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  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

    1/19

    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    PEAS PROFISSIONAIS

    EXERCCIO N 01

    Pea 01

    Programao dos Exerccios

    Data do pedido pelo Professor em aula 25/07/2011

    Entrega pelo aluno 27/07/2011

    Correo pelos professores 29/07/2011

    Mauro, residente e domiciliada na cidade de Barueri, foi contratada na funo de auxiliar deservios gerais pela empresa ABC para trabalhar na matriz da empresa situada na cidade de SoPaulo, no dia 05.03.2001. Em 25.06.2011, foi dispensada pela empresa sob a alegao de justacausa, ocasio e que percebia salrio mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). Nenhum

    valor foi pago a titulo de verbas rescisrias. Ademais, em nenhum perodo na contratualidadeforam realizados os depsitos do FGTS.Questo: Como advogado de Mauro, ajuze a medida cabvel para busca de seus direitos.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Reclamao Trabalhista (0,20) pelo rito ordinrio (0,30) art. 840, 1 CLT(0,20) e 282 do CPC e 769 (0,30). 1,00

    Endereamento:Vara do Trabalho de So Paulo (0,20); 0,20Submisso CCP (0,20) 0,20

    Converso da justa causa, a empresa no pode demitir por mera alegao(0.40) e preenchimento dos requisitos (0,40)

    0,80

    No recolhimento de FGTS (0,50). Indicao do art. 7, III, da CF (0,40);Recolhimento deve ser efetuado at o 7 dia (0,40); indicao do art. 15 daLei 8.036/90; acrscimo de multa, art. 22 da Lei 8.036/90 (0,20).

    1,50

    Verbas rescisrias pagas com atraso e art. 477, alnea b, CLT (0,30); multa

    e indicao do art. 477, 8, CLT (0,20)0,50

    Pedido completo com indicao de cada verba rescisria (0,80) 0,80

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 02

    Pea 02

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 27/07/2011Entrega pelo aluno 29/07/2011

    Correo pelos professores 31/07/2011

    Em 18 de dezembro de 2008, Marina Silva foi contratada pelo Hospital Santo Rodrigo Ltda. paratrabalhar na funo de auxiliar de enfermagem, com salrio de R$ 1.110,00 e jornada de trabalhode 12 x 36, autorizada em Conveno Coletiva da categoria. Durante todo o perodo trabalhado,Marina nunca realizou qualquer ato que maculasse sua conduta e jamais faltou em um planto.Tendo em vista o numero reduzido de empregados no departamento, Marina fazia em mdia de 20a 30 minutos de intervalo de refeio e descanso por dia trabalhado. Na data de 25 de maio de

    2011, Marina passou mal e foi internada no hospital, descobrindo que estava grvida de 7 semanas.Em ocasio da internao, Marina faltou pela primeira vez no trabalho. No dia seguinte, aps aapresentao do atestado mdico e comunicao de gravidez, o Hospital dispensou Marina por

    justa causa sob a alegao de desdia, aos berros em frente de diversos funcionrios da empresa,acusando-a de m-f.Questo: Como advogado de Marina Silva, ajuze a medida cabvel para busca de seus direitos.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Reclamao Trabalhista (0,15) pelo rito ordinrio (0,15), art. 840, 1, daCLT (0,15) e art. 282 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo dotrabalho por fora do art. 769 da CLT (0,15)

    0,60

    Endereamento: Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ...Varado Trabalho de...

    0,10

    Estabilidade da gestante (0,15), art. 10, inciso II, letra b, do ADCT (0,15)0,30

    Reintegrao ao emprego: tutela antecipada, art. 273 do CPC 1,00

    Converso em indenizao (0,15), art. 496 da CLT e smula 396, I, TST(0,15)

    0,30

    1 hora extra diria durante todo o contrato pela reduo do intervalo(0,10); art. 71, 4, da CLT (0,10); OJ 307 da SDI I do TST (0,10) ereflexos em verbas contratuais e rescisrias OJ 354 da SDI-1 do TST (0,10)

    0,40

    Converso da justa causa 0,50

    Descaracterizao do acordo de prorrogao (0,30) indicao da smula85, IV, TST.

    0,60

    Danos morais: Por dispensa indevida e pela humilhao que oempregador submeteu funcionria no momento da dispensa peranteterceiros (0,40). Artigos 5, inciso V (0,10) e X (0,20) da CF e 186 (0,10) e927 (0,10) do Cdigo Civil e art. 8, pargrafo nico, da CLT (0,20),competncia da J.T., art. 114, VI, CF (0,10) e smula 392 TST (0,10) valor aser arbitrado pelo juzo

    1,50

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Pedido: Requerer, liminarmente a reintegrao da Reclamante a trabalhoou indenizao compensatria (0,10); condenao da reclamada aopagamento de intervalo intrajornada no usufrudo e reflexos (0,10);converso da justa causa (0,10); pagamento da estabilidade de gestante

    (0,10); e danos morais (0,10).

    0,50

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 03

    Pea 03

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 29/07/2011

    Entrega pelo aluno 31/07/2011

    Correo pelos professores 02/08/2011

    Getlio, motorista de caminho da Transportadora de Petrleo Vargas, trabalhou na empresa de15.08.2000 at 09.10.2009, quando foi dispensado sem justa causa, recebendo aviso prvioindenizado. Recebeu todas as verbas rescisrias no dia 15.10.2009 sendo que a homologaoocorreu apenas no dia 16.10.2010. No desempenho de suas atividades, Getlio no tinha contato

    com os combustveis entregues nos postos, na medida em que esse trabalho era realizado pelosrespectivos funcionrios.No dia 15 de setembro de 2011, ajuizou reclamao trabalhista, distribuda eletronicamente 120Vara do Trabalho da Capital de So Paulo. Afirma em sua inicial que cumpria jornadas de trabalhovariveis, de segunda sexta-feira, em mdia, das 6 h s 23 h e,eventualmente, a jornada tinhaincio s 4 h, com encerramento s 21h/22h/23h, sem intervalos para descanso e alimentao.Alega que seu labor era fiscalizado atravs de rastreamento via satlite do veculo, bem como pelouso de telefone celular, ficando, portanto, disposio da empresa 24 horas por dia.Alega, ainda, que no dia 05.06.2010 sofreu acidente de trabalho quando retornava para suaresidncia aps um dia de trabalho. Em decorrncia do acidente ocorrido, ficou afastado de suasatividades, retornando apenas em 18.06.2010, quando foi dispensado imotivadamente.

    Diante dos fatos, Getlio faz os seguintes pedidos:a) reintegrao ao emprego com base no artigo 118 da Lei n 8.213/91, pois esteve afastado noperodo de 05.06.2010 at 18.06.2010, em decorrncia de acidente do trabalho ou indenizaocompensatria;b) horas extras e os devidos reflexos;c) adicional de periculosidade;c) multa do artigo 477, 8, da CLT.No dia 15 de outubro de 2011, o porteiro da Transportadora de Petrleo Vargas, recebe notificaopostal, noticiando a audincia una de instruo e julgamento que se realizar no dia 19 de outubrode 2011.Preocupado com a data prxima da audincia, o diretor da empresa reclamada procura seu

    escritrio para que na qualidade de advogado da Transportadora Vargas apresente a defesacabvel.

    PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Endereamento. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 120Vara do Trabalho de So Paulo

    0,20

    Contestao, art. 847 CLT c.c arts. 300 e seguintes do CPC, aplicados

    subsidiariamente ao processo do trabalho por fora do art. 769 da CLT 0,10Preliminar de nulidade de citao. Art. 841 da CLT 0,70

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Prejudicial de mrito. Prescrio quinquenal. Art. 7, XXIX, CF; art. 11CLT; smula 308, I, TST

    0,70

    No h direito reintegrao - art. 118 da Lei 8.213/91 (0,70). Indicaoda smula 378, II, TST (0,30)

    1,00

    Atividade externa. Art. 62, I, da CLT 0,70

    Uso do celular. Smula 428 TST 0,70No possui adicional de periculosidade, smula 364, I, TST 0,70

    Improcedncia total 0,10

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    BLOCO DE QUESTES 01

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 29/07/2011

    Entrega pelo aluno 31/07/2011

    Correo pelos professores 02/08/2011

    1-) Marina foi contratada em 02/05/2011, mediante contato de experincia, pelo prazo de 30 diasrenovveis por mais 30 dias. No dia 15/06/2011, teve cincia que estava grvida, fazendocomunicao expressa ao seu empregador. Encerrado o contrato de experincia foi dispensada epassados 5 dias, ingressou com a reclamao trabalhista com pedido liminar de reintegrao,alegando seu estado gravdico e a comunicao expressa empresa. Quais as possveis alegaesda empresa em sede de contestao?

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Gravidez no gera estabilidade 0,80

    Smula 244. inciso III, do TST 0,45

    2-) Joo foi contratado para exercer a funo de torneiro mecnico na empresa Lica Metal Ltda.Durante o desempenho de suas atividades, teve sua Mao prensada em um equipamento, perdendo2 dedos da mo direita. Em funo do acidente, ficou afastado do trabalho pelo perodo de 10meses. Aps alta dada pelo INSS, a empresa Lica Metal Ltda. dispensou Joo alegando culpaexclusiva do empregador pelo acidente de trabalho. Como advogado de Joo, qual a medida judicialcabvel e os fundamentos dos pedidos?

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Reclamao trabalhista 0,20

    Pedido de liminar de reintegrao 0,20Estabilidade decorrente de acidente de trabalho 0,20

    Pedido subsidirio de indenizao 0,20

    art. 118 da lei 8.213 0,20

    Smula 378 II da CLT 0,25

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    3-) Paulo ingressou com ao trabalhista alegando que usufrua apenas 45 minutos de intervalo

    para refeio e descanso. Em sede de instruo processual, restou comprovado que as alegaesdo Reclamante. Dessa forma, o magistrado proferiu sentena deferindo 15 min. extra pela nofruio da totalidade do intervalo destinado a refeio e descanso, bem como classificou acondenao como verbas indenizatria. Na eventual interposio de RO quais seriam osargumentos jurdicos de questionamento do teor da sentena. Fundamente sua resposta.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Art. 71, 4, da CLT 0,25

    Pagamento da hora integral 0,25

    OJ 307 da SDII do TST 0,25

    Natureza salarial e reflexos 0,25OJ 354 da SDI-1 do TST 0,25

    4-) No dia da audincia de conciliao, reclamante e reclamada compareceram, mas restouinfrutfera a tentativa de conciliao. Sendo assim, o juiz recebeu a defesa e designou data para aaudincia de instruo. No dia da audincia em prosseguimento, a reclamada no compareceu.Todavia, requereu ao juzo a oitiva de testemunhas, com o objetivo de afastar a confisso ficta quefoi aplicada em seu desfavor. Comente a atitude do magistrado em relao ao conjunto probatrio

    e a ausncia da reclamada.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    No cerceamento de defesa 0,20

    Smula 74, I, TST 0,20

    Prova pode derrubar a confisso ficta 0,20

    Smula 74, II 0,20

    Confisso ficta no vincula o juiz 0,20

    Smula 74, III, TST 0,25

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 04

    Pea 04

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 01/08/2011

    Entrega pelo aluno 03/08/2011

    Correo pelos professores 05/08/2011

    O Banco TITE S/A, em liquidao extrajudicial, demitiu, sem justa causa, aps 8 anos e 3 meses de

    prestao de servios, o gerente de uma de suas agncias, Sr. Liedson, ocasio em que percebia o

    salrio de R$ 3.500,00 (trs mil e quinhentos reais), mais gratificao de funo correspondente a

    1/3 do salrio. Por ocasio do pagamento das verbas rescisrias, o Banco TITE S/A no conseguiu

    descontar o valor do emprstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anteriormente concedido

    ao ex-empregado, sendo que este mutuo somente foi obtido em decorrncia de emprego. Vale

    ressaltar que outros que outros descontos j haviam atingido o valor de um salrio. Faltando um

    ms para se vencer o binio prescricional, o ex-empregado, assistido por advogado de seu sindicato

    de classe, sem apresentar declarao de insuficincia financeira, ajuizou reclamao trabalhista,

    processo n 1234/2011, distribuda 100 Vara do Trabalho de Campinas, pretendendo, j que

    sempre laborou de segunda a sexta-feira, 8 horas dirias, a condenao do Banco, no pagamento

    de 2 horas extras dirias com os acrscimos legais, bem como de sua integrao em frias, 13

    salrios, descansos semanais, FGTS e aviso prvio, tudo acrescido de juros e correo monetria,alm da condenao em honorrios advocatcios razo de 20%. Deu causa o valor lquido de R$

    38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), sendo R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos

    reais) pelas horas extras e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas integraes. A empresa, citada para a

    reclamao, pretende obter ressarcimento do valor em aberto.

    QUESTO:Como advogado do Banco TITE S/A e levando em conta que o reclamante realmentetrabalhava 8 horas por dia, pratique a medida judicial cabvel a seu favor, objetivando arecuperao do valor integral do emprstimo.

    Quesito avaliadoFaixa devalores Mdia

    Endereamento: Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da100 Vara do Trabalho de Campinas

    0,50

    Reconveno, art. 847 CLT, cc 315 e seguintes do CPC, aplicadossubsidiariamente ao processo do trabalho por fora do art. 769 daCLT

    0,50

    Competncia da justia do trabalho, art. 114, I e IX, da CF, fruto da EC45/04

    1,00

    Mtuo. (1,00). Indicao do art. 586 do CC (0,50) aplicado ao direitodo trabalho por fora do art. 8, pargrafo nico, CLT (0,30)

    1,80

    Consignar que a compensao foi feita, art. 477, 5, CLT 1,00

    Procedncia 0,20

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EM CASO DE CONTESTAO TERAMOS AS SEGUINTES TESES:

    A)A improcedncia da reclamao em face do exerccio do cargo de confiana bancria, art. 224,

    2, da CLT, smula 102, II e IV TST;

    B)Prescrio quinqenal, art. 7, XXIX, art. 11 CLT, smula 308 TST

    C)Inexistncia de aplicao de juros de mora em razo da liquidao extrajudicial, smula 304 do

    TST;

    D)No cabimento de honorrios advocatcios na justia do trabalho, nos termos da Lei n 5.584/70

    (arts. 14 a 18), Lei 1.060/50 e smulas 219, I, e 329 ambas do TST ou, se devidos, arguir sua

    limitao em 15%, OJ 305 SDI 1 TST.

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 05

    Pea 05

    Programao dos exercciosData do pedido pelo professor em aula 03/08/2011

    Entrega pelo aluno 05/08/2011

    Correo pelos professores 07/08/2011

    Em 12.06.2011, Gurgel, frentista, moveu Reclamao Trabalhista em face de Auto Posto MisturebaLTDA. perante a 08 Vara do Trabalho de Teresina PI, pois trabalhou no perodo compreendidoentre 01/01/2005 e 10/05/2009, tendo sido dispensado sem justa causa, mas nada recebeu a ttulode verbas rescisrias. Exercia a seguinte jornada de trabalho: das 16:00 s 02:00 horas; gozava deintervalo para refeio e descanso de 25 minutos; foi transferido durante a contratualidade para aCidade de Parnaba pelo perodo certo e determinado de 02 meses sem o seu consentimento, e

    sem nada receber em contraprestao. Assim, pleiteou: horas extras, intervalo intrajornada,adicional noturno, adicional de transferncia e adicional de periculosidade, bem como opagamento de verbas rescisrias que ainda no haviam sido quitadas. Pleiteou, ainda, as multasdos arts. 467 e 477, 8, ambos da CLT, alm da entrega de guias TRCT e SD.Na audincia designada, presentes as partes e restando infrutfera a proposta de conciliao, oAuto Posto Mistureba apresenta contestao, alegando como prejudicial de mrito a prescriobienal, na medida em que Gurgel no observou o prazo prescricional trabalhista.Aps a oitiva das testemunhas, as partes aduziram razes finais e em seguida, o juiz renovou aproposta de conciliao que se mostrou novamente infrutfera.Em sentena, todos os pedidos foram julgados procedentes, tendo sido proferida a seguinte partedispositiva da sentena: Isso posto, julgo totalmente procedente a presente ao, condenando a

    reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional de transferncia, adicional depericulosidade e reflexos, intervalo intrajornada (1 hora extra) e reflexos, adicional noturno ereflexos, verbas rescisrias, multas dos arts. 467 e 477, 8, ambos da CLT e entrega de guias TRCTe SD.

    QUESTO: Na qualidade de advogado do Auto Posto Mistureba Ltda., adote a medida pertinente adefender os interesses de seu cliente.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Endereamento. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da08 Vara do Trabalho de TeresinaPI

    1,00

    Embargos de declarao, art. 897-A CLT, arts. 535 e seguintes doCPC aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por forado art. 769 da CLT.

    0,50

    Indicao do ponto omisso 1,00

    Prescrio bienal (1,00). Art, 7, XXIX, CF (0,15); art. 11 CLT (0,15) 1,30

    Efeito modificativo OJ 142 SDI 1 TST e/ou smula 278 TST e art.897-A CLT

    1,00

    Conhecimento e provimento 0,20

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 06

    Pea 06

    Programao dos exercciosData do pedido pelo professor em aula 05/08/2011

    Entrega pelo aluno 07/08/2011

    Correo pelos professores 09/08/2011

    A promoveu reclamao trabalhista em face de B Ltda., pleiteando horas extras e conseqentes

    reflexos. B Ltda. ofertou defesa escrita sustentando que nada era devido, uma vez que A

    assinou acordo de compensao de horas. Juntamente com a contestao foram anexados oscartes de ponto e o referido acordo de compensao de horas. Em regular audincia de instruoprocessual, perguntado ao preposto sobre os fatos, afirmou que era recm contratado pela

    empresa e sequer tinha trabalhado com A. Ato seguinte, achou por bem o magistrado encerrar ainstruo e aplicar a B Ltda. a pena de confisso sob o argumento de que o preposto, por no ter

    trabalhado com A, no poderia saber dos fatos. Sob protestos do patrono da empresa B Ltda.,

    foi proferida sentena condenando a empresa ao pagamento de horas extras, em total desprezo prova documental produzido nos autos, com o arbitramento de condenao no valor de R$10.000,00 e custas processuais no importe de R$ 200,00.Questo: Como advogado de B Ltda., promova a medida judicial cabvel.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Recurso ordinrio (0,20) - art. 895, I, CLT (0,20) 0,40Endereamento: pea de Interposio dirigido ao Juiz do Trabalho da ...Varado trabalho de...(0,10)/ Encaminhamento das razes ao Tribunal Regional doTrabalho da...regio (0,10)

    0,20

    Pagamento de custas (0,20) e depsito recursal (0,20).0,40

    Fundamento: argir nulidade absoluta da sentena por cerceamento dedefesa (0,50); art. 5, LV, CF (0,50); art. 843, 1 da CLT (0,50); prepostodeve ter conhecimento do fato, sem necessidade de ter presenciado osacontecimentos (0,50); existncia acordo de compensao de horas (0,50);

    autorizado pelo art. 7, XVIII, da CF (0,50), sumula 85, I, TST (0,50).

    3,50

    Requerer o conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,10);acolhimento da nulidade (0,10) e reforma 0,20)

    0,50

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

    12/19

    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 07

    Pea 07

    Programao dos exercciosData do pedido pelo professor em aula 08/08/2011

    Entrega pelo aluno 10/08/2011

    Correo pelos professores 12/08/2011

    A Vara do Trabalho julgou procedente Reclamao Trabalhista ajuizada por A, condenando B ao

    pagamento de 20% sobre o salrio base, a ttulo de adicional de periculosidade sob alegao deexposio eventual. Tal percentual foi fixado em Conveno Coletiva firmada por prazos de 2 anos,com vigncia de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2011. B interps Recurso Ordinrio e, por

    maioria dos votos, o TRT negou provimentos ao apelo.

    Questo: Como advogado de B apresentar a medida cabvel.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Recurso de revista (0,20); art. 896, letra c, CLT (0,20) 0,40

    Endereamento: Tribunal Regional do Trabalho da... Regio (0,10); remessaao TST (0,10); pagamento de custas (0,10) e depsito recursal (0,10).

    0,40

    Prequestionamento, smula 297 do TST (0,50); transcendncia, art. 896-Ada CLT (0,50); instruo normativa n 23 do TST (opcional)

    1,00

    Com o cancelamento da Smula 364 do TST (1,0), em 31.05.2011, tendo emvista a vigncia do contrato de trabalho e da Conveno Coletiva, no hmais respaldo para a negociao coletiva reduzindo o percentual devido attulo de adicional de periculosidade proporcionalmente de acordo com otempo de exposio do empregado ao agente de risco Trata-se uma normade segurana e sade do trabalhador, portanto, cogente e indisponvel(2,0).

    3,00

    Requerer o conhecimento e provimento do recurso (0,10) com aconseqente reforma do venerando acrdo (0,10)

    0,20

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

    13/19

    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

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    EXERCCIO N 08

    Pea 08

    Programao dos exercciosData do pedido pelo professor em aula 10/08/2011

    Entrega pelo aluno 12/08/2011

    Correo pelos professores 14/08/2011

    Mangaba, empregado da empresa Confeces Ltda., transferido provisoriamente, dispensadosem justa causa, no tendo recebido pagamento de aviso prvio e de adicional de transferncia.Ajuza reclamao trabalhista pelo procedimento sumarssimo objetivando cobrar as parcelas,correspondendo o aviso prvio a R$ 1.000,00 e o adicional de transferncia a R$ 5.000,00. O MM.

    juiz do trabalho da 98 Vara de Belo Horizonte - MG, julga o pedido procedente em parte,deferindo o pagamento de aviso prvio, mas no o pedido de adicional de transferncia.

    Inconformado, o reclamante interpe recurso ordinrio ao TRT competente, que confirmou arespeitvel sentena de 1 grau, sob o argumento de ser indevida a parcela no caso detransferncia provisria. Publicado o acrdo, o empregado apresenta recurso de revista, sobalegao de ofensa ao art. 469 da CLT. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho indefere oprocessamento do recurso de revista, sob a alegao de intempestividade do recurso. Ocorre que,o ltimo dia do prazo para interposio do recurso coincidiu com feriado nacional, mas mesmoassim teve negado o seguimento. Visando destrancar o recurso de revista, no ltimo dia do prazopara interposio do agravo de instrumento, o patrono do empregado se dirigiu sede do TribunalRegional e foi informado que o funcionamento havia se encerrado mais cedo por determinao doPresidente do Tribunal, em razo de inundao ocorrida naquele dia dada s fortes chuvas. No diatil seguinte, o patrono do empregado se dirigiu ao Tribunal Regional e protocolizou o agravo de

    instrumento que, tambm, tem negado o seguimento sob nova alegao de intempestividade.QUESTO: De acordo com a hiptese narrada, como advogado do empregado, adote a medidaprocessual adequada.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Endereamento da petio de interposio: Excelentssimo SenhorDoutor Desembargador do Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da...Regio (0,50); Endereamento das razes recursais: Turma do TST

    (art. 72, II, do RITST) (0,50)

    1,00

    Agravo de instrumento, art. 897, b,CLT 0,50

    Meno da inexistncia de depsito recursal de 50%. (0,50).Indicao dos pargrafos do art. 899 e/ou art. 161 TST (0,50)

    1,00

    Indicao das peas, art. 897, 5, CLT 0,50

    Indicao que o expediente forense foi encerrado antes (1,50).Indicao do art. 184, 1, II, do CPC (0,50). Retratao (0,20)Aplicao subsidiria do CPC com fulcro no art. 769 da CLT. (0,10)

    1,80

    Conhecimento e provimento. 0,20

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

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    2 Fase OAB 2011.1

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    EXERCCIO N 09

    Pea 09

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 12/08/2011

    Entrega pelo aluno 14/08/2011

    Correo pelos professores 16/08/2011

    A Grfica Hamurabi Ltda. condenada em sentena transitada em julgado, nos seguintes termos:

    ...Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que

    se apurar em liquidao de sentena a ttulo de adicional de insalubridade, com reflexos em frias,

    dcimo-terceiro salrio e FGTS, acrescido de multa de 40%... Iniciado o processo de execuo, o

    reclamante intimado para apresentao de clculos. Porm, deixa o prazo estabelecido pelo Juiz

    transcorrer in albis. O juiz determina o arquivamento do processo at provocao do credor.

    Passados 3 anos, o reclamante resolve retomar o processo, requerendo seu desarquivamento,

    apresentando, em seguida, clculos de liquidao no valor de R$ 15.000,00, a ttulo de adicional de

    insalubridade, com reflexos em frias, dcimo-terceiro salrio, aviso prvio, repouso semanal

    remunerado e FGTS, acrescido de multa de 40% e, ainda, a multa do art. 475-J do CPC. O Juiz

    entende corretos os clculos apresentados pelo reclamante e determina a citao do reclamado,

    para pagamento da dvida. A citao entregue ao porteiro da empresa executada, Sr. Antunes que

    deixa de encaminhar a carta de citao ao departamento jurdico da empresa. Aps 48 horas, ooficial de justia retorna e procede a penhora de duas mquinas DAM 102011, utilizadas pela

    empresa executada na impresso de livros e outros trabalhos da executada.

    QUESTO:Apresente, como advogado da reclamada, a medida processual adequada a defender os

    interesses de seu cliente.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Endereamento. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da...Vara do Trabalho de...

    0,50

    Embargos execuo . Art. 884 da CLT 0,30

    Prescrio intercorrente (0,50); smula 327 do STF e/ou art. 40, 4,da Lei 6.830/80, aplicado execuo trabalhista por fora do art. 889da CLT

    1,00

    Nulidade de citao. Citao deve ser pessoal, art. 880, 2, da CLT 0,75

    Bem impenhorvel: art. 649, V, do CPC 0,75

    Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC 0,75

    No ter observado o ttulo executivo, diante da incluso, no clculo, de

    parcelas no deferidas, correspondentes a reflexos do adicional deinsalubridade em aviso prvio e repouso semanal remunerado: (0,50). 0,75

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

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    Desacordo com o disposto no art. 879, 1, da CLT (0,25)

    Procedncia 0,20

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

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    BLOCO DE QUESTES 02

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 12/08/2011

    Entrega pelo aluno 14/08/2011Correo pelos professores 16/08/2011

    1-) Asdrubal, empregado da metalrgica Viagem Ltda., admitido em 09/09/2009, aps 1 ano deefetivo labor, comunicado que dever gozar de suas frias no perodo de 15/09/2010 at15/10/2010. Aps o retorno das frias, em 16/10/2010, demitido sem justa causa. Ocorre que, naconveno coletiva da categoria dos metalrgicos, binio 2008/2010, com vigncia de 11/10/2008at 10/10/2010, que a todos os integrantes da categoria garantida a permanncia no empregopor 30 dias aps o retorno das frias.QUESTO: Face ao entendimento do TST, a garantia no emprego prevista na norma coletiva poder

    ser assegurada Asdrubal?

    PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Resposta negativa garantia de emprego 0,20

    Durao mxima da conveno coletiva (0,10) art. 614 3, CLT (0,10) 0,20

    Indicao da smula 277, I, do TST (0,20); vigncia da convenocoletiva no prazo assinalado (0,60) - Teoria da aderncia limitada

    0,80

    2-)Norma, foi contratada em 07/08/2009 para trabalhar como motorista particular da Srta. Natalie,top model internacional. Natalie sempre efetuou os depsitos de FGTS para Norma, que recebiasalrio mnimo e cesta bsica. As funes de Norma se limitavam a levar sua empregadora aoShopping Center, clnicas de esttica e sua academia de ginstica. Norma tambm era responsvelpor levar e, em algumas vezes, buscar as 3 filhas de sua empregadora na escola. Norma permaneciaem sua residncia aguardando ordens de sua empregadora com relao aos locais e horrios quedeveria estar disposio de Natalie.No dia 22/03/2011, com 3 meses de gestao, Norma demitida sem justa causa, sendo queNatalie no tinha cincia de sua gravidez. Sendo assim, ajuza reclamao trabalhista requerendo orecebimento de frias acrescidas do tero constitucional, dcimo terceiro salrio, aviso prvio,

    multa de 40% sobre os depsitos de FGTS, horas de sobreaviso e reintegrao no emprego ouindenizao compensatria.QUESTO: Norma ter sucesso na reclamao trabalhista ajuizada?

    PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Reconhecer o motorista como empregado domstico. Art. 1 da Lei5.859/72

    0,10

    Direitos assegurados ao domstico: art. 7, pargrafo nico, da CF(0,10); Lei 5.859/72 (0,10)

    0,20

    Sobreaviso: no tem direito. (0,15) Art. 7, pargrafo nico CF nomenciona os incisos XIII e XVI da CF (0,15)

    0,30

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

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    Indevida a multa do FGTS (0,15); art. 7, pargrafo nico, da CF nomenciona o inciso I (0,15)

    0,30

    Estabilidade: 4-A da Lei 5.859.72 (0,15); desnecessidade da cinciada gravidez, smula 244, I, TST (0,15)

    0,30

    3-)Nos domnios do processo do trabalho, para a interposio de recursos necessrio que a parteinteressada preencha os s pressupostos recursais, dentre eles o preparo.QUESTO: Caso seja possvel a concesso de gratuidade de justia - Lei 1.060/50 - s pessoas

    jurdicas de direito privado, elas tero qual alcance com relao pressuposto recursal do preparo?

    PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    permitida a concesso do beneficio pessoa jurdica, desde que

    comprove a situao financeira 0,40Custas (0,20); art. 5, LXXIV, da CF (0,10); art. 3, II, da Lei 1.060/50(0,10)

    0,40

    Depsito (0,20). SIM: art. 3, VII, da Lei 1.060/50 (0,10) Atualmente obenefcio abrange o depsito (0,10).NO: depsito recursal tem por objetivo a garantia do juzo. (0,10),conforme pargrafos do art. 899 da CLT e/ou incompatibilidade com oprocesso do trabalho, nos termos do art. 769 CLT (0,10)

    0,40

    4-)Geraldo, funcionrio da fbrica de cigarros Imperador, contratado para trabalhar das 08:00 s

    17:00 horas, com intervalo de 1 hora para alimentao e repouso. Para o desempenho de suasfunes utiliza uniforme idntico aos dos demais funcionrios da empresa.A fbrica de cigarros Imperador fornece gratuitamente 20 pacotes de cigarro, assistncia mdica eodontolgica, a todos os seus funcionrios. Para o desempenho das atividades, Geraldo faz todo otrajeto de visitas clientes em veculo de propriedade da empresa. No entanto, nos feriados efinais de semana o veculo permanece com Geraldo para seu lazer.QUESTO:Geraldo procura seu escritrio com a seguinte dvida: caso queira ajuizar reclamaotrabalhista pleiteando o reconhecimento do uniforme, cigarros e veculo como prestao in natura,a ao ser julgada procedente?

    PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Improcedncia da ao 0,10

    Salrio in natura: art. 458 CLT 0,10

    Uniforme: art. 458, 2, I, CLT 0,20

    Cigarros: art. 458, caput, da CLT e/ou smula 367, II, TST 0,30

    Assistncia mdica e odontolgica: art. 458, 2, IV, CLT 0,20

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

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    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Veculo: Smula 367, I, do TST 0,30

  • 5/19/2018 Exerccios LEONE

    19/19

    2 FASE 2011.1DIREITO DO TRABALHOCoordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1

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    EXERCCIO N 10

    Pea 10

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 15/08/2011Entrega pelo aluno 17/08/2011

    Correo pelos professores 19/08/2011

    A Vara do Trabalho julgou procedente Reclamao Trabalhista ajuizada por empregado menor de18 anos devidamente assistido por seu representante legal. Vale ressaltar que foi indeferido obenefcio da justia gratuita. Interposto Recurso Ordinrio ao TRT, dentro do prazo legal, esatisfeito o depsito recursal e custas processuais o acrdo expressamente acolheu a prescriobienal, julgando improcedente Reclamao Trabalhista. Ato seguinte, inconformado, oReclamante, dentro do prazo legal, e recolhendo em reverso s custas processuais, interpsrecurso de revista ao STF, entretanto, foi indeferido por despacho do Presidente do tribunal

    Regional do Trabalho, sob o argumento da falta de enquadramento nos incisos do artigo 896, daCLT, deixando o reclamante transcorrer in albis o prazo para oferecimento de qualquer medida

    recursal. Questo: Como advogado, proponha a medida judicial cabvel.

    Quesito avaliadoFaixa devalores

    Mdia

    Ao Rescisria 0,50

    Endereamento: Tribunal Regional do Trabalho da...Regio 0,20

    Art. 836 da CLT (0,20) c/c art. 485, inciso V, do CPC (0,50), aplicados por

    fora do art. 769 da CLT 0,70Depsito de 20% do valor da causa (0,80) e art. 836 caput, da CLT (0,20) 1,00

    Art. 440 da CLT (0,50); no corre prazo prescricional em face de trabalhadormenor de 18 anos. (0,50)

    1,00

    Honorrios advocatcios (0,50), smula 219, III, TST (0,50) 1,00

    Requer a desconstituio do v. acrdo (0,30) e novo julgamento (0,30). 0,60