exclusão de herdeiro por indignidade
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Exclusão de herdeiro por indignidade
Recife, 07 de maio de 2014.
José Júlio Moura de Abreu
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EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE
Fichamento realizado por José Júlio Moura de Abreu como requisito para a nota da disciplina de Direito Civil VII, ministrada pelo professor Daniel Meira.
Professor: DanielMeira.Disciplina: Direito Civil VIIAluno: José Júlio Moura de AbreuMatrícula: 09646662439Turma: N88º Período – Noite
Recife, 07 de maio de 2014.
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Sumário
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Exclusão de herdeiro por indignidade
1. Conceito de Indignidade
A indignidade trata-se de uma pena civil, que priva o herdeiro de seu direito à
herança, em virtude de atos de criminosos, ofensivos ou reprováveis, enumerados
taxativamente pela lei, contra a vida, a honra e liberdade auctor successionis ou de seus
familiares. Neste sentido, Beviláqua define a indignidade como a privação do direito,
cominada por lei, ou seja, certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando,
isto é, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor
legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra
o de cujus. Em mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça alega
que “a indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os
princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei,
venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na
espécie”1.
Segundo Maria Helena Diniz, a indignidade tem como fundamento ético seu
atentado à ordem jurídica e à moral, pois impede que alguém cenha conseguir vangens
do patrimônio da pessoa a quem ofendeu. Afinal, não se pode esquecer que a sucessão
hereditária tem como base a afeição real ou presumida do de cujus em relação ao
herdeiro. Logo, se este demonstre ingratidão, desapreço ou mesmo ausência de
sentimentos afetivos em relação ao extinto, é justo do que privá-lo do que lhe caberia
em razão do óbito do de cujus.
É importante lembrar que os efeitos da indignidade visam prevenir ou reprimir
o ato ilícito, estabelecendo uma pena civil ao transgressor, independentemente de
qualquer punição penal. É sanção civil que priva o indigno do direito à sucessão,
independente da vontade do de cujus. Tanto que quando o indigno é herdeiro
necessário, entende-se que a punição possui caráter publicística.
1 STJ - REsp: 1102360 RJ 2009/0033216-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)
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2. Natureza Jurídica da Indignidade
Quanto a natureza jurídica da indignidade, há divergência doutrinária entre a
adoção da teoria da incapacidade e a da exclusão. A primeira afirma que o herdeiro
indigno não pode suceder por não possuir capacidade sucessória. Já a segunda teoria
alega que o herdeiro declarado indigno possui capacidade sucessória, porem é excluído
da sucessão. Cabe destacar que a exclusão em decorrência da indignidade é dotada de
natureza especial, existindo apenas em relação à sucessão da pessoa contra a qual o
sucessível praticou o ato ofensivo, sendo verificável apenas caso não tenha ocorrido a
reabilitação.
Além disso, a indignidade deve ser pronunciada através de sentença,
dependendo de provocação do interessado, decaindo o direito de fazê-la após o prazo de
quatro anos, a contar da data da abertura da sucessão, conforme a redação do parágrafo
único do artigo 1.815 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que não se trata de uma
incapacidade, pois se o fosse não haveria justificativa para a devolução de sua quota-
parte da herança aos seus descendentes.
O Ordenamento Brasileiro adota a indignidade como causa de exclusão,
acenando que o legislador adotou os regramentos contidos no preceito potest capere sed
non retinere.
3. Causas de Exclusão por Indignidade
As causas que autorizam a exclusão do herdeiro da sucessão estão enumeradas,
taxativamente, no artigo 1.814 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso,
ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor
da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
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Por se tratar de pena civil, a exclusão por indignidade só pode ocorrer nos
casos expressamente mencionados em lei, não comportando interpretação extensiva ou
aplicação analógica ante o princípio nulla poena sine lege.
No que se refere ao inciso I, causa em que se exclui o indigno quando esse
cometer homicídio ou tentativa de homicídio, o Código não exige a condenação. Caso
seja ele absolvido por falta de provas, pode no caso de declaratória de indignidade
ocorrer essa prova e assim ser declarado indigno. Mas, caso tenha a sentença penal o
declarado inocente, baseada em excludente de criminalidade, essa sentença também fará
coisa julgada na esfera cível (art. 935, CC), ocasionando assim a inclusão do herdeiro
antes considerado indigno.
Assim como o Código exclui da sucessão o que praticou crime contra o
próprio hereditando, como o homicídio doloso, ou a tentativa de homicídio, prevê
também a hipótese de ser considerado indigno caso incorra nessas praticas contra o
cônjuge, companheiro, ou familiares mais próximos do de cujus (ascendente e/ou
descendente).
Quanto a ofensa moral que diz respeito o inciso II, é importante observar que a
ofensa caluniosa só se caracterizará para motivo de decretação de indignidade do
agente, se esta for apresentada em juízo criminal, através de queixa ou representação
perante o Ministério Público, de maneira que não se configura se o herdeiro acusar,
caluniosamente o autor da herança em juízo civil.
Assim defende Silvio Rodrigues2:
“A jurisprudência tem entendido e proclamado que, para se caracterizar a
indignidade, com fundamento no art. 1.814, II, primeira parte, do Código
Civil, mister se faz que tenha havido acusação caluniosa não apenas em juízo,
mas em juízo criminal. Se o herdeiro acusou caluniosamente o finado, mas o
fez em juízo civil, não se verifica a hipótese de indignidade (cf. acórdão do
Supremo Tribunal Federal, Arquivo Judiciário, 97/45, e do Tribunal de
Justiça de São Paulo, RT,145/693)”.
2 Direito Civil: Direito das Sucessões, Vol. 6, p.69.
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No que se refere à segunda parte, que diz respeito a honra do cônjuge ou
companheiro ou hereditando do de cujus, Silvio Rodrigues3 continua:
“A segunda parte do dispositivo contempla a prática de crimes contra a honra
do hereditando, ou de seu cônjuge ou companheiro. O Código Penal, nos
arts.138 a 140, regula os crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a
injúria. É óbvio que o crime só ficará apurado se houver prévia condenação
do indigno no juízo criminal”.
O inciso III determina que sejam excluídos da sucessão aqueles que por
violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor
livremente de seus bens por ato de última vontade.
O intuito do legislador neste caso é de assegurar e tutelar a liberdade de testar
que assiste toda pessoa com legitimidade ativa para tanto. Há de se proteger a última
vontade do testador. Assim, se alguém se utiliza de algum meio violento ou fraudulento
qualquer que venha coibir a celebração ou execução de cédula testamentária
formalmente válida, ver se há excluído da sucessão. Mas, caso o testador consiga,
posteriormente ao ato o coibiu, fazer valer sua vontade, da forma pela qual se pretendia,
não há de se falar na exclusão do herdeiro legítimo, e nem mesmo do seu testamento
contemplado por sua última vontade.
4. Efeitos da Indignidade
O primeiro efeito pela declaração de indignidade está relacionado ao fato de os
descendentes do excluído o sucederem, por representação, como se o indigno já fosse
morto na data da abertura da sucessão, como diz a redação o artigo 1.816 do Código
Civil, equiparando-se, ao herdeiro premorto. Percebe-se, assim, a aplicação do preceito
constitucional da responsabilidade pessoal, pois nenhum crime praticado pelo pai pode
prejudicar o filho inocente. Cabe lembrar que a substituição do excluído da sucessão
ocorre apenas na linha reta descendente, estando excluídos os ascendentes e colaterais.
A indignidade produz retroação ex tunc dos efeitos da sentença que a
reconheça, logo faz os efeitos da decisão judicial retroagirem à data da abertura da
sucessão, sendo o indigno considerado como premorto ao auctor successionis. Percebe-
3 Direito Civil: Direito das Sucessões, Vol. 6, p.69.
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se, deste modo, que o trânsito em julgado da sentença, o herdeiro se encontra na posse
dos bens que integram o acervo hereditário. Porém, em razão do efeito retroativo da
sentença à data do óbito do autor da herança, aquele que foi excluído por indignidade
deverá restituir os frutos e os rendimentos percebidos, conforme o parágrafo único do
artigo 1.817 do Código Civil, equiparando o indigno ao possuidor de má-fé, já que
nunca foi dono dos bens da herança, nem ignora que o ato por ele perpetrado contra o
autor da sucessão produzirá a perda do direito à sucessão. Porém, o indigno faz jus ao
reembolso das despesas feitas a fim de preservar os bens que integram o acervo
hereditário, pois configuraria enriquecimento ilícito dos demais herdeiros.
Todavia, no seu efeito retroativo, a sentença não poderá acarretar prejuízo aos
direitos de terceiros de boa-fé, sendo respeitados os atos de disposição a título oneroso e
de administração praticados pelo indigno antes da sentença. Poderão os coerdeiros,
quando prejudicados, demandar o indigno, a fim de reclamar as perdas e danos.
O herdeiro declarado indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos
bens que a seus sucessores couberem na herança, ou à eventual sucessão desses bens,
consoante expressa disposição hasteada no parágrafo único do artigo 1.816 do Código
Civi, afinal o mesmo dispositivo equipara-o ao morto civil, sendo absolutamente natural
que lhe sejam retirados o usufruto e a administração dos bens pertencentes aos filhos
menores sob o poder familiar, que o substituíram na condição de herdeiro ou no
procedimento de inventário do de cujus.
Por fim, o herdeiro excluído da sucessão por indignidade em virtude de
obstação, ocultação ou destruição da cédula testamentária por culpa ou dolo, deverá
responder por perdas e danos.
5. Reabilitação do Indigno
De acordo com o direito brasileiro, é possível a reabilitação do indigno nos
termos do Código Civil em seu art. 1.818:
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“Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em
testamento, ou em outro ato autêntico”
Sendo assim, o herdeiro que incorreu em indignidade poderá ser perdoado pelo
ofendido, porque este é a pessoa mais indicada para avaliar o grau da ofensa sofrida.
Para que o perdão seja válido, o artigo 1.818 do CC/02 exige que esse seja de
forma expressa, ou outro ato autêntico, uma vez que feita a concessão, terá essa caráter
irretratável, não se podendo os demais coerdeiros reabrirem tal debate. Caso não seja
expressamente obtida a concessão do perdão, e o ofendido sabendo da causa da
indignidade o contemple com um testamento, poderá nestes casos subentender que o
ofendido procedeu a reabilitação tácita do indigno. Podendo nesse caso, o suceder no
limite da disposição testamentária, conforme a redação do parágrafo único, art. 1.818 do
Código Civil.
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Bibliografia
Artigo Base:
RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Exclusão do Herdeiro ou do Legatário da
Herança por Indignidade: Apontamentos Introdutórios. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-exclusao-do-herdeiro-ou-do-
legatario-da-heranca-por-indignidade-apontamentos-introdutorios,40396.html>.
Acessado em 07 de maio de 2014.
Bibliografia complementar:
LEITE, Gisele Pereira Jorge. Esclarecimentos sobre exclusão do direito
sucessório por indignidade e deserdação. Âmbito Jurídico. Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7292>. Acessado em 07 de maio de
2014.
SEKII, Rodrigo Takatsugu Silva. Exclusão da capacidade sucessória:
indignidade e deserdação. Disponível em:
<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1278>. Acessado em 07 de
maio de 2014.
SOUSA, Robson Soares. Um enfoque sócio-jurídico sobre o princípio da
indignidade. Âmbito Jurídico. Disponível em:
<http://ambito-juridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13316&revista_caderno=7>.
Acessado em 07 de maio de 2014.
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