exclusão de herdeiro por indignidade

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Exclusão de herdeiro por indignidade

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Page 1: Exclusão de Herdeiro Por Indignidade

Exclusão de herdeiro por indignidade

Recife, 07 de maio de 2014.

José Júlio Moura de Abreu

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EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE

Fichamento realizado por José Júlio Moura de Abreu como requisito para a nota da disciplina de Direito Civil VII, ministrada pelo professor Daniel Meira.

Professor: DanielMeira.Disciplina: Direito Civil VIIAluno: José Júlio Moura de AbreuMatrícula: 09646662439Turma: N88º Período – Noite

Recife, 07 de maio de 2014.

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Sumário

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Exclusão de herdeiro por indignidade

1. Conceito de Indignidade

A indignidade trata-se de uma pena civil, que priva o herdeiro de seu direito à

herança, em virtude de atos de criminosos, ofensivos ou reprováveis, enumerados

taxativamente pela lei, contra a vida, a honra e liberdade auctor successionis ou de seus

familiares. Neste sentido, Beviláqua define a indignidade como a privação do direito,

cominada por lei, ou seja, certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando,

isto é, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor

legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra

o de cujus. Em mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça alega

que “a indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os

princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei,

venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na

espécie”1.

Segundo Maria Helena Diniz, a indignidade tem como fundamento ético seu

atentado à ordem jurídica e à moral, pois impede que alguém cenha conseguir vangens

do patrimônio da pessoa a quem ofendeu. Afinal, não se pode esquecer que a sucessão

hereditária tem como base a afeição real ou presumida do de cujus em relação ao

herdeiro. Logo, se este demonstre ingratidão, desapreço ou mesmo ausência de

sentimentos afetivos em relação ao extinto, é justo do que privá-lo do que lhe caberia

em razão do óbito do de cujus.

É importante lembrar que os efeitos da indignidade visam prevenir ou reprimir

o ato ilícito, estabelecendo uma pena civil ao transgressor, independentemente de

qualquer punição penal. É sanção civil que priva o indigno do direito à sucessão,

independente da vontade do de cujus. Tanto que quando o indigno é herdeiro

necessário, entende-se que a punição possui caráter publicística.

1 STJ - REsp: 1102360 RJ 2009/0033216-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)

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2. Natureza Jurídica da Indignidade

Quanto a natureza jurídica da indignidade, há divergência doutrinária entre a

adoção da teoria da incapacidade e a da exclusão. A primeira afirma que o herdeiro

indigno não pode suceder por não possuir capacidade sucessória. Já a segunda teoria

alega que o herdeiro declarado indigno possui capacidade sucessória, porem é excluído

da sucessão. Cabe destacar que a exclusão em decorrência da indignidade é dotada de

natureza especial, existindo apenas em relação à sucessão da pessoa contra a qual o

sucessível praticou o ato ofensivo, sendo verificável apenas caso não tenha ocorrido a

reabilitação.

Além disso, a indignidade deve ser pronunciada através de sentença,

dependendo de provocação do interessado, decaindo o direito de fazê-la após o prazo de

quatro anos, a contar da data da abertura da sucessão, conforme a redação do parágrafo

único do artigo 1.815 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que não se trata de uma

incapacidade, pois se o fosse não haveria justificativa para a devolução de sua quota-

parte da herança aos seus descendentes.

O Ordenamento Brasileiro adota a indignidade como causa de exclusão,

acenando que o legislador adotou os regramentos contidos no preceito potest capere sed

non retinere.

3. Causas de Exclusão por Indignidade

As causas que autorizam a exclusão do herdeiro da sucessão estão enumeradas,

taxativamente, no artigo 1.814 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso,

ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,

companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou

incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor

da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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Por se tratar de pena civil, a exclusão por indignidade só pode ocorrer nos

casos expressamente mencionados em lei, não comportando interpretação extensiva ou

aplicação analógica ante o princípio nulla poena sine lege.

No que se refere ao inciso I, causa em que se exclui o indigno quando esse

cometer homicídio ou tentativa de homicídio, o Código não exige a condenação. Caso

seja ele absolvido por falta de provas, pode no caso de declaratória de indignidade

ocorrer essa prova e assim ser declarado indigno. Mas, caso tenha a sentença penal o

declarado inocente, baseada em excludente de criminalidade, essa sentença também fará

coisa julgada na esfera cível (art. 935, CC), ocasionando assim a inclusão do herdeiro

antes considerado indigno.

 Assim como o Código exclui da sucessão o que praticou crime contra o

próprio hereditando, como o homicídio doloso, ou a tentativa de homicídio, prevê

também a hipótese de ser considerado indigno caso incorra nessas praticas contra o

cônjuge, companheiro, ou familiares mais próximos do de cujus (ascendente e/ou

descendente). 

Quanto a ofensa moral que diz respeito o inciso II, é importante observar que a

ofensa caluniosa só se caracterizará para motivo de decretação de indignidade do

agente, se esta for apresentada em juízo criminal, através de queixa ou representação

perante o Ministério Público, de maneira que não se configura se o herdeiro acusar,

caluniosamente o autor da herança em juízo civil.

Assim defende Silvio Rodrigues2:

“A jurisprudência tem entendido e proclamado que, para se caracterizar a

indignidade, com fundamento no art. 1.814, II, primeira parte, do Código

Civil, mister se faz que tenha havido acusação caluniosa não apenas em juízo,

mas em juízo criminal. Se o herdeiro acusou caluniosamente o finado, mas o

fez em juízo civil, não se verifica a hipótese de indignidade (cf. acórdão do

Supremo Tribunal Federal, Arquivo Judiciário, 97/45, e do Tribunal de

Justiça de São Paulo, RT,145/693)”.

2 Direito Civil: Direito das Sucessões, Vol. 6, p.69.

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No que se refere à segunda parte, que diz respeito a honra do cônjuge ou

companheiro ou hereditando do de cujus, Silvio Rodrigues3 continua:

“A segunda parte do dispositivo contempla a prática de crimes contra a honra

do hereditando, ou de seu cônjuge ou companheiro. O Código Penal, nos

arts.138 a 140, regula os crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a

injúria. É óbvio que o crime só ficará apurado se houver prévia condenação

do indigno no juízo criminal”.

O inciso III determina que sejam excluídos da sucessão aqueles que por

violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor

livremente de seus bens por ato de última vontade.

O intuito do legislador neste caso é de assegurar e tutelar a liberdade de testar

que assiste toda pessoa com legitimidade ativa para tanto. Há de se proteger a última

vontade do testador. Assim, se alguém se utiliza de algum meio violento ou fraudulento

qualquer que venha coibir a celebração ou execução de cédula testamentária

formalmente válida, ver se há excluído da sucessão. Mas, caso o testador consiga,

posteriormente ao ato o coibiu, fazer valer sua vontade, da forma pela qual se pretendia,

não há de se falar na exclusão do herdeiro legítimo, e nem mesmo do seu testamento

contemplado por sua última vontade.

4. Efeitos da Indignidade

O primeiro efeito pela declaração de indignidade está relacionado ao fato de os

descendentes do excluído o sucederem, por representação, como se o indigno já fosse

morto na data da abertura da sucessão, como diz a redação o artigo 1.816 do Código

Civil, equiparando-se, ao herdeiro premorto. Percebe-se, assim, a aplicação do preceito

constitucional da responsabilidade pessoal, pois nenhum crime praticado pelo pai pode

prejudicar o filho inocente. Cabe lembrar que a substituição do excluído da sucessão

ocorre apenas na linha reta descendente, estando excluídos os ascendentes e colaterais.

A indignidade produz retroação ex tunc dos efeitos da sentença que a

reconheça, logo faz os efeitos da decisão judicial retroagirem à data da abertura da

sucessão, sendo o indigno considerado como premorto ao auctor successionis. Percebe-

3 Direito Civil: Direito das Sucessões, Vol. 6, p.69.

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se, deste modo, que o trânsito em julgado da sentença, o herdeiro se encontra na posse

dos bens que integram o acervo hereditário. Porém, em razão do efeito retroativo da

sentença à data do óbito do autor da herança, aquele que foi excluído por indignidade

deverá restituir os frutos e os rendimentos percebidos, conforme o parágrafo único do

artigo 1.817 do Código Civil, equiparando o indigno ao possuidor de má-fé, já que

nunca foi dono dos bens da herança, nem ignora que o ato por ele perpetrado contra o

autor da sucessão produzirá a perda do direito à sucessão. Porém, o indigno faz jus ao

reembolso das despesas feitas a fim de preservar os bens que integram o acervo

hereditário, pois configuraria enriquecimento ilícito dos demais herdeiros.

Todavia, no seu efeito retroativo, a sentença não poderá acarretar prejuízo aos

direitos de terceiros de boa-fé, sendo respeitados os atos de disposição a título oneroso e

de administração praticados pelo indigno antes da sentença. Poderão os coerdeiros,

quando prejudicados, demandar o indigno, a fim de reclamar as perdas e danos.

O herdeiro declarado indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos

bens que a seus sucessores couberem na herança, ou à eventual sucessão desses bens,

consoante expressa disposição hasteada no parágrafo único do artigo 1.816 do Código

Civi, afinal o mesmo dispositivo equipara-o ao morto civil, sendo absolutamente natural

que lhe sejam retirados o usufruto e a administração dos bens pertencentes aos filhos

menores sob o poder familiar, que o substituíram na condição de herdeiro ou no

procedimento de inventário do de cujus.

Por fim, o herdeiro excluído da sucessão por indignidade em virtude de

obstação, ocultação ou destruição da cédula testamentária por culpa ou dolo, deverá

responder por perdas e danos.

5. Reabilitação do Indigno

De acordo com o direito brasileiro, é possível a reabilitação do indigno nos

termos do Código Civil em seu art. 1.818:

 

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“Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será

admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em

testamento, ou em outro ato autêntico”

 

Sendo assim, o herdeiro que incorreu em indignidade poderá ser perdoado pelo

ofendido, porque este é a pessoa mais indicada para avaliar o grau da ofensa sofrida.

Para que o perdão seja válido, o artigo 1.818 do CC/02 exige que esse seja de

forma expressa, ou outro ato autêntico, uma vez que feita a concessão, terá essa caráter

irretratável, não se podendo os demais coerdeiros reabrirem tal debate. Caso não seja

expressamente obtida a concessão do perdão, e o ofendido sabendo da causa da

indignidade o contemple com um testamento, poderá nestes casos subentender que o

ofendido procedeu a reabilitação tácita do indigno. Podendo nesse caso, o suceder no

limite da disposição testamentária, conforme a redação do parágrafo único, art. 1.818 do

Código Civil.

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Bibliografia

Artigo Base:

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Exclusão do Herdeiro ou do Legatário da

Herança por Indignidade: Apontamentos Introdutórios. Disponível em:

<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-exclusao-do-herdeiro-ou-do-

legatario-da-heranca-por-indignidade-apontamentos-introdutorios,40396.html>.

Acessado em 07 de maio de 2014.

Bibliografia complementar:

LEITE, Gisele Pereira Jorge. Esclarecimentos sobre exclusão do direito

sucessório por indignidade e deserdação. Âmbito Jurídico. Disponível em:

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?

n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7292>. Acessado em 07 de maio de

2014.

SEKII, Rodrigo Takatsugu Silva. Exclusão da capacidade sucessória:

indignidade e deserdação. Disponível em:

<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1278>. Acessado em 07 de

maio de 2014.

SOUSA, Robson Soares. Um enfoque sócio-jurídico sobre o princípio da

indignidade. Âmbito Jurídico. Disponível em:

<http://ambito-juridico.com.br/site/?

n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13316&revista_caderno=7>.

Acessado em 07 de maio de 2014.

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