da autoridadecompetente/ordenador de despesas que visa a reservarrecursos suficientes para cobrir despesa a realizar; areserva oramentria e garantia do fornecedor;

    - Liquidao: verificao do direito adquirido pelo credorpor meio de documento hbil/legal atestado porservidores pblicos;

    - Pagamento: quitao da dvida reconhecida no ato daliquidao, aps autorizao do ordenador de despesas.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: PAGAMENTO

    vedada a realizao de pagamento antecipado, excetoem casos excepcionais com as devidas cautelas egarantias em favor da Administrao;

    No caso de obras e servios de engenharia, o pagamentodas etapas definido no cronograma fsico-financeiro deveter sequncia lgica, a fim de evitar que se pague umaetapa sem que a anterior tenha sido concluda, por secaracterizar antecipao de pagamento, o que no permitido.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: GARANTIA CONTRATUAL

    Cauo em dinheiro; Cauo em ttulos da dvida pblica; Seguro-garantia; Fiana bancria..

    A Administrao pode exigir prestao de garantia nascontrataes de obras, servios e fornecimentos, paraassegurar a execuo do contrato e evitar prejuzos aopatrimnio pblico.

    A exigncia de garantia deve ser avaliada em funo dacomplexidade do objeto do contrato e o contratado pode optarpor uma das seguintes modalidades:

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: GARANTIA CONTRATUAL

    A garantia s ser exigida se estiver prevista no ato

    convocatrio e ser devolvida aps executado o objeto do

    contrato (se em dinheiro atualizada caderneta de

    poupana).

    O valor da garantia no pode exceder a 5% do valor total do

    contrato, exceto para fornecimentos, obras e servios de

    grande vulto, que pode ser elevado para at 10%.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES

    DAS PARTES

    Impedir que terceiros estranhos faam a execuo

    da obra, servios ou fornecimento, exceto nos casos

    de subcontratao admitidos no edital e no contrato;

    Prestar as informaes e os esclarecimentos

    solicitados pelo contratado;

    Solicitar a reparao do objeto contratado, que

    esteja em desacordo com a especificao ou

    apresentar defeito;

    Efetuar o pagamento no prazo previsto no contrato.

    obrigao da Administrao, dentre outras obrigaesespecficas, para execuo do objeto contratado:

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES

    DAS PARTES

    Responder em relao aos seus empregados, portodas as despesas decorrentes da execuo doobjeto (salrios, benefcios e encargos sociais);Responder por quaisquer danos causadosdiretamente Administrao ou a terceiros,decorrentes de sua culpa ou dolo na execuo docontrato;

    obrigao do contratado, dentre outras obrigaesespecficas para execuo do objeto contratado :

    A fiscalizao ou acompanhamento do contratopela Administrao no exclui ou reduz aresponsabilidade do contratado.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES

    DAS PARTES Manter os seus empregados devidamente identificados,devendo substitu-los imediatamente caso sejamconsiderados inconvenientes boa ordem e s normasdisciplinares da Administrao; Arcar com a despesa decorrente de qualquer infrao,seja ela qual for, desde que praticada por seusempregados nas instalaes da Administrao; Comunicar Administrao, por escrito, qualqueranormalidade de carter urgente; Prestar Administrao os esclarecimentos que julgarnecessrios para a boa execuo do contrato.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES

    DAS PARTES

    Fiscais, comerciais, previdencirios e obrigaessociais e trabalhistas, obrigando-se a sald-los napoca prpria, uma vez que os seus empregados nomantero nenhum vnculo empregatcio com o rgolicitador; Por possvel demanda trabalhista, civil ou penal,relacionados execuo do contrato; Por providncias e obrigaes estabelecidas nalegislao especfica de acidentes do trabalho.

    O contratado deve responsabilizar-se pelos seguintesencargos, em especial:

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES

    DAS PARTES A inadimplncia relativa a esses encargos no transfere

    Administrao a responsabilidade por seu pagamento, nem

    onera o objeto do contrato ou restringe a sua regularizao e o

    uso das obras e edificaes.

    O contratado deve renunciar expressa e contratualmente a

    qualquer vnculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com

    a Administrao...

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES

    DAS PARTES Por fora de lei, a Administrao responde solidariamente

    com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes

    da execuo do contrato.

    A documentao relativa regularidade com a Seguridade

    Social exigncia obrigatria nas contrataes e pagamentos

    decorrentes de qualquer procedimento de licitao (a cada

    pagamento efetivado).

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: SANES ADMINISTRATIVAS

    O Contratado pode ficar impedido de contratar com a

    Administrao pelo prazo de at 2 anos se, dentre outros

    motivos:

    falhar na execuo do contrato;

    fraudar a execuo do contrato;

    comportar-se de modo inidneo;

    cometer fraude fiscal.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: SANES ADMINISTRATIVAS

    Na modalidade Prego, o licitante ficar impedido de licitar e

    contratar com a Administrao, pelo prazo de at 5 anos,

    quando:

    deixar de celebrar o contrato ao ser convocado dentro do

    prazo de validade da sua proposta;

    deixar de entregar documentao exigida para o certame

    ou apresentar documentao falsa;

    ensejar o retardamento da execuo do objeto do

    contrato;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: SANES ADMINISTRATIVAS

    Essas penalidades no excluem as multas previstas no edital

    e no contrato e as demais cominaes legais, em especial as

    estabelecidas na lei n 8.666/93.

    no mantiver a proposta;

    falhar na execuo do contrato ou fraudar a

    execuo;

    comportar-se de modo inidneo ou cometer fraude

    fiscal.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: SANES ADMINISTRATIVAS

    Devero estar especificadas claramente no contrato, quanto cobrana de multas:

    as condies e valores;

    os percentuais e a base de clculo;

    o prazo mximo para recolhimento, aps cincia

    oficial.Para validade da aplicao das penalidades, indispensvel que seja assegurado ao contratado odireito da ampla defesa e do contraditrio, no prazode 5 dias teis. As penalidades devero estar

    motivadas em processo administrativo .

  • no cumprimento ou cumprimento irregular de clusulascontratuais, especificaes, projetos ou prazos;

    lentido no cumprimento do contrato levando aAdministrao a comprovar a impossibilidade da conclusodo objeto, nos prazos estipulados;

    atrasos injustificados para o incio do objeto contratado; paralisao do objeto contratado, sem justa causa e prvia

    comunicao Administrao; subcontratao total ou parcial (associao, cesso,

    transferncia, fuso, ciso ou incorporao), no admitidas

    no edital e no contrato;

    CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

  • no atendimento das determinaes regulares da

    autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a

    execuo do contrato, inclusive de seus superiores;

    cometimento reiterado de faltas na execuo do contrato;

    decretao de falncia ou instaurao de insolvncia civil;

    dissoluo da sociedade ou falecimento do contratado;

    alterao social ou modificao da finalidade ou estrutura

    da empresa, que prejudique a execuo do contrato;

    CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

  • razes de interesse pblico, de alta relevncia e amplo

    conhecimento, justificadas e determinadas pela mxima

    autoridade da esfera administrativa a que est subordinada a

    Administrao e exaradas no processo administrativo a que

    se refere o contrato;

    supresso, por parte da Administrao de obras, servios ou

    materiais, acarretando modificaes do valor inicial do

    contrato alm do limite permitido;

    CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

    suspenso da execuo do contrato, por ordem escrita daAdministrao, por prazo superior a 120 dias, salvo em casode calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ouguerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem omesmo prazo (direito do contratado de suspender asobrigaes assumidas at que seja normalizada a situao); atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministrao, salvo em caso de calamidade pblica, graveperturbao da ordem interna ou guerra (direito do contratadode suspender as obrigaes assumidas at que sejanormalizada a situao);

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

    no liberao, por parte da Administrao, de rea, local ou

    objeto do contrato, nos prazos estipulados, bem como das

    fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior, regularmente

    comprovada, impeditiva da execuo do contrato.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

    A resciso contratual pode ser: unilateral ou administrativa:quando a Administrao, frente a situaes de descumprimentode clusulas contratuais por parte do contratado, lentido,atraso, paralisao ou por razes de interesse pblico, decide,por ato administrativo unilateral e motivado, rescindir o contrato; amigvel:por acordo formalizado no processo entre a Administrao e ocontratado, desde que haja convenincia para a Administrao;judicial:quando a resciso discutida em instncia judicial e se dconforme os termos de sentena transitada em julgado.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

    A resciso administrativa ou amigvel ser precedida de

    autorizao escrita e fundamentada da autoridade competente.

    Os casos de resciso contratual sero formalmente

    motivados nos autos do processo, assegurado o contraditrio e

    a ampla defesa, no prazo de 5 dias teis.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

    Quando a resciso ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do

    art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, este

    ser ressarcido dos prejuzos regularmente comprovados,

    tendo ainda direito a:

    devoluo da garantia;

    pagamento devido pela execuo do contrato at a data da

    resciso;

    pagamento do custo da desmobilizao.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93

    permitida ao contratado vista do processo para que possa

    exercer seu direito ampla defesa e ao contraditrio.

    necessrio lavrar termo de encerramento, decorrente de

    resciso, assinado pelas partes contratantes.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITOS DA ADMINISTRAO EM

    CASO DE RESCISONo caso de resciso unilateral so assegurados Administrao

    os seguintes direitos, sem prejuzos das sanes aplicveis

    ao contratado, previstas na Lei n 8.666/93 e no Decreto

    Estadual n 43.701/2003:

    assumir de imediato o objeto do contrato, no estado e no

    local em que se encontrar;

    ocupar e utilizar o local, instalaes, equipamentos,

    material e pessoal empregados na execuo do contrato,

    necessrios sua continuidade;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITOS DA ADMINISTRAO EM

    CASO DE RESCISO

    executar a garantia do contrato;

    reter os crditos decorrentes do contrato at o limite dos

    prejuzos causados Administrao pelo contratado.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: DURAO/VIGNCIA

    DURAO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    VIGNCIA:

    clusula obrigatria validade e eficcia aps assinatura

    pelas partes e publicao do extrato na impressa oficial;

    limitada aos respectivos crditos oramentrios;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: VIGNCIA

    As prorrogaes devero estar devidamente justificadas emprocesso administrativo.

    projetos contemplados no Plano Plurianual podem ser prorrogados por interesse daAdministrao previso no edital. Exemplo:construo de um grande hospital; servios de natureza continuada: 60 meses.Exemplo: conservao e limpeza; aluguel de equipamentos e programas deinformtica: 48 meses. Exemplo: computadores.

    excees:

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: VIGNCIA (servios contnuos)

    Na medida em que a necessidade a ser atendida constante

    torna-se muito problemtico interromper sua prestao, com a

    promoo de nova licitao a cada exerccio oramentrio;

    A caracterizao dos servios de manuteno de veculos, ar

    condicionado e fornecimento de passagens areas deve ser

    feita caso a caso;

    Servios de manuteno de veculos, por exemplo, podem

    ter caractersticas de servio contnuo para determinado

    rgo e no ter para outro. Exemplo: Depto. de Polcia

    responsvel pela realizao de rondas e o prprio TCU.

    Sobre o assunto, ver Deciso TCU n 1.136/2002 Plenrio.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: VIGNCIA (contratos de adeso)

    Segundo o artigo 62 da Lei n 8.666/1993, o art. 57 no

    aplicvel aos contratos de adeso em que a Administrao

    Pblica usuria de servios pblicos ( energia eltrica, gua

    e esgoto );

    Se h um nico fornecedor do servio pblico e, portanto, h

    ausncia de competio, seria de extremo formalismo falar

    em prorrogao contratual ou em assinatura de novo contrato

    de idntico teor.

    O razovel deixar o contrato de adeso fluir normalmente,

    nos moldes do que ocorre com os firmados com os

    particulares.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: VIGNCIA (contratos de locao)

    Da mesma forma, no h bice quanto a prorrogaes

    sucessivas de contrato em que a Administrao seja locatria

    com fundamento nesse dispositivo legal ( Decises do TCU n

    503/1996 e 828/2000 Plenrio );

    Pelo disposto no art. 62, & 3, inciso I, da Lei n 8.666/1993,

    no se aplicam aos contratos de locao em o Poder Pblico

    for locatrio as restries constantes do art. 57 da Lei supra.

    Ademais, no atende ao interesse pblico que os rgos e

    entidades que necessitem locar imveis para funcionamento

    tenham que periodicamente submeter-se a mudanas, com

    todos os transtornos que isso acarreta.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA PRORROGAO DE

    VIGNCIA modificao do projeto ou das especificaes, pela

    Administrao; supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel,estranho vontade das partes, que alterefundamentalmente as condies de execuo docontrato;

    interrupo da execuo do contrato ou diminuio do

    ritmo de trabalho por ordem e no interesse da

    Administrao;

    aumento das quantidades inicialmente previstas no

    contrato, nos limites previstos pela lei;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA PRORROGAO DE

    VIGNCIA impedimento de execuo do contrato por fato ou ato

    de terceiro reconhecido em documento contemporneo

    sua ocorrncia;

    omisso ou atraso de providncias a cargo da

    Administrao nos pagamentos previstos no edital que

    resulte em impedimento do retardamento na execuo

    do contrato, sem prejuzo das sanes legais aplicveis

    aos responsveis.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA PRORROGAO DE

    VIGNCIAA prorrogao de prazo de vigncia do contrato ocorrer

    quando:

    constar sua previso no contrato;

    houver interesse da Administrao e da empresa

    contratada;

    for comprovado que o contratado mantm as

    condies iniciais de habilitao;

    for constatada em pesquisa que os preos contratados

    permanecem vantajosos para a Administrao;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA PRORROGAO DE

    VIGNCIA estiver justificada e motivada por escrito, em processo

    correspondente;

    estiver previamente autorizada pela autoridade

    competente.

    As prorrogaes dos contratos s podem ocorrer se no

    houver interrupo do prazo, ainda que esta tenha

    ocorrido por um dia apenas.

    A lei veda a assinatura de contrato com prazo de

    vigncia indeterminado.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: PUBLICIDADE

    condio indispensvel para eficcia legal do contrato a

    publicao resumida de seu termo e de aditamentos na

    impressa oficial (extrato).

    O extrato deve conter, de forma clara e sucinta, os dados mais

    importantes referentes ao contrato assinado:

    espcie;

    resumo do objeto do contrato;

    modalidade de licitao ou o fundamento legal da

    dispensa ou inexigibilidade;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: PUBLICIDADE

    crdito pela qual correr a despesa;

    nmero e data do empenho da despesa;

    valor do contrato;

    valor a ser pago no exerccio corrente e em cada um dos

    subseqentes, se for o caso;

    prazo de vigncia;

    data de assinatura do contrato.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: PRAZO DE PUBLICAO

    convite, tomada de preos e concorrncia: at 5 dia til do

    ms seguinte ao da assinatura do termo;

    prego: at 20 dias da data da assinatura do contrato.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: ALTERAES NO CONTRATO

    O contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casosprevistos no art. 65 da Lei n 8.666/93, desde que hajainteresse da Administrao e para atender ao interesse pblico(justificativa e autorizao da autoridade competente).

    alterao unilateral pela Administrao:alterao qualitativa: para modificao do projeto ou das

    especificaes para melhor adequao tcnica aos seusobjetivos;

    alterao quantitativa: para modificaes do valor docontrato em razo de acrscimo ou diminuio nosquantitativos do seu objeto.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: ALTERAES NO CONTRATO

    alterao por acordo das partes:quando for conveniente substituir a garantia efetuada

    para a execuo do contrato;

    quando for necessria a modificao do regime de

    execuo do objeto, pela constatao tcnica de que os

    termos originais do contrato no se aplicam mais;

    quando for necessria a modificao na forma de

    pagamento;

    para restabelecer a relao inicialmente pactuada

    (reequilbrio econmico- financeiro).

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRSCIMO OU SUPRESSO

    De acordo com a Lei de Licitaes, o contratado obrigado a

    aceitar, nas mesmas condies do contrato original, os

    acrscimos ou supresses que se fizerem necessrios,

    respeitados os limites admitidos:

    para materiais, obras ou servios: acrscimos ou

    supresses de at 25% do valor atualizado do contrato;

    para reforma de edifcio ou de equipamento: acrscimos

    at o limite de 50% do valor atualizado do contrato.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRSCIMO OU SUPRESSO

    ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS:

    Por meio da Deciso n 215/1999 Plenrio, o TCU entendeu

    ser possvel, em caso excepcionais, extrapolar os limites

    traados pelos && 1 e 2 do art. 65 da Lei n 8.666/1993, em

    alteraes qualitativas do objeto, desde que sejam cumpridos

    os seguintes requisitos:

    - no acarretar para a Administrao encargos contratuais

    superiores aos oriundos de uma eventual resciso contratual

    por razes de interesse pblico, acrescidos aos custos da

    elaborao de um novo procedimento licitatrio;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRSCIMO OU SUPRESSO

    ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS:- no possibilitar a inexecuo contratual, vista do nvel decapacidade tcnica e econmico-financeira do contratado;- decorrer de fatos supervenientes que impliquem emdificuldades no previstas ou imprevisveis por ocasio dacontratao inicial;- no ocasionar a transfigurao do objeto originalmentecontratado em outro de natureza e propsito diversos;- ser necessria completa execuo do objeto original docontrato, otimizao do cronograma de execuo e antecipao dos benefcios sociais e econmicos decorrentes;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRSCIMO OU SUPRESSO

    ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS:- demonstrar que as consequncias da outra alternativa ( aresciso contratual, seguida de nova licitao e contratao )importam sacrifcio insuportvel ao interesse coletivo a seratendido pela obra ou servio.Assim, desde que satisfeitos cumulativamente esses vriospressupostos, o TCU permitiu ao Administrador Pblico, querompesse os limites traados pelos pargrafos 1 e 2 do art. 65da Lei n 8.666/1993, em alteraes qualitativas do objeto.Pelos pressupostos estabelecidos, v-se, claramente, que aextrapolao desses limites somente poder ocorrer em carterexcepcionalssimo.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRSCIMO OU SUPRESSO

    ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS:

    Dessa forma, o TCU entendeu que, em determinadassituaes, sempre excepcionais, poderia o princpio dalegalidade curvar-se ( sempre parcialmente ) a outros princpioscomo os da finalidade e razoabilidade;

    A Deciso n 215/1999 retratou, tambm, posicionamento doTCU no sentido de que os limites traados pelo & 1 do art. 65referem-se no s a alteraes quantitativas, mas tambmqualitativas.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: Desvirtuamento do Objeto

    Em hiptese alguma, em nome de se alterar o contratoadministrativo, seu objeto pode ser desvirtuado.

    Assim, no possvel contratar servios de chaveiro emodificar o contrato para servios de instalao de divisrias.Isso implicaria a realizao de nova licitao, com assinaturade outro instrumento contratual.( Deciso do TCU n 63/1997 Plenrio Relator MinistroLincoln Magalhes da Rocha ).

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X

    REPACTUAO REEQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO: decorre dalea extraordinria e extracontratual (teoria da impreviso):Consiste na manuteno das condies de pagamentoestabelecidas no contrato, a fim de que se mantenha estvelentre as obrigaes do contratado e a retribuio daAdministrao, para a justa remunerao do objeto.Mediante acordo com o contratado, o reequilbrio econmico-financeiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrncias:- fato imprevisvel, ou previsvel, porm de conseqnciasincalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do quefoi contratado ;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X

    REPACTUAO

    - caso de fora maior (fenmeno da natureza), caso

    fortuito (incndio no prdio da Administrao) ou fato

    extraordinrio e extracontratual (rea econmica:

    aumento de imposto).

    Para que possa ser autorizado e concedido o reequilbrio

    econmico financeiro do contrato, normalmente solicitado pelo

    contratado, a Administrao tem que verificar:

    - os custos dos itens constantes da proposta inicial do

    contratado com a nova planilha de custos que acompanha o

    pedido de reequilbrio ;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X

    REPACTUAO

    - a ocorrncia de fato imprevisvel ou previsvel, porm de

    conseqncias incalculveis, que justifique as modificaes

    do contrato para mais ou para menos.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X

    REPACTUAO

    REAJUSTE DE PREOS: decorre da lea ordinria e est

    vinculado a um ndice previamente definido no contrato:

    - baseia-se em clusula contratual que preestabelece os

    ndices a serem utilizados no curso do contrato administrativo;

    - a Lei Federal n 10.192, de 14/02/2001, admite, para

    reajustar os contratos, a utilizao de ndices de preos

    gerais, setoriais ou que reflitam a variao dos custos de

    produo ou dos insumos utilizados;

    - para sua aplicao, exige-se o interregno mnimo de um

    ano, a contar da data da proposta ou ltimo reajustamento.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X

    REPACTUAO

    REPACTUAO CONTRATUAL:

    Adotada para contratos que tenham por objeto a prestao de

    servios executados de forma contnua. uma forma de

    negociao que visa adequao dos preos contratuais aos

    de mercado ( Decreto Federal n 2.271, de 07/07/1997 ):

    - a repactuao no est vinculada a qualquer ndice;

    - para sua aplicao, exige-se previso contratual ou editalcia

    e interregno mnimo de um ano da data da apresentao da

    proposta ou do oramento a que se referir a proposta ou da

    data da ltima repactuao.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X

    REPACTUAO

    REAJUSTE E AUSNCIA DE PREVISO CONTRATUAL:

    - o direito manuteno do equilbrio econmico-financeiro do

    contrato tem raiz constitucional, no derivando de clusula

    contratual ou de disposio editalcia;

    - a ausncia de previso contratual no afasta a possibilidade

    de concesso do reajuste, caso devido, na forma prevista na

    legislao pertinente.