execuÇÃo fiscal: fazenda pÚblica em juÍzo · (art. 190, lei 13.105/15; art. 1º, lei 6.830/80)...
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EXECUÇÃO FISCAL:
VISÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Felipe Duque, Procurador da Fazenda Nacional e Professor.
Mestrando em Direito Politico e Econômico (Mackenzie-SP). Pós-graduado em Direito
Processual Tributário. Atuou no Núcleo Especial de Execução Fiscal da PSFN/MOGI.
Atualmente está lotado no Núcleo de Defesa Regionalizado da PRFN3.
Instagram: @felipe_duque
Email: [email protected]
ROTEIRO DA AULA
Parte 1 – CONCEITOS
Parte 2 – PROCEDIMENTO NA PRATICA PROCESSUAL
Parte 3 – PERSPECTIVAS E INOVAÇÕES
CONCEITOS
Execução fiscal
Procedimento especial de execução
Fundado em título executivo extrajudicial (CDA)
Para cobrança da Dívida Ativa
Cujo exequente é a Fazenda Pública
Com o escopo de concretizar o dever fundamental de pagar impostos
E corrigir a distorção de mercado decorrente da sonegação
CONCEITOS
Certidão de Dívida Ativa
Título executivo extrajudicial
Lastreado em:
Valor tributário ou não tributário devido à Fazenda Pública
Previsto em lei como dívida ativa (art. 39 Lei 4.320/64)
Sentença não deve ser inscrita em dívida, mas cobrada nos autos (Resp 1.126.631/PR)
CONCEITOS
Inscrição
Precedida de processo administrativo que apura liquidez e certeza
Precedida de controle de legalidade
Suspende a prescrição de créditos não tributários por 180 dias (LEF, art. 2º, § 3º)
Multa penal (CP, art. 51 e ADI 3.150/DF): cobrança pelo MP, e subsidiariamente Fazenda (ADI 3150
STF Dez 2018)
Acórdão de Tribunal de Contas: CF, 71, § 3, confere eficácia de título executivo, prescindindo de
inscrição
Fraude à execução fiscal tributária conta da inscrição (CTN, art. 185)
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. (STJ, Súmula 375)
CONCEITOS
Legitimidade
Ativa: Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e autarquias)
Não abrange sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, ressalvado convênio (ex.:
Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2014)
Fazenda Pública pode cobrar créditos antes privados que lhe sejam cedidos (ex.: cessão de crédito
rural do Banco do Brasil à União)
Conselhos profissionais: podem utilizar Execução Fiscal, mas não se sujeitam a precatórios (ADI
1717/DF e RE 938.837)
OAB é Conselho sui generis e não pode utilizar Execução Fiscal
CONCEITOS
Legitimidade
Passiva:
Devedor, fiador, espólio, massa, responsável, e os sucessores a qualquer título (LEF, art. 4º)
Presença na CDA implica presunção de liquidez e certeza, que só pode ser ilidida por embargos
Execução Fiscal contra ente público: regime de precatórios e RPV (CF, art. 100)
Execução contra massa falida: penhora no rosto dos autos, vis attractiva e extinção do crédito (TFR,
Súmula 44)
Execução contra pessoa falecida: implicaria em alteração do polo passivo, vedada pela Súmula
392 do STJ
Dissolução irregular, redirecionamento (STJ, Súmula 435) e Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica*
CONCEITOS
Competência
Justiça Estadual (Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias) e Justiça Federal (União e
respectivas autarquias)
Revogação da delegação de competência (Lei nº 13.043/2014, art. 114, IX)
Estados estrangeiros e organismos internacionais: STF (CF, art. 102, I, e)
Foro do domicílio do devedor, de sua residência ou onde for encontrado (CPC, art. 46, § 5º):
perpetuatio jurisdictionis
Execução Fiscal não se sujeita ao Juízo Universal da Falência (LEF, art. 29)
Execução Fiscal não se suspende por Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º)
PROCEDIMENTO
Apesar do procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 (LEF), as partes podem ajustá-lo ao caso
concreto:
I Fórum Nacional do Poder Público:
Enunciado 9. (art. 190, Lei 13.105/15; art. 1º, Lei 6.830/80) A cláusula geral de negócio processual é
aplicável à execução fiscal
Enunciado 10. (art. 191, Lei 13.105/15) É possível a calendarização dos atos processuais em sede de
execução fiscal e embargos.
Aplica-se a teoria do diálogo das fontes para que o CPC seja aplicado teleologicamente
(finalístico)
PROCEDIMENTO
Petição inicial
Juiz, pedido e requerimento para citação (LEF, art. 6º)
Não é necessário CPF/RG/CNPJ (Súmula 558 do STJ)
Não é necessário demonstrativo do débito (Súmula 559 do STJ)
Instrução por CDA, que pode constar do texto da inicial
União pode indicar bens na inicial (Lei 8.112/91, art. 53)
PROCEDIMENTO
Citação do executado para pagar ou garantir:
Com a distribuição, o exequente pode averbar a execução nos registros públicos (CPC, art. 828), para
presunção de fraude
Despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à propositura da ação se o
exequente promover a citação (CPC, art. 202, I e CTN, art. 74, I)
A citação pode se dar por correio, Oficial de Justiça ou edital (LEF, art. 8º)
Por correio se não for requerida outra forma (LEF, art. 8º, I)
Por Oficial de Justiça sempre que a Fazenda Pública requerer, recolhendo as devidas despesas
Por edital quando frustradas as demais (STJ, Súmula 414), estando o executado em local incerto e
ignorado (CPC, art. 256)
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador
especial, com legitimidade para apresentação de embargos (STJ, Súmula 196)
PROCEDIMENTO
Penhora: ato de apreensão e depósito para satisfação do crédito
No CPC, é citado para pagar ou garantir em 3 dias, enquanto na LEF tem prazo de 5 dias
Em garantia, o executado pode:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Portaria PGFN nº 164/2014 não exige acréscimo de 30% do valor na fiança ou no seguro, conforme § 2º
do art. 835 do CPC/2015, por não haver tal exigência na LEF
PROCEDIMENTO
Ordem de preferência da LEF é diferente do CPC
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
PROCEDIMENTO
Penhora online de dinheiro: via BACENJUD
CPC, art. 854 estabelece procedimento para impugnar penhora online, estipulando prazo de 5 dias
Possibilidade de penhorar ações, fundos de investimento e títulos mudou a preferência do instituto
Possível a penhora de precatório (direitos e ações), mas não tem preferência
Fazenda pode recursar substituição de bem penhorado por precatório (STJ, Súmula 406)
Deve ser deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro garantia (LEF, art. 15, I)
Havendo garantia em dinheiro, substituição por fiança bancária ou seguro garantia depende da
anuência do exequente (STJ)
Deve ser deferida à exequente a substituição dos bens penhorados por outros e o reforço de
penhora insuficiente (LEF, art. 15, II)
PROCEDIMENTO
Penhora de imóvel:
Havendo matrícula, realiza-se por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º)
Deve sempre ser feita a intimação do cônjuge, salvo se em regime de separação de bens (CPC, art.
842)
Deve-se atentar para as impenhorabilidades, especial do bem de família (Lei nº 8.009/1990)
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a
pessoas solteiras, separadas e viúvas (STJ, Súmula 364)
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (STJ,
Súmula 486)
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família
para efeito de penhora (STJ, Súmula 449)
PROCEDIMENTO
É possível a penhora do faturamento em Execução Fiscal (CPC, art. 835, X e art. 866)
É possível a penhora de bens da filial por dívida da matriz (STJ, REsp 1.355.812/RS)
A intimação da penhora pode ser feita por publicação em órgão oficial, por correio ou
pessoalmente
Não havendo assinatura do executado no AR, intimação deve ser pessoal
Concurso de penhoras deve observar a preferência prevista no art. 187 do CTN
Indisponibilidade geral de bens (CTN, art. 185-A) somente após respostas negativas de
Bacenjud, bem como dos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e DETRAN
(Resp 1.377.507)
PROCEDIMENTO
Suspensão do processo por falta de bens penhoráveis (LEF, art. 40):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de
cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
PROCEDIMENTO
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente (STJ, Súmula 314)
No julgamento do Resp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ alterou
radicalmente a interpretação do dispositivo no que concerne à prescrição intercorrente da
Execução Fiscal
O Ministro Mauro Campbell afirmou que nem o Juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública
são senhores do termo inicial do prazo de um ano de suspensão do art. 40
PROCEDIMENTO
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no
art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis noendereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado
declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
Isto é, conta-se a partir do primeiro “manifeste-se a fazenda em termos de prosseguimento” ou assemelhado.
PROCEDIMENTO
1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que
editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução.
Neste caso apenas a citação válida interrompe a prescrição, podendo ser suspensa a Execução
Fiscal, tema pacífico no STJ.
1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança
de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de
natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Neste caso basta o despacho de citação para interromper a prescrição.
PROCEDIMENTO
2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial
nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º
da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
PROCEDIMENTO
3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo
de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera.
PROCEDIMENTO
4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer
intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu
(exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido),
por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição.
PROCEDIMENTO
5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa
PROCEDIMENTO
Parcelamento do art. 916 do CPC:
Permite ao executado, no prazo dos embargos, depositar 30% do valor e parcelar o restante em seis
parcelas mensais
Há divergência de sua aplicabilidade para créditos tributários, diante da exigência de lei específica
(CTN, art. 155-A)
Parecer PGFN/CDA/CRJ/N° 361/2009 aborda o tema sob a ótica do interesse recursal
Em execução fiscal, a intimação da Fazenda é sempre pessoal com vista dos autos
Em comarcas do interior, sem representação da Fazenda, é possível intimação por carta (STJ, Resp
repetitivo 1.352.882)
PROCEDIMENTO
Defesas do executado
Embargos à execução (defesa típica):
Prazo de 30 dias, contados do depósito em dinheiro, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora
STJ entende que, ainda em casos de depósito em dinheiro, conta-se da intimação da formalização de sua penhora
LEF, art. 16, § 1º exige garantia para oposição de embargos (aplicável, conforme entendimento do STJ)
A suspensão da execução depende da demonstração dos requisitos da tutela provisória e decisão do Juiz (CPC, art. 919, § 1º)
Com o novo CPC, a tutela provisória pode decorrer de urgência ou evidência
PROCEDIMENTO
Defesas do executado
Embargos à execução (defesa típica):
Pode ser alegada toda matéria de defesa (ampla dilação probatória)
Fazenda é intimada a impugnar em 30 dias
No caso de execução por carta, os embargos são dirigidos ao Juízo deprecado que encaminha ao deprecante, ressalvados vícios decorrentes da atuação do deprecado
Embora a regra do CPC seja de apelação com duplo efeito, se rejeitados os embargos, terá apenas efeito devolutivo
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (STJ, Súmula 392)
Substituição de CDA após embargos não exime de honorários. (STJ)
PROCEDIMENTO
Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393)
Podem ser arguidas ilegitimidade, nulidade, ausência de título, prescrição etc.
Se o nome do devedor constar da CDA, sua legitimidade só pode ser discutida em embargos
PROCEDIMENTO
Ações Autônomas (defesas heterotópicas)
Mandado de Segurança, Ação Anulatória, Ação Declaratória etc.
Ações autônomas que mantêm relação de prejudicialidade com a Execução Fiscal
É possível vislumbrar litispendência entre embargos à execução e ações autônomas
É possível alterar a competência relativa em razão da conexão por prejudicialidade
PROCEDIMENTO
Sentença e coisa julgada
Mérito da execução é a satisfação do crédito
A sentença seria extintiva ou terminativa?
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação
judicial de ofício. (STJ, Súmula 452)
Aplicáveis os recursos previstos no CPC
Previsão de embargos infringentes em face de sentenças até 50 ORTN
Cabe apelação da sentença que rejeita embargos à execução fiscal
INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS
Estoque DAU: 2 trilhões de reais, 15 milhões de débitos e 4,5 milhões de devedores
A cada um real investido na PGFN há retorno de oitocentos reais para a União
Aproximadamente 500 bilhões sonegados por ano (Sonegômetro)
0,65% dos devedores são responsáveis por 60,56% do estoque
INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS
Rating (classificação) da Dívida Ativa da União
Cruzamento e análise de dados com ferramentas de Big Data
35% do estoque da dívida ativa é recuperável (R$700 bilhões)
15% do estoque tem baixa possibilidade de recuperação (R$300 bilhões)
49% do estoque é considerado irrecuperável (R$1 trilhão)
1% do estoque aguarda classificação
INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS
Protesto da CDA
Portaria PGFN nº 321/2006 previu o instituto
STJ considerou a portaria ilegal
Lei nº 12.767/2012 passou a prever o instituto (reação legislativa)
STJ passou a considerar legal a previsão de protesto da CDA
INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS
Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)
Portaria PGFN nº 396/2016
Diligenciamento patrimonial automatizado
Protesto de CDA
Arquivamento de 1.1 milhão de execuções de baixo valor
INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS
Atuação estratégica
Grupo de Operações Especiais de Combate à Fraude Fiscal Estrutural – Goeff: 8.7 bilhões
Força-Tarefa da Operação Lava-Jato: 8.2 bilhões em lançamentos
Ampliação das Divisões de Grandes Devedores
Criação de novos sistemas de cruzamento de dados (PGFN Analytics)
INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS
Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade –PARR (Portaria PGFN
nº 948/2017)
Responsabilização administrativa em casos de dissolução irregular
Assegurado contraditório e ampla defesa
Fundamento em práticas reconhecidas pela OCDE
Incremento de 252,7% na recuperação administrativa
INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS
Comunicação a órgãos de proteção ao crédito (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018)
Depende de convênio a ser firmado com os respectivos órgãos
Averbação Pré-Executória (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018)
PGFN pode averbar a CDA nos registros de bens e direitos sujeitos a penhora
A averbação torna os bens e direitos indisponíveis
Há doutrina que não considera indisponibilidade, mas presunção de fraude à execução
Cuida-se de prevenção à fraude (Portaria PGFN nº 33/2018, art. 21)
É possível a impugnação administrativa em 10 (dez) dias
Tema pendente no STF
INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS
Ajuizamento seletivo (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018)
Condiciona o ajuizamento à localização de bens ou atividade
Não se aplica a:
Multa criminal
Dívida de FGTS
Dívida de elevado valor
Dívida da Fazenda Pública
Dívida de empresa falida ou em recuperação judicial
Obrigado pela atenção.