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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França
Agravos Regimentais em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259)
Comarca de Goiânia
1ª Agravante : Universidade Estadual de Goiás - UEG
2º Agravante : Estado de Goiás
Agravado : Eurípedes Pinto Rabelo Júnior
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
R E L A T Ó R I O E V O T O
Cuida-se de Agravos Regimentais manejados pela
Universidade Estadual de Goiás - UEG e pelo Estado de Goiás face à
decisão monocrática (fls. 244/260) que deu parcial provimento ao apelo
manejado pelo Estado de Goiás e negou seguimento ao recurso interposto
pela Universidade Estadual de Goiás – UEG, ambos em desfavor de
Eurípedes Pinto Rabelo Júnior, com base no artigo 557, caput e § 1º-A,
do Código de Processo Civil.
Agravo Regimental I, manejado por Universidade Estadual de Goiás -
UEG (fls. 263/274):
A agravante, em suas razões, tece, inicialmente, breve
relatos dos fatos processuais e defende o cabimento do presente recurso
regimental, bem como sua tempestividade e a dispensabilidade do preparo.
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Suscita a preliminar de carência de ação, pela
impossibilidade jurídica do pedido do autor/agravado, em virtude da
vedação ao controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob
pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Verbera, “No caso em tela, como as regras editalícias
foram editadas em respeito à legislação e aos princípios norteadores do
direito pátrio, não há que se falar em necessidade de controle pelo
Judiciário do mérito administrativo.”, sob pena de substituir a banca
examinadora e rever os critérios de eliminação, o que lhe é vedado (fl.
269).
No mérito, reitera estar a avaliação psicológica respaldada
em exigência legal, observando critérios previamente estabelecidos, não se
revestindo a eliminação do agravado de qualquer ilegalidade, “de modo
que a alteração no resultado ou a submissão do Requerente a nova
avaliação psicológica implicaria violação aos Princípios da Legalidade,
da Isonomia e da Separação Dos Poderes, pois seria uma invasão de
competência exclusiva da Administração Pública” (fl. 272).
Entende que o recorrido deveria ter-se insurgido contra o
edital que regula o certame no momento em que dele tomou conhecimento,
tendo quedado-se inerte, restando, portanto, precluso seu direito de
impugnação. “Portanto, como houve o prévio conhecimento geral sobre os
critérios de avaliação psicológica, a participação dos interessados no
certame implica aceitação do edital em todos os seus termos.” (fl. 274).
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso,
para a retratação deste Relator em relação à decisão agravada ou seja o
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recurso analisado pelo Colegiado deste Tribunal de Justiça.
Prequestiona a matéria suscitada, para fins de interposição
de recurso aos Tribunais Superiores.
Ausência de preparo, em virtude de benefício legal
concedido às autarquias.
Agravo Regimental II, manejado pelo Estado de Goiás (fls. 301/319):
Compulsando o segundo recurso, a agravante, após defender
sua tempestividade, tece considerações acerca do cabimento do presente
recurso regimental à espécie, o qual, no seu entender, “não se destina, a
priori, a apresentar argumentos ou fatos novos; destina-se, isto sim, a
apresentar os argumentos tecidos no recurso originário ao Órgão
Colegiado, a fim de que este avalie a correção e adequação da decisão do
Relator” (fl. 305).
Advoga que o caso em comento não se enquadra nas
hipóteses de cabimento do julgamento monocrático, requerendo expressa
manifestação do Órgão Colegiado sobre a matéria discutida, sob pena de
violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
No mérito, após discorrer sobre os fatos processuais, reitera
que não poderia ter ocorrido o julgamento de forma monocrática no caso
em exame, “ante a ausência de identidade de tratamento da matéria pela
sentença apelada e os precedentes jurisprudenciais dos Tribunais
Superiores e do próprio Tribunal de Justiça de Goiás” (fl. 308).
Afirma que a declaração de nulidade do exame psicotécnico
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em concurso público deve resultar na determinação de submissão do
candidato a novo exame, observados os critérios e métodos objetivos e a
necessária fundamentação da decisão.
Colaciona julgados com o escopo de socorrer o direito
angariado.
Defende a validade do exame psicotécnico ao qual se
submeteu o recorrido, posto observadas as exigências legais, quais sejam,
previsão legal; critérios técnicos, científicos e objetivos e contraditório,
transcrevendo trechos do edital que regulou o certame.
Assevera inexistir subjetividade na prova psicotécnica, não
sendo exigido, outrossim, a divulgação dos métodos avaliativos utilizados
pela banca examinadora.
Conclui, “Considerando que a Administração, em momento
algum, privou a possibilidade de revisão da avaliação e tampouco o
conhecimento das razões da exclusão do concurso, não há que se falar em
ato ilegal por violação ao contraditório ou ao princípio da
motivação/publicidade dos atos administrativos.” (fl. 318).
Requer, ao final, a reconsideração do julgamento
monocrático ou a apreciação do recurso pelo Colegiado, prequestionando
as matérias suscitadas.
Preparo dispensável.
É o relatório. Passo ao voto.
Da análise das razões dos recursos interpostos, depreende-se
que suas pretensões residem na reforma da decisão monocrática que deu
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parcial provimento ao apelo manejado pelo Estado de Goiás e negou
seguimento ao recurso interposto pela Universidade Estadual de Goiás –
UEG, com base no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo
Civil.
Incide, assim, a regra inserta no artigo 557, § 1º, do Código
de Processo Civil.
Em nota ao parágrafo 1º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
“A norma prevê recurso de agravo interno contra o ato decisório,
singular, do relator, de inadmissibilidade, provimento ou
improvimento do recurso. [...] Hoje cabe esse novo agravo, não
apenas do indeferimento liminar do agravo de instrumento pelo
relator, mas da decisão monocrática de indeferimento, provimento ou
improvimento de qualquer recurso, proferida pelo relator. O agravo
interno deve ser julgado pelo órgão colegiado do tribunal competente
para conhecer e julgar o recurso indeferido, provido ou improvido
pelo relator”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, São Paulo, pág.
951).
De inteira pertinência ao tema versado, a jurisprudência:
"Agravo Interno. Decisão unipessoal que nega seguimento a recurso
de Apelação cível pelo art. 557 do CPC. Regimental. Fungibilidade.
(...) 1 - Aplica-se o princípio da fungibilidade para possibilitar o
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conhecimento de agravo regimental, manejado com base tão-só no
art. 364 do RITJGO, como agravo, previsto no § 1º do art. 557 do
CPC, sendo este direcionado em face de decisão unipessoal que nega
seguimento a recurso. (...)" (TJGO, 1ª CC, DGJ nº 19.577-4/195, Rel.
Dr. Carlos Alberto França, DJ 461 de 17/11/2009).
Convém ressaltar, inicialmente, ser perfeitamente
admissível, como ocorreu na espécie, o julgamento monocrático dos
apelos, nos termos do artigo 557, do CPC, tratando-se de matéria que
encontra-se prevalecente na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça,
a fim de desobstruir as pautas dos tribunais, bem como garantir efetividade
aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais, com a
promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, ganharam
status de direito fundamental. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE
SEGURANÇA - TRANSPORTE IRREGULAR - APREENSÃO DO
VEÍCULO – EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTA E
DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA – SEGURANÇA
CONCEDIDA EM PARTE PARA AFASTAR O PAGAMENTO DA
MULTA - APELAÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO
INTERNO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC -
PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E § 2º –
AFASTAMENTO DA MULTA DO §2º DO ART. 557. 1. A aplicação do
art. 557 do CPC não configura restrição ao direito recursal das
partes, pois pretendeu o legislador, ao alterar referido dispositivo
pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos
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julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas
de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já
sedimentadas. 2. Não se pode considerar protelatório o agravo
regimental interposto com o objetivo de esgotar a instância e
viabilizar o acesso aos recursos extraordinários. 3. A reconhecida
ausência de interesse em recorrer da Municipalidade, por meio de
decisão monocrática e referendada em agravo interno, efetivamente
se mostrou correto, pois, segundo afirma a própria Municipalidade,
em suas razões de apelação, "consoante indicado na peça
informativa, a autoridade não vem exigindo o pagamento da multa
para liberar o veículo" (fl. 56). 4. Recurso especial provido em
parte.” (STJ. REsp 969650 / SP. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon.
DJ em 21/10/2008)
“PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO CONFIGURADA - MULTA
AFASTADA. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra
autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a
recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar
de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica
discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual);
e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2.
Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF
ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC). 3. A decisão
monocrática, confirmada por julgamento do órgão colegiado, pode
chegar a exame do STJ e/ou STF, a partir das teses prequestionadas
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nos precedentes invocados pelo relator. 4. Não se configura litigância
de má-fé a interposição de agravo regimental, com amparo no art.
557, § 1º do CPC, quando a parte tem obrigação de esgotar a
instância para, somente depois, ter acesso à instância extraordinária.
5. Multa por litigância de má-fé que se afasta. 6. Recurso especial
provido em parte.” (STJ. REsp 622821 / SP. 2ª Turma. Rel. Min.
Eliana Calmon. DJ em 23/08/2004)
Assim, estreme de dúvida que, com a nova redação dada
pela Lei n. 9.756/98 ao artigo 557, do Código de Processo Civil, buscou o
legislador tornar a justiça mais confiável e célere, conferindo ao relator o
poder/dever de negar seguimento àqueles recursos manifestamente
contrários à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, e neste diapasão os argumentos
são consistentes e razoáveis militando a favor de sua aplicação.
Registre-se que este Relator, ao apreciar monocraticamente
os apelos interpostos pelos requeridos, o fez com base em entendimentos
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício local, nos
termos do permissivo legal trazido pelo artigo 557, do Código
Instrumental.
Assim, não há qualquer vedação na aplicação do dispositivo
suso transcrito.
Passo, pois, à analise de ambos os agravos regimentais
conjuntamente.
De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e
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analisando uma vez mais as argumentações expendidas pelos recorrentes e
as peças acostadas ao caderno processual, constato que estes não trouxeram
qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento
anteriormente adotado.
In casu, os agravos regimentais não conseguem
desconstituir a decisão do Relator, demonstrando o seu equívoco, ou
desacerto, motivo pelo qual não merecem provimento. Ao contrário, os
pontos ora suscitados estão devidamente alicerçados na doutrina, na lei
processual vigente e, inclusive, em jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores.
Por oportuno, transcrevo a integralidade da fundamentação
da decisão agravada, para que seja submetida à apreciação do órgão
colegiado:
“Pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à
análise de ambos os recursos de forma concomitante.
Atinente à preliminar arguida pela parte requerida/segunda apelante,
consubstanciada na carência de ação pela impossibilidade jurídica
do pedido, dada a vedação do controle do mérito administrativo pelo
Poder Judiciário, não há como dar azo à sua pretensão.
Ora, ante à evidência de eventual prática que macule direitos
constitucionalmente ou mesmo legalmente protegidos, ainda que na
esfera administrativa, tem-se por pertinente a interposição de ação no
Judiciário, justamente para afastar tais práticas.
Sobre o tema, impende esclarecer que a possibilidade jurídica do
pedido, uma das condições da ação, não se confunde com a
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viabilidade jurídica do pedido. Desse modo, pode-se dizer que um
pedido é juridicamente possível quando inexistente qualquer vedação
expressa em lei que possa torná-lo inviável ou até mesmo ilícito.
Dito isso, verifico que, na situação vertente, não há no ordenamento
jurídico pátrio nenhuma proibição legal quanto à pretensão deduzida
em juízo pelo autor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada
pela Universidade, segunda apelante.
Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal da seguinte
maneira:
“O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não
viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedente: ARE 759.108-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, Dje 30/10/2014, e ARE 806.492-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, Dje 5/6/2014.” (STF, 1ª Turma, ARE
826467 AgR/RJ Rel. Min. Luiz Fux, in DJe-245, de 15-12-2014).
“(...) O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes.” m(STF,
1ª Turma, ARE 831211 AgR/AC, Rel. Min. Rosa Weber, in DJ2- 201,
de 15-10-2014).
No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
(...) Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a tese de
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impossibilidade jurídica do pedido somente deve ser reconhecida
quando há expressa vedação do pedido no ordenamento jurídico, o
que não ocorre nos autos. Agravo regimental improvido.” (STJ –
AgRg no REsp. Nº 1.191.364 DF 2010/0078712-0, Relator: Ministro
Cesar Asfor Rocha, Data de Julgamento: 19/05/2011, T2 – Segunda
Turma, Data de Publicação: DJe 03/06/2011).
Em casos análogos, assim tem decidido esta Egrégia Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA
POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (VEDAÇÃO DO
CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER
JUDICIÁRIO). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADO. MATÉRIA DE MÉRITO. CANDIDATOS SUB
JUDICE. ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE,
REGULARMENTE APROVADO. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO
DE LISTA INDEPENDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Não
há falar em inadequação da via eleita se o writ é impetrado no afã de
obstar ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública. 2 - Não se vislumbra carência de ação, por impossibilidade
jurídica do pedido, em razão de suposta vedação do controle do
mérito administrativo pelo Poder Judiciário, porquanto o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo último, consoante
jurisprudência há muito consagrada, não ofende o princípio da
separação dos Poderes. 3 - A verificação do direito líquido e certo do
impetrante constitui matéria inerente ao próprio meritum causae,
razão de ser examinada em conjunto com este. 4 - (…) Segurança
concedida.” (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 98406-
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45.2014.8.09.0000, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO
FAGUNDES, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/01/2015, DJe 1723
de 06/02/2015).
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
DA POLÍCIA MILITAR. REGRA QUE CONSIDERA INAPTO
CANDIDATO COM TATUAGEM. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
PREVISÃO EDITALÍCIA ABUSIVA. 1. Não procede a preliminar de
carência de ação, vez que não há que se falar em impossibilidade
jurídica do pedido ante a vedação do controle do mérito
administrativo pelo Poder Judiciário, tampouco em preclusão do
direito de impugnar o edital, quando cabe ao Poder Judiciário
averiguar o aspecto da legalidade do edital, quanto à sua
conformação com o Direito, especificamente com a Constituição, bem
como quando é legítimo o exercício do direito da ação mandamental
a partir da efetiva produção de efeitos da regra editalícia. 2. Ainda
que prevista em edital, a regra que considera inapto candidato com
tatuagem revela-se abusiva, na medida em que os critérios aferíveis
em concurso público devem guardar correlação com as
especificidades da profissão, com o fundamento constitucional do
pluralismo e com o princípio da isonomia. SEGURANÇA
CONCEDIDA.” (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 366060-
02.2013.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA
CIVEL, julgado em 06/02/2014, DJe 1485 de 13/02/2014).
Logo, não há falar em carência de ação pela impossibilidade jurídica
do pedido, o que leva à rejeição da preliminar arguida pela segunda
apelante.
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Dito isso, passo ao mérito.
Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por
Estado de Goiás e Universidade Estadual de Goiás UEG contra
sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação ordinária com
pedido de antecipação de tutela, proposta por Eurípedes Pinto Rabelo
Júnior em desfavor do Estado de Goiás e da Universidade Estadual
de Goiás UEG.
O autor, ora apelado, insurgiu contra o resultado da fase do exame
psicológico para o cargo de Praça – Soldado de 2º classe da Polícia
Militar do Estado de Goiás por entender que sua eliminação na fase
final do certame, no teste psicológico, se deu de forma indevida.
A sentença, da lavra do Dr. Ari Ferreira de Queiroz, foi assim
redigida em sua parte dispositiva:
“Em face do exposto, por falta de objetividade nos critérios da
avaliação psicológica, hei por bem julgar procedente o pedido e
confirmar a liminar para declarar o autor aprovado nessa etapa e
habilitado a prosseguir rumo às demais.
Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 com fulcro no
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
P. R. I.”
O cerne da controvérsia cinge-se, em síntese, no reconhecimento da
legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no
exame psicotécnico, teste este que constituía etapa obrigatória e
eliminatória do concurso público para o provimento de cargos de
Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás.
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Com efeito, comungo do entendimento consistente no fato de ser
aceitável que os órgãos públicos, na seleção de seus futuros
servidores, utilizem o teste psicológico previsto em lei, como forma de
escolha daqueles cujo perfil mais se aproxime do patamar
considerado adequado para o serviço público, desde que, obviamente,
tal avaliação obedeça parâmetros previamente traçados no edital e
siga critérios que possam ser objetivamente estabelecidos pelos
candidatos.
No entanto, a meu ver, na hipótese vertente, procede o inconformismo
do apelado, uma vez que sua eliminação do certame, em razão de sua
inaptidão no exame psicológico ao qual foi submetido, padece de
razoabilidade, proporcionalidade e objetividade, na medida em que o
exame psicológico não representa suporte constitucional para afastar
concursandos, quando amparado em critérios puramente subjetivos.
Sabe-se que o edital de realização de qualquer concurso público é o
caminho pelo qual se guiará o candidato para verificação das regras
e exigências que lhe estão sendo impostas.
Como afirma Hely Lopes Meirelles, “a Administração é livre para
estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde
que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o
poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão
dos
concorrentes, para melhor atendimento do interesse público” (In,
“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 18ª ed., p.
376).
Entretanto, a liberdade do Poder Público deve estar sempre orientada
pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade (artigo 37, da CF), a fim de satisfazer e
demonstrar transparência, propiciando iguais oportunidades a todos
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os interessados.
A Constituição Federal prevê que os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos
estabelecidos em lei (art. 37, inciso I), e a investidura neles depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos. Daí emergem as duas condições ou requisitos ao concurso:
ser público e em condições iguais para todos os candidatos e que a
seleção seja objetiva.
Do contexto probatório ressai que o recorrido ajuizou a presente ação
estribado no argumento de que, como candidato do concurso para
Formação de Praças-Soldados da PMGO, objeto de certame
veiculado no edital n.º 01/PM/SSP/SECTEC – GO, de 17.10.2012,
logrou êxito na primeira e segunda fases do certame, contudo, na
terceira etapa, alusiva à avaliação psicológica, foi considerado
inapto para o ingresso nos quadros da corporação.
Infere-se, ainda, dos autos, que o “desligamento” do recorrido do
concurso teve como causa sua reprovação no exame psicotécnico que,
despojado de um grau mínimo de objetividade, não se presta à
aferição da capacitação do candidato para efeito classificatório.
Incontroverso que a adoção de critérios estritamente subjetivos
naquele exame não encontra respaldo na jurisprudência
predominante dos Tribunais Superiores, mesmo porque, admitido tal
critério, defeso seria ao Judiciário aferir eventual lesão a direito
individual.
Deste modo, a advir a inabilitação do recorrido de avaliação sigilosa
e/ou subjetiva, uma vez não revelados os métodos utilizados, não se
mostra admissível seu tolhimento às fases subsequentes do citado
curso de formação de praças e soldados da PMGO.
A respeito, confira-se o julgado deste Sodalício:
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“AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME
PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Apesar da aceitabilidade da tese no
sentido de que os órgãos públicos, na seleção de seus futuros
servidores, utilizem o teste psicológico previsto em lei, como forma de
escolha daqueles cujo perfil mais se aproxime do patamar
considerado adequado pela entidade, tal avaliação deve obedecer
parâmetros previamente traçados no edital, seguindo critérios que
possam ser objetivamente estabelecidos pelos candidatos. 2. O exame
psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a
personalidade do candidato para aferição isenta de sua capacitação
profissional, não é válida a apreciação meramente subjetiva, que
pode ensejar insegurança jurídica, impossibilidade de aferição da
correção da avaliação, além de propiciar o desvirtuamento do
resultado por arbítrio ou abuso de poder. 3. A ausência de motivação
no exame psicotécnico da exclusão do candidato do concurso público
violam os consagrados princípios constitucionais do direito de defesa
e do contraditório, isto à luz das disposições da Súmula 684, do STF,
ao preconizar a inconstitucionalidade do veto imotivado de
participação de candidato a concurso público. 4. É permitido à
administração pública rever os atos de seus agentes e/ou prepostos, a
invalidá-los se comprovadamente ilegais; entretanto, não exercitada a
prerrogativa, incumbe ao Judiciário perquirir da validade ou não do
ato impugnado, como ocorre no caso. 5. Desmerece censura a
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 16
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decisão monocrática atacada, devendo, pois, ser preservada,
sobretudo porque ausentes elementos e/ou fatos novos a ensejar sua
modificação. 6. Para fins de prequestionamento basta que a decisão
recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.” (TJGO,
DUPLO GRAU DE JURISDICAO 256340-49.2010.8.09.0051, Rel.
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA
CIVEL, julgado em 05/06/2012, DJe 1083 de 18/06/2012).
“AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE CADETE.
CANDIDATO SOLDADO. CONTRA INDICAÇÃO EM EXAME
PSICOLÓGICO. ANTERIOR APROVAÇÃO EM EXAME. LAUDO E
PARECER PSICOLÓGICO QUE REFUTAM A CONTRA-
INDICAÇÃO. DOSSIÊ FUNCIONAL E DECLARAÇÃO
FAVORÁVEIS. CONSEQUENTE HABILITAÇÃO PSICOLÓGICA DO
CANDIDATO AO INGRESSO NO CURSO. ATO ADMINISTRATIVO
VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS/CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 1- Se o soldado militar candidato ao
Curso de Formação de Oficiais foi contra-indicado em exame
psicológico (embora nele já aprovado em exame anterior, quando
ingressou na carreira militar a nove anos), e seu Dossiê funcional e
Declaração do Departamento de Psicologia da corporação militam
sobremaneira à seu favor, bem como a posterior conclusão do Laudo
e Parecer Psicológico contrariam a avaliação da inaptidão
destacando a irregularidade na aplicação do teste pela banca do
certame, impõe-se reconhecer sua higidez psíquica que deve ser
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 17
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considerada apta, até o presente momento, ao exercício do cargo de
Cadete bem como para frequentar o referido curso. 2- Admite-se a
reversão do ato administrativo quando padece de nulidade por violar
os princípios/critérios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que
a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta e
intangível, porquanto não está autorizada a afrontar a lei. REMESSA
OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO
242068-50.2010.8.09.0051, Rel. DES. CAMARGO NETO, 6A
CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2012, DJe 1009 de 23/02/2012).
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E
OBJETIVOS. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR ESSE
MOTIVO DECLARADA INSUBSISTENTE. 1 - Apesar da
aceitabilidade da tese no sentido de que os órgãos públicos, na
seleção de seus futuros servidores, utilizem o teste psicológico
previsto em lei, como forma de escolha daqueles cujo perfil mais se
aproxime do patamar considerado adequado pela entidade, tal
avaliação deve obedecer parâmetros previamente traçados no edital,
seguindo critérios que possam ser objetivamente estabelecidos pelos
candidatos. 2 - Nesse trilho, a eliminação de candidato em sede de
exame psicológico destituído de critérios claros e objetivos, configura
ato desproporcional e desarrazoado, não se amoldando aos nossos
princípios constitucionais, mormente no presente caso, onde se
constatou que pouco mais de 2 (duas) semanas antes o impetrante foi
considerado apto em teste psicológico, ao qual foi submetido por
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 18
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ocasião do certame para ingresso da carreira de Soldados do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 3 - As ingerências do
Poder Judiciário, por violação ao princípio implícito da
razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo,
pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de
forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras
constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. 4 -
Ordem mandamental concedida para restituir ao impetrante o direito
de prosseguir no certame até seus ulteriores termos, mediante
ressalvas pré-estabelecidas. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO,
MANDADO DE SEGURANCA 237887-62.2010.8.09.0000, Rel. DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em
13/01/2011, DJe 749 de 31/01/2011).
Por oportuno, transcrevo os precedentes do colendo Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal
de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da
avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também
a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado,
entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da
natureza especial do cargo, que envolve atividade policial,
assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que
possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado,
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 19
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negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas
exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o
acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige
a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a
possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer
que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos
do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com
a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das
razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato
se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005;
AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no
REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar
a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado
em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de
avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele
inerentes.” (REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
24/04/2015).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. REVISÃO
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 20
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DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização
de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver
previsão legal e editalícia, além de serem objetivos os critérios
adotados para a avaliação e couber a interposição de recurso contra
o resultado. 2. (...) 3.(...) 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no Ag 1193784/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014,
DJe 14/05/2014).
“EMENTA: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE
DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DO
CANDIDATO. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito
deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo
critérios subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que
não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual
arbítrio. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ, 6ª
Turma, Rel. Min. Paulo Medina, AgRg no REsp 443827/BA, DJ
24.10.2005, p. 391).
Nesta seara, a exclusão desmotivada de candidato à participação no
concurso é medida que se afigura manifestamente desprovida de
liceidade; a uma, por eivada de inconstitucionalidade e, a duas, por
se contrapor ao enunciado sumular nº 684 do STF, que assim dispõe:
“É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato
a concurso público.”
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In casu, entre os documentos juntados pela parte autora às fls. 09/10
se encontra o resultado da avaliação psicológica sem assinatura,
apenas com a conclusão da inaptidão do concursado, ora recorrido,
baseado em critérios extremamente vagos e imprecisos.
Como bem registrou o magistrado singular em sua sentença sobre a
ausência de objetividade do teste psicológico aplicado:
“Sem questionar as habilidades profissionais do psicólogo – se é que
redigido por profissional habilitado -, não há como aferir
objetivamente, a ponto de considerar alguém apto ou inapto, o seu
nível de atenção e atribuir certo peso, que comparado a algum outro,
resultaria na aprovação ou reprovação.
Além de vagos e imprecisos, esses termos, que parecem nada dizer
para o senso geral, estão desacompanhados de qualquer
fundamentação, como seria possível fazê-lo, tanto que o exame
particular ao qual o autor submeteu, realizado pela psicóloga Lana
Cláudia Fernandes Lino (fls. 11/12) bem o demonstrou”. (fls.188/189)
Assim é que, corretamente sopesados os fatos e circunstâncias
relatados nos autos, escorreita se mostra a sentença atacada, na
medida em que a inabilitação do autor/apelado deu-se de forma
unilateral e marcada pela subjetividade, talvez revestida de critérios
seletivos discriminatórios que, pelo visto, desautoriza sua exclusão
das fases seguintes do certame.
Assim, improcedentes as teses suscitadas nos dois apelos, impõe-se
manter a sentença monocrática, por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Com efeito, conquanto a necessidade de submissão à avaliação
psicológica esteja devidamente prevista em lei, observo que o edital
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do concurso público quedou-se omisso em relação aos critérios de
avaliação a que se submeteriam os candidatos, assim como ao perfil
psicológico adequado para as atribuições inerentes à atividade
policial-militar, tendo o ato regulador do certame se limitado a fazer
referências a resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Ressalte-se que a própria Resolução nº 001/2002 do Conselho
Federal de Psicologia, citada no edital do concurso (Item 140.5 Fl.
37), dispõe sobre a necessidade desse instrumento expressamente
informar acerca dos critérios a serem utilizados na avaliação dos
candidatos, bem como dos aspectos psicológicos desejáveis para o
desempenho do cargo.
Desta feita, inolvidável que o edital não transpareceu a objetividade
do exame psicológico, pois deixou de transcrever os métodos a serem
utilizados e quais os aspectos relevantes para a avaliação do perfil
psicológico do candidato, restringindo-se a declinar quais seriam os
traços de personalidade incompatíveis para a inclusão na
Corporação.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera
remissão do edital às Resoluções 001/2002, 02/2003 e 025/2001,
todas do Conselho Federal de Psicologia, não é suficiente para
demonstrar a objetividade que deve permear a fase de avaliação
psicológica, sendo necessário o esclarecimento ao candidato não só
dos critérios a serem utilizados na avaliação, mas também do perfil
desejado para o desempenho das atribuições de policial, in casu, do
grupo de Praças/Soldado.
Consequentemente, denota-se que o edital do concurso público
afrontou os princípios da motivação e da publicidade, os quais devem
ser observados pela Administração Pública, sob pena de viciar a
avaliação psicológica realizada nos candidatos, como de fato
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ocorreu.
Destarte, reconhecida a ilegalidade/nulidade do ato administrativo
que considerou o autor inapto no exame psicotécnico, merece ser
mantida a sentença.
Atinente aos honorários advocatícios, tese arguida pelo Estado de
Goiás, primeiro apelante, entendo que o valor estipulado na sentença
deve prevalecer.
Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.
Percebe-se que, no caso em tela, trata-se de causa em que restou
vencida a Fazenda Pública, razão pela qual, consoante determina o
referido dispositivo de lei, devem ser mantidos os honorários
advocatícios fixados de acordo com a apreciação equitativa do
magistrado, observando-se, outrossim, os requisitos constantes das
alíneas do artigo 20, §3º, do aludido Codex.
As alíneas “a”,”b” e “c”, §3º, art. 20, do Código de Processo Civil
evidenciam que, ao fixar o valor dos honorários advocatícios, o juiz
deverá se ater para o grau de zelo do profissional; o lugar da
prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
No mesmo sentido vem perfilhando este Sodalício, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO
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(DPVAT). I - Boletim de Ocorrência Policial. Presunção de
veracidade. É entendimento pacífico desta Corte que não havendo
prova robusta em contrário, a elidi-lo, o boletim de ocorrência goza
de presunção 'juris tantum' de veracidade. II - Invalidez parcial e
permanente configurada. Valor de indenização de acordo com o grau
de invalidez permanente. Impossibilidade. Acidente ocorrido anterior
a Lei nº 11.482/07. 40 salários-mínimos à época do sinistro.
Inaplicabilidade da Tabela da Susep. Nos acidentes ocorridos
anteriores à Medida Provisória nº 451/08, convertida em Lei nº
11.945/09, é desnecessária a aferição do grau de invalidez que
acometeu a vítima na fixação do quantum indenizatório decorrente
de seguro obrigatório - DPVAT, bastando que a lesão seja
considerada permanente. Para tanto, suficiente que o sinistro
provoque sequelas que invalidem permanentemente o segurado,
acometendo-lhe a perda ou redução de função de caráter irreversível.
Tendo o sinistro ocorrido em data anterior à vigência da Lei
11.482/07, forçosa a fixação do seguro obrigatório de acordo com o
artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que estabelece o seu valor em 40
(quarenta) salários-mínimos vigentes na época do sinistro e não
vigentes à época do efetivo pagamento. III - Pagamento devido nos
moldes da alínea 'a' do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Salário
Mínimo. A utilização do salário mínimo como base de cálculo para o
valor da condenação ao pagamento do seguro DPVAT é admissível,
não ocorrendo qualquer ofensa à Lei nº 6.205/75 e ao inciso IV do
artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não serve como fator
de correção de valores, adotado apenas como critério de fixação da
verba indenizatória. IV - Correção monetária. Incidência. A correção
monetária da indenização é devida a partir do sinistro, pois serve
para manter a indenização que era devida à época do acidente de
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 25
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trânsito, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. V - Prequestionamento.
Quanto ao pedido de prequestionamento, estando que a matéria está
exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado tal pleito.
VI - Honorários advocatícios. Majoração. A fixação dos honorários
advocatícios deverá obedecer aos parâmetros fixados no § 3º, do
artigo 20, do CPC, motivo pelo qual, mostrando-se irrisória tal
verba, deve ser majorada ao patamar de 15% sobre o valor da
condenação. VII - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da
decisão. Não trazendo a agravante nenhum elemento capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão proferida em sede de
apelo, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se
incólume a decisão vergastada. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 209127-52.2007.8.09.0051,
De minha relatória, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/06/2012).
“RECURSOS DE AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL À INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRÂNSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. É entendimento pacífico perante o colendo
Superior Tribunal de Justiça de que a indenização securitária deve
ser arbitrada em valores proporcionais à invalidez suportada pela
vítima de acidente de trânsito, inclusive, para os casos que estão sob
a égide da Lei nº 6.194/1974. 2. Consoante remansosa jurisprudência,
a correção monetária incidirá a partir do evento danoso. 3. Ante
valor da condenação, que de pequena monta, cabível a majoração da
verba honorária. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”
(TJGO, APELACAO CIVEL 342660-28.2010.8.09.0011, Rel. DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em
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02/08/2012, DJe 1143 de 12/09/2012).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, CAPUT, CPC.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARTIGO 20, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tendo sido o quantum
cobrado pelo autor, em sua peça vestibular, significativamente
reduzido, cabível se apresenta a aplicação da sucumbência recíproca,
para que os ônus e despesas processuais sejam distribuídos de forma
proporcional e equivalente entre as partes, no percentual de 50%
(cinquenta por cento), arcando cada uma com os honorários de seu
próprio advogado. Inteligência do caput, do artigo 21, do Código de
Processo Civil. 2- Diante do longo período da demanda, assim como
o trabalho realizado pelo profissional da área, os honorários
advocatícios devem ser majorados ao patamar de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. APELO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 35537-
83.1997.8.09.0051, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A
CAMARA CIVEL, julgado em 22/03/2012, DJe 1052 de 27/04/2012).
Partindo dos referidos elementos, o magistrado singular pautou-se
com moderação ao dimensioná-los, evitando a depreciação do
trabalho desempenhado pelo profissional ou o enriquecimento ilícito.
Desta forma, analisando a situação vertente, entendo que o valor dos
honorários advocatícios arbitrados pelo dirigente processual, na
sentença recorrida, se coaduna com o bom senso e a razoabilidade,
requisitos de observância impositiva para a fixação da verba
honorária.
Assim, tenho por bem manter a verba honorária fixado pelo
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magistrado sentenciante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na
norma insculpida no § 4º, do art. 20, do Digesto Processual Civil
Brasileiro, agora devido pela parte requerida/apelante.
Quanto à restituição pela Fazenda Pública das custas e despesas
desembolsadas pelo autor/apelado, tese também arguida pelo
Estado/primeiro apelante, em que pese o artigo 39, da Lei nº 6.830/80
dispor que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos”, quando vencida, esta deverá apenas restituir
à parte contrária os valores por ela adiantados a título de custas e
despesas processuais, conforme reza o parágrafo único do mesmo
dispositivo. Assim, deve a parte autora/apelada ser reembolsada dos
valores gastos no decorrer do trâmite processual a título de
pagamento de custas e demais despesas processuais.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À
COISA JULGADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA.
ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. 1- A
Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas
processuais, porém, se vencida, deverá efetuar, à parte vencedora, o
reembolso dos valores que antecipou. 2- Omissis. 3- Omissis. 4 -
Omissis.” RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS.
IMPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O
SEGUNDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 427631-13.2009.8.09.0000,
Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 1A CAMARA CIVEL,
julgado em 28/09/2010, DJe 677 de 07/10/2010).
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Desta forma, concluindo, merece parcial provimento a primeira
apelação manejada pelo Estado de Goiás, para reformar a sentença e
restringir a condenação do réu/apelante somente na parte em que
condena os requeridos ao reembolso das custas processuais.
No que pertine ao prequestionamento, tese arguida pela Universidade
Estadual de Goiás UEG/segunda apelante, assevero que o magistrado
não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela
parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. A
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça não destoa
desse entendimento, ipsis verbis:
“(…) O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta
entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de
prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal
deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente
necessário ao deslinde do litígio. 5. (…).” (STJ, 6ª Turma, REsp nº
1134689/RR, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
14/03/2014, g.)
“(…) No entanto, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por
elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de
fato ocorreu. (…). Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp nº 90484/AP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
19/02/2013, g.)
Por fim, quanto ao pedido de majoração da verba honorária
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formulado nas contrarrazões recursais, deixo de conhecê-lo, pois não
são as contrarrazões o meio adequado para pleitear reforma da
sentença.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR MEDIDAS
ADEQUADAS. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO EM
SEDE DE CONTRARRAZÕES. INCOMPORTABILIDADE. 1. Em
sede de agravo de instrumento, por tratar-se de recurso secundum
eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão
somente a legalidade e/ou o acerto ou desacerto do ato a quo, sob
pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A
multa diária pode ser fixada não só ao ente municipal, mas também
ao prefeito, já que este é responsável pela efetivação das decisões
judiciais. 3. Não é cabível o pedido de condenação em litigância de
má-fé, formulado em sede de contrarrazões, porquanto há via própria
e adequada para tal desiderato. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 85632-46.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO
MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/07/2015, DJe
1827 de 16/07/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA COM PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 30
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INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ARGUMENTOS NOVOS.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
INVIABILIDADE. I - (…) II - (...) III - (...). IV - (...). V - (…) VI -
Pedido de reforma da sentença em contrarrazões. Impossibilidade.
Inviável a apreciação de pedido formulado em contrarrazões,
porquanto a resposta se destina, apenas, a contra-argumentar o
recurso de apelação. Agravo Regimental conhecido e parcialmente
provido, tão só para a correção de erro meramente material.”
(TJGO, APELACAO CIVEL 329680-54.2008.8.09.0032, DE MINHA
RELATORIA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2015, DJe 1812
de 25/06/2015).”
No que tange à alegação do Estado de Goiás, segundo
agravante, de que a declaração de nulidade do exame psicotécnico em
concurso público deve resultar na determinação de submissão do candidato
a novo exame, observados os critérios e métodos objetivos e a necessária
fundamentação da decisão, esta configura-se nítida inovação recursal, posto
não levantada em sede de contestação (fls. 155/172), motivo pelo qual não
pode ser enfrentada por este Relator no presente recurso regimental, posto
operada a preclusão consumativa.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPORTÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento
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ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 382 do colendo
STJ. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a
capitalização dos juros na forma em que foi contratada. Precedentes
do colendo STJ. 3. É defeso ao recorrente aduzir, por ocasião do
agravo regimental, matéria não versada nas razões do apelo, por
força da preclusão consumativa. 4. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL
231563-29.2012.8.09.0051, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA
SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/08/2013, DJe 1372 de
26/08/2013).
“AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO
APELO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES
DISSOCIADAS. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I- Não obstante a apelação
devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, as razões
do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo
magistrado de origem. II- Não sendo rebatidos especificamente os
fundamentos do julgado, mediante invocação de razões de fato e de
direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação
ao princípio da dialeticidade, bem como ao disposto no art. 514,
inciso II, do CPC, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. III-
Inviável a apreciação, em sede de Agravo Regimental, de matéria não
invocada nas razões do Apelo, por se tratar de inovação de
fundamentos não admitida nesta fase processual seja por força da
preclusão ou da necessária observância do princípio do
contraditório. IV- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as
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questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das
alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a cada
artigo de lei citado pelo recorrente. V- É medida imperativa o
desprovimento dos agravos regimentais que não trazem em suas
razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da
decisão agravada. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS
DESPROVIDOS.” (TJGO, APELACAO CIVEL 75054-
07.2011.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO
REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 13/08/2013, DJe 1368 de
20/08/2013).
Na realidade, o que os agravantes buscam é reabrir a
discussão de matérias já ventiladas e decididas, apenas visando terem
subsídio para recorrerem à instância superior.
Sendo assim, a decisão de gabinete não merece qualquer
censura porque, antes de ser proferida, analisou todas as fundamentações
válidas que pudessem atestar a veracidade das teses dos recursos.
Eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL. NEGADO
SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR A
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I – Omissis. II –
Mantém -se a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 33
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recurso de agravo de instrumento, se a mesma não padece de
qualquer ilegalidade, nem foi apresentado pelo agravante fundamento
novo capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente
firmado. Agravo regimental conhecido e improvido.(TJGO. Ac
138707-8/191. Rel. Dr. Donizete Martins de Oliveira. DJ nº 350, de
08/06/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 - É
lícito ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
improcedente e contrário a jurisprudência assente no respectivo
Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, à luz do que estabelece o
artigo 557, caput do Código de Processo Civil. 2 - Ao interpor agravo
regimental da decisão que negou seguimento ao agravo, deve o
recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as
razões já formuladas na petição do recurso originário, já
apreciadas.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento nº 58.109-0/180, DJ nº 66, de 10/04/08,
Desembargador Zacarias Neves Coelho).
Assim sendo, sem respaldo as argumentações dos
agravantes.
Registre-se, por fim, que, no tocante ao prequestionamento
das matérias discutidas pelos recorrentes, dentre as funções do Poder
Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo.
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Na confluência do exposto, conheço dos agravos
regimentais e nego-lhes provimento, mantendo a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É o meu voto.
Goiânia, 06 de outubro de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
/C10
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Agravos Regimentais em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259)
Comarca de Goiânia
1ª Agravante : Universidade Estadual de Goiás - UEG
2º Agravante : Estado de Goiás
Agravado : Eurípedes Pinto Rabelo Júnior
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
EMENTA: Agravos Regimentais em Apelações
Cíveis. Ação ordinária com pedido de tutela
antecipada. I - Decisão monocrática nos
termos do artigo 557, do Código de Processo
Civil. Possibilidade. A decisão monocrática
encontra-se de acordo com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e dos Tribunais
Superiores, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no
plano material e, ainda, acertada a incidência da
norma contida no artigo 557, do Código de
Processo Civil. II - Impossibilidade Jurídica do
Pedido. Vedação do Controle do Mérito
Administrativo pelo Poder Judiciário. Não
ocorrência. Não se vislumbra carência de ação,
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por impossibilidade jurídica do pedido, em razão
de suposta vedação do controle do mérito
administrativo pelo Poder Judiciário, porquanto o
exame da legalidade dos atos administrativos pelo
último, consoante jurisprudência há muito
consagrada, não ofende o princípio da separação
dos Poderes. III - Exame Psicotécnico. Apesar
da aceitabilidade da tese no sentido de que os
órgãos públicos, na seleção de seus futuros
servidores, utilizem o teste psicológico previsto
em lei, como forma de escolha daqueles cujo
perfil mais se aproxime do patamar considerado
adequado pela entidade, tal avaliação deve
obedecer parâmetros previamente traçados no
edital, seguindo critérios que possam ser
objetivamente estabelecidos pelos candidatos. IV
- Critérios Subjetivos. Inadmissibilidade. O
exame psicotécnico deve adotar critérios
científicos objetivos sobre a personalidade do
candidato para aferição de sua capacitação
profissional, não sendo válida a apreciação
meramente subjetiva, que pode ensejar
insegurança jurídica, impossibilidade de aferição
da correção da avaliação, além de propiciar o
Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 431625-51.2013.8.09.0051 (201394316259) 37
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desvirtuamento do resultado por arbítrio ou abuso
de poder. V - Exclusão do Certame.
Impossibilidade. Ausência de motivação no
exame psicotécnico. A ausência de motivação no
exame psicotécnico da exclusão do candidato do
concurso público viola os consagrados princípios
constitucionais do direito de defesa e do
contraditório, isto à luz das disposições da
Súmula 684, do STF, ao preconizar a
inconstitucionalidade do veto imotivado de
participação de candidato a concurso público. VI
- Submissão a novo teste psicotécnico.
Inovação recursal. Não pode o recorrente
levantar, em sede de recurso regimental, questão
não aventada no apelo, sob pena de ofensa ao
princípio do contraditório e em virtude da
preclusão consumativa da matéria. VII –
Prequestionamento. Ao Poder Judiciário não é
dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo
a este se manifestar expressamente sobre cada
dispositivo legal mencionado pelos agravantes,
mas sim resolver a questão posta em juízo. VIII -
Ausência de elementos novos. Não trazendo os
recorrentes nenhum elemento novo capaz de
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sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, devem ser desprovidos os agravos
internos.
Agravos Regimentais conhecidos e
desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, oralmente relatado e discutido o Agravos
Regimentais nos autos das Apelações Cíveis nº 431625-
51.2013.8.09.0051 (201394316259), da Comarca de Goiânia, figurando
como 1º agravante Universidade Estadual de Goiás - UEG e 2º agravante
o Estado de Goiás e como agravado Eurípedes Pinto Rabelo Júnior.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais e negar-
lhes provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento e que a este se incorpora.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Amaral
Wilson de Oliveira e Ney Teles de Paula.
Presidiu o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
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Esteve presente à sessão o Doutor Waldir Lara Cardoso,
representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 06 de outubro de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
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