franciele caroline alves itajaí, outubro de 2006.siaibib01.univali.br/pdf/franciele caroline...
TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ � UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS SEGUNDO A
DOUTRINA BRASILEIRA
FRANCIELE CAROLINE ALVES
Itajaí, outubro de 2006.
id24618812 pdfMachine by Broadgun Software - a great PDF writer! - a great PDF creator! - http://www.pdfmachine.com http://www.broadgun.com
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ � UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS SEGUNDO A
DOUTRINA BRASILEIRA
FRANCIELE CAROLINE ALVES
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí � UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Clóvis Demarchi
Itajaí, outubro de 2006
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
AGRADECIMENTO
Agradeço primeiramente a Deus, por mais uma
etapa conquistada.
Aos meus pais, Douglas João Alves e Maria das
Dores Alves, pessoas preciosas em minha vida,
as quais me espelho e me orgulho muito.
E ao meu orientador, Clóvis Demarchi, pela
dedicação e atenção.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
DEDICATÓRIA
Dedico aos meus sobrinhos, Joan Cristiann Alves e Ramon Georgi Alves, os quais são fonte de
preocupação nessa sociedade violenta e que me
levaram a realizar esta monografia.
E ao meu namorado, Alexei da Luz Gonsales, a quem me disponibilizou o material necessário
para o empreendimento desse trabalho.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, outubro de 2006
Franciele Caroline Alves
Graduanda
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí � UNIVALI, elaborada pela graduanda Franciele Caroline Alves, sob o
título A eficácia das medidas sócio-educativas segundo a doutrina brasileira, foi
submetida em 13 de novembro de 2006 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: Msc. Maria Fernanda do Amaral Pereira Gugelmin Girardi
e Msc. José Everton da Silva, e aprovada com a nota 9,8 (nove, oito).
Itajaí, outubro de 2006
Msc. Clóvis Demarchi
Orientador e Presidente da Banca
MSc. Antônio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
SUMÁRIO
RESUMO......................................................................................... VIII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
ADOLESCÊNCIA NO BRASIL: HISTÓRICO E LEGISLAÇÃO ......... 3 1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA ADOLESCÊNCIA NO BRASIL.......................3 1.1.1 A CRIANÇA INDÍGENA: (SÉCULOS XV-XVII).........................................................3 1.1.2 A CRIANÇA NEGRA (SÉCULOS XVI-XIX)..............................................................5 1.1.3 AS CRIANÇAS BRANCAS (SÉCULOS XVI-XIX)......................................................7 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DO ADOLESCENTE NO
BRASIL.................................................................................................................12 1.2.1 O CÓDIGO DE MELLO MATTOS DE 1927...........................................................16 1.2.2 CRIAÇÃO DA FUNABEM E PNBEN ................................................................20 1.2.3 CÓDIGO DE MENORES DE 1971 .......................................................................21 1.2.4 CÓDIGO DE MENORES DE 1979 .......................................................................21 1.2.5 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................................24
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 29
ATO INFRACIONAL E MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA .................... 29 2.1 ATO INFRACIONAL.......................................................................................29 2.1.1 SISTEMA DICOTÔMICO E A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ................................34 2.1.2 DEVIDO PROCESSO LEGAL ..............................................................................36 2.1.3 DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ..................................................................37 2.1.4 DA IDADE DO ADOLESCENTE À DATA DO ATO INFRACIONAL ..............................38 2.1.5 DA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO IMEDIATA ....................................................39 2.1.6 DO PRAZO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA..........................................................40 2.2 ADOLESCENTE INFRATOR..........................................................................41 2.2.1 DO RITO LEGAL..............................................................................................44 2.2.2 DO ENCAMINHAMENTO DO ADOLESCENTE INFRATOR .........................................44
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 46
APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS . 46 3.1 APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS....................................46 3.1.1 DA ANÁLISE DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EM ESPÉCIE.............................46 3.1.1.1 Da advertência.........................................................................................47 3.1.1.2 Da liberdade assistida ............................................................................49 3.1.1.3 Da inserção em regime de semiliberdade.............................................50 3.1.1.4 Da internação ..........................................................................................52
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
3.3.1.5 Da obrigação de reparar o dano ............................................................57 3.3.1.6 Da prestação de serviços à comunidade ..............................................59 3.2 CONCEITUAÇÃO DE EFICÁCIA ...................................................................61 3.3 EFICÁCIA DA ADVERTÊNCIA ......................................................................62 3.4 EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO..................................63 3.5 EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE...................65 3.6 EFICÁCIA DA LIBERDADE ASSISTIDA .......................................................67 3.7 EFICÁCIA DA INTERNAÇÃO ........................................................................69 3.8 EFICÁCIA DA INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE ..................70
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 73
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 77
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
RESUMO
A Monografia tem como objeto a discussão sobre a eficácia
das medidas sócio-educativas no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo é de
verificar a eficácia das medidas sócio-educativas apresentadas no Estatuto da
Criança e do Adolescente, frente aos atos praticados pelos adolescentes. Com a
finalidade de verificar a confirmação ou não das hipóteses levantadas, dividiu-se a
monografia em três capítulos. No primeiro capítulo trata-se do histórico da
adolescência no Brasil e da evolução da legislação que trata das questões da
adolescência. O segundo capítulo busca-se caracterizar o ato infracional e as
medidas sócio-educativas apresentados no Estatuto da Criança e do adolescente.
O terceiro capítulo visa analisar e verificar a eficácia das medidas sócio-
educativas frente aos atos infracionais cometidos pelos adolescentes. Analisa-se
a eficácia de cada uma das seis medidas sócio-educativas. Quanto à Metodologia
empregada, registra-se que, o Método utilizado foi o Indutivo. Foram acionadas
as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa
bibliográfica e do fichamento.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a discussão sobre a
eficácia das medidas sócio-educativas. Lembrando inicialmente que o Estatuto da
Criança e do Adolescente estabeleceu diferenciação no tipo de medidas entre as
aplicadas para crianças e para adolescentes. Assim sendo, a criança, pessoa
com até doze anos recebem medidas protetivas. Adolescentes, de doze a dezoito
anos recebem medidas sócio-educativas.
O objetivo da presente monografia é de verificar a eficácia
das medidas sócio-educativas apresentadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, frente aos atos praticados pelos adolescentes.
Para o desenvolvimento da pesquisa estabeleceram-se as
seguintes hipóteses:
a) As medidas sócio-educativas têm aplicabilidade prática na
medida em que for cumprida a letra do Estatuto;
b) As medidas sócio-educativas são ineficazes devido ao
descaso governamental quanto á sua estrutura física de reabilitação e quanto a
aplicação de outras medidas que não a privativa de liberdade;
c) As medidas mais aplicadas são as advertências para as
infrações de menor potencial ofensivo e a internação para as de maior;
d) A medida de internação seria indiscriminadamente
imposta, sendo que na maioria dos casos é imposta com critério, sendo, porém
totalmente ineficaz, não reeducando e não profissionalizando.
Com a finalidade de verificar a confirmação ou não das
hipóteses levantadas anteriormente, dividiu-se a monografia em três capítulos.
No primeiro capítulo trata-se do histórico da adolescência no
Brasil e da evolução da legislação que trata das questões da adolescência.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
2
O segundo capítulo busca-se caracterizar o ato infracional e
as medidas sócio-educativas apresentados no Estatuto da Criança e do
adolescente.
O terceiro capítulo visa analisar e verificar a eficácia das
medidas sócio-educativas frente aos atos infracionais cometidos pelos
adolescentes. Analisa-se a eficácia de cada uma das seis medidas sócio-
educativas.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre a eficácia das medidas sócio-educativas.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, o
Método1 a ser utilizado na fase de Investigação e no relatório da pesquisa será o
Indutivo.
Serão acionadas as técnicas do referente2, da categoria3,
dos conceitos operacionais4, da pesquisa bibliográfica5 e do fichamento6.
1 �Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar,
tratar os dados colhidos e relatar os resultados�. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa
Jurídica- idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed.
rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p.104 . 2 "explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de
abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa". PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 241.
3 �palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia". PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229.
4 �definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal
definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas�. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da
Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229. 5 �Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais�.PASOLD,
Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 240. 6 �Técnica que tem como principal utilidade otimizar a leitura na Pesquisa Científica, mediante a
reunião de elementos selecionados pelo Pesquisador que registra e/ou resume e/ou reflete e/ou analisa de maneira sucinta, uma Obra, um Ensaio, uma Tese ou Dissertação, um Artigo ou uma
aula, segundo Referente previamente estabelecido�. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa
Jurídica, cit.. especialmente p. 233.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
3
CAPÍTULO 1
ADOLESCÊNCIA NO BRASIL: HISTÓRICO E LEGISLAÇÃO
1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA ADOLESCÊNCIA NO BRASIL
1.1.1 A criança indígena: (séculos XV-XVII)
Com uma educação voltada aos princípios e costumes
indígenas, onde instruíam as crianças para a sobrevivência dura e selvagem nas
florestas que então predominavam no Brasil, moldava-se o comportamento e os
hábitos dos índios. Assim diz Chaves7:
Não se personalizavam os índios com o corpo frágil da criança �
�Isso é coisa nossa�. Também os rituais de medo e de dor não
tinham nada de �sadismo�. Traduziam, sim, uma pedagogia de alto
significado cultural que incluía a criança em seu grupo e fazia-a identificar-se com ele. A criança sofria, não castigos corporais
corretivos, impostos por pais disciplinadores, mas o flagelo que lhe ensinava o uso e domínio de suas forças, que lhe ensinava ser
valente. Brincava livre, solta, mas para tornar-se dona de sua vida tinha que sofrer.
Como assim afirma D�Agostini8: �As provas de iniciação
eram as mais rudes, como a flagelação, a tatuagem, a perfuração do septo, dos
lábios e das orelhas etc�. Inclusive era comum os pais cometerem excessos na
forma de educar os seus filhos e, nem por isso, eram punidos ou censurados
pelos demais, sobretudo pelo fato de que, geralmente, toda a tribo participava
ativamente na criação e educação das crianças.
Em diferentes documentos, padres jesuítas e capuchinhos mostraram-se impressionados com o amor que os índios
7 CHAVES, A. M. Infância Abandonada ou Desprotegida. São Paulo: Ipusp, 1998. Tese de
Doutorado. 8 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei... & a Realidade!.
Curitiba: Juruá, 2003. p. 34.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
4
dedicavam a seus filhos. (...) Não havia criança abandonada entre
os indígenas, porque estes não conheciam a prática de atribuir a
estranhos a educação de seus filhos. (...) Esses registros
históricos são documentos comprobatórios de que os índios
brasileiros não tinham o costume de castigar fisicamente os
filhos.9
Com a chegada dos portugueses e com o intuito de
colonizar o Brasil, iniciou-se o processo de catequização dos índios, iniciando
pelos mais jovens que eram mais suscetíveis a influência católica, uma vez que
se encantavam com o rito cristão.
Segundo descreve Veronese10
As crianças e os adolescentes indígenas, submetidos à
catequização jesuíta, viam-se acuados perante tamanha repressão. Os jesuítas acharam por bem e mais fácil primeiro
educar os índios mais jovens, que podiam facilmente encantar-se com os rituais e valores cristãos, abandonando assim seus mitos
e cerimônias considerados pagãos pelos europeus. Momento
visceral de renúncia da cultura autóctone (primitiva) das crianças
indígenas uma vez que certas práticas e valores ainda não se
tinham sedimentado. Sendo assim, crianças eram obrigadas a
presenciar pregações cristãs sob pena de sofrerem rigorosos
castigos físicos (palmatoada, tronco). A palmatória era apenas um
dos tipos de instrumentos utilizados como correção disciplinar. (...)
Estes, assim como os escravos, eram considerados propriedade dos pais patrões, dentro da família patriarcal e, enquanto tal,
sujeitos às mesmas leis disciplinadoras.
Do mesmo modo que os escravos, as crianças indígenas
eram severamente castigadas, com diversas formas e instrumentos para a prática
da punição desumana para com as crianças, conforme suscita Priore11:
9 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 34/37. 10 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p.35 11 PRIORE, Mary Del. O papel branco, a infância e os jesuítas na colônia. In: História da criança
no Brasil, São Paulo: Contexto, 1991. p.16.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
5
Tal como no caso dos escravos, todos esses instrumentos serviam ao tipo de castigo reiterativo e cruel, marca registrada dessa pedagogia: a tunda, o laço, a surra ou a sova, castigo
severo capaz de ser contado e medido em número de atos
punitivos.
1.1.2 A criança negra (séculos XVI-XIX)
Numa perspectiva histórica, entre os séculos XVI e XIX,
muitos negros foram trazidos da África, e o adolescente escravo sofreu muitas
explorações, humilhações e abusos sexuais.
Segundo Martins12, os castigos são um dos capítulos mais
tristes e a região de Campinas, um dos principais pólos cafeeiros do Brasil em
meados do séc. XIX ficou conhecida como um dos locais em que os senhores de
escravos e seus capatazes eram especialmente cruéis.
Durante o regime escravocrata, os jovens recebiam muitos
castigos físicos no Brasil, ficando conhecido como o �anos de ferro�. �Um dos
motivos para os castigos contra os jovens escravos era o hábito da geofagia, o
ato de comer terra associado ao verme do amarelão e à falta de sais minerais no
organismo.�13
Sobre este tema, Veronese14 escreve o seguinte:
Numa sociedade culturalmente escravocrata, na qual os indivíduos de pele escura eram vistos imediatamente como
escravos, a vida dessas crianças e adolescentes � os �ingênuos�,
nome dado às crianças negras nascidas livres ou os �riobrancos�,
conforme a gíria da época, de nada se diferenciava da sofrida vida
dos escravos adultos.
Nesse contexto, a Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco, que
foi promulgada pela Princesa Izabel, no ano de 1871, a qual concedia liberdade 12 MARTINS, J. P.; CÉSAR, J. B.. Infância roubada. Série: criança nos 500 anos: Campinas, 1999. 13 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 37 14 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p.12
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
6
aos filhos de escravas, detinha algumas restrições, o menor ficaria sob o domínio
do dono de escravos e de sua genitora até os oito anos, e após aquele teria que
optar entre auferir do Estado uma indenização ou valer-se dos serviços dos
menores até que estes completassem vinte e um anos, não estipulando o número
de horas de trabalho.
Complementa Veronese15:
E se o senhor optasse pela indenização, o menor passaria para o
Governo que, geralmente, o colocava numa instituição de
caridade, a qual também o exploraria, fazendo-o trabalhar até os vinte e um anos de idade (...) cruelmente separada de sua mãe e
de sua comunidade, perdendo sua identidade familiar e ficando sob os cuidados de uma �administração protetora mas impessoal�.
Conforme Priore16, muitas vezes as crianças negras eram
filhas do senhor feudal, que geralmente não as reconhecia, ficando proibidos da
atenção de suas mães, as quais estavam a serviço do seu senhor.
Freqüentemente os filhos de escravas eram deixados na Casa dos Expostos ou
na Roda, locais em que eram deixados os recém nascidos.
Quanto ao registro nacional dos escravos, a maioria não era
registrada, em razão de registros falsos, quanto ao tema, assim comenta
Veronese17:
A Lei Rio Branco ordenava, ainda, um registro nacional de
todos os escravos, especificando o nome, idade, estado civil, aptidão para o
trabalho e ascendência, se houvesse conhecimento. O escravo que não fosse
registrado, no prazo de um ano seria considerado livre.
15 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p.13 16 PRIORE, Mary Del. O papel branco, a infância e os jesuítas na colônia. In:História da criança no
Brasil. 1991. p. 16. 17 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p.13
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
7
Os senhores deixavam as crianças das escravas na Casa
dos Expostos para alugá-las para amamentar outras por uma quantia segundo
Conrad18, �bem mais atraente�, �em seguida alugavam suas mães como amas de
leite, cuja renda era de 500 a 600 mil-réis em apenas uma ano.�19
Conforme D�Agostini20 as crianças tinham que deixar a
infância muito cedo, em virtude dos abusos em geral, �deixando a infância
precocemente aos 07 anos, a criança de faces negras conheceu todos os rigores
da punição corporal, dos abusos sexuais, da humilhação e do medo imposto
aplicado aos escravos em geral.�
Com a abolição da escravidão, surgiram os imigrantes
italianos e alemães e com eles a urbanização, ocasionando o abandono e a
rejeição das crianças pelas ruas ou nas portas das casas, �escravos recém-
libertos dividiam o mercado de trabalho com eles, e o processo de absorção da
cultura e do comportamento europeu tornou-se uma rotina�.21
1.1.3 As crianças brancas (séculos XVI-XIX)
Até o século XIX, a criança branca era precocemente
obrigada a �brincar� de ser adulto. Assim deviam se portar como tais, e
comumente já praticavam atos sexuais ao recém chegar aos 10 anos como
demonstra D�Agostini22. �Tinham que demonstrar comportamentos adultos, caso
contrário eram também punidos através de castigos físicos�.
Contrair doenças sexualmente transmissíveis não era
problema para a mentalidade da época, podendo até ser considerado viril o jovem
18 CONRAD, Robert. Os últimos anos da escravatura no Brasil.p. 113. 19 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p.13-14 20 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 36-37. 21 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 37 22 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 37
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
8
que finalmente se contaminava, assim diz D�Agostini23: �Meninos-diabos eram
eles considerados até os 10 anos. Depois tornavam-se rapazes, com vícios de
homem. Eram estimulados a sifilizarem-se o mais rápido possível�.
Conforme Freyre24 cita:
O historiador norte-americano Eugene Genovese afirma que o senhor podia bater no seu escravo da mesma forma que batia no seu filho, no contexto de uma truculência paterna comum no Brasil
patriarcal. Com uma diferença: o nhozinho parava de apanhar
quando crescia, enquanto o escravo continuava apanhando até a
velhice, na frente de seus filhos e netos. Nesse tipo de sociedade o homem reinava inquestionavelmente, e a sua virilidade era medida pela crueldade do seu despotismo e pelo número de
mulheres que conseguisse seduzir.
A violência era normal e utilizada como forma de educação
na perspectiva da época, assim, era costumeiro o senhor bater em seus escravos
tanto quanto bater em seus filhos com o mesmo intuito de obter controle.
Entende D�Agostini25 sobre esse assunto:
A vida do menino branco mostrava como à época, a sociedade
brasileira desmerecia a criança. Isso porque numa sociedade
onde seriam os futuros déspotas, mesmo assim, estes não
escaparam de ser cruel e humilhantemente tratados.
Não tinham outro destino as meninas da época como
explana D�Agostini26. �As meninas, criadas em um ambiente rigorosamente
patriarcal, viveram a mais dura tirania dos pais, depois substituída pela tirania dos
maridos. A única alternativa futura para elas, era o casamento.�
23 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 37 24 FREYRE, G. Casa Branca e senzala. Formação da família brasileira sob o regime patriarcal. Rio
de Janeiro. 1994 25 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 38 26 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 38
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
9
Como os meninos, as garotas casavam precocemente com
alguém da escolha de seus pais e já tinham filhos na adolescência, o que
causava mortes ou graves doenças. �As meninas-moças brancas (de origem
européia) casavam-se muito cedo, aos treze ou quinze anos. Os marido,
escolhidos conforme a conveniência dos pais (...) muitas vezes inteiramente
desconhecidos das noivas.�27
Era uma sociedade extremamente supersticiosa, utilizando
contos e assombrações para assustar e amedrontar as crianças. Mais um método
de manter controle sobre os jovens da época. �Enquanto crianças, eram criadas
livremente nos engenhos de açúcar e nas ruas da cidade, e esta liberdade era
controlada por meio de medos e assombrações impostas pelos adultos�28.
Através da Europa, foi difundido ao Brasil o conceito de
existência da infância e necessidade de educação, como acrescenta D�Agostini29:
Todas as transformações ocorridas na Europa em relação à
criança e ao adolescente, tais como a descoberta do sentimento
da infância, o advento da disciplina e da educação como parte da
vida infanto-juvenil, surtiram aqui também seus efeitos.
Sobre o assunto da diversificação de idade, economia e
política na sociedade, entende Veronese30:
A diferença é que a sociedade brasileira estava marcada tanto pela variação etária como pelo acentuado desnível social. Além
disso, a tendência da afirmação do sistema capitalista no
panorama mundial, garantindo o pleno desenvolvimento aos países que por ele optassem, também propiciou uma série de
mudanças no âmbito político e econômico.
27 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 38 28 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 38 29 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 38 30 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p.15
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
10
O Brasil começou a se ingressar no mercado industrial
estrangeiro trazendo com isso novas tecnologias e transformações. No ano de
1889, ocorreu a queda do Império e o surgimento da República, e para destacar
esse período, D�Agostini31 contempla:
As transformações econômicas e societárias que se iniciaram com
o modelo de desenvolvimento brasileiro adotado no pós 64, teve
como conseqüência o empobrecimento acelerado das famílias na
década de 80 (migração exacerbada do campo para a cidade e um grande contingente de mulheres e crianças no mercado de
trabalho).
E ainda conforme Veronese e Rodrigues, o assunto sobre a
situação que se encontrava o país naquela época quanto a uma nova classe
social:
Essa tentativa incessante, dos variados governos, em acompanhar a dinâmica econômica externa sem consultar a
estrutura social e política nacional, levou a derrocada de várias
camadas sociais e de concepções até então estáveis. [...] A
minoria pobre, com o tempo passou a ser maioria e a abrigar uma nova classe: a dos miseráveis.
Além dos adolescentes sofrerem com o autoritarismo do pai,
sofriam com a intervenção estatal �o Estado mostra-se como violentador quando
não supre as carências de crianças cujas condições econômicas são por ele
consideradas insatisfatórias.�32
Dessa forma, Passeti33 concluiu que �(...) a figura da criança
e do adolescente geraram duas vertentes: 1ª - como vítima preferida da violência
familiar e social. 2ª - como violentador, por ser na verdade fruto dessa violência
(concepção do �menor infrator�, �o marginalizado�).�
31 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 39 32 PASSETI, Edson. Violentados: crianças, adolescentes e Justiça. São Paulo: Imaginário, 1995. p.
55. 33 PASSETI, Edson. Violentados: crianças, adolescentes e Justiça. São Paulo: Imaginário, 1995. p.
55.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
11
Nas palavras de D�Agostini34:
Dessa forma, o Estado trata igual ou até pior, os adolescentes que
se envolveram em atos infracionais e os criminosos adultos. Como já se viu, as violências praticadas contra crianças e adolescentes
servem como justificativa para o exercício da disciplina. Atos
autoritários e de extrema severidade, que vitimizam crianças e
adolescente, auto-afirmam a dominação do universo adulto sobre
o infanto-juvenil.
O exercício da violência tem sido utilizado como maneira de
controle, punição ou sobrevivência, mas a justa aplicação desse método deve ser
analisado sob diversos ângulos:
Se ela é exercida pelo Estado através de suas atividades
legislativas, judiciárias e executivas é aceita como forma de punição/correção, fundamental para o processo de reeducação e
desenvolvimento da sociedade; se ela é praticada nas relações
familiares, interpessoais ou trabalhistas, é percebida como um
padrão de comportamento normal no exercício da formação e da
educação do cidadão. No entanto, se ela é praticada por adultos,
crianças e adolescentes na busca de sua sobrevivência,
transgredindo regras e normas estabelecidas é considerada
infame e deve ser reprimida e punida.35
Nesse quadro de mudanças que se insere o menor brasileiro
do início do século XX, de um lado o crescimento econômico, industrial e urbano
e do outro, as crises sociais, miséria e marginalidade.
De acordo com D�Agostini36:
Numa sociedade a ficção da cordialidade como forma ideológica
de mascarar a prática histórica e cotidiana da violência em suas
várias formas. A sociedade brasileira costuma recorrer à violência
como forma privilegiada de solucionar conflitos urbanos, rurais,
34 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 42. 35 GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo & AZEVEDO, Maria Amélia. Mania de bater: a punição
corporal doméstica de crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Iglu, 2001. p. 15-22 36 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 42.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
12
familiares, institucionais etc. (...) Tenta-se, portanto, a todo custo, encontrar um �culpado� para uma questão que na realidade é só
conseqüência de fatores - causa da criminalidade como um todo.
Diante dessas situações, o menor não tinha outra
opção, senão, nas ruas da cidade, �local perfeito para por em prática as
artimanhas que garantiriam sua sobrevivência"37, culminando com o crime.
De acordo com Segundo38:
O comportamento dos menores nas ruas da cidade, transitando entre atividades lícitas e ilícitas, contraria a moral dessa sociedade
urbana calcada no valor trabalho/honestidade em oposição à
vadiagem/criminalidade. �
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DO ADOLESCENTE NO
BRASIL
Por volta do ano de 1823, época em que o Brasil vivia
sob o regime da escravidão, preocupado com a situação do menor, José
Bonifácio apresentou um projeto, mas determinava as mesmas condições
que eles estavam submetidos.
De acordo com Veronese39:
O Estado brasileiro, de forma ainda bastante embrionária,
começou a se preocupar com a criança, após sua independência
política quando, na Constituinte de 1823, José Bonifácio
apresentou um projeto que visava o menor escravo. A linguagem
desse projeto revelava mais uma preocupação com a manutenção
da mão-de-obra, do que uma real consideração com os direitos
humanos da criança escrava.
37 SANTOS, Marco Antonio Cabral dos. Criança e criminalidade no início do século. In: História
das Crianças no Brasil. 2 ed. São Paulo: Contexto, 2000, p. 214. 38 SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança e do adolescente. Jus Navigandi,
Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Acesso em: 15 mar. 2006. 39 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999.p. 11.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
13
A Constituição do Império de 1824 e da República de 1891,
foram omissas quanto a questão do adolescente, deixando de lado a situação em
que ele se encontrava. Já o Código Penal da República do ano de 1890, se
referiu aos menores, como descreve Veronese40:
Enquanto que o Código Penal da República, de 1890, dispunha
como não criminosos os menores de nove anos, bem como os
maiores de nove e menores de quatorze que agiram sem o completo discernimento (art. 27, § 1º e §2º - Título III).
Sob a influência da intelectualidade nacional, durante o
segundo Império, diante do fato da escravidão, foram adotadas medidas
abolicionistas, como a Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco, prevendo a não
separação das crianças de seus pais escravos.
Já conforme Campos41, o Brasil começou a se preocupar
com a criança no ano de 1693:
A legislação brasileira a respeito de menores teria surgido no
Brasil com a Carta Régia de 1693, que determinava ao
Governador da Capitania do Rio de Janeiro que ficasse com as
crianças enjeitadas ou ao desamparo, aos cuidados da Câmara e
dos bens do Conselho.
No ano de 1830, o Código Criminal do Império fez uma
distinção entre os menores infratores42:
Quanto aos menores que houvessem praticado um ato antisocial, o Código Criminal do Império Brasileiro (1830) distinguia os infratores em quatro classes:
-os menores com menos de 14 anos seriam presumidamente irresponsáveis, salvo se ficasse provado que tivessem agido com
discernimento;
40 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 19. 41 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 43. 42 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 44.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
14
-os menores com menos de 14 anos que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos a casa de correção pelo tempo
que ao Juiz parecesse conveniente. O recolhimento, entretanto, não podia exceder os 17 anos de idade do menor;
-os menores com mais de 14 anos e menos de 17 anos ficariam sujeitos à pena de cumplicidade (dois terços da que caberia ao adulto) se ao Juiz parecesse justo;
-os menores com mais de 17 e menos de 21 teriam sua pena diminuída pela atenuante da menoridade.
43
Já o Código Penal Republicano do ano de 1890 fez
modificações, colocando o menor de nove anos como não criminoso e fazendo
alterações no sistema44:
1º - Irresponsabilizando totalmente os menores com menos de 9 anos;
2º - Determinando o recolhimento a estabelecimento disciplinar industrial, pelo tempo que ao juiz parecesse necessário, desde
que não excedesse os 17 anos, dos menores com mais de 9 e menos de 14 anos, que tivessem agido com discernimento;
3º - Obrigando a imposição das penas de cumplicidade ao menor
com mais de 14 e menos de 17 anos;
4º - Mantendo a atenuante da menoridade para os infratores com mais de 17 e menos de 21 anos.
Como forma de normatizar o serviço de subsídio e amparo à
criança, foi criada a Lei Orçamentária nº 4.242, concedendo ao menor infrator
algumas vantagens, as quais davam a ele total irresponsabilidade, não sabendo
diferenciar o ato lícito do ilícito, segundo nos descreve Campos45:
43 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p.45. 44 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 46. 45 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p.47.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
15
A Lei Orçamentária nº 4.242 de 5 de janeiro de 1921,
curiosamente, em seu art. 3º, normatizou a organização do
serviço de assistência e proteção à infância abandonada e
delinqüente. Introduziu substanciosas mudanças no referente aos
menores autores de crime e contravenções ao considerar o menor
com menos de 14 anos, totalmente irresponsável e improcessável
(§ 16, do art. 3º) e, ainda, eliminar o critério do discernimento
como maneira de se aferir a responsabilidade do autor de um ato delituoso. É bom notar que o dispositivo mais empregado deve ter
sido o que dispunha o §37, do citado art. 3º: �Em falta de
estabelecimento adequado à execução do regime criado por esta
lei, os menores condenados serão recolhidos, para cumprimento
da pena, a prisões independentes das dos condenados maiores�.
Considerando culpado, o menor deveria ser recolhido a uma escola de reforma, pelo prazo de um a cinco anos. Embora a legislação nova tenha introduzido vário melhoramentos ainda se falava em recolhimento por prazo determinado, o que equivale a um apenas e, também, em livramento condicional. Em
contrapartida o processo deveria ser especial.
No início do século XX, a discussão era sobre a criança ser
o papel fundamental para transformar o Brasil, fazendo surgir manifestações
cobrando do Estado auxílio aos menores desamparados e criminosos, ocasião
chamada de �Cruzada pela Infância�.
Conforme completa Rizzini46 sobre as preocupações
naquela época sobre a criança. �Em 1906, Alcindo Guanabara apresenta o
primeiro Projeto de Lei, na Câmara dos Deputados, que trata da assistência e
proteção à infância a partir da visão da ordem e da higiene.�
O Decreto nº 16.272, adicionou a liberdade assistida em
substituição ao livramento condicional, dando ao menor delinqüente a condição
de ficar sob visão e encargo dos pais, conforme Campos47 esclarece:
Em 1923, através do Decreto nº 16.272, foi aprovado o
regulamento que dizia respeito à assistência e proteção aos
menores abandonados e delinqüentes, introduzindo uma
46 RIZZINI, Irene. A criança e a Lei no Brasil. UNICEF/CESPI/USU, Brasília/DF 2000. 47 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 48.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
16
importante modificação, ou seja, o livramento condicional foi
substituído pela liberdade vigiada que consistia em ficar o menor
em companhia e sob a responsabilidade dos pais, tutor ou aos cuidados de um patronato, e sob a vigilância do Juiz, sob condições.
Com a criação do primeiro Juizado de Menores, em
1924, inicia-se um novo momento, dando ao juiz a condição de declarar a
situação jurídica do menor abandonado ou infrator, que segundo
Veronese48 �(...) graças as incasáveis lutas em favor da criança desvalida, pelo
jurista e legislador Mello Mattos. (...) Decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de
1923 (Cap. I, art. 37).�
1.2.1 O Código de Mello Mattos de 1927
No ano de 1926, sob outro Decreto Legislativo, foi aprovado
e convertido no Decreto n. 17.943 � A de 12 de outubro de 1927, o primeiro
Código de Menores da América Latina, o qual instituía sobre a lei penal em
relação aos menores, conforme descreve Veronese49:
Foi somente em 1926 que, através do Decreto Legislativo, nº
5.083 de 1-12-1926, foi instituído o Código de Menores, que seria
consolidado em 1927, o qual veio disciplinar a incidência da lei
penal com referência aos menores:
Menos de 14 anos � improcessável, com internamento, porém, se
tratar de menor pervertido ou doente;
Mais de 14 anos e menos de 18 anos � processo especial;
Mais de 16 anos e menos de 18 anos, evidenciando periculosidade, internação em estabelecimento especial;
Mais de 18 e menos de 21 anos, atenuante da menoridade.
48 VERONESE, Joisiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 23. 49 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 50.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
17
Em decorrência da precária situação da política da época, o
Código de Menores do ano de 1927 não prosperou, conforme Veronese50 informa:
Sobre o Código de Menores de 1927, convém ainda ressaltar que,
apesar dos esforços de Mello Mattos e seus sucessores, estes
tiveram como uma barreira praticamente instransponível, em virtude da política da época, a falta de recursos e de autonomia
para a manutenção dos institutos já existentes e a implantação de
novos. De forma que as reclamações oriundas dos juízes de
menores nesse sentido eram constantes.
Através do Decreto n. 3779, foi criado no ano de 1941 o
SAM � Serviço de Assistência a Menores, com a função de amparar a situação
dos menores51 �tinha-se como meta centralizar a execução de política nacional de
assistência, desse modo, portanto, o SAM se propunha ir além do caráter
normativo do Código de Menores de 1927.�
Segundo Rizzini52, afirma:
Durante 20 anos, esse projeto foi debatido e negociado; em 1927, foi promulgado o Código de Menores, chamado de Código Mello
Mattos, por ter sido ele o primeiro Juiz de Menores do Brasil e da
América Latina. O Código de Menores Mello Mattos perdurou por
60 anos, quando sofreu, em 1979, uma reformulação em que se
introduziu a doutrina da situação irregular do menor, não se
modificando porém, a concepção da criança e do adolescente
como "menor abandonado" e "delinqüente".
Sobre o SAM, Teixeira53 entende que ficou marcado por
seus procedimentos impróprios:
Data de 05 de novembro de 1941 o Decreto 3.779 que criou o Serviço de Assistência a Menores�SAM, em substituição ao
50 VERONESE, Joisiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 31. 51 VERONESE, Joisiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 32. 52 RIZZINI, Irene. A criança e a Lei no Brasil. UNICEF/CESPI/USU, Brasília/DF 2000. p. 10. 53 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e tendências da
doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 311.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
18
Instituto Sete de Setembro, que tinha a atribuição de prestar, em
todo o território nacional, amparo social aos �menores desvalidos
e infratores�. Por seus métodos inadequados de atendimento e
estrutura sem autonomia, o SAM ficou marcado como um sistema caracterizado por seus métodos inadequados e pela repressão
institucional à criança e aos jovens.
De acordo com Teixeira54 o Código de Mello Mattos
�representou uma iniciativa precursora dentro da legislação brasileira destacando-
se pela assistência aos menores de 18 anos. (...) teve uma visão correspondente
aos conceitos então vigentes, abrangendo num mesmo entendimento o �menor
abandonado� e o �menor delinqüente�, embora pretendendo oferecer a um e a
outro �assistência e proteção�.
Proibindo o processo penal de qualquer espécie ao menor
delinqüente na idade de 14 anos, consoante o artigo 68 e seguintes, objetivando o
estado físico, moral, mental da criança e a situação social, econômica e moral dos
pais.
Sobre liberdade vigiada, Teixeira55 descreve:
�Entendia a propósito da �liberdade vigiada� (artigo 92) em
que tinha em vista os casos de �menores delinqüentes�,
sempre �em companhia dos pais, tutor ou do curador, ou
ainda aos cuidados de patronato�, mas sob a vigilância do
Juiz.�
Mantendo a atenuante entre os 18 a 21 anos, o Código
Penal que entrou em vigor no ano 1942, fixou a responsabilidade em 18 anos e
em contrapartida no ano de 1943, foi inserida alterações na legislação, conforme
Campos56:
54 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e tendências da
doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 309. 55 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e tendências da
doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 310. 56 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 51.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
19
Como decorrência da entrada em vigor do Código Penal de 1940,
editou-se o Decreto Lei nº 6.026 em 1943, o qual introduziu algumas modificações na legislação então vigente:
Menor com menos de 14 anos, improcessável, embora sujeito à
imposição de medidas de assistência e proteção, se for o caso;
Menor com mais de 14 e menos de 18 anos � internamento em estabelecimento de reeducação ou profissional.
Nesse contexto, que vigorou até 1967, o menor que
cometesse algum crime poderia ser levado a um estabelecimento para ser
reeducado, conforme afirma Campos57:
Este sistema vigiu até 1967, com o advento da famigerada Lei 5.258. Segundo ela, se um menor com mais de 14 anos e menos de 18 praticasse um crime a que fosse cominada pena de reclusão, o juiz seria obrigado a mandá-lo internar em estabelecimento apropriado para a sua reeducação por prazo que
não seria inferior a dois terços do mínimo, nem superior a dois
terços do máximo da pena privativa de liberdade prevista pelo
Código Penal.
Foi um passo a frente à criação do Código de Mello Mattos,
representando o início de uma preocupação com a dificuldade social sobre a
dificuldade da criança e do adolescente em todos os seus aspectos, conforme
Teixeira58 escreve:
Antecedendo às grandes medidas tomadas pelos Organismos
Internacionais e não obstante os defeitos naturais em um diploma
pioneiro, é lícito aponta-lo como um código precursor, o qual
colocou o Brasil na vanguarda dos países latino-americanos e o preparou para enfrentar a questão da infância desassistida
agravada pela problemática social, neste último meio século.
57 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 51. 58 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e tendências da
doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 310.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
20
De acordo ainda com Campos59, �(...) em virtude da grande
celeuma levantada, esta lei teve pouca duração e foi substituída, em 1968, pela
de nº 5.439 que restabeleceu, basicamente, o critério do Decreto Lei nº 6.026, de
1942.�
1.2.2 Criação da FUNABEM e PNBEN
No ano de 1964, criada para ficar no lugar do SAM, o qual
não obteve sucesso, a FUNABEM veio para resolver o problema social do menor,
com propostas de uma Política do bem-estar do menor - PNBEN , não tiveram
efeito e sim o aumento da marginalidade segundo Veronese60:
Assim, a criação da FUNABEM � Fundação Nacional do Bem-estar do Menor, pela Lei n. 4.513, de 1º de dezembro de 1964,
veio responder ao �clamor público� que passou a exigir, por parte
do Governo, alguma solução diante do descrédito que se tornou o
SAM, a própria percepção das elites frente ao problema da infância, bem como aos desajustes interburocráticos nas
instituições estaduais de atendimento, juizados de menores e
policiais, haja vista a ausência de uma política, além das
prescrições do Código de Menores, que estabelecesse uma
linguagem comum e específica para tal atuação.
Para Teixeira61, a FUNABEM, tinha como finalidade principal
�fixar as diretrizes fundamentais da Política Nacional do Bem-Estar do Menor. (...)
propunha substituir a repressão e segregação por programas educacionais. (...)
previa ramificações nos Estados e Municípios através das Fundações Estaduais
do Bem-Estar do Menor � FEBEMS�.
Referente a FUNABEM, Teixeira62 anota:
59 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 52. 60 VERONESE, Joisiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 32-33 61 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e tendências da
doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 311. 62 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e tendências da doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 310
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
21
Como entidade educacional, a Funabem atendia inicialmente os alunos em regime de internato, semi-internato e
externato; com a retirada dos jovens desassistidos das ruas, sem programas definidos, a entidade conduziu rapidamente ao regime carcerário, acarretando graves problemas. Com a
entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente
em 12 de outubro de 1990 (Lei 8.069/90), a Funabem foi
transformada em Fundação Centro Brasileiro para a Infância
e Adolescência�FCBIA, propondo gradativa extinção dos
internatos e modificando totalmente as propostas de atuação
deste órgão dentro da nova doutrina jurídica da proteção
integral da criança adotada pelos documentos
internacionais.
1.2.3 Código de Menores de 1971
Sem prever de forma expressa os direitos da criança e do
adolescente, o Código de Menores do ano 1971, conforme Albergaria63:
O Código de Menores de 1971 não previa expressamente os
direitos da criança e do adolescente, embora já existissem a Carta
de 1924, a Declaração de 1959, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 e os Pactos Internacionais: dos Direitos Civis e Políticos e de Direitos Sociais e Econômicos,
ambos de 1966. (...) A ONU ainda elaborou outras declarações de
vocação universal, como a Declaração Internacional dos Direitos
da Criança (1959), as Regras Mínimas de Beijing (1985) e a
Convenção dos Direitos da Criança (1989).
1.2.4 Código de Menores de 1979
Nesse contexto, o Código de Menores de 1979 estabeleceu
uma revisão do Código de Menores do ano de 1927, continuando com o tema
principal de assistência e coação quanto aos menores infratores e abandonados.
63 ALBERGARIA, Jason. Direito penitenciário e direito do menor. Belo Horizonte: Mandamentos,
1999. p.173-174.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
22
Inserindo o conceito de menor em situação irregular, pois muitas crianças
estavam na infância em perigo, conforme retrata Veronese64:
Dentro deste panorama surge o Código de Menores de 1979, Lei
n. 6.697, de 10 de outubro de 1979, no Ano Internacional da Criança. Com tal Código se dá o estabelecimento de um novo termo: �menor em situação irregular�, que dizia respeito ao menor
de 18 anos de idade que se encontrava abandonado materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta e ainda o autor de infração penal.
Abrangendo os casos de abandono, prática de infração
penal, desvio de conduta, o Código de Menores de 1979 foi um meio de controlar
a problemática que girava em torno das crianças e dos adolescentes, segundo
Teixeira65:
O Código de Menores de 1979 (Lei 6.697 de 1 de outubro de 1979) adotou a Doutrina de Proteção ao Menor em Situação
Irregular, que abrange os casos de abandono, a prática de
infração penal, desvio de conduta, falta de assistência ou
representação legal; enfim, a lei de menores era instrumento de
controle social da infância e do adolescente, vítimas de omissões
da Família, da Sociedade e do Estado em seus direitos básicos. O
Código de menores não se dirigia à prevenção, só cuidava do
conflito instalado. O Juiz de Menores atuava na prevenção de 2º
grau, através da polícia de costumes, proibição de freqüência em
determinados lugares, casas de jogos etc.
Teixeira66 citando Paulo Lúcio Nogueira67 o qual se refere ao
artigo 2º, em que menor em situação irregular é aquele em que se encontra numa
situação de se marginalizar mais ampla, diante do fato de que o abandono
64 VERONESE, Joisiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 35. 65 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e tendências da
doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 312. 66 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e tendências da
doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 312. 67 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários ao código de menores. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1988.
p.13-14.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
23
material ou moral está mais próximo da criminalidade. �(...) a situação do menor é
decorrente da própria situação familiar, seja pelo estado de pauperismo
(abandono material), seja em virtude de riqueza (desvio de conduta)�.
Embora este Código de Menores tenha constituído uma
melhoria em relação à situação irregular do menor, admitia condições
controvertidas, as quais toleravam muitas questões, segundo Veronese68;
A idade de 18 anos dos menores que se encontravam em situação irregular estava vinculada, como se observa, ao sistema
adotado pelo Código Penal, art. 27, que os exclui das sanções
penais, sujeitando-os, no entanto, às normas previstas por
legislação especial.
Aos jovens entre 18 e 21 anos eram designados medidas de
internação, não possibilitando a reinserção na sociedade por entender que ainda
possuíam desvio de conduta, permanendo sob os cuidados do Juízo de Menores,
conforme Veronese69 cita:
Quando o Código de Menores, no seu art. 1º, II, fazia referência
aos menores entre 18 e 21 anos, designava especialmente os
chamados jovens-adultos, autores de delitos praticados antes dos 18 anos, que implicavam em medida de internação. No entanto,
estes jovens-adultos, mesmo tendo alcançado a maioridade, não
podiam se reinserir na sociedade por continuarem apresentando os mesmos desvios, os mesmos problemas que os levaram à
internação, e assim permaneciam sob a jurisdição do Juízo de
Menores, sujeitos às medidas previstas no citado Código.
Deste modo, a internação era mantida depois dos 18 anos,
tendo, todavia, como limite a idade de 21 anos. �(...) vedada à aplicação extensiva
68 VERONESE, Joisiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 36 69 VERONESE, Joisiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 36
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
24
de preceitos do Código Penal, uma vez que, durante a menoridade, seria
inaplicável o Estatuto Repressivo, em face da inimputabilidade penal.�70
No entanto o Código Penal de 1969 desejou restaurar o fato
de que o menor não obtinha o discernimento quanto ao fato delituoso, diminuindo
para a idade de 16 anos, conforme Veronese 71. �Graves críticas se fizeram ao
art. 33 do novo Estatuto Penal que, finalmente foi modificado, através a Lei nº
6.016, de 31 de dezembro de 1973, para a seguinte redação: O menor de 18 anos
é inimputável.�
O Código de Menores tentou suprir a situação das crianças
e adolescentes da época, e foi revogado pela Lei 8.069 de 1990, surgindo nos
moldes do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, propondo um novo modelo
para proteção infanto-juvenil.
Nesta abordagem em torno dos direitos da criança e do
adolescente nas constituições brasileiras, sem dúvida alguma a
atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada
a 5 de outubro de 1988, representa um marco na prolatação de
uma série de novos direitos, ao quais foram o resultado da
participação ativa da sociedade junto à Assembléia Nacional
Constituinte, num trabalho que se estendeu por mais de um ano.
1.2.5 O Estatuto da Criança e do Adolescente
Instituído como Lei Federal nº 8.069, na data de 13 de julho
de 1990, seguindo a Doutrina da Proteção Integral à criança e ao adolescente,
conforme o artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Em 267 artigos,
garantindo e determinando a crianças e adolescentes, direitos, deveres e
responsabilidades, assim como para o Estado quanto para a família, os quais
compõem a sociedade.
70 VERONESE, Joisiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 37. 71
CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978. p. 52.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
25
Nas palavras de Albergaria72, sobre o Estatuto:
O Estatuto, ao explicitar o art. 227 da Constituição de 1988,
incorpora as normas de Beijing e as da Convenção dos Direitos da
Criança que integram a Declaração Internacional dos Direitos
Humanos. Segundo Annina Lahale, a legislação brasileira é a
primeira dos países latino-americanos a incorporar as normas da
Convenção e das Regras de Beijing, que devem servir de base às
legislações nacionais para proteção das crianças que são vítimas
de injustiça social, econômica ou jurídica.
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi instituído como
uma lei de proteção integral à criança de até 12 anos e ao adolescente de 12 a 18
anos onde todos os direitos fundamentais e deveres das crianças e dos
adolescentes estão inscritos, assim como os direitos processuais e derivados da
sentença.
Sobre os direitos fundamentais Albergaria73 expõe o
seguinte:
Os direitos fundamentais do menor estão previstos nos arts. 7º a
69 do Estatuto. Menciona-se o direito à vida como primeiro dos
direitos fundamentais por constituir a existência da criança o
superior interesse da família e da sociedade.o direito à vida é
condição básica para se realizar plenamente a pessoa humana.
Para Veronese74 a criação do Estatuto significou uma
revolução:
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a relevante função
ao regulamentar o texto constitucional, e fazer com que este último não se constitua em letra morta. No entanto, a simples
existência de leis que proclamem os direitos sociais, por si só não
consegue mudar as estruturas, antes há que se conjugar aos
72 ALBERGARIA, Jason. Direito penitenciário e direito do menor. Belo Horizonte: Mandamentos,
1999. p.174. 73 ALBERGARIA, Jason. Direito penitenciário e direito do menor. Belo Horizonte: Mandamentos,
1999. p.177. 74 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr,
1999. p. 101.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
26
direitos uma política social eficaz, que de fato assegure
materialmente os direitos já positivados.
Por um processo lento, no ano de 1989 a Convenção
Internacional dos Direitos da Criança das Organizações das Nações Unidas
marcou decididamente a modificação das políticas públicas voltadas a essa
população, culminando na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre a situação da criança e do adolescente, Rizzini75
afirma:
Todo esse processo histórico de quase 500 anos, que vai até
início 1989, deixou a herança de uma concepção e prática de
assistência asilar e de segregação às crianças e aos
adolescentes. Com o discurso de "ser para o bem da criança" e de
"salvá-la do seu meio promíscuo", muitas delas foram retiradas de suas famílias.
E ainda conforme a Liberati76 o Estatuto da Criança e do
Adolescente inovou e revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, com base nos direitos
próprios das crianças e dos adolescentes �(...) na condição peculiar de pessoas
em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e
integral (TJSP, AC 19.688-0. Rel. Lair Loureiro).�
O Estatuto da Criança e do Adolescente conservou a
internação somente como medida sócio-educativa para adolescentes que
cometerem ato infracional e determinou o fim dos internatos de proteção e
assistência.
Conforme Albergaria77 cita Veillard Cybulski:
A proteção do adolescente infrator ou em perigo moral representa
um investimento análogo ao investimento com a educação. O
75 RIZZINI, Irene. A criança e a Lei no Brasil. UNICEF/CESPI/USU, Brasília/DF 2000. p. 29. 76 LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo,
Malheiros, 1997. 4 ed . p 13 77 ALBERGARIA, Jason. Direito penitenciário e direito do menor. Belo Horizonte: Mandamentos,
1999. p.180-181.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
27
capital fundamental de uma nação é a população de
adolescentes, da qual dependem a sus sobrevivência e
prosperidade. Uma juventude sadia, instruída e bem educada,
preparada para a idade adulta e integrada na vida da nação é um
instrumento da mais alta valia.�
Através das declarações e convenções internacionais que
foram aprovados é que se resultou na criação do Estatuto da Criança e do
Adolescente no entendimento de D�Agostini78 �(...) sendo acatados pelo Brasil,
culminaram na promulgação da Lei nº 8.069/90�.
(...) em 1959, foi aprovado pela ONU a Declaração Universal dos
Direitos da Criança. (...) Em sessão de 20 de novembro de 1989,
a Assembléia Geral da ONU aprovou por unanimidade à
Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças e trouxe
a Teoria da Proteção Integral como eixo básico dos direito infanto-juvenis.
É também no entendimento de D�Agostini79 a revolução que
trouxe a criação do ECA, �(...) inovando e adotando a doutrina da Proteção
Integral, passando a vigorar, pela nova legislação, os direitos das crianças
reconhecidos pela ONU (...)�, para as crianças e adolescentes.
O Estatuto determina que havendo ameaça ou violação de
direitos de crianças ou adolescentes, estes terão a sua disposição serviços do
município para que os responsáveis sejam levados à Justiça para se explicar e
sejam tomadas as devidas providencias.
A esse respeito, a doutrina de D�Agostini80:
Neste sentido, o ECA prevê que, quando houver ameaça ou
violação de direitos da população infanto-juvenil, a vítima terá à
sua disposição todo um aparato se serviços municipais, devendo
78 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 65 79 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 69 80 D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em conflito com a lei...& a realidade!. Curitiba:
Juruá, 2003. p. 69.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
28
o vitimizador, seja ele ou a família, a sociedade ou o Estado,
prestar contas perante a Justiça da sua ação ou omissão.
Sobre a nova forma de ver o adolescente, a mesma autora
contempla:
O Estatuto da Criança e do Adolescente em resposta aos ditames da Doutrina da Proteção Integral à criança e ao adolescente,
adotada pela Constituição Federal em seu art. 227 e com respaldo
na normativa internacional, em especial, as chamadas �Regras de
Beijing� (Regras Mínimas das Nações Unidas para proteção dos
jovens privados de liberdade) e as �diretrizes de Riad� (Diretrizes
das Nações Unidas para prevenção da delinqüência juvenil�,
estabeleceu uma nova forma de ver, de compreender e de atender o adolescente em conflito com a lei, aquele acusado da prática de ato infracional.�
Com referência ao adolescente que comete crime, o
Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 103 determina: �Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal�. E quanto a
inimputabilidade dos menores, reza o artigo 104: �São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à
data do fato.�
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
29
CAPÍTULO 2
ATO INFRACIONAL E MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
2.1 ATO INFRACIONAL
Ato infracional é toda conduta tipificada na lei como crime ou
contravenção penal, de acordo com o artigo 103 do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.
Diante disso, observa-se que o legislador confirmou o
princípio constitucional da legalidade ou da anterioridade da lei, segundo o qual
só haverá ato infracional, se houver uma figura tópica penal, anteriormente
prevista na lei.
Pela definição finalista, crime é fato típico e antijurídico. A
criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenche o requisito
da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena.
Isso porque a imputabilidade penal inicia-se somente aos 18
(dezoito) anos, ficando o adolescente que cometa infração penal sujeito à
aplicação de medida sócio-educativa por meio de sindicância.
Dessa forma, a conduta delituosa da criança e do
adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o
crime como a contravenção.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
30
Sobre contravenção penal, a qual não teve um conceito
definido pelo sistema penal, Liberati81 afirma:
A contravenção penal, por sua vez, não recebeu uma definição
ontológica em nosso sistema penal. Dela tem-se apenas o enunciado no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal � Decreto �lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941, segundo o qual a contravenção é �a infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de prisão simples ou de multa�.
A doutrina considera a contravenção penal um ato ilícito
menor que o crime, distinguindo-a, somente pela aplicação da pena. A conduta
infracional praticada por crianças e adolescentes precisará estar adequada a
figura típica descrita como crime ou contravenção penal.
Como afirma Liberati82:
Ao estabelecer o princípio da legalidade, o Estatuto sinaliza sua
integração com o ordenamento penal pátrio, ou seja, a conduta
infracional praticada por crianças e adolescentes deverá estar
adequada àquela figura típica descrita como crime ou
contravenção penal a que todos estão sujeitos.
Os atos praticados pelos menores de 18 anos são
considerados �atos anti-sociais�, assim considerados pelo novo sistema e pela
coerência entre fato e norma, segundo Liberati83:
Essa integração entre fato e norma recebe, pelo novo sistema, o mesmo tratamento identificador, quer para adultos, quer para menores de 18 anos, abolindo a figura dos �desvios de conduta�,
previstas na Lei n. 6.697/79, como se o menor de 18 anos não
praticasse atos delituosos, mas �atos anti-sociais�, reveladores de
uma �situação irregular�.
81 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.93. 82 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.93 83 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.93.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
31
Deste modo, se o ato cometido por adolescentes encontrar-
se correspondente ao tipo penal então terão praticado um ato descrito como crime
ou contravenção penal ou, como optou o Estatuto, um ato infracional.
Conforme Liberati84, o crime cometido pelo menor de 18
anos será um fato típico igual ao do maior, apenas terá tratamento jurídico
diferenciado:
Não se pode permitir eufemismos na ação delituosa de um
adolescente que pratica, por exemplo, um fato tipificado no art.
121 do Código Penal. O fato típico é descrito como homicídio, seja
ele praticado por maior ou menor de 18 anos. A essência do crime
é a mesma. O tratamento jurídico, entretanto, deve ser adequado
à especial condição de cada agente.
Entretanto, entende Amarante85 que �(...) o fato atribuído à
criança ou ao adolescente, embora enquadrável como crime ou contravenção, só
pela circunstância de sua idade, não constitui crime ou contravenção, mas, na
linguagem do legislador, simples ato infracional.�
O ato infracional cometido mediante grave ameaça é,
segundo Mirabete, �aquele em que o mal prenunciado deve ser certo (não vago),
verossímil (possível de ocorrer), iminente (que está para ocorrer, e não previsto
para futuro longínquo) e inevitável (que o ameaçado não possa evitar)�.86
No artigo 228 da Constituição Federal de 1988 assegurou
sobre a inimputabilidade:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
O mesmo é preceituado no artigo 27 do Código Penal:
84 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.94. 85 AMARANTE, Napoleão Xavier do. Estatuto da criança e do adolescente comentado:
comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros,1992, p. 302. 86 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1987. v.2. p. 35.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
32
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial.
E no artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a
idade do adolescente à data do fato.
Para Liberati87, o começo da responsabilidade penal aos 18
anos implicaram em motivos de política criminal ou de segurança jurídica. �Foram
razões de política criminal ou de segurança jurídica que levaram o legislador a
escolher o início da responsabilidade penal aos 18 anos.�
A inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade,
isto é, exclusão da responsabilidade penal, constitui irresponsabilidade pessoal ou
social diante do ato infracional cometido.
De acordo com a segunda parte do artigo 228 da
Constituição Federal de 1988, os menores de 18 anos não ficaram impunes, e sim
submetidos ao procedimento definido pela legislação especial, manifesta-se
Liberati88 sobre o assunto:
Entretanto a segunda parte da mesma norma conduz o intérprete
a reconhecer que �uma legislação especial� determinará as regras
e os mecanismos de �responsabilização� para os autores de ato infracional com idade inferior a 18 anos.
Sobre inimputabilidade, Liberati89 afirma que não significa
impunidade �(...) vez que o Estatuto estabelece medidas de responsabilização
87 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.94-95. 88 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.95. 89 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.95.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
33
compatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento dos autores
de ato infracional.�
Já para Silva90, �(...) não se pode confundir �imputabilidade e
responsabilidade; tem-se que os adolescentes respondem frente ao Estatuto
respectivo, porquanto são imputáveis diante daquela lei�.
Assim, há um método especial, que aplica medidas sócio-
educativas com caráter sancionatório-punitivo, tendo como objetivo pedagógica-
educativo aos menores infratores, de acordo com Liberati91:
Aos adolescentes entre 12 e 18 anos não se pode imputar, pois,
uma responsabilidade frente à legislação penal comum. Contudo
pode-se-lhes atribuir responsabilidade com fundamento nas normas preconizadas pelo Estatuto, donde poderão responder
pelos atos infracionais que praticarem, submetendo-se às
medidas sócio-educativas previstas no art.112.
Preceitua o artigo 112 do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
90 AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do. O novo direito da criança e do adolescente e a justiça
da infância e da juventude. Florianópolis: Diretoria de Doc. e Publicações do TJ/SC, 1998, p.
270. 91 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.95.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
34
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Sobre esse assunto assevera Saraiva92:
�(...) ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o
sistema legal instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
faz estes jovens, entre 12 e 18 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade.�
Essa distinção é importante, para dirimir a suspeita ou a
errada concepção que se faz de que o Estatuto propõe �tratamento� aos
infratores.
2.1.1 Sistema Dicotômico e a Prática do Ato Infracional
Em várias situações o Estatuto da Criança e do Adolescente
utiliza a doutrina do direito penal, conforme se vê no sistema dicotômico de
classificação das infrações penais transplantado para os atos infracionais.
Preceitua no artigo 103 do Estatuto que ato infracional é a
conduta descrita como crime ou contravenção penal, sobre o critério de distinção
Mousnier93 contempla:
92 SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional � garantias processuais e
medidas sócio-educativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 77.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
35
Curioso observar que no nosso sistema penal adota a lei um critério de distinção formal entre o crime e a contravenção,
recorrendo à espécie de pena para diferenciar o crime da
contravenção, conhecida esta última como delito de menor
gravidade � �crime anão�.
Ao crime é cominada pena de reclusão ou detenção e multa,
sendo que a pena pecuniária é sempre alternativa ou cumulativa com as penas
privativas de liberdade, conforme o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal
� Decreto-lei nº 3.914, de 09/12/1941.
Já a contravenção possui pena correspondente à prisão
simples, privativa de liberdade, sempre quantitativamente inferior àquelas do
crime � reclusão e detenção.
Para Mousnier94, o legislador não fez a distinção entre ato
infracional crime e ato infracional contravenção, em nível de pena:
Ora, embora o ato infracional possa ter como conteúdo quer o
crime quer a contravenção, não cogitou o legislador em
estabelecer a correspondente distinção entre ato infracional crime
e ato infracional contravenção, em nível de pena.
Pelo fato de que a doutrina não confere pena ao infrator,
tendo como condição de pessoa em desenvolvimento e inimputável, recebendo
como resposta à conduta infracional medidas de caráter sócio-educativo, segundo
Mousnier95:
A uma porque para a doutrina estatista não se confere pena ao
infrator. Sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento e
inimputável recebe como resposta à conduta infracional medidas
de caráter sócio-educativo. A duas porque o que conta não é
apenas a conduta descrita pelo menor infrator, e sim toda uma gama de circunstâncias, condições, peculiaridades, relativa àquele
infrator individualizadamente analisado.
93 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991, p.17. 94 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.17. 95 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.17.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
36
Sobre a administração das medidas sócio-educativas,
Mousnier96 explica que o Juiz terá que observar as circunstâncias gerais:
Ao administrar as medidas enumeradas no art. 112, incisos I a VII do ECA, o Juiz da Infância e da Juventude não se aterá apenas
ao exame da gravidade do delito, mas também às circunstâncias
pessoais do adolescente infrator. Dentre estas circunstâncias
pessoais podemos citar, exemplificando, sua condição social,
referência familiar, dano causado pelo delito, etc.
2.1.2 Devido Processo Legal
O artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988
assegura:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
(...)
Diante disso, �(...) a garantia do devido processo legal é,
como se pode ver, exigência com assento constitucional para qualquer
cerceamento ao direito de ir e vir ou a privação de bens97.�
Garantiu no mesmo artigo 5º, no inciso LV da Constituição
Federal de 1988, os mecanismos do due process of law:
(...)
96 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.17. 97 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.20.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
37
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
De acordo com Mousnier98, a Constituição Federal de 1988
renova ao ampliar o devido processo legal aos menores de 18 anos:
A atual Constituição brasileira inova ao estender o due process of
law ao menor de 18 anos. Ao utilizar a expressão ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deduz ter abrigado na genérica expressão tanto o maior
quanto o menor.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90,
também adota o princípio do devido processo legal, no artigo 110:
Artigo 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal.
2.1.3 Da Prática do Ato Infracional
A conduta ilícita cometida pelo menor de 18 anos de idade
tutelada pela legislação especial, pode ser informada por um criem ou por uma
contravenção, conforme o artigo 103 do ECA:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Sobre esse assunto, Mousnier99 afirma:
Ora, o Estatuto da Criança e do Adolescente, data venia, não
deixa margem de dúvida de que o adolescente está submetido a
um tipo especial de procedimento que, ao lado das premissas de um direito especial tendo em conta que seu destinatário é dotado
da condição especial de pessoa em desenvolvimento, reporta-se ao direito comum em diretrizes profundas, tal como a própria
98 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p. 20-21. 99 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p. 28.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
38
nomenclatura e tipicidade dos delitos a serem porventura praticados por seu destinatário.
De acordo com o entendimento de Mousnier100, é incorreta a
noção de que o ato infracional seja ato análogo ao descrito na norma penal
incriminadora. Para a nova lei o ato infracional é o crime, por exemplo, do artigo
155, ou é a contravenção do artigo 19, e assim por diante.
Os artigos 2º, 104 e 105 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, relatam que somente aos adolescentes maiores de 12 anos é
aplicado o devido processo legal, respondendo pela ação sócio-educativa pública.
2.1.4 Da Idade do Adolescente à Data do Ato Infracional
A maioridade infracional é atingida pelo adolescente ao
completar 12 anos de idade, devendo se levar em conta à idade no tempo do
cometimento do ato infracional, conforme se preceitua o artigo 104, parágrafo
único do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
De acordo com Mousnier101:
Assim sendo, se a infração for cometida no dia em que o jovem
comemora seus 12 anos, responderá ela à ação sócio-educativa pública. A partir do primeiro momento do dia de seu aniversário,
advém a maioridade infracional do adolescente.
Sobre o procedimento a ser tomado, a Constituição Federal
de 1988, preconiza que em face do adolescente se deve obedecer ao critério de
100 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.28.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
39
celeridade, devendo ser comunicado imediatamente a apreensão do adolescente
à autoridade judiciária, nesse sentido aduz o artigo 107 do ECA:
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por
ele indicada.
2.1.5 Da Possibilidade de Liberação Imediata
De acordo com o artigo 107, parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, é determinado que a possibilidade de liberação
imediata pela autoridade policial da especializada Delegacia de Menores:
(...)
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
(...)
De acordo com Mousnier102, deve ser combinado com o
artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para melhor se compreender:
Tal dispositivo deve ser combinado com o art. 174 para sua melhor compreensão. Recomenda-se a liberação sempre na
presença dos pais ou responsável, a quem será entregue o
adolescente sob o termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público.
Se o ato infracional for de natureza grave, o adolescente
deverá permanecer internado, tanto pela repercussão social como para sua
segurança e manutenção da ordem pública.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial,
sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo
102 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p. 34.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
40
dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto
quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública.
Na apreciação imediata da liberação do infrator, deverá ser
levado em conta pelo Delegado:
a) a natureza da infração �se grave ou leve;
b) os indícios suficiente de autoria e materialidade;
c) a presença dos pressupostos de excepcionalidade
tratados no artigo 174, in fine, do ECA;
d) a referência familiar � presença dos pais ou
responsável.101
2.1.6 Do Prazo da Internação Provisória
Em relação ao prazo total da internação provisória, o artigo
108, caput, fala de seu prazo máximo, in verbis:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Segundo Mousnier102,
Embora o legislador brasileiro tenha usado a expressão
�internação provisória�, abrandando o instituto, com efeito
psicológico salutar, temos aqui a prisão preventiva do adolescente
infrator.
101 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.36. 102 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.36.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
41
2.2 ADOLESCENTE INFRATOR
Conceitua-se adolescente infrator o menor de 18 anos de
idade com comportamento enquadrado na norma penal incriminadora, �(...)
embora ele, infrator, por ser penalmente inimputável, não pratique crime, e sim,
num eufemismo jurídico, ato infracional.�103, informa o artigo 104 do Estatuto da
Criança e do Adolescente:
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos sujeitos às medidas previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato�.
Referente a responsabilidade penal e ao princípio utilizado,
observa Mousnier104:
Partiu-se aqui do princípio já adotado no Código de Menores de
que somente as pessoas maiores de 18 anos são penalmente
responsáveis. Tal princípio é consagrado pelo diploma penal
substantivo que estabelece em seu artigo 27 a presunção
absoluta de inimputabilidade para os menores de 18 anos, ainda que o jovem com idade inferior a 18 anos seja casado ou
emancipado e com o coeficiente de inteligência acima da média.
Conforme o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, o
adolescente com 18 anos de idade está sob a jurisdição comum, já aquele que
está ás vésperas de completar a maioridade, se encontra sob o amparo da
Justiça especializada. �Deve-se atentar para a data do fato, aqui se
compreendendo o momento da conduta, positiva (ação) ou negativa
(omissão).105�
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
103 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.16. 104 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.16. 105 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.16.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
42
Exemplifica Mousnier106 sobre o momento da ação e a
maioridade penal:
Desta forma, se um jovem, na véspera de completar 18 anos, atira
em alguém que só venha a falecer após ter o agente atingido a
maioridade penal, este não poderá ser processado criminalmente,
posto que à época do fato, à época da ação, era menor de 18
anos, sujeito portanto à Justiça da Infância e da Juventude.
Já os menores de 12 anos de idade, crianças, conforme o
artigo 2º da Lei 8.069/90, caso cometam ato infracional, estarão sujeitos às
medidas de proteção previstas no artigo 101 da mesma Lei, diferente dos
adolescentes maiores de 12 anos, os quais estarão sob as medidas elencadas no
artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e
um anos de idade.
(...)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial
de ensino fundamental;
106 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.16.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
43
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
(...)
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
44
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
2.2.1 Do Rito Legal
De acordo com o artigo 171 e 172 do ECA, o qual afirma que
as duas únicas formas admissíveis de apreensão do adolescente será por ordem
judicial e em flagrante de ato infracional, devendo ser encaminhado à autoridade
judicial.
Destaca-se o entendimento de Mousnier107, para o qual:
No caso da apreensão ser por força de ordem escrita da
autoridade judiciária, ao Juiz será encaminhado o menor. No caso
da apreensão ter sido dada por força de flagrante da prática
infracional, o adolescente será encaminhado à autoridade policial
competente.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial
será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional
será desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
2.2.2 Do encaminhamento do Adolescente Infrator
No parágrafo único do artigo 172 do ECA, é assegurado ao
o adolescente flagranciado praticando ato infracional o encaminhamento à
repartição policial especializada.
(...)
Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-
107 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.39.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
45
autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada, que, após as providências necessárias e conforme
o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
46
CAPÍTULO 3
APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
3.1 APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Aos adolescentes considerados autores de ato infracional,
lhe serão impostas medidas sócio-educativas, as quais são atividades designadas
à formação do tratamento integral empreendido, com a finalidade de reestruturar
o adolescente, para alcançar a normalidade da integração social.
As medidas sócio-educativas são aplicadas ao adolescente
envolvido na prática de ato infracional, levando-se em conta sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Apenas o Juiz, privativamente, pode administrar as medidas
sócio-educativas que se destinam exclusivamente aos adolescentes infratores.
�(...) o Juiz é a única autoridade competente para aplicar as medidas sócio-
educativas aos infratores adolescentes, sendo que estes estão submetidos
exclusivamente à autoridade judiciária.�108
O adolescente, a quem atribui a autoria do ato infracional,
tem o direito ao devido processo legal. Ninguém, por mais relevantes que sejam
as razões fáticas, poderá sofrer prejuízo, deixando de receber completa proteção
jurídica por meio do sempre indispensável processo legal.
3.1.1 Da Análise das Medidas Sócio-Educativas em Espécie
As medidas sócio-educativas possuem natureza
sancionatória e conteúdo prevalentemente pedagógico, considerando-se que
exclusivamente serão aplicadas pela autoridade judiciária aos adolescentes
considerados autores de ato infracional.
108 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.111.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
47
3.1.1.1 Da advertência
A medida de advertência constitui-se em reprimenda verbal
ao adolescente, feita pelo Juiz da Infância e da Juventude. É reduzida a termo e
assinada. �(...) é capaz de repercutir positivamente no íntimo daquele infrator
circunstancial, não afeito à ciranda entre a delegacia e a Justiça da Infância e da
Juventude, e sendo o caso de pouca gravidade.�109
No entendimento de Liberati110:
Traduz-se a medida de advertência num ato de autoridade, solene
e revestido das formalidades legais que exigem, para sua aplicação, a ocorrência da �materialidade e indícios suficientes da
autoria�, como dispõe o parágrafo único do art. 114 do Estatuto.
De acordo com o artigo 115 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a advertência será aplicada pelo Juiz no processo de conhecimento,
e nos casos de remissão combinada pelo Ministério Público em que se cumula a
aplicação de medida sócio-educativa de advertência, quando da homologação da
remissão e aplicação da medida, será designada audiência admonitória ao
adolescente pelo Juiz competente.
Podendo ser aplicada no limiar da Justiça da Infância e da
Juventude, a advertência por ocasião de apresentação ao Ministério Público, não
impede que a medida decorra de procedimento de apuração do ato infracional,
mediante o respectivo procedimento contraditório.
Liberati111, falando sobre a aplicação da advertência:
Para aplicação da medida sócio-educativa de advertência, o
Estatuto determina a realização de uma audiência admonitória,
onde deverão estar presentes o Juiz, o Ministério Público, o
adolescente e seus pais ou responsável.
109 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.111. 110 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.103. 111 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.103.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
48
Na audiência admonitória, será exprimida a repressão da
medida, com caráter intimidativo e de recriminação, devendo lembrar, que o
adolescente advertido é titular do direito subjetivo à liberdade, ao respeito e à
dignidade; �(...) e alguém que se apresenta na condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, não podendo ser exposto ou submetido a constrangimento ou
vexame.�112
É classificada como medida de natureza educativa, com
dupla finalidade, alinhando-se também na área da prevenção, nas palavras de
Mousnier:
Convencido o Juiz da Infância e da Juventude ser a advertência
suficiente na esfera sócio-educativa, até mesmo por razão de
polícia humanista, nada obsta determinar outras providências
objetivando o �exaurimento� eficaz da medida de advertência
imposta. Desta forma, as medidas específicas de proteção e as
medidas pertinentes aos pais ou responsável podem ser cumuladas com a advertência, mormente aquelas estipuladas nos
incisos I a VI do art. 129 do ECA.
É exigida para a aplicação da medida de advertência
somente a prova da materialidade e quanto à autoria bastam indícios de autoria,
pois o estabelecimento do contraditório com oitiva da parte vítima, ofendida,
testemunhas, etc, representaria desperdício de tempo.
A medida de advertência é recomendada, via de regra, para
os atos infracionais considerados leves, quanto à sua natureza ou conseqüências
e aos adolescentes que não possuem histórico criminal.
Quanto a presença de advogado, o Estatuto não mencionou
a obrigatoriedade. �No entanto, tem-se que a imposição de qualquer medida
sócio-educativa, inclusive a de advertência, interfere no direito à liberdade do
112 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.103.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
49
adolescente e seu caráter sócio-educativo determina sua vinculação ao princípio
da justa causa.�113
3.1.1.2 Da liberdade assistida
A medida sócio-educativa de liberdade assistida é uma das
alternativas em que a autoridade utiliza a privação de liberdade e da
institucionalização do infrator.
Sobre esse tema, as palavras de Liberati114:
É, no entanto, uma medida que impõe obrigações ao adolescente,
de forma coercitiva, ou seja, o jovem está obrigado a se comportar
de acordo com a ordem judicial.
Essa medida se concretiza pelo acompanhamento do
infrator nas atividades sociais, como na escola, na família e no trabalho.
Nesse sentido eis o entendimento de Volpi115:
(...) se manifesta no acompanhamento personalizado, garatindo-se os aspectos de: proteção, inserção comunitária, cotidiano,
manutenção de vínculos familiares, freqüência à escola, inserção
no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e
formativos.
Quanto a especificidade das condições que deverão ser
cumpridas pelo adolescente, o Estatuto não determina. Cabendo à autoridade
judiciária, individualiza as atividades, conforme a aptidão do adolescente. �Essas
prescrições poderão abranger as relações de trabalho e escola, bem como as de
ordem familiar; poderá haver, também, a proibição de ingerir bebidas alcoólicas,
freqüência a determinados ambientes etc.� 116
113 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.104. 114 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.109. 115 VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez, 1997. p. 24.
116 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.111.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
50
3.1.1.3 Da inserção em regime de semiliberdade
Conforme o artigo 120 do Estatuto, a medida sócio-
educativa de semiliberdade, que pode ser determinada desde o começo, ou como
forma de passagem para o meio aberto, autorizada à efetivação de atividades
externas, independentemente de ordem judicial.
Na lição de Mousnier117:
Casos existem nos quais o tratamento a ser dispensado ao adolescente não encontra lastro na sede familiar. Os motivos mais
comuns são:
a) A família não apresenta condições de assumir o infrator e
ajudar na sua reinserção.
b) No local de residência da família o assistido está correndo risco
de vida.
c) O adolescente não tem qualquer pessoa que por ele possa se
responsabilizar.
Nestes casos a medida de inserção em regime de semiliberdade
se impõe, como forma de tratamento em meio aberto, evitando-se a internação.
Atua também como forma de transição para o meio aberto,
conforme se vê no caput do artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
Define o § 1º, que se torna obrigatória a escolarização e a
profissionalização: �São obrigatórias a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na
comunidade.
117 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.122.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
51
Já o § 2º diz que �a medida não comporta prazo
determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação�.
O regime de semiliberdade caracteriza-se pela privação
parcial da liberdade do jovem, considerado autor de ato infracional. A ele foi
atribuída tal medida pela autoridade judiciária, por sentença terminativa do
processo, que observou o devido processo legal.
Sobre o objetivo da medida, assegura Liberati118:
A privação parcial de liberdade do adolescente infrator decorre do
objetivo da medida em estudo: sua função é punir o adolescente
que praticou um ato infracional. É verdade, porém, que todas as
medidas sócio-educativas � incluindo a inserção em regime de
semiliberdade � têm natureza sancionatório-punitiva, com verdadeiro sintoma de retribuição ao ato praticado, executada com
finalidade pedagógica.
A medida de semiliberdade não deve se dirigir apenas ao
assistido e sim para toda a família. O assistido deverá permanecer durante o dia à
rede de ensino, profissionalização e se possível ao trabalho, retornando no
período noturno à unidade de atendimento.
A imposição da medida poderá ser determinada em duas
oportunidades: desde o início, pela autoridade judiciária, por meio do devido
processo legal de apuração do ato infracional, e aquela determinada pela
�progressão� do regime de internação para o da semiliberdade. Podendo ser
convertida em medida sócio-educativa em meio aberto a qualquer tempo, na
mesma situação do internamento.
Quanto à duração da medida, Liberati119 escreve:
�O Estatuto não fixa tempo de duração da medida, mas sugere
sua aplicação, no que couber, às disposições relativas à
118 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.112. 119 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.112.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
52
internação, inclusive quanto aos direitos do adolescente privado
de liberdade. Percebe-se, aqui, novamente, a dificuldade de fixação de limites e regras claras para a execução da medida
sócio-educativa de semiliberdade.�
Afirma Mousnier120 sobre as unidades de programas da
medida sócio-educativa de semiliberdade:
As unidades destinadas aos programas decorrentes da medida sócio-educativa de semiliberdade são desprovidas de obstáculos
físicos ou elementos contra a fuga. A segurança de tais estabelecimentos repousa no senso de responsabilidade dos assistidos e, por tais razões, a medida de semiliberdade integra o
elenco das formas de atendimento à criança e ao adolescente em
meio aberto.
3.1.1.4 Da internação
É medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
É admissível para a aplicação da medida de internação às
hipóteses elencadas no artigo 122 e seus incisos, cuja redação encontrou fonte
inspiradora na Regra 17.1, letra c, da normativa internacional, conforme se vê:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
O inciso c da regra 17.1 corresponde a um dos princípios
norteadores contidos na resolução 4 do 6º Congresso, que
procura evitar o encarceramento em casos de menores, a não ser
120 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.123.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
53
que não haja outra medida apropriada para proteger a segurança
pública.
O tratamento institucional tem como objetivos reunidos nas
Regras 26.1 e 26.2 das Normas de Beijing), abaixo transcritas:
26.1 A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições têm por objetivo assegurar seu cuidado, proteção,
educação e formação profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na sociedade.
26.2 Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a
proteção e toda a assistência necessária - social, educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram devido à
sua idade, sexo e personalidade e no interesse do desenvolvimento sadio.
Ao comprovar que está tendo um avanço regular, o interno
poderá ter a medida de internação inicial reavaliada, conforme o artigo 121, § 2º
do ECA:
(...)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada seis meses.
De acordo com Mousnier121,
A medida sócio-educativa de internação não é pena, esta inclusive
comporta prazo determinado, ao passo que a medida educativa de internação não é aprazada.
Para Liberati, a medida sócio-educativa de internação é a
mais grave e a mais complexa das medidas impostas aos adolescentes infratores,
porque impõe grave limitação à liberdade do adolescente.
121 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.127.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
54
A restrição do direito fundamental da liberdade somente
poderá ser decretada pela autoridade judiciária, após o transcurso do devido
processo legal, com as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Entende Volpi122, sobre a medida de internação:
(...) os que forem submetidos à privação de liberdade só o serão,
porque a sua contenção e submissão a um sistema de segurança
são condições, sine qua non, para o cumprimento da medida
sócio-educativa. Ou seja, a contenção não é, em si, a medida
sócio-educativa, é a condição para que ela seja aplicada. De outro
modo ainda: a restrição da liberdade deve significar apenas a
limitação do exercício pleno do direito de ir e vir, e não de outros
direitos constitucionais, condição para sua inclusão na perspectiva
cidadã.�
A medida de internação é aplicada a adolescentes infratores
entre 12 e 18 anos incompletos. �Em se tratando de adolescentes envolvidos com
a prática de crimes ou contravenção, é preciso ainda observar a diversidade do
grau de comprometimento, natureza e gravidade da infração, etc.�123
A segunda condição para a aplicação da medida de
internação é caracterizada pela reiteração no cometimento de outras infrações
graves. A medida extrema, nesse caso, é justificada para o adolescente que,
tendo já recebido a imposição de alguma medida sócio-educativa, voltou a
praticar outros atos infracionais de natureza grave, demonstrando, com sua
conduta, que a medida anteriormente imposta não foi suficiente para reintegrá-lo
na sociedade. Há, assim, um índice maior de censurabilidade na conduta do
infrator que volta a praticar atos ilícitos.
Já a terceira condição é determinada pelo descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Ao incidir nessa
hipótese, o adolescente não deixará de cumprir a media burlada, que será
cumulada com a que lhe será imposta, independentemente do ato infracional
praticado, após a instauração do devido processo legal, com ampla oportunidade
122 VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez, 1997. p.28. 123 VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez, 1997. p.28.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
55
de defesa para o infrator. Trata-se, portanto, de internação instrumental �também
conhecida por internação-sanção, destinada a coagir o adolescente ao
cumprimento da medida originalmente imposta, não substituindo a medida objeto
do inadimplemento.
A privação de liberdade, embora seja a mais gravosa e de
aplicação excepcional, é a medida que supõe a gravidade do ato ilícito cometido,
e não pode ser considerada senão como uma retribuição ao ato infracional
praticado pelo adolescente.
Sustentam Schecaira e Corrêa Junior124:
(...) a pena privativa de liberdade constitui-se em um legítimo
limite imposto pelo poder público àquele que utiliza mal seu direito
de ir, vir ou permanecer. É uma conseqüência jurídica aplicada ao infrator.
Sobre o local diferenciado quanto a faixa etária, compleição
física e a gravidade do ato infracional, o artigo 123, caput, do Estatuto faz
menção:
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva
para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição
física e gravidade da infração.
A internação poderá ser substituída a qualquer tempo por
medida sócio-educativa em meio aberto ou em semiliberdade, desde que o tempo
de internação, os elementos, a gravidade da infração e a personalidade do
adolescente indiquem ser a conversão recomendável.
Três princípios orientam a aplicação da medida sócio-
educativa de internação: da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Pelo princípio da brevidade, Liberati125 entende:
124 SCHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Pena e constituição: aspectos
relevantes para sua aplicação e execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 60.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
56
(...) que a internação deverá ter um tempo determinado para sua
duração; o mínimo de seis meses e o máximo de três anos (ECA,
art.121, §§2º e 3º). A exceção fica por conta do art. 122, §1º, III,
que estabelece o período máximo de três meses de internação
nas hipóteses de descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta; é a chamada internação-sanção; o
mínimo, neste caso, fica a critério do Juiz.
Diante disso, constata-se que o artigo 121 e seus parágrafos
do Estatuto, não fixaram o prazo mínimo para a internação, contudo, como está
prevista a reavaliação da medida a cada seis meses, para sua manutenção ou
não, o Juiz deverá fixar o mínimo, inicialmente, em seis meses, pois aplicar a
medida de privação de liberdade sem prazo mínimo constitui violação ao princípio
constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição
Federal de 1988.
De acordo com Mendéz126, �o caráter indeterminado da
privação de liberdade estabelecido no § 2º não deve ser confundido, de modo
algum, com caráter indeterminado das sentenças no velho Direito tutelar, que
trazia risco para as crianças.�
No entendimento de Costa127:
(...) o fato de a medida privativa de liberdade não comportar prazo
determinado, prevista a sua reavaliação, no máximo, a cada seis
meses, insere, no processo sócio educativo, o mecanismo de
reciprocidade, fazendo com que o seu tempo de duração passe a
guardar uma correlação direta com a conduta do educando e com
a capacidade por ele demonstrada de responder à abordagem
sócio-educativa.
De qualquer maneira, quando o infrator atingir 21 anos,
deverá ser, imediatamente, liberado. Após essa idade, não será possível a
125 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.114. 126 MENDÉZ, Emílio García. Legislação de menores na América Latina: uma doutrina em situação
irregular. Cadernos de direito da criança e do adolescente. 2 ed. Recife: Del Rey, 1998. p.374. 127 COSTA, Antônio Carlos Gomes. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários
jurídicos sociais. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 375.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
57
aplicação de qualquer medida sócio-educativa pela autoridade judiciária,
conforme dispõe o §5º do artigo 121 do Estatuto.
Sobre o princípio da excepcionalidade, entende Liberati128:
O princípio da excepcionalidade informa que a medida de
internação somente será aplicada, se for inviável ou malograr a
aplicação das demais medidas. Ou seja, existindo outra medida
que possa substituir a de internação, naquele caso concreto, o
Juiz deverá aplica-la, reservando a de privação de liberdade para
os atos infracionais considerados graves, isto é, aqueles
praticados, mediante grave ameaça ou violência à pessoa e por
reiteração no cometimento de outras infrações graves, como
dispõe o art. 122, I e II, do Estatuto.
Já pelo princípio do respeito ao adolescente em condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento129, o mesmo doutrinador entende:
Pelo princípio do respeito ao adolescente em condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, o Estatuto reafirma que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental
dos internos, cabendo-lhe adotar todas as medidas de
contenção e segurança, conforme dispõe o art. 125 do
Estatuto.
3.3.1.5 Da obrigação de reparar o dano
Se o ato infracional cometido for em relação patrimonial, o
Juiz poderá definir ao infrator que restitua a coisa in natura, componha o dano, e
sendo impossível, compense o estrago de outra forma.
Conforme suscita o artigo 116, caput e parágrafo único do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o
128 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.115. 129 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.116.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
58
adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra adequada.
Entende Mousnier130 sobre a finalidade da multa:
A supressão da medida de multa no rol definitivo da nova lei
encontra razão provável no fato da multa não assumir uma
finalidade sócio-educativa dirigida realmente ao infrator. Via de regra a multa afetaria o bolso dos pais ou responsável tão-somente.
A medida de obrigação de reparar o dano é caracterizada
pela repressão e pelo método educacional, será atribuída em procedimento
contraditório, onde serão garantidos ao adolescente os direitos constitucionais da
ampla defesa, da igualdade processual, da presunção de inocência etc, inclusive,
com a assistência técnica de Advogado.
Segundo Liberati, a finalidade da medida de obrigação de
reparar o dano é que o menor infrator tenha responsabilidade pelos seus atos, in
verbis:
Tem-se que o propósito da medida é fazer com que o adolescente
infrator se sinta responsável pelo ato que cometeu e intensifique
os cuidados necessários, para não causar prejuízo a outrem. Por
isto, há entendimento de que essa medida tem caráter
personalíssimo e intransferível, devendo o adolescente ser o
responsável exclusivo pela reparação do dano.
De acordo com o artigo 156 do Código Civil de 2002, se no
momento do ato ilícito o autor for menor de 16 anos, a reparação do dano será
imprescindível, com exclusividade, para os pais, responsáveis, curadores ou
tutores.
130 MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991. p.129.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
59
Contudo, se o adolescente infrator conter entre 16 e 21
anos, terá que responder solidariamente, conforme descreve Liberati131:
(...) a lei compara-o ao maior, no que concerne ao ressarcimento dos danos causados, em virtude da prática de atos ilícitos. Assim
sendo, o causador do dano, responderá, solidariamente com seus
pais, tutor ou curador, pela reparação devida, nos termos do art.
180 c/c 932, I e II, do novo Código Civil.
Quanto à idade fixada pelo Estatuto e o início da
responsabilização pelos atos praticados, Liberati132 entende:
Entende-se, porém, que o Estatuto da Criança e do Adolescente,
ao fixar a idade de 12 anos para o início da responsabilidade do
adolescente pelos atos ilícitos que praticar e sua conseqüências,
interfere na extensão do art. 3º do novo Código Civil. Se a
intenção do Estatuto era promover a responsabilização do
adolescente infrator pelos danos que causou a terceiro, obrigando-o a reparar o dano como medida sócio-educativa, com seus próprios recursos, essa determinação ou fere o dispositivo
acima ou revoga-o, pois, pelos atos que praticar e pelas conseqüências geradas por eles, o adolescente de 12 anos já é
responsável.
3.3.1.6 Da prestação de serviços à comunidade
Prestação de serviços à comunidade ocorre na atribuição ao
infrator de serviços gratuitos junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos similares, bem como programas comunitários ou
governamentais, conforme o artigo 117 do ECA:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
131 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.105. 132 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional. Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.105.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
60
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima
de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à
jornada normal de trabalho.
A medida de prestação de serviços à comunidade confere
restrições aos direitos do infrator, sanciona seu comportamento e delimita sua
condição de agente de ato infracional. Foi uma novidade introduzida pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, e tem relação com o art. 46 do Código Penal.
Importante ressaltar que o apoio que a comunidade possa dar ao próprio
adolescente merecedor da medida sócio-educativa dependerá o êxito desse
instrumento. Conforme se descreve no art. 46 do Código de Penal de 1940:
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses
de privação da liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3ºAs tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme
as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a
não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
61
3.2 CONCEITUAÇÃO DE EFICÁCIA
De acordo com o dicionário133, eficácia significa: qualidade
de eficaz; capacidade de produzir um efeito; eficiência.
Diante disso, a medida sócio-educativa tanto pode produzir
um efeito satisfatório, reeducando o adolescente, como também tornando-o
reincidente, vindo a cometer novas infrações.
Precários são os dados estatísticos disponíveis acerca da
aplicação de medidas sócio-educativas no Brasil e no estado de Santa Catarina,
no entanto, em pesquisa realizada pelo Movimento Nacional de Meninos de Rua
do Distrito Federal referente à situação dos adolescentes privados de liberdade,
observa-se que a maior parte dos que auferem tal medida é originária das classes
pobres, suportando os resultados da miséria.
De acordo com Volpi134, a pesquisa mencionada foi
realizada entre outubro de 1995 e abril de 1996, com informações fornecidas
pelos órgãos responsáveis pela internação de adolescentes em vinte e seis
Estados e no Distrito Federal. Os dados do estudo indicam que
(...) o número total de adolescentes internados era de 4.245.
Desse total, 73,3% situa-se na faixa de renda familiar de 0 a 2 salários mínimos. No item trabalho, os resultados mostram que
52,6% não trabalhava na ocasião da infração e que dentre os
47,3% que trabalhava, apenas 6,8% possuiam registro em carteira de trabalho.
Com relação ao grau de escolaridade, a estatística aponta que
96,6% não concluiu curso fundamental; 15,4% constitui-se de
analfabetos e somente 0,1% concluiu o 2º grau; 61,2% não
freqüentava a escola na ocasião da prática do ato infracional. Do
total de adolescentes internos, apenas 5,2% era do sexo feminino.
A faixa etária de maior incidência é a de dezessete anos com
29,2%. A predominância se dá entre quinze e dezoito anos, com
133 RIOS, Dermival Ribeiro. Dicionário da língua portuguesa. São Paulo: DCL, 1999. p.235. 134 VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez, 1997. p. 5.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
62
82,2%. Outro dado que merece atenção é o tipo de delito: 52,7%
cometeram furto ou roubo, ou seja, delitos contra a propriedade; 18,6%, homicídio ou latrocínio.
Esses dados evidenciam a afirmação de que a constituição
de uma trilha delinqüente não é causada de forma direta pela pobreza, ou seja,
que não há uma analogia direta entre pobreza e criminalidade, uma vez que a
grande maioria das crianças pobres não se tornam adolescentes ou adultos
criminosos. Entretanto a pobreza é, em conjunto com outros fatores, categórico
no acesso ao mundo do crime, pois como afirma Adorno135:
[...] a identidade das crianças e jovens que enveredam pela delinqüência se edifica no interior de uma densa rede de relações
sociais, que perpassa atores procedentes dos mais distintos espaços e sobre a qual incidem representações acerca de suas
origens pessoais, da infância, da família e da adolescência, do
trabalho, da vida, da violência, da carreira delinqüente, do contato
com as agências de controle da ordem pública.
3.3 EFICÁCIA DA ADVERTÊNCIA
A medida sócio-educativa de advertência é tão importante
quanto às outras medidas. �A presença da autoridade alertando o adolescente
para as conseqüências do ato indesejado que cometeu, irá contribuir,
extraordinariamente para sua educação.�136
Para Oliveira137, a medida de advertência tem caráter
repreensivo ao adolescente, nem sempre a mais indicada, como demonstra a
seguir:
O fato é que nem sempre a advertência é a medida mais
adequada, de sorte que o juiz deve examinar cautelosamente os fatos no sentido de apurar a sua gravidade. Por outro lado, a
135 ADORNO, Sérgio. A experiência precoce da punição. São Paulo: Hucitec, 1991. p.194. 136 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional � medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p.103. 137 OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-
educativas . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584>. Acesso em: 06 ago. 2006.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
63
redução a termo da advertência se faz necessária para que se dê
credibilidade à medida, ou seja, para demonstrar ao infrator o seu
caráter de reprimenda, a fim de se obter o objetivo final, qual seja,
a reeducação.
Trata-se, pois, de uma medida singela, que busca principalmente repreender àqueles que, pelos impulsos próprios
da juventude, cometem algum ato infracional.
Essa forma de reprimenda deve ser clara e esclarecedora,
ressaltando ao adolescente, das conseqüências que poderão advir no caso de ser
reincidente em prática de atos infracionais, deixando os pais ou responsável
ciente das conseqüências advindas de suas responsabilidades, como a perda do
pátrio poder ou destituídos da tutela ou guarda. A medida em questão poderá ser
aplicada apenas pelo magistrado, conforme prevê o Estatuto da Criança e do
Adolescente em seu artigo:
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da
Infância e da juventude, ou o Juiz que exerce esta função, na
forma da Lei de Organização Judiciária local.
A aplicação desta medida obedecerá aos critérios legais,
devendo haver indícios de autoria e prova de materialidade, e se crer que será
suficientemente dissuasória para que o adolescente não venha a reincidir em sua
conduta.
3.4 EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
A reparação do dano consiste na restituição ou
ressarcimento do dano causado pela prática do ato infracional. Portanto, tem
caráter sancionatório-punitivo, pela prática de um ato indesejável pela sociedade
e considerado ilícito penal pela ordem jurídica.
Assim, a obrigação de reparar o dano atribuído ao infrator
não tem unicamente a intenção restrita da medida, mas propõe colocar no menor
as conseqüências do ato ilícito que cometeu, atendendo mais uma vez a
finalidade da medida, qual seja, a sua ressocialização.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
64
Assunto importante é o que diz respeito à pessoa que irá
suportar a responsabilidade pela reparação do dano causado pela prática de ato
infracional, consoante o artigo 928 do Código Civil atual, o incapaz responde
pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
No art. 5º do Diploma supracitado, está definido que a
menoridade interrompe aos 18 anos completos. Extrai-se, pois, que quando um
jovem com menos de 16 anos for considerado culpado e compelido a reparar o
dano causado, em virtude de sentença definitiva, o encargo dessa compensação
caberá, somente aos pais ou responsável, a não ser que o adolescente tenha
patrimônio que possa suportar essa responsabilidade.
Acima de 16 anos e abaixo de 18 anos, o adolescente será
solidário com os pais ou responsável quanto a obrigações dos atos ilícitos por ele
praticados. Isso conclui-se da interpretação do art. 932, inciso I do Código Civil
atual.
Entende Oliveira138 que a condição financeira do infrator
interfere na viabilidade da aplicação da obrigação de reparar o dano:
É de ressaltar-se, por fim, que a condição financeira dos infratores
que os impedem até mesmo de construir um patrono, não raras
vezes, inviabilizam a aplicação dessa medida, quando a mesma
deverá ser substituída por outra de mesma adequação, de modo
que a medida tem tido alguma aplicação na Justiça da Infância e
da Juventude especialmente aos adolescentes de classe alta, bem como àqueles pichadores do patrimônio público e privado.
Em ambos os casos, notadamente neste último, a reparação dos
prédios danificados tem sido efetuada com cautelas para não
submeter o adolescente à humilhação pública.
Ao examinar os dados fornecidos pelo Ministério Público
Estadual, percebe-se que apesar de simples, de fácil aplicação e bastante
138 OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-
educativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584>. Acesso em: 06 ago. 2006
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
65
pedagógica, não vem sendo muito utilizada nas comarcas catarinenses. De
acordo com o Ministério Público de Santa Catarina139:
(...) tal fato se deve, talvez, a um certo esquecimento por parte de Promotores de Justiça e Juízes da Infância e Juventude dos benefícios desta, ressalvada, é claro, a possibilidade do
adolescente em compensar o prejuízo causado.
A eficácia desta medida depende, conseqüentemente, do
comprometimento das autoridades responsáveis e do comprometimento, moral e
financeiro dos pais.
3.5 EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
A medida sócio-educativa, prevista no art. 112, inciso III, e
disciplinada no art. 117 e seu parágrafo único, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não
excedente a seis meses, junto à entidade assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos similares, bem como programas comunitários ou
governamentais.
Tem origem sancionatória-punitiva e com apelo comunitário
educacional, �(...) constitui excelência tanto para o jovem infrator quanto para a
comunidade. (...) Ao jovem valerá como experiência de vida comunitária, de
aprendizado de valores e compromisso sociais�.140
Sobre a efetivação da medida, assegura Liberati141:
A prestação de serviço à comunidade será mais efetiva, na
medida em que houver o adequado acompanhamento do
139 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Procuradoria Geral da Justiça.
Perfil do adolescente infrator no Esatado de Santa Catarina/Organizado por Henriqueta Sharf Vieira. Florianópolis: 1999. p.58.
140 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional � medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p.108. 141 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional � medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p.108.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
66
adolescente pelo órgão executor, o apoio da entidade que
lhe recebe a utilidade real do trabalho realizado.
Desta forma, também dispõe Nogueira142:
Mas, para que esse tipo de punição surtisse efeito, seria
indispensável a colaboração da comunidade na sua aplicação,
pois a simples imposição, sem a correspondente fiscalização do
seu cumprimento, torna-se uma medida inócua e sem qualquer
resultado.
No âmbito penal, a medida é considerada pena alternativa à
privação de liberdade, que demonstra uma forma distinta de a sociedade reprovar
a conduta do infrator. No âmbito do Estatuto, o significado dessa medida é
relevante, quando permite ao adolescente infrator suportar o ônus do ato
infracional praticado, interagir com a comunidade e desenvolver a cidadania, pela
prática de serviços comunitários.
Esta é uma das medidas mais aplicadas aos adolescentes
infratores dado o seu caráter dúbio, ou seja, ao mesmo tempo que contribui com
assistência a instituições de serviços comunitários e de interesse geral, desperta
neles o prazer da ajuda humanitária.
De acordo com Oliveira143, a medida de prestação de
serviços à comunidade para infratores de classe média atinge seus resultados:
Assim, a finalidade primária que é a ressocialização passa a ser
apenas urna conseqüência do trabalho realizado. Cumpre
salientar que a aplicação dessa medida a menores infratores da
classe média alcança excelentes resultados, pois os põe de frente
com a realidade fria e palpitante das instituições públicas de
assistência, fazendo-os repensar de maneira mais intensa o ato infracional por eles cometido, afastando a reincidência.
142 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do adolescente comentado. 4 ed. São Paulo:
Saraiva, 1988. p. 152. 143 OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-
educativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584>. Acesso em: 06 ago. 2006
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
67
A ressocialização é nesses casos visível e freqüente. Enfim,
a segregação raramente recupera e o trabalho comunitário é salutar tanto para os
jovens como para a sociedade. Estabelece naqueles o instinto da
responsabilidade e o estimula a interessar-se pelo trabalho, além do impulso extra
imposto pela autoridade judiciária no sentido da retomada aos estudos por
aqueles que o abandonaram.
A ampla importância dessa medida reside no fato de
constituir-se uma alternativa à internação, que só deve ser aplicada em caráter
excepcional.
3.6 EFICÁCIA DA LIBERDADE ASSISTIDA
O melhor resultado dessa medida será alcançado pela
especialização e valor pessoal ou entidade que desenvolverá o acompanhamento
com o jovem. Os técnicos ou as entidades deverão exercer sua missão, através
de estudo do caso, de procedimentos de abordagem, organização técnica da
aplicação da medida e designação de agente capaz, sempre sob a supervisão do
Juiz.
Sobre o acompanhamento na medida, as palavras de Cury,
Paula e Marçura144:
�(...) o encargo é pessoal, devendo recair sobre pessoa
determinada. As entidades que mantêm programa de liberdade assistida (art. 90, V) deverão indicar as pessoas capacitadas, para
exercer a função de orientador, podendo a autoridade judiciária
designar qualquer pessoa de sua confiança�.
Quanto à eficácia da medida de liberdade assistida, em
virtude da inclusão social do jovem frente à sociedade, destaca Liberati:
Essa modalidade de execução da medida de liberdade
assistida é conhecida por LAC � Liberdade Assistida Comunitária � e tem-se mostrado muito eficiente, pelo seu
144 CURY, Munir, PAULA, Paulo Afonso Garrido de, MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da
criança e do adolescente anotado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.105.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
68
grau de envolvimento na comunidade e de inserção no
cotidiano dos adolescentes acompanhados.
Contempla Oliveira145 sobre a eficácia da Liberdade
Assistida, a qual permite a realização na presença da família:
Entre as diversas fórmulas e soluções apresentadas pelo Estatuto,
para o enfrentamento da criminalidade infanto-juvenil, a medida sócio-educativa da Liberdade Assistida se apresenta como a mais gratificante e importante de todas, conforme unanimemente apontado pelos especialistas na matéria. Isto porque possibilita ao
adolescente o seu cumprimento em liberdade junto à família,
porém sob o controle sistemático do Juizado e da comunidade.
A realidade nos mostra que seria plenamente admissível
esta aplicação se houvesse envolvimento e comprometimento da comunidade, da
administração municipal e estadual, no sentido de oferecer pessoas capacitadas
para acompanhamento do adolescente, bem como a colocação em prática do
atendimento do Conselho tutelar, à luz do que exige os artigos 131 e seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
Art. 131 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
A Liberdade Assistida, para Cavallieri146, se adequa aos
países em desenvolvimento, surtindo o resultado desejado:
(...) é a medida mais adequada a países em desenvolvimento. A
Liberdade Vigiada pressupõe a existência (...), de um núcleo
familiar que lhe proporcionará elementos que, por eles aceitar,
através da vigilância irão levá-los à ressocialização. O delinqüente
brasileiro em regra não dispõe de um contorno sócio-familiar para que se possa apelar. Ele necessita, inicialmente de ajuda,
145 OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-
educativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584>. Acesso em: 06 ago. 2006 146 CAVALLIERI, Alyrio. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: 1976. p. 169.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
69
assistência, para se desenvolver. Em países desenvolvidos, onde
inicialmente foi implantada, a liberdade vigiada, a medida dá
resultado. Nosso contexto é outro. Sem ajuda, que não deve ser
prestada, principalmente, pelo órgão judicial, mas por entidades
as quais o menor será enviado pelo juiz � o menor não pode, na
prática ser vigiado". (Op.cit.:169).
3.7 EFICÁCIA DA INTERNAÇÃO
A internação tem finalidade educativa e curativa. Educativa
quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator
escolaridade, profissionalização e cultura, visando a dotá-lo de instrumentos
adequados, para enfrentar os desafios do convívio social.
De acordo com a finalidade da internação, não se deveria
aplicar esta medida sem que o menor infrator estivesse sujeito à outra de menor
intensidade, ressalvados os casos em que o jovem representasse real perigo á
sociedade, ou em casos previamente previstos em lei, como em cumprimento ao
art 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.
Tem finalidade curativa, quando a internação se dá em
estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a
idéia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia,
cujo tratamento, em nível terapêutico, possa reverter o potencial criminógeno do
qual o menor infrator seja portador.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
70
Sobre a eficácia da internação, Liberati147 afirma:
Hoje a medida sócio-educativa de internação não objeta a �cura�
do infrator. A medida segregativa terá, por conseguinte, eficácia,
se for um meio, para conduzir o adolescente ao convívio da
sociedade, nunca um fim em si mesma. Disso decorre que a internação deve ser cumprida em estabelecimento especializado,
de preferência de pequeno porte, e contar com pessoal altamente
especializado nas áreas pedagógica, psicológica e, até mesmo,
com conhecimento de criminologia.
Deste modo, a respeito da aplicabilidade e eficácia desta
medida, parece certo que deve ser aplicada com critérios definidos, respeitados
os pressupostos legais, bem como pressionar os governos no intuito de fornecer
entidades educacionais adequadas que recebam e reeduquem o adolescente, o
que na atual conjuntura social demonstra insipiente.
3.8 EFICÁCIA DA INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE
Comumente a eficácia dessa medida se estabelece em dois
momentos diferentes, na execução de atividade externas na relação de trabalho e
escola, durante o dia, mantendo uma extensa afinidade com os serviços e
programas sociais e de formação, e em acompanhamento com o orientador e/ou
técnicos sociais durante o período noturno, quando o adolescente precisará
recolher-se à entidade de atendimento.
Os técnicos acompanharão o desenvolvimento do jovem e
informarão ao Juiz o avanço e as dificuldades durante a execução da medida.
Aduz, Liberati148:
A provação parcial de liberdade do adolescente infrator decorre do
objetivo da medida em estudo: sua função é punir o adolescente
que praticou um ato infracional. É verdade, porém, que todas as
medidas sócio-educativas-incluindo a inserção em regime de
147 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.116/117. 148 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional, Medida sócio-educativa é pena?.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.112.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
71
semiliberdade � te natureza sancionatório-punitiva, com verdadeiro sintoma de retribuição ao ato praticado, executada com
finalidade pedagógica.
Essa medida caracteriza-se pela inserção do jovem em
programas educativos, cujas regras, horários e tarefas devem ser estabelecidos
em conjunto e cumpridos. Seu objetivo é o controle externo, e fornecer um
ambiente educacional que permita a reeducação e a reintegração social, podendo
ser utilizada como transição para o meio aberto.
Para aplicação desta medida, deve-se levar em conta alguns
fatores que determinarão a eficácia ou não de tal medida. Nos casos em que o
grupo familiar é capaz de controlar a conduta, o jovem infrator poderá dormir em
casa e realizar atividades sócio-educativas na parte do dia ou em finais de
semana. Quando se tratar de família incapaz de exercer o controle sobre o
menor, ou até mesmo estimular condutas desabonáveis, recomenda-se que o
adolescente passe a noite na entidade de semiliberdade.
Esse regime deveria ser oferecido em instituição
exclusivamente destinada para este fim, possuindo proposta pedagógica e
terapêutica, podendo ser administrada pelo Poder público ou por entidade não
governamental credenciada pela autoridade judiciária. Embora a medida não
comporte prazo determinado, para uma maior eficácia seria interessante uma
avaliação semestral, além de relatórios mensais, à semelhança do previsto na
Liberdade Assistida.
A respeito deste tema, Nogueira149, define que �Infelizmente
não dispomos de casas de semiliberdade para o recolhimento de adolescentes,
como forma de transição para o regime aberto, que seria o de Liberdade
Assistida�.
Ainda sobre o assunto, o mesmo Nogueira assume:
149 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do adolescente comentado. 4 ed. São Paulo:
Saraiva, 1988. p.154.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
72
A aplicação da medida de regime de semiliberdade deve ser
acompanhada de escolarização e profissionalização obrigatórias,
embora se saiba também que não existem escolas suficientes e
adequadas ao cumprimento dessa medida.
Na esfera da realidade catarinense, foi verificado no período
entre 1° de janeiro de 1997 e 31 de julho de 1997, a ocorrência de apenas 5
(cinco) medidas de inserção em regime de Semiliberdade. Sobre esta assertiva,
assim define o Ministério Público de Santa Catarina150:
Sendo uma medida de transição para o meio aberto ou
determinada desde o início, é incontestável sua necessidade em
muitos casos. Contudo, é fácil deduzir que a sua não-utilização na
grande maioria das Comarcas catarinenses ocorre devido à
absoluta inexistência de um programa a ampará-la, fato constatado no Inquérito Civil Público n° 01/95, instaurado pelo
Procurador-Geral de Justiça, para apurar as Políticas Públicas na
área da Infância e Juventude.
150 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Procuradoria Geral da Justiça.
Perfil do adolescente infrator no Estado de Santa Catarina/Organizado por Henriqueta Sharf Vieira. Florianópolis: 1999. p. 61.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo indagar, à luz da
legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, apontar a eficácia e
aplicabilidade prática das medidas sócio-educativas, despertando a importância
no aprofundamento do assunto.
O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de sua
atualidade e pela diversidade de modo que o tema vem sendo abordado no
contexto nacional e internacional.
Buscou-se, desde o início, apontar o conceito de
adolescência, história da legislação voltada para a criança e adolescente e lançar
parâmetros de reflexão a respeito das medidas sócio-educativas e a eficácia na
sua aplicação.
Começando pela adolescência, que é uma fase da vida
humana onde o sujeito deixa de ser criança, mas ainda não contém concepção
mental para ser considerado adulto, o que se determinará através do crivo formal
e escrito da letra legal, visto que não se pode mencionar exatamente o momento
em que o jovem passa a ser incluído no mundo adulto, senão através de lei. Esta
mesma lei definirá, de acordo com a conduta, os que nele ingressarão por meio
da desobediência e os que irão aderir às regras da sociedade.
A questão da criminalidade na juventude tem duas nuances
que merecem atenção: a primeira, de natureza individual, diz respeito ao sujeito
que, por sua formação psíquica, torna-se efetivamente um infrator; a segunda, de
ordem social, diz respeito ao sujeito que por estar inserido em um meio de
hostilidade sócio-econômica, o faz tornar-se um transgressor. A necessidade de
auto-afirmação do jovem, o desafio aos limites e autoridades faz da adolescência,
no campo individual, a fase na qual, com mais freqüência, ocorram práticas
delituosas.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
74
O adolescente necessita ser reconhecido como membro de
uma coletividade para que reconheça seus direitos e deveres. À luz dessa
afirmação, surgem duas atitudes naturais, a de educar e a de punir, que por sua
vez integram o sistema penal do menor como medidas sócio-educativas.
As medidas sócio-educativas, previstas na lei 8.069 de 13 de
julho de 1990 foram dispostas de forma precisa e adequada, sendo considerada
por muitos uma legislação avançada para um País arcaico.
Neste trabalho foi utilizado um estudo do Ministério Público
de Santa Catarina, o qual ajudou a demonstrar a importância das medidas
intermediárias na ressocialização do menor delinqüente. Com relação à medida
privativa de liberdade a eficácia esbarra na falta de recursos estruturais, servindo
realmente de depósito de adolescente.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em
três capítulos.
O primeiro, tratou de abordar o Estatuto da Criança e do
Adolescente, pormenorizando a concepção histórica da infância e adolescência
no Brasil.
Conforme disposto daquele capítulo, obteve-se a descrição
das primeiras leis e iniciativas assistenciais, juízo privativo de menores, código de
Mello Mattos, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, código de menores de
1979 até chegar ao atual Estatuto da Criança e do adolescente.
O segundo capítulo, foi destinado a tratar do ato infracional
e das medidas sócio-educativas, traçando definições acerca do ato infracional,
descrição de condutas e natureza do adolescente infrator, se utilizando dos
preceitos sobre a aplicação e execução das medidas sócio-educativas.
No terceiro e último capítulo, estudou-se a eficácia das
medidas sócio-educativas propriamente dita, com passagem individualizada sobre
cada uma delas.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
75
Demonstrou-se que o sistema de aplicação atual das
medidas sócio-educativas esbarra na falta de vontade política em se cumprir o
disposto em lei, sendo que as medidas chamadas intermediárias surtem relativo
efeito positivo devido ao esforço de Ministério Público e Juizes, que conseguem
moldar a letra legal de acordo com a situação do infrator confrontada no meio
social em que vive. No entanto, quando se refere a medida privativa de liberdade,
nota-se que não surte o efeito desejado por não possuir a estrutura material,
educacional e social já citadas anteriormente.
Por fim, retomam-se as quatro hipóteses básicas da
pesquisa:
a) no que foi demonstrado percebe-se que as medidas
sócio-educativas têm aplicabilidade prática na medida em que for cumprida a letra
do Estatuto em consonância com o comprometimento dos órgãos públicos em
fornecer a materialidade necessária para a concretização do que está escrito o
que atualmente não vem ocorrendo;
b) Comprovou-se a hipótese de que as medidas sócio-
educativas são ineficazes devido ao descaso governamental quanto á sua
estrutura física de reabilitação e quanto a aplicação de outras medidas que não a
privativa de liberdade, havendo falta de investimento nessa área social;
c) comprovou-se em parte a hipótese de que as medidas
mais aplicadas são a advertência para as infrações de menor potencial ofensivo e
a internação para as de maior. Percebeu-se que outras medidas têm sido
aplicadas com certo sucesso, substituindo muitas vezes as penas privativas de
liberdade;
d) no mesmo sentido, sustenta-se em parte a assertiva de
que a medida de internação seria indiscriminadamente imposta, sendo que na
maioria dos casos é imposta com critério, sendo, porém totalmente ineficaz, não
reeducando, não profissionalizando e na maioria dos casos não oferecendo
condições de reingresso na sociedade, sendo feito por força de lei.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
76
Sendo assim, observa-se que das quatro hipóteses, uma
delas não foi confirmada, duas confirmadas integralmente e uma confirmada em
parte.
Ressalta-se que o método empregado no relatório final foi o
indutivo.
Importante observar também, que o tema apresenta um
campo aberto para a discussão acadêmica e por si só denota a necessidade de
se continuar pesquisando. Em nenhum momento do presente trabalho foi
apresentado estudo conclusivo ou teve-se a intenção de esgotar o assunto.
Assim, entende-se que se alcançou o objetivo proposto para o presente estudo.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ADORNO, Sérgio. A experiência precoce da punição. São Paulo: Hucitec, 1991.
ALBERGARIA, Jason. Direito penitenciário e direito do menor. Belo Horizonte:
Mandamentos, 1999.
AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do. O novo direito da criança e do
adolescente e a justiça da infância e da juventude. Florianópolis: Diretoria de Doc.
e Publicações do TJ/SC, 1998.
AMARANTE, Napoleão Xavier do. Estatuto da criança e do adolescente
comentado: comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros,1992.
CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC,1978.
CAVALLIERI, Alyrio. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: 1976.
CHAVES, A. M. Infância Abandonada ou Desprotegida. São Paulo: Ipusp, 1998.
Tese de Doutorado.
CONRAD, Robert. Os últimos anos da escravatura no Brasil.p. 113.
COSTA, Antônio Carlos Gomes. Estatuto da criança e do adolescente comentado:
comentários jurídicos sociais. São Paulo: Malheiros, 1992.
CURY, Munir, PAULA, Paulo Afonso Garrido de, MARÇURA, Jurandir Norberto.
Estatuto da criança e do adolescente anotado. 2 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999. p.105.
D�AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei... & a
Realidade!. Curitiba: Juruá, 2003.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
78
FREYRE, G. Casa Branca e senzala. Formação da família brasileira sob o regime
patriarcal. Rio de Janeiro. 1994
GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo & AZEVEDO, Maria Amélia. Mania de
bater: a punição corporal doméstica de crianças e adolescentes no Brasil. São
Paulo: Iglu, 2001.
LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao estatuto da criança e do
adolescente. 4. ed. São Paulo, Malheiros, 1997.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional � medida sócio-
educativa é pena?. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
MARTINS, J. P.; CÉSAR, J. B.. Infância roubada. Série: criança nos 500 anos:
Campinas, 1999.
MENDÉZ, Emílio García. Legislação de menores na América Latina: uma doutrina
em situação irregular. Cadernos de direito da criança e do adolescente. 2 ed.
Recife: Del Rey, 1998.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Procuradoria Geral
da Justiça. Perfil do adolescente infrator no Esatado de Santa
Catarina/Organizado por Henriqueta Sharf Vieira. Florianópolis: 1999.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1987. v.2.
MOUSNIER, Conceição A. O ato infracional. Rio de Janeiro: Liber Júris, 1991.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários ao código de menores. 4 ed. São Paulo:
Saraiva, 1988.
OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das
medidas sócio-educativas . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
79
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584>. Acesso em:
06 ago. 2006.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica- idéias e ferramentas úteis
para o pesquisador do Direito. 8 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora,
2003.
PASSETI, Edson. Violentados: crianças, adolescentes e Justiça. São Paulo:
Imaginário, 1995.
PRIORE, Mary Del. O papel branco, a infância e os jesuítas na colônia. In:
História da criança no Brasil, São Paulo: Contexto, 1991.
RIOS, Dermival Ribeiro. Dicionário da língua portuguesa. São Paulo: DCL, 1999.
RIZZINI, Irene. A criança e a Lei no Brasil. UNICEF/CESPI/USU, Brasília/DF
2000.
SANTOS, Marco Antonio Cabral dos. Criança e criminalidade no início do século.
In: História das Crianças no Brasil. 2 ed. São Paulo: Contexto, 2000.
SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional � garantias
processuais e medidas sócio-educativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1997.
SCHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Pena e constituição:
aspectos relevantes para sua aplicação e execução. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995..
SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança e do adolescente. Jus
Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Acesso em: 15 mar. 2006.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor: :inovações e
tendências da doutrina e jurisprudência. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!
80
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São
Paulo: LTr, 1999.
VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez, 1997.
pdfMachine Is a pdf writer that produces quality PDF files with ease!
Produce quality PDF files in seconds and preserve the integrity of your original documents. Compatible across nearly all Windows platforms, if you can print from a windows application you can use pdfMachine.
Get yours now!