fiscalização do tcm a camara municipal de pentecoste
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ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Câmara Municipal de Pentecoste
Município de Pentecoste
Processo: 2012.PTC.PRO.06671/12Natureza: Provocação
Objeto: Constatação de irregularidades contábeis e/ou administrativas
Gestor: Francisco Sampaio de VasconcelosPeríodo: 14 a 16/03/2012
Exercício: 2012
Informação Inicial n° 4035/2012
MARÇO/2012
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Missão TCM-CE
“Contribuir para a excelência da gestão pública, por meio de orientação e auditoria, visando ao desenvolvimento dos Municípios
do Estado do Ceará”.
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Ficha Técnica
Comissão de Inspeção Ordinária
TARCISIO GUEDES GONÇALVES - PresidenteInspetor
ANDRÉ ALVES PINHEIRO - MembroAnalista de Controle Externo - Inspeção de Obras Públicas
JOSÉ AMÍLCAR XIMENES CARMO – MembroAnalista de Controle Externo - Inspeção Governamental
PAULO ARAÚJO LIMA JÚNIOR – MembroAnalista de Controle Externo - Inspeção de Obras Públicas
MÁRCIO BEZERRA DE MENEZES SERPA – MembroAnalista de Controle Externo - Inspeção Governamental
FABIANA HELCIAS OLIVEIRA – MembroAnalista de Controle Externo - Inspeção Governamental
Supervisão dos Trabalhos
ZIVALDO RODRIGUES LOUREIRO JÚNIORAssessor Técnico da Diretoria de Fiscalização
Diretoria de Fiscalização
JURACI MUNIZ JÚNIORDiretor de Fiscalização
Relatoria
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Sumário
1. Introdução.........................................................................................................5
2. Metodologia.......................................................................................................6
3. Das Considerações Iniciais...............................................................................8
4. Dos Documentos Solicitados Preliminarmente................................................11
5. Dos Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços..................15
6. Do Processamento da Despesa Pública e Movimentação dos Recursos
Financeiros......................................................................................................18
7. Do Controle Interno......................................................................................... 26
8. Da Análise de Pessoal.....................................................................................30
9. Da Disponibilidade das Contas de Governo para Consulta............................34
10.Das Obras e Serviços de Engenharia.............................................................34
11. Das Considerações Finais...............................................................................35
12.Anexos.............................................................................................................
1. INTRODUÇÃO
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O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é órgão autônomo
de controle externo responsável pela orientação, apreciação e julgamento das
contas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Cearenses, exercendo a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, à
legitimidade e à economicidade.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará –
TCM-CE, Conselheiro Manoel Beserra Veras, no uso de suas competências
constitucionais e legais e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas
por esta Corte de Contas, instituiu Comissão de Inspeção Especial (através do
Ofício n° 6.482/2012-PRESI, datado de 08/03/2012) para proceder fiscalização no
município de Pentecoste, pertinente ao exercício financeiro de 2012. (Anexo I)
O Diretor de Fiscalização do TCM-CE, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução n° 10/2007 e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Presidente do
TCM-CE integrantes do Plano Anual de Fiscalização, emitiu a Ordem de Serviço de
Fiscalização – OSF n° 05/2012 – DIRFI – TCM-CE à 4ª Inspetoria da DIRFI, com o
objetivo de instaurar a fiscalização Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial
na Prefeitura Municipal de Pentecoste e demais entidades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, no período compreendido entre os dias 12 a 16 de
março de 2012. (Anexo II)
É de fundamental importância o papel do TCM-CE nesse contexto,
viabilizando a transparência quanto à utilização dos recursos públicos pelos
municípios cearenses e facilitando a atuação dos Poderes constituídos e a vigilância
cada vez mais atuante exercida pela Sociedade Civil.
As conclusões que são apresentadas na presente Informação Técnica
consideraram as informações e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os
quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da
Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
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2. METODOLOGIA
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios utilizou na
fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM-
CE, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase nos
aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e conclusão do controle
externo, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão
pública municipal, consoante às Normas de Auditoria da International Organization
of Supreme Audit Institutions (INTOSAI) e as melhores práticas dos Tribunais de
Contas do Brasil e das Cortes Internacionais de Auditoria do Setor Público.
Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no
ordenamento jurídico brasileiro, em Especial na Constituição Federal de 1988, na
Constituição Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 – Normas Gerais de Direito
Financeiro, na Lei Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
n° 8.666/93 - Licitações e Contratos da Administração Pública, na Lei n° 12.160/93 -
Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Resoluções
e Instruções Normativas desta Corte de Contas.
A fiscalização do TCM-CE é realizada de acordo com as normas e técnicas
internacionalmente aceitas e integrantes do Manual de Controle Externo do TCM-
CE, a qual se desenvolve em três fases: Planejamento, Execução e Conclusão.
Na fase de planejamento da fiscalização, que tem como produto a matriz de
planejamento, a Inspetoria procede à avaliação dos pontos de riscos constantes do
relatório de análise preliminar e verifica a necessidade de ampliação do escopo da
fiscalização em face de atos, fatos e indícios de irregularidades que possam
constituir riscos para a Administração Municipal e que sejam determinantes para o
exercício regular do controle externo.
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Na fase de execução da fiscalização, os Analistas e Técnicos de Controle
Externo do TCM-CE realizam os procedimentos de controle externo delineados nos
papeis de trabalho integrantes da matriz de planejamento, sendo finalizada com a
elaboração da matriz de achados e responsabilização.
A conclusão constitui a fase finalista da fiscalização com a consequente
elaboração da Informação Técnica.
Os aspectos e achados de auditoria integrantes da presente Informação
Técnica foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos
abaixo relacionados:
Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou
serviço;
Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa
independente à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou
constatação;
Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto
da análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas,
aprovações necessárias, constatações etc;
Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;
Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente
fiscalizado e com outras pessoas que os membros da comissão entenderam
necessárias;
Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos
Jurisdicionados, sem interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de
Controle Externo do TCM-CE.
A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo
possui o condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que
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desenvolvem atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas,
elevando a credibilidade e a qualidade do resultado institucional do TCM-CE.
3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, designada pela Presidência desta Corte de Contas através do ofício n°
6.482/2012 – PRESI, para proceder a Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de
Pentecoste, apresenta a seguir as considerações e conclusões decorrentes do
exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada pelo Município,
assim como nos dados do Sistema de Informações Municipais - SIM remetidos pela
Câmara Municipal.
Os fatos constantes do presente Relatório são passíveis de justificativa por
parte dos responsáveis pelos atos ora relatados, listados ao final desta Informação
Técnica, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla
Defesa, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Conforme será abordado nos itens a seguir, em consequência do exame
técnico, foram constatados indícios de graves irregularidades, contrariando a
Constituição Federal e Estadual, e ainda a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de
Licitações e Contratos e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas que
regem a Contabilidade Pública e as Instruções Normativas deste Tribunal de Contas.
(caso não tenham sido constatadas irregularidades, excluir este parágrafo).
É de bom alvitre destacar que os Técnicos do TCM – CE dirigiram-se
inicialmente ao Fórum da Comarca de Pentecoste, em 14/03/2012, e comunicaram à
Promotora de Justiça, Dra. Isabel Cristina Mesquita Guerra, que o TCM realizaria
inspeção no Município no período de 14 a 16/03/2012. Em seguida a Comissão de
Inspeção dirigiu-se à Câmara Municipal de Pentecoste, por volta das 14h do mesmo
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dia, com o fito de comunicar ao Presidente da Câmara Municipal e aos vereadores o
escopo dos trabalhos que seriam executados no Município e dar início aos trabalhos
de inspeção naquela Casa Legislativa. Na ocasião, não se encontravam presentes
nenhum vereador, representante ou pessoa designada pela Câmara Municipal para
atender à Comissão Inspeção do TCM.
A Comissão de Inspeção compareceu novamente à Câmara Municipal de
Pentecoste às 8h do dia 15/03/2012. Desta feita, encontravam-se presentes o Sr.
Francisco Sampaio de Vasconcelos, Presidente da Câmara, a Sra. Maiara Pessoa
Braga, Presidente da Comissão de Licitação, e a Sra. Luciene Camelo de Freitas,
membro da Comissão de Licitação. Embora presentes os representantes /
responsáveis citados, houve omissão na indicação do responsável pelo
acompanhamento da fiscalização e pela apresentação da documentação
previamente solicitada.
No intuito de dar ciência a todos os vereadores da Inspeção a ser realizada
pelo TCM no Município, a Comissão entregou ao Presidente da Câmara Municipal
de Pentecoste Notificação a ser assinada por todos os membros daquela Casa
Legislativa. Entretanto, o Presidente da Câmara não devolveu à Comissão de
Inspeção o referido documento. Ressalte-se que durante a permanência da Equipe
de Inspeção na Câmara Municipal observou-se que o Presidente colhera a
assinatura de diversos vereadores na referida Notificação. Acrescente-se que os
vereadores tomaram ciência da visita do TCM em plenário, na sessão realizada na
manhã do dia 15/03/2012.
Devido à ausência do Sr. Francisco José Braga Júnior, Contador, do Sr.
Francisco Daniel Menezes Nunes, Chefe de Gabinete, da Sra. Maria Sofia Quirino
da Cunha, Assessora Jurídica, e da Sra. Maria Olaíde Rodrigues de Azevedo,
Tesoureira, houve prejuízo para o exercício da fiscalização, em face da sonegação
de documentos e informações, comprometendo o aprofundamento das
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irregularidades integrantes da presente peça informativa, consoante o art. 41 da Lei
Estadual n° 12.160/93 – Lei Orgânica do TCM - CE, além da regular ação
fiscalizadora deste Tribunal, o que caracteriza infração legal, sujeitando o infrator às
penalidades previstas no art. 56 do mesmo mandamento legal.
Art. 41. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.
§1°. No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.
§2°. Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 56, inciso VI desta lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público, para apreciação da responsabilidade criminal.
Art. 56. O Tribunal poderá aplicar multas de até o valor equivalente a 6.000 UFIRs (seis mil Unidades Fiscais de Referência) aos responsáveis por:
(...)
VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal;
A metodologia estabelecida pela Comissão de Inspeção para realização dos
trabalhos consistiu do exame dos documentos disponíveis nos setores
administrativos, de contabilidade, de licitações, de arquivos da Câmara Municipal,
das declarações colhidas in loco e vistoria realizada nos bens da Câmara Municipal
de Pentecoste.
Os trabalhos foram distribuídos entre os técnicos da Comissão de Inspeção
do TCM - CE, consoante o quadro seguinte:
Comissão de Inspeção NaturezaJosé Amílcar Ximenes Carmo e
Fabiana Helcias Oliveira
Contábil, Financeira, Orçamentária e
Patrimonial.José Amílcar Ximenes Carmo e
Fabiana Helcias Oliveira
Pessoal
4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE
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A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do
escopo definido para a Inspeção Ordinária e considerando a necessidade de melhor
subsidiar os seus trabalhos, procedeu à solicitação de documentos e demais
providências. (Anexo III)
Acrescente-se que o Presidente da Câmara Municipal fora comunicado
previamente sobre a inspeção a ser realizada, bem como acerca da documentação
a ser requisitada, conforme cópia da Intimação Prévia recebida pelo Presidente, via
fax, em 09/03/2012, e entregue à Comissão Inspecionante. (Anexo IV)
As dificuldades na obtenção dos documentos solicitados e a ausência dos
responsáveis pelo Gabinete, Contabilidade e Tesouraria prejudicaram a realização
dos trabalhos. Esse fato foi comunicado ao Sr. Carlos Roberto Souza Neto Leite e a
Sra. Maria do Carmo Sampaio, vereadores presentes durante a permanência da
Equipe de Inspeção na Câmara Municipal.
Acrescente-se que a Comissão de Inspeção compareceu ao Fórum de
Pentecoste, em 15/03/2012, por volta das 13h, para dar ciência a Exma. Promotora
de Justiça da Comarca de Pentecoste, Sra. Isabel Cristina Mesquita Guerra,
mediante Comunicação formal (Anexo V), do prejuízo causado aos trabalhos de
Inspeção em decorrência da omissão de documentos e da ausência de
responsáveis pelas áreas fiscalizadas.
Naquela ocasião, a Promotora não se encontrava no Fórum. A Sra. Cláudia,
secretária, informou que a Promotora tinha saído para o almoço, mas não soube
informar se retornaria ao Fórum. A pedido da Comissão do TCM, a Sra. Cláudia
tentou contatar por telefone com a Promotora, mas não obteve sucesso. Diante
disso, o Sr. José Amílcar Ximenes Carmo, membro da Comissão de Inspeção do
TCM, disponibilizou o número do seu celular para que a secretária entrasse em
contato com a Comissão de Fiscalização do TCM, caso a Promotora retornasse ao
Fórum. Entretanto, nenhum contato foi efetuado por telefone.
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Na tarde daquele mesmo dia, a Comissão de Inspeção do TCM retornou ao
Fórum, mas o Órgão encontrava-se fechado. A segurança patrimonial do Fórum
informou que o expediente havia encerrado.
Diante disso, o Sr. Tarcísio Guedes, Presidente da Comissão de Inspeção,
entrou em contato com a Diretoria de Fiscalização do TCM – DIRFI para dar ciência
dos fatos. A DIRFI, por sua vez, comunicou os fatos ao chefe da Procuradoria dos
Crimes Contra a Administração Pública – PROCAP, naquela mesma data.
A Comissão do TCM também elaborou auto de Constatação (Anexo VI),
lavrado em 15/03/2012, no intuito de dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal
de Pentecoste das dificuldades encontradas pela Equipe de Fiscalização para
realização dos trabalhos de inspeção. O Auto de Constatação foi entregue, na
mesma data, a Sra. Maria Sofia Quirino da Cunha, Assessora Jurídica da Câmara,
que após ler o documento, deu ciência dos fatos ao Sr. Francisco Sampaio de
Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste. Em seguida, o Sr.
Francisco Sampaio de Vasconcelos compareceu perante a Comissão de Inspeção e
comunicou que não iria assinar o documento.
Pelo exposto, apurou-se que ao término da fiscalização não foram
apresentados pela Câmara Municipal de Pentecoste os documentos e/ou
procedimentos elencados em seguida, o que caracteriza infração legal, sujeitando o
infrator às penalidades previstas no art. 56 Lei Estadual n° 12.160/93 - Lei Orgânica
do TCM - CE, além de representação ao Ministério Público visando à apuração de
responsabilidade criminal:
• Legislação e atos normativos
- Lei da Estrutura Administrativa do Legislativo;
- Resolução que regulamenta a concessão de diárias;
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- Portaria das diárias concedidas no exercício, acompanhada dos
respectivos processos de despesa;
- Atas de entrada e de aprovação da LOA e LDO (2011 para viger em
2012);
- Ofício de encaminhamento do Balanço Geral de 2011 da Prefeitura para
o Legislativo;
• Patrimônio
- Portaria da Comissão inventariante;
- Relação de Inventario atualizado, contendo a relação de todos os bens
patrimoniais, as condições e localização;
- Relação dos veículos e máquinas, detalhando placa, chassi, estado de
conservação e localização;
- Relatório da movimentação dos bens patrimoniais no período de janeiro a
março/2012;
- Inventário dos bens em almoxarifado na data da Inspeção.
• Controle Interno
- Portaria de Nomeação do(s) Responsável(is) pelo(s) seguinte(s)
controle(s) interno (s):
a. Incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;
b. Bens em almoxarifado;
c. Licitações, Contratos, Convênios, Acordos e ajustes;
d. Obras públicas e reformas;
e. Suprimentos de fundos;
f. Doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidas;
- Relação dos veículos locados, acompanhados dos contratos, contendo:
placa, chassi, espécie/tipo, marca/modelo, ano de fabricação, proprietário
e cópia do CRLV no Departamento de Transito;
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- Controle de Combustíveis, Peças e Serviços de Manutenção dos
Veículos Próprios e Locados;
• Licitações
- Fichas funcionais dos componentes da Comissão Permanente / Especial
de Licitação e Pregoeiro / Equipe de Apoio;
- Normas e/ou rotinas formais para confecção e manutenção atualizada
dos cadastros dos licitantes;
- Relação dos procedimentos licitatórios realizados e em andamento em
2012;
- Processos licitatórios, Inexigibilidade e/ou Dispensa realizados e em
andamento em 2012;
- Todos os contratos, convênios e acordos vigentes;
- Processo licitatório (exercício 2011) credor Lucas e Sales Locação de
Veículos Ltda.
• Folha de Pagamento
- Folha de pagamento de fevereiro;
- Folha de frequência de janeiro a março;
- Registro/Ficha funcional de Francisco Daniel Meneses Nunes, José
Itamar Nunes de Sousa e Maria Sofia Quirino da Cunha.
• Demais documentos
- Extratos das contas bancárias: fevereiro e março de 2012 e do final do
exercício de 2011;
- Processos de despesas do exercício: fevereiro e março.
5. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
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A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios realizou no
dia 15/03/2012 incursão à Sala da Comissão de Licitações da Câmara Municipal de
Pentecoste com o objetivo de verificar a regularidade dos trabalhos desenvolvidos
pela Comissão Permanente de Licitação e de Pregão, além dos documentos
arquivados naquele setor.
É de bom alvitre ressaltar, a priori, que a Comissão Permanente de Licitação
foi constituída através da Portaria n° 025/2011, de 14 de dezembro de 2011,
instituída pelo Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, Sr. Francisco
Sampaio Vasconcelos, a qual ficou responsável pelas atribuições conferidas no
respectivo expediente, sendo que a sua composição assim se estabeleceu: (Anexo
VII)
Presidente – Maiara Pessoa Braga
Membro – Luciene Camelo de Freitas
Membro – Maria da Conceição Pereira dos Santos
Conforme já relatado, não foram fornecidas as fichas funcionais dos
membros da Comissão de Licitação. Não obstante, consultando os dados do SIM,
verificou-se que as Sras. Luciene Camelo de Freitas e Maria da Conceição Pereira
dos Santos ocupam cargo efetivo na Câmara Municipal de Pentecoste. (Anexo VIII).
Quanto à Presidente da Comissão de Licitação, Sra. Maiara Pessoa
Braga, verificou-se que não consta no SIM nenhum tipo de relação dela com o
serviço público de Pentecoste. Outrossim, em conformidade com os processos de
despesas analisados pela Comissão de Inspeção, a Sra. Maira Pessoa Braga
prestou serviços diversos àquela Casa Legislativa, referente ao mês de janeiro de
2012, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Questiona-se, assim, o
fato de um prestador de serviços está ocupando cargo de Presidente da Comissão
de Licitação da Câmara Municipal de Pentecoste.
A Comissão de Inspeção entrevistou as Sras. Maiara Pessoa Braga e
Luciene Camelo de Freitas, sendo que nenhuma das duas soube informa sequer
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qual a lei aplicável às licitações e aos contratos da Administração Pública,
demonstrando não deter conhecimentos necessários às funções a que foram
designadas na Comissão de Licitação. A Sra. Luciene afirmou que foi nomeada sem
ao menos ser consultada e, quando indagada acerca de suas atividades na
Comissão de Licitação, informou que apenas recebia a documentação e a verificava;
quando tinha dúvidas, perguntava a assessoria do Poder Executivo.
5.1. DO CONFRONTO ENTRE A RELAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DECLARADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL E DOS DADOS DO SIM
Por força do art. 42 da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal deve
encaminhar até o dia 30 do mês subsequente as prestações de contas mensais em
meio informatizado do SIM, dentre as quais se destaca a Tabela de Arquivo de
“Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços”, em que constam
dados acerca das licitações realizadas pelo município.
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.(...)*§7º Entende-se por unidade gestora todo órgão ou entidade da administração municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os fundos especiais e a Câmara Municipal.
Durante o curso da fiscalização, não foi elaborado pela Presidente da
Comissão de Licitação expediente contendo a relação dos processos administrativos
de aquisição de bens e serviços realizadas pela Câmara Municipal de Pentecoste no
período compreendido de 01/01/2012 até 15/03/2012.
Tal fato impossibilitou a análise comparativa dos processos de aquisição de
bens e serviços com os dados extraídos do SIM.
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A Comissão de Inspeção teve acesso aos processos licitatórios a seguir
relacionais, extraindo cópia Termos Aditivos de prorrogação aos contratos. (Anexo
IX)
CREDOR Licitação OBJETO TERMO ADITIVOMaria Sofia Quirino
da Cunha
Convite n°
2009.01.31.01-
CC
Contratação de
assessoria jurídica
para atuar junto à
Câmara
Termo aditivo
assinado em
30/12/2011,
prorrogando o prazo
inicialmente
pactuado até
31/12/2012.Real Assessoria
Contábil Sociedade
Simples
Contive n°
2010.12.15.02-
CC
Contratação de
serviços
profissionais
especializados para
elaboração e
processamento da
GFIP e folha de
pagamento da
Câmara
Termo aditivo
assinado em
30/12/2011,
prorrogando o prazo
inicialmente
pactuado até
31/12/2012.
Francisco José
Braga Júnior
Convite n°
2010.12.15.01-
CC
Contratação de
Serviços Técnicos
Especializados em
assessoria e
execução contábil da
Câmara.
Termo aditivo
assinado em
30/12/2011,
prorrogando o prazo
inicialmente
pactuado até
31/12/2012.
Conforme relatado no item 4, não foi disponibilizado para à Comissão de
Inspeção o processo licitatório (exercício 2011) do credor Lucas e Sales Locação de
Veículos Ltda.
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6. DO PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DE DESPESA DISPONIBILIZADA
A Comissão de Inspeção do TCM – CE iniciou no dia 15/03/2012 os trabalhos
de análise da documentação de despesa disponível no Setor de Contabilidade,
pertinente aos meses de janeiro a março do ano corrente. Entretanto, foi entregue à
Comissão de Inspeção somente a documentação de janeiro. (Anexo X)
Procedendo ao exame minucioso dos documentos mensais de despesas
disponíveis no Setor de Contabilidade foram detectadas, de pronto, as seguintes
ocorrências:
- Pagamentos antecipados de despesas;
- Pagamentos efetuados por caixa;
- Despesa paga sem prévia liquidação;
- Ausência de Notas de Pagamentos;
- Ausência de autorizações de pagamentos.
Conforme o quadro demonstrativo a seguir foi realizada a análise da
documentação de despesa disponibilizada à Comissão de Fiscalização do TCM-CE,
envolvendo recursos na ordem de R$ 84.359,79 (oitenta e quatro mil, trezentos e
cinqüenta e nove reais e setenta e nove centavos), trazendo a indicação das graves
irregularidades verificadas e comprovadas documentalmente.
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CredorN° do
Empenho
Valor Pago (R$)
Mês Irregularidade(s)
Real Assessoria Contábil S/S
09010008 4.000,00 JAN - Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em 10/01/2012)- Ausência de assinatura do encarregado pelo recebimento do serviço no Recibo de Pagamento- Ausência de Nota de Pagamento- Despesa paga sem liquidação- Ausência de dados da licitação e contrato no Relatório Analítico da Despesa (SIM)- Erro na identificação do tipo de licitação no Relatório Analítico da Despesa (SIM)
Real Assessoria Contábil S/S
09010007 3.000,00 JAN - Ausência de assinatura do encarregado pelo recebimento do serviço no Recibo de Pagamento- Ausência de Nota de Pagamento- Despesa para sem liquidação
Maria Sofia Quirino
da Cunha
10010001 1.750,00 JAN - Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em 10/01/2012)- Despesa paga sem liquidação- Ausência de Nota de Pagamento- Ausência de dados da licitação e contrato no Relatório Analítico da Despesa (SIM)- Erro na identificação do tipo de licitação no Relatório Analítico da Despesa (SIM)
192012.PTC.PRO.06671/12
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
CredorN° Empenho
Valo Pago (R$)
Mês Irregularidade(s)
Folha de
Pagamento
Vereadores
09010001 34.721,76 JAN - Despesa paga sem liquidação- ausência de Nota de pagamento- Ausência no SIM de dados dos cheques emitidos para pagamento da despesa
Maiara Pessoa
Braga
09010006 622,00 JAN - Despesa paga sem liquidação- Ausência de Nota de pagamento- Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em 10/01/2012)
Francisco Daniel
Meneses Nunes
25010002 1.600,00 JAN - Ausência de Nota de pagamento- Despesa paga sem liquidação- Pagamento por caixa- Recibo de pagamento sem assinatura do Beneficiário e do Encarregado pelo recebimento do serviço
Francisco José
Braga Júnior
09010004 2.650,00 JAN - Ausência de Nota de pagamento- Despesa paga sem liquidação- Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em 10/01/2012)- Ausência de dados da licitação e contrato no Relatório Analítico da Despesa (SIM)- Erro na identificação do tipo de licitação no Relatório Analítico da Despesa (SIM)
Folha de
Pagamento
Assessores
09010002 23.642,00 JAN - Ausência de Nota de pagamento- Despesa paga sem liquidação- Ausência no SIM de dados dos cheques emitidos para pagamento da despesa
José Itamar Nunes
de Sousa
25010001 1.600,00 JAN - Despesa paga sem liquidação- Ausência de Nota de Pagamento- Pagamento por caixa- Recibo de pagamento sem assinatura do Encarregado pelo recebimento do serviço
Maria Olaide
Rodrigues de
Azevedo
09010005 1.600,00 JAN - Ausência de Nota de Pagamento- Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em 10/01/2012)- Despesa paga sem liquidação
202012.PTC.PRO.06671/12
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
CredorN° Empenho
Valor Pago (R$)
Mês Irregularidade(s)
Folha de
Pagamento
Servidores
09010003 3.280,00 JAN - Ausência de Nota de Pagamento- Despesa paga sem liquidação- Ausência no SIM de dados dos cheques emitidos para pagamento da despesa
Secretaria da
Receita Federal
09010009 5.334,03 JAN - Restos a Pagar de exercícios anteriores (INSS Patronal competência 12/2011) pagos como despesa do exercício
S&S Informática
Ass e Consult
Municipal Ltda
20010001 560,00 JAN - Ausência de Nota de Pagamento- Despesa paga sem liquidação- Ausência no SIM de dados pagamento (cheque)- Débito inexistente no extrato
Mês Valor (R$)JAN 84.359,79
TOTAL 84.359,79
As ocorrências relacionadas às informações prestadas pelo Município ao SIM
constam dos Relatórios Analíticos das Despesas, ora anexados aos autos. (Anexo
XI)
Cumpre informar que a Prefeitura Municipal de Pentecoste repassou à
Câmara, no período de janeiro a março de 2012, a título de Duodécimo, o montante
de R$ 349.115,08 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e quinze reais e oito
centavos), conforme demonstrativo fornecido pela Secretaria de Administração e
Finanças do Município (Anexo XII), a seguir resumido:
REPASSE DO DUODÉCIMO DA CÂMARADATA VALOR
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
10/01/2012 101.174,1510/01/2012 12.025,8510/02/2012 12.079,6510/02/2012 105.877,8909/03/2012 105.875,4209/03/2012 12.082,12
TOTAL 349.115,08
Assim, a Câmara Municipal de Pentecoste dispunha de recursos fazer face às
despesas daquele período. Questiona-se, portanto, a inexistência de processos de
despesas de fevereiro e março.
Acrescente-se, ainda, que não constava da documentação fornecida pela
Câmara parte dos pagamentos efetuados em janeiro (R$34.031,22), consoante
relato constante do subitem 8.2.
Cabe reforçar que não é permitida a realização de gastos sem que, para
tanto, tenha havido a expressa manifestação do ordenador de despesa, autorizando
a criação da obrigação de pagamento, que nada mais é do que o empenho de
despesa.
Lei 4.320/64:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho;
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
De resto, é de bom alvitre lembrar que as pessoas que detêm competência
para praticar atos de ordenação de despesa estão, por força de lei, submetidas às
responsabilidades civil, penal, administrativa e jurídico-contábil.
Os procedimentos ora constatados violaram os Princípios inseridos no art. 37
da Constituição Federal e arts. 4, 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), bem como toda a legislação norteadora da matéria (LRF e Lei n.º
4320/64).
222012.PTC.PRO.06671/12
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Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (...)
Lei nº 8429/92:
Art. 4. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e (...)
6.2 DO EXAME DOS EXTRATOS BANCÁRIOS
A Comissão de Inspeção com o propósito de verificar o processamento da
despesa pública procedeu ao exame do único extrato bancário disponibilizado,
relativo ao mês de janeiro de 2012. (Anexo XIII)
Conforme a movimentação da conta bancária mantida pela Câmara Municipal
de Pentecoste junto ao Banco do Brasil, procedeu-se exame do extrato bancário,
sendo constatada a realização de pagamentos por meio de débitos na conta
corrente (cheques compensados e cheques pagos) sem disponibilização in loco pelo
gestor dos respectivos Empenho, Nota Fiscal e Recibo:
Conta Corrente nº / Nome
Mês/AnoNúmero
do Cheque
Valor (R$)
176.48-6 (Câmara Municipal de
Pentecoste)
Jan/2012 856011 1.558,57856023 2.200,00856050 1.492,00856071 7.000,00856073 4.000,00856074 4.000,00
232012.PTC.PRO.06671/12
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Conta Corrente nº / Nome
Mês/AnoNúmero
do Cheque
Valor (R$)
856076 341,00856078 500,00072929 2.433,00856079 615,00856081 3.000,00856077 130,00856083 3.331,65856084 700,00856085 200,00856049 530,00856086 1.500,00856087 500,00
TOTAL 34.031,22
Conforme quadro acima, o montante de R$ 34.031,22 (trinta e quatro mil e
trinta e um reais e vinte e dois centavos) relaciona-se ao pagamento de despesas
realizadas sem o prévio empenho, indo de encontro ao disposto no art. 60 da Lei
Federal n°4.320/64.
6.3 DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUES
De acordo com a Portaria n° 02/2011, de 02 de janeiro de 2001, a Sra. Maria
Olaide Rodrigues de Azevedo foi nomeada para exercer o cargo de provimento em
Comissão de Tesoureiro para o biênio 2011/2012. (Anexo VII)
Ao iniciar os trabalhos na Câmara Municipal, a Comissão de Inspeção
solicitou ao Sr. Francisco Sampaio de Vasconcelos, Presidente, que convocasse a
Tesoureira para estar presente na Câmara, no intuito de atender as demandas da
Equipe Técnica do TCM. O Presidente informou que a Sra. Maria Olaide Rodrigues
de Azevedo encontrava-se no Município e que estaria na Câmara em breve.
Entretanto, a Tesoureira não compareceu à Câmara no período da Inspeção.
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Face à ausência da responsável pela Tesouraria da Câmara, bem como da
omissão na indicação de outra pessoa para atender a Equipe de Inspeção, a análise
do item ficou prejudicada.
6.4. RECURSOS FINANCEIROS EM ESPÉCIE NO CAIXA
A Comissão de Inspeção do TCM – CE, analisando os registros contábeis
disponibilizados pelo setor de contabilidade da Câmara Municipal de Pentecoste,
constatou que foram mantidos em Caixa recursos financeiros em espécie no
montante de R$ 32.105,20 (trinta e dois mil, cento e cinco reais e vinte centavos). O
registro consta do Termo de Conferência de Caixa de janeiro de 2012, juntado aos
presentes autos. (Anexo XIV)
A prática denota desrespeito às normas pertinentes, notadamente às
determinações da Constituição Federal, à Lei Nacional n° 101/2000, além da
Instrução Normativa expedida por esta Corte de Contas.
Constituição Federal:
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (...)§ 3º. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Instrução Normativa n°04/94 – TCM – CE:
Art. 1. As disponibilidade provenientes de receitas de qualquer natureza dos Poderfes Municipais, terãoque ser depositados em bancos oficiais no próprio município. Na hipotese de não existir referidos estabelecimentos, o administrador deverá recorrer às instituições oficiais dos municípios vizinhos.
Lei nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da federação serão depositadas conforme estabelece o §3º do art. 164 da Constituição.
7. DO CONTROLE INTERNO25
2012.PTC.PRO.06671/12
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O Controle Interno é um dos mecanismos utilizados para combater a
corrupção e a má administração dos recursos públicos amparado nos artigos 74 e
75 da Constituição Federal; art. 67 da Constituição Estadual; art. 76 da Lei n°
4.320/64 e art. 1º da Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas.
A fiscalização realizada em determinadas áreas (controle de combustíveis,
veículos, almoxarifado e bens patrimoniais) contempla, ainda, a devida orientação
aos responsáveis para que os objetivos dos órgãos e entidades da Administração
sejam alcançados de forma concreta e confiável, evidenciando eventuais desvios e
sugerindo medidas corretivas, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74,
parágrafo 1º da CF; parágrafo único do art. 67 da CE e art. 49 da Lei n° 12.160/93 -
LOTCM).
A Comissão de Inspeção não recebeu qualquer documentação relativa a
controle de combustíveis, veículos, almoxarifado e bens patrimoniais.
No exame físico dos bens existentes na Câmara Municipal foram constadas
as seguintes ocorrências:
LOCALIZAÇÃO BEM OCORRÊNCIASala do Presidente Computador - equipamento não funciona
- sem número de registroImpressora - equipamento não funciona
- sem número de registroFrigobar - sem número de registroAparelho de ar condicionado - sem número de registroMesa - sem número de registro
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- mau conservadasCadeiras - sem número de registro
Secretaria
Impressora - equipamento não funciona
- sem número de registroMonitor para computador - equipamento não funciona
- sem número de registroCadeiras - sem número de registro
- mau conservadas e/ou quebradas
Armário - sem número de registroMesas - sem número de registroMonitor para computador - sem número de registro
Plenário Cadeiras - sem número de registro- 2 cadeiras quebradas
Concluiu-se que os bens móveis não estavam em conformidade com o
determinado nos arts.13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 01/97 deste TCM, e art.
42, §3º da Constituição Estadual:
Instrução Normativa nº 01/97:
Art.13. Os materiais permanentes, na aquisição ou incorporação ao patrimônio, receberão números seqüenciais de registro patrimonial para identificação e inventário. O número de registro deverá ser aposto no material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e carimbo para o material bibliográfico.
Art.14. Os bens patrimoniais serão registrados em fichas ou livro de inventário, que conterá: data de aquisição; incorporação ou baixa; descrição do bem; quantidade; valor; número do processo e identificação do responsável por sua guarda e conservação.
Art.15. A Administração Municipal realizará periodicamente o inventário físico dos bens patrimoniais em períodos não superiores a 01 (um) ano, com o objetivo de atualizar os registros e controles administrativo e contábil, confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis por sua guarda e instruir as prestações de contas anuais.
Constituição Estadual:
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
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composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.
(...)
§3º. O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.
282012.PTC.PRO.06671/12
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
8. DA ANÁLISE DE PESSOAL
8.1. CONVÊNIOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OBJETIVANDO EMPRÉSTIMOS PARA OS SERVIDORES
Analisando as folhas de pagamento constantes dos processos de pagamento
do mês de janeiro de 2012 (Anexo X), observou-se a existência de consignações de
empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal em
percentual superior ao limite estabelecido pela Lei 1.046/1950:
Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do
vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-
sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n°
2.853, de 1956)
SERVIDOR% DOS EMPRESTIMOS EM RELAÇÃO À
REMUERAÇÃO MENSALAgostinho Fereira Barbosa 71,8%Antônia Valdelice Braga Firmiano 35,2%
292012.PTC.PRO.06671/12
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Antônia Valéria Braga Firmiano 61,5%Carlos Roberto de Sousa Neto Leite 76,4%Francisco Flávio Braga Torres 84,8%Francisco Sampaio de Vasconcelos 79,7%Maria do Carmo Sampaio de Almeida 45,6%Cinthia Mayara Mota da Cruz 44,4%Francimonica Sandos de Sousa 61,7%Francisco Aroldo da Silva Ramos 44,4%Francisco Luciano Ferreira Lima 86,6%Ítalo de Sousa Oliveira Feijó 86,8%João Batista de Araújo Almeida 87,8%José Macial Sampaio 71,5%Marcelo Leite de Oliveira 88,0%Marieta Soares da Costa 89,1%
Questiona-se, dessa forma, a existência de controle sobre as margens
consignáveis informadas às instituições financeiras que concederam os
empréstimos.
Acrescente-se que a Sra. Maiara Pessoa Braga, prestadora de serviços, teve
desconto de empréstimo consignado no recibo de pagamento relativo a janeiro de
2012. Tal fato também deverá ser esclarecido, pois não encontra amparo na Lei
1.046/1950.
8.2. OUTROS ASSUNTOS INERENTES À ÁREA DE PESSOAL
Analisando as folhas de pagamento e os demais processos de despesas de
janeiro/2012 (Anexos X), as portarias de nomeação para cargos comissionados
(Anexo VII) e as informações enviadas ao SIM (Anexo VIII e XI), verificaram-se as
seguintes situações:
Maiara Pessoa Braga
- Foi designada pela Portaria n° 025/2011, de 14/12/2011, para a
Presidência da Comissão de Licitação;
- Não figura na folha de pagamento da Câmara de janeiro/2012;
- Recebeu, por serviços diversos prestados no mês de janeiro de 2012, o
valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), contabilizado no
302012.PTC.PRO.06671/12
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Física;
- Teve consignado, no pagamento por serviços prestados de janeiro, o valor
de R$ 86,17 (oitenta e seis reais e dezessete centavos), a título de
empréstimo Banco do Brasil;
Francisco Daniel Meneses Nunes
- Foi designado pela Portaria n° 16/2009, de 02/01/2009, para exercer o
cargo de provimento em Comissão de Chefe de Gabinete na Câmara;
- Não consta na folha de pagamento da Câmara de janeiro de 2012;
- Recebeu, por serviços prestados como Chefe de Gabinete, referente ao
mês de janeiro de 2012, o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais), contabilizado no elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Física;
- Consoante dados enviados ao SIM, ocupa cargo efetivo na Secretaria de
Educação Básica – FUNDEB, de Auxiliar Administrativo de Pessoal, tendo
recebido remuneração na folha de janeiro de 2012;
Maria Sofia Quirino da Cunha
- Possui vínculo com a Prefeitura Municipal de Pentecoste, ocupando cargo
comissionado no Gabinete do Prefeito, consoante dados funcionais
fornecidos ao SIM pelo Município;
- Não figura na folha de pagamento Prefeitura de janeiro/2012;
- Recebeu por serviços técnicos especializados prestados em assessoria
jurídica junto à Câmara, referente ao mês de janeiro de 2012, o valor de
1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais), contabilizado no elemento
de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física;
José Itamar Nunes de Sousa
- Foi designado pela Portaria n° 16/2009, de 02/01/2009, para exercer o
cargo de provimento em Comissão de motorista;
- Não figura na folha de pagamento da Câmara de janeiro/2012.
312012.PTC.PRO.06671/12
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
- Recebeu por serviços prestados como motorista junta à Câmara
Municipal, referente ao mês de janeiro de 2012, o valor de R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais), contabilizado no elemento de despesa
3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
As situações acima expostas configuram:
A) Burla à Lei de Responsabilidade Fiscal
A existência de Despesa com Pessoal (cargos comissionados) contabilizada
no elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Física, constitui burla à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois que afeta o cálculo do
limite legal estabelecido pela LRF, reduzindo o percentual dos gastos com pessoal
em relação à Receita Corrente Líquida.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
B) Acumulação indevida de cargos públicos
A existência de servidor ocupando cargo comissionado da Câmara Municipal,
na função de Chefe de Gabinete, e cargo efetivo na Prefeitura, Auxiliar
Administrativo de Pessoal, constitui acúmulo indevido de cargos públicos, vedado
pela Constituição Federal, consoante inciso XVI do art. 37, a seguir transcrito:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
322012.PTC.PRO.06671/12
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de
1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional n/ 19,
de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de
2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
C) Afronta ao Princípio da Moralidade
A existência de servidor ocupando cargo comissionado no Gabinete da
Prefeitura Municipal de Pentecoste e prestando serviços à Câmara Municipal
constitui afronta aos Princípios da Moralidade.
9. DA DISPONIBILIDADE DAS CONTAS DE GOVERNO PARA CONSULTA
Por ocasião da inspeção in loco na Câmara Municipal de Pentecoste,
verificou-se a Prestação de Contas de Governo relativa ao exercício de 2011 não se
encontrava à disposição para consulta.
De acordo com o Ofício n° 20120130-01/GP, de 30/01/2012, cópia fornecida
pela Prefeitura Municipal de Pentecoste (Anexo XV), o Poder Executivo encaminhou
ao Poder Legislativo Municipal, em 31/01/2012, o Balanço Geral do Município,
atinente ao exercício financeiro de 2011. O Ofício em comento foi protocolado, em
31/01/2012, pela Sra. Maiara Pessoa Braga, Presidente da Comissão de Licitação
da Câmara.
332012.PTC.PRO.06671/12
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
A ocorrência Constituição infração ao §3° do art. 31 da Constituição Federal,
a seguir:
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
10. OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
No que se refere às Obras e Serviços de Engenharia, informamos que, em
cumprimento ao cronograma de inspeções definido no Plano Anual de Fiscalização,
procedeu-se a inspeção ao município de Pentecoste, exercício de 2012. Contudo, a
amostra definida não alcançou as obras e serviços de engenharia executado no
âmbito da Câmara Municipal de Pentecoste, objeto dos presentes autos.
Neste mister, entende-se, salvo melhor juízo, que o julgamento do presente
processo não prejudica a realização de eventuais fiscalização decorrentes de fatos
supervenientes levados posteriormente ao conhecimento do Tribunal de Contas dos
Municípios.
11. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Relatório, resultado de Inspeção realizada no município,
consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades
constatadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução
processual, frente às justificativas apresentadas.
Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte
interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator intime o Sr. Francisco
Sampaio de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, para
apresentar as suas razões de Defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do
Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5° da Carta
342012.PTC.PRO.06671/12
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Magna Brasileira, combinado com o art. 5° da Resolução n° 02/2002, deste
Tribunal.
Sugere-se, permissa vênia, que a notificação alcance também os agentes
arrolados em seguida, considerando as suas responsabilidades quanto à
concorrência direta ou indireta nas irregularidades ou ilegalidades apontadas ao
decorrer desta Informação Técnica.
Por fim, as manifestações dos notificados devem atingir apenas aos pontos
inerentes às suas atividades funcionais.
Ordem Responsável (Sr.(a)) Cargo/Função Tópicos 1 Maiara Pessoa Braga Presidente da Comissão
de Licitação3, 4, 5 e 8
2 Luciene Camelo de Freitas Membro da Comissão de Licitação
3, 4 e 5
3 Maria Olaíde Rodrigues de Azevedo Tesoureira 3, 4, 64 Francisco José Braga Júnior Contador 3, 4 e 65 Francisco Daniel Menezes Nunes Chefe de Gabinete 3 e 86 José Itamar Nunes de Sousa Motorista 87 Maria Sofia Quirino da Cunha Auxiliar Adm. de Pessoal 8
Sugere-se ainda que seja encaminhada cópia deste Relatório Técnico ao
Ministério Público do Estado do Ceará - Promotoria de Justiça da Comarca do
Município de Pentecoste, objetivando a adoção de medidas que entendam
necessárias.
É a informação.
4 ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 26 de março de 2012.
Tarcísio Guedes GonçalvesPresidente da Comissão de Inspeção
André Alves Pinheiro - Membro José Amílcar Ximenes Carmo - Membro Analista de Controle Externo Analista de Controle Externo
352012.PTC.PRO.06671/12
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Inspeção de Obras Públicas Inspeção Governamental
Paulo Araújo Lima Júnior - Membro Márcio Bezerra de Menezes Serpa - Membro Analista de Controle Externo Analista de Controle ExternoInspeção de Obras Públicas Inspeção Governamental
Fabiana Helcias Oliveira - Membro Analista de Controle Externo Inspeção Governamental
Visto: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
362012.PTC.PRO.06671/12