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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
GIOVANA CRISTINA DA SILVA MARTINS
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AO COMÉRCIO ELETRÔNICO
CABEDELO – PB
2017
GIOVANA CRISTINA DA SILVA MARTINS
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo
Científico apresentado à Coordenação do Curso de
Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para
a obtenção do título de Bacharel em Direito, período
2017.1.
Área: Direito do Consumidor
Orientador: Prof.º Esp. Ricardo Berilo Bezerra Borba
CABEDELO – PB
2017
GIOVANA CRISTINA DA SILVA MARTINS
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo
Científico apresentado à Banca examinadora de
Artigos Científicos da Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba - FESP, como exigência para
obtenção de grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM ___/___/ 2017
BANCA EXAMINADORA
____________________________________________________
Prof. Esp. Ricardo Berilo Bezerra Borba
ORIENTADOR - FESP
____________________________________________________
Prof.ª Ms. Karina Pinto Brasileiro
MEMBRO - FESP
_____________________________________________________
Prof.º Dr. Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo
MEMBRO - FESP
Ao meu pai, José Paiva Martins, exemplo de
homem e de vida, pelo incentivo e apoio, que
acreditou e participou em vida do meu sonho.
E, agora, junto ao Pai Celeste, olha por mim
nessa nova caminhada.
Dedico.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, agradeço a Deus por me dar forças para seguir em frente mesmo em
meio a muitos obstáculos.
Ao meu esposo, Everaldo Júnior, por toda paciência, apoio e incentivo.
Aos meus filhos, Gabriel e Giulia, que souberam compreender a minha ausência.
A minha família, minha mãe Glória Maria, e irmãos, pelo incentivo, acreditando no
meu potencial.
Ao meu primo, Luís Henrique, que com sua sensibilidade e grande coração, tornou
possível esse sonho.
A todos os meus amigos, principalmente aos que estiveram comigo durante toda essa
jornada.
Ao meu orientador, Ricardo Berilo Bezerra Borba, por aceitar o convite para me
orientar. Agradeço também а todos os professores que me acompanharam durante а
graduação, a todo corpo de funcionários desta instituição, em especial a Marcelo Henriques,
que foi um grande homem, exemplo de honestidade e competência.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 08
2 ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO ........................................................... 10
2.1 SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CONSUMIDOR) ...................... 10
2.2 SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO (FORNECEDOR) .......................................................... 10
2.3 OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO (PRODUTO E SERVIÇO) ............................. 11
3 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES ........................................... 11
4 A INTERNET E O COMÉRCIO ELETRÔNICO ....................................................... 13
5 DA APLICALIBIDADE DO CDC AO COMÉRCIO ELETRÔNICO ...................... 15
5.1 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO ........................ 15
5.2 DIREITO À INFORMAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO ..................................... 17
5.3 OFERTA E PUBLICIDADE ............................................................................................. 19
5.4 DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO ......................................................................... 21
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................ 22
REFERÊNCIAS ................................................................................................................ 24
8
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO COMÉRCIO
ELETRÔNICO
GIOVANA CRISTINA DA SILVA MARTINS1
RICARDO BERILO BEZERRA BORBA 2
RESUMO
Em razão do crescente avanço tecnológico e da ascensão do e-commerce, este artigo procurou
demonstrar a eficácia da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa modalidade de
comercializar. O estudo aborda aspectos gerais, pontos positivos e negativos da utilização
deste meio, ressaltando a importância de se respeitar os princípios norteadores das relações
consumeristas contidos no CDC, a exemplo, da informação, da boa fé objetiva, da
transparência, com o intuito de harmonizar essas relações tornando o mercado mais viável e
assegurando a justiça contratual, de acordo com a igualdade material entre as partes. Visa,
ainda, demonstrar que, mesmo após vários anos de elaboradas, as normas contidas no CDC
são perfeitamente aplicáveis ao comércio eletrônico nos dias atuais, por conter princípios
norteadores, regras e sanções, evitando práticas abusivas como o desrespeito ao direito de
arrependimento, publicidade enganosa ou abusiva não sendo necessária nenhuma modificação
no diploma legal, assegurando de forma eficaz a segurança aos consumidores, evitando
conflito entre as partes nos acordos firmados através do meio eletrônico. Verifica-se que, o
decreto de nº 7.962 de 15 de março de 2013, regulamentou o CDC sobre as contratações no
comércio eletrônico, ratificando que a sua aplicação a esse meio de comércio é eficaz para
dirimir os conflitos entre fornecedores e consumidores virtuais.
PALAVRAS-CHAVE: Comércio eletrônico. Consumidor. Princípios.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade analisar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) nos contratos realizados por meios eletrônicos nas relações de consumo,
conhecido como comércio eletrônico. Com a ascensão da tecnologia, começou a surgir
diversos meios de se obter produtos e serviços pela internet e com esse crescimento, levou a
se ter uma precaução com o consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável da relação
consumerista.
O comércio eletrônico é realizado através de equipamentos eletrônicos para a compra
e venda de produtos ou prestação de serviços pela Internet. É um método para facilitar a vida
¹Aluna concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (Fesp),
semestre 2017.1. e-mail <[email protected]>
² Especialista em Direito Processual Civil; Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Presidente da Comissão
do Ensino Jurídico da OAB/PB; Professor das disciplinas Prática Jurídica Cível, Prática Jurídica Trabalhista e
Processo Civil do Instituto de Educação Superior da Paraíba - IESP e da Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba – FESP; Advogado, sócio do Escritório Borba Advogados Associados, onde trabalha nas áreas Cível e
Trabalhista, atuou como orientadora deste TCC, E-mail: [email protected]
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dos clientes oferecendo comodidade, conforto e uma diversidade de mercadorias e serviços,
realizando as compras e a negociação por um meio mais célere. Apesar dessa facilidade, às
vezes, os consumidores se defrontam com as empresas que operam nesses comércios
eletrônicos, tendo seus direitos violados e, neste caso, ocasionando uma insegurança jurídica,
gerando uma desproteção à parte mais vulnerável dessa relação, o consumidor.
Como o CDC foi criado antes da expansão das compras por meio externo, não havia
leis específicas para proteger o consumidor que se torna vulnerável perante o fornecedor.
Desta forma, com o desejo de defender o consumidor na esfera virtual, foi implementado o
Decreto nº 7962/13, visando regulamentar os direitos dos consumidores na contratação
virtual, estabelecendo a importância dos princípios que regem o Código de Defesa do
Consumidor, como: o principio da boa fé objetiva, da informação, da transparência e
confiança buscando harmonizar essas relações, tornando o mercado mais viável e assegurando
a justiça contratual de acordo com a igualdade material entre as partes.
Esse artigo visa informar aos consumidores que as normas contidas no CDC são
perfeitamente aplicáveis às relações realizadas através do comércio eletrônico, pois garante
uma relação jurídica entre o consumidor e fornecedor, tendo apenas como diferencial o meio
de se contratar, pois, neste caso, dispensa a forma escrita tradicional, sendo as transações
realizadas de forma virtual.
O trabalho utilizou como metodologia o método indutivo, analisando a legislação,
jurisprudência e doutrina pertinentes, coletando informações para uma leitura analítica, tendo
como finalidade, demonstrar e argumentar de maneira específica, a aplicabilidade do CDC ao
comércio eletrônico, mesmo diante da grande evolução tecnológica e do constante
crescimento da modalidade comercial apresentada, mostrando que as leis aplicadas são
suficientes para proteger os consumidores nessas relações com as empresas virtuais.
Diante do exposto, este trabalho mostrou que é possível a aplicação do CDC nas
relações consumeristas feitas de forma virtual, fazendo uma verificação da eficácia de suas
normas para a efetiva proteção do consumidor, garantindo os mesmos direitos expressos na lei
aos consumidores que compram produtos e serviços no comércio eletrônico. Entre esses
direitos, tem-se a proteção do consumidor quanto à oferta e publicidade enganosa, cláusulas
abusivas nos contratos eletrônicos, o direito de arrependimento e o direito à informação para
equilibrar a relação de consumo garantindo uma escolha consciente do consumidor. O
Decreto nº 7.962, de 15 de março 2013, regulamentou o CDC demonstrando que sua
aplicação na relação de consumo nos comércios eletrônicos é perfeitamente eficaz para
extinguir os conflitos entre os fornecedores e consumidores.
10
2 ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação de consumo é conceituada como um vínculo jurídico ou relação bilateral na
qual se incide o microssistema estabelecido pela Lei n° 8.078/1990. A relação jurídica de
consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos
(produtos e serviços). De modo genérico extrai-se que os elementos essenciais da relação de
consumo se baseiam, conforme afirmam Tartuce e Assunção (2014, p. 65):
a) Existência de uma relação entre sujeitos jurídicos, substancialmente entre um
sujeito ativo – titular de um direito – e um sujeito passivo – que tem um dever
jurídico.
b) Presença do poder do sujeito ativo sobre o objeto imediato, que é a prestação, e
sobre o objeto consumo, o consumidor pode exigir a entrega do produto ou a
prestação de serviço, nos termos do que foi convencionado e do disciplinado na Lei
Consumerista. Nos termos do art. 3º do CDC, constata-se que os elementos
objetivos, que formam a prestação da relação de consumo, são o produto e o serviço.
c) Evidência na prática de um fato ou acontecimento propulsor, capaz de gerar
consequências para o plano jurídico.
De acordo com Diniz (2010, p. 517):
“pode ser um acontecimento, dependente ou não da vontade humana, a que a norma
jurídica dá a função de criar, modificar ou extinguir direitos. É ele que tem o condão
de vincular os sujeitos e de submeter o objeto ao poder da pessoa concretizando a
relação”
2.1 SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CONSUMIDOR)
De acordo com o CDC, em seu artigo 2º, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990).
Inicialmente, considera-se em principio o aspecto econômico, no sentido de o consumidor ser
o ator da relação de consumo, pois o personagem que no mercado de consumo adquire bens
ou contrata serviços, como destinatário final, visando atender às próprias necessidades e não
para desenvolver atividade negocial.
2.2 SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO (FORNECEDOR)
Com a finalidade de estabelecer, entre eles, uma responsabilidade solidária de todos
aqueles considerados corresponsáveis por vícios ou defeitos dos produtos e serviços, o
legislador apresenta um conceito amplo, para que englobe todos aqueles que participem da
colocação de produto ou serviço no mercado. Isto é, podem ser considerados fornecedores,
11
qualquer pessoa física ou jurídica que forneça produtos ou preste serviço. Dessa forma, o
fornecedor tanto pode ser uma pessoa jurídica ou física, que desempenhe atividade civil ou
comercial, de forma habitual, conforme se pode observar no artigo 3º do CDC:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Nacional ou
internacional, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL,
1990).
O rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, já que o CDC enquadra
como fornecedor todo aquele que desenvolve atividades econômicas no mercado de consumo,
nascendo disso eventual responsabilidade pelos danos causados. Portanto, sempre que houver
uma conduta ativa ou omissiva do fornecedor que gere danos ao consumidor, poderá surgir
para este o dever de indenizar.
2.3 OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO (PRODUTO E SERVIÇO)
Nos termos do Artigo 3º, parágrafo 1º do CDC, produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial. Podemos notar que a definição legal de produto é motivo de
algumas críticas doutrinárias. Embora o conceito previsto no CDC seja conciso e objetivo, a
doutrina entende pela necessidade de o dispositivo ser interpretado.
Observa-se a dimensão que abrange todo bem corpóreo ou incorpóreo, para a tutela da
legislação consumerista, qualquer objeto passível de valoração econômica e que tenha o
objetivo de atender as necessidades do consumidor, será produto. No parágrafo segundo do
mesmo artigo a conceituação de serviço é estabelecida do seguinte modo: “Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista”.
3 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
A Constituição Federal de 1988 expôs a primeira e relevante proteção aos
consumidores, tornando cláusula pétrea em seu artigo 5º, inciso XXXII, prevendo que o
Estado promoveria, na forma da Lei, a defesa do consumidor. E, ainda em seu artigo 48, “Do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” determinava que o Congresso Nacional
12
dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição elaboraria o Código de Defesa do
Consumidor.
Assim, em 11 de setembro de 1990, passa a vigorar a Lei n.º 8.078, que teve como
pilar os artigos 4º e 6º, nos quais estão elencados os princípios fundamentais e os direitos
básicos do consumidor. Dentre eles, destacam-se o princípio da vulnerabilidade do
consumidor, da informação, da boa-fé, da isonomia, da responsabilidade solidária, servindo de
norteadores para regular as relações de consumo, reduzindo o desequilíbrio entre as partes,
como se pode ver:
Art. 4º A Política Nacional Das Relações de Consumo tem por objetivo os
atendimentos das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo, atendidos
aos seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade
segurança, durabilidade e desempenho
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo (BRASIL, 1990).
Percebe-se que, no artigo 6º, os direitos básicos do consumidor foram redigidos
conforme os princípios apresentados no artigo 4º do CDC, capítulo II, “Da Política Nacional
de Relações de Consumo”, constituindo grau significativo de direitos atribuídos ao
consumidor que devem ser verificados em qualquer relação consumerista. Dentre esses
direitos, destacam-se o da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
e da proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
[...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
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I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (BRASIL, 1990).
Ressalta-se, também, a criação dos órgãos de defesa do consumidor, todos exercendo
um papel de fundamental importância na defesa dos direitos dos consumidores contra os
abusos do poder econômico, desempenhando funções relevantes na defesa dos direitos
individuais, transindividuais, coletivos e difusos, tendo como exemplo o Ministério Público
do Consumidor e o PROCON.
4 A INTERNET E O COMÉRCIO ELETRÔNICO
Segundo Castells (2003, p.13-19), com o intuito de aprimorar a comunicação militar,
surge, em plena guerra fria, a internet, denominada de ARPA-net (Advanced Research
Projects Agency), que tinha como finalidade a troca de informações de forma rápida e
protegida e manter a sobrevivência da comunicação no caso de um possível ataque ou uma
guerra nuclear. Posteriormente, a ARPA-net passa a ter finalidade de pesquisa, tornando-se
importante meio para comunicação acadêmica, pessoal e comercial.
Em meados de 1990, a ARPA-net é encerrada e, por conseguinte, surge a internet que
passa a ser utilizada em todo o mundo, sendo um importante instrumento de comunicação,
servindo para aproximar pessoas e possibilitando novas formas de relações, a exemplo, o
comércio eletrônico. Assim, compreende-se que o comércio eletrônico se desenvolve a partir
do surgimento da internet por ser o seu campo de existência.
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A sociedade esbarrava em uma nova forma de comércio que sobrevinha, na qual era
possível adquirir produtos ou serviços dentro das próprias residências, com eficiência, rapidez
e menor custo, através de equipamentos eletrônicos e que teve um expressivo crescimento
devido ao rápido desenvolvimento tecnológico. Existem várias modalidades de comércio
eletrônico, como exemplo: Business to Business (B2B), que se trata do comércio realizado
entre empresas; Business to Consumer (B2C), comércio realizado entre empresa e
consumidor, dentre outros.
O e-commerce surge como colaborador das relações consumeristas, refletindo na
economia do país no qual é possível identificar inúmeros pontos positivos. Entretanto, esta
nova modalidade de comercializar ocasionou, também, uma enorme insegurança para os
consumidores, tendo em vista a falta de um contato pessoal com o fornecedor e a
impossibilidade na verificação dos produtos e serviços adquiridos.
São indubitáveis os benefícios que o comércio eletrônico trouxe para os fornecedores
tais como: grande alcance de consumidores e como resultado uma margem maior de lucros
em comparação com uma loja física; baixo custo de manutenção para o fornecedor, pois a loja
virtual não requer pagamento de aluguéis, energia elétrica, água ou encargos com vários
funcionários; maior propaganda da marca com fornecimentos mais ágeis e eficazes dos
serviços, dentre outros. Para os consumidores, trouxe a comodidade de poder adquirir
produtos e serviços dentro de suas casas, com uma maior variedade e a possibilidade de se
pesquisar o mesmo produto em sites diferenciados, permitindo a aquisição com preços mais
acessíveis, dentre outras vantagens.
Todavia, essa modalidade de comércio apresenta também pontos negativos. Segundo
dados informados pelo PROCON-JP, os principais problemas relatados pelos consumidores
são atrasos na entrega dos produtos, dificuldade na devolução destes, problemas com vício e
informações inadequadas ou insuficientes, publicidade enganosa e o crescimento de sites de
vendas fictícios. Conforme os dados levantados no SAC do PROCON-JP, é crescente o golpe
do site falso, em que o fraudador cria um site semelhante ao verdadeiro com o propósito de
enganar o consumidor que paga por um produto ou serviço e não os recebe.
Um dos princípios norteadores das relações de consumo é o princípio da boa fé
objetiva. No universo virtual, ou seja, no comércio realizado de forma eletrônica, esse
princípio passa a ter uma maior importância, isto porque, as partes envolvidas não pactuam
fisicamente, devendo prevalecer a confiança e a honestidade. Finkelstein (2011, p. 281),
assevera que “[...] cabe aos fornecedores e estudiosos da informática desenvolver níveis cada
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vez mais seguros nas operações, eis que a confiança está intimamente ligada à segurança das
transações”.
Desta maneira, percebe-se que o e-commerce apresenta pontos negativos e positivos,
mas que incontestavelmente foi uma grande inovação, permitindo aos consumidores uma
forma de comercializar com maior comodidade, rapidez, conforto e menor custo e que cresce
a cada dia acompanhando os avanços tecnológicos.
5 DA APLICALIDADE DO CDC AO COMÉRCIO ELETRÔNICO
5.1 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
São muito comuns nos dias atuais negociações realizadas através do e-commerce. É
incalculável a variedade e a quantidade de serviços e produtos que são oferecidos através da
internet. Entretanto, esta nova maneira de contratar traz também uma insegurança aos
usuários em relação aos acordos firmados, visto que o consumidor e o fornecedor não
estabelecem contato pessoal, sendo toda formalização do contrato feito de forma eletrônica.
Dessa forma, é de extrema e fundamental importância, por parte dos fornecedores
virtuais, a observância de princípios como o da boa-fé que deve estar presente em todos os
acordos consumeristas, salientando-se que a legislação pátria não protege os contratos
realizados de má fé, conforme depreende no artigo 113, do Código Civil Brasileiro “os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração”.
Também, necessário se faz citar o princípio da vulnerabilidade que resguarda aquele
que, diante de uma relação de consumo, é considerado o mais frágil, ou seja, o consumidor.
Consagrado pelo CDC, o princípio da vulnerabilidade do consumidor está elencado no
capítulo “Da Política Nacional das Relações de Consumo”, no artigo 4º, inciso I, conforme
pode ser visto:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo (BRASIL, 1990).
Conforme a conceituação de Miragem (2012, p.100) sobre o referido princípio:
16
[...] vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de
um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades
que lhe são inerentes ou ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no
outro sujeito da relação jurídica.
As normas contidas no CDC são perfeitamente aplicáveis às relações realizadas
através do comércio eletrônico, vez que o usuário desse meio é visto como um consumidor e
que as empresas que vendem seus produtos e serviços são fornecedores, bastando apenas que
seja analisada a existência de uma relação jurídica entre as partes e a constatação de que, de
um lado do polo tem-se o fornecedor e, no outro, o consumidor final, diferenciando-se tão
somente pelo meio de se contratar, que dispensa a forma escrita tradicional, dando margem a
transações modernas, realizadas de forma virtual.
Em 30 de junho e 1º de julho de 2010, o Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor (SNDC), divulgou um documento que foi elaborado pelo Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, dando diretrizes para as relações de consumo estabelecidas no
comércio eletrônico. Este documento ratifica o emprego do CDC nas relações consumeristas
feitas de forma online. No capítulo II, I, que versa sobre as diretrizes gerais, está assegurada a
proteção paritária, transparente e eficaz, compatível com as das demais formas de comércio
tradicional e no capítulo II, 2 trazem os direitos dos consumidores no comércio eletrônico.
“In verbis”:
2) DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
2.1 São assegurados aos consumidores do comércio eletrônico os seguintes direitos,
entre outros:
2.2 Proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou
ignorância, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;
2.3 Proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores
que elevam a sua vulnerabilidade, tais como sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, entre outros;
2.4. Acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras,
precisas e ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem
assim realizadas;
2.5 Acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se
vincula,
2.6. Exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio
eletrônico, possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem
necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor;
2.7. Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em
especial no que se refere ao direito de arrependimento;
2.8 Facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou
Emissor do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou
não reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas
contratuais entre fornecedores e na boa-fé das partes. Cancelamento da cobrança
referente à compra em ambiente virtual, junto à Administradora e/ou Emissor do
17
Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o contrato ou o consumidor não
reconhecer a respectiva transação;
2.9 Proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais (BRASIL,
2010).
Ainda no que tange à proteção dos consumidores perante o comércio eletrônico, um
importante avanço foi a regulamentação da Lei nº 8.078 pelo Decreto nº 7.962, de 15 de
março de 2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, englobando os
seguintes aspectos, conforme o artigo 1º, incisos I, II, II: as informações devem ser claras a
respeito dos produtos, serviços e do fornecedor; o atendimento ao consumidor deve ser
facilitado e deve haver o respeito ao direito de arrependimento. Percebe-se que vários dos
aspectos do referido decreto já estão regulados pelo CDC, entretanto é bem vindo e exclui
algumas dúvidas existentes. Conforme Nunes (2014, p. 689), “São determinações
desnecessárias; eis que tudo isso e muito mais está estabelecido no CDC incontestavelmente”.
5.2 DIREITO À INFORMAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
O direito à informação é uma importante ferramenta para o equilíbrio das partes dentro
de uma relação de consumo e assegura ao consumidor uma escolha consciente de produtos e
serviços disponíveis no mercado. Esse direito figura como direito básico do consumidor e
está resguardado pelo CDC, no artigo 6º, inciso III, conforme se vê:
Art. 6 São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (BRASIL, 1990).
Dessa forma, em respeito à este princípio e à vulnerabilidade do consumidor, o
legislador se preocupou em tutelar, nos artigos 30 e 31 do CDC, que a informação deve ser
suficientemente precisa, assegurando informações corretas, claras sobre características dos
produtos, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (BRASIL, 1990).
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações carretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origens, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a
saúde e segurança dos consumidores (BRASIL, 1990).
18
Dentre as diretrizes estabelecidas pelo SNDC, percebe-se que houve uma grande
preocupação em relação às informações prestadas no âmbito do comércio eletrônico, como se
pode verificar no capítulo II, 3:
3) INFORMAÇÕES
3.1. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FORNECEDOR
3.1.1 Os fornecedores que desenvolvem atividades no âmbito do comércio
eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização
sobre si próprios, e suficientes para permitir:
I) a identificação do fornecedor na sua página inicial: a denominação e sua forma
comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço
postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatar o
fornecedor, e seu CNPJ;
II) uma comunicação rápida, fácil e eficiente;
III) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;
IV) a notificação de atos processuais e administrativos; e
V) sua localização e dos seus administradores (BRASIL, 2010).
Na oficina “Desafios da sociedade da informação: comércio eletrônico e proteção de
dados pessoais”, promovido pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor, em Brasília, o
SNDC, considerando os avanços tecnológicos e a grande expansão do e-commerce e que estas
proteções são fundamentais para provocar a confiança dos consumidores e, visto que trata-se
de transações virtuais, enalteceu a proteção com relação às informações que devem ser claras,
exatas e de fácil acesso e visualização, visando a uma proteção eficiente e com transparência,
para que se tenha uma relação equilibrada entre as partes.
3) INFORMAÇÕES
[...]
3.2. INFORMAÇÕES SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS
3.2.1. Os fornecedores devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, de
modo suficiente a fim de garantir o direito de escolha dos consumidores.
3.2.2. Os fornecedores devem viabilizar o registro dos pedidos e das informações
relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor
(BRASIL, 2010).
Com a elaboração das diretrizes, é assegurado aos consumidores acesso prévio às
condições gerais de contratação, condições de pagamento, facilitação às informações aos
consumidores dos direitos e a forma de exercê-los, especialmente no que se refere ao direito
de arrependimento.
3) INFORMAÇÕES
[...]
3.3. INFORMAÇÕES SOBRE A TRANSAÇÃO
19
3.3.1 Os fornecedores devem prover informações suficientes sobre as modalidades e
condições de pagamento, e todos os custos associados à transação, assegurando aos
consumidores plena liberdade de escolha.
3.3.2 Estas informações devem ser claras, exatas, de fácil acesso e visualização, e
fornecidas de forma a permitir ao consumidor o real exame antes de se comprometer
com a transação.
3.3.3 O fornecedor deve garantir que toda a transação seja iniciada e efetivada na
língua da oferta, disponibilizando todas as informações necessárias à tomada de
decisão do consumidor.
3.3.4 Os fornecedores devem disponibilizar aos consumidores um texto claro e
completo das modalidades e condições da transação de forma a garantir sua escolha
livre e consciente. Devem prestar as seguintes informações:
I) a descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor;
II) a indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação;
III) as condições de entrega e/ou execução;
IV) as modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo,
nos termos do Decreto 5.903/2006;
3.3.5 Os fornecedores, considerando as especificidades dos produtos e serviços,
V) as restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais
restrições legais, geográficas ou temporais;
VI) o modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver;
VII) as informações relativas ao serviço de pós-venda;
VIII) os detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca,
anulação e/ou reembolso;
IX) as disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;
3.3.6 Todas as informações que façam referência a custos devem indicar a moeda
utilizada e o respectivo valor em moeda corrente nacional (BRASIL,2010).
É de fundamental importância que o fornecedor, ao fazer a oferta, através de sites,
disponibilize ao consumidor todas as informações sobre os produtos ou serviços disponíveis
de forma exata, clara e de fácil acesso e visualização, para que este venha a realizar uma
escolha consciente, visto que o consumidor não tem contato direto com os produtos ou
serviços oferecidos.
5.3 OFERTA E PUBLICIDADE
A oferta e a publicidade estão regulamentadas na lei consumerista, nos artigos 30 e 36
respectivamente, contidas nas seções II e III do Código, conforme se pode ver:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (BRASIL, 1990).
[...]
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal (BRASIL, 1990).
Dessa forma, na concepção de Norat (2015, p. 205) “na acepção consumerista oferta é,
portanto, toda informação ou publicidade. Dessa maneira, percebemos que a publicidade está
20
inserida na oferta, sendo, deste modo, toda publicidade uma oferta”. Entretanto, nem toda
oferta é uma publicidade, ou seja, a oferta é gênero no qual a publicidade está inserida.
Notadamente, o dispositivo contido no artigo 30 do CDC, em respeito ao princípio da
vinculação, regula a obrigatoriedade da oferta, uma vez que vincula o fornecedor à oferta e
integra o contrato que vier a ser celebrado. Neste sentido, o fornecedor que descumprir a
oferta gerará para o consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, de
aceitar outro produto ou serviço equivalente ao oferecido ou ainda de rescindir o contrato, nos
termos do artigo 35 do CDC, caput e incisos I, II e III, conforme pode ser visto:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (BRASIL, 1990).
A publicidade é um poderoso meio de veiculação de oferta que tem como propósito
promover conceitos e ideias a levarem os consumidores à aquisição de produtos ou serviços
disponíveis no mercado. Tem finalidade comercial, com o intuito de induzir o consumo,
visando à obtenção de lucro por parte do anunciante. Por essas razões, deve-se reconhecer a
importância de um controle eficaz da publicidade na sociedade consumerista, evitando-se a
indução ao erro, pois a publicidade é capaz de influenciar os consumidores, modificando
padrões e criando necessidades.
Sendo assim, o legislador se preocupou em tutelar no artigo 37 do CDC, § 1º, 2º e 3º,
que não seria admitida nenhuma forma de publicidade que viesse a induzir o consumidor ao
erro, quer seja de forma enganosa ou abusiva, quer seja por ação ou omissão:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (BRASIL, 1990).
21
A preocupação com a publicidade é intensificada quando se trata de comércio
eletrônico, visto que, é uma modalidade de comércio à distância, de forma online, através de
um site, não tendo o consumidor a opção de comprovar a veracidade das informações
transmitidas através da publicidade. Por isso, nessa modalidade de relação a vulnerabilidade
do consumidor está em um patamar mais elevado, necessitando de uma maior proteção.
Explica Cavalieri Filho (2010, p. 121): que não se pode negar a importância da
publicidade na sociedade de consumo, mas, em face da poderosa ação que exerce sobre o
consumidor, não se pode permitir que ela seja utilizada sem qualquer controle, de modo a
induzir o consumidor a erro. Daí a disciplina do CDC (arts. 36-38) destinada a proteger o
consumidor da publicidade enganosa ou abusiva, na fase pré- contratual. Não proíbe a
publicidade, pois é indispensável na sociedade de consumo, mas torna-a fonte de obrigações,
impondo deveres ao fornecedor que dela se utiliza.
5.4 DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de
arrependimento refere-se ao direito que os consumidores possuem de desistir, dentro de um
prazo legal de sete dias, do contrato celebrado ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a referida contratação se dê fora do estabelecimento comercial, como
acontece no comércio eletrônico. Para que o direito de arrependimento seja aplicado,
observam-se duas imposições exigidas pelo legislador: que o contrato seja celebrado fora do
estabelecimento comercial e que o lapso temporal seja de sete dias.
Entende-se que esta proteção é necessária pelo fato de que o consumidor, adquirindo o
produto ou serviço através desse meio, da mesma forma como acontece nos contratos
celebrados à distância, citados no artigo 49 do CDC, não tem o contato com o produto que
pretende adquirir, deixando o consumidor em uma posição de relevante desvantagem,
conforme pode-se ver nas palavras de Khouri (2013, p. 87):
Um dos meios de contratação onde mais se aplica o direito de arrependimento é
aquela que se realiza por meio da Internet, nos chamados contratos eletrônicos.
Como à jurisprudência vem entendendo essa contratação como sendo a distância e,
portanto, fora do estabelecimento, tem-se garantido ao consumidor o direito de se
arrepender no prazo de sete dias, sem a necessidade de apresentar qualquer motivo.
22
Em jurisprudência proferida pelo STJ, foi reconhecido o modelo de contrato eletrônico
como fora do estabelecimento comercial, devendo-se, assim, conceder ao consumidor o
direito de arrependimento previsto na lei.
REsp 1340604/RJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013
"ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO
POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA
ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.(...) 2. O art.
49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo
for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de
desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação.
Tratase do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de
uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. (...) 4. Eventuais
prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à
modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet,
telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de
arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio
tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido.”
O direito de arrependimento é, também, uma proteção contra as práticas abusivas e
enganosas, exercendo um papel fundamental para segurança dos consumidores nas compras
feitas virtualmente, já que dá a este o direito de se arrepender caso o produto ou o serviço não
esteja de acordo com o ofertado ou não corresponda ao desejado. Dentro da relação de
consumo, o objetivo das normas consumeristas é a proteção da parte mais fraca dos abusos
impostos pelo mercado, especialmente quando a compra é feita fora do estabelecimento
comercial. O decreto nº 7.962/13 veio regulamentar o direito de arrependimento, no artigo 5º,
caput, estabelecendo que o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O comércio eletrônico cresce no mundo inteiro diariamente, facilitando a vida dos
consumidores, oferecendo uma diversidade de produtos, comodidade, conforto e agilidade nas
compras. Essa relação virtual entre os consumidores e fornecedores deve garantir confiança
entre as partes, realizando transações seguras e respeitando sempre os direitos necessários de
cada um.
Há casos que os vínculos entre as empresas virtuais e os consumidores ocasionam uma
insegurança jurídica, tendo os consumidores, a parte mais vulnerável dessa relação, seus
direitos violados, gerando desproteção e a necessidade de admitir medidas para regulamentar
23
todas as normas estabelecidas no comércio eletrônico, assegurando efetividade e mais
segurança aos contratos.
Diante do exposto, este trabalho mostrou que é possível a aplicação do CDC nas
relações consumeristas feitas de forma virtual, fazendo uma verificação da eficácia de suas
normas para a efetiva proteção do consumidor, garantindo os mesmos direitos expressos na lei
aos consumidores que compram produtos e serviços no comércio eletrônico. Entre esses
direitos, tem-se a proteção do consumidor quanto à oferta e publicidade enganosa, cláusulas
abusivas nos contratos eletrônicos, o direito de arrependimento e o direito à informação para
equilibrar a relação de consumo garantindo uma escolha consciente do consumidor. O
Decreto nº 7.962, de 15 de março 2013, regulamentou o CDC demonstrando que sua
aplicação na relação de consumo nos comércios eletrônicos é perfeitamente eficaz para
extinguir os conflitos entre os fornecedores e consumidores.
Conclui-se, portanto, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria, que o CDC
possui normas que, mesmo após vários anos de elaboradas, aplicam-se perfeitamente à toda
relação de consumo, por conter princípios norteadores, regras e sanções, não sendo necessária
nenhuma modificação no diploma legal, vez que assegura proteção aos consumidores,
evitando conflitos entre as partes nesse vínculo jurídico nas relações feitas pelo comércio
eletrônico.
APPLICABILITY OF THE CODE OF DEFENSE OF THE CONSUMER TO THE
ELECTRONIC COMMERCE
ABSTRACT
In view of the growing technological and the rise of e-commerce, this article tried to
demonstrate the effectiveness of the application of the Code of Consumer Protection to this
modality of commercialization. The study addresses general aspects, positive and negative
aspects of the use of this medium, highlighting the importance of respecting the guiding
principles of the consumer relations contained in the CDC, such as information, objective
good faith, transparency, with the purpose of Harmonize these relations by making the market
more viable and ensuring contractual fairness, in accordance with material equality between
the parties. It also aims to demonstrate that, even after several years of elaboration, the
standards contained in the CDC are perfectly applicable to e-commerce nowadays, since it
contains guiding principles, rules and sanctions, avoiding abusive practices such as disrespect
to the right of repentance, publicity Misleading or abusive, without any modification in the
legal diploma, effectively ensuring the safety of consumers, avoiding conflict between the
parties in agreements signed through the electronic means. We verified that Decree No. 7.962
of March 15, 2013 regulated the CDC on contracting in electronic commerce, confirming that
its application to this means of commerce is effective to resolve conflicts between suppliers
and virtual consumers.
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PALAVRAS-CHAVE: Electronic Commerce. Consumer. Principle
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de
outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/constituicao.htm>.
Acesso em: 25 jun. 2017.
_______.Decreto nº 7962/13 de 11 de Setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do
consumidor. Dispões sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 25 jun.2017.
_______.Decreto-lei nº 7.962 de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Câmara dos
Deputados. DOU 15. 03. 2013. Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2013/decreto-7962-15-marco-2013775557norma-
pe.html. Acesso em : 25 jun.2017.
CASTELLS, Manuel. The Internet Galaxy: Reflections on the Internet, Business and
Society. Oxford: Oxford University Press, 2001. Tradução: A Galáxia da Internet: Reflexões
sobre a internet, os negócios e a sociedade. Rio de Janeiro: Zahar, 2003. Disponível em:<
www.zahar.com.br/sites/default/files/arquivos/trecho_-_a_galaxia_da_internet.pdf>. Acesso
em: 04 jul.2017.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas
S.A, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 21. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010
FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Direito do comércio eletrônico. 2. ed., Elsevier. Rio de Janeiro,
2011.
KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012. NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Edijur, 2015.
NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
PROCON/JP. Atuação do SAC do PROCON. Disponível em:
<http://www.proconjp.pb.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2017.
TARTUCE, F.; ASSUNÇÃO, D. A. N. Manuel de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo:
Método, 2014.