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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR/SP.
CENTRAL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 54.718.481/0001-02, Inscrição Estadual nº 189.052.850.110, representada pelos sócios proprietários Sr. CARLOS ALBERTO DA ROSA, brasileiro, empresário, RG nº 12.150.955, CPF nº 015.287.258-24, e Sr. ORCÉLIO NOGUEIRA DE JESUS, brasileiro, empresário, RG nº 7.733.147 e CPF nº 923.850.018-53, com endereço na Av. Zuma, nº 101, CEP 19800-000, na cidade de Assis/SP, por seu procurador e advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Av. Armando Sales de Oliveira, nº 40, 5º andar, conj. 54, em Assis/SP, fone (18) 3321-4420, CEP nº 19.802-080, e-mail: [email protected], vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Contra: USINA RIO PARDO S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ
nº 08.657.268/0001-02, com sede na Rodovia Castelo Branco, Km 260 + 3000 metros, Bairro Entrerios, CEP 18760-000, Cerqueira César/SP, ante os fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
EXPONDO
A exequente é concessionário autorizado do fabricante CASE-IH e comercializa máquinas e implementos agrícolas, assim como presta serviços de oficina e manutenção das mesmas com venda de peças originais do fabricante, tudo conforme comprovam os contratos de concessão e representação anexos.
O crédito da exequente teve origem na venda de peças e realização
de serviços em uma máquina colhedora CASE-IH, modelo A8800 de propriedade da executada, conforme comprovam as notas fiscais de venda de peças e prestação serviço juntamente com os recibos de entrega datados de 02/09/2016.
Passadas as datas de vencimentos dos boletos bancários relativos aos
preços das peças e serviços prestados em benefício da máquina colhedora da executada sem que houvessem os devidos pagamentos, sequer parciais, foram protestadas as duplicatas por indicação, conforme boletos, duplicatas e instrumentos de protestos anexos.
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Deste modo, não tendo a executada efetivado os pagamentos das peças e serviços que foram prestados em sua máquina colhedora, mesmo com os protestos das duplicatas sendo efetivados, inconteste que a exequente é credora da executada nos seguintes valores principais:
- R$ 88.650,00 representados pela duplicata de venda de peças nº
000751891; - R$ 88.650,00 representados pela duplicata de venda de peças nº
000751892; - R$ 33.034,00 representados pela duplicata de serviços nº
000751921; - R$ 33.034,00 representados pela duplicata de serviços nº
000751922. Portanto, o débito total principal inadimplido pela executada é de R$
243.368,00 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e sessenta e oito reais)
Referidas duplicatas acompanhadas das notas fiscais com os
comprovantes de recebimentos e os instrumentos de protestos são nos termos do art. 784, inciso I do NCPC, art. 15 da Lei 5474/68 e Lei 9.492/97, títulos de crédito líquidos, certos e exigíveis, revestidos dos princípios da autonomia, abstração e literalidade.
Salienta-se que as tentativas da exequente em receber o seu crédito de forma amigável junto a executada restaram infrutíferas, não lhe restando outra alternativa a não ser bater as portas do Judiciário para que seja feita a devida Justiça, evitando-se assim enriquecimento sem causa da executada e resguardando o direito de crédito da exequente que devidamente atualizado e acrescido de juros na forma legal até esta data soma o valor de R$ 267.488,62, conforme memória discriminada do débito anexa.
REQUERENDO
ANTE AO EXPOSTO, respeitosamente requer de Vossa Excelência o que segue abaixo:
a-) A expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça de citação, penhora/avaliação, remoção e intimação da executada para, no prazo legal de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento de R$ 267.488,62 (duzentos e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme memória discriminada e atualizada do débito anexa, acrescidos até o integral pagamento de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência que requer sejam fixados nos moldes do CPC, ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua oposição ao pagamento na forma legal consoante arts. 914 e seguintes do CPC, ou ainda, reconhecendo o crédito, manifeste seu interesse em exercer o direito que lhe cabe previsto no art. 916 do CPC, caso em que requer que os honorários de sucumbência sejam fixados no mínimo em 10%.
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b-) Decorrido o prazo para pagamento sem sua efetivação, requer-se mediante a segunda via do mandado, que o Sr. Oficial de Justiça proceda imediatamente a PENHORA e REMOÇÃO de bens da executada e sua respectiva avaliação, intimando-se o devedor da medida constritiva, nomeando a exequente como depositário fiel dos bens móveis eventualmente penhorados e procedendo, neste caso, a imediata REMOÇÃO dos mesmos para a sua posse a fim de viabilizar o cumprimento do encargo (art. 840, inciso II, §1º do NCPC).
c-) O auxílio de força policial, com medida de arrombamento, se
necessário for, caso a executada ou seus porteiros/prepostos não permitam ao Sr. Oficial dar fiel e integral cumprimento ao mandado.
d-) Uma vez não encontrados bens para a penhora, requer que o Sr.
Oficial de Justiça intime a executada para, no prazo que Vossa Excelência lhe assinar, indique perante o r. Juízo quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de responder por ato atentatório a dignidade da Justiça e a aplicação de multa até 20% do valor do débito, nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC.
e-) O deferimento desde logo dos benefícios contidos no art. 252,
253 §§s e 254 do CPC, para fins de citação, penhora, remoção, avaliação e intimação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, e, dá-se a presente execução o valor de R$ 267.488,62 (duzentos e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Assis, 15 de agosto de 2017.
Rafael Bottosso de Souza OAB/SP nº 142.830
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MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO
DMI peças nº 000751891 vencida em 01/11/16 - valor principal = ...............R$ 88.650,00; + Atualização monetária pela tabela do TJSP: : (11/16) 66,050089 x (07/17) 66,932458 = .................................................R$ 89.834,28; + Juros de mora 1,0% ao mês simples de 11/16 = 9% = ..............................R$ 97.919,36; = Total desta duplicata =...............................................................................R$ 97.919,36. DMI peças nº 000751892 vencida em 01/12/16 - valor principal = ...............R$ 88.650,00; + Atualização monetária pela tabela do TJSP: : (12/16) 66,096324 x (07/17) 66,932458 = .................................................R$ 89.771,43; + Juros de mora 1,0% ao mês simples de 12/16 = 8% = ..............................R$ 96.953,15; = Total desta duplicata =...............................................................................R$ 96.953,15. DMI serviço nº 000751921 vencida em 01/11/16 - valor principal = ............R$ 33.034,00; + Atualização monetária pela tabela do TJSP: : (11/16) 66,050089 x (07/17) 66,932458 = .................................................R$ 33.475,30; + Juros de mora 1,0% ao mês simples de 11/16 = 9% = ..............................R$ 36.488,08; = Total desta duplicata =...............................................................................R$ 36.488,08. DMI serviços nº 000751922 vencida em 01/12/16 - valor principal = ...........R$ 33.034,00; + Atualização monetária pela tabela do TJSP: : (12/16) 66,096324 x (07/17) 66,932458 = .................................................R$ 33.451,88; + Juros de mora 1,0% ao mês simples de 12/16 = 8% = ..............................R$ 36.128,03; = Total desta duplicata =...............................................................................R$ 36.128,03. TOTAL GERAL NESTA DATA = ..........................................................R$ 267.488,62. + Custas e despesas processuais. + Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados.
Assis, 15 de agosto de 2017.
Rafael Bottosso de Souza OAB/SP nº 142.830
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DECISÃO-MANDADO
Processo Digital nº: 1001671-31.2017.8.26.0136
Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqüente: Central Máquinas Agrícolas Ltda
Executado USINA RIO PARDO S/A, CNPJ 08.657.268/0001-02, Rodovia Castelo Branco, KM 260+3000m, Bairro Entrerios, CEP 18760-000, Cerqueira Cesar - SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Oliveira Silva
Vistos,
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).” Além das situações em que a
flexibilidade do procedimento é autorizada pelo art 139, VI do CPC/2015, pode o Juízo de oficio,
preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especialidades da causa, observada as garantias
fundamentais do processo”
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação Esse prazo correrá independente da juntada aos autos do mandado citatório.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
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Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
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A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cerqueira Cesar, 04 de setembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331.
Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
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U R G E N T EMANDADO – FOLHA DE ROSTO
Processo Digital nº: 1001671-31.2017.8.26.0136
Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqüente: Central Máquinas Agrícolas Ltda
Executado: Usina Rio Pardo S/A
Valor da Causa: R$ 267.488,62
Nº do Mandado: 136.2017/009105-1
Mandado expedido em relação a:Usina Rio Pardo S/A
Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s):Rodovia Castelo Branco, KM 260+3000m, Bairro Entrerios - CEP 18760-000, Cerqueira Cesar-SP
DILIGÊNCIA: Guia nº * 4677 - R$ 225,63
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Fernanda Oliveira Silva
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cerqueira Cesar, 12 de setembro de 2017.
*13620170091051*
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Foro de Cerqueira César Emitido em: 15/09/2017 13:09 Certidão - Processo 1001671-31.2017.8.26.0136 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0499/2017, foi disponibilizado na página 2381/2397 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/09/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Rafael Bottosso de Souza (OAB 142830/SP)
Teor do ato: "Vistos,Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM)." Além das situações em que a flexibilidade do procedimento é autorizada pelo art 139, VI do CPC/2015, pode o Juízo de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especialidades da causa, observada as garantias fundamentais do processo"Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação Esse prazo correrá independente da juntada aos autos do mandado citatório.Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Intime-se."
Cerqueira César, 15 de setembro de 2017.
Giselle Cristina Reis Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CERQUEIRA CÉSARFORO DE CERQUEIRA CÉSAR2ª VARARua Olímpio Pavan, Nº 355, Centro - CEP 18760-000, Fone: (14) 3714-1015, Cerqueira Cesar-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público << Informação indisponível >>
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1001671-31.2017.8.26.0136
Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqüente: Central Máquinas Agrícolas Ltda
Executado: Usina Rio Pardo S/A
Situação do Mandado Aguardando Cumprimento
Oficial de Justiça Fábio Henrique da Silva (25023)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 136.2017/009105-1 dirigi-me ao(s) endereços(s) indicado(s) onde fui impedido de adentrar à Empresa pelos funcionários da portaria, os quais realizaram contato telefônico com o Sr. Willian, do setor Jurídico, o qual informou, via telefone, que nenhum funcionário teria autorização para receber citação e que apenas o Presidente da empresa Sr. Lodovico Tevisan Filho, teria tal autorização, mas o mesmo não se encontrava, sendo assim, de acordo com o Novo CPC, Citei e Intimei USINA RIO PARDO S/A, na pessoa do Porteiro Sr. Ricardo Silva, que não forneceu demais qualificações, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado, que lhe li e do qual ficou ciente, tendo recebido e aceitado a cópia, pelo que exarou sua assinatura no mandado
O referido é verdade e dou fé.
Cerqueira Cesar, 15 de setembro de 2017.
Número de Atos: 01 + pedágio.Diligência Recolhida – Guia 4677.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CERQUEIRA CÉSARFORO DE CERQUEIRA CÉSAR2ª VARARua Olímpio Pavan, Nº 355, Centro - CEP 18760-000, Fone: (14) 3714-1015, Cerqueira Cesar-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público << Informação indisponível >>
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1001671-31.2017.8.26.0136
Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqüente: Central Máquinas Agrícolas Ltda
Executado: Usina Rio Pardo S/A
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Fábio Henrique da Silva (25023)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 136.2017/009105-1 dirigi-me ao(s) endereços(s) indicado(s), e aí sendo Procedi à Penhora de Bens da Executada USINA RIO PARDO S/A, conforme Auto de Penhora Anexo, bem como Intimei a Executada, na pessoa do Porteiro Sr. Ezequiel Pires, da constrição realizada e do prazo para apresentar embargos, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado, que lhe li e do qual ficou ciente, tendo recebido e aceitado a cópia, deixando porém, de assinar o mandado, alegando não ter autorização.
Deixei ainda de nomear depositário, uma vez que não encontrei quem aceitasse tal encargo.
O referido é verdade e dou fé.
Cerqueira Cesar, 20 de outubro de 2017.
Número de Atos: 01 + pedágioDiligências Recolhidas - Guia 4677.
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fls. 68
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR/SP.
Processo nº 1001671-31.2017.8.26.0136.
CENTRAL MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, já qualificada nos autos
do processo em epígrafe, por seu procurador e advogado que esta subscreve, nos
moldes do art. 840, §1º do CPC vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência
requerer a REMOÇÃO dos veículos penhorados no termo de fls. 68:
I-) Um Caminhão Comboio, marca Volkswagem, modelo 13190, cor
branco e verde, placa FBD-6151, rrenavam 488977894, ano 2012;
II-) Um Caminhão Muck guindalta, marca Volkswagem, modelo
26260, cor branco, placa CQJ-4561, renavam 840839286, ano/modelo 2004/2005;
III-) Um Caminhão Volkswagem, modelo 24250, cor branco, carroceria
de madeira, placa EVN-0542, 6x2, renavam 429664990, ano/modelo 2011/2012.
REQUER a remoção dos veículos para a posse/mãos do preposto
autorizado da exequente: Sr. VANDERLEI FÉLIX ÁLVARE S, gerente de vendas,
RG nº 41602912-7, CPF nº 301.846.958-56, com mesmo endereço da exequente onde
recebe avisos, intimações e notificações, que irá desempenhar o encargo de depositário
fiel dos mesmos em nome da exequente.
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fls. 69
Requer ainda, seja deferido para o devido cumprimento que conste
expressamente da ordem/mandado o preposto acima declinado como pessoa
autorizada a receber os veículos a serem removidos, assim como o auxílio da força
policial e medida de arrombamento de portas e obstáculos, se necessário for,
anexando para tanto as devidas diligências do Sr. Oficial.
Sem prejuízo dos pedidos acima, requer através do sistema RENAJUD,
sejam bloqueadas as transferências de propriedade dos veículos penhorados e descritos
acima, anexando para tanto as taxas devidas.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Assis, 26 de outubro de 2017.
Rafael Bottosso de Souza
OAB/SP nº 142.830
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CERQUEIRA CÉSARFORO DE CERQUEIRA CÉSAR2ª VARARUA OLÍMPIO PAVAN, Nº 355, Cerqueira Cesar-SP - CEP 18760-000Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público << Informação indisponível >>
DESPACHO
Processo Digital nº: 1001671-31.2017.8.26.0136
Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqüente: Central Máquinas Agrícolas Ltda
Executado: Usina Rio Pardo S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Oliveira Silva
Vistos.
Fls. 69/70: Indefiro a remoção do veículo, pois, embora vedada a prisão por
infidelidade do depositário (STF, Súmula 25), a remoção de bem penhorado não deve ocorrer de
forma automática, mas somente se o credor demonstrar a presença de circunstâncias objetivas que
evidenciem o risco de perecimento da coisa ou de infidelidade do depositário, o que não se verifica
no caso destes autos.
Intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação direta do bem
penhorado ou que seja levado a praceamento eletrônico, em dez dias.
Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de
embargos/impugnação, se o caso.
Intime-se.
Cerqueira Cesar, 18 de dezembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CERQUEIRA CÉSARFORO DE CERQUEIRA CÉSAR2ª VARARua Olímpio Pavan, Nº 355, Centro - CEP 18760-000, Fone: (14) 3714-1015, Cerqueira Cesar-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público << Informação indisponível >>
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1001671-31.2017.8.26.0136
Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqüente: Central Máquinas Agrícolas Ltda
Executado: Usina Rio Pardo S/A
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse embargos/impugnação à penhora de fls. 68. Nada Mais. Cerqueira Cesar, 17 de janeiro de 2018. Eu, Mara Silvia Ovile de Abreu, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de Cerqueira César Emitido em: 22/01/2018 09:58 Certidão - Processo 1001671-31.2017.8.26.0136 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0024/2018, foi disponibilizado na página 3961/3986 do Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Rafael Bottosso de Souza (OAB 142830/SP)
Teor do ato: "Vistos.Fls. 69/70: Indefiro a remoção do veículo, pois, embora vedada a prisão por infidelidade do depositário (STF, Súmula 25), a remoção de bem penhorado não deve ocorrer de forma automática, mas somente se o credor demonstrar a presença de circunstâncias objetivas que evidenciem o risco de perecimento da coisa ou de infidelidade do depositário, o que não se verifica no caso destes autos.Intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação direta do bem penhorado ou que seja levado a praceamento eletrônico, em dez dias.Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de embargos/impugnação, se o caso.Intime-se."
Cerqueira César, 22 de janeiro de 2018.
Mara Silvia Ovile de Abreu Escrevente Técnico Judiciário
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR/SP.
Processo nº 1001671-31.2017.8.26.0136.
CENTRAL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, já qualificada nos
autos do processo em epígrafe, por seu procurador e advogado que esta subscreve, vem
mui respeitosamente perante Vossa Excelência requerer que os veículos penhorados
no auto de penhora de fls. 68 sejam levados a praceamento eletrônico a fim de tentar
satisfazer o crédito exequendo que nesta data soma o valor de R$ 314.805,28 (trezentos
e quatorze mil oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme memória
discriminada e atualizada do débito anexa.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Assis, 22 de janeiro de 2018.
Rafael Bottosso de Souza
OAB/SP nº 142.830
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MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO
Valor da execução na propositura (15/08/17) = ..................................R$ 267.488,62.
+ atualização monetária TAMTJ contados de 08/2017:
: (08/17) 67,046243 x (01/18) 67,556931 = ........................................R$ 269.526,06.
+ juros de mora 1% contados de 08/2017 = 5% = ..............................R$ 283.002,36.
+ custas e despesas processuais recolhidas:
Com a inicial = .......................................R$ 2.922,03;
Fls. 71/74 = .............................................R$ 262,23;
Total de custas = .....................................R$ 3.184,26.
= Total do crédito da exequente nesta data = .......................................R$ 286.186,62.
+ honorários advocatícios de sucumbência fixados fls. 60 = 10% = ......R$ 28.618,66.
= TOTAL GERAL da execução nesta data = .....................................R$ 314.805,28.
Assis, 22 de janeiro de 2018.
Rafael Bottosso de Souza
OAB/SP nº 142.830
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 02ª
VARA CIVEL DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR – SP.
Processo nº. 1001671-31.2017.8.26.0136
USINA RIO PARDO S/A., devidamente
qualificada nos autos da ação em que contende com CENTRAL MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA, vem, por seus advogados que a presente subscrevem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls. 75, pelos motivos e razões que
seguem expostas:
Conforme se apura do Termo de Penhora acostado
às fls. 68, diligenciou o Sr. Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado
de Penhora nº. 9105-1/2017, ocasião em que procedeu a penhora de 3
(bens) para a garantia da execução, sendo esses:
Um Caminhão Comboio, marca Volkswagem, modelo 13190, cor
branco e verde, placa FBD-6151, rrenavam 488977894, ano 2012;
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Um Caminhão Muck guindalta, marca Volkswagem, modelo 26260,
cor branco, placa CQJ-4561, renavam 840839286, ano/modelo
2004/2005;
Um Caminhão Volkswagem, modelo 24250, cor branco, carroceria de
madeira, placa EVN-0542, 6x2, renavam 429664990, ano/modelo
2011/2012.
Ato contínuo, após certificar a diligência nos autos,
manifestou a Exequente requerendo a remoção dos veículos e transferência
da posse destes em favor da Exequente, o que foi indeferido pelo juízo, que
determinou opte a Exequente pela adjudicação direta dos bens ou sua
remessa a praceamento eletrônico.
Contudo, de rigor ressaltar que trata-se de
veículos contemplados pelo instituto da impenhorabilidade, da feita que
representam bens indispensáveis à continuidade das atividades da ora
Executada, não podendo, portanto, sofrer constrições desta natureza.
Veja-se que a Executada tem como objeto social o
cultivo, comércio e exploração de cana de açúcar, sendo certo que os
veículos sujeitos à penhora – e atualmente na iminência de adjudicação ou
praceamento – são diária e continuamente utilizados para abastecimento de
combustível das colhedoras de cana de açúcar, transporte de insumos e
implementos às plantações cultivadas, transporte do própria produção
cultivada, entre outras demandas, sendo certo que a constrição sobre eles
recaída, se não substituída, poderá implicar a imediata interrupção das
atividades da Executada, nos termos do laudo emitido pelo setor
responsável (anexo), que ora se junta.
Destaca-se que o instituto da impenhorabilidade,
ora invocado, é aplicado excepcionalmente à pessoa jurídica na hipótese de
o bem constrito representar indispensabilidade à continuidade das
atividades da empresa executada – exatamente o caso da Usina Rio Pardo,
ora peticionária, nos termos do art. 833 do CPC. Veja-se:
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(...)
São impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
profissão do executado;
A jurisprudência, portanto, acompanha a
determinação legal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA
QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA DE CAMINHÃO DE
PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO –
PEDIDO DE REFORMA – BEM MÓVEL UTILIZADO NA ATIVIDADE
PROFISSIONAL DOS DEVEDORES – APLICAÇÃO DO ART. 833, V, DO
CPC – BEM NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA DOS RECORRIDOS, PORTANTO IMPENHORÁVEL –
ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2183061-34.2017.8.26.0000; Relator
(a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jales - 5ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2017;
Data de Registro: 04/12/2017)
Não obstante, acerca de situações que impliquem
excesso de onerosidade ao devedor, o renomado jurista Theotonio Negrão
na nota 11:2, p. 1189 do Código de Processo Civil, 30.ª edição, assim se
manifesta:
Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução,
ainda que móveis, não se justifica promovê-la pelo modo mais
gravoso, mesmo porque só excepcionalmente poderá a penhora recair
sobre estabelecimento comercial ou industrial (RSTJ 58/268).
Nesse sentido, à luz do instituto da
impenhorabilidade do bem indispensável ao exercício das atividades do
devedor, e em observância aos ditames legais supracitados, de rigor que
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seja desconstituída a penhora sobre os veículos listados no termo de
penhora às fls. 68, o que fica expressamente postulado.
Sem prejuízo, em virtude da boa fé demonstrada
pela Executada, e com o fito de evitar maiores prejuízos oriundos de atos
de constrição, oferece, a titulo de garantia do juízo, o seguinte bem:
Terno de Moenda Com Bitola Nominal 42” x 78” – Unidades no
valor de R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais) como se
comprova da Nota Fiscal anexa.
Pelo exposto, considerando que o oferecimento
dos bens à penhora, está em consonância com os princípios inerentes ao
processo de Execução, notadamente aquele que preceitua que a efetivação
das medidas constritivas deve ser feita pela forma menos gravosa ao
devedor, já que o poder do credor sobre o patrimônio do devedor não é
absoluto, e sofre necessárias restrições, limitações, como não poderiam
deixar de ser, visto que a constrição de bens do devedor deve ser procedida
de forma menos gravosa a ele, o que se denota expresso no artigo 805, do
Código de Processo Civil, sendo perfeitamente aplicável ao caso em tela.
Desta forma, requer:
a) seja desconstituída a penhora sobre os bens descritos às fls. 68, por
constituir patrimônio impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, inciso
V, da feita tratar-se de bem necessário à consecução das atividades da
Executada;
b) seja acolhida por esse D. juízo, a nomeação dos bens à penhora,
determinando-se o necessário, nos termos do art. 838 do Código de
Processo Civil;
Por fim, reitera o pedido para que todas as
publicações de atos deste processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE, sob
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pena de nulidade, em nome de DENIS ARANHA FERREIRA, inscrito na
OAB/SP n°. 200.330.
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
Denis Aranha Ferreira Darcylene Gomes Camandaroba
OAB/SP 200.330 OAB/SP 270.860
Luan Agenor Ernica
OAB/SP 384.871
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LAUDO DISPONDO SOBRE
A IMPRESCINDIBILIDADE
DOS BENS PENHORADOS
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NOTA FISCAL DO BEM
OFERECIDO A TÍTULO DE
GARANTIA DO JUÍZO
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR/SP.
Processo nº 1001671-31.2017.8.26.0136.
CENTRAL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica já
qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador e advogado que esta
subscreve, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência e de forma espontânea
manifestar-se a respeito das pretensões da executada contidas às fls. 80/88, mediante
os motivos e razões que seguem:
Pretende a executada seja reconhecida suposta impenhorabilidade de
três caminhões de sua propriedade que foram penhorados nos autos, sob argumento de
que os mesmos são utilizados para suas atividades comerciais e, portanto,
indispensáveis ao seu funcionamento, oferecendo em contrapartida para substituição
da penhora uma “Terno de Moenda”.
É evidente que as pretensões da executada não encontra guarida na
legislação vigente e merece, portanto, ser indeferida de plano.
No pretender da executada seus débitos nunca seriam satisfeitos mesmo
que ajuizados no Poder Judiciário, tendo em vista que todos os bens que compõem seu
capital social são úteis as suas atividades comerciais, inclusive o bem que ora vem
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apresentar em pretensa substituição da penhora já levada a efeito, que diga-se de
passagem, trata-se de bem de imensa dificuldade de comercialização, remoção,
avaliação, e só interessa a própria executada “Terno de Moenda”.
As atividades da executada não irão ser interrompidas se os veículos
penhorados forem alienados em leilão judicial eletrônico conforme já requerido.
As pretensões deduzidas às fls. 80/88 não encontram fundamento no
direito vigente.
Cumpre ainda deixar consignado que a exequente NÃO CONCORDA
com o pedido de substituição de penhora ora manejado pela executada com o único
fim de procrastinar a sua obrigação de adimplir o débito exequendo.
ANTE AO EXPOSTO e impugnando em todos os termos o pedido de
fls. 80/88, respeitosamente requer seja INDEFERIDO, prosseguindo-se na execução
com o deferimento do pedido de fls. 78/79 formulado pela exequente, pois assim
decidindo, se estará promovendo Justiça.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Assis, 02 de fevereiro de 2018.
Rafael Bottosso de Souza
OAB/SP nº 142.830
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CERQUEIRA CÉSARFORO DE CERQUEIRA CÉSAR2ª VARARUA OLÍMPIO PAVAN, Nº 355, Cerqueira Cesar-SP - CEP 18760-000Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público << Informação indisponível >>
DESPACHO
Processo Digital nº: 1001671-31.2017.8.26.0136
Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqüente: Central Máquinas Agrícolas Ltda
Executado: Usina Rio Pardo S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Oliveira Silva
Vistos.
Nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, nomeio para realização da hasta
pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica “Lance Judicial”, homologado junto
ao E. Tribunal de Justiça, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes
autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal
www.lancejudicial.com.br, que se encontra homologado pelo SPI do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, cumprindo-se todo o disposto no referido provimento CSM 1625/09.
Deverá a gestora de leilões entabular com a z.serventia as datas para início da
hasta pública, que deverá ocorrer no 1º dia útil após a publicação do edital (art. 11, CSM 1625/09),
permanecendo por 03 (três) dias pelo valor de 100% do valor de avaliação (art. 12, CSM 1625/09).
Caso não haja licitantes, seguirá sem interrupção até o horário e data designada
pela gestora, com lance a partir de 60% do valor de avaliação.
Fixo a comissão do gestor em 5% sobre o valor da arrematação, não incluída no
valor do lanço, que deverá ser paga diretamente (artigo 17).
Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o autor
apresentar o cálculo atualizado do débito, com cópia ao gestor de sistemas nomeado e em caso de
remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que
antecedem ao leilão.
Intime-se.
Cerqueira Cesar, 31 de janeiro de 2018.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CERQUEIRA CÉSARFORO DE CERQUEIRA CÉSAR2ª VARARUA OLÍMPIO PAVAN, Nº 355, Cerqueira Cesar-SP - CEP 18760-000Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público << Informação indisponível >>
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Cerqueira César Emitido em: 01/03/2018 10:20 Certidão - Processo 1001671-31.2017.8.26.0136 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0106/2018, foi disponibilizado na página 2573/2579 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/03/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Rafael Bottosso de Souza (OAB 142830/SP)
Teor do ato: "Vistos.Nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica "Lance Judicial", homologado junto ao E. Tribunal de Justiça, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal www.lancejudicial.com.br, que se encontra homologado pelo SPI do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumprindo-se todo o disposto no referido provimento CSM 1625/09. Deverá a gestora de leilões entabular com a z.serventia as datas para início da hasta pública, que deverá ocorrer no 1º dia útil após a publicação do edital (art. 11, CSM 1625/09), permanecendo por 03 (três) dias pelo valor de 100% do valor de avaliação (art. 12, CSM 1625/09). Caso não haja licitantes, seguirá sem interrupção até o horário e data designada pela gestora, com lance a partir de 60% do valor de avaliação. Fixo a comissão do gestor em 5% sobre o valor da arrematação, não incluída no valor do lanço, que deverá ser paga diretamente (artigo 17). Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o autor apresentar o cálculo atualizado do débito, com cópia ao gestor de sistemas nomeado e em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão.Intime-se."
Cerqueira César, 1 de março de 2018.
Laysa Kelthyma Alves Pereira Escrevente Técnico Judiciário
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR/SP.
Processo nº 1001671-31.2017.8.26.0136.
CENTRAL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica já
qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador e advogado que esta
subscreve, em atendimento ao que lhe cabe na determinação do r. despacho de fls. 91,
vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a memória
discriminada e atualizada do débito, onde se apura que o total geral devido na
presente execução soma nesta data o valor de R$ 321.464,48, conforme demonstrativo
anexo.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Assis, 01 de março de 2018.
Rafael Bottosso de Souza
OAB/SP nº 142.830
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MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO
Valor da inicial em 15/08/17 = ...............................................................R$ 267.488,62;
+ Atualização monetária TAMTJ contados de 08/2017:
: (08/17) 67,046243 x (02/18) 67,712311 = ..........................................R$ 270.145,97;
+ Juros de mora 1% mês contados 08/2017 = 7% = .............................R$ 289.056,18;
+ custas processuais a serem reembolsadas:
Com a inicial = R$ 2.674,88 + R$ 21,52 + R$ 225,63 = R$ 2.922,03.
Fls. 71/74 = R$ 225,63 + R$ 36,60 = R$ 262,23.
Total de custas = R$ 2.922,03 = R$ 262,23 = R$ 3.184,26.
Subtotal = R$ 289.056,18 + R$ 3.184,26 = .........................................R$ 292.240,44;
Honorários adv. de sucumbência, r. despacho fls. 60 = 10% = ...........R$ 29.224,04;
TOTAL GERAL da execução nesta data = .......................................R$ 321.464,48.
Assis, 01 de março de 2018.
Rafael Bottosso de Souza
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 02ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CERQUEIRA CESAR - SP
Processo n.º 1001671-31.2017.8.26.0136
USINA RIO PARDO S/A., já devidamente
qualificados anteriormente, nos autos da Ação de Execução de Titulo
Extrajudicial em epígrafe, promovida por CENTRAL MAQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA., vem, com o devido acatamento e respeito, à presença
de Vossa Excelência, REITERAR os termos da manifestação de fls. 80/84, a
titulo de urgência, visto que, em que pese a relevância do alegado, não
houve apreciação dos pedidos ali expostos.
Oportunamente, requer que todas as publicações
de atos deste processo sejam feitas, exclusivamente e sob pena de
nulidade, em nome do advogado DENIS ARANHA FERREIRA, inscrito na
OAB/SP sob o n° 200.330.
Termos em que,
Pedem Deferimento.
São Paulo, 01 de Março de 2018.
Denis Aranha Ferreira Darcylene Gomes Camandaroba
OAB/SP nº. 200.330 OAB/SP 270.860
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