folha extra ed 1127

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10 anos acesse folhaextra.net 16 DE ABRIL DE 2014 QUARTA-FEIRA 1127 ANO 10 DIRETOR ALCEU OLIVEIRA DE ALMEIDA R$ 2,50 Nome do Estado, mas patrimônio do Norte Pioneiro O JORNAL DO NORTE PIONEIRO FOLHA EXTRA O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ! A Folha Extra comunica que em virtude dos próximos feriados, (Paixão de Cristo, 18/04 sexta-feira e Tiranden- tes, 21/04 segunda-feira), não haverá edição na sexta-feira 18/04, nem na terça-feira 22/04, da semana seguinte. A veiculação do jornal volta ao normal no dia 23/04, quarta- feira. Na manhã de terça-feira (15) a prefeitura de Jaguariaíva, através do departamento de Ha- bitação, iniciou o período de inscrições para os Programas Habitacionais em Jaguariaíva. Durante todo o dia jaguariaivenses interessados compareceram ao antigo prédio da prefei- tura, na Praça Getúlio Vargas. Começam inscrições para programas habitacionais em Jaguariaíva Nessa terça-feira(15) os vereado- res da câmara de Wenceslau Braz apresentaram um projeto para apreciação da bancada que re- gulamenta o uso de agrotóxicos com o componente 2.4-D. O projeto de autoria do pre- sidente da câmara Ademar Gardenal(PSD) em conjunto com o vereador Roberto Rodacki(PRP) propõe que haja regulamentação para comercio e uso de um agro- tóxico considerado perigoso para os pequenos produtores. Vereadores discutem projeto de uso de agrotóxicos DIVULGAÇÃO PÁGINA A3 Um foragido da justiça foi preso pela Polícia Militar nesta terça-feira (15), em Santo Antônio da Platina, após promover cenas típicas de fil- mes de ação. PÁGINA A3 Coordenação regional do PT fala sobre possível renúncia de Vargas A renúncia do deputado federal André Vargas (PT), que deve ser forma- lizada após o feriado prolongado, repercutiu em todo Norte Pioneiro, região onde o deputado tinha uma boa atuação.O único prefeito petis- PÁGINA A6 ta da região é José Isaac, de Santana do Itararé. Em contato com a Folha Extra ele lamentou a situação e afirmou que o Norte Pioneiro perde ainda mais representatividade. WENCESLAU BRAZ Foragido bate carro, tenta subornar PMs e acaba preso PÁGINA A5 APÓS PERSEGUIÇÃO PÁGINA A4 Na reunião ordinária do ultimo dia 14 a câmara de jaboti discutiu saídas para resolver um problema: As dividas deixadas pela adminis- tração anterior somaram cerca de R$ 90 mil em dividas do fundo de previdência. Câmara de Jaboti luta para trazer novas fabricas Ademir Vale é um dos filhos do fundador da Gasosa Paranaense e deu continuidade ao trabalho iniciado pelo pai LUCAS ALEIXO - FOLHA EXTRA GASOSA PARANAENSE Quem mora no Norte Pioneiro com certeza já provou algum refrigerante da marca Gasosa Paranaense, mas o que nem todo mundo sabe é a história por trás de um dos refrigerantes mais consumidos na região. PÁGINA A6 MORADIA Caos hoje, imagina na copa. PÁGINA A2 OPINIÃO DA FOLHA

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FOLHA EXTRA ED 1127

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Page 1: FOLHA EXTRA ED 1127

A 1Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7

10 anos acesse folhaextra.net

16 DE ABRIL DE 2014 QUARTA-FEIRA Nº 1127 ANO 10DIRETOR ALCEU OLIVEIRA DE ALMEIDA R$ 2,50

Nome do Estado, mas patrimônio do Norte Pioneiro

O JORNAL DO NORTE PIONEIRO

FOLHA EXTRAO SE

NHOR

É O

MEU

PAS

TOR

E NAD

A M

E FAL

TARÁ

!

A Folha Extra comunica que em virtude dos próximos feriados, (Paixão de Cristo, 18/04 sexta-feira e Tiranden-tes, 21/04 segunda-feira), não haverá edição na sexta-feira 18/04, nem na terça-feira 22/04, da semana seguinte. A veiculação do jornal volta ao normal no dia 23/04, quarta-feira.

Na manhã de terça-feira (15) a prefeitura de Jaguariaíva, através do departamento de Ha-bitação, iniciou o período de inscrições para os Programas Habitacionais em Jaguariaíva. Durante todo o dia jaguariaivenses interessados compareceram ao antigo prédio da prefei-tura, na Praça Getúlio Vargas.

Começam inscrições para programas habitacionais em Jaguariaíva

Nessa terça-feira(15) os vereado-res da câmara de Wenceslau Braz apresentaram um projeto para apreciação da bancada que re-gulamenta o uso de agrotóxicos com o componente 2.4-D.O projeto de autoria do pre-sidente da câmara Ademar Gardenal(PSD) em conjunto com o vereador Roberto Rodacki(PRP) propõe que haja regulamentação para comercio e uso de um agro-tóxico considerado perigoso para os pequenos produtores.

Vereadores discutem projeto de uso de agrotóxicos

DIVULGAÇÃO

PÁGINA A3

Um foragido da justiça foi preso pela Polícia Militar nesta terça-feira (15), em Santo Antônio da Platina, após promover cenas típicas de fil-mes de ação.

PÁGINA A3

Coordenação regional do PT fala sobre possível renúncia de Vargas

A renúncia do deputado federal André Vargas (PT), que deve ser forma-lizada após o feriado prolongado, repercutiu em todo Norte Pioneiro, região onde o deputado tinha uma boa atuação.O único prefeito petis- PÁGINA A6

ta da região é José Isaac, de Santana do Itararé. Em contato com a Folha Extra ele lamentou a situação e afirmou que o Norte Pioneiro perde ainda mais representatividade.

WENCESLAU BRAZ

Foragido bate carro, tenta subornar PMs e acaba preso

PÁGINA A5

APÓS PERSEGUIÇÃO

PÁGINA A4

Na reunião ordinária do ultimo dia 14 a câmara de jaboti discutiu saídas para resolver um problema: As dividas deixadas pela adminis-tração anterior somaram cerca de R$ 90 mil em dividas do fundo de previdência.

Câmara de Jaboti luta para trazer novas fabricas

Ademir Vale é um dos filhos do fundador da Gasosa Paranaense e deu continuidade ao trabalho iniciado pelo pai

LUCAS ALEIXO - FOLHA EXTRA

GASOSA PARANAENSE

Quem mora no Norte Pioneiro com certeza já provou algum refrigerante da marca Gasosa Paranaense, mas o que nem todo mundo sabe é a história por trás de um dos refrigerantes mais consumidos na região. PÁGINA A6

MORADIA

Caos hoje, imagina na copa.PÁGINA A2

OPINIÃO DA FOLHA

Page 2: FOLHA EXTRA ED 1127

A 2Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 OPINIÃO

e orgulho. Coisa para poucos, eu sei. Mas chega um dia, ou pelo menos deveria chegar, que a maturidade da nossa vontade de amar transborda. E transborda tanto, que sentimos saudade do pouco que muito diz e, como quem nada quer, transforma eletricidades em calmaria.Chega uma fase onde a vida pede, implora, calma e compa-nheirismo. Pede varanda, pede cautela, pede silêncio em dupla e pede sinceridade em forma de risada e beijo.

e entregar a verdade de amar é sentir-se leve o suficiente para viver um amor sem vaidade

S O fato que é nem todo mun-do tem firmeza de admitir que amores calmos são bem-vindos. Ficamos ali, permeando entre nossos medos e receios de um amanhã, como se o amor exis-tisse somente para poucas, e sortudas, almas. E quando o vivemos intensamente, como volta e meia dizemos e hastea-mos por aí, nos julgamos vul-neráveis. Mas a verdade é que ninguém se torna vulnerável por procurar amores nas tais varandas da vida. As pessoas se tornam vulneráveis por colocar todo sentido da vida em buscas tão únicas e fluentes.Claro que, se eu pudesse, vive-ria ao lado de alguém com alma

de música. Deitaria na sarjeta olhando as estrelas e viveria aquele amor em forma de ple-nitude e beijos atravessados. Mas, enquanto isso não acon-tece, continuo vendo meus seriados, caminhando com meu cachorro com atitudes de tamanduá e comendo minhas comidas congeladas. Tudo isso com a mesma positividade de sempre, mesmo quando estou no fundo do poço. Até porque, melhor estar no fundo do poço do que continuar caindo.Mas será que um dia acharei esse amor que tanto escrevo, vivo e sonho? Será que descor-tinarei beijos que não precisem pedir volta? Sem respostas as-

sentidas de verdade, vou rindo comigo à mercê dos ineditis-mos da vida, criando laços que enfeitem meus caminhos e, nunca, deixando o pessimismo ressecar minhas emoções. Pois minhas emoções me tornam um ser simples, inocente, au-tentico e de riso sempre inédi-to. E assim, me lembram que amores novos não combinam com expectativas velhas.

Autor roteirista do Amor & Sexo da GloboPor FREDERICO ELBONI

titubear entre o orgulho de or-ganizar uma Copa emblemá-tica e a incapacidade de con-trolar os sinais que a podem manchar. Este fim de semana, como noticiou o JN, da Globo, na sua secção de Desporto, a Polícia do Rio de Janeiro, ci-dade que vai receber a final e mais sete jogos de uma das mais importantes competi-ções do Mundo, voltou a ata-car. Desta vez em três favelas. Um polícial e dois traficantes de droga morreram na ofen-siva que visou o Complexo da Maré e os morros do Cha-padão e do Juramento. Sem surpresa, a imprensa brasi-

dois meses do início do Campeonato do Mundo de Futebol, o Brasil continua a A

Caos hoje, imagina na copa.leira quase não deu eco deste episódio. Não é de estranhar. A violência no Brasil que se alastra para a Copa ganhou uma dimensão tal que a inva-são de três favelas e a morte de "apenas" um polícial e dois bandidos já é quase notícia de rodapé apenas, ou quem sabe mero “calhal”.Afinal, o país do futebol tem 16 cidades no pouco recomen-dável "ranking" das 50 mais violentas do Mundo. Curio-samente, ou talvez não, as duas mais povoadas do país - e aquelas onde a sensação de insegurança é maior - não constam da lista. Nem o Rio de Janeiro nem São Paulo con-seguem, neste momento, va-lores de homicídios/ano por 100 mil habitantes capazes de

rivalizar com Maceió (quase 80 homicídios no ano pas-sado), a quinta cidade mais violenta do planeta. A deslo-cação do crime para fora dos

dois grandes centros urbanos brasileiros tem uma explica-ção básica. Numa geografia de bandidagem globalizada, a criminalidade desloca-se para onde há menos polícia ou para locais onde as for-ças de segurança são mais

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Amores calmos

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Charge

olha oque foi

dito!Valter do PT- Assessor de André Vargas

““Só em Santo Antônio são qua-se R$ 20 milhões que vieram de emendas e por lutas dele. Não tenho dúvida que o Norte Pioneiro perde e muito sem o André”

Beto Richa-Governador do Paraná

““A educação é prioridade absoluta do nosso governo. Os novos colégios trazem maior conforto para alunos, professores e funcionários”

Indie-hipster-cult, você não é inteligente

Entenda os HomensPor NATHALÍ MACEDO

inusitados lugares. Ele não gosta de absolutamente nada que seja comum e popular. Nada e nem ninguém.Ele se ofende profundamente se lhe derem um presente igual ao que todo mundo tem. Ele tem uma tatuagem diferente, um óculos diferente, uma camiseta diferente, e vai a baladas diferen-tes e vê séries de TV diferentes, porque Deus o livre de ser co-mum. Deus o livre não, porque ele é ateu porque tá na moda – embora na maioria das vezes ele não tenha o menor embasamen-to pra isso.Ele persegue a originalidade como um gato persegue o rato, e tudo isso pra ser diferente, bacana, admirado e encantado-ramente intragável. E o melhor de tudo é que ele é melhor que todo mundo.O indie-hipster-cult não se mis-tura. Afinal, ele tem pavor do co-mum. Ele falta todas as festas da faculdade, porque a galera ouve pagode paulista e toma cerveja nacional, e o indie-hipster-cult só gosta de cerveja artesanal e só ouve neo-MPB.Ele nunca está nas confraterni-zações do trabalho e nem nos almoços de família, porque nem a família é boa o suficiente para ele. Ele perde os melhores shows de comédia por que é uma co-média comum. As melhores pia-das por que são piadas comuns. As melhores músicas – por que, sim, tem MUITA coisa boa, bem-feita e absolutamente popular, como era a própria MPB quando surgiu – por que são comuns, os melhores amigos em potencial, porque são pessoas comuns, e que escondem, na normalidade

indie-hipster-cult ouve as melhores músicas, conhece os melhores filmes e vai aos mais

O pacata à primeira vista, qualida-des inacreditavelmente encanta-doras.E não posso esquecer do mais importante: o indie-hipster-cult não assiste TV. Nem lê jornais nem revistas, porque são todas mentirosas e sensacionalistas, exceto as revistas indies-hipsters-cults. Também não acessa portais na internet, porque está ocupa-do com literatura francesa, por isso ele nunca está atualizado sobre absolutamente nada.Resumindo: Ele paga pra ser es-quisito.Esta não é uma crítica à cultura e aos que, como eu, a prezam. Longe disto. Esta é uma críti-ca a quem se considera melhor que os outros por conta disso. A quem monopoliza o ~conheci-mento~ como forma de segre-gação, pensando, assim, estar fazendo alguma diferença no mundo.Não é que eu não goste de neo-MPB, telecine-cult ou echarpes com estampas xadrez. Eu gosto. O problema aí não está no gos-tar, está no limitar os próprios gostos e colar um rótulo inútil em si mesmo, pelo simples pra-zer de ser diferente. Está em se privar de conhecer pessoas e coi-sas infinitamente interessantes, apesar de comuns.O indie-hipster-cult está tão ocu-pado em ser diferente que não compreende que nem tudo que é diferente tem alguma utilida-de, e o comum é, muitas vezes, mais interessante. Ele deixa de curtir as melhores fases de sua vida para estar um degrau acima de tudo e de todos – sozinho. Se olharmos de perto, pagar um preço tão alto para ser admirado – quando se pode simplesmente ser feliz – é o cúmulo da falta de inteligência. Indie-hipster-cult, você não é inteligente. Nem feliz.

Dilma Rousseff- Presidente da república

““Nenhum país em nenhum lugar do mundo é desenvolvido sem educação técnica de qualidade e capacitação profissional"

corruptas e, por isso, menos atuantes. Das 16 cidades que integram a lista, há seis que vão receber jogos do Campeo-nato do Mundo.

Um estudo recente do Minis-tério da Justiça, em Brasília, refere que um em cada cinco brasileiros se sente afetado diretamente pela violência urbana no país. Este tipo de ação criminosa, analisado recentemente numa investi-

gação da revista "Veja" - que cita fonte dos serviços se-cretos, apresenta-se de risco "alto" durante a realização do Mundial. Por ser de origem dispersa, a probabilidade da violência em áreas urbanas ocorrer contra forasteiros, nomeadamente turistas, é consideravelmente previsível. Tanto é que comissões estran-geiras e até mesmo turistas trarão em sua bagagem, po-liciais próprios, originados de seus próprios países. Vergo-nha total para a nação.Mas esta não é a única preo-cupação das autoridades bra-sileiras para garantir que a "Copa das Copas", apelidada pela petista e presidente, Dil-ma Rousseff, corra sem per-calços. Veja a principal preo-

cupação da chefe brasileira: a maior delas nada tem a ver com crime organizado. A pro-babilidade de ocorrência de greves em setores estratégicos para o país e, assim, para o bom funcionamento da prova é extremamente elevada. Os poderosos sindicatos que con-trolam setores estratégicos em aeroportos e outros sistemas de transportes podem muito bem aproveitar a proximida-de de eleições e a realização do Mundial para acenarem com a possibilidade de lançar o caos no país. Ou seja, estádios inacabados, aeroportos com tendas e pre-cariedade no serviço de segu-rança, sem sombra de dúvi-das, trarão a Copa das Copas para o Brasil, sil sil sil.

A violência no Brasil que se alastra para a Copa ganhou uma dimensão tal que a invasão de três favelas e a morte de "apenas" um polícial e dois bandidos já é quase notícia de rodapé apenas, ou quem sabe mero “calhal”.

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A 3Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 POLÍTICA

O ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tri-bunal Federal, acatou pedido de liminar encami-nhado pelo governo do Estado determinando a liberação de empréstimo de R$ 817 milhões ao Paraná pelo Banco do Brasil dentro do programa Proinveste. Barroso determina a suspensão das “restrições anotadas em face do Estado do Para-ná junto ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias bem como ao Sistema Integrado de Administração Financeira. E deter-mina ainda o “cumprimento imediato, o teor da presente decisão”.

ANDRÉ VARGAS

DIVULGAÇÃO

DIVULGAÇÃO

O governador Beto Richa afirmou nesta terça-fei-ra (15) que o governo do Estado investe R$ 316 milhões na construção de 81 novos colégios em todo o Paraná. “A educação é prioridade absolu-ta do nosso governo. Os novos colégios trazem maior conforto para alunos, professores e funcio-nários. Uma estrutura melhor também contribui para a qualidade do ensino”. Desde 2011, o Estado já entregou 31 novas esco-las. Somente ao longo de 2013 foram construídas e concluídas dez novas escolas no Estado.

EDUCAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR

Richa destaca investimento de R$ 316 mi em novas escolas

Deputado desiste de entregar carta de renúncia nesta terça

Câmara de Jaboti luta para trazer fábricas

O uso indiscriminado de um tipo de agrotóxico tem causado dor de cabeça para pequenos produtores em Wenceslau Braz e a câmara dos vereadores tenta achar solução

VINÍCIUS AZEVEDOWenceslau [email protected]

Nessa terça-feira(15) os verea-dores da câmara de Wenceslau Braz apresentaram um projeto para apreciação da bancada que regulamenta o uso de agrotóxi-cos com o componente 2.4-D.O projeto de autoria do pre-sidente da câmara Ademar Gardenal (PSD) em conjun-to com o vereador Roberto Rodacki(PRP) propõe que haja regulamentação para comércio e uso de um agrotóxico con-siderado perigoso para os pe-quenos produtores.Segundo relatos apresentados pelo vereador, o agrotóxico é tão forte que depois de apli-cado pode se espalhar por até 5 ou 10 km de acordo com o vento. A aplicação ocorre após a colheita, e o problema é que nem todos os agricultores têm datas de colheitas iguais, nem cultivam os mesmos grãos ou hortaliças. Isso gera um pro-blema enorme, porque o agro-tóxico aplicado em plantações vizinhas acaba prejudicando lavouras de outros produtores.“Existe uma grande necessi-dade para que verifiquemos uma regulamentação para o uso do agrotóxico em questão. Se necessário, o produtor que utilizar o agrotóxico de forma

irregular terá que prestar escla-recimentos pelo prejuízo cau-sado aos demais, pra evitar uso indevido ou em excesso dessas substancias existem engenhei-ros agrônomos. Sem contar

que existem outras substâncias menos nocivas ao meio am-biente que tem o mesmo efei-to, podem ser um pouco mais caras, mas o prejuízo causado a outros agricultores por causa

do uso indevido desse agrotó-xico é muito maior. Tivemos ca-sos de agricultores que perde-ram 100% da lavoura por causa do uso de forma errada desse agrotóxico”, afirmou o verea-dor Roberto Rodacki. O 2,4-D é um dos componentes do cha-mado agente laranja, utilizado pelos Estados Unidos durante a guerra do Vietnã. Alem de ser cancerígeno e com efeitos tó-xicos classificados pela Organi-zação Mundial da Saúde (OMS) como classe I (extremamente perigosos).

“Existe uma grande necessidade para que ve-rifiquemos uma regulamentação para o uso do agrotóxico em questão, se necessário, o produtor que utilizar o agrotóxico de forma irregular terá que prestar esclarecimentos pelo prejuízo causado aos demais”

Câmara dos vereadores discute possíveis saídas para problema com agrotóxicos

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Vereadores querem mais empregos no município

LEGISLATIVO RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Vereadores discutem uso de agrotóxicos

GERAÇÃO DE EMPREGOS

DA REDAÇÃ[email protected]

Na reunião ordinária do último segunda-feira (14) a câmara de Jaboti discutiu saídas para re-solver um problema: as dívidas deixadas pela administração anterior somaram cerca de R$ 90 mil em dividas do fundo de previdência.Além desse assunto foi levanta-da a necessidade de aquisição de mais pedras alguns trechos das estradas rurais. ”Apesar das nossas estradas estarem em boas condições, ainda temos de concertar alguns trechos

que precisam de ainda mais pedras, estamos com dificul-dades porque nosso antigo fornecedor não está mais dis-ponibilizando as pedras que

utilizávamos, mas o prefeito já vem trabalhando pra resolver o problema”, afirmou o presiden-te da câmara Nilton dos Santos Andrade, o Tinho (PSDB).

As obras poderão ser realizadas com maior agilidade agora que o novo maquinário e o cami-nhão do PAC 2 foi entregue ao município.“Tivemos varias reclamações quando o prefeito começou a viajar pra outras localidades no passado, mas agora que ele conseguiu captar verbas para o município todos podemos colher os frutos das viagens. O município também tem busca-do novas parcerias com empre-sários, dando incentivo fiscal, para novas vagas de emprego na cidade. Já existem planos para a construção de uma fá-brica de iogurte além de uma fábrica de costura, ambos já aprovados pela câmara para gerar empregos”, explicou o presidente da câmara.

FOLHA EXTRA

FOLHA EXTRA

Dois Tempos

Procurado pela reportagem da Folha Extra, o vereador Valde-nir Aparecido Pontes, o Ni (PC doB) esclareceu as acusações vinculadas a um vídeo em que ele aparece agradecendo ao deputado André Vargas (PT)pela ajuda prestada ao muni-cípio.“Estivemos no gabinete do deputado André Vargas reivin-dicando verbas para nossa ci-dade, buscando soluções para questões do município e a ma-nifestação feita no vídeo foi em agradecimento a ajuda que ele vinha prestando ao município.

Foram R$ 500 mil em verbas disponibilizadas para saúde, educação e melhorias das nos-sas estradas. Eu nunca estive na casa dele, nem ele na minha, o motivo da visita ao escritório foi totalmente profissional. As atitudes do deputado, como pessoa, não me dizem respeito, não faço questão de saber. Mas o auxilio que ele deu pro muni-cio foi muito bom e eu enquan-to cidadão reconheço isso, não retiro uma vírgula sobre o que falei. Mas não tinha qualquer tipo de relação pessoal com o deputado”.

Vereador esclarece vídeo falando de André VargasFOLHA EXTRA

Ni: agradecimento a deputado pelos recursos enviados

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A 4Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 CIDADESCOLUNA DA PÁGINA

SUSTENTABILIDADE

Pensando melhor

HORTAS COMUNITÁRIASUm exemplo animador de convivência sustentável em áreas urbanas são as hortas comunitárias existentes na avenida Crozet, em Genebra, na Suíça. Mais do que garan-tir o suprimento de alimentos frescos, os moradores conseguiram reforçar os laços de amizade com seus vizinhos. Isso por-que o excedente produzido é trocado em feiras semanais ou diretamente entre eles. Na Rússia, a lei da Horta Privada, garante uma faixa de terra na área urbana, de gra-ça, para o cultivo de alimentos de forma comunitária.

IMPRESSORA DE CASASNa onda das impressoras em 3D, que re-criam de tudo diante de nossos olhos, os chineses resolveram inovar. Agora, eles querem usar essa tecnologia para cons-truir moradias populares, a partir do en-tulho de obras. A sacada é da empresa WinSun Decoration Design Engineering, baseada em Xangai. Na verdade, a impres-sora molda as paredes, que depois são unidas no formato desejado. A expectativa é de que cada casa custe cerca de US$ 5 mil.

HOSPEDAGEM VERDEO ecoturismo vem ganhando cada vez mais força no Brasil. Para ajudar a orga-nizar esse mercado e gerar massa crítica, os paulistanos Patricia Haberkorn e Arthur Medeiros fundaram a consultoria Haber Hotelaria. A empresa nasce com três íco-nes paulistas do setor sob sua gestão: Ho-tel Fazenda Spaventura, Bananal Ecolodge e Hotel Montanhas do Japi. A ideia é re-forçar o conteúdo sustentável dos hotéis, adicionando itens como a usina fotovoltai-ca do Spaventura.

Na manhã de terça-feira (15) a pre-feitura de Jaguariaíva, através do de-partamento de Habitação, iniciou o período de inscrições para os Programas Habitacionais em Jagua-riaíva. Durante todo o dia jaguariai-venses interessados compareceram ao antigo prédio da prefeitura, na Praça Getúlio Vargas.De acordo com a assistente social e chefe de divisão de habitação, Ce-cimara Anair Mariano, 345 pessoas estiveram no departamento neste primeiro dia e receberam senha para atendimento. Deste total, 171 pessoas já tiveram seus cadastros realizados.Para validar a inscrição, é obriga-tório a apresentação do CPF regu-larizado junto à Receita Federal,

ter idade entre 18 e 60 anos e não esquecer nenhum dos seguintes documentos: RG, CPF e certidão de nascimento do titular e do cônjuge, certidão de casamento ou de averba-ção de divórcio, carteira profissional, número do CadÚnico - cartão do Programa Bolsa Família, certidão de nascimento dos filhos, comprovante de renda familiar (holerite ou decla-

ração) e comprovante de residência (conta de água ou de luz).As pessoas que já tinham feito suas inscrições nos CRAS também de-vem comparecer no Departamento de Habitação para atualizar seus dados, munidas dos documentos necessários.Esse cadastramento não significa a seleção automática de quem fez a

inscrição, uma vez que os cadastros serão analisados de acordo com os critérios de cada Programa Habita-cional, e serve, também, para mos-trar qual a demanda do município no setor habitacional.O prazo para cadastramento vai até o dia 02 de maio e os atendimen-tos ocorrem nos horários das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30.

DA ASSESSORIAJaguariaíva

Começam inscrições para programas habitacionais em Jaguariaíva

FOLHA EXTRA

Moradores de Jaguariaíva foram à prefeitura para se inscrever

esejamos nes-sa páscoa que a ressurreição do nosso senhor

Jesus cristo promo-va a união nas famí-lias trazendo paz e nos aproximando cada vez mais na fé e na preocu-pação com o próximo, que tenhamos um olhar fraterno e um coração aberto as necessidades dos nossos irmãos.São os votos dos vere-adores Ademar Gar-denal, Altair Panichi de Siqueira, Josemar Furini, Jorge Sabater, Luiz Alberto Antonio, Margareth Rocha Pe-reira, Roberto Roda-cki, Robson Vilela de Moura,Valdenir Apare-cido Pontes e funcioná-rios da Câmara de Ve-readores de Wenceslau Braz.

D

Feliz Páscoa!Que todas as famílias brazenses

tenham uma

Os médicos cubanos David Vela-zquez Cordovi, Dayana Salgado Arevich, Victor Manuel Cordova Tamame e Yudisleydis Almaguer Corrales foram recebidos na manhã desta terça-feira (15) em Jacarezi-nho pelo prefeito Sérgio Eduardo

de Faria, Dr. Sérgio (DEM), e alguns vereadores, além de membros da co-munidade.“É uma ação muito importante que o governo Federal tem nos proporcio-nado. Um deles irá atender o bairro de Marques dos Reis, fixando resi-dência no local, os outros serão dis-tribuídos pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS)”, argumenta Dr. Sérgio.O prefeito de Jacarezinho explica que o Governo Federal irá pagar o salário dos profissionais, enquanto o município irá entrar com o custeio

de sua moradia. Para o Secretário Municipal de Saúde, Geraldo Ro-mão, eles estarão a disposição da comunidade por 8 horas diárias. “Voltaremos a ter aquele acompa-nhamento dos médicos irem até as casas das pessoas e ter aquele contato mais próximo e profundo”, argumenta.O objetivo do programa, lançado em julho do último ano é levar mais médicos às regiões carentes, principalmente nos municípios do interior e na periferia das grandes

cidades. O programa também pre-vê investimentos em infraestrutura nos hospitais e unidades de saúde e ampliar o número de médicos.

OUTROS MÉDICOSO prefeito Dr. Sérgio também anunciou durante a apresentação dos médicos cubanos que mais três profissionais brasileiros (deverão começar a atender ao Programa de Saúde da Família (PSF), O Processo Seletivo Simplificado aconteceu no mês de fevereiro.

DA ASSESSORIAJacarezinho

Jacarezinho recebe quatro profissionais cubanos do programa Mais Médicos

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A 5Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 COTIDIANO

ESPORTES

COLUNA DA PÁGINAOCORRÊNCIAS

Um foragido da justiça foi preso pela Polícia Militar nesta terça-feira (15), em Santo Antônio da Platina, após promover cenas típicas de fil-mes de ação. Walan Felipe Fonseca, 20 anos, pro-curado pela acusação de homicídio doloso, foi preso por policiais mili-tares após uma perseguição que só acabou com o fugitivo batendo o veículo que dirigia em uma árvore. Os PMs foram informados que o ve-ículo em que estava o suspeito, um VW Passat, de cor preta, estaria no centro da cidade. Assim os policiais se deslocaram para a abordagem e avistaram o carro, que fugiu ao per-ceber a aproximação das viaturas. A partir desse momento, deu-se iní-cio a uma perseguição pelas ruas da cidade que só terminou depois que o veículo em que estava o suspeito bateu contra uma árvore no cru-zamento das ruas José Bonifácio e

DA REDAÇÃO

Foragido bate carro, tenta subornar PMs e acaba preso

Deputado José Afonso, também no centro.Ainda após o acidente, Fonseca tentou fugir, porém acabou detido. Com ele os policiais encontraram R$ 4,1 mil em dinheiro na blusa que vestia.Para completar a “série de erros” do dia o suspeito ainda teria ten-tado subornar os policiais ofere-cendo-lhes R$ 10 mil em dinheiro em troca da sua liberdade, mas recebeu voz de prisão e foi enca-minhado à Delegacia da cidade. O motorista do Passat, André José Co-elho, também foi preso.Além de passagem por tráfico de drogas, Walan é acusado de ter causado um acidente de forma proposital na madrugada do dia 15 de março, em Santo Antônio da Platina, provocando a morte de Douglas Carlos da Silva, 24 anos. A motivação para o crime seria uma discussão entre o suspeito e a víti-ma em um bar, momentos antes do acidente fatal.Walan ainda pode responder tam-bém por corrupção ativa, por ter tentado subornar os policiais.

Os PMs foram informados que o veículo em que estava o suspeito, um VW Passat, de cor preta, estaria no centro da cidade.

Assim os policiais se deslocaram para a abordagem e avistaram o carro, que fugiu

ao perceber a aproximação das viaturas

APÓS PERSEGUIÇÃO

Atlético-MG desiste de Anelka

O diretor de futebol do Atlético-MG, Edu-ardo Maluf, descartou a contratação do ata-cante francês Nicolas Anelka. Segundo ele, o prazo limite para a apresentação do atleta era até a última segunda-feira, mas o evento em que o jogador se encontra no Kuwait pre-judicou o fechamento do acordo.Maluf afirmou que o nível de profissiona-lismo do jogador e de todo o seu staff fez com que ele e o presidente Alexandre Kalil tomassem a decisão de rescindir o contrato do jogador.

Após sexo em carro, mulher engana parceiro e foge com quase R$ 11 milUm homem de 66 anos procurou a polícia de Sengés e disse ter sido abandonado por uma mulher em um matagal da região na noite de segunda-feira (14). Segundo infor-mações da PM, o homem afirmou que os dois mantiveram relação sexual dentro do carro dela e que logo em seguida a mulher fugiu dirigindo depois que ele desceu para fechar uma porteira. Foram levados quase R$ 11 mil que estavam em uma bolsa, além de documentos.De acordo com a vítima, ele conheceu a mu-lher que aparenta ter 50 anos há alguns dias em uma rodoviária de Itararé (SP) e na se-gunda-feira se encontraram em um pesque-pague em Sengés. Lá marcaram o encontro que acabou terminando com o furto. Ainda de acordo com o homem, a mulher mentiu sobre o telefone e o endereço onde morava.Aos policiais o homem contou que está pres-tes a se separar da esposa, tinha medo de deixar o dinheiro dentro de casa e não con-fiava em agências bancárias.

Depois de passar por alguns dissa-bores nos últimos anos, o Londrina voltou a comemorar um título de campeão paranaense em 2014. Fo-ram dois anos na segunda divisão do PR (2010 e 2011), até que o re-torno em 2012. Depois de boa cam-panha em 2013, a melhor na soma dos dois turnos, o LEC conquistou o título paranaense, o que não acon-tecia desde 1992.Quem estava lá em 1992 não esque-ce. Naquele ano, como em 2014, o interior ousou fazer frente a Atléti-co-PR, Coritiba e Paraná Clube. “O primeiro objetivo seria, digamos, desbancar a capital. O interior é que nem diz um amigo nosso: passou a Serra do Cadeado (no Centro-Norte do PR), o Norte do Paraná não vale mais nada”, brincou Alexandre, vo-

DAS AGÊNCIAS

Londrina repete feito de 1992 para ressurgir no Paraná

lante do time campeão de 1992.A campanha para o terceiro título estadual do Londrina (campeão em 1982, 1981, 1992 e 2014) co-meçou de maneira confusa. Foram três vitórias nas três primeiras par-tidas (1 a 0 contra o Apucarana, 1 a 0 contra o Campo Mourão e 4 a 2 contra o Umuarama), antes de dez empates consecutivos (contra Iguaçu, Comercial, União Bandei-rante, Paraná Clube, Matsubara, Operário, Coritiba, Goio-Erê, Plati-nense e Cascavel). Mesmo invicto, o time sofria com a pressão.Assim como em 2014, no título de 1992, o Londrina eliminou o Atlético-PR nas semifinais antes de conquistar o título contra um rival do interior – no caso, o União Ban-deirante. Nas semis, o LEC venceu o rival por 3 a 1 no Estádio do Café, perdendo de 2 a 0 no Pinheirão. Depois de uma prorrogação sem gols, os dois times foram para os pênaltis, onde reverteu a vantagem

que o time da capital abriu nas pri-meiras cobranças e fechou em 5x4.Nas finais, o Londrina encarou o União Bandeirante em dois jogos no Estádio do Café, em Londrina – o Estádio Comendador Luís Mene-ghel, em Bandeirantes, não tinha a capacidade mínima de 15 mil torcedores, exigida pela Federação Paranaense de Futebol. Depois de um empate por 0 a 0 no primeiro jogo, em 6 de dezembro, um novo empate por 2 a 2 obrigou a realiza-ção de um jogo-desempate.No terceiro jogo das finais, João Neves fez o gol da vitória por 1 a 0 aos 31min do primeiro tempo. O União não conseguiu reagir, e o resultado deu o título ao Londrina. Foi então que a frase creditada ao técnico Varlei de Carvalho se tor-nou célebre: “agora, no Paraná, não existe mais um trio de ferro, e sim, um quarteto”.Talvez o Londrina não chegue na Série A do Campeonato Brasileiro

nos próximos anos, como prometia o presidente Peter Silva em 2006, mas os próximos anos podem ser positivos para a torcida azul-celes-te. O responsável por isso é Sérgio Malucelli, gestor que assumiu um contrato para controlar o clube por dez anos. Sua empresa, a SM Sports, gerencia o LEC desde 2011, período no qual o time vem de-monstrando força novamente.“Cinco anos atrás, o Londrina esta-va jogado no lixo. Precisou vir uma pessoa para reestruturar. Hoje, o Londrina tem um dos melhores CTs do Brasil, está revelando jo-gadores, está trazendo jogadores. A gente vive na cidade desde que nasceu; quase vi o Londrina fe-chando as portas. O clube caindo, o Estádio do Café virando chacota na cidade. Eles colocavam uma lâmpada e essa lâmpada era rou-bada”, comentou Alexandre, que já vê o clube à frente dos rivais do interior do Paraná.

PM prende adolescente com drogasPoliciais Militares apreenderam um adoles-cente de 15 anos acusado de tráfico de dro-gas, na tarde de segunda-feira (14), na rua Olavo Ribeiro, centro de Ibaiti. Com menor encontraram 43 pedras de “crack”, 02 bu-chas de cocaína e R$10,00.

Icasa obtém liminar para disputar a Série A do Brasileiro

Quinto colocado da Série B de 2013, o Ica-sa obteve nesta terça-feira uma liminar na Quarta Vara Cível do Rio de Janeiro que permite a sua inclusão na Série A do Cam-peonato Brasileiro, três dias antes do início da segunda divisão e quatro da primeira. O clube conseguiu esta "vitória" nos tribunais graças à escalação irregular do volante Luan pelo Figueirense, time que terminou na quarta colocação da competição.A principal alegação da equipe cearense no caso se ba-seia nas punições aplicadas ao Flamengo e à Portuguesa, punidas na Série A com a perda de quatro pontos pelas escalações irregula-res dos jogadores André Santos e Héverton, respectivamente, que resultaram no rebaixa-mento da Portuguesa à Série B e na perma-nência do Fluminense na Série A.

Walan Felipe Fonseca é acusado de homicídio

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A 6Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 DESTAQUES

Centro de produção em Quatiguá - Fabricação da gasosa é quase diária para atender grande demanda

Marca está há mais de 50 anos

no mercado e é um dos símbolos da

região, que mesmo com a presença

de multinacionais do ramo continua

consumindo o refrigerante fabrica-

do e embalado em Quatiguá

Quem mora no Norte Pioneiro com certeza já provou algum re-frigerante da marca Gasosa Pa-ranaense, mas o que nem todo mundo sabe é a história por trás de um dos refrigerantes mais consumidos na região. O princípio da marca remete a década de 50, quando Pedro Vale, que tinha uma pequena venda em Quatiguá passou a engarrafar pinga e vinho com-prados em outras regiões. Em 1962, após muita pesquisa e com extrema força de vontade, Pedro conseguia enfim realizar o grande sonho: fabricar refri-gerante. De forma totalmente artesanal, iniciava ali a trajetória da Gaso-sa Paranaense, em um barracão sem maiores recursos e com um ou outro funcionário. Produzin-do seis garrafas de refrigerante por minuto e com vendedores que iam de bicicleta até as ven-das, para posteriormente o pro-duto ser entregue de carroça, Pedro talvez não imaginasse o tamanho que o então pequeno negócio alcançaria futuramen-te.

LUCAS ALEIXOQuatiguá

Infelizmente, o fundador da empresa faleceu em 74, e não viu a completa consolidação da marca em termos regionais. Coube aos filhos de Pedro não só dar continuidade ao sonho do pai, mas crescer e acompa-nhar o desenvolvimento de um mercado extremamente com-petitivo. Hoje, as seis garrafas produ-zidas por minuto se transfor-maram em 200, e o pequeno barracão deu lugar a uma área construída de mais de 5 mil

GASOSA PARANAENSE

Nome do Estado, mas patrimônio do Norte Pioneiro

Possível renúncia de Vargas repercute no PT do Norte Pioneiro

A renúncia do deputado federal André Vargas (PT), que deve ser formalizada após o feriado pro-longado, repercutiu em todo Norte Pioneiro, região onde o deputado tinha uma boa atua-ção.O único prefeito petista da re-gião é José Isaac, de Santana do Itararé. Em contato com a Folha Extra ele lamentou a situação e afirmou que o Norte Pioneiro perde ainda mais representati-vidade. “É uma coisa triste para toda a região. O André Vargas tinha uma atuação muito forte aqui, e ajudava diversos prefei-tos, independente de partido. Só para Santana ele destinou

LUCAS ALEIXOquase R$ 2 milhões em emen-das. Quem perde é o Norte Pio-neiro”. José Isaac ainda atribuiu a cassa-ção a motivação política e perse-guição das grandes mídias, mas também reconheceu o erro de Vargas ao ter relações próximas com o doleiro Alberto Youssef, preso recentemente em uma operação da Polícia Federal. “Época de eleição acontece isso mesmo, e a mídia caiu matando em cima do André Vargas. Não deram nem chance pra ele se de-fender e já condenaram. Agora, ele também não devia se envol-ver com o doleiro. Mesmo que ninguém tenha provado que ele tivesse negócios com o doleiro, só o fato de ter alguma ligação já acaba prejudicando”, completa. Já o vereador por Siqueira Cam-

pos, Aloísio Guerra, também membro do Partido dos Traba-lhadores, se mostra decepciona-do com a atitude de André Var-gas, embora também reconheça a importância do parlamentar para o Norte Pioneiro. “Eu estou decepcionado, triste. A região perde alguém com uma capacidade operacional única, que resultou em grandes feitos para vários municípios do Nor-te Pioneiro. Sempre foi um de-putado muito atuante, antes de assumir a vice-presidência da câmara. Mas infelizmente usou

toda sua capacidade para fins particulares, o que é totalmente condenável”, pondera. Por fim, o coordenador do parti-do no Norte Pioneiro e assessor de André Vargas, Valter Antônio Pereira, o Valter do PT, afirma que o deputado anunciou que renunciaria para proteger a fa-mília, e também destacou as ações que o parlamentar conse-guiu realizar em toda região. “Conheço o André há 16 anos e trabalho com ele há 10. É uma das grandes lideranças políticas que o Paraná formou nos últi-

mos anos e confio na inocência dele. É uma pessoa apaixonada e dedicada aquilo que faz. Só anunciou a renúncia para pro-teger a família, que passou a ser perseguida”, pondera. “Em praticamente todos os mu-nicípios da região existem ações do André, que conseguiu inserir diversos municípios em progra-mas do governo Federal por ter tráfego livre entre os ministros. Só em Santo Antônio da Platina são quase R$ 20 milhões que vieram de emendas e por lutas dele pela cidade. Não tenho dú-

vida que o Norte Pioneiro perde e muito, mas muito mesmo, sem o André”.

CONTINUIDADEValter ainda destaca que a base de André Vargas, composta por 74 prefeitos do Paraná, deve se reunir para apontar um nome para continuar com os projetos do deputado. “Somos um gru-po, e vamos continuar com os projetos encabeçados pelo An-dré, que participará ativamente das próximas eleições e inclusi-ve na escolha de um sucessor”.

Assessor do parlamentar, que também é o coordenador do partido na região, afirma que

deputado anunciou renúncia para proteger família, que segundo ele, passou a ser perseguida

ALCEU JUNIOR - FOLHA EXTRA

Valter do PT, assessor de André Vargas e coordenador do do partido na região, lamenta situação de parlamentar

José Isaac, prefeito de Santana do Itararé, é o único chefe de Executivo da região filiado ao PT

m². “Trabalhamos em 43 muni-cípios, de Ponta Grossa até Cor-nélio Procópio”, explica Ademir Vale, um dos herdeiros da Gaso-sa Paranaense e responsável di-reto pelo progresso da empresa nesse tempo. O grande orgulho, porém, são os números que a marca con-seguiu. “Em alguns municípios nós somos 70% do mercado, o que nos deixa muito contentes, porque temos vários concorren-tes de peso. Quatiguá, Siqueira Campos, Santana do Itararé,

Wenceslau Braz e Santo Antônio da Platina são alguns dos lugares onde mais vendemos”, relata. Os seis sabores iniciais evoluí-ram para 10. “O mais complica-do foi o sabor cola. Meu pai já tinha começado e não deu certo. Depois fizemos de novo e tam-bém não deu certo. Há uns 15 anos conseguimos chegar em um resultado satisfatório que foi bem aceito”, conta Ademir, lembrando que os sabores mais vendidos são cola, laranja e gua-raná.

No entanto, faz Ademir faz ques-tão de contar que a fórmula dos seis sabores do início da produção continuam até hoje, independente do avançado pro-cesso de industrialização que a empresa se encontra. “O gosto é o mesmo. O único que mudou foi a cola. Quem tomou Gasosa Paranaense há 40 anos e quem toma hoje sente o mesmo sabor. É a nossa identidade”.

FUSCA E CAÇULINHAAlém do sabor, duas outras coi-

sas são impossíveis de não se-rem associadas com a gasosa: os Fuscas verdes e brancos dos re-presentantes comerciais, vistos por quase 50 anos circulando por toda a região, e a caçulinha, refrigerante vendido em garrafas de 200ml.“Os Fuscas nós aposentamos ano passado por uma questão da necessidade de modernizar a empresa. Já a caçulinha con-tinua a todo vapor, com um vo-lume de vendas muito grande”, explica Ademir.

LUCAS ALEIXO - FOLHA EXTRA

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A 7Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 B 1Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISWENCESLAU BRAZ

PORTARIA nº.127 /2014

O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam CONVOCADOS os Candidatos Aprovados e Classificados relacionados no Anexo I desta portaria, para no dia 09 de Abril de 2014 às 16:00 horas junto ao “Pronto Atendimento Municipal”, localizado à Rua Paraná, s/nº submeter-se aos “EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS”para avaliação de sua capacidade física e mental para o desempenho das atividades e atribuições do cargo, conforme prevê o artigo 114 do Edital Geral nº. 001/2010 – PMWB.

Artigo 2º - Os profissionais convocados devem apresentar, no momento dos exames médicos admissionais os exames de HEMOGRAMA, DIABETES, GAMA GT, UREIA, CREATININA, PARCIAL DE URINA, e RAIO X DO PULMÃO.

Artigo 3º - Os candidatos aprovados, classificados e convocados nesta Portaria nº. 127/2014 que não comparecerem no local e horário determinado para realizar os “EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS” serão imediatamente considerados DESISTENTE e ensejará automaticamente a eliminação dos mesmos do Concurso Público para provimento e Cargos de Empregados Públicos Municipais do Quadro de Cargos Temporários dos Programas “Saúde da Família” e “Clínica da Mulher e da Criança” da Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz, conforme prevê o artigo 118 do Edital Geral nº.001/2010 – PMWB.

Artigo 4º - Após serem considerados aptos no Exame Médico Admissional, os Candidatos CONVOCADOS por esta Portaria nº. 127/2014, deverão comparecer no dia 10 de Abril de 2014, na sede da Prefeitura Municipal deste Município, junto ao Departamento de Recursos Humanos, no horário das 08h30min às 17h00min, sito à Rua dos Expedicionários, nº. 200 – Centro – nesta cidade e Comarca de Wenceslau Braz – PR – munidos da documentação conforme Anexo II, constante nos Artigos 102 a 111 do Edital Geral nº. 001/2010-PMWB.

Artigo 5º - A não apresentação dos documentos especificados no Artigo antecedente, bem como, a não comprovação do requisito profissional para nomeação no Cargo Concursado, implicará automaticamente na eliminação do Candidato, nos termos do Artigo 104 do Edital Geral nº. 001/2010-PMWB.

Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 31 de Março de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

ANEXO I:

CONVOCADOS PARA EXAME ADMISSIONAL OPÇÃO 13 - ENFERMEIRO

42ª COLOCAÇÃO: PATRÍCIA MANFRÉ DE TOLEDO – RG nº. 7.185.511-2/SSPPR

ANEXO II:

I - Cédula de Identidade; II - Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso; III - Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF); IV - Cartão do PIS/PASEP, se possuir; V - Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 anos; VI - Comprovante de endereço atual; VII - Documento que comprove a escolaridade exigida para a função, conforme estabelecido no Anexo I do Edital Geral nº001/2010-PMWB. VIII - Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, se o candidato for do sexo masculino;IX - Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição; X - Declaração de que não se encontra em situação de acúmulo ilegal de proventos, funções, empregos e cargos públicos, nos termos do inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal e incisos XVI e XVII do Art. 27 da Constituição do Estado do Paraná; XI - Declaração de bens e valores que integram seu patrimônio privado, conforme prescrito no Art. 32 da Constituição do Estado do Paraná, no Decreto Estadual nº. 4.202 de 30 de maio de 2001, na Lei Estadualnº. 13.047 de 16 de janeiro de 2001 e na Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992; XII - Duas fotografias 3x4, recentes, de frente e iguais; XIII - Comprovante de exames médicos admissionais, atestando aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; XIV - Quaisquer outros documentos necessários, à época do chamamento.

ERRATA

Devido uma falha no servidor, em 01 de abril de 2014, a Folha Extra comunica o erro ao não ter dado veiculação no dia correto e responsabiliza-se pela respectiva data da publicação do documen-to abaixo, que originalmente foi enviado para a publicidade no dia 31 de março de 2014, para que fosse publicado no dia 02 de abril de 2014.Comunicado o erro, pedimos a compreensão de todos colocando-nos à inteira disposição.

PORTARIA nº. 138/2014

O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Artigo 1º - CONCEDER a pedido, a Licença Especial de 03 meses (90 dias), ao Senhor JORGE FERREIRA, na função de OPERÁRIO, portador do RG: nº. 3.343.108-2 e CPF nº. 009.856.758-61, nos termos do Artigo 94 da Lei Municipal nº. 770/93 de 16/01/1993, a partir de 07 de Abril de 2014 a 07 de Julho de 2014, referente ao período aquisitivo 1993/1998.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 03 de Abril de 2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 145/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear, a partir do dia 01/05/2014, RAFAEL MARIANTE SALLET, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 97753164 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 000.983.060-06, para exercer o cargo efetivo de PSICÓLOGO II, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 146/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear, a partir do dia 01/05/2014, PATRICIA OIKAWA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 81989214 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 043.530.439-94, para exercer o cargo efetivo de PSICÓLOGO I, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 147/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, LAÍS MARIA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 98523359 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 060.816.559-03, para exercer o cargo efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 148/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, ISABELA RAMOS DA SILVA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 101920500 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 070.614.799-57, para exercer o cargo efetivo de FISIOTERAPEUTA, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 149/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, FRANCINE TECHUK DA SILVA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 84956341 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 010.820.541-00, para exercer o cargo efetivo de FISIOTERAPEUTA, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 150/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, DARLINE MARA BORDIGNON, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 95791360 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 066.244.359-41, para exercer o cargo efetivo de FISIOTERAPEUTA, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 151/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, THAYSA POLLYANA DOS SANTOS COSTA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 97341095 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 071.534.879-56, para exercer o cargo efetivo de ENFERMEIRO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 30 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

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A 8Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 B 2Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISPORTARIA nº. 152/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público, aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, MARIANNA DOS SANTOS PINA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 99270934 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 077.998.189-80, para exercer o cargo efetivo de ENFERMEIRO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 30 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 153/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 104797156 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 075.632.909-40, para exercer o cargo efetivo de ADVOGADO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 154/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, KAROLI BOBATO REGAILO, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 73464382 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 064.125.449-09, para exercer o cargo efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 155/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 14/04/2014, BRUNO BOLERATZKI, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 19783551 - SP, inscrito no CPF/MF sob nº 120.184.678-16, para exercer o cargo efetivo de MÉDICO ORTOPEDISTA, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 156/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, ÉRICA ALMEIDA SILVA ANTUNES, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 83674407 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 039.160.349-36, para exercer o cargo efetivo de FONOAUDIÓLOGO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 20 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 157/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 14/04/2014, RIVADALVER DA VEIGA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 2096656 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 402.064.839-53, para exercer o cargo efetivo de INSTRUTOR DE INFORMÁTICA, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 158/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 01/05/2014, DANIELE FRANCISCA ALVES DA SILVA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 86976714 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 042.821.589-05, para exercer o cargo efetivo de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 159/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 14/04/2014, RAFAELLE NOGUEIRA AGUIAR, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 75791712 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 054.041.089-67, para exercer o cargo efetivo de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 160/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 14/04/2014, REGIANE DE OLIVEIRA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 86226855 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 032.133.379-94, para exercer o cargo efetivo de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz – PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 161/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 14/04/2014, MAICON HENRIQUE DA SILVA, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 123100395 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 078.108.219-62, para exercer o cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 162/2014

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito do Município de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público,aberto com base no edital nº. 001/2013, com resultado final classificatório homologado pelo edital nº 001/2013, cumpridas as demais exigências da legislação pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, a partir do dia 14/04/2014, ROSINEI APARECIDA FERREIRA FURINI, portador (a) da Cédula de Identidade/RG nº 65291568 - PR, inscrito no CPF/MF sob nº 197.323.028-36, para exercer o cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, classe 1, nível A, com carga horária semanal de 40 horas, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz - PR, 14 de abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal

PORTARIA nº. 163/2014

O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor JOÃO BARBOSA DE AGUIAR, portador do R.G. sob o nº. 4.695.254-5-0/PR, na função de OPERÁRIO, a gozar férias de direito de 22 de Abril de 2014 a 11 de Maio de 2014, referente ao período aquisitivo de 2013/2014.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 15 de Abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPREFEITO MUNICIPAL

Page 9: FOLHA EXTRA ED 1127

A 9Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 B 3Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISPORTARIA nº. 164 /2014

O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor JOÃO MARIA SUTIL DE OLIVEIRA, portador do R.G. sob o nº. 1.756.480/PR, na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, a gozar férias de direito de 05 de Maio de 2014 a 25 de Maio de 2014, referente ao período aquisitivo de 2013/2014.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 15 de Abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA nº. 165/2014

O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor LUIS ANTONIO DA SILVA, portador do R.G. sob o nº. 5.901.916-3/PR, na função de PEDREIRO, a gozar férias de direito de 05 de Maio de 2014 a 03 de Junho de 2014, referente ao período aquisitivo de 2013/2014.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 15 de Abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA nº. 166/2014

O Sr. ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Wenceslau Braz - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Artigo 1º - CONCEDER FÉRIAS, regulamentares ao Servidor MARCIO DE JESUS, portador do R.G. sob o nº. 5.399.557-8/PR, na função de PEDREIRO, a gozar férias de direito de 13 de Maio de 2014 a 11 de Junho de 2014, referente ao período aquisitivo de 2013/2014.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Wenceslau Braz, 15 de Abril de 2014.

ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORPREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ - PR EDITAL DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PROPOSTA

REF: PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2014

A pregoeira comunica aos interessados no fornecimento do objeto do pregão presencial nº 23/2014, que após a análise e verificação da documentação apresentada pelas proponentes, decidiu habilitar e classificar: Nº. Proponente Lote Valor Total 01 MARCIO A. R. DA SILVA & CIA LTDA 1, 4, 5 R$ 18.155,0002 ACOSTA QUADRI & CIA LTDA 2, 3, 7, 8, 10 R$ 50.272,00 03 MOVEIS ANDRIEI LTDA - ME 6 R$ 350,00

Wenceslau Braz-Pr, 15 de abril de 2014.

Mônica de Oliveira Pregoeira Municipal

AVISO DE RETIFICAÇÃO - Referente: Pregão Presencial N° 19/2014

A Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz - PR. torna público para todos os fins e efeitos legais, que a publicação do EXTRATO DO CONTRATO Nº 21/2014 referente ao processo supra, levada a efeito em data de 15 de abril de 2014, no Jornal Folha Extra edição nº 1126, foi realizada com parcial equívoco no que se refere aos seguintes dados: Data da assinatura: 14 de abril de 2013. Assim, por esta forma, fica devidamente retificado o equívoco e para todos os efeitos legais, onde consignou-se a data 14/04/2013, FICA CONSIGNADO O CORRETO, Data da assinatura: 14 de abril de 2014, os demais itens do edital permanecem inalterados, com os efeitos da presente RETIFICAÇÃO, para todos os efeitos e fins legais. Wenceslau Braz, 15 de abril de 2014.

Mônica de Oliveira Pregoeira Oficial

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE WENCESLAU BRAZ EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 22/2014

OBJETO: “AQUISIÇÃO DE 02 (DUAS) COLEÇÕES DE LIVROS INFANTIS COM 305 VOLUMES PARA O ENSINO FUNDAMENTAL.”

A Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz - PR., para fins do art. 24, inciso “II”, da Lei Federal n° 8.666/93, incluindo a alteração da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, TORNA PÚBLICO, que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal – ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, proferiu decisão no processo em destaque supra, RATIFICANDO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, para a Contratação, junto a empresa – a) VIZU DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA., que indicou o menor preço para o fornecimento do item, no valor Total de R$ 7.792,00 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais), tudo conforme documentos nos autos.

Wenceslau Braz-Pr, 15 de abril de 2014.

ACELINO MOREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ ESTADO DO PARANÁ

H O M O L O G A Ç Ã O e A D J U D I C A Ç Ã O

REF.: Pregão Presencial – Registro de Preço n° 22/2014 OBJETO: “Seleção de propostas visando ao registro de preços para Aquisição de Óleo Diesel S-10”. Face ao contido no Parecer, do Departamento Jurídico, homologo o presente procedimento licitatório e a Pregoeira Municipal Adjudica seus Objetos a proponente: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PAIVA E PAIVA LTDA. Wenceslau Braz - Pr, em 15 de abril de 2014.

Atahyde Ferreira dos Santos Junior Mônica de Oliveira Prefeito Municipal Pregoeira Municipal

O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ TORNA PÚBLICO QUE RECEBEU DO IAP – INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – A LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS), PARA PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NA FAZENDA SANTA MADALENA, LOTEAMENTO PÔR DO SOL, WENCESLAU BRAZ, 15 DE ABRIL DE 2014.

JABOTI1

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI

CNPJ: 75.969.667/0001-04 Praça Minas Gerais - Paço Municipal - Fone/fax: (0xx43) 3622-1122

CEP: 84.930-000 - Jaboti – Paraná

DECRETO 27/2014

O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 37/2013 de 18 de dezembro de 2014,

D E C R E T A: Art. 1o - Fica aberto no orçamento geral do exercício de 2014, um crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 266.169,21 (Dois Seiscentos e Seis Mil e Cento e Sessenta e Nove Reais e Vinte e Um Centavos) conforme especificação a seguir:

04; SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO OBRAS URBANISMO E SERVIÇOS ; Acréscimo; 263.529,98 04.001; SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS; Abertura 15.782.0004.2009; MANUTENÇÃO OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 4.4.90.51.00.00; OBRAS E INSTALAÇÕES 682; 00790; Pavimentação Estrada Rural - Água Branca c/c 38066-0

07; SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE; Acréscimo; 234,41 07.001; AGRICULTURA ; Abertura 20.601.0010.2042; MANUTENÇÃO DA AGROPECUARIA 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2641; 00787; Caminhão Caçamba c/ 006000267-4

07; SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE; Acréscimo; 2.404,82 07.001; AGRICULTURA ; Abertura 20.601.0010.2042; MANUTENÇÃO DA AGROPECUARIA 4.4.90.52.00.00; EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2641; 00787; Caminhão Caçamba c/ 006000267-4

Total.................................................................................................................................................................. R$ 266.169,21

Art. 2º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do superávit financeiro de recurso vinculado, no valor de R$ 2.404,82 (Dois Mil Quatrocentos e Quatro Reais e Oitenta e Dois Centavos), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I.

2641; 00787; Caminhão Caçamba c/ 006000267-4 2.404,82

Total..............................................................................................................................................................R$ 2.404,82

Art. 3º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do excesso de arrecadação, no valor de R$ 263.764,39 (Duzentos e Sessenta e Três Mil e Setecentos e Sessenta e Quatro Reais e Trinta e Nove Centavos), previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, conforme especificação a seguir:

Receita 1.3.2.5.01.99.31.00 APLIC FONTE 785 C/C 267-4; 234,41 1.7.6.2.99.01.02.00 CONVENIO PAVIMENTAÇÃO ESTRADAS RURAIS C/C ; 263.529,98

Total....................................................................................................................................................................R$ 263.764,39

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Jaboti 04 de Abril de 2014.

VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA - Prefeito Municipal –

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento geral do município para o exercício de 2014.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, nos termos do §2º, do art. 1º da Lei Municipal nº 693, de 27 de março de 2013, comunica que foi expedida a PORTARIA Nº 012, DE 11 DE ABRIL DE 2014, a qual instaura Comissão Es-pecial de Investigação – CEI, tendo sua íntegra publicada na página 02 do Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibaiti, de 14.04.2014, Edição nº216.

ADAUTO APARECIDO DA CUNHAPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI

IBAITI

JOAQUIM TÁVORA

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA – ESTADO DO PARANAEXTRATO DO CONTRATO Nº 065/2014 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2014 PARTES: MUNICÍPIO DE JOAQUIM TAVORA e MERCADO VALLE LTDA.OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de Caixas de Bombons, destinadas aos alunos das Escolas Municipais e Centro de Educação Infantil, em comemoração ao Dia da Páscoa.VALOR CONTRATUAL: R$ 6.280,50 (seis mil duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), refe-rentes ao item 01.VIGÊNCIA: neste exercício.FORO: Comarca de Joaquim Távora, Estado do Paraná.Joaquim Távora (PR), 14 de Abril de 2014.GELSON MANSUR NASSAR - PREFEITO MUNICIPAL – CONTRATANTEMERCADO VALLE LTDA - CONTRATADA

Page 10: FOLHA EXTRA ED 1127

A 10Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 B 4Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAIS1

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI

CNPJ: 75.969.667/0001-04 Praça Minas Gerais - Paço Municipal - Fone/fax: (0xx43) 3622-1122

CEP: 84.930-000 - Jaboti – Paraná

DECRETO 32/2014

O Prefeito Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal nº 37/2013 de 18 de dezembro de 2014,

D E C R E T A: Art. 1o - Fica aberto no orçamento geral do exercício de 2014, um crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) conforme especificação a seguir:

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ; Acréscimo; 5.000,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0012.2034; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 3.3.90.36.00.00; OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3101; 00783; PIXO VAR DE MEDIA COMPLEXIDADE - PROVOPAR

Total.................................................................................................................................................................. R$ 5.000,00

Art. 2º - Os recursos destinados a cobertura de créditos adicional suplementar de que trata o artigo primeiro, decorrerá do cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) previsto na Lei Federal 4.320/64, artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, conforme especificação a seguir:

08; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSITÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ; Anulação; 5.000,00 08.002; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL; Abertura 08.244.0012.2034; MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 3.3.50.43.00.00; SUBVENÇÕES SOCIAIS 2980; 00783; PIXO VAR DE MEDIA COMPLEXIDADE - PROVOPAR

Total....................................................................................................................................................................R$ 5.000,00

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Jaboti 15 de Abril de 2014.

VANDERLEY DE SIQUEIRA E SILVA - Prefeito Municipal –

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento geral do município para o exercício de 2014.

JOAQUIM TÁVORA

MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORADECRETO Nº 2.931/2014

Estabelece normas e procedimentos relativos à organização, responsabilidade e baixa dos bens permanentes do acervo patrimonial do Município de Joaquim Távora e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Joaquim Távora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 113 e seguintes da Lei Orgânica do Municíipio , eCONSIDERANDO a necessidade de organizar e conservar o acervo patrimonial do Ministério Público;CONSIDERANDO que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público;CONSIDERANDO que a baixa de bens pertencentes ao patrimônio público en-contra minuciosa regulamentação na Lei n . 8.666/1993 ; eCONSIDERANDO a necessidade de planejar a manutenção e reposição dos bens móveis,RESOLVE:CAPÍTULO IDas Disposições PreliminaresArt. 1º. Estabelecer normas e procedimentos relativos à organização, respon-sabilidade e baixa dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público.Art. 2º Para fins deste decreto, consideram-se unidades administrativas os Órgãos de Administração direta., observadas as estruturas de apoio técnico-administrativo.CAPITULO IIDa Classificação e do Controle dos Bens MóveisArt. 3º. Os bens móveis do acervo patrimonial do Município são classificados como permanentes ou de consumo:§ 1º. Consideram-se bens móveis permanentes aqueles que:I - em razão da utilização, não perdem a identidade física;II - têm durabilidade superior a dois anos;III - o custo de aquisição é superior ao custo de controle e manutenção.§ 2º. Consideram-se bens de consumo aqueles que, em razão da utilização, perdem sua identidade física ou têm durabilidade limitada a dois anos.§ 3º. Os bens móveis que apresentarem baixo valor monetário, alto risco de-perda ou alto custo de controle patrimonial deverão ser considerados bens de consumo.Art. 4º. Todos os bens móveis permanentes adquiridos pelo Município deverão ser cadastrados no Sistema Integrado de Controle de Bens Permanentes, sen-do vedada a saída do Departamento de Material e Patrimônio, sem o devido tombamento.§ 1º. Os bens de consumo deverão ser rigorosamente controlados pelo Departa-mento de Material e Patrimônio, mediante sistema informatizado próprio.Art. 5º. O controle e a gestão dos bens móveis permanentes serão exercidos pelo Departamento de Material e Patrimônio, competindo-lhe:I - registrar as incorporações e baixas;II - registrar e informar a localização;III - controlar a movimentação;IV - cadastrar os responsáveis pela guarda, uso e conservação;V - emitir relatórios dos bens existentes em cada unidade administrativa;VI - promover a fiscalização; eVII - realizar inventários.CAPITULO IIIDo Registro PatrimonialArt. 6º. Para efeito de identificação e inventário, os bens móveis receberão nú-meros próprios de registro patrimonial que terão ordem crescente rigorosa, a partir de 0001(um) a fim de evitar falhas ou repetições.§ 1º. O controle rigoroso da série numérica de registro patrimonial é de exclusi-va competência e responsabilidade do Departamento de Material e Patrimônio.§ 2º Para o registro patrimonial deverão ser utilizadas plaquetas próprias, com a identificação e símbolo do Município, cujo número dado a um bem é certo e definitivo, não podendo ser reaproveitado, ainda que o mesmo seja baixado do acervo.§ 3º. No caso de transferência de bem móvel de uma localização para outra, o bem transferido conservará o número de origem e, em hipótese alguma, poderá receber novo tombamento, sob pena de apuração de responsabilidades.§ 4º. É vedada a emissão de qualquer documento relacionado a bens móveis, sem a citação do tombamento, marca, origem, sobretudo em se tratando de Solicitação de Transferência, Termo de Responsabilidade, Doação e Termo de Cessão de Uso, Guarda e Responsabilidade.CAPITULO IVDa Responsabilidade por Uso, Guarda e ConservaçãoArt. 7º. Os servidores do Ministério Público deverão:I - zelar pela conservação dos bens móveis do acervo patrimonial do Municí-pio, utilizando-os de forma adequada e segundo sua finalidade e destinação, com observância das recomendações e especificações do fabricante, quando houver;II - adotar e propor à chefia imediata providências que visem à segurança e conservação dos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa;III - manter os bens móveis em local seguro;IV - comunicar imediatamente ao superior hierárquico a ocorrência de qualquer dano ou irregularidade envolvendo o patrimônio do Município;V - auxiliar os servidores do Departamento de Material e Patrimônio na ela-boração de inventários, prestando as informações relativas aos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa;VI - comunicar ao Departamento de Material e Patrimônio quando quaisquer dos bens móveis permanentes estiverem danificados ou sem a identificação de tombamento (plaqueta ou numeração);Art. 8º. Os membros e servidores serão responsáveis pelos danos, avarias ou quaisquer outros prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem aos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Município, assim como pela perda ou extravio daqueles que estiverem sob sua guarda ou uso direto.Art. 9º. As disposições deste capítulo aplicam-se aos servidores efetivos, cedi-

dos, comissionados, estagiários, aos prestadores de serviços e aos voluntários.CAPÍTULO VDa Carga PatrimonialArt. 10. A carga patrimonial corresponderá à totalidade dos bens móveis perma-nentes destinados a cada unidade administrativa e será atribuída mediante Termo de Responsabilidade.Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade será emitido em 02 (duas) vias, permanecendo uma no Departamento de Material e Patrimônio e a outra, na uni-dade administrativa.Art. 11. O titular da unidade administrativa, a partir da assinatura do Termo de Responsabilidade, será responsável pela regularidade e exatidão da carga patri-monial, assim como pela guarda e conservação dos bens que a integrarem.Parágrafo único. Aquele que vier a substituir temporariamente o titular será res-ponsável pela carga patrimonial durante o período da substituição.Art. 12. O titular da unidade administrativa deverá realizar, anualmente, a confe-rência da carga patrimonial, remetendo ao Departamento de Material e Patrimônio o Termo de Responsabilidade devidamente atualizado e assinado, até o dia 30 de novembro de cada ano.Art. 13. O acesso ao Sistema Integrado de Controle de Bens Permanentes, para fins de visualização da carga patrimonial atribuída à unidade administrativa, será permitido a seu titular ou a quem lhe estiver substituindo.Parágrafo único. O titular que possuir sob sua coordenação ou gerência outras unidades administrativas terá acesso à carga patrimonial atribuída a todas elas.Art. 14. O novo titular da unidade administrativa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a conferência da carga patrimonial a ela atribuída e remeter ao De-partamento de Material e Patrimônio o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado.§ 1º Não sendo encontrado qualquer dos bens integrantes da carga patrimonial, deverá o novo titular comunicar o fato ao Departamento de Material e Patrimônio, que adotará medidas preliminares visando à localização do bem.§ 2º Não sendo possível a localização, o Departamento de Material ePatrimônio providenciará a emissão de novo Termo de Responsabilidade e elabo-rará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo-o ao Diretor de Departa-mento competente , para apuração de responsabilidade em procedimento admi-nistrativo próprio.Art. 15. O Departamento de Administração comunicará ao Departamento de Ma-terial e Patrimônio a criação de unidade administrativa, para fins de atribuição da carga patrimonial e emissão do Termo de Responsabilidade.CAPITULO VIDa Movimentação de BensArt. 16. A movimentação consiste na transferência física de bem móvel permanen-te entre as unidades administrativas.§ 1º. A movimentação de bens móveis permanentes deverá ser requerida ao Di-retor de Administração, que a avaliará segundo critérios de necessidade e con-veniência, observado o padrão mínimo adequado a cada unidade administrativa.

§ 2º Autorizada a movimentação, o Diretor de Administração comunicará ao De-partamento de Material e Patrimônio para registro no Sistema Integrado de Con-trole de Bens Permanentes e emissão de novo Termo de Responsabilidade.CAPÍTULO VIIDo Inventário e da Verificação PatrimonialArt. 17. O inventário consiste no levantamento dos bens móveis permanentes que compõem o acervo patrimonial do Município , com o objetivo de verificar a quanti-dade, o estado de conservação, a necessidade e a localização física.Parágrafo único. O inventário será realizado a cada ano.Art. 18. Concluído o inventário e havendo bens não localizados, semutilização ou em precário estado de conservação, o Departamento de Material e Patrimônio elaborará relatório circunstanciado, submetendo-o à Diretoria Ad-ministrativa, a fim de cientificar a Administração Superior, para providências que entender pertinentes.Art. 19. O Departamento de Material e Patrimônio promoverá a verificação patri-monial com o fim de atestar a regularidade e exatidão da carga atribuída a cada unidade administrativa, nos seguintes casos:I - a pedido do titular da unidade administrativa ou de quem o estiversubstituindo;II - por determinação da autoridade superior; eIII - de ofício, quando da extinção de unidade administrativa.Parágrafo único. O procedimento de verificação patrimonial observará o disposto no artigo 17 deste Ato.CAPITULO VIIIDa TriagemArt. 20. Os bens móveis permanentes sem utilização na unidade administrativa deverão ser devolvidos e submetidos a triagem e classificação pelo Departamento de Material e Patrimônio.§1º. O documento de triagem apresentará as seguintes informações:a) data da entrada no almoxarifado;b) número de tombamento;c) origem do bem;d) descrição do bem; ee) estado de conservação.§ 2º. O bem submetido a triagem será classificado como:I - servível:a) ocioso-excedente, assim considerado aquele que, embora em perfeitas condi-ções de uso, não estiver sendo aproveitado;b) recuperável, assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atuali-zação tecnológica for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade;II - inservível:a) obsoleto, assim considerado aquele que estiver em desuso por ser considerado antiquado para o fim a que se destina;b) fora do padrão, assim considerado aquele cujo modelo ou padrão não mais atenda às necessidades para as quais foi adquirido; ec) irrecuperável, assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atuali-

zação tecnológica for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade.§ 3º. Os bens considerados servíveis ficarão disponíveis para redistribuição.§ 4º. Os bens considerados inservíveis poderão ser destinados à baixa patri-monial.Art. 21. Os bens servíveis que permanecerem sob a guarda do Departamento de Material e Patrimônio sem uso ou redistribuição por mais de 2 (dois) anos pode-rão ser considerados inservíveis para destinação à baixa patrimonial, desde que não haja previsão de sua utilização.Art. 22. É vedada a retirada de peças ou periféricos dos bens móveis permanen-tes devolvidos ao Departamento de Material e Patrimônio, salvo se autorizado por escrito pelo Diretor de Administração ou Diretor competente da unidade e comunicado ao departamento de Material e Patrimônio.CAPITULO IXDa Baixa PatrimonialArt. 23. A baixa de bens móveis permanentes do acervo patrimonial do Ministé-rio Público poderá ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em razão de:I - perda;II - furto;III - extravio;IV - doação;V - leilão;VI - permuta;VII - descarte; ouVIII - incineração.Art. 24. A baixa patrimonial deverá ser requerida ao Departamento de Material e Patrimônio e, após regular procedimento, será registrada no Sistema Integrado de Controle de Bens Permanentes.Art. 25. Os bens a serem baixados permanecerão guardados em local apropria-do, sendo vedada a utilização até a conclusão do procedimento de baixa.Art. 26. Os bens destinados à baixa patrimonial serão vistoriados pela Comissão Permanente de Patrimônio, a qual, observando o estado de conservação, a vida útil e a sua utilidade para o Município, elaborará relatório, classificando-os de acordo com o § 2º do artigo 20, deste decreto..Art. 27. Os bens que apresentarem valor econômico ou condições de uso pode-rão ser doados, leiloados ou permutados, observadas as normas previstas na Lei n .8.666/1993, hipóteses em que os símbolos oficiais que ostentarem serão inutilizados.Art. 28. Os bens que não apresentarem valor econômico ou condições de uso poderão ser incinerados ou descartados, mediante autorização do Diretor do De-partamento de Administração ou Diretor compente da unidade, sendo o proce-dimento acompanhado pela Comissão Permanente de Patrimônio, obedecidas todas as formalidades legais.

Art. 29. O procedimento de baixa patrimonial, nas hipóteses de perda, furto ou extravio de bens, será instaurado pelo Diretor do Departamento de Administra-ção ou Diretor do Departamento competente da unidade e, instruído com cópia do processo administrativo em que foram averiguadas as causas e apuradas as responsabilidades, sendo submetido à decisão à Administração Superior.Art. 30. O procedimento de baixa por doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, será instaurado pelo Chefe do Executivo que, fará publicar, no órgão Oficial de Imprensa ou Eletrônico do Município, edital com o rol de bens a serem doados.§ 1º. O edital de doação conterá, no mínimo:I - a descrição breve e quantitativa dos bens, inclusive quanto a seu estado de conservação;II - o prazo para os órgãos e entidades manifestarem o interesse no bem objeto de doação, que será de 5 (cinco) dias úteis;III - a indicação do meio pelo qual deverão os órgãos e entidades manifestar o interesse no bem objeto de doação; eIV - a ordem de preferência e os critérios definidos no artigo 33 deste Ato.§ 2º. Sempre que possível, os bens a serem doados serão agrupados em lotes e o procedimento de doação regionalizado.§ 3º O procedimento de baixa por doação será instruído pela Comissão Perma-nente de Patrimônio.§ 4º. Excepcionalmente, os bens inservíveis poderão ser doados diretamente a órgãos ou entidades públicas ou privadas com fins sociais, dispensada a publi-cação do edital a que se refere o caput deste artigo, desde que atendam a pro-gramas ou projetos de interesse social ou cujas atividades sejam consideradas relevantes no contexto do Departamento Municipal de Assistência Social.Art. 31. Findo o prazo previsto no edital, o Departamento de Administração fará publicará, no órgão oficial ou no Diário Oficial Eletrônico do Município, a ordem de classificação dos órgãos e entidades interessados, observado o disposto no artigo 33 deste decreto, abrindo prazo para o primeiro colocado apresentar a documentação necessária à doação, que será de 5 (cinco) dias úteis.§ 1º Para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, a docu-mentação consistirá em:I - requerimento do responsável pela entidade;II - cópia de inscrição no CNPJ;III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cum-primento dos encargos sociais instituídos por lei.IV - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;V - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em órgão ofi-cial e atualizado.§ 3º. A não apresentação da documentação no prazo estabelecido no edital im-plicará eliminação do órgão ou da entidade do procedimento de doação, seguin-do-se a convocação do próximo na ordem de classificados.

§ 4º. Não havendo interessados na doação, serão consultados os órgãos e asentidades inseridos no cadastro de que trata o artigo 35 deste decreto, observa-dos a ordem de preferência e os critérios definidos no artigo 33 deste Decreto.Art. 32. Apresentada a documentação, o Diretor do Departamento de Adminis-tração submeterá o procedimento de baixa por doação à decisão do Chefe do Executivo que poderá, caso entenda necessário, solicitar emissão de parecer técnico da Assessoria Jurídica.Art. 33. Os bens móveis inservíveis ao Ministério Público pertencentes ao seu acervo patrimonial poderão ser doados, observada a seguinte ordem de priori-dade:I - entidades privadas sem fins lucrativos, cujas atividades o Diretor de Departa-mento de Assistência social reconheça:a) atenderem a programas ou projetos institucionais; oub) serem de relevante interesse à atuação do Municipio na área de assistência social, educação, saúde, etc..Parágrafo Único. A entidade que tenha recebido bens em doação, nos 12 (doze) meses anteriores a publicação do edital, não poderá concorrer a nova doação, salvo se não houver outros interessados.Art. 34. O termo de doação conterá cláusula dispondo sobre a responsabilidade do donatário em proceder o descarte ecologicamente correto dos bens recebi-dos em doação, quando não lhe forem mais úteis, notadamente dos equipamen-tos eletrônicos e os potencialmente poluidores.Art. 35. O Departamento de Material e Patrimônio manterá cadastro atualizado de entidades interessados em receber bens em doação.Parágrafo único. A qualquer tempo, poderão as entidades requerer sua inclusão no cadastro de que trata o caput, mediante expediente dirigido ao Diretor do Departamento de Administração.Art. 36. O procedimento de baixa por leilão tem por objeto a alienação de bens considerados inservíveis e de recuperação antieconômica para o uso do Mu-nicípio, conforme avaliação detalhada a ser procedida por Comissão Especial prevista no Capítulo XII deste decreto, a ser submetida à Administração Superior para apreciação.Parágrafo único. Aplica-se ao procedimento de leilão, no que for cabível, o rito previsto para doação, observando-se, necessariamente, o disposto na Lei nº 8.666/93.CAPÍTULO XDa Perda, do Furto e do DanoArt. 37. Constatada a perda, o furto, o extravio ou o dano de bens móveis per-tencentes ao acervo patrimonial do Ministério Público, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Departamento Municipal de Adminis-tração, que providenciará investigação preliminar.Art. 38. Caso a investigação preliminar aponte indícios de que a perda, o furto, o extravio ou o dano ocorreu por culpa ou dolo de seu responsável, será instau-rado processo administrativo, nos termos da lei, visando ao restabelecimento, substituição ou indenização do bem móvel ao Município.§ 1º. A substituição será feita mediante a entrega de outro bem de mesma ca-racterística e valor, acompanhado da respectiva nota fiscal, hipótese em que o Diretor do Departamento de Administra, independentemente de processo ad-ministrativo para apuração das causas e responsabilidade, determinará o seu registro no acervo patrimonial do Município.§ 2º Em caso de perda, furto ou extravio, a indenização será estabelecida de acordo com o tempo decorrido desde a aquisição do bem móvel, segundo o critério abaixo:I - até um 1 ano: 100% do valor do bem novo;II - entre 1 e 2 anos: 90% do valor do bem novo;III - de 2 a 3 anos : 80% do valor do bem novo;IV - entre 3 e 4 anos: 70% do valor do bem novo;V - de 4 a 5 anos: 60% do valor do bem novo;VI - entre 5 e 6 anos: 50% do valor do bem novo;VII - de 6 e 7 anos: 40% do valor do bem novo;VIII - entre 7 e 8 anos: 30% do valor do bem novo;IX - de 8 a 9 anos: 20% do valor do bem novo; eX - acima de 10 anos: 10% do valor do bem novo.§ 3º. Em caso de dano a bem móvel, a indenização corresponderá ao valor da reparação.CAPITULO XIDa Comissão Permanente de PatrimônioArt. 39. A Comissão Permanente de Patrimônio, instituída por meio de Portaria,

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A 11Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 B 5Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISserá composta pelo Chefe do Departamento de Material e Patrimônio, que a pre-sidirá, e por dois servidores efetivos e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal.§ 1º. A designação dos servidores titulares e suplentes será renovada anualmen-te, admitindo-se a recondução por uma única vez, exceto no caso do Chefe do Departamento de Material e Patrimônio, por se tratar de membro nato.§ 2º. Os suplentes substituirão os servidores titulares nos casos de afastamen-tos, férias, licenças ou impedimentos.Art. 40. São atribuições da Comissão Permanente de Patrimônio:I - classificar os bens móveis objetos de baixa;II - requerer a baixa e recomendar a destinação dos bens; eIII - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da gestão patrimonial do Mu-nicípio.CAPÍTULO XIIDa AvaliaçãoArt. 41. Segundo as disposições contidas na Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93 e Decreto-Lei nº 200/67, a avaliação dos bens patrimoniais deverá ser feita:I – no caso de venda ou permuta, de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado;II - no caso de doação, será indicado, no respectivo termo, o valor de aquisição, custo de produção ou o valor de mercado;§ 1º. Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com peças ou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão avaliados em conjunto com o mesmo;

§ 2º. Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel, será adotada a seguinte classificação:a) ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;b) recuperável, quando sua recuperação for possível e orçar no máximo, a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;c) anti-econômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento pre-cário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;d) irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação§ 3º. A avaliação de bens móveis e imóveis será feita por uma Comissão Espe-cial nomeada para tal fim..CAPÍTULO XIIIDas Disposições FinaisArt. 42. Em casos excepcionais, os bens móveis permanentes, obedecendo à conveniência administrativa, poderão ser cedidos temporariamente a órgãos pú-blicos ou entidades privadas, sem fins lucrativos, para fins e uso de interesse social, mediante autorização do Prefeito Municipal.§ 1º. Na hipótese do caput, caberá ao Departamento de Material e Patrimônio elaborar o competente termo de cessão de uso, no qual constará a descrição de-talhada do bem, incluindo o estado de conservação e o número do tombamento.Art. 43. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal.Art. 48. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.Joaquim Távora, 15 de abril de 2014.

GELSON MANSUR NASSAR PREFEITO MUNICIPAL

MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORADECRETO 2.932/2014Institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade das infrações praticadas pelos fornecedores do Município de Joaquim Távora e re-gulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções admi-nistrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Joaquim Távora, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, x da Lei Orgânica, resolve editar o presente decreto: Seção IDas Disposições GeraisArt. 1º Instituir, por meio deste decreto, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade referente às infrações praticadas pelos fornece-dores do Município de Joaquim Távora, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios. Parágrafo único. As sanções de que trata este decreto são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e con-tratar e declaração de inidoneidade, nos termos dos art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 7º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002. Art. 2º Na aplicação das sanções administrativas de que trata este decreto, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Art. 3º Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e, considerar-se-ão os dias consecuti-vos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; Art. 4º Para os fins deste decreto consideram-se: I - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições, pregão, que seja contratada direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras com o Município de Joaquim Távora;II - licitação/aquisição: compreende todas as modalidades de licitações e aqui-sições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações, adesões, registro de preço e/ou contratações diretas ou indiretas;III - autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para expedir atos administrativos, quer por competência exclusiva ou delegada - Presidente de Comissão de Licitação, Diretores e Chefes de Setor e fiscais de contrato;IV - Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidades;V - advertência: aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato;VI - multa: sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente elencada no art. 5º deste decreto, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato;VII - suspensão: penalidade administrativa que suspende o direito de licitar e contratar com o Município de Joaquim Távora, pelo prazo que a Autarquia fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 24 meses;

VIII - declaração de inidoneidade: punição de natureza severa ao infrator que ao agir com dolo pratica atos ilícitos;IX - impedimento de licitar ou contratar: penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na legis-lação da modalidade Pregão. Seção IIDas CompetênciasArt. 5º A autoridade competente que identificar irregularidades na participação em procedimento licitatório, na execução contratual dos projetos, serviços ou obras deverá solicitar instauração de Processo Administrativo de Apuração de Respon-sabilidade ao Chefe do Setor de Cadastro e Licitações quanto às irregularidades acometidas em licitações ou contratos. §1º Compete ao Chefe do Setor de Cadastro e Licitações proferir decisão em pri-meira instância da aplicação da penalidade imposta à licitante ou contratada nos processos de Apuração de Responsabilidade;§2º O fiscal do contrato, nomeado nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, deverá informar a autoridade competente qualquer irregularidade identificada na execução do contrato sob seu acompanhamento, estando sujeito à apuração de responsabilidade.Art. 6º Na hipótese de ser verificada situação que enseje a declaração de inido-neidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, será apresentada proposta fundamentada pelo Chefe do Setor de Cadastro e Licitações, a qual, após a aprovação da Comissão de Licitação, será encaminhada ao Prefeito Municipal. Seção IIIDos ProcedimentosArt. 7º O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta ins-trução será autuado em processo com numeração única, devendo conter quando necessário, os elementos essenciais prazo, escopo e custo, documento com breve relato das ocorrências indicando a pretensão em aplicar a penalidade “x” ou “y”, determinando a notificação do fornecedor e, no caso de aplicação de multa indica-ção do valor a ser aplicado, bem como informar quais normas legais deixaram de ser atendidas, observando-se o disposto do art. 5º, e obedecerá a seguinte ordem: I – NOTIFICAÇÃO E DEFESA PRÉVIA: identificada eventual irregularidade na participação em processo licitatório ou execução contratual dos projetos, servi-ços, obras ou aquisições, o fornecedor será notificado por escrito para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação, quanto aos supostos fatos detectados e à eventual aplicação da penalidade expressamente identificada na notificação;II – INSTRUÇÃO E DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, com ou sem manifestação da parte interessada, a autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, decidirá pela aplicação ou não da penalidade;III – INTIMAÇÃO DA DECISÃO: proferida a decisão a que se refere o inciso ante-rior, o fornecedor será intimado por escrito acerca da aplicação ou não da penalida-de, garantindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da respectiva decisão no Órgão Oficial da Município. a) Em todas as etapas deverão ser emitidas análises técnicas com identificação expressa das irregularidades e posicionamento da Administração quanto às justifi-cativas apresentadas pelo fornecedor.IV - DA ANÁLISE RECURSAL E DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR: utilizando-se o fornecedor do direito que lhe é facultado para interposição do recurso ad-ministrativo, serão as razões deste, analisadas pela Administração, que proferirá decisão definitiva, podendo aplicar-lhe as penas de advertência, suspensão tem-porária, inidoneidade, impedimento ou multa.a) A autoridade competente, a requerimento do interessado, poderá, julgando re-levantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo nas etapas I e III supra citadas; b) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior; c) A decisão deverá ser fundamentada, subsumindo-se os fatos a dispositivo legal e contratual; d) A autoridade competente poderá declarar extinto o procedimento a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo fornecedor, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes. e) Se, após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia, independen-temente de seu exercício, houver inovação processual com o surgimento de fato ou circunstância ainda não evidenciados nos autos, capazes de influir na decisão final, será a parte notificada para que, caso queira, se manifeste quanto a estas novas circunstâncias, nos termos do item I do caput deste artigo. f) Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação no Órgão Oficial do Município, cujo extrato deverá conter: 1. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; 2. o prazo do impedimento para licitar e contratar; 3. o fundamento legal da sanção aplicada; 4. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal. g) Posterior a publicação da decisão de aplicação da penalidade no Órgão Oficial do Município, deverá a ocorrência ser cadastrada no Mural de Licitações do TCE-PR; h) Após efetuado o registro, disposto na alínea “g”, o processo administrativo será apensado ao processo principal referente ao Edital de Licitação que se encontrar vinculado.nº 03 de 2013) .Art. 8º As etapas constantes dos incisos I, II e III do art. 7º deste decreto são obri-gatórias e serão realizadas pela autoridade competente qualificada no art. 5º, que deverá emitir expressamente a decisão e a identificação da sanção.Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de multa e/ou suspensão temporária, deverá ser explicitada a previsão legal e a quantificação fixada. Seção IVDas Sanções AdministrativasDas Espécies de Sanções AdministrativasArt. 9º O fornecedor ou licitante que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantido o contraditório e a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções:I – advertência;II – multa;III – suspensão temporária de participação em licitação;IV- declaração de inidoneidade;V- impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal: Parágrafo único – As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo po-derão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Subseção IDa AdvertênciaArt. 10 Aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedida pelas autoridades dispostas no §1º e §2º do artigo 5º, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licita-tório, bem como nos casos de descumprimento de obrigação em fase de execução contratual. Subseção II

Da MultaArt. 11 Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente elencada no art. 5º desta Instrução Normativa, por atraso injus-tificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pela inexecução total do contrato.§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, consoante o art. 7º deste decreto, observada a seguinte ordem:I - mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente.II - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;III - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;IV - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução; §2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atu-alizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.§3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.§4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.§5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segun-do a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no art. 2º desta Instrução.§6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato de-verão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.§7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se apli-ca nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.Subseção IIIDa SuspensãoArt. 12 Sanção imposta ao fornecedor, impedindo-o temporariamente de par-ticipar de licitações e de contratar com o Município de Joaquim Távora, pelo prazo que o Município fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 24 meses. Subseção IVDa Declaração de InidoneidadeArt. 13 Penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na Lei 8.666/93, e, será aplicada pelo Chefe do Executivo, à vista dos motivos informados na instrução proces-sual.§1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção, não superior a 2 (dois) anos.§2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Órgão Oficial do Município e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos da Fe-deração. Subseção VIDo Impedimento de licitar com fundamento da Lei Federalnº 10.520/2002 – PregãoArt. 15 Penalidade imposta ao fornecedor que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apre-sentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na exe-cução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.Parágrafo único. O fornecedor de que trata o caput deste artigo ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Municipal e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei em comento, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Seção VIIDo Assentamento em RegistrosArt. 16 Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa. Seção VIIIDa Sujeição a Perdas e DanosArt. 17 Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por esta decreto, o fornecedor ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e da-nos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais. Seção IXDisposições FinaisArt. 18 Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este decreto. Art. 19 Os prazos referidos neste decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 20 Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Joaquim Távora, 15 de abril de 2014.

GELSON MANSUR NASSARPREFEITO MUNICIPAL

Page 12: FOLHA EXTRA ED 1127

A 12Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 B 6Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISSANTANA DO ITARARÉ

Praça Frei Mathias dCEP: 84970

TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO

Certifico para os devidos fins que

BOAS, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº

residente e domiciliado

publicação no Jornal Folha Extra

site: www.santanadoitarare.pr.

28/03/2014, para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

Prefeitura Municipal de Sa

2.014, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, mu

documentos necessários para a investidura no cargo de

conforme o anexo II do Edital de convocação do concurso público 001/2010 a

fim de iniciar o processo de admissão em virtude da aprovação no concurso

público, realizado pelo Edital nº 01/2010.

habilitado para exercer o

marcada para a entrega dos documentos.

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

Público 001/2010, fica eliminado

preenchimento da vaga de

imediatamente subseqüente para assumir a vaga em aberto.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.

Santana do Itararé

Secretaria Municipal de Administração

athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR

www.santanadoitarare.pr.gov.br

TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO

Certifico para os devidos fins que JOSCIMAR PAIXAO VILAS , brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 916684

residente e domiciliado em local desconhecido, foi convocado

publicação no Jornal Folha Extra e no Diário Oficial do Município, através do

www.santanadoitarare.pr.gov.br/diariooficial/, edição 435 pág. 02 de

para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

Prefeitura Municipal de Santana do Itararé-PR, nos dias 10 e 11

, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, mu

documentos necessários para a investidura no cargo de

conforme o anexo II do Edital de convocação do concurso público 001/2010 a

fim de iniciar o processo de admissão em virtude da aprovação no concurso

público, realizado pelo Edital nº 01/2010. Porém o candidato aprovado e

para exercer o referido cargo, não compareceu na data e hora

marcada para a entrega dos documentos.

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

Público 001/2010, fica eliminado o Sr. JOSCIMAR PAIXAO VILAS BOASpreenchimento da vaga de MOTORISTA, prevalecendo o próximo candidato

imediatamente subseqüente para assumir a vaga em aberto.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.

Santana do Itararé-PR, em 14 de Abril de 2014.

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

Administração

1458

JOSCIMAR PAIXAO VILAS 166842 SSP-PR,

, foi convocado através de

e no Diário Oficial do Município, através do

edição 435 pág. 02 de

para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

PR, nos dias 10 e 11 de abril de

, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, munido dos

documentos necessários para a investidura no cargo de MOTORISTA,conforme o anexo II do Edital de convocação do concurso público 001/2010 a

fim de iniciar o processo de admissão em virtude da aprovação no concurso

o candidato aprovado e

cargo, não compareceu na data e hora

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

JOSCIMAR PAIXAO VILAS BOAS para

ndo o próximo candidato

Praça Frei Mathias dCEP: 84970

TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO

Certifico para os devidos fins que

brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº

residente e domiciliado

publicação no Jornal Folha Extra

site: www.santanadoitarare.

28/03/2014, para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

Prefeitura Municipal de Sa

2.014, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas,

documentos necessários para a investidura no cargo de

MÁQUINAS II, conforme o anexo II do Edital de convocação do concurso

público 001/2010 a fim de iniciar o processo de admissão em virtude da

aprovação no concurso público, realiza

candidato aprovado e habilitado

na data e hora marcada para a entrega dos documentos.

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

Público 001/2010, fica

preenchimento da vaga de

próximo candidato imediatamente subseqüente para assumir a vaga em aberto.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.

Santana do Itararé

Secretaria Municipal de Administração

athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR

www.santanadoitarare.pr.gov.br

TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO

Certifico para os devidos fins que JOSÉ VALDINEI LODOVIRGEbrasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 6.277.782

em São José da Boa Vista, foi convocado

publicação no Jornal Folha Extra e no Diário Oficial do Município, através do

www.santanadoitarare.pr.gov.br/diariooficial/, edição 435 pág. 02 de

para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

Prefeitura Municipal de Santana do Itararé-PR, nos dias 10 e 11

, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas,

documentos necessários para a investidura no cargo de OPERADOR DE conforme o anexo II do Edital de convocação do concurso

público 001/2010 a fim de iniciar o processo de admissão em virtude da

aprovação no concurso público, realizado pelo Edital nº 01/2010.

candidato aprovado e habilitado para exercer o referido cargo, não compareceu

na data e hora marcada para a entrega dos documentos.

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

Público 001/2010, fica eliminado o Sr. JOSÉ VALDINEI LODOVIRGEpreenchimento da vaga de OPERADOR DE MÁQUINAS II, prevalecendo o

próximo candidato imediatamente subseqüente para assumir a vaga em aberto.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.

Santana do Itararé-PR, em 14 de Abril de 2014.

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Administração

1458

JOSÉ VALDINEI LODOVIRGE,

6.277.782-6 SSP-PR,

, foi convocado através de

e no Diário Oficial do Município, através do

edição 435 pág. 02 de

para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

PR, nos dias 10 e 11 de abril de

, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, munido dos

OPERADOR DE conforme o anexo II do Edital de convocação do concurso

público 001/2010 a fim de iniciar o processo de admissão em virtude da

do pelo Edital nº 01/2010. Porém o

cargo, não compareceu

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

JOSÉ VALDINEI LODOVIRGE para

prevalecendo o

próximo candidato imediatamente subseqüente para assumir a vaga em aberto.

Praça Frei Mathias dCEP: 84970

TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO

Certifico para os devidos fins que

DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº

SSP-PR, residente e domiciliado

de publicação no Jornal Folha Extra

site: www.santanadoitarare.pr.

28/03/2014, para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

Prefeitura Municipal de Sa

2.014, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, mu

documentos necessários para a investidura no cargo de

SERVIÇOS GERAIS, conforme o anexo II do Edital de convocação do

concurso público 001/2010 a fim de iniciar o processo de admissão em virtude

da aprovação no concurso público, realiz

candidato aprovado e habilitado

na data e hora marcada para a entrega dos documentos.

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

Público 001/2010, fica el

OLIVEIRA para preenchimento da vaga de

GERAIS, prevalecendo o próximo candidato imediatamente subseqüente para

assumir a vaga em aberto.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.

Santana do Itararé

Secretaria Municipal de Administração

athias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR

www.santanadoitarare.pr.gov.br

TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO

Certifico para os devidos fins que JULIANO MARQUES AMADOR , brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº

PR, residente e domiciliado em Santana do Itararé, foi convocado

de publicação no Jornal Folha Extra e no Diário Oficial do Município, através do

www.santanadoitarare.pr.gov.br/diariooficial/, edição 435 pág. 02 de

para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

Prefeitura Municipal de Santana do Itararé-PR, nos dias 10 e 11

, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, mu

documentos necessários para a investidura no cargo de AUXILIAR DE , conforme o anexo II do Edital de convocação do

concurso público 001/2010 a fim de iniciar o processo de admissão em virtude

da aprovação no concurso público, realizado pelo Edital nº 01/2010.

candidato aprovado e habilitado para exercer o referido cargo, não compareceu

na data e hora marcada para a entrega dos documentos.

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

Público 001/2010, fica eliminado o Sr. JULIANO MARQUES AMADOR DE para preenchimento da vaga de AUXILIAR DE SERVIÇOS

prevalecendo o próximo candidato imediatamente subseqüente para

assumir a vaga em aberto.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.

Santana do Itararé-PR, em 14 de Abril de 2014.

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Administração

1458

JULIANO MARQUES AMADOR , brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 9.545.804-1

, foi convocado através

e no Diário Oficial do Município, através do

edição 435 pág. 02 de

para comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos da

PR, nos dias 10 e 11 de abril de

, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, munido dos

AUXILIAR DE , conforme o anexo II do Edital de convocação do

concurso público 001/2010 a fim de iniciar o processo de admissão em virtude

ado pelo Edital nº 01/2010. Porém o

cargo, não compareceu

Dessa forma, conforme consta no item 2.3 do Edital do Concurso

JULIANO MARQUES AMADOR DE AUXILIAR DE SERVIÇOS

prevalecendo o próximo candidato imediatamente subseqüente para

TERMO DE DESISTÊNCIA

SANDRO APARECIDO DA SILVA, portador da cédula de identidade R.G. nº 8.990.502-8-SSP/PR, residente na Rua Sergipe – s/n° Centro em Santana do Itararé-PR, classificado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé - PR, para o cargo de MOTORISTA, REQUEIRO MINHA DESISTÊNCIA POR NÃO TER INTERESSE EM ASSUMIR O CARGO.Santana do Itararé, 09 de Abril de 2014.

SANDRO APARECIDO DA SILVA

TERMO DE DESISTÊNCIA

THIAGO DA SILVA SANTOS, portador da cédula de identidade R.G. nº 10.412.629-4 SSP/PR, residente na Fazenda Palmonari, Bairro Tijuco Preto – em Santana do Itararé-PR, classificado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, promovido pelo Poder Executivo Municipal de San-tana do Itararé - PR, para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, REQUEIRO MINHA DESISTÊNCIA POR NÃO TER INTERESSE EM ASSUMIR O CARGO.Santana do Itararé, 10 de Abril de 2014.

THIAGO DA SILVA SANTOS

TERMO DE DESISTÊNCIA

FLAVIO DA SILVA CORREA, portador da cédula de identidade R.G. nº 9.479.181 SSP/PR, residen-te na Rua Olaria nº 816, Bairro Centro – em Santana do Itararé-PR, classificado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé - PR, para o cargo de PINTOR, REQUEIRO MINHA DESISTÊNCIA POR NÃO TER INTERESSE EM ASSUMIR O CARGO.Santana do Itararé, 11 de Abril de 2014.

FLAVIO DA SILVA CORREA

Page 13: FOLHA EXTRA ED 1127

A 13Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 B 7Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISPINHALÃO

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALAOEXTRATO CONTRATUAL---------------------------------------------------------------------------------------------------------Contrato Nº..: 17/2014Contratante..: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALAOContratada...: STELLA & GIGLIO STELLA LTDA - MEValor............: 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais)Vigência.......: Início: 15/04/2014 Término: 30/05/2014Licitação......: Dispensa de Licitação p/ Compras e Serviços Nº.: 3/2014Recursos.....: Dotação: 2.011.3.3.90.39.00.00.00.00 (52),2.021.3.3.90.39.00.00.00.00 (115), 2.051.3.3.90.39.00.00.00.00 (244),2.032.3.3.90.39.00.00.00.00 (332)Objeto..........: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE CAIXAS D'ÁGUA---------------------------------------------------------------------------------------------------------

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO ESTADO DO PARANÁ

EDITAL N0 11/2014 PREGÃO ELETRÔNICO

A Comissão de Pregão, da PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria nº 04/2014, de 08/01/2014, torna público, para conhecimento dosinteressados que receberá até às 08:30 horas do dia 30/04/2014, propostas para o seguinte serviço:

Objeto da Licitação:

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de jornal para publicação dos atos oficiais do município, conforme especificações constantes no edital.

Critério de Julgamento – Menor Preço POR ITEM.

O recebimento será exclusivamente por meio de sistema eletrônico: www.bll.org.br

Os interessados poderão obter maiores informações e retirar o edital completo pelo sites: http://www.bll.org.br, http://diario.pinhalao.pr.gov.br e no setor de licitações, localizado na rua Domingos Calixto, 483, centro, Pinhalão-PR, no horário das 08:00 às 11:30 e das 13:00 às 16:00 horas.

Pinhalão, 15 de abril de 2014.

Rodrigo Baldim Pregoeiro

LEI 1207/2014SÚMULA: Atribui denominação às Ruas Projetadas M, N, O e P do prolongamento do LOTEA-MENTO MARIA FELÍCIA BENETTI, no Município de Pinhalão, Estado do Paraná.A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Claudinei Benetti, Prefeito Mu-nicipal, sanciono a seguinte lei:Art. 1º - A Rua Projetada M, do loteamento Maria Felícia Benetti, passa denominar-se JOÃO MA-RIA PEREIRA DE MIRANDA.Art. 2º - A Rua Projetada N, do loteamento Maria Felícia Benetti, passa a denominar-se CARLOS RODRIGUES DE SOUZAArt. 3º - A Rua Projetada O, do loteamento Maria Felícia Benetti, passa a denominar-se ADALTO RIBEIRO DA SILVA. Art. 4º - A Rua Projetada P, do loteamento Maria felícia Benetti, passa a denominar-se JOSÉ TRO-VÃO DE ANDRADE.Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 15 de Abril de 2014.CLAUDINEI BENETTI-Prefeito Municipal

LEI 1208/2014SÚMULA: Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o projeto ´´Mais Médicos para o Brasil``, no âmbito do município de Pinhalão - Paraná e dá outra providencias .A Câmara Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Claudinei Benetti, Prefeito Mu-nicipal, sanciono a seguinte lei:ART. 1º. Aos médicos participantes do projeto “Mais Médicos para o Brasil” alocados para atuação no Município de Pinhalão, serão assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável.ART. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do projeto “Mais Médicos para o Brasil” poderá ser feito nas seguintes modalidades:I. Imóvel físicoII. Recurso pecuniário, ouIII. Acomodação em hotel ou pousada.§ 1º. As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.§ 2º. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.§ 3º. Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus fa-miliares, o valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 23/2013 da SGTES/MS.§ 4º. Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à com-provação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.§ 5º. Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.§6º O município realizará o pagamento, diretamente ao médico, referente aos bens que guarnecerão a casa que será utilizada pelo mesmo.ART. 3º. Caberá ao Departamento Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante.ART. 4º. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deve-rá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.ART. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:I. Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;II. Disponibilidade de energia elétrica;III. Abastecimento de água.§1º. Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta lei.§2º. A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no Município para início das atividades.ART. 6º. O município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e dis-ponibilizará transporte adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.ART. 7º. O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito mediante:I. Recurso pecuniário; ouII. “In natura”.ART. 8º. Fica estabelecido o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para o fornecimento de alimentação, água, luz, e internet que serão utilizados pelo médico. ART. 9º. Na hipótese do município adotar o fornecimento de alimentação in natura o Departamento Municipal de Saúde deverá providenciar a observância do “Guia alimentar para a população brasi-leira: promovendo a alimentação saudável” do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante.ART. 10. Será assegurado ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no projeto “Mais Médicas para o Brasil”.ART. 11. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta lei, ao Departamento Municipal de Saúde ou ao Departamento de Planejamento e Finanças, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários de que tratam o § 3º, do artigo 2º e artigo 8º deste decreto.ART. 12. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes deste decreto e compromisso assinados como Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.ART. 13. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta lei tem natureza de verba me-ramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.ART. 14. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:I. Abandono ou desistência do Projeto;II. Desligamento do Projeto.Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo supe-rior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.ART. 15. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do município ao projeto “Mais Mé-dicos para o Brasil” serão custeadas, pelo município, até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

ART. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias pró-prias, previstas para o Departamento Municipal de Saúde, neste exercício e nos subseqüentes.§1º. A Divisão de Contabilidade do Município deverá providenciar a abertura de dotação orçamentária específica para fazer frente às despesas decorrentes deste decreto acaso não exista previsão no orçamen-to.§2º.A regulamentação da contratação do médico será feita através de procedimento de inexigibilidade de licitação.ART. 17. O diretor do Departamento Municipal de Saúde poderá expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta lei.ART 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 15 de Abril de 2014.CLAUDINEI BENETTI-Prefeito Municipal__

Prefeitura Municipal de Pinhalão Estado do Paraná

PORTARIA Nº 55/2014 O Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE

CONCEDER a partir desta data, 30 (trinta) dias de férias aos servidores abaixo relacionados: - Arão Xavier de Freitas Jr - Brígida Damrat - Celso Rod. de Souza Filho - Camila Maria Ribeiro - Daniel Felix dos Santos - Danieli Leite de Oliveira - Dionísio Arrais de Alencar - Dirléia Decol - Fernanda Silva do Vale - Francieri AP. de Oliveira - Francine de Oliveira Santos - Gilberto Marc. Ferreira - Hermes Alves de Moraes - Ivanil Holanda da Silva - Jaqueline D Silva Izidoro - James Alexandre Nassar - Janaina de Fatima Guedes - José Alaor Silvério - Josieli Robiana de Oliveira - Leandro Lindholn Bronqueti - Lilian Adriane da Silva - Luciane Hermes - Luciano B. N. da Silva - Luciano Wuellinton Teixeira

- Lucila de Fatima Decol - Lucinéia M. Silva de Maria - Marcio Cesar Lemes - Maria Neusa S. Nogueira - Marco Antonio T. Sanches - Maria de L Assis Almeida - Marinete AP. dos Santos - Márcia Jose Teixeira - Manuel Rod. de Castro - Maria Lucia Pereira - Murilo M. de Sousa Gomes - Nadir Mathias Valério - Nelson Candido dos Santos - Nilson Gomes da Mota - Oraide de Oliveira - Ovídio de Paula - Raquel de Souza Melo - Roberto Rod. Vilas Boas - Rosimeire Almeida Santos - Rosilaine Baptista de Souza - Sheila Nara Nicolau Morais - Tadeu Nogare Moraes - Valdenir Vidal - Virginia Celi Terezin Brik

Pinhalão 15 de abril de 2014.-

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

C L A U D I N E I B E N E T T I Prefeito Municipal

NOTAS

ABANDONO DE EMPREGO

A empresa TRANSPORTES ARDO LTDA, CNPJ 76107440/0001-04, com sede a Avenida dos Pioneiros, 2998, solicita o comparecimento de seu funcionário Rodolfo Gio-vani de Castro e Silva portador do CPF : 219.975.718-89, e RG 8.107.565-4, com CTPS N°: 86868 série: 00261 SP, a comparecer ao local de trabalho para exercer suas funções no prazo de 10 dias a contar desta publicação.O seu não comparecimento ou falta de justificativas implicará em rescisão contratual por Abandono de Emprego, conforme o artigo 482, Letra I, da Consolidação das Leis do Tra-balho (CLT).

Wenceslau Braz, 11 de abril de 2014

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A 15Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 1Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISIBAITI

DECRETO N. º 1361, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

REGULAMENTA A LEI Nº 673, DE 05 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.O SENHOR ROBERTO REGAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal, de, 27/04/90 e da Lei Municipal nº 673, de 05 de abril de 2012. DECRETAI. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território do Município de Ibaiti, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a preservar a ino-cuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.

Art. 2º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regula-mento, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pes-cado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados.Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, in-dustrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, arma-zenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

Art. 4º - A inspeção a que se refere o artigo anterior são privativas do Ser-viço de Inspeção Municipal de Ibaiti, vinculado a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, do Município de Ibaiti, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.§1º - A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, po-derá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SU-ASA).§2º – Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos poderão ser destina-dos também ao comércio estadual e interestadual, de acordo com a legis-lação federal que constituiu e regulamentou o Suasa.§3º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armaze-nagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde do Município de Ibaiti, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.§4º – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sinto-nia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 5º - As ações do SIM contemplam as seguintes atribuições:I - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados, dos produ-tos de origem animal comestíveis ou não e seus derivados;II - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;III - manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal;IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos estabe-lecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados ou relacionados;VI - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para mo-nitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos pro-dutos de origem animal;VII - executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso ve-terinário e contaminantes em produtos de origem animal;VIII - elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal;IX - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva; eX - elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização.

Art. 6º - O presente Regulamento e demais atos complementares que ve-nham a ser expedidos devem ser executados em todo o território municipal.

Art. 7º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanen-te nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.§ 2º - Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será executada de forma periódica.I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de exe-cução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turis-mo e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e pro-cessos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 8º - A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrange os seguintes procedimentos:I - a inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais;II - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos diri-gido ao atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto específico;III – a verificação do rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à venda;IV - os resultados dos exames microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou sensoriais e as respectivas práticas laboratoriais aplica-das nos laboratórios próprios ou conveniados dos estabelecimentos inspe-cionados, utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção;V - a verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e con-taminantes ambientais utilizados pelos estabelecimentos industriais;VI - as informações inerentes ao setor primário com implicações na saúde animal, ou na saúde pública;VII - o bem-estar animal no carregamento antes e durante o transporte, na quarentena, e no abate.

Art. 9º - A concessão de inspeção pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente isenta o estabelecimento de qualquer outra fisca-lização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal para produtos de origem animal.

Art. 10 - Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes defini-ções:I - análise de controle: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-primas, ingre-dientes e produtos;II - análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou cre-denciado ou pela autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pela Inspeção Municipal;III - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova quando o resultado da amostra de fiscalização for contesta-do por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado; ou de amostras colhidas em caso de denúncias, fraudes

ou problemas endêmicos constatados a partir da fiscalização no município.IV - animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exó-tica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado, e também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fron-teiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;V - animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies das faunas silvestres, nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;VI - auditoria: procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe designada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do estabele-cimento;VII - Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higiê-nico - sanitários e operacionais sistematizados aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complemen-tares;VIII - desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes in-fecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos;IX - equivalência de sistemas de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes sistemas de inspeção ainda que não sejam iguais as medidas aplicadas por outro ser-viço de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na inspeção e fiscalização, estabelecidos neste re-gulamento e de acordo com o Suasa.X - fiscalização: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária com-petente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de ori-gem animal, com o objetivo de verificar o atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente Regulamento e em normas complementares;XI - higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;XII - inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos de origem animal; na verificação do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às opera-ções industriais e os requisitos necessários à sua implementação; na veri-ficação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos; na verificação do cumprimento dos requisitos sanitários na exportação e importação de pro-dutos de origem animal; na certificação sanitária, na execução de procedi-mentos administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação do processo relacionados com a segurança alimentar, qualidade e integrida-de econômica, visando o cumprimento do disposto no presente Regulamento e em normas complementares;XIII - laboratório de controle oficial: Laboratório público ou privado credencia-do e conveniado com os serviços de inspeção equivalentes para realizar aná-lises, por método oficial, visando atender às demandas dos controles oficiais;XIV - legislação específica: atos normativos emitidos pela Secretaria da Agri-cultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, ou por outros órgãos oficiais e responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas;XV - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou outro ma-terial indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios;XVI - memorial descritivo: documento que descreve, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacio-nados ao estabelecimento de produtos de origem animal;XVII - norma complementar: ato normativo emitido pela Secretaria da Agri-cultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, contendo diretrizes técnicas ou administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção e fiscalização junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de origem animal, respeitadas as competências específicas;XVIII - padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permitem identifi-car um produto de origem animal quanto à sua origem geográfica, natureza, característica sensorial, composição, tipo ou modo de processamento ou modo de apresentação;XIX - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: procedimentos descritos, implantados e monitorados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruza-da do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais;XX - produto de origem animal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem ve-getal e mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela autoridade competente;XXI - produto de origem animal comestível: produto de origem animal desti-nado ao consumo humano;XXII - produto de origem animal não comestível: produto de origem animal não destinado ao consumo humano;XXIII - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuida-de, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos pela Secretaria da Agricultura, Pe-cuária, Turismo e Meio Ambiente;XXIV - qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;XXV - rastreabilidade: capacidade de detectar no produto final a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e produtos de origem animal, de um alimen-to para animais, de um animal produtor de alimentos ou de uma substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para ani-mais ou com probabilidade de ser, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;XXVI - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: documento emitido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, mediante ato normativo, com o objetivo de fixar a identidade e as caracterís-ticas e padrões mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal devem atender.XXVII - Sanitização: aplicação de agentes químicos, biológicos ou de méto-dos físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios, pos-teriormente aos procedimentos de limpeza, visando assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável;XXVIII - Supervisão: procedimento de fiscalização realizado sistematicamen-te por equipe designada pelo Serviço de Inspeção Municipal, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do estabelecimento.XXIX – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamen-te ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e ro-tulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus deriva-dos, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coe-lhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de impor-tância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles desti-nados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mêsc) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxi-ma de 30 toneladas por ano.g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos

no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industria-lização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.XXX - Instalações referem-se a toda a área “útil” do que diz respeito à cons-trução civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências ane-xas.XXXI - Equipamentos referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos.XXXII – Agroindustrialização é o beneficiamento, processamento, industria-lização e/ou transformação de matérias-primas provenientes de explora-ção pecuárias, pesca, aquícolas, extrativistas, incluído o abate de animais, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, lim-peza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações física, química ou biológica.

II. CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 11 - Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classi-ficados em:I - para carnes e derivados;II - para pescado e derivados;III - para ovos e derivados;IV - para leite e derivados; eV - para produtos das abelhas e derivados.Parágrafo único. A designação “estabelecimento” abrange todas as classi-ficações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no presente Regulamento.

Art. 12 - Os estabelecimentos para leite e derivados são classificados em:I - Propriedades Rurais, compreendendo Fazenda Leiteira e Estábulo Lei-teiro;II - Estabelecimentos Industriais, compreendendo Granja Leiteira, Usina para Beneficiamento, Fábrica para Laticínios, Queijaria e Entreposto para Laticínios.§1º - Entende-se por Propriedades Rurais aquelas destinadas à produção de leite para posterior processamento em estabelecimento industrial sob fiscalização e inspeção sanitária oficial.I - as propriedades rurais devem atender às normas complementares.§2º - Entende-se por Estabelecimentos Industriais os destinados à recep-ção, transferência, refrigeração, beneficiamento, industrialização, mani-pulação, fabricação, maturação, fracionamento, embalagem, rotulagem, acondicionamento, conservação, armazenagem e expedição de leite e seus derivados.

Art. 13 - Os estabelecimentos industriais para leite e derivados são classi-ficados em:I - Granja Leiteira;II - Usina de Beneficiamento;III – Fabrica de Laticínios;IV - Queijaria;V - Entreposto de Laticínios.§1º - Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à produ-ção, pasteurização e envase de leite para o consumo humano direto e à elaboração de derivados lácteos, a partir de leite de sua própria produção e/ou associados.§2º - Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite destinado ao consumo humano direto.§3º - Entende-se por Fábrica de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer derivados lác-teos.§4º - Entende-se por Queijaria o estabelecimento localizado em proprieda-de rural, destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, ou de seus associados.I - a propriedade rural, caracterizada por se situar em área rural do muni-cípio, deve ser reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e bru-celose;II - a Queijaria deve estar obrigatoriamente vinculada a um Entreposto para Laticínios registrado no SIM, ou possuir estrutura própria de maturação em escala proporcional à produção da Queijaria, na qual será finalizado o pro-cesso produtivo com toalete, maturação, embalagem, rotulagem e armaze-nagem do queijo, garantindo-se a rastreabilidade.§5º - Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete, maturação, classificação, fracionamento, acondiciona-mento e armazenagem de derivados lácteos.I - permite-se a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que o Entreposto de Laticínios possua instalações que satisfaçam as exi-gências do presente Regulamento.

Art. 14 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: I – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais; II – Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes ani-mais; III – Fábrica de produtos cárneos.§1º - Entende-se por estabelecimento de abate e industrialização de pe-quenos animais o que possui instalações, equipamentos e utensílios es-pecíficos para o abate das diversas espécies de aves e outros pequenos animais, manipulação, industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição dos seus produtos e derivados sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.§2º - Entende-se por estabelecimento de abate e industrialização de mé-dios e grandes animais o que possui instalações, equipamentos e utensí-lios específicos para o abate das diversas espécies de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e outros grandes e médios animais, manipulação, industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedi-ção dos seus produtos e derivados sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.§3º - Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos o estabelecimento que possui instalações, equipamentos e utensílios para recepção, manipulação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição de produtos cárneos para fins de industrialização, com modificação de sua natureza e sabor, das diversas espécies animais de abate e, em todos os casos, possuir instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de ins-talações para aproveitamento de produtos não comestíveis.

Art. 15 - Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:I – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado;II - Estação Depuradora de Moluscos Bivalves.§1º - Entende-se por Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pes-cado o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipa-mentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instala-ções para o aproveitamento de produtos não comestíveis.§2º - Entende-se por Estação Depuradora de Moluscos Bivalves o esta-belecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves.

Art. 16 - Os estabelecimentos de ovos e derivados:Parágrafo único - Entende-se por Estabelecimentos de Ovos Comerciais aquele destinado à recepção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos em natureza, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou não fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para essa operação.

Art. 17 – Estabelecimento de extração e/ou Beneficiamento de produtos das abelhas: §1º - Entende-se por Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Pro-dutos das Abelhas o estabelecimento destinado à extração, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazena-gem e expedição, exclusivamente a granel, dos produtos das abelhas.I – O estabelecimento poderá industrializar e embalar produtos das abe-lhas em pequenas embalagens, devendo para isso, dispor de instalações e equipamentos adequados para tal.§2º - Permite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, operando em locais pre-viamente aprovados pela Inspeção Municipal, que atendam às condições estabelecidas em normas complementares e deverá ser relacionada junto ao SIM.

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A 16Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 2Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISIII. DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS.

Art. 18 – Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado ou relacionado na Secreta-ria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente.§1º - O Título de Registro é o documento emitido pelo chefe do SIM ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.§2º - O Título de Relacionamento é o documento emitido pelo chefe do Serviço de Inspeção Municipal ao estabelecimento depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.

Art. 19 - Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:I - Granja Leiteira; Usina de Beneficiamento; Fábrica de Laticínios; Queija-ria; Entreposto de Laticínios.II – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais; Es-tabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais; Fábrica de produtos cárneos.III – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação De-puradora de Moluscos Bivalves.IV - Estabelecimentos de Ovos Comerciais e Derivados.V - Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas.

§1º - A Queijaria quando ligada à Entreposto de Laticínios deve ser relacio-nada junto ao Serviço de Inspeção e deve ser registrada quando executar as operações previstas para o Entreposto de Laticínios.

§2º - Unidade de Extração de Produtos das Abelhas deve ser relacionada junto ao Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 20 - O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua ativida-de industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal.

Art. 21 - A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal e as atividades e os acessos serão total-mente independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo.

Art. 22 - Para a solicitação da aprovação de construção de estabelecimen-tos novos é obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de ins-peção municipal – ANEXO II;II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instru-ções baixadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente;III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública compe-tentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na jun-ta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;VII - memorial econômico-sanitário e padrão de higiene a serem adotados – ANEXO III;VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não dis-ponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos pa-drões microbiológicos e químicos oficiais;§1º O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o lau-do de inspeção elaborado por servidor do SIM.§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será rea-lizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art. 23 - As plantas ou croquis a serem apresentadas para aprovação pré-via de construção devem ser assinados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsável pela elaboração e conter:I - planta baixa ou croqui de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem);II - planta baixa ou croqui com lay-out dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem);§1º As convenções de cores das plantas ou croqui devem seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.§2º Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subseqüentes.§3º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas po-derão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro res-ponsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

Art. 24 - O estabelecimento solicitante de aprovação dos projetos não pode dar início às construções sem que as mesmas tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 25 - A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exi-gências que estejam previstas em legislação municipal, desde que não co-lidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela Secretaria da Agri-cultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente.

Art. 26 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, para fins de registro ou relacionamento e funciona-mento, exceto para unidade móvel de extração, é obrigatória a apresenta-ção prévia de boletim oficial de análise da água de abastecimento, aten-dendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente.§1º - Nos casos em que o estabelecimento é servido por rede de abaste-cimento pública ou privada, as análises prévias da água de abastecimento não se fazem necessárias.§2º - Onde não for constatada a potabilidade da água, e o caso permitir, mediante autorização do Serviço de Inspeção Municipal, se fará necessário a implementação de equipamento de cloração da água de abastecimento.

Art. 27 - Para a instalação do Serviço de Inspeção Municipal, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Pro-cedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas consi-derados equivalentes pelo SIM, para serem implementados no estabeleci-mento em referência.

Art. 28 - Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, apre-sentados os documentos exigidos no presente Regulamento, a Inspeção Municipal deve instruir o processo com laudo final higiênico-sanitário e tecnológico do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 29 - Cumpridas as exigências do presente Regulamento será autoriza-do o funcionamento do estabelecimento e será instalado o Serviço de Ins-peção, concomitantemente deverá ser encaminhada a emissão do Título de Registro no SIM.

Art. 30 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos median-te inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.Parágrafo único - Será cancelado o registro ou relacionamento do estabe-lecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 3 (três) anos.

IV. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 31 - O estabelecimento deverá ser instalado afastado dos limites da via pública, preferentemente a 5 m (cinco metros), com entradas laterais que permitam a movimentação e circulação de veículos transportadores de matérias-primas e veículos transportadores de produtos, quando possível com entradas independentes.Parágrafo único - As dependências que por sua natureza produzam mau cheiro devem estar localizadas de maneira que os ventos predominantes e a situação topográfica do terreno não levem em direção ao estabelecimen-

to poeiras ou emanações.

Art. 32 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis:I - Dispor de terreno com área suficiente para construção das instalações industriais e demais dependências, quando necessárias;II - As vias de acesso e áreas que se encontram dentro dos limites do terreno do estabelecimento deverão ter uma superfície compacta, ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com meios que permitam a sua limpeza e o escoamento adequado das águas;III - Todas as salas deverão possuir iluminação e ventilação naturais ade-quadas em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;IV - A iluminação artificial far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção contra estilhaços ou queda sobre produtos, observando-se um mínimo de intensidade luminosa de 300 lux nas áreas de manipulação e de 500 lux nas áreas de inspeção, considerando-se os valores medidos ao nível das mesas, plataformas ou locais de execução das operações;V - Possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material ade-quado, devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização, a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto;VI – As paredes e separações deverão ser revestidas ou impermeabilizadas, com material adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a higie-nização, com ângulos entre paredes e pisos arredondados e revestidos com o mesmo material de impermeabilização;VII - As paredes deverão ser lisas, de cor clara, resistentes e impermeabili-zadas, como regra geral, até a altura mínima de dois metros e quando forem azulejadas devem ser rejuntadas com cimento ou massa apropriada, manten-do espaçamento mínimo entre si.VIII - As portas de acesso de pessoal e de circulação interna deverão ser do tipo vai-vem ou com dispositivo para se manterem fechadas, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens.IX - O material empregado na construção das portas deverá ser impermeável, resistente às higienizações e não oxidável;X - As janelas deverão ser de caixilhos não oxidáveis, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) e impermeabilizadas (ângulo de 45º), providas de telas milimétricas não oxidáveis à prova de insetos e removíveis, sendo dimensionadas de modo a propiciarem suficiente iluminação e ventilação na-turais;XI - Possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis e nas dependências onde não exista forro a superfície interna do telhado deve ser construída de forma a evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas, não sendo recomendável o uso de pintura no forro das dependências onde as carcaças estiverem sendo manipuladas e que ainda não receberam a proteção de embalagem, exceto quando houver a garantia de que a tinta usada é atóxica e que não existe a possibilidade de sua esca-mação.XII - O forro será dispensado nos casos em que a cobertura for de estrutura metálica, refratária ao calor solar e proporcionar perfeita vedação à entrada de insetos, pássaros etc, ou quando forem usadas telhas tipo fibro-cimento fixadas diretamente sobre vigas de concreto armado.XIII - Quando as vigas forem de madeira, estas deverão estar em bom estado de conservação e serem pintadas com tinta óleo ou outro material aprovado pela inspeção.XIV – O telhado de meia-água é permitido, desde que possa ser mantido o pé direito à altura mínima de 3,00 m para as dependências correspondentes em novas construções, ou mínimo de 2,60 m em casos de construções já existentes, desde que aprovados os projetos junto ao Serviço de Inspeção Municipal, com exceção das salas de abate que deverão obedecer a altura mínima prevista neste Regulamento.XV - O piso deve ser construído de material impermeável, liso e antiderra-pante, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, com declive de 1,5 a 3% (um e meio a três por cento) em direção às canaletas, para a perfeita drenagem.XVI - Na construção dos pisos poderão ser usados materiais do tipo “gressit”, “korodur”, cerâmica industrial, cimento ou outros materiais, desde que apro-vados pela Inspeção.XVII - Nas câmaras frigoríficas, a inclinação do piso será orientada no sentido das ante câmaras e destas para o exterior, não se permitindo no local, insta-lações de ralos coletores.XVIII - Dispor de rede de esgoto adequada em todas as dependências, pro-jetada e construída de forma a facilitar a higienização e que apresente dis-positivos e equipamentos a fim de evitar o risco de contaminação industrial e ambiental;XIX - A rede de esgotos em todas as dependências deve ter dispositivos ade-quados, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores e este ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivos de depuração artificial e dotados de caixas de inspeção.XX - Os estabelecimentos que adotarem canaletas no piso com a finalidade de facilitar o escoamento das águas residuais, estas poderão ser cobertas com grades ou chapas metálicas perfuradas, não sendo permitido qualquer outro material, como pranchões de madeira.XXI - As canaletas devem medir 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de largura e 0,10 (dez centímetros) de profundidade, tomada esta em seus pontos mais rasos e terão fundo côncavo, com declive mínima de 3% (três por cento) em direção aos coletores e suas bordas reforçadas com cantoneiras de ferro.XXII - Os esgotos de condução de resíduos não comestíveis deverão ser lançados nos condutores principais através de piletas e sifões.XXIII - A rede de esgoto sanitário, sempre independente da rede de esgoto industrial, também estará sujeita à aprovação da autoridade sanitária com-petente.XXIV – Em abatedouros a canaleta de sangria será construída em alvenaria, inteiramente impermeabilizada com reboco de cimento alisado ou outro mate-rial adequado, ou coletado em recipientes adequados para tal fim.XXV - O sangue quando não for terceirizado, será cozido, visto que jamais poderá ser lançado “in natura” nos efluentes da indústria.XXVI - Não será permitido o retorno das águas servidas, permitindo-se a confluência da rede das águas servidas dos pré-resfriadores para condução de outros resíduos não comestíveis, desde que comprovadamente tais cone-xões não promovam nenhum inconveniente tecnológico e higiênico sanitário.XXVII – Dispor de equipamentos e utensílios adequados, de fácil higieniza-ção, resistentes à corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, sendo que a localização dos equipamentos deverá atender a um bom fluxo operacional evitando a contaminação cruzada.XXVIII - dispor de dependências, instalações e equipamentos para manipula-ção de produtos não comestíveis, quando for o caso, devidamente separados dos produtos comestíveis, devendo os utensílios utilizados para produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para esta finalidade;XXIX - Deverá existir barreira sanitária completa em todos os acessos ao interior da indústria constituída de lavador de botas com escova, lavatórios de mãos que não utilizem o fechamento manual e sabão líquido inodoro.XXX - Dispor de rede de abastecimento de água, com instalações apropria-das para armazenamento e distribuição, suficiente para atender as neces-sidades do trabalho industrial e as dependências sanitárias e, quando for o caso, dispor de instalações para tratamento de água;XXXI – Dispor de rede diferenciada e identificada para água não potável, quando esta for utilizada para combate de incêndios, refrigeração e outras aplicações que não ofereçam risco de contaminação aos alimentos;XXXII - Dispor de água fria e, quando necessário de água quente com tempe-ratura mínima de 85ºC, em quantidade suficiente em todas as dependências de manipulação e preparo;XXXIII - A instalação de caldeira, quando necessário, obedecerá as normas específicas quanto à sua localização e sua segurança.XXXIV - Nas seções onde são manipulados carnes e vísceras deverão dispor de lavatórios de mãos com torneiras acionadas à pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro.XXXV - Possuir instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;XXXVI - Os equipamentos e utensílios, tais como mesas, calhas, carrinhos, caixas, bandejas e outros continentes que recebam produtos comestíveis, serão de superfície lisa, de fácil higienização e sem cantos angulares, de chapa de material inoxidável, permitindo-se o emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro material que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção e, de um modo geral, devem manter-se lisas as superfícies dos equipamentos que estejam ou possam vir a estar em contato com as carnes, incluindo soldaduras e juntas.XXXVII - Os carros e/ou bandejas para produtos não-comestíveis poderão ser construídos em chapa galvanizada e pintados de cor vermelha com a inscrição “não comestíveis”.

Art. 33 - Os estabelecimentos deverão ainda atender aos seguintes requisitos em relação às instalações:I - As dependências auxiliares, quando forem necessárias, poderão ser cons-truídas em anexo ao prédio da indústria, porém com acesso externo e inde-

pendente das demais áreas da indústria.II – dispor de uma única unidade de sanitário/vestiário para estabelecimen-to agroindustrial rural de pequeno porte com até 8 trabalhadores, sendo que poderá ser utilizado sanitários já existentes na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40 m (quarenta metros) e o piso en-tre o sanitário/vestiário e o prédio industrial seja pavimentado, e acima de 8 trabalhadores o sanitário e vestiário deverão ser proporcional ao número de pessoal, de acordo com a legislação específica, com acesso indireto à área de processamento, com fluxo interno adequado e independentes para as seções onde são manipulados produtos comestíveis, de acesso fácil, res-peitando-se as particularidades de cada seção e em atendimento às BPF.III – Os sanitários terão sempre à sua saída lavatórios de mãos com tor-neiras que não utilizem o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro.IV – Estabelecimentos agroindustriais rural de pequeno porte com até 8 trabalhadores, são dispensados de dispor de refeitório, podendo ser utili-zado a casa da propriedade e acima disso, o refeitório será instalado con-venientemente, de acordo com a legislação específica, proibindo-se que outras dependências ou áreas dos estabelecimentos sejam usadas para tal finalidade.V – O sistema de lavagem de uniformes e outras, deve atender aos princí-pios das boas práticas de higiene, seja em lavanderia própria, terceirizada ou outra forma de lavagem.

Art. 34 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabeleci-mento registrado ou relacionado, em suas dependências e instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 35 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de pro-dutos de origem animal, sem que esteja completamente instalado e equipa-do para a finalidade a que se destine.Parágrafo único - As instalações e os equipamentos de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, equipamentos e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento, conforme o presente Regulamento.

Art. 36 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de ati-vidade e produto e de diferentes cadeias produtivas, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade ou tipo de produção para depois iniciar a outra.Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utiliza-ção dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes pro-dutos não seguirão as normas previstas neste Regulamento, devendo os mesmos seguir a legislação pertinente.

V. AS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Art. 37 - Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal são realizadas de forma higiênica, a fim de obter produtos inócuos, que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interes-se econômico do consumidor.Parágrafo único - O controle dos processos de fabricação deve ser de-senvolvido e aplicado pelo estabelecimento, o qual deve apresentar os registros sistematizados auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no presente Regulamento.

Art. 38 - Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabeleci-mentos, inclusive reservatórios de água e fábrica e silos de reservatório de gelo, devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a elaboração dos produtos.§1º - Durante os procedimentos de higienização nenhuma matéria–prima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo realizada a ope-ração de limpeza;§2º - Os produtos utilizados na higienização deverão ser previamente apro-vados pelo órgão competente;

Art. 39 - Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de modo a evitar a contaminação cruzada entre aqueles utilizados no acondiciona-mento de produtos comestíveis daqueles utilizados no acondicionamento de produtos não comestíveis.

Art. 40 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e ve-tores.§1º O uso de substâncias para o controle de pragas só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos co-mestíveis e mediante conhecimento do Serviço de Inspeção Municipal.§ 2º É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais nos estabelecimentos.

Art. 41 - Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.Parágrafo único - Os funcionários que trabalham em setores em que se ma-nipule material contaminado, ou que exista maior risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com maior freqüência e não circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 42 - A embalagem para produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem co-locar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao con-sumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, conten-do informações previstas no caput deste artigo.

Art. 43 - É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas, bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos. Parágrafo único - Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comuns, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 44 - Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou composição possam comprometer a ino-cuidade da matéria-prima ou do produto, devendo os mesmos ser manti-dos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de qualquer natureza.

Art. 45 - Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de origem animal devem estar em boas condições de saúde e dispor de atestado for-necido por médico do trabalho ou autoridade sanitária oficial do município.§1º - Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na manipulação de produtos deve constar a declaração de que os mesmos estão “aptos a manipular alimentos”.§2º - O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser ime-diatamente afastado do trabalho sempre que fique comprovada a existên-cia de doenças que possam contaminar os produtos, comprometendo sua inocuidade.§3º - Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário só poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de saúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos.

Art. 46 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a expedição, deverá usar uniformes claros, em perfeito es-tado de higiene e conservação, sendo: calça, jaleco, gorro, boné ou touca e botas.§1º - Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares.§2º - O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, serão guardados em local próprio, sendo proibida a entrada de operários nos sanitários, portando tais aventais.

Art. 47 - Câmara frigorífica, ante-câmara e túnel de congelamento, quando houverem, devem ser higienizados regularmente, respeitadas suas particu-laridades, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 48 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos.

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A 17Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 3Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISArt. 49 - Nos estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem matéria-prima em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução.

VI. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 50 - Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Munici-pal obrigados a:I - cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Regulamento;II - fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, na forma por ela requerida, alimentando o sistema informatizado do sistema de inspeção, no máximo até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido e sempre que for solicitado pelo respectivo serviço de inspeção;III - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos sob inspeção permanente, mencionando sua natu-reza, hora de início e de provável conclusão;IV - dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo, nos esta-belecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinício par-cial ou total das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;V - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-pri-mas e produtos que necessitem de re-inspeção, bem como para seqüestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;VI - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos con-denados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;VII - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta do Serviço de Inspeção, a qualquer momento;VIII – manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;IX - garantir o livre acesso de servidores à todas as instalações do estabe-lecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, super-visão, auditoria, colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no presente Regulamento;X - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e even-tualmente expostos à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco á saúde ou aos interesses do con-sumidor.

Art. 51 - Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais pertencen-tes ao Governo Municipal, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pelo Serviço de Inspeção.

Art. 52 - No caso de cancelamento de registro ou relacionamento de esta-belecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção.

Art. 53 - Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação soli-citada pelo Serviço de Inspeção, seja ela de natureza contábil, analítica ou registros de controle de recebimento, estoque, produção, comercialização ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização. Art. 54 - O Serviço de inspeção junto aos estabelecimentos de abate deve, ao final de cada dia de atividade, fornecer aos proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo onde constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária.§1º Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados, ficam responsáveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais, retornando cópias com o recebido para arquivo no Serviço de Inspeção.§2º - A notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos não dispensa o Serviço de Inspeção, de encaminhar mapas mensais com os resultados das inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal. (igual ao artigo 100)

Art. 55 - Todos os estabelecimentos de leite e derivados e de produtos das abelhas e derivados devem registrar diariamente, as entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos, especificando origem, quantida-de, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo e destino.§1º - Em estabelecimentos de leite e derivados, quando do recebimento de matéria-prima a granel, devem ser arquivados, para fins de verificação do serviço de inspeção, a etiqueta-lacre e o boletim de análises.§2º - Os estabelecimentos de leite, produtos lácteos ou de produtos das abelhas que recebem matérias-primas devem manter atualizado o cadas-tro desses produtores em sistema de informação adotado pelo Serviço de Inspeção Municipal.

VII. INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS

1) Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivadosArt. 56 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal é permitido o abate de bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e lago-morfos, bem como de animais exóticos, animais silvestres e pescado, usa-dos na alimentação humana, desde que atendidas às demais disposições do presente Regulamento.§1º - O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos adequados para a finalidade.§2º - O abate pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos du-rante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos.

1.a - Inspeção Ante MortemArt. 57 - A entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimen-to deve ser feita com prévio conhecimento do Serviço de Inspeção.§1º - Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção deve verificar os do-cumentos de procedência e julgar as condições físicas e sanitárias de cada lote, registrando em documento específico.§2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico dos animais envol-vidos, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se ações de sanidade animal que cada caso exigir.§3º - Quando da recepção de animais fora do horário normal de funciona-mento ou na ausência de funcionário da Inspeção, desde que documenta-dos e identificados, estes devem ser desembarcados e alojados em instala-ções apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pela Inspeção.I - Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, só podem ser desembarcados na presença da Inspeção.

Art. 58 - Quando houver suspeita de doenças infecto-contagiosas de notifi-cação imediata determinada pelo setor competente pela sanidade animal, além das medidas já estabelecidas, cabe à Inspeção proceder como se segue:I - notificar ao setor competente pela sanidade animal;II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto se aguarda definição das medidas epidemiológicas de sanidade animal a serem adotadas; eIII - determinar a imediata desinfecção dos locais, equipamentos e utensí-lios que possam ter tido contato com resíduos dos animais ou qualquer ou-tro material que possa ter sido contaminado, atendendo as recomendações estabelecidas pelo setor competente.

Art. 59 - Nos casos em que no ato da inspeção ante mortem os animais se-jam suspeitos de zoonoses, enfermidades infecto-contagiosas ou tenham apresentado reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotando-se as medidas profiláticas cabíveis.Parágrafo único - No caso de suspeita de outras doenças não previstas no presente Regulamento, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares.

Art. 60 - Os estabelecimentos são obrigados a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais, aplicando ações que visam à proteção e bem-estar animal, desde o embarque na propriedade de origem até o momento do abate.

Art. 61 - É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie.Parágrafo único - O descanso, jejum e dieta hídrica dos animais devem atender às normas complementares.

Art. 62 - Além do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes de animais devem ser ainda examinados momentos antes do abate.§ 1º - este exame deve ser realizado preferencialmente pelo mesmo inspe-

tor encarregado pela inspeção post mortem.§2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais, procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas no presente Regu-lamento e normas complementares.

Art. 63 - Nenhum animal ou lote pode ser abatido sem autorização da Ins-peção.

Art. 64 - Deve ser evitado, a critério da Inspeção, o abate de:I - fêmeas em estado de gestação;II - aves que apresentem repleção do trato gastrointestinal.

Art. 65 - As fêmeas em gestação ou de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para me-lhor aproveitamento.Parágrafo único - As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acor-do com o presente Regulamento.

Art. 66 - Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência.Parágrafo único - No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas é permitido retirar os animais para tratamento.

Art. 67 - É proibido o abate de suídeos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.Parágrafo único - É permitido o abate de animais castrados por métodos não cirúrgicos, desde que o processo seja aprovado pelo setor competente.

Art. 68 - Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas, que pelo presente Regulamento permitam o aproveitamento condicional ou impliquem na condenação total do animal, o mesmo deve ser abatido ao final do abate ou em instalações próprias para este fim.

Art. 69 - Os animais de abate que apresentam alterações de temperatura, hipotermia ou hipertermia, podem ser condenados levando-se em considera-ção as condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apre-sentados, a critério da Inspeção.Parágrafo único - O presente artigo não se aplica às espécies de abate em que não é realizada a termometria.

Art. 70 - A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção, em veículos transportadores, nas instalações para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento, deve ser imedia-tamente levada ao conhecimento da Inspeção, para providenciar o sacrifício ou necropsia, bem como determinar as medidas que se façam necessárias.Parágrafo único - As necropsias devem ser realizadas em local específico.

Art. 71 - Quando a Inspeção autorizar o transporte de animais mortos ou ago-nizantes para a Necropsia deve ser utilizado veículo ou continente especial, apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso.§1º - No caso de animais mortos com suspeita de doença infecto-contagiosa deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excre-ções.§2º - Confirmada a suspeita, o animal morto deve ser incinerado ou auto-clavado em equipamento próprio, público ou privado que permita a destruição do agente.I - As aves necropsiadas podem ser encaminhadas ao setor ou estabeleci-mento que processa produtos não comestíveis.§3º - Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou continente utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.

Art. 72 - A Inspeção levará ao conhecimento do setor competente pela sani-dade animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo, quando necessário, material para diagnóstico aos laboratórios oficiais ou credenciados, conforme recomendações do setor em questão.

Art. 73 - O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia, respeitadas as particu-laridades das diferentes espécies de abate.Parágrafo único - Considerando-se as particularidades de cada espécie, deve ser realizada a necropsia sempre que a mortalidade registrada no lote de ani-mais, até o momento do abate, for considerada superior àquela estabelecida nas normas complementares ou quando houver suspeita clínica de enfermi-dades, a critério da Inspeção.

Art. 74 - A inspeção ante mortem de répteis se aplica aos jacarés e quelônios.§1º - Na inspeção ante mortem de jacarés, devem ser observados os seguin-tes critérios:I - quando apresentem estado de caquexia, devem ser abatidos em separado ou no final do processo normal de abate e condenados;II - quando oriundos de confinamento e apresentem lesões provenientes de canibalismo, podem ser afastados do abate para recuperação; eIII - quando apresentem outras lesões ou afecções não provenientes de cani-balismo, devem ser separados para melhor avaliação e destino.§2º - Na inspeção ante mortem de quelônios, devem ser observados:I - os aspectos sanitários e nutricionais no casco;II - a inspeção visual e tátil da carapaça, plastrão, pontes, narinas, olhos, pele e garras; eIII - a presença de secreções leitosas ou purulentas nas narinas, edemas generalizados dos membros, feridas e abrasões na pele, presença de ecto-parasitas, letargia e dificuldade de movimentação, não retração dos apên-dices quando manipulados, conjuntivites infecciosas, cerato-conjuntivites, ceratites, exoftalmia, ou outras doenças e afecções, devendo ser abatidos em separado.

Art. 75 - A inspeção ante mortem de anfíbios se aplica às rãs.I - na inspeção ante mortem, as rãs devem apresentar postura normal, olhos vivos, pele úmida e brilhante; eII - os animais que apresentem sinais de contusão ou esmagamento, edema generalizado, apatia, abdômen inchado, hemorragias pelas aberturas natu-rais ou pele, manchas avermelhadas, ulcerações na pele, cabeça encolhida ou outras afecções, devem ser abatidos em separado.

Art. 76 - A inspeção de pescado abrange os procedimentos de depuração, insensibilização, sangria, abate e transporte de peixes de cultivo, realizados em propriedade rural, fazenda de cultivo ou equivalente, considerando os preceitos de bem-estar animal e risco mínimo de veiculação e disseminação de doenças, e, ainda outros procedimentos equivalentes aos aplicados para as demais espécies animais de abate, definidos no presente Regulamento e em normas complementares.

Art. 77 - O estabelecimento é obrigado a fornecer, previamente ao abate, a documentação necessária para a verificação pelo serviço de inspeção das condições sanitárias do lote e programação de abate, constando dados re-ferentes à rastreabilidade, número de animais ingressos no estabelecimento, procedência, espécie, sexo, idade, meio de transporte, hora de chegada e demais exigências previstas em legislação específica.

1.b - Processo de abate de animaisArt. 78 - Matança de emergência é o abate dos animais que chegam ao esta-belecimento em precárias condições de saúde, impossibilitados de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, bem como dos que foram excluídos do abate normal, após exame ante mortem.Parágrafo único - Devem ser abatidos de emergência animais doentes, que apresentem sinais de doenças infecto-contagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hiperter-mia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outros estados, a critério da Inspeção.

Art. 79 - Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, a Inspeção realizará colheita de material para exame bacteriológico, principal-mente quando houver inflamação dos intestinos, úbere, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.Parágrafo único - Quando se tratar de animais com sinais clínicos neurológi-cos, a Inspeção poderá realizar colheita de material para envio a laboratórios oficiais ou credenciados para diagnóstico, atendendo ao disposto em normas complementares.

Art. 80 - É proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção.

Art. 81 - São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos no presente Regulamento ou a critério da Inspeção.

Art. 82 - As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, liberadas, conforme previsto no presente Regulamento, a critério da Inspeção.

Art. 83 - Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabe-lecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser aproveitados, a critério da Inspeção.Parágrafo único - Nesses casos, a Inspeção deve avaliar a quantidade de sangue retida na musculatura, fenômenos congestivos das vísceras, sobre-tudo fígado, rins, baço e do tecido subcutâneo, verificar se a face interna da pele está ressecada, avaliando ainda a presença de congestão hipostática, se a ferida de sangria tem ou não suas bordas infiltradas de sangue, a coloração da parede abdominal e odor no momento da evisceração, além de outros sinais e informações que obtenha, para julgar se a sangria e a evisceração foram ou não realizadas a tempo.

Art. 84 - Só é permitido o abate humanitário de animais, utilizando-se pré-via insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.§1º - Os métodos empregados para cada espécie animal devem ser apro-vados pelo Serviço de Inspeção Municipal, cujas especificações e procedi-mentos devem ser disciplinados em normas complementares.§2º - É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos quando destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade re-ligiosa que os requeira.I - Os estabelecimentos autorizados a realizar abate de animais para aten-der preceitos religiosos deverão dispor de instalações, equipamentos e utensílios adequados a esta finalidade e as operações deverão ser execu-tadas em consonância com o disposto no presente Regulamento.

Art. 85 - Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem pas-sar por banho de aspersão com água suficiente para promover a limpeza e remoção de sujidades, conforme normas complementares.Parágrafo único - O banho de aspersão pode ser dispensado atendendo às particularidades de cada espécie.

Art. 86 - A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou por outro método aprovado pelo SIM.Parágrafo único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitando o período mínimo previsto em normas complementares.

Art. 87 - As aves podem ser depenadas por quaisquer dos seguintes pro-cessos:I - a seco;II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação; ouIII - outro processo autorizado pelo SIM.Parágrafo único - A depenagem pode ser seguida ou não de imersão em substâncias adesivas.

Art. 88 - É obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo SIM, sempre que for entregue ao consumo com pele.§1º - A operação depilatória pode ser completada manualmente ou por meio de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do referido processo.§2º - É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.§3º - Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, a juízo do SIM.

Art. 89 - A Inspeção pode determinar a interrupção do abate ou a redução na velocidade de abate aprovada, sempre que julgar necessário, até que sejam sanadas as deficiências observadas.

Art. 90 - A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exa-me das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.§1º - A evisceração não deve ser retardada.§2º - Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas a critério da Inspeção, de acordo com o disposto em normas complementares.§3º - A Inspeção deve aplicar as medidas preconizadas neste regulamento, no caso de contaminação das carcaças no momento da evisceração.

Art. 91 - Quando se tratar de partes de carcaças destinadas ao consumo humano, estas devem manter correspondência com a carcaça ou grupo de carcaças e suas vísceras e não podem ser aproveitadas ou condenadas antes da avaliação da Inspeção.§1º - A cabeça, antes de removida do corpo do animal, deve ser marca-da para permitir identificação com a respectiva carcaça e suas vísceras, respeitando-se as particularidades de cada espécie.§2º - É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da corre-lação entre carcaça e vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.

Art. 92 - É permitida a insuflação como método auxiliar no processo tecno-lógico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que previamente aprovada pelo SIM.§1º - O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e micro-biológica final, devendo ser monitorado regularmente por meio de análises laboratoriais.§2º - É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo princípios religiosos.

Art. 93 - As carcaças ou partes de carcaças, quando submetidas a proces-so de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras específicas e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça, e entre elas e as paredes, colunas e pisos.Parágrafo único - É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.

Art. 94 - É proibido recolher novamente às câmaras, sem conhecimento e avaliação da Inspeção, produtos e matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições inadequadas de temperatura, podendo, des-ta forma, acarretar perdas de suas características originais de conservação.

Art. 95 - A Inspeção deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infecto-contagiosas, no sentido de evitar contaminações cruzadas.

1.c - Inspeção Post Mortem – Aspectos geraisArt. 96 - A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, partes da carcaça, cavidades, órgãos, vísceras, tecidos e linfonodos, realizada por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares, específicas para cada espécie animal.

Art. 97 - Todos os órgãos, vísceras e partes de carcaça devem ser exami-nados na dependência de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.

Art. 98 - Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesões ou anor-malidades que possam torná-los impróprios para o consumo devem ser assinalados pela Inspeção e julgados após exame completo.§1º - Tais carcaças, partes de carcaça e órgãos não podem ser subdividi-dos ou removidos para outro local, sem autorização expressa da Inspeção.§2º - Quando se tratar de doenças infecto-contagiosas, o destino dado aos órgãos não deve ser mais brando do que aquele dado à respectiva carcaça.§3º - As carcaças, partes de carcaças, ou órgãos condenados ficam se-qüestrados pela Inspeção e são conduzidos ao destino adequado por meio de chutes, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identifi-cados para este fim.§4º - Todo material condenado deve ser desnaturado ou seqüestrado pela Inspeção quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que forem transportados para transformação em outro estabelecimento.

Art. 99 - As carcaças julgadas em condições de consumo devem ser mar-cadas com carimbos previstos no presente Regulamento, sob supervisão da Inspeção.Parágrafo único - Pode ser dispensado o uso de carimbo em aves, lago-morfos e pescados, respeitadas as particularidades de cada espécie.

Art. 100 - O Serviço de Inspeção nos estabelecimentos de abate deve dis-ponibilizar aos proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária.§1º - Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados ficam

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A 18Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 4Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISresponsáveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais, retornando cópias acusando o recebimento para arquivo na Inspeção local.§2º - A notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos não dispensa o Serviço de Inspeção de fornecer os resultados das inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal.(Igual ao artigo 54)

Art. 101 - É proibida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou órgãos antes do exame da Inspeção.

Art. 102 - Após a divisão da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral, a Inspeção deve examinar visualmente as faces medial e lateral das meias-carcaças, com ênfase na observação da pele, serosa abdominal e torácica, superfícies ósseas expostas, linfonodos superficiais e a medula espinhal, respeitadas as particularidades de cada espécie.

Art. 103 - Durante os procedimentos de inspeção ante e post mortem, o julgamento dos casos não previstos no presente Regulamento fica a critério da Inspeção, que deve direcionar suas ações principalmente para a preser-vação da inocuidade do produto, da saúde pública e da sanidade animal.Parágrafo único - Quando houver dúvida sobre o diagnóstico a ser firmado, deve ser colhido material e encaminhado para exame laboratorial.

Art. 104 - Devem ser condenadas as carcaças, partes de carcaça e órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça.I - devem ser condenadas carcaças, partes de carcaça ou órgãos que se-jam contaminadas acidentalmente com material purulento;II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caque-xia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;III - devem ser destinadas a tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em vários órgãos ou partes da carcaça, sem repercussão no estado geral desta, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos, em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no estado geral da carcaça, depois de re-movidas e condenadas as áreas atingidas;V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localiza-dos, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.

Art. 105 - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões ge-neralizadas de actinomicose ou actinobacilose ou lesões localizadas nos locais de eleição com repercussão no estado geral da carcaça.I - quando as lesões são localizadas, comprometendo os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de condenados os órgãos lesados;II - quando a lesão é discreta e limitada à língua, comprometendo ou não os linfonodos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada para es-terilização pelo calor, depois da remoção e condenação da língua e seus linfonodos;III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfo-nodos e outros órgãos, e a carcaça encontra-se em boas condições de nutrição, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;IV – devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, ex-ceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem su-puração ou trajetos fistulosos.

Art. 106 - Deve ser condenada a carcaça de animais acometidos de afec-ções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulen-to, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não com outras compli-cações e com repercussão no estado geral da carcaça.§1º - A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares ou pleu-rais em processo agudo ou em fase de resolução, abrangendo o tecido pulmonar, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, porém sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção.§2º - Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na ca-deia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas afetadas.§3º - Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamató-ria, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser condena-dos, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.

Art. 107 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou viremia, cujo consumo possa causar toxin-fecção, infecção ou intoxicação alimentar.

Art. 108 - Animais que tiverem reagido positivamente a testes diagnósti-cos para brucelose devem ser abatidos separadamente e suas carcaças, órgãos e vísceras devem ser encaminhados de acordo com avaliação da inspeção.§1º - Devem ser condenadas as carcaças de animais sorologicamente po-sitivos, quando em estado febril no exame ante mortem.§2º - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças que apresentem lesões localizadas, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.§3º - Devem ser condenados o úbere, o trato genital e o sangue de animais que tenham apresentado reação positiva a teste diagnóstico, mesmo na ausência de lesões indicativas de brucelose, podendo a carcaça ser libera-da para consumo em natureza.

Art. 109 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de ani-mais em estado de caquexia.

Art. 110 - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive peles, chifres, cascos, pêlos, órgãos, vísceras, con-teúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido con-tato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, bem como o uniforme dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser inter-rompido e imediatamente iniciada a desinfecção;IV - recomenda-se para desinfecção o emprego de uma solução de hidróxi-do de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;V - devem ser tomadas as precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal com produtos de eficácia com-provada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução;VI - todas as carcaças e partes de carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados;VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para o esgoto.

Art. 111 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de ani-mais acometidos de Carbúnculo sintomático.

Art. 112 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista de-generescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de alterações musculares.§1º - Podem ser destinadas à salga, tratamento pelo calor ou condenação total, a critério da Inspeção, as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.§2º - Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flá-cidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta e com exsudação e sejam provenientes de animais que tenham sido abatidos quando em estado febril.

Art. 113 - Devem ser condenadas as carcaças, partes de carcaças, órgãos e vísceras com aspecto repugnante, congestas, com coloração anormal ou com degenerações.Parágrafo único - São também condenadas as carcaças em processo pu-trefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excre-mentícios ou outros considerados anormais.

Art. 114 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras sangui-

nolentos ou hemorrágicos, uma vez que a alteração seja consequência de doenças ou afecções de caráter sistêmico.Parágrafo único - Devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção Municipal, as carcaças, órgãos e vísceras de animais mal sangrados.

Art. 115 - Devem ser condenados os fígados com cirrose atrófica ou hiper-trófica.Parágrafo único - Podem ser liberadas as carcaças, desde que não haja comprometimento das mesmas.

Art. 116 - Devem ser condenados os órgãos com alterações como conges-tão, infartos, degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou colo-ração anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos.

Art. 117 - As carcaças, partes de carcaça ou órgãos que apresentem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de qualquer natureza, devem ser condenadas quando não for possível a remoção completa da área contaminada.§1º - Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, suas partes ou órgãos devem ser destinadas à esterilização pelo calor.§2º - Quando for possível a remoção completa das áreas contaminadas, as carcaças, partes de carcaça ou órgão podem ser liberadas.§3º - No caso de aves e lagomorfos, devem ser condenados os cortes que entrarem em contato com o piso e materiais estranhos em qualquer fase do processo.

Art. 118 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou múltiplas fraturas.§1º - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor as carcaças que apre-sentarem lesões extensas, mas sem o comprometimento de toda a carca-ça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.§2º - Podem ser liberadas as carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada, depois de removidas e condenadas as áreas atin-gidas.

Art. 119 - Devem ser condenadas as carcaças que no exame post mortem apresentem edema generalizado.Parágrafo único - Nos casos discretos e localizados devem ser removidas e condenadas as partes das carcaças e órgãos que apresentem infiltrações edematosas.

Art. 120 - Devem ser condenadas as carcaças de animais parasitados por Oesophagostomum sp, quando houver caquexia.Parágrafo único - Podem ser liberados os intestinos ou partes dos intesti-nos que apresentem nódulos em pequeno número.

Art. 121 - Euritrematose - devem ser condenados os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema.

Art. 122 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de ani-mais parasitados por Fasciola hepatica, quando houver caquexia ou icte-rícia.

Art. 123 - Gestação - devem ser condenados os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes.§1º - A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção pode liberar para con-sumo, fetos bovinos que demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete) meses, desde que estes e as fêmeas das quais procedam apresentem bom estado sanitário.§2º - É proibido o emprego de carne de fetos na elaboração de produtos cárneos.

Art. 124 - Devem ser condenadas as línguas que apresentem glossite.

Art. 125 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de ani-mais que apresentem cisto hidático, quando houver caquexia.Parágrafo único - Podem ser liberados órgãos e vísceras que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas, depois de removidas e con-denadas as áreas atingidas.

Art. 126 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de ani-mais que apresentem icterícia.Parágrafo único - Podem ser liberadas as carcaças de animais que apre-sentem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou carac-terísticas raciais.

Art. 127 - Devem ser condenadas as carcaças provenientes de animais sacrificados após a ingestão acidental de produtos tóxicos ou em virtude de tratamento por substância medicamentosa.§1º - Quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas, pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou liberação para o consumo, a critério da Inspeção.§2º - Nos casos em que fique evidenciada a falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência do uso de drogas, a Inspeção pode se-qüestrar os lotes de animais ou produtos até que sejam realizadas análises laboratoriais que permitam decisão acerca de sua destinação.

Art. 128 - Lesões cardíacas - devem ser condenados os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite.§1º - Devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças de animais com lesões cardíacas, sempre que houver repercussão no seu estado geral.§2º - Podem ser liberadas as carcaças de animais com lesões cardíacas, desde que não haja comprometimento da carcaça, a critério da Inspeção.

Art. 129 - Lesões renais - devem ser condenados os rins com lesões tais como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou ou-tras infecções, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, bem como se acarretam alterações na carcaça.Parágrafo único - Excetuando-se os casos de lesões relacionadas a do-enças infecto-contagiosas, dependendo da extensão da lesão, deve-se condenar a área atingida, liberando-se o restante do rim e a respectiva carcaça.

Art. 130 - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões ines-pecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com compro-metimento do estado geral da carcaça.I - no caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem re-percussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para es-terilização pelo calor;II - no caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

Art. 131 - Magreza - podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, as carcaças, órgãos e vísceras de animais livres de qualquer processo pa-tológico, a critério da Inspeção.

Art. 132 - Devem ser condenadas ou destinadas à esterilização pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças, órgãos e vísceras de animais que apre-sentem mastite, sempre que houver comprometimento sistêmico.§1º - Podem ser liberadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais que apresentem mastite, quando não houver comprometimento sistêmico, de-pois de removida e condenada a glândula mamária.§2º - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminan-te, respeitando-se as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.§3º - As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação, bem como as de animais reagentes à brucelose, devem ser condenadas.§4º - O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.§5º - É proibido o emprego de glândula mamária na elaboração de produtos cárneos.

Art. 133 - Devem ser condenadas as partes de carcaças ou órgãos invadi-dos por larvas.

Art. 134 - Devem ser condenados os fígados com necrobacilose nodular.Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os respectivos órgãos e vísceras também devem ser condenados.

Art. 135 - Devem ser condenados os órgãos, vísceras e partes que apre-sentem parasitoses não transmissíveis ao homem, podendo a carcaça ser liberada desde que não haja comprometimento da mesma.

Art. 136 - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor, as carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou aborto, desde que não haja evidência de infecção.

Art. 137 - Devem ser condenadas as carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp.§1º - Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura.§2º - Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou órgão, devendo a carcaça ser destinada à pasteurização, após remoção da área atingida.

Art. 138 - Devem ser condenadas as carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com comprometimento no seu estado geral.Parágrafo único. Quando a infestação for discreta e ainda limitada, a car-caça pode ser liberada, depois de removidas e condenadas as áreas atin-gidas.

Art. 139 - Teleangiectasia maculosa do fígado - devem ser condenados os fígados que apresentem lesão generalizada.Parágrafo único - Podem ser liberados os fígados que apresentem lesões discretas, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

Art. 140 - As carcaças de animais portadores de tuberculose devem ser condenadas quando:I - no exame ante mortem o animal apresentar-se febril;II - for acompanhada de caquexia;III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos ou nas articulações, ou ainda nos linfonodos que drenam a linfa dessas partes;IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e abdômen;V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, iden-tificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição;VIII - existir tuberculose generalizada caseosa ou calcificada, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.§1º - A tuberculose é considerada generalizada quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pul-mões ou lesões no baço, rins, útero, ovário, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas.§2º - As carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando:I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encap-suladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;II - os linfonodos da carcaça ou cabeça apresentem lesões caseosas dis-cretas, localizadas ou encapsuladas;III - existirem lesões concomitantes em linfonodos e órgãos pertencentes à mesma cavidade.§3º - Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput do presente artigo.§4º - Pode ser liberada a carcaça que apresente apenas uma lesão tu-berculósica discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo, depois de condenadas as áreas atingidas.§5º - Devem ser condenadas as partes das carcaças ou órgãos que se contaminem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza.

Art. 141 - Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere o pre-sente Regulamento, os produtos devem ser submetidos, a critério da Ins-peção, a um dos seguintes tratamentos:I - pelo frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius nega-tivos) por 10 (dez) dias;II - salga em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias;III - pelo calor, por meio de:a) pasteurização em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis graus e seis décimos de graus Celsius) no centro térmico da peça, por no mínimo 30 (trinta) minutos;b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius);c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 3 (três) ou a redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostri-dium botulinum, seguido de resfriamento imediato.§1º - A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais anterior-mente citados deve garantir a inativação ou destruição do agente envolvido.§2º - Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-cien-tífico e aprovação do DIPOA ou seu equivalente do Suasa nos Estados, Distrito Federal e Municípios.§3º - Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para apli-cação do tratamento condicional determinado pela Inspeção, deve ser ado-tado sempre um critério mais rigoroso.

1.d- Inspeção Post Mortem de Aves e LagomorfosArt. 142 - Na inspeção de aves e lagomorfos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos nos artigos anteriores sobre aspectos Gerais, além dos que se consignam a seguir e em normas complementares.

Art. 143 - As aves que, no exame post mortem, apresentem lesões ou fo-rem suspeitas de tuberculose, pseudo-tuberculose, leucoses, influenza avi-ária, doença de Newcastle, bronquite infecciosa, hepatite por corpúsculo de inclusão, cólera aviária, doença de Gumboro, septicemia em geral, as-pergilose, candidiase, síndromes hemorrágicas, erisipela, estafilococose, listeriose, doença de Marek, diátese exsudativa e clamidiose devem ser totalmente condenadas.Parágrafo único - Aves portadoras de laringotraqueíte infecciosa, criptospo-ridiose, tifose aviária, pulorose, paratifose, coccidiose, enterohepatite, his-tomoniase, espiroquetose, coriza infecciosa, bouba aviária, micoplasmose, sinovite infecciosa quando em período agudo ou quando os animais este-jam em estado de magreza pronunciada, devem ser condenadas.

Art. 144 - As carcaças de aves ou órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, co-ligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, oofori-te, hepatite, salpingite, síndrome ascítica, miopatias e discondroplasia tibial devem ser julgadas com o seguinte critério:I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão devem ser condenadas apenas as partes afetadas;II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, carcaças e vísceras devem ser totalmente condenadas.

Art. 145 - Nos casos de endo e ecto parasitoses quando não houver reper-cussão na carcaça, as vísceras ou partes afetadas devem ser condenadas.

Art. 146 - Devem ser condenadas totalmente as carcaças e vísceras com lesões provenientes de canibalismo com envolvimento extensivo repercu-tindo na carcaça.Parágrafo único - Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça pode ser liberada após a retirada da parte acometida.

Art. 147 - Devem ser totalmente condenadas as carcaças e vísceras de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluindo as devido à escaldagem excessiva.Parágrafo único - As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e das vísceras.

Art. 148 - Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresen-tem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura.

Art. 149 - As carcaças, órgãos e vísceras de lagomorfos que, na inspeção post mortem, apresentem lesões de doença hemorrágica dos coelhos, mi-xomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose devem ser condenadas.

Art. 150 - As carcaças de lagomorfos que apresentem lesões de necro-bacilose, aspergilose ou dermatofitose podem ter aproveitamento parcial, removendo-se as partes lesadas, desde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça.

Art. 151 - As carcaças, órgãos e vísceras de lagomorfos com ocorrência de endo e ectoparasitoses transmissíveis ao homem ou aos animais, ou com comprometimento da carcaça, devem ser condenadas.

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A 19Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 5Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISParágrafo único - Quando não houver comprometimento da carcaça, de-vem ser condenadas as vísceras ou partes afetadas.

Art. 152 - Na avaliação dos atributos de frescor de lagomorfos, respeita-das as peculiaridades de cada espécie, devem ser verificadas as seguin-tes características sensoriais:I - Anfíbio - carne de rã:1. odor suave e característico da espécie;2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das ar-ticulações;3. ausência de lesões e elementos estranhos; e4. textura firme, elástica e suculenta.II - Répteis:1. a carne de jacaré deve apresentar odor característico da espécie, cor branca rosada, ausência de lesões e elementos estranhos e textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente; e2. a carne de quelônios deve apresentar odor próprio e suave, cor carac-terística da espécie, livre de manchas escuras e textura firme, elástica e tenra.§1º - As características sensoriais a que se refere o presente artigo são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas na alimentação humana.§2º - O pescado deve ser avaliado por pessoal capacitado, utilizando-se uma tabela de classificação e pontuação, de acordo com normas comple-mentares.§3º - Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames complementares, físico-químicos ou microbiológicos.

1.e - Inspeção Post Mortem de BovídeosArt. 153 - Na inspeção de bovídeos, aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares.

Art. 154 - Hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemor-rágica e febre catarral maligna devem ser condenadas as carcaças, ór-gãos e vísceras de bovinos acometidos dessas doenças.

Art. 155 - Cisticercose bovina - devem ser condenadas as carcaças com infecções intensas por Cysticercus bovis.§1º - Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 2 (dois) ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em 3(três) locais de eleição, sendo que obrigatoriamente 1(um) local deve ser a musculatura da carcaça.§2º - Permite-se, depois de removidas as áreas atingidas, o aproveitamen-to condicional das carcaças e demais tecidos envolvidos, nas seguintes situações:I - esterilização pelo calor ou pasteurização, quando forem observados mais de 1 (um) cisto, viável ou calcificado, e menos do que o considera-do na infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição;II - tratamento pelo frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por 10 (dez) dias ou salga em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé) em peças de no máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias quando for ob-servado 1 (um) cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição;III - podem ser aproveitadas para consumo humano as carcaças que apresentem 1 (um) único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte.§3º O diafragma, seus pilares e o esôfago, assim como outros pontos passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.§4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição devem atender ao disposto nas normas complementares.

1.f - Inspeção Post Mortem de EquídeosArt. 156 - Na inspeção de equídeos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares.

Art. 157 - Meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifóide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, gar-rotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de eqüídeos acometidos dessas doenças.

Art. 158 - Anemia infecciosa eqüina - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras quando observadas lesões indicativas de um processo agudo.Parágrafo único - Quando se tratar de uma infecção crônica, as carcaças podem ser liberadas para consumo, desde que não apresentem sinais de icterícia, depois de removidos os órgãos alterados.

Art. 159 - Mormo - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais nos quais, em que forem constatadas lesões indicativas da ocorrência de mormo.I - quando identificadas as lesões na inspeção post mortem, o abate deve ser prontamente interrompido e imediatamente higienizados todos os lo-cais, equipamentos e utensílios que possam ter tido contato com resí-duos do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado, atendendo às recomendações estabelecidas pelo setor competente pela sanidade animal;II - devem ser tomadas as precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal com produtos de eficácia com-provada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução;III - todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados.

1.g - Inspeção Post Mortem de Ovinos e CaprinosArt. 160 - Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Ge-rais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas comple-mentares.

Art. 161 - Cenurose - devem ser condenadas as carcaças de animais por-tadores de Coenurus cerebralis, quando acompanhadas de caquexia.Parágrafo único - Os órgãos afetados, cérebro ou medula espinhal, devem sempre ser condenados.

Art. 162 - Cisticercose ovina - devem ser condenadas as carcaças com infecções intensas pelo Cysticercus ovis.§1º - Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cistos lo-calizados em 2 (dois) ou mais locais de eleição, como masseteres, língua, esôfago ou coração, sendo que obrigatoriamente 1 (um) local deve ser a musculatura da carcaça.§2º - Permite-se, depois de removidas as partes atingidas, a esteriliza-ção pelo calor das carcaças e demais tecidos envolvidos, quando forem observados mais de um cisto e menos do que o considerado na infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição.§3º - A carcaça pode ser liberada para consumo após removida a parte atingida, quando for observado no máximo 1 (um) cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição.

Art. 163 - Linfadenite caseosa - devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do estado geral da car-caça.§1º - As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos.§2º - As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfo-nodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e conde-nada a área de drenagem destes linfonodos.§3º - Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos ór-gãos e vísceras, estes devem ser condenados.

1.h - Inspeção Post Mortem de PescadoArt. 164 - Na inspeção de pescado aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares.

Art. 165 - Nas espécies de pescado para abate, são realizados na inspe-ção post mortem de rotina:I - observação dos caracteres sensoriais e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;II - exame de cabeça, narinas e olhos;III - exames visual e táctil do casco, carapaça, plastrão e pontes;

IV - exame dos órgãos internos e da cavidade onde estão inseridos; eV - exame geral da carcaça, serosas e musculatura superficial e profunda acessível.

Art. 166 - Entende-se por pescado os peixes, crustáceos, moluscos, anfí-bios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimen-tação humana.§1º - Os dispositivos previstos no presente Regulamento são extensivos aos gastrópodes terrestres destinados à alimentação humana.§2º - O pescado deve ser obrigatoriamente identificado com a denomina-ção comum da espécie, respeitando-se a nomenclatura regional, sendo facultada a utilização do nome cientifico.

Art. 167 - Considera-se como pescado íntegro, em natureza, apenas o pes-cado fresco.§1º - Pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer outro processo de conservação, a não ser a ação do gelo ou métodos de con-servação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente.§2º - O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.

Art. 168 - O pescado, depois de submetido ao congelamento, deve ser mantido em câmara frigorífica que possua condições de armazenar o pro-duto a temperaturas não superiores a -18ºC (dezoito graus Celsius nega-tivos) no seu centro térmico, com exceção das espécies congeladas em salmoura destinadas à elaboração de conservas, que podem ser mantidas a temperaturas não superiores a -9ºC (nove graus Celsius negativos) no seu centro térmico.§1º - O descongelamento sempre deve ser realizado em equipamentos e em condições apropriados, de forma a garantir a inocuidade e qualidade do pescado.I - uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob as mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco;II - desde que atendidas as condições de conservação exigidas para o pes-cado fresco, o pescado poderá ser submetido ao recongelamento.

Art. 169 - No transporte de espécies de pescado vivas devem ser atendidos os conceitos de segurança e bem-estar animal, estabelecidos em normas complementares.

Art. 170 - Qualquer que seja o meio de transporte utilizado para o pescado fresco, respeitadas as peculiaridades das diferentes espécies, este deve ser realizado em veículos ou contentores isotérmicos, acondicionado em recipientes impermeáveis, lisos e de fácil higienização, mantido em tempe-raturas próximas à do gelo fundente.

Art. 171 - O pescado congelado, com exceção daquele congelado em sal-moura e destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, deve, durante o transporte, ser mantido a uma temperatura constante não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos), em todos os pontos do produto, tolerando-se um aumento de até 3ºC (três graus Celsius).

Art. 172 - É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização, respeitadas as particularidades das espécies, com água corrente sob pressão suficiente para promover a limpeza, remoção de sujidades e microbiota superficial.

Art. 173 - Para preservação da inocuidade e qualidade do produto, respei-tadas as particularidades das espécies, sempre que necessário o Serviço de Inspeção Municipal exigirá a sangria e a evisceração do pescado utili-zado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a indus-trialização.

Art. 174 - Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as peculiaridades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes carac-terísticas sensoriais:I - peixes:a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multico-res próprios à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocu-pando toda a cavidade orbitária;c) brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;f) carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à pa-rede da cavidade celomática;h) ânus fechado;i) odor próprio, característico da espécie.II - crustáceos:a) aspecto geral brilhante, úmido;b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;c) carapaça bem aderente ao corpo;d) coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;e) olhos vivos, proeminentes;f) odor próprio e suave; eg) as lagostas, siris e caranguejos devem ser preservados vivos e vigoro-sos.III - moluscos:a) bivalves:1. devem ser preservados vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas;2. odor próprio e suave;3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor característica de cada espécie.b) cefalópodes:1. pele lisa e úmida;2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas;3. carne firme e elástica;4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e5. odor próprio.c) gastrópodes:1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie;2. odor próprio e suave; e3. devem ser preservados vivos e vigorosos;

Art. 175 - As determinações sensoriais, físicas, químicas e microbiológi-cas para caracterização da identidade, qualidade e inocuidade do pescado, seus produtos e derivados devem ser estabelecidas em normas comple-mentares.

Art. 176 - O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado, do congelado e do descongelado deve ser realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável.

Art. 177 - Considera-se impróprio para o consumo humano, o pescado:I - em mau estado de conservação e de aspecto repugnante;II - que apresente coloração, odor ou sabor anormais;III - portador de lesões, doenças ou substâncias que possam prejudicar a saúde do consumidor;IV - que apresente infecção muscular maciça por parasitas;V - tratado por antissépticos ou conservadores não autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal;VI - recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;VII – que apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contami-nantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica;VII – apresente outras alterações que o tornem impróprio, a juízo da ins-peção; ou,VIII - quando não se enquadrar nos limites estabelecidos em normas espe-cíficas para o pescado fresco.Parágrafo único - O pescado nas condições deste artigo deve ser condena-do, identificado, desnaturado e descaracterizado visualmente, podendo ser transformado em produto não comestível, considerando os riscos de sua utilização e de acordo com o disposto em norma de destinação.

Art. 178 - É vedado a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido em desacordo com as legislações ambientais e pesqueira.

Art. 179 - Permite-se o aproveitamento condicional, conforme as normas de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal, do pescado que se apresentar:I - injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor ou presença de parasitos localizados; ouII - proveniente de águas suspeitas de contaminação ou poluídas, consi-derando os tipos e níveis de contaminação informados pelos órgãos com-petentes.

Art. 180 - Nos estabelecimentos de pescado é obrigatória a verificação vi-sual da presença de parasitas.Parágrafo único - O monitoramento deste procedimento deve ser executado por funcionário do estabelecimento e comprovado por registros auditáveis, utilizando-se um plano de amostragem representativo do lote, levando-se em consideração o tipo de pescado, área geográfica e sua utilização, re-alizada com base nos procedimentos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, incluindo, se necessário, a transiluminação.

Art. 181 - Nos casos de aproveitamento condicional o pescado deve ser submetido, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos:I - congelamento;II - salga; eIII - calor.

Art. 182 - Os produtos da pesca e da aqüicultura infectados com endo-parasitas com risco para a saúde pública não podem ser destinados ao consumo cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) por 24 (vinte e qua-tro) horas ou a - 35ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze) horas.Parágrafo único - Podem ser aceitos outros binômios para o tratamento térmico descrito, desde que aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal, com respaldo científico.

Art. 183 - O pescado, partes dele e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local apropriado, com instalações específicas, onde de-vem ser inspecionados, considerando o risco de sua utilização.

1.i - Inspeção Post Mortem de SuídeosArt. 184 - Na inspeção de suídeos aplicam-se os dispositivos cabíveis esta-belecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares.

Art. 185 - Afecções de pele - as carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sar-nas ou outras dermatites, podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas acometidas, desde que a musculatura se apresente normal.Parágrafo único - As carcaças acometidas com sarnas, em estágios avan-çados, demonstrando sinais de caquexia ou extensiva inflamação na mus-culatura, devem ser condenadas.

Art. 186 - Devem ser condenadas as carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sino-vial, acompanhada de caquexia.§1º - As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas à pasteurização.§2º - As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo, depois de retira-da a parte atingida.

Art. 187 - Devem ser condenadas as carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus celullosae.§1º - Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em quantidades superiores à infecção considerada leve, após incisões praticadas em várias partes da musculatura.§2º - Entende-se por infecção leve a presença de 1 (um) cisto vivo ou 2 (dois) cistos calcificados após incisões praticadas em várias partes da mus-culatura.§3º - Nos casos de infecção leve, as carcaças podem ser destinadas para aproveitamento condicional, devendo-se realizar um dos seguintes trata-mentos:I - frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por 10 (dez) dias;II - esterilização pelo calor;III - salga em salmoura saturada em peças de no máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias.§4º - As carcaças que apresentem um único cisto calcificado podem ser aproveitadas para consumo humano, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.§5º - Os órgãos, com exceção da língua, coração, porções musculares do esôfago e os tecidos adiposos, podem ser liberados após exame, desde que considerados isentos de infecção.§6º - Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.§7º - Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição devem atender ao disposto em normas complementares.

Art. 188 - Devem ser condenadas as carcaças de animais criptorquidas ou que tenham sido castrados recentemente, quando for comprovado, por meio de testes específicos a presença de forte odor sexual.Parágrafo único. As carcaças com leve odor sexual podem ser destinadas à fabricação de produtos cárneos cozidos.

Art. 189 - Erisipela - devem ser abatidos em separado os suídeos que apre-sentem casos agudos, com eritema cutâneo difuso detectados na inspeção ante mortem.§1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, bem como nos animais com múltiplas lesões de pele ou artrite complicadas por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico, as carcaças devem ser totalmente con-denadas.§2º - Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada para pasteurização, após condenação do órgão ou partes atin-gidas.§3º - No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou carcaça, esta deve ser destinada para pasteurização, após remoção da área atingida.

Art. 190 - As carcaças de suínos que apresentem lesões granulomatosas localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos me-diastínicos, julgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou órgão afetado.Parágrafo único - As carcaças suínas em bom estado, com lesões em lin-fonodos que drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e um ór-gão, devem ser destinadas a esterilização pelo calor, após condenação das partes atingidas.

Art. 191 - Devem ser condenadas as carcaças de suínos acometidas de peste suína.§1º - Quando os rins e linfonodos revelem lesões duvidosas e, desde que se comprove lesão característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total.§2º - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicam igualmente em condenação total.§3º - Quando as lesões forem discretas e circunscritas a um órgão ou teci-do, inclusive nos rins e linfonodos, a carcaça deve ser destinada à esterili-zação pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes acometidas.

Art. 192 - Devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento térmico pelo frio, as carcaças acometidas de Trichinella spi-rallis.Parágrafo único - O tratamento térmico pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura:I - por 30 (trinta) dias a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);II - por 20 (vinte) dias a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ouIII - por 12 (doze) dias a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).

Art. 193 - Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a cau-sa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem, devem ser condenados.

1.j – Outros aspectos relativos ao AbateArt. 194 - Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser previamente abertos e a seguir abundantemente lavados.

Art. 195 - No coração das espécies em que se fizer necessária a aplicação de incisões para realização da inspeção, deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais devem ser retirados.

Art. 196 - A Inspeção deve determinar medidas especiais quanto às con-dições de retirada e subseqüentes cuidados para aproveitamento do en-céfalo.

Art. 197 - Os estômagos de ruminantes destinados à alimentação humana

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A 20Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 6Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISdevem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvaziamento.§1º - Na fase de pré-cozimento, permite-se o branqueamento de estômagos de ruminantes pelo emprego de peróxido de hidrogênio, cal ou sua combi-nação com carbonato de sódio, além de outras substâncias aprovadas pelo órgão competente da Saúde e permitidas pelo Serviço de Inspeção Munici-pal, devendo os mesmos ser lavados com água, depois do tratamento, para remoção total do produto empregado.§2º - Permite-se a extração da mucosa do abomaso para produção de co-alho.

Art. 198 - Entende-se por produtos de triparia as vísceras abdominais con-sideradas como envoltórios naturais, tais como o estômago, intestinos e a bexiga, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos.Parágrafo único - Podem ainda ser utilizados como envoltórios o peritônio parietal, o epíplon e a pele de suíno, devidamente depilada.

Art. 199 - Os produtos de triparia não podem ser empregados como ma-téria-prima na composição de produtos cárneos, sendo permitido seu uso apenas como envoltório natural para produtos cárneos embutidos.§1º - Para seu aproveitamento é necessário que sejam raspados e lavados, considerando-se como processos de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.§2º - Permite-se o tratamento dos intestinos com coadjuvantes de tecnolo-gia, desde que aprovados pelo órgão competente da Saúde e permitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, devendo os mesmos ser lavados com água depois do tratamento, para remoção total do produto empregado.

Art. 200 - Os produtos de triparia destinados ao consumo e à produção de envoltórios devem ser inspecionados, principalmente quanto à sua integri-dade, estado de conservação e toalete.

Art. 201 - É proibido o uso de tonsilas, glândulas salivares, ovários, baço, testículo, linfonodos, nódulos hemolinfáticos e outras glândulas como maté-ria-prima para o preparo de produtos cárneos.

Art. 202 - Permite-se o aproveitamento de glândulas e outros órgãos, car-tilagens, mucosas e bile das diversas espécies animais de abate como matéria-prima destinada à elaboração de enzimas e produtos opoterápicos, bem como de sangue fetal para a obtenção de soro, desde que disponham de instalações e equipamentos apropriados, observadas as disposições da legislação específica.

2) Inspeção industrial e sanitária de ovos e derivadosArt. 203 - Entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de gali-nha.Parágrafo único - Os ovos de outras espécies devem denominar-se segun-do a espécie de que procedam.

Art. 204 - Ovos frescos ou submetidos a processos de conservação apro-vados pelo Serviço de Inspeção Municipal, só podem ser expostos ao con-sumo humano quando previamente submetidos à inspeção e classificação previstos no presente Regulamento.

Art. 205 - Entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida no pre-sente Regulamento.

Art. 206 - Os ovos recebidos no Estabelecimento de Ovos Comerciais de-vem ser provenientes de estabelecimentos avícolas relacionados ou cadas-trados junto ao serviço oficial competente.§1º - Os Estabelecimentos de Ovos Comerciais devem manter uma relação atualizada dos fornecedores.§2º - Os ovos recebidos nestes estabelecimentos devem chegar devida-mente identificados e acompanhados de uma ficha de procedência, de acordo com o modelo estabelecido em normas complementares.

Art. 207 - Após a classificação dos ovos, o estabelecimento deve manter registros auditáveis e disponíveis ao Serviço de Inspeção.Parágrafo único. Os registros devem abranger dados de rastreabilidade, quantidade de ovos classificados por categoria de qualidade e de peso e outros controles, conforme exigência do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 208 - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos, que serão verificados pela Inspeção:I - garantir condições de higiene em todas as etapas do processo;II - armazenar e utilizar embalagens de maneira a assegurar a inocuidade do produto;III - realizar exame pela ovoscopia em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade;IV - medir a altura da câmara de ar com instrumentos específicos;V - classificar e pesar os ovos com equipamentos específicos;VI - executar os programas de autocontrole; eVII - implantar programa de controle de resíduos de produtos de uso veteri-nário e contaminantes em ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução.

Art. 209 - Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados em ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas.Parágrafo único - A classificação dos ovos por peso deve atender as nor-mas específicas.

Art. 210 - Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes caracterís-ticas qualitativas:I - casca e cutícula de forma normal, lisa, limpas, intactas;II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, sem con-torno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; eV - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.

Art. 211 - Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes caracte-rísticas:I - ovos considerados inócuos, mas que não se enquadrem nas caracterís-ticas fixadas na categoria “A”;II - ovos que apresentem manchas sanguíneas pequenas e pouco numero-sas na clara e na gema; ouIII - ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.a) estes ovos devem ser reclassificados em local específico, previamente ao processo de lavagem, acondicionados e identificados.Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.

Art. 212 - Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a mem-brana testácea intacta devem ser destinados para a industrialização, tão rapidamente quanto possível.

Art. 213 - É proibida a utilização de ovos sujos trincados para a fabricação de produtos de ovos.I - é proibida a lavagem de ovos sujos trincados.

Art. 214 - Os ovos destinados para a produção de produtos de ovos devem ser previamente lavados e secos antes de serem processados.

Art. 215 - Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as grandes variações de temperatura.

Art. 216 - São considerados impróprios para consumo os ovos que apre-sentem:I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rom-pida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;II - mumificação ou que estejam secos por outra causa;III - podridão vermelha, negra ou branca;IV - contaminação por fungos, externa ou internamente;V - cor, odor ou sabor anormais;VI - sujidades externas por materiais estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estra-nhos;VII - rompimento da casca e que estiverem sujos;VIII - rompimento da casca e das membranas testáceas;IX - contaminação por substâncias tóxicas; ouX - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica;Parágrafo único - São também considerados impróprios para consumo hu-mano os ovos que forem submetidos ao processo de incubação ou por outras causas a critério da Inspeção.

Art. 217 - Os ovos considerados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, des-de que a industrialização seja realizada em instalações apropriadas e sejam atendidas as especificações do produto não comestível que será fabricado.

Art. 218 - É proibido o acondicionamento de ovos em uma mesma embalagem quando se tratar de:I - ovos frescos com ovos submetidos a processos de conservação; eII - ovos de espécies diferentes.

Art. 219 - Os aviários, granjas e outras propriedades avícolas nas quais este-jam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo setor competente pela sanidade animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo.

3) Inspeção industrial e sanitária de leite e derivadosArt. 220 - A inspeção de leite e seus derivados, além das exigências previstas no presente Regulamento, abrange a verificação:I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondiciona-mento, da conservação e do transporte do leite;II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição;III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e dos pro-cessos analíticos; IV - dos programas de autocontrole implantados.

Art. 221 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.§1° - O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.§2° - Permite-se a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.

Art. 222 - Entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.

Art. 223 - Entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta) dias que antecedem a parição prevista.

Art. 224 - Entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e, por leite de conjunto, o resultante da mistura de leites indi-viduais.

Art. 225 - Entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finali-dade de produzir leite.

Art. 226 - O gado leiteiro deve ser mantido sob controle veterinário, abrangen-do os aspectos discriminados a seguir e outros estabelecidos em legislação específica:I - regime de criação;II - manejo nutricional;III - estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças que possam comprometer a inocuidade do leite;IV - controle dos produtos de uso veterinário utilizados no rebanho;V - qualidade da água destinada aos animais e da utilizada na higienização de instalações, equipamentos e utensílios;VI - condições higiênicas dos equipamentos e utensílios, locais da ordenha, currais, estábulos e demais instalações que tenham relação com a produção de leite;VII - manejo e higiene da ordenha;VIII - condições de saúde dos ordenhadores para realização de suas funções, com comprovação documental;IX - exame do leite de conjunto e, se necessário, do leite individual; eX - condições de refrigeração, conservação e transporte do leite.Parágrafo único - É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção Láctea com prejuízo da saúde animal e humana.

Art. 227 - Os diversos setores da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, respeitando-se as suas competências, atuarão em conjunto para verificar, sempre que necessário, a execução dos controles referidos no artigo anterior.

Art. 228 - O Serviço de Inspeção Municipal colaborará com o setor competen-te pela sanidade animal na execução de um plano para controle e erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.

Art. 229 - É obrigatória a obtenção de leite em condições higiênicas, abran-gendo o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conserva-ção e transporte.§1° - Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.§2° - O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado sob tem-peratura e período definidos em normas complementares.§3° - O vasilhame ou equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico, man-tido em condições adequadas de higiene.

Art. 230 - Entende-se por tanque comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite, para conservação do leite cru refrigerado na proprie-dade rural.Parágrafo único - Excepcionalmente, o tanque comunitário poderá ser instala-do fora da propriedade rural, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 231 - É proibida, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite.

Art. 232 - É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independente da espécie:I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição;II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser trans-mitidas ao ser humano pelo leite;V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ouVI - receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudi-car a qualidade do leite.

Art. 233 - A captação e transporte de leite cru diretamente nas propriedades rurais deve atender ao disposto em normas complementares.§1º - Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento industrial.§2° - É permitido o transporte do leite em latões da propriedade até a insta-lação industrial, onde o mesmo será processado, desde que conservado em temperatura de até 4ºC e garantida a sua rastreabilidade.

Art. 234 - Após a captação do leite cru na propriedade rural, é proibida qual-quer operação envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 235 - Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.

Art. 236 - A análise das amostras de leite colhidas nas propriedades rurais para atendimento ao programa nacional da qualidade do leite é de responsa-bilidade do estabelecimento que primeiramente receber o leite dos produto-res, e abrange:I - contagem de células somáticas (CCS);II - contagem bacteriana total (CBT);III - composição centesimal;IV – detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; eV - outras que venham a ser determinadas em normas complementares.Parágrafo único - Devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, para a colheita de amostras.

Art. 237 - Considera-se leite normal o produto que apresente:I - características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;II - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);III - teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);

IV - teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);V - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);VI - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro dé-cimos de gramas por cem gramas);VII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centé-simos) expressa em gramas de ácido lático/100 ml;VIII - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um intei-ro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expressa em g/ml; eIX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e - 0,550°H (quinhentos e cinqüenta milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a - 0,512ºC (quinhentos e doze mi-lésimos de grau Celsius negativos) e a -0,531°C (quinhentos e trinta e um milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.§1º - Para ser considerado normal, o leite cru oriundo da propriedade rural deve se apresentar dentro dos padrões para contagem bacteriana total e contagem de células somáticas dispostos em normas complementares.§2º - O leite não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.§3º - O leite não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica.

Art. 238 - A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve abranger as seguintes especificações e outras determinadas em normas complementares:I - características sensoriais (cor, odor e aspecto);II - temperatura;III - teste do álcool/alizarol;IV - acidez titulável;V - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius);VI - teor de gordura;VII - teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos;VIII - índice crioscópico;IX - pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;X - pesquisa de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e XI - pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária.

Art. 239 - O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das con-dições de recepção do leite, bem como pela seleção da matéria-prima des-tinada à produção de leite para consumo humano direto e industrialização, conforme padrões analíticos especificados no presente Regulamento e em normas complementares.Parágrafo único - Após as análises de seleção da matéria-prima e detectada qualquer não conformidade na mesma, a empresa receptora será respon-sável pela destinação, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Mu-nicipal.

Art. 240 - A Inspeção Municipal, quando julgar necessário, realizará as aná-lises previstas nas normas complementares ou nos programas de autocon-trole.

Art. 241 - Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru quando:I - provenha de propriedade interditada por setor competente da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente;II - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes aci-ma dos limites máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crios-cópico, conservadores ou outras substâncias estranhas à sua composição;III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;IV - revele presença de colostro; ouV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal.Parágrafo único - O leite considerado impróprio para qualquer tipo de apro-veitamento, bem como toda a quantidade a que tenha sido misturado, deve ser descartado e inutilizado pela empresa, sem prejuízo da legislação am-biental.

Art. 242 - Considera-se impróprio para produção de leite para consumo hu-mano direto o leite cru quando:I - não atenda aos padrões para leite normal;II - coagule pela prova do álcool/alizarol na concentração estabelecida em normas complementares;III – apresente fraudes diferentes das previstas no artigo anterior; ouIV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal.Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pela empresa de acordo com o disposto no presente Regula-mento e nas normas de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 243 - O processamento do leite após a seleção e a recepção em qual-quer estabelecimento compreende as seguintes operações, entre outros processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal:I - pré-beneficiamento do leite compreendendo, de forma isolada ou combi-nada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, micro-filtração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização e refrigeração; eII - beneficiamento do leite compreendendo os processos de pasteurização, ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) e esterilização.§1º - Permite-se o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, estabelecido em normas complementares.§2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.

Art. 244 - Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado.Parágrafo único - Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer outra operação de pré-beneficia-mento ou beneficiamento.

Art. 245 - Entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal;

Art. 246 - Entende-se por termização (pré-aquecimento) a aplicação de ca-lor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características do leite cru.§1° - Considera-se aparelhagem própria aquela provida de dispositivo de controle de temperatura e de tempo, de modo que o produto termizado sa-tisfaça às exigências do presente Regulamento.§2º - O leite termizado deve:I - ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; eII - manter as reações enzimáticas do leite cru.§3º - É proibida a destinação de leite termizado para a produção de leite para consumo humano direto.

Art. 247 - Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com o objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de mi-crorganismos patogênicos eventualmente presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.§1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite de 63 a 65ºC (sessenta e três a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos, dispondo de mecanismo que garanta a homogenização da tempe-ratura do leite, em aparelhagem própria; eII - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.§2º - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binô-mios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.§3º - É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle de tempe-ratura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.I - Para o sistema de pasteurização rápida, essa aparelhagem deve ainda incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.§4º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado imediatamente entre 2ºC e 4ºC (dois e quatro graus Celsius)§5º - Para o leite de consumo humano, permitem-se os seguintes tipos de pasteurização e envase:

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A 21Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 7Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISI - Pasteurização rápida e envase automático em circuito fechado no me-nor prazo possível e distribuído ao consumo ou armazenado em câma-ra frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), desde que os equipamentos utilizados sejam experimentalmente testados, conforme o presente Regulamento;II - Pasteurização lenta e envase automático, semi-automático, ou similar, pós pasteurização, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius);III - Pasteurização lenta do leite pré-envasado, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius). §6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos a temperatura de 2ºC a 4ºC (dois a quatro graus Celsius).§7º - O leite pasteurizado deve apresentar prova de fosfatase alcalina ne-gativa e prova de peroxidase positiva.§8º - É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.

Art. 248 - Entende-se por processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 130 a 150ºC (cento e trinta a cento e cinqüenta graus Celsius), durante 2 a 4 (dois a quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediata-mente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e her-meticamente fechadas.§1º - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binô-mios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.§2º - É permitido o armazenamento do leite UHT em tanques assépticos e herméticos previamente ao envase.

Art. 249 - Entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 110 a 130°C (cento e dez a cento e trinta graus Celsius) durante 20 a 40 (vinte a quarenta) minutos, em equipamentos próprios.Parágrafo único - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equi-valência ao processo.

Art. 250 - São fixados os seguintes limites superiores de temperatura apli-cados ao leite:I - conservação e expedição no Posto de Refrigeração: 4ºC (quatro graus Celsius);II - conservação na Usina de Beneficiamento ou Fábrica de Laticínios an-tes da pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius);III - refrigeração após a pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius);IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4ºC (quatro graus Celsius);V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7ºC (sete graus Celsius); eVI - estocagem e entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado: temperatura ambiente.

Art. 251 - O leite termicamente processado para consumo humano dire-to pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, semi-automático ou outro sistema similar, por meio de circuito fechado ou não, processado pela pasteurização lenta, pré ou pós envase, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.§1º - Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garan-tam a manutenção dos padrões de qualidade e identidade para o leite, embalagens conforme estabelece este regulamento.§2º O envase do leite para consumo humano direto pode ser realizado em qualquer estabelecimento de leite e derivados desde que tenha estrutura adequada para essa operação e não interfira nas demais operações do estabelecimento, conforme previsto no presente Regulamento.

Art. 252 - O leite pasteurizado deve ser transportado preferencialmente em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.Parágrafo único - para um raio de até 100 km em torno do local de pro-cessamento permite-se o transporte em veículos não-isotérmicos e sem unidade frigorífica instalada, desde que garantam a manutenção de tem-peratura no local de entrega não superior há 7ºC (sete graus Celsius).

Art. 253 - É proibida a comercialização e distribuição de leite cru para consumo humano direto em todo território municipal, nos termos da le-gislação.

Art. 254 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares.

Art. 255 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padroni-zado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite integral, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares.

Art. 256 - Os padrões microbiológicos dos diversos tipos de leite devem atender às normas complementares.

Art. 257 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição, contagem de células somáticas ou contagem bacteriana total não satisfaçam ao padrão a que se destina, o leite pode ser utilizado na obtenção de outro produto, desde que se enquadre no respectivo padrão.Parágrafo único - Deve ser atendido o disposto no presente Regulamen-to e nas normas de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 258 - Permite-se a mistura de leites de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.

4) Inspeção industrial e sanitária de produtos das abelhas e derivadosArt. 259 - A inspeção de produtos das abelhas e seus derivados, além das exigências já previstas no presente Regulamento, abrange a verificação:I - da extração, do acondicionamento, da conservação, da origem e do transporte dos produtos das abelhas;II - do processamento, da armazenagem e da expedição; eIII - dos programas de autocontrole implantados.

Art. 260 - As análises de produtos das abelhas, para sua recepção e sele-ção no estabelecimento processador, devem abranger as características sensoriais e as análises determinadas em normas complementares e le-gislação específica, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.

Art. 261 - O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o binômio tempo e temperatura e demais dispositivos constantes em normas complementares.

Art. 262 - São considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, os produtos das abelhas que evidenciem:I - características sensoriais anormais;II - a presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedi-mentos higiênico-sanitários e tecnológicos; ouIII - a presença de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminan-tes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica.§1º - Em se tratando de mel e mel das abelhas sem ferrão, são também considerados alterados os que evidenciem fermentação avançada, hidro-ximetilfurfural acima do estabelecido em legislação específica e flora mi-crobiana capaz de alterá-los.§2º - Em se tratando de pólen apícola, pólen das abelhas sem ferrão, própolis e própolis das abelhas sem ferrão são também considerados alte-rados os que evidenciem flora microbiana capaz de alterá-los.§3º - Em se tratando de geléia real, é também considerada alterada a que evidencie conservação inadequada, indícios de colheita realizada após 72 (setenta e duas) horas, flora microbiana capaz de alterá-la e a presença de microrganismos patogênicos.

Art. 263 - São considerados alterados e impróprios para consumo huma-no, na forma como se apresentam, os derivados de produtos das abelhas, que evidenciem:I - características sensoriais anormais;II - matéria-prima em desacordo com as exigências definidas para cada produto das abelhas usado na sua composição;III - a presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedi-mentos higiênico-sanitários e tecnológicos; ouIV - microrganismos patogênicos.Parágrafo único - Em se tratando de composto de produtos das abelhas com adição de ingredientes, são também considerados alterados os que evidenciem o uso de ingredientes permitidos que não atendam às exigên-

cias do órgão competente.

Art. 264 - São considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os pro-dutos das abelhas que:I - apresentem substâncias que alterem a sua composição original;II - apresentem aditivos;III - apresentem características de obtenção a partir de alimentação artifi-cial das abelhas;IV - houver a subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com o presente Regulamento ou normas complementares;V - forem de um tipo e se apresentem rotulados como de outro;VI - apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de vali-dade do produto; ouVII - tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para pro-cessamento.Parágrafo único - Em se tratando de mel e mel de abelhas sem ferrão são também considerados fraudados os que evidenciem a adição de açúcares.

Art. 265 - São considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os de-rivados de produtos das abelhas que:I - forem de um tipo e se apresentem rotulados como de outro;II - apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de vali-dade do produto; ouIII - tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para pro-cessamento.§1º - Em se tratando de composto de produtos das abelhas sem adição de ingredientes, são também considerados fraudados os que evidenciem a presença de aditivos ou quaisquer outros ingredientes não permitidos.§2º - Em se tratando de compostos de produtos das abelhas com adição de ingredientes, são também considerados fraudados os que evidenciem o uso de ingredientes não permitidos ou de ingredientes permitidos em quantidade acima do limite estabelecido em legislação específica.

Art. 266 - Os produtos das abelhas e derivados alterados, fraudados ou impróprios para o consumo humano, na forma como se apresentam, po-dem ter aproveitamento condicional quando previstos em normas comple-mentares.

Art. 267 - Os estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de informação adotado pelo Serviço de Ins-peção Municipal e conforme normas complementares.

Art. 268 - Os produtos das abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente.

VIII. ESTABELECIMENTO PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PE-QUENOS ANIMAIS

Art. 269 - Para fins deste regulamento:I - No estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais podem ser abatidas e industrializadas as diversas espécies de aves, coe-lhos, rãs, répteis e outros pequenos animais.§1º O abate de diferentes espécies, inclusive de médios animais, em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos específicos para a finalidade.§2º O abate pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa se-gregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos duran-te todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos.II – Estão incluídas nas aves as espécies como: peru, frango, pombo, pato, marreco, ganso, perdiz, chucar, codorna, faisão e outras aves.III - Entende-se como carne de aves a parte muscular comestível das aves abatidas, declaradas aptas a alimentação humana por inspeção veteriná-ria oficial antes e depois do abate.IV - Entende-se como carcaça o corpo inteiro de uma ave após insensibili-zação ou não, sangria, depenagem e evisceração, onde o papo, traquéia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores, pulmões tenham sido removidos, sendo facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e ca-beça.V - Entende-se por corte a parte ou fração da carcaça com limites previa-mente especificados pelo Serviço de Inspeção Municipal, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele, temperados ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.VI - Entende-se por recorte a parte ou fração de um corte.VII - Entende-se como miúdos as vísceras comestíveis o fígado sem a vesícula biliar, o coração sem o saco pericárdio e a moela sem o revesti-mento interno e seu conteúdo totalmente removido.VIII - Entende-se por pré-resfriamento o processo de rebaixamento da temperatura das carcaças de aves, imediatamente após as etapas de evis-ceração e lavagem, realizado por sistema de imersão em água gelada ou passagem por túnel de resfriamento, obedecidos os respectivos critérios técnicos específicos.IX - Entende-se por resfriamento o processo de refrigeração e manuten-ção da temperatura entre 0ºC (zero grau centígrado) a 4ºC (quatro graus centígrados positivos) dos produtos de aves (carcaças, cortes ou recortes, miúdos e/ou derivados), com tolerância de 1ºC (um grau) medidos na inti-midade dos mesmos.X - Entende-se por congelamento o processo de congelamento e manu-tenção a uma temperatura não maior que -12ºC, dos produtos de aves (carcaças, cortes ou recortes, miúdos ou derivados) tolerando-se uma va-riação de até 2ºC (dois graus centígrados), medidos na intimidade dos mesmos.XI - Entende-se por temperado o processo de agregar ao produto da ave condimentos e/ou especiarias devidamente autorizados pelo Serviço de Inspeção Municipal, sendo posteriormente submetido apenas a refrigera-ção (resfriamento ou congelamento).

Art. 270 - Não será autorizado o funcionamento ou construção de estabe-lecimento de abate e industrialização de pequenos animais quando locali-zado nas proximidades de outros estabelecimentos que, por sua natureza, possam prejudicar a qualidade dos produtos destinados à alimentação hu-mana, que são processados nesses estabelecimentos de abate.

Art. 271 - Os equipamentos fixos, tais como, escaldadores, depenadeiras, calhas de evisceração, pré-resfriadores, tanques e outros, deverão ser ins-talados de modo a permitir a fácil higienização dos mesmos e das áreas circundantes, guardando-se um afastamento mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) das paredes e 20 cm (vinte centímetros) do piso, com exce-ção da trilhagem aérea que deverá guardar a distância mínima de 30 cm (trinta centímetros) das colunas ou paredes.

Art. 272 - O estabelecimento de abate e industrialização de pequenos ani-mais deve dispor de instalações composta de seção de recepção; seção de sangria; seção de escaldagem e depenagem; seção de evisceração; seção de depósito; seção de expedição; seção de sub-produtos.Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte a sangria poderá ser realizada na seção de escaldagem e depenagem, o depósito de produtos poderá ser na seção de expedição, e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os sub-pro-dutos sejam retirados do estabelecimento imediatamente.

Art. 273 - A recepção das aves será em plataforma coberta, devidamente protegida dos ventos predominantes e da incidência direta dos raios so-lares.Parágrafo único - A critério do serviço de inspeção, essa seção poderá ser parcial ou totalmente fechada, atendendo as condições climáticas regio-nais, desde que não haja prejuízo para a ventilação e iluminação.

Art. 274 - Os contentores e/ou estrados, após vazios, deverão ser encami-nhados para a higienização e desinfecção e depositados em local adequa-do ou devolvidos para o veículo de transporte das aves.

Art. 275 - A sangria pode ser realizada em “túnel de sangria”, com as aves contidas pelos pés, apoiados em trilhagem aérea, ou sangria em funil.

Art. 276 - O sangue deverá ser recolhido em calha própria, de material inoxidável ou alvenaria, totalmente impermeabilizada com cimento liso, denominada “calha de sangria”.

Art. 277 - O sangue coletado deverá ser destinado para industrialização como não comestível, ou outro destino conveniente a critério da Inspeção, podendo, quando não existir graxaria, ser cozido.

Art. 278 - A seção de sangria deverá dispor obrigatoriamente de lavató-rios acionados a pedal ou outros mecanismo que impeça o uso direto das mãos.

Art. 279 - A escaldagem e depenagem poderão ser realizadas em instala-ções comuns às duas atividades, separadas através de paredes das de-mais áreas operacionais, podendo ser na mesma área da sangria, desde que esta operação não interfira nas outras atividades.

Art. 280 - O ambiente da escaldagem e depenagem deverá possuir ventila-ção suficiente para exaustão do vapor d’água proveniente de escaldagem e da impureza em suspensão, recomendando-se o emprego de “lantennins”, coifas ou exaustores, quando a ventilação natural for insuficiente, podendo ser dispensado de forro nesta dependência.

Art. 281 - A escaldagem deverá, obrigatoriamente, ser executada logo após o término da sangria, sob condições definidas de temperatura e tempo, ajustados às características das aves em processamento, não se permitin-do a introdução de aves ainda vivas no sistema.

Art. 282 - Serão condenadas, total ou parcialmente, as aves quando se ve-rificarem falhas na escaldagem que demonstrem alterações nas carcaças ou parte de carcaças pelo uso de altas temperaturas ou tempo prolongado na execução desta operação.

Art. 283 - Quando a escaldagem for executada em tanque, o mesmo deverá ser construído de material inoxidável, a água de escaldagem deverá ser renovada a cada hora (1,5 litros por ave) e em seu volume total a cada turno de trabalho ou à juízo da Inspeção.

Art. 284 - A depenagem deverá ser processada logo após a escaldagem, sendo proibido o seu retardamento.

Art. 285 - Não será permitido o acúmulo de penas no piso devendo, para tanto, haver o recolhimento contínuo das mesmas para o exterior da de-pendência.

Art. 286 - Os trabalhos de evisceração deverão ser executados em instala-ção própria, isolada da área de escaldagem e depenagem, compreendendo desde a operação de corte de pele do pescoço, até a “toalete final” das carcaças.Parágrafo único - Nessa seção poderão também ser efetuadas as fases de pré-resfriamento, gotejamento, processamento, embalagem primária, clas-sificação e armazenagem, desde que a área permita a perfeita acomodação dos equipamentos e não haja prejuízo higiênico para cada operação.

Art. 287 - Antes da evisceração, as carcaças deverão ser lavadas em chu-veiros de aspersão ou pistola, dotados de água sob adequada pressão, com jatos orientados no sentido de que toda a carcaça seja levada, inclu-sive os pés, sendo que os chuveiros poderão ser localizados no início da calha de evisceração e no final, antes do pré-resfriamento.

Art. 288 - A evisceração, não automatizada, será obrigatoriamente realizada com as aves suspensas pelos pés e pescoços em ganchos de material ino-xidável, presos em trilhagem aérea ou em mesas de evisceração.

Art. 289 - As operações de evisceração deverão, ainda, observar os cui-dados necessários para evitar o rompimento de vísceras e o contato das carcaças com superfícies contaminadas.

Art. 290 - A trilhagem aérea, quando houver, será disposta sobre a calha a uma altura tal que não permita que as aves aí dependuradas possam tocar na calha ou em suas águas residuais.

Art. 291 - As etapas de evisceração compreendem:a - cortes da pele do pescoço e traquéia;b - extração de cloaca;c - abertura do abdômen;d - eventração (exposição das vísceras);e - inspeção sanitária;f - retirada das vísceras;g - extração dos pulmões;h - “toalete” (retirada do papo, esôfago, traquéia, etc.);i - lavagem final (externa e internamente);

Art. 292 - Não será permitida a retirada de órgãos e/ou partes de carcaças antes que seja realizada a inspeção “post-mortem”.

Art. 293 - A calha de evisceração, quando houver, deverá apresentar decli-ve acentuado para o ralo coletor e dispor de água corrente a fim de permitir remoção contínua dos resíduos para o exterior da dependência e dispor de pontos d’água (torneiras) localizadas em suas bordas.

Art. 294 - As vísceras não comestíveis serão lançadas diretamente na calha de evisceração e conduzidas aos depósitos coletores ou diretamente para a seção de subprodutos não comestíveis (graxaria).Parágrafo único - No caso de mesa de evisceração serão depositadas em bombonas próprias.

Art. 295 - As vísceras comestíveis serão depositadas em recipientes de aço inoxidável, material plástico ou similar, após previamente preparadas e lavadas, sendo que a moela deve ser aberta e retirado o seu conteúdo imediatamente e após serão acondicionadas em recipientes adequados e resfriadas, podendo ser utilizado gelo.

Art. 296 - Todas as partes comestíveis (coração, fígado, moela, pés e ca-beça), quando retirados na evisceração para fins comestíveis, deverão ser imediatamente pré-resfriados em resfriadores contínuos por imersão obe-decendo ao princípio da renovação de água contracorrente e a temperatura máxima de 4ºC, ou em pré-resfriadores fixos com água gelada ou água com gelo, desde que atendida a determinação de renovação da água.

Art. 297 - A gordura cavitária e de cobertura da moela, poderá ser utilizada para fins comestíveis quando retirada durante o processo de evisceração, antes da retirada e abertura da moela e ainda sob o mesmo tratamento dos miúdos comestíveis.

Art. 298 - Os pulmões serão obrigatoriamente retirados e depositados junto com as vísceras não-comestíveis.

Art. 299 - Após a evisceração as carcaças devem receber uma lavagem final por aspersão, de modo que as superfícies internas e externas sejam limpas eficazmente.

Art. 300 - Não será permitida a entrada de carcaças no sistema de pré-resfriamento por imersão, quando contenham no seu interior água residual de lavagem por aspersão e/ou qualquer tipo de contaminação visível nas suas superfícies externas e internas.

Art. 301 - O recolhimento de ovários de aves (reprodutoras ou poedeiras comerciais) será permitido desde que:a) A coleta seja realizada somente após a liberação das aves por parte da Inspeção, desde que sejam observados todos os princípios básicos de higiene recomendados.b) O produto seja resfriado imediatamente após a coleta, a uma tempera-tura de 4ºC ou inferior e seja armazenado e transportado sob refrigeração (0ºC) e destinado exclusivamente para pasteurização.

Art. 302 - O pré-resfriamento é opcional e poderá ser efetuado através de:a) aspersão de água gelada;b) imersão em água por resfriadores contínuos, tipo rosca sem fim;c) resfriamento por ar (câmaras frigoríficas);d) imersão em tanque com água gelada:e) outros processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 303 - A renovação de água durante os trabalhos, nos resfriadores con-tínuos tipo rosca sem fim ou fixos, deverá ser constante, na proporção mí-nima de 1,5 l (um e meio litros) por ave.

Art. 304 - No sistema de pré-resfriamento por aspersão a água utilizada deve apresentar os padrões de potabilidade da Portaria 36/90 do Ministério da Saúde.

Art. 305 - A temperatura da água do sistema de pré-resfriamento por asper-são não deve ser superior a 4ºC.

Art. 306 - A água de renovação do sistema de pré-resfriamento por imersão poderá ser hiperclorada, permitindo-se no máximo 5 ppm de cloro livre; no entanto será obrigatoriamente clorada, devendo apresentar cloro residual livre entre 0,5 à 1,00 ppm.

Art. 307 - A temperatura da água residente, medida nos pontos de entrada e saída das carcaças do sistema pré-resfriamento por imersão, não deve ser superior a 16ºC e 4ºC, respectivamente no primeiro e último estágio,

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A 22Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 8Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISobservando-se o tempo máximo de permanência das carcaças no primeiro de trinta minutos.

Art. 308 - Cada tanque do sistema pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado no final de cada período de trabalho (quatro horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção.

Art. 309 - A temperatura das carcaças no final do processo de pré-resfria-mento deverá ser igual ou inferior a 7ºC, tolerando-se a temperatura de 10ºC para as carcaças destinadas ao congelamento imediato.

Art. 310 - Os miúdos devem ser pré-resfriados em resfriadores, por imer-são, obedecendo a temperatura máxima de 4ºC e renovação de água, na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por quilo.

Art. 311 - Quando empregada a injeção de ar nos tanques de pré-resfria-mento por imersão para efeito de movimentação de água (borbulhamento), deverá o mesmo ser previamente filtrado.

Art. 312 - O gotejamento é destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré-resfriamento.

Art. 313 - Ao final da fase de gotejamento a absorção da água nas carcaças não deverá ultrapassar a 8% de seu peso.

Art. 314 - O gotejamento deverá ser realizado imediatamente ao pré-res-friamento, com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço, em equi-pamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento.Parágrafo único - Processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da ope-ração de pré-resfriamento por imersão poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 315 - As mesas para embalagem de carcaças serão de material liso, lavável, impermeável e resistente, com bordas elevadas e dotadas de sis-tema de drenagem.

Art. 316 - Os miúdos e/ou partes de carcaças, sejam ou não comercializa-dos no interior das mesmas, receberão embalagem própria, sendo obriga-toriamente a cabeça embalada individualmente.

Art. 317 - Uma vez embaladas primariamente o acondicionamento de car-caças em embalagens secundárias será feito em continentes novos e de primeiro uso, sendo que tal operação pode ser feita na seção de embala-gem primária.Parágrafo único - Poderá ser permitida, para fins de acondicionamento e/ou transporte, a reutilização de caixas ou recipientes construídos de material que possibilite adequada higienização.

Art. 318 - Os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves podem fazer essa etapa na mesma seção de evisceração e embalagem primária, desde que com temperatura ambiente não superior a 15ºC e de maneira tal que não interfiram com o fluxo operacional de evisceração, em-balagem e classificação.Parágrafo único - A temperatura das carnes manipuladas nesta seção não poderá exceder 7ºC.

Art. 319 - Os estabelecimentos que realizam a produção de carne tempera-da podem realizar esta operação junto a Seção de evisceração e embala-gem, desde que não interfira no fluxo operacional da Seção, como também não comprometa sob o aspecto higiênico-sanitário.

Art. 320 - O estabelecimento de abate e industrialização de pequenos ani-mais deverá dispor de um sistema de resfriamento para resfriar e manter resfriado todos os animais abatidos até sua comercialização.Parágrafo único - O sistema adotado deverá ser proporcional a capacidade de abate e produção.

Art. 321 - As carcaças depositadas no sistema de resfriamento deverão apresentar temperatura de no máximo 5°C (cinco graus centígrados).

Art. 322 - As carcaças congeladas não deverão apresentar, na intimidade muscular, temperatura superior a -12ºC (doze graus centígrados negati-vos), com tolerância máxima de 2ºC (dois graus centígrados).

Art. 323 - A seção de expedição terá as seguintes características:I - área dimensionada unicamente para pesagem quando for o caso e aces-so ao transporte;II - totalmente isolada do meio ambiente através de paredes, dispondo so-mente de aberturas (portas ou óculos) nos pontos de acostamento dos ve-ículos transportadores, bem como entrada (porta) de acesso à seção para o pessoal que aí trabalha.

Art. 324 - Os subprodutos não comestíveis serão armazenados em sala própria para que sejam retirados periodicamente.

Art. 325 - O gelo utilizado na indústria, especialmente no pré-resfriamento de carcaças e miúdos, deverá ser produzido com água potável preferente-mente no próprio estabelecimento.Parágrafo único - O equipamento para fabricação do gelo deverá ser ins-talado em seção a parte, localizado o mais próximo possível do local de utilização.

Art. 326 - A “casa de caldeira”, quando necessária, será construída afastada 3 metros de qualquer construção, além de atender às demais exigências da legislação específica.

Art. 327 - Quando necessárias, as instalações destinadas à lavagem e de-sinfecção de veículos transportadores de animais vivos e engradados, se-rão localizadas no próprio estabelecimento, em área que não traga prejuízo de ordem higiênico sanitária.

Art. 328 - O consumo médio de água em matadouros avícolas poderá ser calculado tomando-se por base o de 30 (trinta) litros por ave abatida, in-cluindo-se aí o consumo de todas as seções do matadouro, permitindo-se volume médio de consumo inferior, desde que preservados os requisitos tecnológicos e higiênico-sanitários previstos no presente Regulamento, me-diante aprovação prévia da Inspeção.Parágrafo único - Deverá ser instalado mecanismo de dosagem de cloro da água de abastecimento industrial caso água não tenha potabilidade com-provada.

IX. ESTABELECIMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO PARA MÉDIOS E GRANDES ANIMAIS

Art. 329 – Estabelecimento de abate e industrialização para médios e gran-des animais é o estabelecimento dotado de instalações com dimensões e equipamentos adequados para o abate, manipulação, elaboração, indus-trialização, preparo, conservação, armazenagem e expedição das carnes de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e outros grandes e médios animais, e seus derivados sob variadas formas, devendo possuir instala-ções de frio compatível com a capacidade de abate.§1º O abate de diferentes espécies, incluídos grandes, médios e pequenos animais, em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos específicos para a finalidade, com completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos du-rante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos.§2º - O tipo de abate referido acima poderá ser realizado em sistema de tri-lhagem aérea manual ou no modelo estacionário, no qual o abate do animal seguinte só pode ocorrer após o término das operações do animal anterior.

Art. 330 - Deverá ser indicado no momento de protocolar o projeto, as es-tratégias de destinação das carcaças ou parte destas condenadas pela ins-peção sanitária.

Art. 331 O estabelecimento de abate e industrialização de médios e gran-des animais deve dispor de instalações composta de cural de espera dos animais; box de insensibilização; seção de matança; seção de bucharia e triparia; seção de processamento; seção de resfriamento e/ou congelamen-to; seção de expedição; seção de sub-produtos.§ 1º – Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte a bucharia e triparia poderá ser na seção de matança, o resfriamento e/ou congelamento de produtos poderá ser na seção de expedição, e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os sub-produtos sejam retirados do estabelecimento imediatamente.§2º - Quando o estabelecimento efetuar a industrialização das carnes de-verá ter estrutura adequada, de acordo com as exigências definidas neste

Regulamento.

Art. 332 - Os animais deverão ficar em currais livres de barro por um período determinado pelo inspetor sanitário antes de serem insensibilizados.

Art. 333 - Em caso de abate misto no mesmo dia, os bovinos não poderão fi-car no mesmo curral dos suínos ou ovinos ou caprinos, sendo que os ovinos e caprinos são os únicos que podem ser alojados no mesmo curral.

Art. 334 - Os animais, com exceção dos ovinos, antes da insensibilização deverão ser lavados sobre piso impermeável com água potável sob pressão de forma que os jatos atinjam todas as partes do animal com uma pressão adequada e com canalização das águas residuais.

Art. 335 - Os boxes de insensibilização serão de construção em concreto armado de superfície lisa e com as partes móveis metálicas.

Art. 336 - Em todos os locais onde são realizadas as operações deverão dispor de lavatórios de mãos com torneiras que não utilizem o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro.

Art. 337 - A mesa de inspeção de vísceras vermelhas deverá ter rebordo de no mínimo 0,05 m de altura, orifício para drenagem das águas servidas e esgoto canalizado.

Art. 338 - Deverá haver fonte de água fria nas mesas de inspeção que pro-piciem a lavagem das vísceras e água a 85 ºC em abundância para a higie-nização das mesas.

Art. 339 - A sala de matança terá área suficiente para a sustentação dos equipamentos necessários aos trabalhos de sangria, esfola, evisceração, inspeção de carcaças e vísceras, toalete, lavagem de carcaças, quais se-jam: canaleta, plataformas, pias, mesas, além da área disponível para circu-lação de pessoas e carros, quando necessários.

Art. 340 - As operações de sangria, esfola e/ou depilação e evisceração, poderão ser realizadas em ponto fixo.

Art. 341 - No caso de abate estacionário todas as operações serão realiza-das em ponto fixo até a liberação da carcaça pela inspeção para o resfria-mento.

Art. 342 - Quando necessária, a área de vômito deverá localizar-se ao lado do box de atordoamento e destina-se à recepção dos animais insensibiliza-dos que daí serão imediatamente alçados e destinados à sangria.

Art. 343 - O trilho, quando necessário, na sala de abate, terá altura mínima adequada no ponto de sangria e esfola, de maneira à assegurar no mínimo uma distância de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) da extremidade infe-rior do animal (focinho) ao piso.Parágrafo único - Na câmara de resfriamento, o trilho ou os penduradores, terão altura suficiente para não permitir o contato das meias carcaças com o piso.

Art. 344 - Quando necessárias, as plataformas serão em número suficiente para realizar as operações de troca de patas, esfola, serra, evisceração, ins-peção, toalete, carimbagem e lavagem das carcaças, construídas em metal, de preferência ferro galvanizado ou aço inoxidável, antiderrapante e com corrimão de segurança.

Art. 345 - As cabeças deverão ser dependuradas em gancheiras próprias, desarticuladas a mandíbula e língua, lavadas e inspecionadas em mesa.

Art. 346 - A lavagem da cabeça é feita com o auxílio de uma mangueira em cuja extremidade ajusta-se um cano bifurcado, que se introduz nas narinas e na cabeça, sendo que tal dispositivo pode ser substituído por pistola pró-pria apta à introdução nas narinas.

Art. 347 - As meias-carcaças deverão ser lavadas com água sobre pressão antes destas ingressarem no sistema de resfriamento.

Art. 348 - A seção de bucharia e triparia é o local onde serão esvaziados es-tômagos e intestinos já inspecionados, tendo somente área suja, não sendo, portanto, aproveitados os produtos desta seção como comestíveis.Parágrafo único - No caso de abate estacionário a seção de bucharia e triparia poderá ser na mesma sala de matança, após a liberação da carcaça pela inspeção para o resfriamento.

Art. 349 - Produtos como patas, couros (peles) e resíduos poderão também ser conduzidos a seção de bucharia e triparia.

Art. 350 - O estabelecimento deve possuir sistemas de frio que se fizer ne-cessário em número e área suficientes segundo a capacidade do estabele-cimento.

Art. 351 - Os sistemas de resfriamento deverão fazer com que a tempera-tura das carcaças (medida na intimidade das massas musculares) atinja a temperatura estipulada pela legislação vigente, devendo também manter uma distância mínima entre as carcaças de modo que elas não fiquem en-costadas.

Art. 352 - Os materiais como caixas, bandejas, ganchos e carretilhas de-verão ser higienizados sempre ao final dos trabalhos ou quando se julgar necessário.

Art. 353 - As operações de processamento dos subprodutos não-comestí-veis e condenados deverão seguir as regulamentações específicas e com controle do Serviço de Inspeção.Parágrafo único - Se o recolhimento dos resíduos for diário, estes poderão ficar depositados na bucharia/triparia, área suja, caso contrário, deverá ha-ver uma seção para armazenamento destes produtos até o devido recolhi-mento.

X. FÁBRICA PARA PRODUTOS CÁRNEOS

Art. 354 - Fábrica de produtos cárneos é o estabelecimento que industrializa carne de variadas espécies de animais, sendo dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o seu funcionamento.

Art. 355 - Operações é tudo que diz respeito às diversas etapas dos traba-lhos executados para a obtenção das carnes e seus subprodutos.

Art. 356 - Produto cárneo são as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea corresponden-te, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.

Art. 357 - O estabelecimento de fabricação de produtos cárneos deve dispor de instalações composta de recepção de matéira-prima; câmara de resfria-mento e/ou congelamento; seção de desossa e processamento; seção de envoltórios; seção de condimentos e ingredientes; seção de cozimento e ba-nha; seção de resfriamento; seção de rotulagem e embalagem secundária; seção de expedição; e seção de sub-produtos.Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte os condimentos e ingredientes poderão ser preparados e armazenados na seção de processamento, a rotulagem e embalagem se-cundária poderá ser feita na seção de expedição e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os mesmos sejam retirados do local ime-diatamente.

Art. 358 - Os trilhos, quando necessários, serão metálicos com altura míni-ma de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 359 - A seção de recepção de matérias-primas deve ser localizada con-tígua ao sistema de resfriamento e depósito de matéria-prima, ou à sala de desossa e processamento, de maneira que a matéria-prima não transite pelo interior de nenhuma outra seção até chegar a essas dependências.

Art. 360 - Toda matéria prima recebida deverá ter sua procedência compro-vada por documento do órgão competente aceito pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 361 - A indústria que recebe e usa matéria-prima resfriada deve possuir câmara de resfriamento ou outro mecanismo de frio para o seu armazena-mento, quando for necessário.

Art. 362 - Deve existir no interior da câmara de resfriamento, quando for o caso, prateleiras metálicas e estrados metálicos ou de plástico, não sendo permitido, sob hipótese alguma, o uso de madeira de qualquer tipo ou de equipamentos oxidados ou com descamação de pintura.

Art. 363 - As indústrias que recebem matéria-prima congelada, quando ne-cessário, possuirão câmara de estocagem de congelados ou outro meca-nismo de congelamento, com temperatura não superior a -12° (doze graus centígrados negativos).§1º - As câmaras de congelados, quando necessárias, serão construídas inteiramente em alvenaria ou isopainéis metálicos.§2º - Nas câmaras de congelados não é permitido o uso de estrados de madeira.§3º Em certos casos, a matéria-prima congelada poderá ser armazenada no sistema de resfriamento para o processo de descongelamento e posterior industrialização.

Art. 364 - Em estabelecimentos que trabalham com carnes congeladas em blocos (CMS), os mesmos deverão possuir um quebrador de bloco de car-nes.

Art. 365 - O “pé-direito” da sala de desossa, sala de processamento e de-mais dependências terá altura mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 366 - A manipulação e processamento poderão ser executadas na sala de desossa desde que não traga prejuízos as outras operações e para a higiene e sanidade.§ 1º - O espaço para o processamento deverá ser dimensionado de acordo com os equipamentos instalados em seu interior e com volume de produção/hora e produção/dia, além da diversificação de produtos aí processados.§ 2º - O espaço para processamento disporá de todos os equipamentos mínimos necessários para a elaboração dos produtos fabricados pelo es-tabelecimento, como moedor de carne, cutter, misturadeira, embutideira, mesas de aço inoxidável, tanques de aço inoxidável ou de plástico, carros de aço inoxidável ou de plástico especial, bandejas ou caixas de plástico ou inoxidável.§ 3º A desossa poderá ser efetuada na mesma área desde que em mo-mentos diferentes, sendo necessária uma higienização entre as duas ope-rações.

Art. 367 - O resfriamento das massas deverá ser realizado em sistemas de resfriamento com temperatura no seu interior em torno de 4°C.Parágrafo único - Quando houver espaço suficiente no sistema de resfria-mento de matérias-primas, as massas poderão aí ser depositadas.

Art. 368 - A seção de preparação de envoltórios naturais servirá como local para a sua lavagem com água potável, seleção e desinfecção com produ-tos aprovados pelo órgão competente para tal finalidade, podendo servir também, quando possuir área suficiente, para depósito de envoltórios, em bambonas, desde que rigorosamente limpos interna e externamente e que possua acesso independente para este tipo de embalagem, sem trânsito pelo interior das demais seções.Parágrafo único - A preparação dos envoltórios, lavagem, retirada do sal e desinfecção poderá ser feito na própria sala de processamento, sendo necessária para tal uma mesa e pia independentes desde que não fique armazenado nesta sala a matéria-prima e não sejam executados simultane-amente à desossa e ao processamento.

Art. 369 - A seção de preparação de condimentos localizar-se-á contígua à sala de processamento e manipulação de produtos, comunicando-se direta-mente com esta através de porta.§ 1º - A seção de preparação de condimentos poderá ser substituída por espaço específico dentro da sala de processamento.§ 2º - Caso possuir área suficiente a seção de preparação de condimentos servirá também como depósito de condimentos e ingredientes.§ 3º - Para preparação de condimentos deverá ter equipamentos como ba-lanças, mesas, prateleiras, estrados plásticos, baldes plásticos com tampa, bandejas ou caixas plásticas etc.

Art. 370 - Todos os recipientes com condimentos deverão estar claramente identificados.

Art. 371 - Cuidados especiais deverão ser dispensados aos nitritos e nitra-tos pelo perigo à saúde que os mesmos representam.

Art. 372 - A seção de cozimento e banha deverá ser independente da se-ção de processamento e das demais seções, tendo portas com fechamento automático.Parágrafo único - Para a fabricação de banha o estabelecimento deve pos-suir tanque para fusão e tratamento dos tecidos adiposos de suínos, desti-nada exclusivamente à fusão dos tecidos adiposos, localizada de forma a racionalizar o fluxo de matéria-prima proveniente das salas de matança e desossa.

Art. 373 - A seção de cozimento e banha podem ter como equipamentos tanques de aço inoxidável, estufas à vapor, mesas inóx, exaustores.

Art. 374 - Para o cozimento de produtos cárneos esse procedimento poderá ser feito em estufas e/ou em tanques de cozimento.

Art. 375 - A cristalização e embalagem da banha poderão ser realizadas no mesmo local da fabricação.

Art. 376 - Os fumeiros serão construídos inteiramente de alvenaria, não se permitindo pisos e portas de madeira, sendo que as aberturas para aces-so da lenha e para a limpeza deverão estar localizadas na parte inferior e externa.

Art. 377 - A seção de resfriamento dos produtos prontos deverá estar equi-pada com sistema de resfriamento, para armazenar os produtos prontos que necessitarem de refrigeração aguardando o momento de sua expedi-ção.§ 1º - A seção de resfriamento dos produtos prontos será, de preferência, contígua à expedição e à seção de processamento sendo que a temperatu-ra deverá permanecer entre 2 a 5°C.§ 2º - Na seção de resfriamento dos produtos prontos, quando todos os produtos aí depositados estiverem devidamente embalados, serão tolera-das prateleiras de madeira, desde que mantidas em perfeitas condições de conservação, limpas e secas, não sendo tolerada a sua pintura.

Art. 378 - Os produtos prontos que não necessitam de refrigeração serão encaminhados para o local de rotulagem e expedição.

Art. 379 - O estabelecimento que desejar fabricar produtos curados como salames, copas, presunto cru defumado etc, necessitará de câmara de cura, onde os mesmos permanecerão dependurados em estaleiros a uma tempe-ratura e umidade relativa do ar adequadas, pelo tempo necessário para sua completa cura, conforme a sua tecnologia de fabricação descrito no registro dos produtos e rótulos aprovado e registrado no serviço de inspeção.

Art. 380 - A seção de cura poderá possuir ou não equipamentos para clima-tização, sendo que quando não houver tais equipamentos, a temperatura ambiente e a umidade relativa do ar serão controladas pela abertura e fe-chamento das portas e janelas, as quais terão, obrigatoriamente, telas de proteção contra insetos.

Art. 381 - Será tolerado estaleiro de madeira, desde que mantido em perfei-tas condições de conservação, limpo, seco e sem pintura.

Art. 382 - Os estabelecimentos que produzirem presuntos, apresuntados ou outros produtos curados que necessitam de frio no seu processo de cura deverão possuir sistema de resfriamento específico ou utilizar a câmara de resfriamento de massas, quando esta dispor de espaço suficiente, desde que separada dos recipientes com massas.

Art. 383 - O estabelecimento que executar fatiamento de produtos possuirá espaço para esta finalidade onde os produtos receberão a sua embalagem primária, com temperatura ambiente máxima de 16°C (quinze graus centí-grados).Parágrafo único - O fatiamento poderá ser feito na seção de processamento e manipulação quando apresentar condições de temperatura e de higiene exigidas para a operação e quando houver área suficiente para os equipa-mentos e, neste caso, será imprescindível que não ocorra mais nenhuma operação neste momento e nesta seção além do fatiamento.

Art. 384 - O equipamento usado no fatiamento será de aço inoxidável e rigorosamente limpo, devendo as máquinas, a cada turno de trabalho, se-rem desmontadas e totalmente higienizadas e desinfectadas com produtos aprovados.

Art. 385 - O uso de luvas de borracha, com os cuidados de higiene que este acessório requer, será de caráter obrigatório para os operários que nesta seção trabalham, sendo também recomendado o uso de máscaras.

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A 23Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 9Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISArt. 386 - A seção de embalagem secundária será anexa à seção de pro-cessamento, separada desta através de parede e servirá para o acondi-cionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento, fatiamento etc.Parágrafo único - A operação de rotulagem e embalagem secundária po-derão também ser realizadas na seção de expedição quando esta possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais.

Art. 387 - A seção de expedição possuirá plataforma para o carregamento totalmente isolada do meio-ambiente.

Art. 388 - A lavagem dos equipamentos e outros poderá ser feita na sala de processamento desde que os produtos utilizados para tal não fiquem ali depositados e esta operação não interfira nos trabalhos de processa-mento.

Art. 389 - Para bovinos toma-se como referência a proporção de 100 litros de água por cabeça abatida.

Art. 390 - Deverá ter espaço para depósitos de uniformes e materiais de trabalho, materiais de embalagem adequadamente protegidas de poeiras, insetos, roedores etc.

XI. ESTABELECIMENTOS PARA OVOS

Art. 391 - Estabelecimento para ovos é aquele destinado ao recebimen-to, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazena-gem e expedição de ovos em natureza, oriundos de vários fornecedores, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou não fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos ade-quados para essa operação.

Art. 392 – O estabelecimento deverá ter sala para recepção e seleção de ovos; sala para classificação, envase e armazenamento do produto emba-lado; depósito para material de envase e rotulagem; sala para embalagem secundária, estocagem e expedição; sendo que a lavagem de recipientes, bandeja ou similares poderá ser feita no mesmo local de recepção desde que não esteja recebendo matéria-prima no mesmo momento.Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o depósito de material de envase e rotulagem poderá ser na seção de rotulagem, embalagem secundária e expedição.

Art. 393 - As áreas destinadas à recepção e expedição dos ovos deverão apresentar cobertura.

Art. 394 - O pé direito mínimo será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 395 - Os equipamentos basicamente compõem-se de: ovoscópio e mesas de aço inoxidável ou outro material aprovado pela Inspeção.

Art. 396 - É vedado alterar as características dos equipamentos sem a autorização da Inspeção.

Art. 397 - O almoxarifado, quando necessário, será em local apropriado, com dimensões que atendam adequadamente à guarda de material de uso nas atividades do estabelecimento, assim como de embalagens, des-de que separados dos outros materiais.

XII. UNIDADE DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO PARA PRODUTOS DAS ABELHAS

Art. 398 - Estabelecimento para extração e beneficiamento de produtos das abelhas é o estabelecimento destinado à extração, classificação, be-neficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazena-gem e expedição de mel, cera e outros produtos das abelhas, que deverá ser compatível com a sua capacidade instalada.Parágrafo único - permite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela Inspeção, que atendam às condi-ções estabelecidas em normas complementares.

Art. 399 – O estabelecimento deverá ser localizado afastado da área de terreno onde se situam as colméias de produção.

Art. 400 - Ter dependência de recepção de sobre caixas com favos.

Art. 401 - Ter dependências, podendo ser concomitantes, para extração, filtração, classificação, beneficiamento, decantação, descristalização, classificação e envase do produto, sendo que nesta seção e em local adequado, dispondo de instalações, instrumentos e reagentes mínimos necessários, poderão ser realizadas as análises de rotina, desde que as demais operações não sejam simultaneamente.

Art. 402 - Ter local para depósito de material de envase e rotulagem, po-dendo este ser na seção de expedição, desde que tenha espaço adequa-do para tal.

Art. 403 - Ter dependência para as operações de rotulagem, embalagem secundária, armazenagem e expedição, recomendando-se a previsão de um local coberto e dotado de tanque para o procedimento de higienização dos vasilhames e utensílios.

Art. 404 - Os equipamentos e utensílios basicamente compõem-se de garfos ou facas desoperculadoras, tanques ou mesas para desopercula-ção, centrífugas, filtros, tanques de decantação, tubulações, tanques de depósitos, mesas, baldes, tanque de descristalização, quando for o caso.§ 1º - Os filtros de tela devem ser de aço inoxidável ou fio de náilon com malhas nos limites de 40 a 80 mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano.§ 2º - As tubulações devem ser em aço inoxidável ou material plástico ató-xico, recomendando-se que sejam curtas e facilmente desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno não inferior a 40 mm.§ 3º - Não serão admitidos equipamentos constituídos ou revestidos com epoxi, tinta de alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa resistência a choques e à ação de ácidos e álcalis, que apresentem dificuldades à higienização ou que descamem ou soltem partículas.

Art. 405 - O pé-direito deverá ter 3 m (três metros), porem será aceito pé-direito a partir de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros), desde que tenha boa iluminação e ventilação.

Art. 406 - A passagem das sobre caixas com favos da sala de recepção para a sala de extração deverá ser feita através de óculo e não por porta comum.

Art. 407 - A porta de entrada para a sala de extração e beneficiamento, que não poderá ser a mesma porta de entrada da sala de recepção, deve-rá possuir barreira sanitária.

Art. 408 – O almoxarifado, quando necessário, deverá ser em local apro-priado e fora das instalações do estabelecimento, guardando dimensões que atendam adequadamente à guarda de materiais de uso nas ativida-des do estabelecimento, assim como de ingrediente e embalagens, desde que separados dos outros materiais.

Art. 409 - As análises de rotina deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre identidade e qualidade do produto.

Art. 410 - Para cada extração (safra/produtor) deverá ser retirada uma amostra para realização de análises complementares, segundo regula-mento técnico especifico para cada produto e outras que venham a ser determinadas em legislação especifica, oficialmente adotadas pelo Ser-viço de Inspeção.

XIII. ESTABELECIMENTO PARA LEITE E DERIVADOS

Art. 411 - Os estabelecimentos para leite e derivados são classificados em:I - Granja Leiteira;II- Usina de Beneficiamento;III - Fábrica de Laticínios;IV - Queijaria; eV - Entreposto de Laticínios.§1º - Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à pro-dução, pasteurização e envase de leite para o consumo humano direto e

à elaboração de derivados lácteos, a partir de leite de sua própria produção e/ou de seus associados.§2º - Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite destinado ao consumo humano direto.§3º - Entende-se por Fábrica de Laticínios o estabelecimento destinado à re-cepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer derivados lácteos.§4º - Entende-se por Queijaria o estabelecimento localizado em proprieda-de rural, destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção e/ou de seus associados.I - a propriedade rural deve ser reconhecida oficialmente como livre de tu-berculose e brucelose;II - a Queijaria deve estar obrigatoriamente vinculada a um Entreposto de Laticínios registrado no Serviço de Inspeção Municipal ou possuir estrutura de maturação própria, sendo que neste caso a Queijaria será registrada, em escala proporcional à produção da Queijaria, no qual será finalizado o pro-cesso produtivo com toalete, maturação, embalagem e rotulagem do queijo, garantindo-se a rastreabilidade.§5º - Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete, maturação, classificação, fracionamento, acondiciona-mento e armazenagem de derivados lácteos.I - Permite-se a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que possua instalações que satisfaçam as exigências do presente Regula-mento.

Art. 412 - Os estabelecimentos para leite e derivados devem atender ainda as seguintes condições, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológi-cas cabíveis, dispondo de:I - Granja Leiteira:a) instalações e equipamentos apropriados para a ordenha, separados fisi-camente das dependências industriais;b) dependência para pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite para consumo humano direto;c) dependência para manipulação e fabricação, que pode ser comum para vários produtos quando os processos forem compatíveis e em caso de agroindústria rural de pequeno porte, pode ser usada a mesma dependên-cia de pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite;d) refrigerador a placas, tubular ou equivalente, para refrigeração rápida do leite, sendo permitido, entre outros, o uso de tanque de expansão, ou similares;e) equipamento para pasteurização, rápida ou lenta;Parágrafo único - O protocolo para realização dos testes será estabelecido pelo Serviço de Inspeção Municipal, podendo consistir em até um máximo de 10 amostras e 4 semanas, coletadas pelo serviço de inspeção;f) o envase do leite pode ser automático, semi-automático ou similar e a pasteurização lenta realizada antes ou após o envase;g) câmara frigorífica dimensionada de acordo com a produção;h) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equi-pamentos:• Pistola para álcool alizarol;• Acidímetro Dornic;• Termo lacto densímetro;• Termômetroi) as análises microbiológicas e físico-químicas de auto-controle do leite beneficiado serão executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelos serviços de inspeção.II - Usina de Beneficiamento:a) dependência para recepção de matéria-prima;b) dependência para pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite para consumo humano direto;c) refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrige-ração rápida do leite sendo permitido, entre outros, o tanque de expansão ou similares;d) equipamento para pasteurização, rápida ou lenta;Parágrafo único - o protocolo para realização dos testes será estabelecido caso à caso pelo SIM, podendo consistir em até um máximo de 10 amostras e 4 semanas, coletadas pelo serviço de inspeção.e) o envase do leite pode ser automático, semi-automático ou similar e a pasteurização lenta realizada antes ou após o envase;f) câmara frigorífica dimensionada de acordo com a produção;g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equi-pamentos:• Pistola para álcool alizarol;• Acidímetro Dornic;• Termo lacto densímetro;• Termômetroh) as análises micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do leite beneficiado serão executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção.III - Fábrica de Laticínios:a) dependência para recepção de matéria-prima;b) dependências para manipulação e fabricação, podendo ser comum para vários produtos quando os processos forem compatíveis;c) refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrigera-ção rápida do leite, incluído o uso de tanque de expansão, ou similar, nos casos em que a refrigeração seja necessária;d) equipamento para pasteurização do leite, rápida ou lenta;e) câmaras frigoríficas, quando necessárias, para salga ou secagem, ma-turação, estocagem e congelamento, com equipamentos para controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos fabricados;f) dependência para embalagem, acondicionamento, armazenagem e ex-pedição;g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equi-pamentos:• Pistola para álcool alizarol;• Acidímetro Dornic;• Termo lacto densímetro;• Termômetroh) as análises micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle dos deri-vados do leite serão executadas mensalmente em laboratórios credencia-dos pelo serviço de inspeção.IV - Queijarias:a) instalações isoladas fisicamente do local de ordenha;b) dependência para fabricação de queijo;c) dependência para estocagem e expedição do produto até o Entreposto de Laticínios quando não houver estrutura para maturação e estocagem na própria queijaria;d) para as queijarias não relacionadas à Entrepostos;• dependência e equipamentos adequados para as operações de toalete, maturação, fatiamento, fracionamento, embalagem, estocagem dos queijos;• câmaras frigoríficas, quando necessárias, para a maturação e estocagem de queijos, com instrumentos controle da temperatura e da umi-dade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especifi-cações técnicas dos derivados lácteos;g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equi-pamentos:a. Acidímetro Dornic;b. Termômetroh) Realizar análises semestrais, micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do queijo em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção.V - Entreposto de Laticínios:a) dependência para recepção e classificação das matérias-primas e produ-tos semi-acabados;b) dependência e equipamentos adequados para as operações de recep-ção, toalete, maturação, fatiamento, fracionamento, embalagem, estoca-gem e expedição de derivados lácteos;c) câmaras frigoríficas para a maturação e estocagem de queijos ou de ou-tros derivados lácteos, com instrumentos de controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as espe-cificações técnicas dos derivados lácteos.§1º - Sempre que uma Usina de Beneficiamento realizar também as ati-vidades previstas para o Posto de Refrigeração, Fábrica de Laticínios ou Entreposto de Laticínios, devem ser atendidas as exigências estabelecidas no presente Regulamento.§2º - Sempre que uma Fábrica de Laticínios realizar também as atividades previstas para o Posto de Refrigeração ou Entreposto de Laticínios devem ser atendidas as exigências estabelecidas no presente Regulamento.§3º - Todos os estabelecimentos em que, no processo de fabricação, seja utilizada injeção direta de vapor ou o produto tenha contato direto com água aquecida por vapor, devem possuir equipamentos apropriados para a pro-dução de vapor de grau culinário.§4º A Queijaria pode ser vinculada a um Entreposto de Laticínios registrado, sendo o mesmo co-responsável em garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e monitoramento de programas de sanidade do reba-nho, de qualidade da matéria-prima e de autocontroles.§5º - A Queijaria não relacionada a um Entreposto de Laticínios registrado será responsável em garantir a inocuidade do produto por meio da implanta-

ção e monitoramento de programas de sanidade do rebanho, de qualidade da matéria-prima e de autocontroles e deverá possuir as instalações e equi-pamentos necessários conforme o presente regulamento.

Art. 413 - Todos os estabelecimentos de leite e derivados devem registrar diariamente a produção, entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos, incluindo soro de leite, leitelho e permeado, especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo pro-dutivo e destino.§1º - Para fins de rastreabilidade da origem do leite, as pessoas físicas ou jurídicas não Relacionadas que transportam leite cru refrigerado, devem es-tar cadastradas pelo estabelecimento receptor, o qual será responsável pe-los registros auditáveis necessários, de acordo com as orientações do SIM.§2º - Os estabelecimentos de leite e derivados lácteos que recebem maté-rias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro des-ses produtores, conforme normas complementares, em sistema de informa-ção adotado pelo SIM.

Art. 414 - A inspeção de leite e seus derivados, além das exigências previs-tas no presente Regulamento, abrange a verificação:I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondiciona-mento, da conservação e do transporte do leite;II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição;III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e dos processos analíticos;IV - dos programas de autocontrole implantados.

Art. 415 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sa-dias, bem alimentadas e descansadas.§1° - O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.§2° - Permite-se a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotu-lagem a porcentagem do leite de cada espécie.

Art. 416 - Entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.

Art. 417 - Entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta) dias que antecedem a parição prevista.

Art. 418 - Entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e, por leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais.

Art. 419 - Entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a fina-lidade de produzir leite.

Art. 420 - O gado leiteiro deve ser mantido sob controle sanitário, abrangen-do os aspectos discriminados a seguir e outros estabelecidos em legislação específica:I - regime de criação;II - manejo nutricional;III - estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças que possam comprometer a inocuidade do leite;IV - controle dos produtos de uso veterinário utilizados no rebanho;V - qualidade da água destinada aos animais e da utilizada na higienização de instalações, equipamentos e utensílios;VI - condições higiênicas dos equipamentos e utensílios, locais da ordenha, currais, estábulos e demais instalações que tenham relação com a produ-ção de leite;VII - manejo e higiene da ordenha;VIII - condições de saúde dos ordenhadores para realização de suas fun-ções, com comprovação documental;IX - exame do leite de conjunto e, se necessário, do leite individual; eX - condições de refrigeração, conservação e transporte do leite.Parágrafo único - É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção Láctea com prejuízo da saúde animal e humana.

Art. 421 - O SIM colaborará com o setor competente pela sanidade animal na execução de um plano para controle e erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.

Art. 422 - É obrigatória a obtenção de leite em condições higiênicas, abran-gendo o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conser-vação e transporte.§1° - Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.§2° - O vasilhame ou equipamento para conservação do leite na proprieda-de rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico, mantido em condições adequadas de higiene.

Art. 423 - É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independente da espécie:I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição;II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser trans-mitidas ao ser humano pelo leite;V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ouVI - receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam preju-dicar a qualidade do leite.

Art. 424 - A captação e transporte de leite cru diretamente nas propriedades rurais deve atender ao disposto em normas complementares.Parágrafo único - Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada pro-dutor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e conser-vada até a recepção no estabelecimento industrial.

Art. 425 - Após a captação do leite cru na propriedade rural é proibida qual-quer operação envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção.

Art. 426 - Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.

Art. 427 - A análise das amostras de leite colhidas nas propriedades rurais para atendimento ao programa nacional da qualidade do leite é de respon-sabilidade do estabelecimento que primeiramente receber o leite dos pro-dutores, e abrange:I - contagem de células somáticas (CCS);II - contagem bacteriana total (CBT);III - composição centesimal;IV – detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; eIV - outras que venham a ser determinadas em normas complementares.Parágrafo único - Devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos pelo SIM, para a colheita de amostras.

Art. 428 - Considera-se leite normal o produto que apresente:I - características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;II - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);III - teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);IV - teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);V - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);VI - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro dé-cimos de gramas por cem gramas);VII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centé-simos) expressa em gramas de ácido lático/100 ml;VIII - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um intei-ro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expressa em g/ml; eIX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e - 0,550°H (quinhentos e cinqüenta milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,531°C (quinhentos e trinta e um milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.§1º - Para ser considerado normal, o leite cru oriundo da propriedade rural deve se apresentar dentro dos padrões para contagem bacteriana total e contagem de células somáticas dispostos em normas complementares.

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A 24Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 10Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAIS§2º - O leite não deve apresentar substâncias estranhas à sua compo-sição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutrali-zantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.§3º - O leite não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica.

Art. 429 - A análise do leite para sua seleção e recepção no estabeleci-mento industrial deve abranger as seguintes especificações e outras de-terminadas em normas complementares:I - características sensoriais (cor, odor e aspecto);II - temperatura;III - teste do álcool/alizarol;IV - acidez titulável;V - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius);VI - teor de gordura;VII - teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos;VIII - índice crioscópico;IX - pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;X - pesquisa de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e XI - pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária.Parágrafo único. Quando a matéria-prima for proveniente de Usina de Be-neficiamento ou de Fábrica de Laticínios, deve ser realizada a pesquisa de fosfatase alcalina e peroxidase.

Art. 430 - O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção do leite, bem como pela seleção da matéria-prima destinada à produção de leite para consumo humano direto e industrializa-ção, conforme padrões analíticos especificados no presente Regulamento e em normas complementares.Parágrafo único - Após as análises de seleção da matéria-prima e detec-tada qualquer não conformidade na mesma, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo SIM.

Art. 431 – O SIM, quando julgar necessário, realizará as análises previstas nas normas complementares ou nos programas de autocontrole.

Art. 432 - Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru quando:I - provenha de propriedade interditada por setor competente da Secreta-ria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente;II - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminan-tes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, conservadores ou outras substâncias estranhas à sua composição;III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;IV - revele presença de colostro; ouV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.Parágrafo único - O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento, bem como toda a quantidade a que tenha sido mistu-rado, deve ser descartado e inutilizado pela empresa, sem prejuízo da legislação ambiental.

Art. 433 - Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru quando:I - não atenda aos padrões para leite normal;II - coagule pela prova do álcool/alizarol na concentração estabelecida em normas complementares;III – apresente fraudes diferentes das previstas no artigo anterior; ouIV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pelo estabelecimento de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo SIM.

Art. 434 - O processamento do leite após a seleção e a recepção em qual-quer estabelecimento compreende as seguintes operações, entre outros processos aprovados pelo SIM:I - pré-beneficiamento do leite compreendendo, de forma isolada ou com-binada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (préaqueci-mento), homogeneização e refrigeração; eII - beneficiamento do leite compreendendo os processos de pasteuriza-ção, ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) e esterilização.§1º - Permite-se o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em normas complementares.§2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.

Art. 435 - Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado.Parágrafo único - Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer outra operação de pré-benefi-ciamento ou beneficiamento.

Art. 436 - Entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante centrifugação ou outro processo tecnológi-co equivalente aprovado pelo SIM.

Art. 437 - Entende-se por termização (pré-aquecimento) a aplicação de calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características do leite cru.§1° - Considera-se aparelhagem própria aquela provida de dispositivo de controle de temperatura e de tempo, de modo que o produto termizado satisfaça às exigências do presente Regulamento.§2º - O leite termizado deve:I - ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; eII - manter as reações enzimáticas do leite cru.§3º - É proibida a destinação de leite termizado para a produção de leite para consumo humano direto.

Art. 438 - Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com o objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente presentes, promovendo míni-mas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.§1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite de 63 a 65ºC (sessenta e três a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos, em aparelhagem própria; eII - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em cama-da laminar de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.§2º - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatu-ra, desde que comprovada a equivalência ao processo.§3º - É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente ins-talada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle de temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.I - Para o sistema de pasteurização rápida, essa aparelhagem deve ainda incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.§4º - O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado imediatamente entre 2ºC e 4ºC (dois e quatro graus Celsius).§5º - Para o leite de consumo humano, permitem-se os seguintes tipos de pasteurização e envase:• Pasteurização rápida e envase automático em circuito fecha-do no menor prazo possível e distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), desde que os equipamentos utilizados sejam experimentalmente testados.• Pasteurização lenta e envase automático, semi-automático, ou similar, pós pasteurização, distribuído ao consumo ou armazenado em câ-mara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius);• Pasteurização lenta do leite pré-envasado, distribuído ao con-sumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius).§6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores, a temperatura de 2ºC a 4ºC (dois a quatro graus Celsius).§7º - O leite pasteurizado deve apresentar prova de fosfatase alcalina negativa e prova de peroxidase positiva.§8º - É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.

Art. 439 - Entende-se por processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 130

a 150ºC (cento e trinta a cento e cinqüenta graus Celsius), durante 2 a 4 (dois a quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediata-mente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e her-meticamente fechadas.§1º - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatu-ra, desde que comprovada a equivalência ao processo.§2º - É permitido o armazenamento do leite UHT em tanques assépticos e herméticos previamente ao envase.

Art. 440 - Entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 110 a 130°C (cento e dez a cento e trinta graus Celsius) durante 20 a 40 (vinte a quarenta) minutos, em equipamentos próprios.Parágrafo único - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.

Art. 441 - São fixados os seguintes limites superiores de temperatura apli-cados ao leite:I - conservação e expedição no Posto de Refrigeração: 4ºC (quatro graus Celsius);II - conservação na Usina de Beneficiamento ou Fábrica de Laticínios an-tes da pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius);III - refrigeração após a pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius);IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4ºC (quatro graus Celsius);V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7ºC (sete graus Celsius); eVI - estocagem e entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado: temperatura ambiente.

Art. 442 - O leite termicamente processado para consumo humano dire-to pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, semi-automático, ou similar, processado pela pasteurização rápida ou lenta, pré ou pós envase, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.§1º Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens e do processo.§2º O envase do leite para consumo humano direto pode ser realizado em Granjas Leiteiras e em Usinas de Beneficiamento de leite, ou outro estabelecimento industrial de leite, desde que com estrutura compatível e atendido o presente Regulamento.

Art. 443 - O leite pasteurizado deve ser transportado preferencialmente em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.Parágrafo único - para um raio de até 100 km em torno do local de proces-samento permite-se o transporte em veículos não isotérmicos, desde que garantida a manutenção de temperatura no local de entrega não superior a 7ºC (sete graus Celsius).

Art. 444 - É proibida a comercialização e distribuição de leite cru para con-sumo humano direto em todo território municipal, nos termos da legislação.

Art. 445 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares.

Art. 446 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padroni-zado, semi-desnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite integral, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares.

Art. 447 - Os padrões microbiológicos dos diversos tipos de leite devem atender às normas complementares.

Art. 448 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição, contagem de células somáticas ou contagem bacteriana total não satisfaçam ao padrão a que se destina, o leite pode ser utilizado na obtenção de outro produto, desde que se enquadre no respectivo padrão.

Art. 449 - Permite-se a mistura de leites de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.

Art. 450 - É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:I - leite cru refrigerado;II - leite cru pré-beneficiado;III - leite fluido a granel de uso industrial;IV - leite pasteurizado;V - leite UAT ou UHT;VI - leite esterilizado; eVII - leite reconstituído.Parágrafo único - É permitida a produção e beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos no presente Regulamento, mediante desen-volvimento de novas tecnologias, desde que definidos por normas com-plementares.

Art. 451 - Leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados subme-tidos à inspeção sanitária oficial, devendo:I - ser transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural para um estabelecimento industrial;II - dar entrada nos estabelecimentos industriais em seu estado integral, nos termos do presente Regulamento; eIII - ser processado somente após a realização das análises laboratoriais constantes em normas complementares.§1º - É fixado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas como limite entre o término da ordenha inicial e a chegada do leite ao estabelecimento beneficiador.§2° - A captação de leite na propriedade rural e seu transporte a granel, bem como as suas características de composição e qualidade, devem atender às normas complementares.§3° - É permitido o transporte em latões de leite cru não refrigerado das propriedades rurais, em casos de agroindústria rural de pequeno porte, desde que chegue ao estabelecimento industrial até 2 horas após início da ordenha.

Art. 452 - Leite cru pré-beneficiado é o leite elaborado a partir do leite cru refrigerado, submetido à filtração ou clarificação e refrigeração industrial, podendo ser padronizado quanto ao teor de matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado como leite beneficiado para consumo humano direto ou para transformação em derivados lácteos. §1º - Não é permitida a realização das operações de clarificação e padro-nização da matéria gorda no Posto de Refrigeração.§2º - Deve atender às normas complementares.

Art. 453 - Leite fluido a granel de uso industrial é o leite refrigerado, sub-metido opcionalmente à termização (pré-aquecimento), pasteurização e padronização da matéria gorda, transportado a granel de um estabeleci-mento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto.

Art. 454 - A transferência de leite cru pré-beneficiado, do leite fluido a gra-nel de uso industrial e de outras matérias-primas transportadas a granel entre estabelecimentos industriais deve ser realizada em carros tanque isotérmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de análi-ses, sob responsabilidade do estabelecimento de origem.

Art. 455 - São considerados leites para consumo humano direto o leite pasteurizado, o leite UAT (UHT), o leite esterilizado e o leite reconstituído.Parágrafo único - Outros tipos de leite para consumo humano direto não previstos no presente Regulamento poderão ser definidos em normas es-pecíficas.

Art. 456 - Leite pasteurizado é o leite fluido elaborado a partir de leite cru refrigerado ou leite cru pré-beneficiado, pasteurizado pelos processos pre-vistos no presente Regulamento.

Art. 457 - Leite UAT (Ultra Alta Temperatura) ou UHT é o leite fluido ela-borado a partir do leite cru refrigerado ou leite cru pré-beneficiado, ho-mogeneizado e submetido a processo de ultra-alta temperatura conforme definido no presente Regulamento.

Art. 458 - Leite esterilizado é o leite fluido elaborado a partir do leite cru re-frigerado ou leite cru pré-beneficiado, previamente envasado e submetido a processo de esterilização, conforme definido no presente Regulamento.

Art. 459 - Leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, adicionado ou não de gordura Láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de

homogeneização, quando for o caso, e tratamento térmico previsto no pre-sente Regulamento.§1º - A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somen-te pode ocorrer com a autorização do SIM, em situações emergenciais de desabastecimento público.§2º - Para a produção de leite reconstituído deve ser atendida normas es-pecíficas.

Art. 460 - Na elaboração de leite e derivados das espécies caprina, bubalina e outras devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no presente Regulamento e demais legislações específicas.Parágrafo único - As particularidades de produção, identidade e qualidade dos leites e derivados das diferentes espécies devem atender normas es-pecíficas.

Art. 461 - Considera-se impróprio para consumo humano o leite beneficiado que:I - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica, inibi-dores, neutralizantes de acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, conservadores e contaminantes;II - contenha impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza;III - apresente substâncias estranhas à sua composição ou em desacordo com normas complementares;IV - não atenda aos padrões microbiológicos definidos em normas comple-mentares;V - for proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ouVI - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.Parágrafo único - O leite considerado impróprio para consumo humano deve ser descartado e inutilizado pelo estabelecimento, sem prejuízo da legislação ambiental.

Art. 462 - Considera-se impróprio para consumo humano direto o leite be-neficiado que:I - apresente características sensoriais anormais;II - não atenda aos padrões físico-químicos definidos em normas comple-mentares;III - esteja fraudado; ouIV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM ou seu equivalente do Suasa nos estados, Distrito Federal e municípios.Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pela empresa de acordo com as normas de destinação es-tabelecidas pelo SIM ou seu equivalente do Suasa nos estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 463 - Considera-se fraudado (adulterado ou falsificado) o leite que:I - for adicionado de água;II - tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desa-cordo com o presente Regulamento ou normas complementares;III - for adicionado de substâncias, ingredientes ou aditivos em desacordo com normas complementares ou registro do produto;IV - tenha sido elaborado a partir de matéria-prima imprópria para proces-samento;V - for de um tipo e se apresentar rotulado como outro;VI - apresentar adulteração na data de fabricação, data ou prazo de valida-de do produto; ouVII - estiver cru e for envasado como beneficiado.Parágrafo único - Em qualquer destes casos, o leite beneficiado deve ser inutilizado ou destinado ao aproveitamento condicional, de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo SIM.

Art. 464 - Produto lácteo é o derivado lácteo obtido mediante processa-mento tecnológico do leite, podendo conter apenas ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia funcionalmente necessários para o proces-samento.

Art. 465 - Produto lácteo composto é o derivado lácteo no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite constituam mais que 50% (cin-qüenta por cento) do produto final massa/massa, tal como se consome, sempre que os constituintes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.

Art. 466 - Mistura, para efeito do presente Regulamento, é o derivado lácteo que contém em sua composição final mais que 50% (cinqüenta por cento) de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitindo-se a substituição dos constituintes do leite, desde que a deno-minação de venda seja “Mistura de ... (incluir o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e ... (produto adicionado)”.

Art. 467 - Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lác-teo composto não podem utilizar rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda que declare, implique ou sugira que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que faça alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.Parágrafo único - Excetua-se a denominação de produtos com nome co-mum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em rela-ção à sua origem e classificação.

Art. 468 - Se um produto final estiver destinado a substituir o leite ou um pro-duto lácteo ou um produto lácteo composto, não pode utilizar termos lácteos em rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer ou-tra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda.§1º - Entende-se por termos lácteos, os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou produtos lácteos.§2º - Excetua-se desta proibição a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes.

Art. 469 - Permite-se a mistura de mesmos derivados lácteos de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classifica-ção e rotulagem.

Art. 470 - Na rotulagem dos derivados fabricados com leite que não seja o de vaca deve constar a designação da espécie que lhe deu origem, desde que não contrarie a identidade do produto.Parágrafo único - Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os produtos que, em função da sua identidade, sejam fabricados com leite de outras espé-cies que não a bovina.

Art. 471 - Os derivados lácteos devem ser considerados impróprios para consumo humano quando:I - apresentem características sensoriais anormais que causem repugnân-cia;II - apresentem a adição de substâncias estranhas à sua composição e que não seja possível o seu aproveitamento na elaboração de outro produto de origem animal;III - contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza;IV - não atendam aos padrões microbiológicos definidos em normas com-plementares;V - apresentem estufamento;VI - apresentem embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração;VII - sejam produtos de retorno, provenientes de centros de consumo; eVIII - não apresentem identificação de origem.§1º - Proíbe-se para consumo humano ou industrialização a utilização de resíduos da fabricação de produtos em pó (varredura).§2º - Em outros casos de anormalidades, o produto deve ser inutilizado ou submetido ao aproveitamento condicional, de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo SIM.

Art. 472 - Creme de leite é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por processo tecnológico específico, que se apresenta na forma de emul-são de gordura em água.§1º - Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico.

Art. 473 - Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de destina-ção estabelecidas pelo SIM podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que atendam aos critérios previstos em normatizações dos produtos finais.

Art. 474 - Manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme de leite pasteurizado, por processo tecnológico específico.I - a matéria gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gor-dura Láctea.

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A 25Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 11Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISArt. 475 - Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa é o produto lácteo gorduroso nos estados líquido e pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela eliminação quase total da água, me-diante processo tecnológico específico.§ 1º - Fica excluído da obrigação de pasteurização ou outro tratamento térmico o Creme de leite que se destine à elaboração Manteiga da Ter-ra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa em processo tradicional, submetidos a um processo de maturação a uma temperatura adequada, durante um tempo a ser determinado após a realização de estudos sobre a inocuidade do produto e ser estabelecido em normas complementares;§ 2º - dentro dos estudos, padrões microbiológicos diferentes do produto fabricado com leite pasteurizado ou termizado devem ser estabelecidos devido ao comprovado efeito da microbiota endógena da matéria-prima no controle de germes nocivos;§ 3º - Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa de creme cru deve ser produzida em estabelecimento classificado como Granja Leiteira, localizado em propriedade rural, ou em queijarias, destina-do à fabricação de produtos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção e/ou seus associados.§ 4º - a propriedade rural deve estar reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e brucelose;

Art. 476 - Queijo é o produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro em relação ao leite ou leite reconstituído (inte-gral, parcial ou totalmente desnatado) ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas produzidas por microrganismos especí-ficos, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição de substâncias alimentícias, especiarias, condimentos ou aditivos, no qual a relação proteínas do soro/caseína não exceda a do leite.§1º - Queijo fresco é o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação.§2º - Queijo maturado é o que sofreu as transformações bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo.§3º - A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base Láctea não contenha gordura e proteína de origem não Láctea.§4º - O leite a ser utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por meios mecânicos e submetido à pasteurização ou tratamento térmico equi-valente para assegurar a fosfatase residual negativa, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.§5º - Fica excluído da obrigação de pasteurização ou outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura adequada, durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias.I - o período mínimo de maturação de queijos oriundos de Queijarias com produção a partir de leite cru pode ser alterado após a realização de aná-lises sobre a inocuidade do produto e ser estabelecido em normas com-plementares.a) Os produtos das queijarias, obedecendo às normas específicas des-te regulamento, localizadas em propriedade rural, destinado à fabricação produtos tradicionais com características específicas a serem definidas e caracterizadas, elaborados exclusivamente com leite cru de sua própria produção e/ou seus associados serão objeto de estudos para determina-ção do período de maturação que garanta a inocuidade do produto e ser estabelecido em normas complementares;b) Por se tratarem de produtos fabricados com leite cru, no qual a Micro-biota Natural comprovadamente inibe certos germes nocivos e mesmo pa-togênicos, novos padrões microbiológicos, diferentes daqueles adotados para os produtos à base de leite pasteurizado ou termizado, devem ser estabelecidos através de estudos realizados e referências já existentes;c) no que se refere às enterotoxinas dos staphilococcus aureues, é ne-cessário introduzir testes de presença das mesmas, antes de condenar o produto para consumo;d) estudos, em parceria com órgãos públicos, serão realizados para de-finição de RTIQ, sendo que os seguintes queijos são reconhecidos como tradicionais:• Queijo Minas Artesanal do Serro• Queijo Minas Artesanal da Canastra• Queijo Minas Artesanal de Araxá• Queijo Minas Artesanal do Alto Paranaíba (Cerrado)• Queijo de Coalho Artesanal do Nordeste• Queijo Artesanal de Manteiga ou Queijo do Sertão• Requeijão Artesanal do Nordeste• Queijo Serrano• Queijo Colonial• Queijo Caipira Goiano• Mussarela de Búfala da ilha de Marajó• Queijo Artesanal Regional do Norte ou Queijo Tropical§6º - Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo Queijo, porém sem referir-se a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.§7º - Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e para queijos maturados, o dia do término do período da maturação.I - os queijos em processo de maturação devem estar identificados de forma clara e precisa quanto a sua origem e o controle do período de maturação.§8º - Deve atender às normas complementares.

Art. 477 - Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte classificação:I - quanto ao teor de umidade:a) muito alta umidade: umidade não inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento);b) alta umidade: umidade de 46 a 54,9% (quarenta e seis a cinqüenta e quatro inteiros e nove décimos por cento);c) média umidade: umidade de 36 a 45,9% (trinta e seis a quarenta e cinco inteiros e nove décimos por cento); oud) baixa umidade: umidade até 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove déci-mos por cento).II - quanto ao conteúdo de matéria gorda no extrato seco:a) extra gordo ou duplo creme: quando contenham o mínimo de 60% (ses-senta por cento);b) gordos: quando contenham de 45 a 59,9% (quarenta e cinco a cinqüen-ta e nove inteiros e nove décimos por cento);c) semigordo: quando contenham de 25 a 44,9% (vinte e cinco a quarenta e quatro inteiros e nove décimos por cento);d) magros: quando contenham de 10 a 24,9% (dez a vinte e quatro inteiros e nove décimos por cento); oue) desnatados: quando contenham menos de 10% (dez por cento).

Art. 478 - O processo de maturação de queijos pode ser realizado em es-tabelecimento sob Serviço de Inspeção Municipal, diferente daquele que iniciou a produção, respeitando-se os requisitos tecnológicos exigidos para o tipo de queijo e os critérios estabelecidos pelo presente Regulamento, para garantia da rastreabilidade do produto e do controle do período de maturação.Parágrafo único - para os queijos com indicação geográfica, o local de maturação deverá estar localizado dentro da zona delimitada de produção.

Art. 479 - Queijo de Coalho Industrial é o queijo que se obtém por coagu-lação do leite pasteurizado por meio do coalho ou outras enzimas coagu-lantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa dessorada, semicozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem, devendo apresentar as se-guintes características sensoriais:I - consistência semi-dura e elástica;II - textura compacta, macia, com algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras;III - cor branca amarelada uniforme;IV - sabor brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado;V - odor ligeiramente ácido; eVI - crosta fina e uniforme.Parágrafo único - O produto pode estar adicionado de condimentos, espe-ciarias e outras substâncias alimentícias.

Art. 480 - Queijo Industrial de Manteiga ou Queijo do Sertão é o queijo obtido mediante a coagulação do leite pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada, fundida e adicionada de manteiga de garrafa, devendo apresentar as seguintes ca-racterísticas sensoriais:I - consistência macia, tendendo à untuosidade;II - textura fechada, semifriável, com pequenos orifícios mecânicos conten-do gordura líquida no seu interior;III - cor amarelo-palha;IV - sabor pouco acentuado, lembrando manteiga, levemente ácido e po-dendo ser salgado;V - odor pouco pronunciado, lembrando manteiga; e

VI - crosta fina, sem trinca.

Art. 481 - Queijo Minas Frescal é o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulan-tes apropriadas ou ambas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não maturada, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência branda e macia;II - textura com ou sem olhaduras mecânicas;III - cor esbranquiçada;IV - sabor suave ou levemente ácido;V - odor suave e característico; eVI - crosta fina ou ausente.

Art. 482 - O Queijo Minas Padrão é o queijo de massa crua ou semi-cozida obtido por coagulação do leite pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, ou ambos, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, salgada e maturada pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência semidura, tendendo à macia, de untura manteigosa;II - textura com olhaduras mecânicas e pequenas, pouco numerosas;III - cor branca-creme e homogênea;IV - sabor próprio, ácido, agradável e não picante;V - odor suave e característico; eVI - crosta fina e amarelada.

Art. 483 - Ricota Fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - crosta rugosa, não formada ou pouco nítida;II - consistência mole, não pastosa e friável;III - textura grumosa;IV - cor branca ou branca-creme; eV - odor e sabor próprios.§1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.§2º - Esse produto excetua-se da obrigatoriedade de atendimento da rela-ção proteínas do soro/caseína.

Art. 484 - Ricota Defumada é o queijo obtido pela precipitação ácida a quen-te de proteínas do soro de leite, adicionado de leite até 20% (vinte por cen-to) do seu volume, submetido à secagem e defumação, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - crosta rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico;II - consistência dura;III - textura fechada ou com poucos olhos mecânicos;IV - cor creme pardo, homogênea; eV - odor e sabor próprios, meio picantes.§1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.§2º - Esse produto excetua-se da obrigatoriedade de atendimento da rela-ção proteínas do soro/caseína.

Art. 485 - Queijo Tipo Mussarela é o queijo que se obtém pela coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas espe-cíficas, com a obtenção de uma massa acidificada, filada, não prensada, salgada e estabilizada, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência semidura a semimole;II - textura fibrosa, elástica e fechada;III - cor branca a amarelada, uniforme;IV - sabor lácteo, pouco desenvolvido;V - odor lácteo, pouco perceptível; eVI - crosta ausente.Parágrafo único - O produto pode estar adicionado de condimentos, espe-ciarias e outros ingredientes.

Art. 486 - Queijo Tipo Parmesão é o queijo que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, com-plementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa cozida, prensada, salgada e maturada pelo período mínimo de 6 (seis) meses, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência dura;II - textura compacta, consistente, superfície de fratura granulosa e sem olhaduras;III - cor ligeiramente amarelada;IV - sabor salgado, ligeiramente picante;V - odor suave, característico, agradável e bem desenvolvido; eVI - crosta firme, lisa e não pegajosa.

Art. 487 - Queijo Petit Suisse é o queijo de muito alta umidade, a ser consu-mido fresco, obtido por coagulação do leite com coalho ou enzimas espe-cíficas ou bactérias específicas, adicionado ou não de outras substâncias alimentícias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência pastosa, branda ou mole;II - cor branca ou de acordo com as substâncias adicionadas; eIII - sabor e odor próprios ou de acordo com as substâncias adicionadas.

Art. 488 - Queijo Prato é o queijo que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropria-das, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa semicozida, dessorada, prensada, salgada e ma-turada pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência semidura e elástica;II - textura compacta, lisa, fechada ou com algumas olhaduras pequenas, bem distribuídas;III - cor amarelada ou amarelo-palha;IV - sabor próprio, suave e não picante;V - odor próprio e suave; eVI - crosta fina, lisa, sem trincas ou ausente.

Art. 489 - Queijo tipo Provolone Fresco é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas es-pecíficas, com a obtenção de uma massa filada e não prensada, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência semidura a semimole;II - textura fibrosa, elástica e fechada;III - cor branca a amarelada, uniforme;IV - sabor lácteo, pouco desenvolvido;V - odor lácteo, pouco perceptível; eVI - crosta ausente.§1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.§2º - Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada “Butirro”.§3º - Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo.

Art. 490 - Queijo tipo Provolone Curado é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apro-priadas, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa filada, não prensada e maturada pelo período mínimo de 2 (dois) meses, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência semidura a dura, não elástica e untada;II - textura fechada ou apresentando poucas olhaduras pequenas;III - cor branco-creme e homogênea;IV - sabor próprio, forte e picante;V - odor próprio e acentuado; eVI - crosta firme, lisa, resistente, destacável, de cor amarelo-parda.§1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.§2º - Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo.

Art. 491 - Queijo tipo Caccio-cavalo, Fresco ou Curado é o queijo idêntico ao tipo Provolone (Fresco ou Curado, conforme o caso) com formato ova-lado ou piriforme.

Art. 492 - Queijo Industrial Regional do Norte ou Queijo Tropical é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, ou ambos, complementada pela ação de fermentos lácticos específicos ou de soro- fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada, salgada pelo período mínimo

de 5 (cinco) dias e submetida à secagem pelo período mínimo de 10 (dez) dias, destinado exclusivamente para processamento industrial, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência semidura a dura;II - textura fechada, quebradiça e granulosa;III - cor branco-amarelada;IV - sabor ligeiramente picante;V - odor característico; eVI - crosta irregular.

Art. 493 - Queijo Azul é o queijo obtido da coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas ou ambos, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, me-diante processo de fabricação que utiliza fungos específicos (Penicillium roqueforti), complementado ou não pela ação de fungos ou leveduras sub-sidiários ou ambos, encarregados de conferir ao produto características típi-cas durante os processos de elaboração e maturação pelo período mínimo de 35 (trinta e cinco) dias.

Art. 494 - Queijo tipo Roquefort é o queijo obtido do leite de ovelha cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensada, maturado pelo período míni-mo de 3 (três) meses e apresentando as formações características verde-azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti.

Art. 495 - Queijo tipo Gorgonzola é o queijo de fabricação idêntica ao do tipo Roquefort, diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.

Art. 496 - Queijo Ralado é o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa ou média umidade.

Art. 497 - Permite-se exclusivamente para processamento industrial a fa-bricação de queijos em formas e pesos diferentes dos estabelecidos em normas específicas, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada tipo de queijo.

Art. 498 - Os tipos de queijos não previstos no presente Regulamento de-vem atender as normas específicas.

Art. 499 - Leites Fermentados são produtos lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por coagulação e diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído adicionados ou não de outros produtos lácteos, por fermenta-ção láctea mediante ação de cultivos de microrganismos específicos, adi-cionados ou não de outras substâncias alimentícias.Parágrafo único - Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade.

Art. 500 - Iogurte é o leite fermentado pela ação de cultivos proto-simbióti-cos de Streptococcus salivarius ssp. thermophilus e Lactobacillus delbrue-ckii ssp. bulgaricus, que podem ser associados de forma complementar a outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final.

Art. 501 - Leite Fermentado ou Cultivado é o leite fermentado pela ação de um ou vários dos seguintes cultivos: Lactobacillus acidophilus, Lactoba-cillus casei, Bifidobacterium sp, Streptococcus salivarius ssp thermophilus ou outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final.

Art. 502 - Coalhada é o leite fermentado pela ação de cultivos individuais ou mistos de bactérias mesofílicas produtoras de ácido láctico.

Art. 503 - Leite Acidófilo ou Acidofilado é o leite fermentado exclusivamente pela ação de cultivos de Lactobacillus acidophilus.

Art. 504 - Kefir é o leite fermentado pela ação de cultivos ácido-lácticos elaborados com grãos de Kefir, Lactobacillus kefir, espécies dos gêneros Leuconostoc, Lactococcus e Acetobacter com produção de ácido láctico, etanol e dióxido de carbono.Parágrafo único - Os grãos de Kefir são constituídos por leveduras fermen-tadoras de lactose (Kluyveromyces marxianus) e leveduras não fermenta-doras de lactose (Saccharomyces omnisporus, Saccharomyces cerevisae e Saccharomyces exiguus), Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp e Strepto-coccus salivarius ssp. Thermophilus.

Art. 505 - Kumys é o leite fermentado pela ação de cultivos de Lactobacillus delbrueckii ssp.bulgaricus e Kluyveromyces marxianus.

Art. 506 - Leites concentrados e leites desidratados são os produtos lácteos resultantes da desidratação parcial ou total do leite por processos tecnoló-gicos específicos.§1º - Consideram-se produtos lácteos concentrados, o leite concentrado, o evaporado e o condensado, bem como outros produtos que atendam a essa descrição.§2º - Considera-se produto lácteo desidratado o leite em pó, bem como outros produtos que atendam a essa descrição.

Art. 507 - Na fabricação dos leites concentrados e desidratados, a matéria-prima utilizada deve atender as condições previstas no presente Regula-mento e em normas complementares.

Art. 508 - Leite Concentrado é o produto resultante da desidratação parcial do leite fluido ou obtido mediante outro processo tecnológico aprovado pelo SIM, de uso exclusivamente industrial.

Art. 509 - Leite Evaporado ou Leite Condensado sem Açúcar é o produto re-sultante da desidratação parcial do leite ou obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM, que resulte em produto de mesma composição e características.

Art. 510 - Leite Condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite adicionado de açúcar ou obtido mediante outro processo tecnoló-gico com equivalência reconhecida pelo SIM, que resulte em produto de mesma composição e características.

Art. 511 - Leite em Pó é o produto obtido por desidratação do leite, mediante processo tecnológico específico.

Art. 512 - O leite em pó deve atender às seguintes especificações:I - ser fabricado com matéria-prima que satisfaça às exigências do presente Regulamento e normas complementares;II - apresentar composição de forma que o produto reconstituído, conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão do leite de consumo a que cor-responda;III - não revelar presença de conservadores nem de antioxidantes; eIV - ser envasado em recipientes de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma prote-ção apropriada contra a contaminação.Parágrafo único - Quando necessário, pode ser realizado o tratamento do leite em pó por injeção de gás inerte, aprovado pelo SIM.

Art. 513 - Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classifi-cação para o leite em pó:I - integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento);II - parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); ouIII - desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um inteiro e cinco déci-mos por cento).Parágrafo único - De acordo com o tratamento térmico empregado, o leite em pó desnatado pode ser classificado como de baixo, médio ou alto trata-mento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturada.

Art. 514 - Para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de 34% (trinta e quatro por cento) massa/massa com base no extrato seco desengordurado.

Art. 515 - Leite Aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura prepa-rada com leite e os seguintes ingredientes, de forma isolada ou combinada: cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente adiciona-da de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração e que apresente a proporção mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.

Art. 516 - Leite modificado, fluido ou em pó, é o produto lácteo resultante da modificação da composição do leite mediante a subtração ou adição dos seus constituintes, excetuando-se a gordura láctea.

Art. 517 - Doce de Leite é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por concentração, pela ação do calor, do leite ou leite reconstituído

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A 26Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 12Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISadicionado de sacarose, com adição ou não de outras substâncias alimen-tícias.

Art. 518 - Requeijão Industrial é o produto lácteo ou produto lácteo com-posto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida ou enzimática, ou ambas, do leite pasteurizado, opcionalmente adicionado de creme de leite, manteiga, gor-dura anidra de leite ou butter oil, separados ou em combinação, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:I - consistência untável ou fatiável;II - textura cremosa, fina, lisa ou compacta;III - formato variável;IV - cor e odor característicos; eV - sabor a creme levemente ácido, opcionalmente salgado para o requei-jão ou requeijão cremoso, levemente ácido, salgado a ranço para o requei-jão de manteiga.Parágrafo único - O produto pode ser adicionado de condimentos, especia-rias e outros ingredientes.

Art. 519 - Bebida Láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto ob-tido a partir de leite ou leite reconstituído ou derivados de leite, adicionado ou não de ingredientes não lácteos.Parágrafo único - O percentual mínimo de proteína de origem láctea no produto final deve variar de 1,0 a 1,7% (um a um inteiro e sete décimos por cento), de acordo com as particularidades estabelecidas em normas específicas.

Art. 520 - Composto Lácteo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó resultante da mistura de leite ou derivados de leite, adicionado ou não de ingredientes não lácteos.Parágrafo único - O percentual mínimo de proteína de origem láctea no produto final deve variar de 9,0 a 13% (nove a treze por cento), de acordo com as particularidades estabelecidas em normas específicas.

Art. 521 - Queijo em Pó é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnológico es-pecífico, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, sólidos de origem láctea, especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.

Art. 522 - Queijo Processado ou Fundido é o produto lácteo ou produto lác-teo composto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, sólidos de origem láctea, espe-ciarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, na qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.

Art. 523 - Massa para Elaborar Queijo Mussarela ou Massa para Elaborar Requeijão são os produtos lácteos intermediários destinados à elaboração de queijo mussarela ou requeijão, respectivamente, exclusivos para pro-cessamento industrial.I - a massa para elaborar queijo mussarela deve ser obtida por coagulação de leite pasteurizado por meio de coalho ou enzimas coagulantes apro-priadas ou ambos, complementadas ou não por ação de bactérias lácticas específicas;II - a massa para elaborar requeijão constitui-se de massa coalhada, cozi-da ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida ou enzimática do leite ou ambas.

Art. 524 - Soro de Leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação de queijos, caseína e produtos similares.Parágrafo único - O soro de leite deve conter no mínimo 0,7% (sete déci-mos por cento) de proteína de origem láctea.

Art. 525 - Soro de Leite Concentrado é o produto lácteo resultante da de-sidratação parcial do soro fluido ou obtido por outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM.

Art. 526 - Soro de Leite em Pó é o produto lácteo obtido por desidratação do soro de leite mediante processo tecnológico específico.§1º - O soro de leite em pó deve conter no mínimo 10% (dez por cento) de proteína de origem láctea.

Art. 527 - Gordura anidra de leite ou Butteroil é o produto lácteo gorduroso obtido a partir de creme de leite ou manteiga pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnológicos es-pecíficos.

Art. 528 - Lactose é o açúcar do leite obtido mediante processos tecnoló-gicos específicos.

Art. 529 - Lactoalbumina é o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.

Art. 530 - Leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó.

Art. 531 - Caseína Alimentar é o produto lácteo resultante da precipitação do leite desnatado por ação enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis décimos a quatro inteiros e sete décimos), lavado e desidratado por processos tecnológicos específicos.

Art. 532 - Caseinato Alimentício é o produto lácteo obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com so-luções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia, posteriormente lavado e submetido à secagem, mediante processos tecnológicos específicos.

Art. 533 - Caseína Industrial é o produto não alimentício obtido pela preci-pitação do leite desnatado mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.

Art. 534 - Produtos Lácteos Protéicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e das soroproteínas por tecnologia de mem-brana ou outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM.

Art. 535 - Farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condi-ções próprias, da mistura de farinhas de cereais ou leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, e adicionada ou não de outras substâncias alimentícias.§1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por técnica apro-priada.§2º - O rótulo da farinha láctea deve apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito a expressão CONTÉM...% DE LEITE.

Art. 536 - Admite-se a separação de outros constituintes do leite pela tec-nologia de membrana ou outro processo tecnológico com equivalência re-conhecida pelo SIM.

Art. 537 - Além dos produtos já mencionados, são considerados derivados do leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto lácteo, produto lácteo composto ou mistura, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

XIV. ESTABELECIMENTO DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PES-CADO

Art. 538 - Estabelecimento de Abate e Industrualização de Pescado é o es-tabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transforma-ção, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.

Art. 539 - Estação Depuradora de Moluscos Bivalves é o estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves.

Art. 540 - São produtos e derivados comestíveis de pescado aqueles ela-borados a partir de pescado inteiro ou parte dele, aptos para o consumo humano.

Parágrafo único - Qualquer derivado de pescado deve conter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de pescado.I - esse percentual não prevalecerá para produtos compostos à base de pescado, os quais devem ser submetidos à análise e registro junto ao SIM.

Art. 541 - Os controles oficiais do pescado, seus produtos, derivados e com-postos, no que for aplicável, abrangem, entre outros:I - origem das matérias-primas;II - análises sensoriais;III - indicadores de frescor;IV - histamina, nas espécies formadoras;V - outras análises físico-químicas ou microbiológicas;VI - aditivos, resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;VII - biotoxinas ou outras toxinas perigosas para saúde humana;VIII - parasitos;IX - espécies venenosas, como das famílias Tetraodontidae, Diodontidae, Molidae e Canthigasteridae; eX - espécies causadores de distúrbios gastrintestinais, como Ruvettus pre-tiosus e Lepdocybium flavobrunneum.

Art. 542 - Os produtos, derivados e compostos comestíveis de pescado, de acordo com o processamento, compreendem:I - produtos frescos;II - produtos resfriados;III - produtos congelados;IV - produtos descongelados;V - Carne Mecanicamente Separada de pescado;VI - Surimi;VII - produtos a base de surimi;VIII - produtos de pescado empanados;IX - produtos de pescado em conserva;X - produtos de pescado em semiconserva;XI - patê ou pasta de pescado;XII - caldo de pescado;XIII - produtos de pescado embutidos;XIV - produtos de pescado secos e curados;XV - produtos de pescado liofilizados;XVI - concentrado protéico de pescado;XVII - extrato de pescado;XVIII - gelatina de pescado; eXIX - geléia de pescado.Parágrafo único - É permitido o preparo de outros tipos de produtos, deriva-dos e compostos de pescado, desde que aprovados pelo SIM.

Art. 543 - Produtos frescos são aqueles obtidos de pescado fresco, não transformado, inteiro ou preparado, acondicionados, conservados pela ação do gelo ou outros métodos de conservação de efeito similar, mantido unica-mente em temperaturas próximas à de gelo fundente.Parágrafo único - Entende-se por preparados aqueles produtos que foram submetidos a uma operação que alterou a sua integridade anatômica, tal como a evisceração, o descabeçamento, os diferentes cortes e outras for-mas de apresentação.

Art. 544 - Produtos resfriados são aqueles obtidos de pescado, transforma-dos, embalados e mantidos sob refrigeração.§1º - Entende-se por transformados aqueles produtos resultantes da trans-formação da natureza do pescado, de forma que não seja possível retornar às características originais.§2º - Os produtos obtidos de répteis e anfíbios, mesmo quando não trans-formados, podem ser designados como resfriados.

Art. 545 - Produtos congelados de pescado são aqueles submetidos a pro-cessos específicos de congelamento, em equipamento que permita a ultra-passagem da zona crítica, compreendida de –0,5°C (cinco décimos de grau Celsius negativo) a –5°C (cinco graus Celsius negativos) em tempo não superior a 2 (duas)horas.§1º - O produto somente pode ser considerado congelado após a tempe-ratura de seu centro térmico alcançar –18ºC (dezoito graus Celsius nega-tivos).§2º - As câmaras de estocagem do estabelecimento produtor devem possuir condições de armazenar o produto a temperaturas não superiores a –18ºC (dezoito graus Celsius negativos).§3º - É permitida a utilização do congelador salmourador, quando o pescado for destinado como matéria prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9°C (nove graus Celsius negativos) em seu centro térmico, devendo ter como limite máximo esta temperatura durante a armazenagem.

Art. 546 - Produtos descongelados de pescado são aqueles que foram ini-cialmente congelados e submetidos a um processo específico de elevação de temperatura acima do ponto de congelamento e mantidos em tempera-turas próximas à de gelo fundente.Parágrafo único - Na designação do produto deve ser incluída a palavra descongelado.I - o rótulo dos produtos previstos neste parágrafo deve apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destaca-dos, uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito a expressão NÃO RECONGELAR.

Art. 547 - Carne Mecanicamente Separada de Pescado é o produto con-gelado obtido de pescado, envolvendo o descabeçamento, a evisceração e a limpeza dos mesmos e a separação mecânica da carne das demais estruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele.§1º - A carne mecanicamente separada de pescado pode ser lavada e pos-teriormente drenada, adicionada ou não de aditivos.§2º - O produto é designado Carne Mecanicamente Separada seguido do nome da espécie ou das espécies de pescado que o constitua.I - pode ser obtido de peixes de pequeno porte provenientes da fauna acom-panhante e outros não classificados para cortes nobres, que apresentem boa qualidade, resíduos de filetagem, carcaças, espinhaços ou partes des-tes, desde que sejam considerados os riscos de sua utilização.II - pode ser obtido por diferentes equipamentos e o produto deve ser classi-ficado de acordo com a composição da matéria-prima, as técnicas de fabri-cação e as características físico-químicas de cada tipo.§3º - Não é permitida a utilização de Carne Mecanicamente Separada de pescado em produtos não submetidos a tratamento térmico.§4º - Os produtos que contenham Carne Mecanicamente Separada de pes-cado devem atender as normas específicas.

Art. 548 - Surimi é o produto congelado obtido a partir da Carne Mecanica-mente Separada de pescado, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, adicionada de aditivos.

Art. 549 - Produtos a base de surimi são aqueles produtos congelados ela-borados com Surimi, adicionados de ingredientes e aditivos.

Art. 550 - Produtos de pescado empanados são aqueles congelados elabo-rados a partir de pescado, seus produtos ou ambos, adicionados de ingre-dientes, permitindo-se a adição de aditivos e coadjuvantes de tecnologia, moldados ou não e revestidos de cobertura apropriada que o caracterize, submetidos ou não a tratamento térmico.

Art. 551 - Produto de pescado em conserva é aquele elaborado com pesca-do, adicionado de ingredientes, permitindo-se a adição de aditivos e coadju-vantes de tecnologia, envasado em recipientes hermeticamente fechados e submetidos à esterilização comercial.

Art. 552 - As conservas de pescado compreendem, entre outras:I - Conserva ao Próprio Suco com outro meio de cobertura;II - Conserva em Azeite ou em Óleos Comestíveis;III - Conserva em Escabeche;IV - Conserva em Vinho Branco; eV - Conserva em Molho.§1º - A Conserva de Pescado ao Próprio Suco com outro meio de cobertura é o produto em que o pescado preserva seu próprio líquido de constituição acrescido de outro meio de cobertura, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.§2º - A Conserva de Pescado em Azeite ou em Óleo Comestível é o produto que tenha por meio de cobertura azeite de oliva ou óleo comestível, adicio-nado ou não de ingredientes e aditivos.I - o azeite ou o óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes deve ser puro;II - permite-se o emprego de um único óleo ou a mistura de vários óleos co-mestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente parágrafo, a juízo do SIM; eIII - a designação em azeite fica reservada para as conservas que tenham azeite de oliva como meio de cobertura.§3º - A Conserva de Pescado em Escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura, vinagre, adicionado de sal, acrescido ou não de outros ácidos alimentícios e substâncias aromáticas, com pH apropriado ao produto.

§4º - A Conserva de Pescado em Vinho Branco é o produto que tenha por meio de cobertura principal vinho branco, adicionado ou não de ingredien-tes e aditivos.§5º - A Conserva de Pescado em Molho é o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio aquoso ou gorduroso, adicionado ou não de aditivos.I - na composição dos diferentes molhos, o ingrediente principal que o ca-racteriza deve fazer parte do nome do produto.§6º - As conservas de pescado submetidas à esterilização comercial devem seguir as normas específicas e os controles e verificações exigidos para as conservas de produtos cárneos.

Art. 553 - Produto de pescado em semi-conserva é aquele obtido pelo tra-tamento específico do pescado por meio do sal, adicionados ou não de in-gredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, envasado em recipientes hermeticamente fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração.

Art. 554 - As semi-conservas de pescado compreendem, entre outras:I - Pescado Anchovado; eII - Pescado em Escabeche.§1º - A Semiconserva de Pescado Anchovado é o produto obtido a partir da cura prolongada do pescado pelo sal e microorganismos fermentativos, até que atinja características sensoriais específicas de cor, sabor, odor e textura, adicionado ou não de ingredientes e aditivos, envasado com óleos comestíveis ou azeite de oliva.§2º - A Semiconserva de Pescado em Escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura, o vinagre, adicionado de sal, acrescido ou não de outros ácidos alimentícios e substâncias aromáticas, com pH apropriado ao produto.

Art. 555 - Patê ou Pasta de pescado, seguido das especificações que cou-berem, é o produto industrializado obtido a partir do pescado, partes dele ou seus produtos comestíveis, transformados em pasta, adicionados de ingre-dientes e aditivos, submetidos a processo tecnológico específico.Parágrafo único - O produto deve ser classificado de acordo com a com-posição da matéria-prima, as técnicas de fabricação e as características físico-químicas de cada tipo de produto, conforme disposto em normas complementares.

Art. 556 - Caldo de pescado, seguido das designações que couberem, é o produto líquido obtido pelo cozimento das partes comestíveis de pescado, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.

Art. 557 - Embutidos de pescado são aqueles produtos elaborados com pescado, adicionados de ingredientes e aditivos, curados ou não, cozidos ou não, defumados ou não e dessecados ou não.

Art. 558 - Produtos Curados de pescado são aqueles provenientes de pes-cado, tratado pelo sal, adicionados ou não de aditivos.Parágrafo único - O tratamento pelo sal pode ser realizado por meio de salgas úmida, seca ou mista.

Art. 559 - Os Produtos Curados de Pescado compreendem, entre outros:I - Pescado Salgado;II - Pescado Salgado-Seco;III - Pescado Prensado; eIV - Pescado Defumado.§1º - O Pescado Salgado é o produto obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado ou não de aditivos.I - O Pescado Salgado quando envasado em salmoura é designado Pes-cado em Salmoura.§2º - O Pescado Salgado-Seco é o produto obtido pelo tratamento de pes-cado com sal, adicionado ou não de aditivos e seguido de dessecação.§3º - O Pescado Prensado é o produto obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado ou não de aditivos e seguido de prensagem.§4º - O Pescado Defumado é o produto obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado ou não de aditivos e seguido de defumação.

Art. 560 - Os Produtos Secos ou Desidratados de pescado compreendem, entre outros:I - Pescado Seco ou Desidratado por processo natural; eII - Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial.§1º - Pescado Seco ou Desidratado por processo natural é o produto obtido pela dessecação do pescado, adicionado ou não de aditivos, objetivando um produto estável à temperatura ambiente.§2º - Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial é o produto ob-tido pela dessecação profunda do pescado, em equipamento específico, adicionado ou não de aditivos.I - Pescado Liofilizado é o produto obtido pela desidratação do pescado, em equipamento específico, por meio do processo de liofilização, adicionado ou não de aditivos.a) o processo de liofilização é realizado em temperatura baixa e sob vácuo, com a eliminação de água e substâncias voláteis.

Art. 561 - Concentrado protéico de pescado é o produto estável à tempe-ratura ambiente resultante da transformação do pescado, na qual se tenha concentrado a proteína, extraindo-se água e gordura, por meio de tecnolo-gia apropriada.

Art. 562 - Extrato de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado concentrado, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.

Art. 563 - Gelatina de pescado é o produto obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como bexiga natatória, ossos, peles e car-tilagens.

Art. 564 - Geléia de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado adicionado de gelatina comestível.

Art. 565 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as particularidades de cada espécie, de acordo com o processo de elaboração, são considerados alterados quando apresentem:I - deteriorações em suas características físicas, químicas ou biológicas;II - alterações em suas características sensoriais;III - alterações em suas características intrínsecas ou nutricionais;IV - tratamento tecnológico inadequado;V - cistos, larvas e parasitos;VI - corpos estranhos, sujidades ou outras evidências que demonstrem pou-co cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondi-cionamento; eVII - apresente outras alterações que os tornem impróprios, a juízo do SIM.Parágrafo único - Os produtos nessas condições serão apreendidos cau-telarmente e terão seu destino definido pela Inspeção, de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo SIM.

Art. 566 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as particularidades de cada espécie, de acordo com o proces-samento, devem ser considerados alterados e impróprios para consumo humano na forma em que se apresentam, no todo ou em partes, quando apresentem:I - a superfície úmida, pegajosa e exsudativa;II - partes ou áreas flácidas ou com consistência anormal à palpação;III - sinais de deterioração;IV - coloração ou manchas impróprias;V - perfuração dos envoltórios dos embutidos por parasitos;VI - odor e sabor estranhos;VII - resultados das análises físicas, químicas, microbiológicas, parasitológi-cas, de resíduos de produtos de uso veterinário ou de contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos pela legislação específica; eVIII - cistos, larvas ou parasitos em proporção maior que a estabelecida em normas complementares.Parágrafo único - Podem ser também considerados impróprios para o con-sumo humano, na forma como se apresentam, quando divergirem do dis-posto no presente Regulamento para os produtos cárneos, naquilo que lhes for aplicável.

Art. 567 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis são considerados fraudados (adulterados ou falsificados) quando:I - elaborados com pescado diferente da espécie declarada no rótulo;II - contenham substâncias estranhas à sua composição;III - apresentem composição ou formulações diferentes das permitidas pela legislação;IV - houver adição de água ou outras substâncias com o intuito de aumentar o volume e o peso do produto;V - apresentar adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto;VI - utilizadas denominações diferentes das previstas no presente Regula-

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A 27Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 13Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISmento; ouVII - utilizados procedimentos técnicos inadequados que alterem as carac-terísticas sensoriais, podendo atingir os componentes do alimento, compro-metendo sua inocuidade, qualidade ou valor nutritivo.

Art. 568 - Na elaboração de produtos, derivados e compostos comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigên-cias previstas no presente Regulamento para os produtos cárneos e legis-lação específica.

Art. 569 - Produtos não comestíveis de pescado são obtidos de pescado ou qualquer resíduo deste, que se enquadre nas denominações e especifica-ções do presente Regulamento.Parágrafo único - Os resíduos resultantes da manipulação e elaboração de pescado, bem como o pescado condenado, considerando os riscos de sua utilização devem ser destinados preferencialmente ao preparo de produtos não comestíveis.

Art. 570 - São considerados produtos não comestíveis de pescado a farinha de pescado, o óleo de pescado, a cola de pescado, o solúvel concentrado de pescado e o pescado para isca, entre outros.§1º - A definição dos referidos produtos bem como de suas características de identidade e qualidade devem ser regulamentadas pelo setor competen-te da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente.§2º - A farinha de pescado que não atender às especificações deste Regu-lamento e todo produto não comestível que possa ser utilizado como fertili-zante podem ser destinados à preparação de adubo de pescado.

Art. 571 - Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no pre-sente Regulamento para os produtos cárneos e legislação específica.

Art. 572 – Tanques de depuração deverá ser revestido com material imper-meável com o objetivo de proporcionar o esvaziamento do trato digestivo dos peixes de cultivo e eliminação de resíduos terapêuticos.Parágrafo único - Poderão ser dispensados caso o lote venha acompanha-do de Atestado emitido pelo Responsável Técnico do criatório informando a depuração realizada na propriedade.

Art. 573 - A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta com pé direito de no mínimo 3 (três) metros.Parágrafo único - Esta seção será separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal entre esta e a seção de evisce-ração e filetagem.

Art. 574 - A comunicação da seção de recepção e de evisceração dar-se-á através do cilindro ou esteira de lavagem do pescado.

Art. 575 – Para a evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para des-camação, evisceração, coureamento e corte (postagem ou filetagem) com uma tomada de água a cada m2 de mesa.§1º - A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal maneira que não haja refluxo do produto.§2º - A embalagem primária poderá ser realizada nesta seção quando hou-ver espaço e mesa exclusiva para esta operação, sem prejuízo das demais.

Art. 576 - Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à co-lheita e transporte de resíduos de pescado, resultantes do processamento, para o exterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis.

Art. 577 - Quando houver, a seção de embalagem secundária será anexa à seção de processamento, separada desta através de parede e servirá para o acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento.Parágrafo único - A operação da embalagem secundária poderá também ser realizada na seção de expedição quando esta for totalmente fechada e possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais.

Art. 578 - As embalagens secundárias ficarão depositadas em seção inde-pendente que se comunicará apenas por óculo com a seção de embalagem secundária e o acesso a este depósito será independente do acesso às seções de industrialização.Parágrafo único – Quando se tratar de agroindústria rural de pequeno porte as embalagens secundárias poderão permanecer na seção de expedição, desde que tenha espaço para tal.

Art. 579 - Deverá possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo esta exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dis-pensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo de com-provada qualidade sanitária.Parágrafo único - Preferencialmente o silo para o gelo deverá estar loca-lizado em nível superior às demais dependências e, por gravidade, seja conduzido aos diferentes locais onde o gelo será necessário.

Art. 580 - O estabelecimento possuirá câmaras de resfriamento ou isotér-micas que se fizerem necessárias em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.

Art. 581 - As câmaras de resfriamento ou isotérmicas serão construídas obedecendo normas, tais como:a) as portas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros);b) as portas serão sempre metálicas ou de chapas plásticas, lisas, resisten-tes a impactos e de fácil limpeza;c) possuir piso de concreto ou outro material de alta resistência, liso, de fácil higienização e sempre com declive em direção às portas, não podendo existir ralos em seu interior;d) possuir estrados de material impermeável para deposição de cai-xas de produtos.

Art. 582 - A construção das câmaras de resfriamento poderá ser em alvena-ria ou totalmente em isopainéis metálicos.Parágrafo único - Quando construídas de alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente lisas e sem pintura, visando facilitar a sua higienização.

Art. 583 - No caso de pescado fresco serão usadas as câmaras isotérmicas e, para o pescado resfriado serão usadas as câmaras de resfriamento que mantenham o pescado com temperatura entre – 0,5°C e – 2°C.

Art. 584 - Os túneis de congelamento rápido, quando necessário, terão de atingir temperaturas não superiores a – 25°C ( menos vinte e cinco graus) e fazer com que a temperatura no centro dos produtos chegue até -18 à -20ºC (menos dezoito à menos vinte graus centígrados) no menor período possível.§1º - Poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos.§2º - Quando construídos em alvenaria, os túneis de congelamento terão paredes lisas e sem pintura para facilitar a sua higienização. As suas portas serão sempre metálicas ou de material plástico resistente à impactos e à baixas temperaturas, e terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).§ 3º - Será admitido o congelamento em freezer com as seguintes ressal-vas:a) o freezer usado para congelamento não poderá ser usado também para estocagem;b) os produtos a serem congelados deverão ser dispostos em prateleiras permitindo o espaçamento a fim de acelerar o congelamento.

Art. 585 – A câmara de estocagem de congelados deve ser construída em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos, as paredes serão sempre lisas, impermeáveis e de fácil higienização, não sendo usado nenhum tipo de pintura, a iluminação será com lâmpadas providas de protetores contra estilhaços, as portas serão sempre metálicas ou de material plástico re-sistente à impactos e mudanças bruscas de temperatura e terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).§1º - Os produtos depositados devem estar totalmente congelados e ade-quadamente embalados e identificados.§2º - Só serão transferidos dos túneis de congelamento para a câmara de estocagem os produtos que já tenham atingidos -18 a -20°C (menos de-zoito à menos vinte graus centígrados) no seu interior e nessa câmara os produtos ficarão armazenados sobre estrados ou em paletes, afastados das paredes e do teto e em temperatura nunca superior à -18ºC (menos dezoito graus centígrados) até a sua expedição.§3º - Será admitida a estocagem em freezers.

Art. 586 - A sala de fracionamento de produto congelado deverá existir nos estabelecimentos que realizarem fracionamento de embalagens master, de produtos previamente congelados.§1º - Esta sala possuirá as seguintes características:a) Pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).b) Sistema que permita que a temperatura da sala mantenha-se entre 14°C

e 16°C (quatorze e dezesseis graus centígrados) durante os trabalhos;c) O uso de janelas nesta seção não é recomendado, pois a existência des-tas prejudicará a sua climatização e caso for de interesse da empresa a iluminação natural da seção, poderão ser utilizados tijolos de vidro refratário ou outro mecanismo aprovado pela inspeção;d) Ser localizada contígua às câmaras de estocagem de matéria-prima, de maneira que o produto congelado ao sair das câmaras com destino à sala de fracionamento não transitem pelo interior de nenhuma outra seção, bem como manter proximidade com a câmara de produtos prontos, com a expe-dição e com o depósito de embalagens.e) Possuir seção de embalagem secundária independente da sala de fra-cionamento, podendo para isto ser utilizada uma antecâmara ou na seção de expedição, desde que esta possua dimensões que permitam a execução desta operação, sem prejuízo do trânsito dos demais produtos neste setor.§2º - Quando se tratar de agroindústria rural de pequeno porte o fracio-namento de embalagens master poderá ocorrer na seção de evisceração e filetagem, desde que tenha espaço e equipada para tal e realizado em momentos diferentes.

Art. 587 – Na seção de higienização de caixas e bandejas o uso de madeira é proibido, que terá tanques de alvenaria revestidos de azulejos, de mate-rial inox ou de fibra de vidro, lisos e de fácil higienização e disporá ainda de água sob pressão e de estrados plásticos ou galvanizados, sendo que os equipamentos e utensílios higienizados não poderão ficar depositados nesta seção.

Art. 588 – A seção de expedição possuirá plataforma para o carregamento, devendo sua porta acoplar às portas dos veículos.

Art. 589 - O pé-direito deverá ter no mínimo 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 590 - As mesas de evisceração e inspeção poderão ser fixas ou móveis (mesa rolante) e quando móvel (rolante) a mesa poderá ser de esteira única ou esteira dupla.

Art. 591 - Preferencialmente, as mesas de evisceração deverão possuir sis-tema de condução de resíduos no sentido contrário ao fluxo de produção, isto é, os resíduos deverão ser conduzidos em direção à entrada do pes-cado na mesa, enquanto que o pescado já eviscerado se encaminhará às seções de resfriamento ou industrialização.

Art. 592 - As pessoas que exercem operações na área suja não poderão exercer operações na área limpa.

Art. 593 – O almoxarifado, quando necessário, será de alvenaria, ventilados e com acesso independente ao das diversas seções da indústria, podendo ter comunicação com estas através de óculo para passagem de material

Art. 594 - A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria e as atividades e os acessos serão totalmente independentes tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria por óculo.

Art. 595 - a seção de preparação de condimentos, quando necessária, lo-calizar-se-á contígua à sala de processamento (manipulação) de produtos, comunicando-se diretamente com esta através de porta, sendo que quando possuir área suficiente servirá também como depósito de condimentos e ingredientes, e neste caso deverá possuir acesso externo pare este.Parágrafo único - Esta seção poderá ser substituída por espaço específico dentro da sala de processamento.

Art. 596 - Os condimentos e ingredientes estarão adequadamente prote-gidos de poeira, umidade e ataque de insetos e roedores, devendo ficar sempre afastados do piso e paredes para facilitar a higienização da seção.

Art. 597 - Cuidados especiais deverão ser dispensados aos nitritos e nitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam.

Art. 598 - A seção de cozimento deverá ser independente da seção de pro-cessamento e das demais seções e terá portas com fechamento automático, possuirá como equipamentos tanques de aço inoxidável com circulação de vapor para aquecimento de água, podendo ter mesas inox, exaustores etc.

Art. 599 - Os fumeiros serão construídos inteiramente de alvenaria, não se permitindo pisos e portas de madeira e as aberturas para acesso da lenha e para a limpeza deverão ser externas.

Art. 600 - A seção de despolpadeira deverá ser mantida a temperatura de 10°C durante as operações.

XV. DO TRÂNSITOArt. 601- Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, atendidas as exigências deste regulamento e nor-mas complementares, têm livre trânsito no território do município de Ibaiti. Parágrafo único. Os produtos de origem animal depositados ou em trânsito estão sujeitos à fiscalização pelo SIM nos limites de sua compe-tência.

Art. 602- Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, quando em trânsito, deverão estar acompanhados de Certificado Sanitário firmado pelo médico veterinário responsável pela inspeção.Art. 603- Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção periódica, quando em trânsito, deverão estar acompanhados de Guia de Trânsito firmada pelo responsável técnico do estabelecimento.Art. 604- O trânsito de produtos de origem animal deverá ser feito em veí-culos em conformidade às normas específicas relacionadas à espécie e à conservação do produto transportado.§ 1º É proibido o trânsito de produtos de origem animal destinados ao con-sumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza.§ 2º Os produtos de origem animal em trânsito deverão estar higienicamente acondicionados em recipientes adequados, independentemente de estarem embalados.§ 3º Os veículos transportadores de produtos de origem animal refrigerados ou congelados deverão dispor de meios que permitam verificar a tempera-tura, mantendo-a nos níveis adequados à conservação dos produtos trans-portados.

XVI. DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E CARIMBO1) – Da EmbalagemArt. 605- As embalagens que mantenham contato com produtos de origem animal destinados ao consumo humano deverão estar registradas ou apro-vadas no órgão competente do Ministério da Saúde.

Art. 606- As embalagens anteriormente usadas somente poderão ser aproveitadas no acondicionamento de produtos ou matérias primas utilizadas na alimentação humana quando absolutamente íntegras, per-feitas e rigorosamente higienizadas.Parágrafo único. É proibida a reutilização de embalagens que tenham acon-dicionado produtos ou matérias primas de uso não comestível.

Art. 607- O estabelecimento de produtos de origem animal, quando do en-cerramento de suas atividades ou do cancelamento de seu registro no SIM deverá inutilizar os rótulos e embalagens estocadas, caso contiverem o ca-rimbo do SIM.Parágrafo único. A inutilização ou destruição dos rótulos e embalagens de-verá ser supervisionada pelo médico veterinário fiscal do SIM.

Art. 608- O uso de embalagens em desacordo ao presente Regulamento deverá ser previamente autorizado pelo SIM.

2) – Da RotulagemArt. 609- Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, quando destinados ao comércio, deverão estar identificados através de ró-tulos.Parágrafo único. Quando fracionados, os produtos de origem animal deve-rão conservar a rotulagem ou possibilitar a identificação do estabelecimento produtor.

Art. 610- O rótulo deverá conter as seguintes informações:- nome ou marca de venda do produto, podendo constar palavras ou frases adicionais apostas próximas à sua denominação, desde que não induzam os consumidores a erro com respeito à natureza e condições físicas do produto;- lista de ingredientes;- forma ou modo de conservação do produto;- peso líquido, descrevendo a quantidade nominal em unidades do Sistema Internacional (SI), conforme especificado a seguir:

para sólidos ou granulados, os produtos deverão ser comercializados em unidade de massa;para líquidos, os produtos deverão ser comercializados em unidade de vo-lume;para semi-sólidos ou semi-líquidos, os produtos deverão ser comercializa-dos na unidade de massa ou volume;para produtos com uma forma sólida e outra líquida, separáveis por filtra-ção simples, além do peso líquido, deverá constar o peso drenado, assim descrito, com tamanho, destaque e visibilidade igual ao que anuncia o peso líquido.- identificação da origem, descrevendo:o nome e endereço do fabricante, produtor, fracionador ou firma responsá-vel, conforme o caso;a localização do estabelecimento, especificando município, Estado e país de origem;a razão social e o número de registro do estabelecimento no SIM;a menção de uma das seguintes expressões: “FABRICADO NO BRA-SIL”, “PRODUTO DO BRASIL” ou “INDÚSTRIA BRASILEIRA”.- identificação do lote, informando a data de fabricação, de embalagem ou de validade mínima, indicando o dia e o mês, nesta ordem;– validade mínima, descrevendo:dia e mês, para produtos com duração mínima não superior a três meses;mês e ano, para produtos com duração mínima superior a três meses;- instruções sobre o preparo ou uso do produto, quando pertinentes, incluída a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento necessário ao seu correto consumo;- carimbo do SIM.- demais exigências previstas em legislações ordinárias.§1º As informações nos rótulos deverão ser indicadas em linguagem clara, figurando de forma visível, legível e indelével.§ 2º A presença de água no produto de origem animal deverá ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de compostos já anun-ciados, tais como salmouras, xaropes, molhos, caldos ou outros similares.§ 3º Não é obrigatória a declaração do conteúdo líquido para produtos pesados à vista do consumidor, desde que no rótulo conste a expressão: “VENDA POR PESO” ou “DEVE SER PESADO À VISTA DO CONSUMI-DOR”.§ 4º A data de validade mínima deverá ser anunciada pelo uso de uma das seguintes expressões: “CONSUMIR ANTES DE”; “VÁLIDO ATÉ”, “VALIDA-DE”, “VENCE EM” ou “VENCIMENTO”, seguidas da data ou da indicação do local onde consta esta informação.§ 5º Nos rótulos da carne de eqüídeos ou dos produtos que a contenham deverá constar a expressão “CARNE DE EQUÍDEO” ou “PREPARADA COM CARNE DE EQUÍDEO” ou “CONTÉM CARNE DE EQUÍDEO”.

Art. 611- O uso de rótulos, estampas ou carimbos, quando em desa-cordo ao presente Regulamento, deverá ser previamente autorizado pelo SIM.

Art. 612- Os produtos que não forem destinados à alimentação humana ou animal deverão conter em seu rótulo a inscrição “NÃO COMESTÍVEL”.

Art. 613- Os produtos modificados, enriquecidos, dietéticos, para regimes especiais ou de uso medicinal deverão ser rotulados de acordo com as de-terminações legais especiais, aplicando-se o presente Regulamento no que for pertinente.

Art. 614- Um mesmo rótulo poderá ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma empresa, desde que se-jam da mesma qualidade, denominação e marca, bem como provenientes de estabelecimentos registrados no SIM.Parágrafo único. Nos rótulos utilizados nestas circunstâncias deverão constar os endereços dos estabelecimentos produtores.

Art. 615- Os produtos de origem animal embalados e que apresentem su-perfície do painel destinado à rotulagem com área inferior a 10 cm² poderão ficar isentos dos requisitos estabelecidos no art. 610, à exceção da indica-ção da denominação da marca do produto e número de registro no Serviço de Inspeção.

3) – Do CarimboArt. 616 - Os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal, representam a marca oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos cadastrados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, e a garantia de que o produto provém de estabelecimentos pela autoridade competente.

Art. 617 - O número do registro do Estabelecimento, as iniciais S.I.M, e a palavra “INSPECIONADO” tendo na parte superior a palavra “Ibaiti-PR”, representam os elementos básicos que identificam a autenticidade do “Ca-rimbo Oficial da Inspeção Municipal”.

Art. 618 - As iniciais S.I.M. traduzem “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICI-PAL”.

Art. 619 - O Carimbo Oficial da Inspeção Municipal é representado pelos modelos a seguir discriminados, com os respectivos usos, que integram o “Anexo I” deste decreto:

- Modelo 1:forma: elíptica no sentido horizontal;dizeres: Número do Registro do Estabelecimento abaixo da palavra “INS-PECIONADO”, colocada Horizontalmente e “Ibaiti-PR” que acompanha a curva superior da Elipse, logo abaixo do número as iniciais “S.I.M.” acom-panhando a curva inferior;dimensões e uso:sete por cinco centímetros para uso em carcaças ou quartos de grandes animais sem condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares;cinco por três centímetros para uso em carcaças de pequenos e médios animais e em cortes de carnes frescas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue.- Modelo 2:forma: circular;dizeres: idem ao modelo anterior;dimensões e uso: o diâmetro varia de dois a trinta centímetros. Esse modelo cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, compõe o rótulo registrado de produtos comes-tíveis de origem animal, manipulados e ou industrializados, inclusive caixas ou engradados contendo ovos, pescado, mel e cera de abelhas, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.- Modelo 3:forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando cravados em recipientes metálicos;dizeres: idênticos e na mesma ordem dos modelos anteriores e dispostos no sentido horizontal;dimensões e uso: os lados terão a dimensão variando de três a quinze cen-tímetros. Esse modelo, cujas dimensões serão escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, comporá o rótulo regis-trado de produtos não comestíveis ou destinado à alimentação de animais.- Modelo 4:forma elíptica, no sentido vertical;dizeres: Número de Registro de Estabelecimento, isolado e abaixo das ini-ciais “S.I.M” e da palavra “Ibaiti-PR”, colocados no sentido horizontal e logo abaixo a palavra “CONDENADO” acompanhando a curva inferior da elipse;dimensões de uso: sete por seis centímetros para uso em carcaças, cortes e produtos diversos quando condenados pela Inspeção.- Modelo 5:forma: circular;dizeres: Número de Registro do Estabelecimento isolado e abaixo das iniciais “S.I.M”, colocadas horizontalmente e da palavra “Ibaiti-PR”, acom-panhando a curva superior do círculo e logo abaixo do número a palavra “REINSPECIONADO”, acompanhando a curva inferior do círculo;dimensões e uso: o diâmetro varia de dois a trinta centímetros para o uso em produtos de origem animal comestíveis após a reinspeção e usando-se as dimensões proporcionais ao volume do produto a ser carimbado.Art. 620 - A carimbagem deve ser acompanhada por um funcionário do “S.I.M”.Art. 621 - A tinta utilizada na carimbagem deve ser a base de violeta de metila.Art. 622 - O carimbo e a tinta quando fora dos trabalhos deverão ficar sob guarda e responsabilidade do “S.I.M”.

XVII. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 623 - Sempre que necessário, o SIM solicitará parecer do órgão com-petente da saúde para registro de produtos com alegações funcionais, indi-cação para alimentação de criança de primeira infância ou grupos popula-cionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas ou outros que não estejam estabelecidas em normas específicas.

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A 28Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 c 14Q U A R T A - F E I R A , 1 6 D E A B R I L D E 2 0 1 4 - E D. 1 1 2 7 EDITAISArt. 624- O SIM e o setor competente pela sanidade animal, no âmbito de suas competências, atuarão conjuntamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar.§1º - O SIM poderá implementar procedimentos complementares de ins-peção e fiscalização para subsidiar as ações do setor competente pela sa-nidade animal do município de Ibaiti no diagnóstico e controle de doenças não previstas neste Regulamento, exóticas ou não, que possam ocorrer no município.§2º - Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notifica-ção imediata, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, a Ins-peção deverá notificar ao setor competente responsável pela sanidade animal.

Art. 625 - O SIM proporcionará aos seus servidores treinamento e capaci-tação em universidades, centros de pesquisa e demais instituições públi-cas e privadas, com a finalidade de aprimoramento técnico e profissional,

inclusive por meio de acordos e convênios de intercâmbio técnico com órgãos congêneres.

Art. 626 – As penalidades aos infratores serão determinadas em normas complementares.

Art. 627 – Os recursos financeiros necessários à implementação do pre-sente Regulamento e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município de Ibaiti e será objeto de regulamentação específica.

Art. 628 – As normas não previstas neste regulamento, que estabelecem Padrões de Identidade e Qualidade para as matérias primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes tecnológicos de carnes e produtos cárneos, de pescados e derivados, de leite e derivados de ovos e ovoprodutos, de pro-

dutos das abelhas e derivados, assim como sobre as Infrações e Sanções Administrativas, aplica-se o que determinam as normas complementares e demais legislações vigentes.

Art. 629 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente Regulamento, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente

Art. 630 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos onze dias do Mês de abril, do de dois mil e quatorze. (11/04/2014).

ROBERTO REGAZZOPrefeito Municipal

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ANEXO I

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ANEXO II

R E Q U E R I M E N T O

Local e Data

Eu …..........................................................................., RG n° …..........................................., CPF n° …................... residente à

…...................................................................no Município de Ibaiti-PR, Solicito (1) junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Ibaiti-

PR, da (2), CNPJ/CPF nº. ….................................., Inscrição Estadual/CAD Pro nº......................................... , situada à

…................................................., no Município de Ibaiti-PR .

Para tanto, concordo em acatar todas as exigências constantes das Normas e Regulamentos do Serviço de Inspeção Municipal de Ibaiti-PR.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Nome e Assinatura

(*) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1) preencher neste campo uma das opções abaixo: -vistoria de terreno; -vistoria de estabelecimento pré existente; -registro; -readequação/reforma; -ampliação; -vistoria para retorno as atividades/reativação (no caso de estabelecimentos registrados no SIM mantidos inativos por mais de 180 dias); -emissão de certidão de situação perante o SIM; -alteração da razão social; -transferência de titularidade; -cancelamento de estabelecimentos -cancelamento de registro de produtos

2) preencher neste campo uma das opções abaixo: -Pessoa física; -Pessoa jurídica.

ANEXO III

MEMORIAL ECONÔMICO-SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO

1) Nome da firma, do proprietário ou arrendatário:

2) Denominação dada ao estabelecimento (identificação):

3) Localização do estabelecimento: ___________________________________________________________________________________________________________

4) Características e tipo do estabelecimento:

5) Produtos que pretende trabalhar:

6) Capacidade máxima diária de industrialização ou manipulação dos produtos:

7) Procedência da matéria prima por município:

8) Mercado de consumo que pretende abastecer:

60

9) Número de funcionários do estabelecimento:

10) Meio de transporte do produto final:

11) Água de abastecimento, procedência, captação, tratamento, vazão, capacidade dos depósitos, distribuição:

12) Destino das águas servidas:

13) Detalhar a ventilação e iluminação nas diversas dependências:

14) Detalhar a separação entre as dependências de produtos comestíveis:

15) Indicar o sistema de proteção usado para moscas e outros insetos:

16) Detalhar a natureza dos pisos, paredes, portas, teto e sala de elaboração de produtos comestíveis:

17) Detalhar o revestimento das mesas, tanques:

18) Detalhar a dimensão, localização, capacidade do vestuário, banheiro e refeitório:

19) Informar se existe nas proximidades outros estabelecimentos ou indústrias que produzem mau cheiro:

20) Detalhar as instalações frigoríficas, sistemas de frio, fábrica de gelo, caixas de conservação, freezer, geladeira, etc.:

Ibaiti, de de 20_ .

Assinatura