georreferenciamento de imÓveis ruraispaulo... · aluvião - código civil art. 1.250 - os...
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IMÓVEL
seccionado por rio econfrontação com rio
3
2
4
6
5
1 Fazenda PalocciMatrícula 1.874
30 hectares
Posse de
Vicente Amadei
Patrícia Ferraz
Mat. 452
Fazenda Scaglione
Transc. 21.876
João Galhardo
Transc. 35.823
Geisa Sandri
Mat. 2.761
3
2
4
6
5
1
Gleba B20 hectares
Gleba A10 hectares
?????10 hectares
Gleba A
9 hectares
1 hectare
9 (A) + 20 (B) + 1 (rio) = 30
Posse de
Vicente Amadei
Patrícia Ferraz
Mat. 452
Fazenda Scaglione
Transc. 21.876
João Galhardo
Transc. 35.823
Geisa Sandri
Mat. 2.761
Mat. 452 Mat. 1349
rio Mensalão
Mat. 452 Mat. 1349riacho Mensalinho
3 imóveissítio + rio público (navegável) + sítio
rio = imóvel confrontante
2 imóveissítio + sítio
riacho (rio privado) = “mero indicador da divisa”
homologado pelo Mestre Diógenes Gasparini
aluvião
what is this?
Aluvião - Código Civil
Art. 1.250 - Os acréscimos formados,
sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das
águas destas, pertencem aos donos dos
terrenos marginais, sem indenização.
1980
com o passar do tempo...
Mat. 435
Herceli
Soares
Mat. 671
Haroldo
Mattiazzi
1985
com o passar do tempo...
1990
com o passar do tempo...
1995
com o passar do tempo...
2000
com o passar do tempo...
terreno adquirido
por acessão natural
terreno perdido
por processo natural
?
2000
com o passar do tempo...
xx
Mat. 435
Herceli
Soares
Mat. 671
Haroldo
Mattiazzi
Sítio
Galhardo
particular
Sítio Carvalhaes
particularÁrea Pública
SITUAÇÃO ANTERIOR
rio navegável - rio público
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
ALTERAÇÕES NATURAIS NO CURSO DO RIO
x
Área Pública
SITUAÇÃO ATUAL
Sítio Galhardo
particular
Fazenda Vampré
particular
x
SITUAÇÃO ANTERIOR
Área Pública
x
Sítio Galhardo
particular
Fazenda Vampré
particular
SITUAÇÃO ATUAL
Área Pública
x
Sítio Galhardo
particular
Fazenda Vampré
particular
área pública
desafetada
área privada
“afetada”
SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
Área PúblicaSítio Galhardo
particular
Fazenda Vampré
particular
Aluvião - Código Civil
Art. 1.250 - Os acréscimos formados,
sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das
águas destas, pertencem aos donos dos
terrenos marginais, sem indenização.
RIO JACUPIRANGAVALE DO RIBEIRA - SP
Sítio de
Ana Paula Frontini
Fazenda de
Sérgio Busso
divisa anteriordivisa atual
aquisição
originária
por aluvião
Usucapião,
Retificaçãoou não ingressa na
Matrícula?
Aquisição da Propriedade Imobiliária
❖ usucapião
❖ desapropriação
❖ registro do título aquisitivo
❖ sucessão “causa mortis”
❖ acessão:
❖ ilhas
❖ aluvião
❖ avulsão
❖ álveo abandonado
❖ construções e plantações
Retificação
Extrajudicial da
Descrição Tabular do
Imóvel
ação judicial específica
ação judicial específica
atuação direta no RI
ação judicial específica
atuação direta no RI (com CND Inss)
irrelevante para o RI
DEMARCAÇÃO DE TERRENOS MARGINAIS
• Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946:
• “Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas
correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a
distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente
para a parte da terra, contados desde a linha média das
enchentes ordinárias”.(ano de referência para a
caracterização de terrenos marginais é de 1867, quando
editada a Lei nº 1.507 26/09/1867) bem como
os terrenos marginais e as praias fluviais; “
DEMARCAÇÃO DE TERRENOS MARGINAIS
• Como Proceder??
Deve-se fazer um "buffer" de 15,00m da margem já
demarcada. Deixar claro a dimensão de 15,00m entre a margem
demarcada (poligonal denominada LMEO - Linha Média das
Enchentes ordinária) e o limite dessa faixa, cuja poligonal se
denomina LLTM - Linha Limite dos Terrenos Marginais.
No interior da faixa deve-se indicar:
Terreno Marginal de propriedade da União Federal
conforme Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946.