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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 368661-49.2010.8.09.0173
(201093686618)
COMARCA : SÃO SIMÃO
1º APELANTE : JOÃO BATISTA DA SILVA
2º APELANTE : ADRIANO JORGE MORAIS
3º APELANTE : ELTON MARCELINO DE OLIVEIRA
4º APELANTE : ENIVALDO VENÂNCIO DE OLIVEIRA
5º APELANTE : FERNANDO DE OLIVEIRA NATAL
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. 1 – Improcedente
a alegação de nulidade das interceptações
telefônicas, vez que não configurada a necessidade
de transcrição integral dos diálogos gravados durante
a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto
circunstanciado do apurado, tudo de acordo com o
artigo 6º, §2º, da Lei nº 9.296/96. Ademais, as mídias
contendo os diálogos permaneceram à disposição
das partes e do juízo nos autos do processo, o que
afasta a alegação de violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. 2 – Confirma-se a
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sentença condenatória, que ao deixar de mencionar
o nome do condenado, reportou-se aos termos da
denúncia, e ainda na dosimetria observou a
individualização legal, com indicação do nome do
condenado e análise das respectivas circunstâncias
judiciais, sendo possível a identificação daquele e a
reprimenda imposta, inexistindo, assim, nulidade a
ser declarada, vez que ausente prejuízo à defesa. 3
– Impositiva a manutenção da condenação pelo
crime de tráfico e associação para o tráfico, que, em
conformidade com os elementos probatórios jungidos
ao feito, como os depoimentos dos policiais,
conversas telefônicas interceptadas judicialmente,
comprovam as negociações de compra e venda da
droga e associação criminosa que mantinham para
esse fim. 4 – Na dosimetria foram atendidos os
ditames legais dos artigos 68 e 59 do Código Penal,
resultando a pena definitiva adequada à prevenção e
repressão de crimes como tais, não carecendo da
reforma almejada. 5 – Inaplicável a benesse do §4º,
do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez
configurada a associação ao tráfico, demonstrando a
dedicação dos apelantes a atividades criminosas e
participação deles em organização criminosa. 6 –
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Mantida a majoração prevista no art. 40, inciso V, da
Lei nº 11.343/06, uma vez caracterizado o tráfico
entre Estados da Federação. 7 – A conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
submete-se à satisfação dos requisitos elencados no
artigo 44, do Código Penal, o que não ocorre no caso
sub judice. 8 – Não merece acolhida o pedido de
anulação do decreto condenatório no que tange à
declaração de perdimento dos bens apreendidos em
favor da União, porquanto restou provado nos autos
que referidos objetos eram usados na
comercialização da droga, devendo ser mantido o
perdimento em favor da União. APELAÇÕES
CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
apelação criminal, acordam os componentes da 2ª Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de
votos, acolhendo o parecer de cúpula ministerial, em conhecer das
apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Divergiu o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que proveu
parcialmente a terceira, quarta e quinta apelações.
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Votou com o relator, o Des. Leandro Crispim, votou
divergente o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria (subst. da Desa.
Nelma Branco Ferreira Perilo).
Presidiu a sessão, a Desa. Nelma Branco Ferreira
Perilo.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Maurício José Nardini.
Fez sustentação oral o Dr. Maruzam Alves Macedo e
a Dra. Auriane Patrícia Soares.
Goiânia, 28 de agosto de 2012.
Desembargador Ney Teles de Paula
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 368661-49.2010.8.09.0173
(201093686618)
COMARCA : SÃO SIMÃO
1º APELANTE : JOÃO BATISTA DA SILVA
2º APELANTE : ADRIANO JORGE MORAIS
3º APELANTE : ELTON MARCELINO DE OLIVEIRA
4º APELANTE : ENIVALDO VENÂNCIO DE OLIVEIRA
5º APELANTE : FERNANDO DE OLIVEIRA NATAL
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA
V O T O
Convicto do acerto do entendimento esposado pela
Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1263/1275), permito-me
adotar o seu percuciente parecer, nos termos do parágrafo único do
art. 210 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás:
“Os recursos são próprios
e tempestivos, motivos pelos quais
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devem ser conhecidos.
Dessume-se dos autos que
em razão de informações acerca da
prática de crime de tráfico de drogas
no município de São Simão, foram
iniciadas as investigações que
resultaram na elaboração do relatório
policial. Com o fim de comprovar a
traficância cometida mediante a
utilização de telefones celulares, a
Autoridade Policial formulou pedido de
interceptação telefônica perante o
juízo de São Simão, sendo deferida
judicialmente.
No curso das
interceptações telefônicas, entre os
dias 09 de julho de 2010 e 18 de
setembro de 2010, nas cidades de São
Simão/GO e Santa Vitória/MG, apurou-se
a associação dos apelantes João Batista
da Silva, Adriano Jorge Morais, Elton
Marcelino de Oliveira, Enivaldo
Venâncio de Oliveira e Fernando de
Oliveira Natal para o fim de,
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reiteradamente, praticarem o crime de
tráfico ilícito de drogas, sem
autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Durante interceptação
telefônica no dia 11 de setembro de
2010, os apelantes João Batista e
Adriano combinaram a entrega de drogas
no estabelecimento comercial “Posto
Chapadão”, município de Gurinhatã/MG.
Visando efetuar a prisão
em flagrante dos apelantes, o Delegado
de Polícia de São Simão e sua equipe
se dirigiram ao local combinado e
lograram êxito prender em flagrante os
apelantes de posse de um tablete de
cocaína, pesando aproximadamente
336,16g (trezentos e trinta e seis
gramas e dezesseis miligramas) e um
tablete de maconha, pesando 498,76
(quatrocentos e noventa e oito gramas
e setenta e seis miligramas), além da
quantia de R$ 2.070,00 (dois mil e
setenta reais) em espécie.
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Analisando inicialmente a
preliminar suscitada pela defesa dos
apelantes João Batista e Adriano de
que o feito é nulo porquanto as
interceptações telefônicas foram
realizadas distorcidas dos parâmetros
legais, tem-se que completamente
improcedente.
Verifica-se dos autos que
a autoridade policial representou
perante o juízo competente acerca das
interceptações telefônicas e suas
prorrogações, tendo o magistrado
monocrático autorizado as
interceptações mediante decisões
fundamentadas, conforme disciplina a
Lei nº 9.296/96.
Ademais, não há que se
arguir nulidades das interceptações
telefônicas pela não preservação do
conteúdo original das conversas
travadas entre os apelantes, tendo em
vista a desnecessidade de transcrição
integral dos diálogos gravados durante
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a quebra do sigilo telefônico, sendo
suficiente o auto circunstanciado do
apurado, tudo de acordo com o artigo
6º, §2º, da Lei nº 9.296/96.
Outrossim, as mídias onde se encontram
gravados os diálogos sempre estiveram
à disposição das partes e do juízo nos
autos do processo, o que afasta a
alegação de que ocorreu a violação dos
princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Superada a preliminar
ventilada passo à análise do mérito.
A materialidade delituosa
restou sobejamente provada pelos
inclusos “Laudo de Exame de
Constatação Preliminar”, fls. 106/107,
“Termo de Exibição e Apreensão”, fls.
108, 163 e 167, “Fotos Ilustrativas”,
fls. 200, “Laudo de Exame Pericial de
Degravação de Conversas Telefônicas”,
fls. 210/298, bem como “Laudo
Definitivo de Exame de Substância
Toxicológica”, fls. 700, os quais
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revelam que as substâncias apreendidas
eram cocaína e maconha, vedadas em
todo o território nacional em face das
disposições da Lei nº 11.343/06.
Igualmente desprovida de
dúvida é a autoria do crime de tráfico
e associação para o tráfico
interestadual, apesar dos apelantes
Elton, Enivaldo, João Batista, Adriano
e Fernando tê-la negado em juízo,
respectivamente, fls. 897/899,
891/893, 881/884, 885/887 e 900/902,
porquanto o acervo probatório
arregimentado no curso do feito
demonstra de maneira clara e
incontestável que os membros
associaram-se reiteradamente para a
prática do crime de tráfico de
substâncias entorpecentes.
Os depoimentos dos
policiais que participaram da prisão
dos apelantes, confirmam sem hesitação
as condutas delituosas imputadas aos
mesmos:
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“(...) que as
interceptações telefônicas duraram
pelo período aproximado de 2 meses e
meio; (...) que João Batista trazia a
droga; que distribuía para Fernando,
Elton e Adriano; (...) que João
Batista trazia a droga de Ituiutaba;
(...) que Elton entregava para
Enivaldo e às vezes para Rogerinho;
(...) que estava na delegacia, quando
por volta do almoço o agente Rildo
escutou uma conversa de que João
Batista realizaria entrega para o
acusado Adriano de entorpecente no
Posto Chapadão; (...) que foram para o
Posto Chapadão na viatura
descaracterizada; (...) que a droga
foi apreendida no momento em que o
acusado Adriano estava no banheiro;
(...) que João Batista era o principal
distribuidor; que João Batista
mantinha a distribuição com Elton,
Adriano, Fernando e às vezes com
Rogerinho; (...)que Elton recebia a
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droga de João Batista e passava para
Enivaldo e Rogerinho; (...) que
Enivaldo realizava a venda de
entorpecentes na sua casa; (...)” -
Maurício Antônio de Oliveira Santana,
em juízo, fls. 723/726.
“(...) que os alvos
ficaram interceptados por
aproximadamente dois meses e meio; que
depois de iniciadas as interceptações
telefônicas houve necessidade de
aditamento das mesmas; (...) que foi
responsável pela chegada da droga em
São Simão; que João Batista fornecia a
droga para Elton, Adriano, Fernando,
vulgo cebolinha e em algumas
oportunidades para Rogério; que o
fornecimento de droga era constante
para os acusados Elton, Adriano e
Fernando; (...) que nas
interceptações os envolvidos Adriano,
Elton e João Batista tratavam de
valores que eram devidos; que Elton
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pegava a droga de João Batista que
repassava para Enivaldo e Rogério,
(...) que através da interceptação
telefônica pode identificar que
Adriano combinou com o acusado João
Batista a entrega e aquisição da droga
no posto Chapadão; (...) que a droga
saia de Minas e iria para o Estado de
Goiás, sendo que também saía daqui do
estado de Goiás na pessoa de Elton
para Santa Vitória na pessoa de
Enivaldo; (...)” - Rildo Camargos, em
juízo, fls. 727/731.
Esses testemunhos, por se
harmonizarem com as demais provas
produzidas no feito são dignos de
credibilidade, não havendo qualquer
motivo para deles se suspeitar ou,
mesmo, entendê-los como tendenciosos,
conforme asseverado nas razões em
apreço.
No que pertine a alegação
dos apelantes de que não restou
comprovada a mercancia de drogas,
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igualmente não deve prosperar,
porquanto o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins é crime
de ação múltipla ou de conteúdo
variado, bastando a flexão de qualquer
dos verbos previstos no art. 33 da Lei
nº 11.343/06 para a configuração do
delito, de modo que não há necessidade
do comércio da droga para a
configuração do crime de tráfico,
bastando, para a sua caracterização,
ter a substância ilícita à disposição
para fins de difusão ilícita, podendo
muito bem o traficante ser também
usuário e, concomitantemente, possuir
a droga para uso próprio e para
disseminação do vício.
Desse modo, a tese
absolutória apontada por todos os
apelantes está em desconformidade com
os elementos probatórios jungidos ao
feito, vez que não só os depoimentos
testemunhais, mas as conversas
telefônicas interceptadas
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judicialmente, comprovam as
negociações de compra e venda da
droga, sendo que o apelante João
Batista trazia as substâncias
entorpecentes de Ituiutaba/MG e as
vendias para os apelantes Elton,
Fernando, Rogério e Adriano para serem
vendidas em São Simão/GO, comprovando,
ainda, que o apelante Elton comprava a
droga de João Batista e repassava a
mesma a Enivaldo.
Portanto, inquestionável
que os apelantes se conheciam e de
forma paralela se associaram para a
venda de entorpecentes originário do
Estado de Minas Gerais, mais
especificamente da cidade de Ituiutaba
para a cidade de São Simão, localizada
no Estado de Goiás, o que torna
inegável diante da quebra de sigilo
telefônico dos envolvidos.
Quanto ao alegado pelos
apelantes, de que a pena aplicada foi
exacerbada, novamente sem razão,
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porquanto a magistrada a quo,
observando estritamente os ditames da
lei, aplicou-a de forma correta, nos
termos do sistema trifásico previsto
no art. 68 do Código Penal. Além do
mais, as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do mesmo Diploma
Legal foram-lhes desfavoráveis, de
modo que a reprimenda corpórea imposta
mostrou-se adequada à prevenção e
repressão de crimes como tais, não
carecendo da reforma almejada.
De qualquer forma,
“Somente quando todos os parâmetros
norteadores do art. 59 favorecerem o
acusado é que a pena base deve ser
estabelecida no seu menor
quantitativo, de sorte que deverá
residir acima deste, toda vez que pelo
menos uma das circunstâncias judiciais
militar em seu desfavor.” (RDJ
17/147).
No tocante ao pedido de
aplicação do benefício previsto no
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§4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06,
tem-se que agiu com acerto a
magistrada sentenciante ao deixar de
aplicá-lo, porquanto inviável a
aplicação de tal benesse quando
figurada a associação ao tráfico,
demonstrando a dedicação dos apelantes
a atividades criminosas e participação
deles em organização criminosa.
Em relação à modificação
do regime de cumprimento da pena, tem-
se que o crime de tráfico de
susbstâncias entorpecentes é de
natureza hedionda, ao qual deve se
dispensar tratamento mais rigoroso,
prevalecendo como regra o regime
inicialmente fechado, conforme dispõe
o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90,
com alteração dada pela Lei nº
11.464/07.
[...]
Por fim, quanto ao pleito
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para que seja anulado o decreto
condenatório no que tange à declaração
de perdimento dos bens apreendidos em
favor da União, igualmente não merece
guarida, porquanto restou provado nos
autos que referidos objetos eram
usados na comercialização da droga,
devendo ser mantido o perdimento em
favor da União.
Ademais, insta salientar,
conforme dispõe o art. 60, §2º, da Lei
nº 11.343/06, cabe aos apelantes o
ônus da prova da licitude dos objetos
declarados perdidos em favor da União,
o que foi demonstrado pelos mesmos.
Posto isto, mormente
contrarrazões, sou pelo improvimento
dos apelos, mantendo-se intocada a
sentença. “ .
Por fim, restam alguns pontos a serem examinados,
como a majoração prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06,
que deve ser mantida, uma vez “caracterizado o tráfico
entre Estados da Federação...”, pois a droga obtida em
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Minas Gerais tinha como destino o Estado de Goiás, e também
ocorria o contrário, de Goiás para Minas Gerais.
Também improcedente a alegação de nulidade em
face da ausência no nome do apelante Fernando de Oliveira Natal da
sentença na parte em que decidiu pela condenação. Isso porque a
julgadora assim dispôs: “julgo parcialmente procedente a
imputação deduzida na inicial, para condenar os
denunciados....”, deixando expresso aqueles que seriam
absolvidos, sendo que na dosimetria foi observada a individualização
legal, com indicação do nome do condenado e análise das
respectivas circunstâncias judiciais. Também, consta do relatório o
nome do condenado, sendo possível a sua identificação e a
reprimenda imposta, inexistindo, assim, nulidade a ser declarada, vez
que ausente prejuízo à defesa.
Insta dizer que conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos submete-se à satisfação dos
requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal. Como a situação
dos condenados não se enquadra na exigência legal, não há o que
ser modificado.
Ante o exposto, acolho como razões de decidir o
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parecer de cúpula ministerial, para conhecer das apelações e negar-
lhes provimento, nos termos acima expendidos.
É o voto.
Goiânia, 28 de agosto de 2012.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
3/M²/2012
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 368661-49.2010.8.09.0173
(201093686618)
COMARCA : SÃO SIMÃO
1º APELANTE : JOÃO BATISTA DA SILVA
2º APELANTE : ADRIANO JORGE MORAIS
3º APELANTE : ELTON MARCELINO DE OLIVEIRA
4º APELANTE : ENIVALDO VENÂNCIO DE OLIVEIRA
5º APELANTE : FERNANDO DE OLIVEIRA NATAL
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu
denúncia contra:
1º) FILIPE JOSÉ DE LIMA ALVES, como incurso nas
penas dos artigos 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.3434/06 e,
2º) JOÃO BATISTA DA SILVA, ADRIANO JORGE
MORAIS, ELTON MARCELINO DE OLIVEIRA, FRANCINETE
EUGÊNIA DA SILVA, ENIVALDO VENÂNCIO DE OLIVEIRA,
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
FERNANDO DE OLIVEIRA NATAL e ROGÉRIO MOREIRA LOPES,
como incursos nas penas dos artigos 33, caput, c/c 40, inciso V e 35,
caput, da Lei nº 11.343/06.
Descreve a inicial que: “[...] No curso das
interceptações telefônicas, entre os dias 09 de
julho de 2010 e 18 de setembro de 2010, nas cidades
de São Simão/GO e Santa Vitória/MG, apurou-se a
associação dos denunciados JOÃO BATISTA DA SILVA,
ADRIANO JORGE MORAIS, ELTON MARCELINO DE OLIVEIRA,
FRANCINETE EUGÊNIA DA SILVA, ENIVALDO VENÂNCIO DE
OLIVEIRA, FERNANDO DE OLIVEIRA NATAL e ROGÉRIO
MOREIRA LOPES, para o fim de, reiteradamente,
praticar o crime de tráfico ilícito de drogas
[...]”.
Apresentadas as defesas prévias de Elton Marcelino
(fls. 415/419), Francinete Eugênia (fls. 440/450), Enivaldo Venãncio
(fls. 452/465), Fernando de Oliveira Natal (fls. 594/595) e Filipe José,
João Batista e Adriano Jorge (fls. 633/655). A denúncia foi recebida
em 21.03.2011 (fls. 661/664).
Inquirição das testemunhas arroladas (fls. 722/731),
interrogatório dos réus e alegações finais orais (fls. 862/902).
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A sentença (fls. 911/966) julgou parcialmente
procedente a acusação para absolver os denunciados FILIPE JOSÉ
DE LIMA ALVES e FRANCINETE EUGÊNIA DA SILVA, e condenar os
demais denunciados como incursos nas penas dos artigos 33, caput,
c/c 35 c/c 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo
69 (concurso material) do Código Penal:
1) JOÃO BATISTA DA SILVA, à pena de 10 anos e 11
meses de reclusão e 1400 dias-multas, fixado o valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato;
2) ADRIANO JORGE MORAIS, à pena de 10 anos e
05 meses de reclusão e 1263 dias-multas, fixado o valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato;
3) ELTON MARCELINO DA SILVA, à pena de 10
anos e 05 meses de reclusão e 1263 dias-multas, fixado o valor de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato;
4) ENIVALDO VENÂNCIO DE OLIVEIRA, à pena de
09 anos e 10 meses de reclusão e 1263 dias-multas, fixado o valor de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e
5) FERNANDO DE OLIVEIRA NATAL, à pena de 11
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anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e 1263 dias-multas, fixado o
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
Devidamente intimados (fls.1005, 1008, 1011, 1014 e
1017), os condenados interpuseram apelação.
Às fls. 1024/1037, o condenado Elton Marcelino de
Oliveira apresenta suas razões recursais em que defende a ausência
de provas para a condenação, pois a acusação não logrou provar a
autoria, a condição de usuário de drogas, a redução da pena-base
para o mínimo legal, aplicação da benesse prevista no §4º, do art. 33,
e a consideração dos seus predicados pessoais. Pede o provimento
do recurso.
Nas suas razões recursais (fls. 1058/1073), o
condenado Enivaldo Venâncio de Oliveira alega a insuficiência de
provas para a condenação, que seja afastada a condenação pelos
crimes dos artigos 35 c/c 40, inciso V, da Lei de Drogas, vez que a
acusação não obteve provas nesse sentido. Requer o provimento do
apelo.
Às fls. 1149/1170, os condenados João Batista da
Silva e Adriano Jorge de Moraes alegam, preliminarmente, a nulidade
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das interceptações telefônicas (vez que os apelantes não foram alvo
da investigação, não houve a transcrição dos diálogos com a
preservação do conteúdo original, por violação do disposto no art. 4º,
Lei nº 9.296/96 e ausência de perícia de comparação vocal). No
mérito, defendem a falta de provas para a condenação pelos crimes
de tráfico e associação ao tráfico; mitigação da pena aplicada, de
acordo com o art. 59, do CP, incidência do §4º, do artigo 33, da Lei nº
11.343/06; não aplicação da majorante do artigo 40, inciso V, da
referida lei; alteração do regime de cumprimento de pena e a
substituição da pena por restritiva de direitos, restituição dos valores e
bens apreendidos. Requerem a modificação da sentença nos termos
acima expostos.
Apelação interposta por Fernando de Oliveira Natal
(fls. 1196/1200), em que sustenta a nulidade da sentença por violação
ao artigo 93, inciso IX, da CF, por não ter decidido pela condenação
do apelante, absolvição quanto ao crime do art. 35, da Lei nº
11.343/06; a desclassificação da conduta descrita no art. 33 para a do
art. 28 da Lei de Drogas. Pede deferimento.
|
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público
pelo improvimento das apelações (fls.1201/1235).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral