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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCO DA ROCHA
Pça. Min. Nélson Hungria, nº 1, Centro, Franco da Rocha-SP. CEP 07850-900.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
“nenhum homem nesta terra é republico, nem zela, ou trata do bem comum, senão cada um do seu bem particular”. Frei Vicente do Salvador, 1627.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pelo Promotor de Justiça que firma a presente, no
exercício de suas atribuições legais, com fundamento nos
arts. 37, caput e § 4º, 127 e 129, III, da Constituição da
República, no art. 1o, IV, c.c. art. 5
o, caput, da Lei
Federal nº 7347/85, no art. 25, IV, “b”, da Lei Federal nº
8.625/93, no art. 17, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 103,
VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, e com
supedâneo nas informações contidas nos inclusos autos de
Inquérito Civil nº 25/09, vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, promover a presente ação de
responsabilidade pela prática de ato de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos, em face de
1. MÁRCIO CECCHETTINI, brasileiro,
divorciado, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, portador
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da cédula de identidade RG. nº 16.772.058-2 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 077.909.008-03, residente na Avenida Sete
de Setembro, nº 420, Vila Martinho, Franco da Rocha-SP, com
domicílio funcional na Avenida Liberdade, nº 250, Centro,
Franco da Rocha-SP;
2. JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR,
brasileiro, casado, Vice-Prefeito do Município de Franco da
Rocha, portador da cédula de identidade RG. nº 5.128.448 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 283.271.018-2, residente na Rua
Henrique Lerussi, nº 145, Vila Ramos, Franco da Rocha-SP,
com domicílio funcional na Avenida Liberdade, nº 250,
Centro, Franco da Rocha-SP;
3. MARCELO TENAGLIA DA SILVA,
brasileiro, solteiro, Secretário de Governo do Município de
Franco da Rocha, portador da cédula de identidade RG. nº
21.155.647-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 177.090.098-59,
residente na Rua Ariosto nº 46, Jardim Progresso, Franco da
Rocha-SP, com domicílio funcional na Avenida Liberdade, nº
250, Centro, Franco da Rocha-SP;
4. MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, brasileiro,
casado, Ex-Secretário Municipal de Administração e Negócios
Jurídicos, advogado, portador da cédula de identidade RG.
nº 19.484.305-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 079.323.418-
25, residente na Rua Prefeito Donald Savazoni, nº 593, Nova
Caieiras, Caieiras-SP;
5. GIULIANA CECCHETTINI, brasileira,
divorciada, advogada, portadora da cédula de identidade RG.
nº 19.999.952 e inscrita no CPF/MF sob o nº 168.154.518-79,
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residente na Rua 25 de Janeiro, nº 14, Jardim Benintendi,
Franco da Rocha-SP;
6. OSMAIR ANZELOTI CRUZ, brasileiro,
Assessor de Gabinete no Município de Franco da Rocha,
portador da cédula de identidade RG. nº 10.753.926 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 009.339.278-86, com domicílio
funcional na Avenida Liberdade, nº 250, Centro, Franco da
Rocha-SP;
7. MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES,
brasileiro, Secretário de Obras do Município de Franco da
Rocha, casado, portador da cédula de identidade RG. nº
6.109.906 e inscrito no CPF/MF sob o nº 843.657.228-9,
residente na Rua Antonio Pincinato, nº 1500, casa 20,
Jundiaí-SP, com domicílio funcional na Avenida Liberdade,
nº 250, Centro, Franco da Rocha-SP;
8. POMPILHO GONÇALVES, brasileiro,
divorciado, Secretário Municipal da Fazenda de Franco da
Rocha, portador da cédula de identidade RG. nº 5.130.250 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 283.279.428-91, residente na
Rua Francisco Borges Dias de Miranda, nº 309, Pouso Alegre,
Franco da Rocha-SP, com domicílio funcional na Avenida
Liberdade, nº 250, Centro, Franco da Rocha-SP;
9. MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS,
brasileiro, casado, Ex-Secretário Municipal de Saúde,
médico, portador da cédula de identidade RG. nº 8.757.545 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 079.326.128-70, residente na
Rua Johannes Ludwis Nauer, nº 23, Caieiras-SP;
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10. MARIO FRANCISCO FAGÁ, brasileiro,
Diretor Municipal de Planejamento, portador da cédula de
identidade RG. nº 4.574.251 e inscrito no CPF/MF sob o nº
529.860.638-53, com domicílio funcional na Avenida
Liberdade, nº 250, Centro, Franco da Rocha-SP;
11. ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA,
Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da
cédula de identidade RG. nº 14.478.414 e inscrito no CPF/MF
sob o nº 037.004.748.65, residente na Rua 30 de Novembro,
nº 261, Vila Ramos, Franco da Rocha-SP, com domicílio
funcional na Câmara Municipal de Franco da Rocha, situada
na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;
12. LEOZILDO ARISTAQUE BARROS,
brasileiro, casado, Vereador no Município de Franco da
Rocha, portador da cédula de identidade RG. nº 249.675.055
e inscrito no CPF/MF sob o nº 161.060.448-21, residente na
Rua das Camélias, nº 51, Parque Santa Delfa, Franco da
Rocha-SP, com domicílio funcional na Câmara Municipal de
Franco da Rocha, situada na Praça da Liberdade, s/nº,
Centro, Franco da Rocha-SP;
13. RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, brasileiro,
Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da
cédula de identidade RG. nº 24.166.509-78 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 199.972.578-63, residente na Avenida Sete
de Setembro, nº 169, 4º andar, Centro, Franco da Rocha-SP,
com domicílio funcional na Câmara Municipal de Franco da
Rocha, situada na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco
da Rocha-SP;
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14. PABLO RODRIGO CUNHA, brasileiro,
Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da
cédula de identidade RG. nº 34.108.535-2 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 217.352.248-55, com domicílio funcional na
Câmara Municipal de Franco da Rocha, situada na Praça da
Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;
15. JOSÉ APARECIDO PANTA, brasileiro,
casado, Vereador no Município de Franco da Rocha, portador
da cédula de identidade RG. nº 19.115.685 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 082.973.898-39, residente na Rua Luiz
Coutinho de Abreu, nº 1.054, Parque Vitória, Franco da
Rocha-SP, com domicílio funcional na Câmara Municipal de
Franco da Rocha, situada na Praça da Liberdade, s/nº,
Centro, Franco da Rocha-SP;
16. ANTONIO LOPES DA SILVA, brasileiro,
Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da
cédula de identidade RG. nº 13.085.012.0 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 032.297.788-63, residente na Rua Hipólito
Trigo Santiago, nº 521, Jardim Cruzeiro, Franco da Rocha-
SP, com domicílio funcional na Câmara Municipal de Franco
da Rocha, situada na Praça da Liberdade, s/nº, Centro,
Franco da Rocha-SP;
17. TENÓRIO GARCIA TOSTA, brasileiro,
Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da
cédula de identidade RG. nº 11.796.816/SSP/SP e inscrito no
CPF/MF sob o nº 006.348.348.35, residente na Estrada da
Vargem Grande, Mato Dentro, Km. 05, Franco da Rocha-SP, com
domicílio funcional na Câmara Municipal de Franco da Rocha,
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situada na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco da
Rocha-SP;
18. ANTONIO CARLOS DOS REIS,
brasileiro, Vereador no Município de Franco da Rocha,
portador da cédula de identidade RG. nº 15.266.238-8 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 037.059.968-35, com domicílio
funcional na Câmara Municipal de Franco da Rocha, situada
na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;
19. HUGO CÉSAR FARIA, brasileiro,
casado, Vereador no Município de Franco da Rocha, portador
da cédula de identidade nº 11.379.754 e inscrito no CPF/MF
sob o nº 028.131.628-76, com domicílio funcional na Câmara
Municipal de Franco da Rocha, situada na Praça da
Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;
20. CARLOS VICENTE FERREIRA,
brasileiro, Vereador no Município de Franco da Rocha,
portador da cédula de identidade RG. nº 16.993.377 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 028.119.258-80, com domicílio
funcional na Câmara Municipal de Franco da Rocha, situada
na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;
21. J.J. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 54.388.509/0001-82, NIRE
nº 35203092979, com sede na Av. Rangel Pestana, 1051, Brás,
São Paulo – SP CEP 03001-000, representada por seu sócio
administrador José Settani Jr., inscrito no CPF-MF
39.387.238-66, portador da cédula de identidade (RG) nº
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9369332 (SSP-SP), residente na Rua Camilo Nader, 123, ap.
21, Real Parque, São Paulo – SP, CEP 05688-031.
22. TRANSCOLAR LTDA – ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
05.256.787/0001-70, NIRE: 35217675688, com sede na Rua
Camilo Castelo Branco, 220, Jd. Progresso, Franco da Rocha
– SP, CEP 07860-110, representada por seus sócios-gerentes
Sônia Maria dos Santos Araújo, inscrita no CPF-MF, sob o nº
143.564.638-03, portador da cédula de identidade sob o nº
21.154.449-8 (SSP-SP), residente na Rua Camilo Castelo
Branco, 229, Fundos, Jd. Progresso, Franco da Rocha – SP,
CEP 07860-110 e Silvio Marcelo de Araújo inscrito no CPF-MF
sob o nº 156.769.458-69, portador da cédula de identidade
(RG) nº 24.543.276-0 (SSP-SP), residente na Rua Camilo
Castelo Branco, 220, Jd. Progresso, Franco da Rocha – SP,
CEP 07860-110.
23. VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 71.896.880/0001-74, NIRE: 35211699941, COM SEDE NA Rua
Anú, 137, Portal das Laranjeiras, Caieiras – SP CEP 07700-
000, representada por seus sócios administradores Mário
Luiz Saraiva. (CPF 768.474.548-49 e RG 5681325, SP),
residente na Rua Duarte da Costa, 120, Lapa, São Paulo –
SP, CEP 05080-000 e Silvia Helena Saraiva Gomes, inscrita
no CPF-MF sob o nº 989.706.828-72, portadora da cédula de
identidade RG nº 5681324-7 (SSP-SP), residente na Rua
Duarte da Costa, 120, Lapa, São Paulo – SP, CEP 05080-000,
Antônio Carlos Lourenço Marques, inscrito no CPF-MF sob o
nº 10.334.638-41, portador da cédula de identidade (RG) nº
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78215614 (SSP-SP), residente na Alameda Argentina, 20,
Alphaville (Res. II), Barueri – SP, CEP 06470-180, Rita de
Cássia Marques Mesa Campos, inscrita no CPF-MF sob o nº
49.885.188-50, portadora da cédula de identidade (RG) nº
79672267 (SSP-SP), residente na Alameda Bucareste, 116,
Alphaville (Res. Zero), Barueri – SP, CEP 06475-070, Júlio
Luiz Marques, inscrito no CPF-MF sob o nº 993.995.718-15,
portador da cédula de identidade (RG) nº 7821596, SP,
residente na Rua Baicuri, 389, São Paulo – SP, CEP 05469-
030, Luiz Antônio de Paulo Marques, inscrito no CPF-MF sob
o nº 43.112.448-51, portador da cédula de identidade (RG)
nº 88350733 (SSP-SP), residente na Rua do Aclamado, 303,
Jd. São Bento – SP, CEP 02524-000.
24. EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO
ENGENHARIA E COMÉRCIO, inscrito no CNPJ sob o nº
46.083.754/0001-53, NIRE: 35300011678, com sede na Av. São
Luiz, 112, 7º andar, Conjunto 704 S, Centro, São Paulo – SP
CEP 01046-000, representada por seu Diretor Administrativo
e Financeiro Paulo Rogério Martins, inscrito no CPF-MF sob
o nº 195.416.648-65 e RG 24345756-X (SSP-SP), residente na
Rua Douvidor Cunha, 05, Jd. Cardinalli, São Carlos – SP,
CEP 13569-580 e pelo Diretor Operacional Carlos Alberto
Moreira da Silva, inscrito no CPF-MF sob o nº 415.647.077-
68, portador da cédula de identidade (RG) nº 043020924
(SSP-SP), residente na Av. das Amoreiras, 2651, Jardim do
Lago, Campinas – SP, CEP 13050-035.
25. F.B.S. CONSTRUÇÃO CIVIL E
PAVIMENTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
66.806.555/0001-33, NIRE: 35210405529, com sede na Rua
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Alvorada, 874, Vila Olímpia, São Paulo – SP CEP 04550-003,
representada por Fish Participações Ltda., NIRE
35222341415, com sede na Rua Coronel Alfredo Cabral, 190,
Sala B, Jd. Paulistano, São Paulo – SP, CEP 01444-020,
Elske Participações Ltda, NIRE 35222261179, com sede na Rua
Marcos Melega, 150, ap. G11, sala B, Alto de Pinheiros, São
Paulo – SP, CEP 05466-010 e Gemelli Participações Ltda,
NIRE 35222263759, com sede na Rua Doutor Mello Alves, 668,
ap. 92, sala B, Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP 01417-
010, representadas estas, respectivamente, por Marcos Prado
Borsari, inscrito no CPF-MF sob o nº 116.023.118-46,
portador da cédula de identidade (RG) nº 10884508 (SSP-SP),
residente na Rua Coronel Alfredo Cabral, 190, Sala B, Jd.
Paulistano, São Paulo – SP, CEP 01444-020, Marcos Antônio
Salvoni inscrito no CPF-MF sob o nº 41.857.968-70, portador
da cédula de identidade RG nº 8757374 (SSP-SP), residente
na Rua Marcos Melega, 150, ap. G11, sala B, Alto de
Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05466-010 e Gustavo
Assumpção inscrito no CPF-MF sob o nº 64.999.808-11,
portador da cédula de identidade RG nº 7604011 (SSP-SP),
residente na Rua Doutor Mello Alves, 668, ap. 92, sala B,
Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP 01417-010; e
26. SILVIO MARCELO DE ARAÚJO, inscrito
no CPF-MF sob o nº 156.769.458-69, portador da cédula de
identidade (RG) nº 24.543.276-0 (SSP-SP), residente na Rua
Camilo Castelo Branco, 220, Jd. Progresso, Franco da Rocha
– SP, CEP 07860-110.
27. JOÃO CARLOS CAMILO DE SOUZA,
inscrito no CPF-MF sob o nº 006.334.308-89, portador da
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCO DA ROCHA
Pça. Min. Nélson Hungria, nº 1, Centro, Franco da Rocha-SP. CEP 07850-900.
Tel/fax. (11) 4449-5773, (11) 4449-4121 e (11) 4443-6989
10 10
cédula de identidade (RG) nº 12.978.166 (SSP-SP), residente
na Avenida Limeira, 184, Tamboré, Barueri-SP, CEP 06458050.
I. Esclarecimento propedêutico.
Antes da exposição das razões de fato e
de direito que fundamentam a presente demanda, observa o
autor que entende ser conveniente, apenas para evitar
eventual tumulto processual, com a alegação de nulidades
inexistentes, que se prossiga na forma estabelecida pela
inconstitucional medida provisória nº 2.225/2001 no que se
refere à “notificação” (sic) dos requeridos para oferecerem
respostas por escrito, que poderão ser instruídas com
documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias (art. 17, § 7o, da Lei nº 8.429/92), antes do
“recebimento da ação” (sic - § 9o, do referido
dispositivo)1.
1 Trata-se de medida de cautela com o fim de se evitar os graves
prejuízos que têm sido causados à prestação jurisdicional no que se
refere à defesa da moralidade administrativa desde a inconstitucional
edição da Medida Provisória nº 2.088/2000.
Com efeito, referida medida provisória não preencheu sequer os
requisitos formais para sua expedição.
A Lei maior, em seu art. 62, estabelece a possibilidade de expedição
de medidas provisórias em caso de relevância e urgência.
Como não podem os dispositivos legais e constitucionais conter
expressões inúteis, deve-se entender que o interesse que pode ensejar
sua expedição, portanto, deve se revestir de certa especialidade, pois
todo interesse público é, por definição, relevante.
Assim, a conjugação das duas expressões utilizadas pela Constituição
da República – relevância e urgência – gera a necessidade de que
esteja presente interesse de especial qualificação, consistindo em
casos especialmente graves, interesses invulgarmente importantes.
Em decorrência do emprego do termo urgência, faz-se mister, para que
se possa expedir medida provisória, que se trate de interesse cuja
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cura deva ser feita sem retardamento algum, sob pena de a sociedade
expor-se a sérios riscos ou danos.
Como bem observa Celso Antônio Bandeira de Mello,
“só é urgente o que tem de ser enfrentado imediatamente, o que não
pode aguardar o decurso do tempo, caso contrário o benefício
pretendido será inalcançável ou o dano que se quer evitar consumar-se-
á ou, no mínimo, existirão sérios riscos de que sobrevenham efeitos
desastrosos em caso de demora.
Acresce que, ante o Texto Constitucional, existe ainda um parâmetro
suplementar: para os fins do art. 62 não será em hipótese alguma
configurável como urgente aquilo que possa aguardar, sem
comprometimento do interesse público, o prazo necessário para que o
Congresso Nacional aprecie o projeto de lei de iniciativa do Executivo
para o qual este haja solicitado o regime de tramitação urgente
previsto nos §§ 1o a 4o do art. 64.” (Curso de Direito Administrativo.
12a ed. São Paulo: Malheiros, 2000. pp. 97/98).
Ressaltando a importância do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, o referido publicista observa que “O Judiciário não sai de
seu campo próprio nem invade discrição administrativa quando verifica
se pressupostos normativamente estabelecidos para delimitar uma dada
competência existem ou não existem”, acrescentando que:
“se „relevância e urgência‟ fossem noções só aferíveis concretamente
pelo Presidente da República, em juízo discricionário incontrastável,
o delineamento e a extensão da competência para produzir tais medidas
não decorreriam da Constituição, mas da vontade do Presidente, pois
teriam o âmbito que o Chefe do Executivo lhes quisesse dar. Assim, ao
invés de estar limitado por um círculo de poderes estabelecido pelo
Direito, ele é quem decidiria sua própria esfera de competência na
matéria, idéia antinômica a tudo que resulta do Estado de Direito”
(op. cit. p. 100. grifo não constante do original).
Por fim, deve ser observado que o fato de serem relevância e urgência
conceitos imprecisos não impede sua apreciação quando do exercício da
função jurisdicional, pois se tais conceitos fossem desprovidos de
qualquer densidade significativa não seriam conceitos, e os termos que
os encobrem não passariam de “ruídos ininteligíveis, sons ocos, vazios
de qualquer conteúdo, faltando-lhes o caráter de palavras, isto é, de
signos que se remetem a um significado”, conforme argutamente
pontifica Celso Antônio Bandeira de Mello, que segue ensinando:
“Do fato de „relevância‟ e „urgência‟ exprimirem noções vagas, de
contornos indeterminados, resulta apenas que, efetivamente, muitas
vezes por-se-ão situações duvidosas, nas quais não se poderá dizer,
com clareza, se retratam ou não hipóteses correspondentes à previsão
abstrata do art. 62. De par com elas, entretanto, ocorrerão outras
tantas em que será induvidoso existir relevância e urgência ou, pelo
contrário, induvidoso existirem. Logo, o Judiciário sempre poderá se
pronunciar conclusivamente ante os casos de „certeza negativa‟ ou
„positiva‟, tanto como reconhecer que o Presidente não excedeu os
limites possíveis dos aludidos conceitos naquelas situações de
irremissível dúvida, em que mais de uma intenção seria razoável,
plausível.” (op. cit. p. 101. grifo não constante do original).
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II. Dos fatos.
II.1. Breve introdução.
Feita esta breve observação, passa-se à
exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se
baseia a presente pretensão.
Na administração municipal comandada
por MÁRCIO CECCHETTINI, Prefeito Municipal, foi
implementado, sobre a estrutura da Prefeitura Municipal,
Tal, certamente, não ocorre na espécie, pois não seria sequer razoável
que a alteração de um procedimento fosse de tal forma urgente que, se
se aguardasse pelo prazo estabelecido para a tramitação de projeto de
lei de iniciativa do Executivo em regime de urgência a sobreviriam à
sociedade efeitos desastrosos.
A clareza da ausência do requisito “urgência” dispensa maior
argumentação a respeito.
Aliás, ainda que não fosse inconstitucional, a medida provisória em
questão, é imperioso reconhecer que seu texto trouxe profunda confusão
de institutos processuais, sendo praticamente inaplicáveis seus
dispositivos. Exemplifica-se:
O art. 17, § 7o, determina que, estando a inicial na devida forma,
notifique-se o demandado para que se manifeste por escrito em quinze
dias, prevendo, a seguir, algumas hipóteses em que o juiz “rejeitará a
ação” (sic).
Ora, sabe-se que, no processo civil, o juiz inicialmente analisará os
requisitos da petição inicial e, estando regular a propositura da
ação, aquela será deferida, citando-se o réu e prosseguindo-se na
seqüência de atos em que se consubstancia o procedimento.
Assim, dizendo a lei que o réu será notificado para manifestar-se
sobre a regularidade da inicial, “estando a inicial na devida forma”,
cria-se norma autofágica que impede a própria aplicação.
Estas incongruências, portanto, como já afirmado, impediriam a
aplicação dos dispositivos criados pela medida provisória em questão
mesmo que esta não fosse inconstitucional.
No entanto, APENAS PARA EVITAR EVENTUAL TUMULTO PROCESSUAL, COM A
ALEGAÇÃO DE NULIDADES INEXISTENTES, entende o autor ser conveniente
que se prossiga na forma estabelecida pela medida provisória em
questão no que se refere à “notificação” (sic) do requerido para
oferecer resposta por escrito, que poderá ser instruída com documentos
e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7o, da
Lei nº 8.429/92).
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abrangente esquema de corrupção envolvendo secretários,
diretores, vereadores, empresas contratadas e seus
administradores, entre outros.
O grupo de pessoas que se descobriu
estar envolvido, vereadores, diversos agentes nomeados por
MÁRCIO CECCHETTINI para o primeiro escalão da
Administração, que atuavam sob ordens e permanente
supervisão deste, em salas contíguas, além de empresas e
empresários, entre outros, reuniu-se para, de maneira
organizada, com divisão de tarefas, encargos e benefícios,
para a constante prática de ilícitos em benefício próprio e
prejuízo do erário.
Conforme se verifica nos autos do
inquérito civil nº 25/09, que instruem a presente a
existência do esquema de corrupção chegou ao conhecimento
do Ministério Público e resultou na instauração do
Procedimento de Investigação Criminal nº 09/09 do GAECO-SP.
Neste procedimento, foram inicialmente
colhidos depoimentos e analisadas gravações entregues pelo
irmão do ex-Vereador Carlos Aparecido da Silva, conhecido
como “Carlinhos”, que foi assassinado em 26 de novembro de
2.008.
Apurou-se que o esquema, liderado por
MARCELO TENAGLIA DA SILVA, conhecido como “MARCELO NEGA”,
Secretário de Governo e MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, então
Secretário de Administração e Negócios Jurídicos, envolve a
distribuição de propina aos vereadores e outros agentes
públicos em razão de contratos celebrados com as empresas
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J.J. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
LTDA. TRANSCOLAR LTDA – ME (representada nas negociações
por SILVIO MARCELO DE ARAÚJO), VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS
LTDA. (representada nas negociações por JOÃO CARLOS CAMILO
DE SOUZA), EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO,
F.B.S. CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
Realizada, após determinação judicial,
operação de busca e apreensão, após determinação judicial,
nos gabinetes dos referidos secretários, foram encontradas,
além de grande quantia em dinheiro e cheques das empresas
envolvidas no esquema, listas de receitas e despesas,
consistentes em verdadeira contabilidade informal da
corrupção.
II.2. Do resultado da busca realizada no gabinete do então
Secretário de Administração e Negócios Jurídicos MARCO
ANTÔNIO DONÁRIO.
II.2.1. Recebimento de valores de empresas e pagamentos a
vereadores e outras pessoas.
Corroborando o noticiado pelas
testemunhas ouvidas no presente Inquérito Civil, no
gabinete do requerido MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, que juntamente
com o requerido MARCELO TENAGLIA, vulgo “MARCELO NEGA”, era
responsável pela arrecadação do dinheiro entregue pelas
empresas que mantêm ou pretendiam manter contratos com a
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administração e sua entrega aos vereadores, foi encontrado
o material a seguir relacionado:
II.2.2. Dinheiro e cheques.
Foram apreendidos no interior do
gabinete do requerido MARCO ANTÔNIO DONÁRIO R$ 58,763,20
(cinqüenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e
vinte centavos) em dinheiro e cheques de empresas que
mantêm contratos com a Administração Municipal, parte em
uma pasta de mão parte nas gavetas da mesa do requerido em
questão.
Dos cheques, 02 (dois) são do banco
SANTANDER, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
emitidos pela empresa J.J. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., 01 (um) do banco ITAÚ, no valor
de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), da empresa
TRANSCOLAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME (mencionada
expressamente nos depoimentos prestados ao GAECO-SP) e 01
(um) do banco BRADESCO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), emitido pela empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS
NUTRIVIP B. LTDA.
II.2.3. Contabilidade da corrupção.
De acordo com o apurado, o sistema
erigido sobre a estrutura da Prefeitura Municipal, de
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arrecadação e pagamento de propinas, mediante o
favorecimento ilícito de empresas, mantém uma contabilidade
(informal, evidentemente), constante de listas existentes
em agendas e folhas avulsas.
Diversas destas listas foram
encontradas no gabinete do requerido MARCO ANÔNIO DONÁRIO.
Na primeira lista encontrada,
manuscrita sobre uma folha solta, verifica-se no anverso
relação de “despesas”, consistente em rol de nomes de
diversas pessoas, entre as quais, pode-se identificar os
requeridos “TOPRE” (CARLOS VICENTE FERREIRA) e “GUINHO”
(HUGO CÉSAR FARIA), vereadores de Franco da Rocha, além do
vice-Prefeito deste município “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ
JÚNIOR), que era vereador até a legislatura passada e, ao
lado de cada nome, valores. Ao final, a soma das
“despesas”.
No verso, vem a relação de “receitas”
consistentes em lista de nomes de empresas, dentre as quais
é possível a identificação de “SOEBE” (SOEBE CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO LTDA.) e “J.J.” (J.J. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA) relacionado cada nome com um
valor. Ao final, a soma das “receitas”.
Na relação de “despesas”, exatamente na
seqüência de vereadores, há a identificação de “T.L” que
refere-se ao requerido ANTÔNIO LOPES DA SILVA, conhecido
como “TONINHO LOPES”, vereador deste município.
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Na relação de “receitas”, há a anotação
de “MELO”, que é a empresa MOURA MELO, que realizou
concursos na cidade.
Também na relação de pagamentos, há
diversas menções ao nome de “GIULIANA”, que se refere à
requerida GIULIANA CECCHETTINI, irmã do Prefeito Municipal
e, na época dos fatos, amásia do Secretário MARCELO
TENAGLIA DA SILVA, que foi afastada da prefeitura em razão
de compromisso de ajustamento de conduta firmado em
inquérito civil que apurou o nepotismo na Administração
Municipal.
Além disso, a empresa de propriedade do
Prefeito Municipal “CHURRA BOM” consta da relação de
despesas na contabilidade informal desvendada.
A lista acima referida registra
despesas de R$ 92.407,00 (noventa e dois mil, quatrocentos
e sete reais) e receitas de R$ 244.442,00 (duzentos e
quarenta e quatro reais, quatrocentos e quarenta e dois
reais), havendo, assim, um saldo de R$ 152.035,00 (cento e
cinqüenta e dois mil e trinta e cinco reais).
Em outra lista semelhante, verifica-se,
além dos agentes públicos referidos acima, a presença dos
requeridos “TENÓRIO” (TENÓRIO GARCIA TOSTA), “RODRIGO”
(RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, vulgo “RODRIGO FEDERZONI”),
“PANTA” (JOSÉ APARECIDO PANTA), “LOPES”/“T. LOPES” (ANTÔNIO
LOPES DA SILVA, vulgo “TONINHO LOPES”, que aparece em
outras listas como “T.L.”), todos vereadores do município
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de Franco da Rocha, além do Vice-Prefeito “PINDUCA” (JOSÉ
ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR).
Novamente a lista contém o nome de
“GIULIANA”, que se refere à requerida GIULIANA CECCHETTINI,
por duas vezes.
Na relação de “receitas”, verifica-se a
presença de “SILVIO” (SILVIO MARCELO DE ARAÚJO) sócio
administrador da empresa TRANSCOLAR LOCADORA DE VEÍCULOS
LTDA., empresa prestadora de serviços de transporte para o
Município de Franco da Rocha, além das empresas “J.J.”
(J.J. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
LTDA), “SOEBE” (SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.), e
outros nomes que não foram identificados nos autos.
Nesta, as “despesas” somam R$ 88.666,00
(oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e
as “receitas” R$ 148.653,00 (cento e quarenta e oito mil,
seiscentos e cinqüenta e três reais), havendo, destarte, um
saldo de R$ 59.987,00 (cinqüenta e nove mil, novecentos e
oitenta e sete reais).
Além destas, há ainda anotações de
elevados valores relacionados a nomes de pessoas em uma
agenda.
Em outro manuscrito avulso, há as
inscrições dos requeridos “PANTA” (JOSÉ APARECIDO PANTA),
“REIS” (ANTONIO CARLOS DOS REIS, vulgo “TONINHO REIS”),
“PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR), “RODRIGO” (RODRIGO
DA CRUZ FRANÇA, vulgo “RODRIGO FEDERZONI”), “LÉO” (LEOZILDO
ARISTAQUE BARROS), “GUINHO” (HUGO CÉSAR FARIA), “TENÓRIO”
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(TENÓRIO GARCIA TOSTA), “T.G.” (ADIOVALDO APARECIDO DE
OLIVEIRA) e “TOPRE” (CARLOS VICENTE FERREIRA). Há outros
nomes, porém ilegíveis.
Também na agenda apreendida, há uma
seqüência de relações de pagamentos, com a indicação de
nomes à esquerda e valores à direita.
Nestas relações, verifica-se, por
diversas vezes, a presença da empresa J.J. COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, entre outras que
não foram identificadas e dos vereadores “TENÓRIO” (TENÓRIO
GARCIA TOSTA), “PANTA” (JOSÉ APARECIDO PANTA), “RODRIGO”
(RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, vulgo “RODRIGO FEDERZONI”), “REIS”
(ANTONIO CARLOS DOS REIS, vulgo “TONINHO REIS”), “T.G.”
(ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA), “PABLO” (PABLO CUNHA),
“TOPRE” (CARLOS VICENTE FERREIRA), “T.L.” ou “T. LOPES”
(ANTÔNIO LOPES DA SILVA, vulgo “TONINHO LOPES”), do
Secretário de Governo “NEGA” (MARCELO TENAGLIA DA SILVA),
do Secretário de Administração e Negócios Jurídicos
“DONÁRIO” (MARCO ANTÔNIO DONÁRIO), do Secretário de Obras
“GOES” (MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES), do Diretor de
Planejamento “FAGÁ” (MARIO FRANCISCO FAGÁ), do Diretor de
Saúde “PAULETO” (MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS), do
Secretário da Fazenda “POMPILHO” (POMPILHO GONÇALVES) e do
vice-Prefeito “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR).
Novamente nestas listas, há valores
associados ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
(PSDB).
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Também nestas listas, novamente
aparece, por diversas vezes, o nome da requerida
“GIULIANA”.
Estas anotações da agenda ainda
indicam, reiteradamente, o nome “MARCIO”, que se refere ao
requerido MÁRCIO CECCHETTINI, Prefeito Municipal de Franco
da Rocha.
Em uma delas, é atribuído, o valor de
R$ 7.145,00 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais),
seguido da anotação “terreno” (na lista referente a
fevereiro, embora se trate da página referente aos dias 1 a
3 de janeiro de 2.009). O valor é o mesmo indicado nos
canhotos de cheques do requerido MARCELO TENAGLIA DA SILVA.
Adiante, na lista referente a março ou
maio (texto ilegível), situada na página da agenda
referente aos dias 5 a 7 de janeiro, novamente surge o nome
“MARCIO”, que se refere ao requerido MÁRCIO CECCHETTINI,
por 03 (três) vezes, relacionado a R$ 1.050,00 (mil e
cinqüenta reais), R$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito
reais) e R$ 7.142,00 (sete mil, cento e quarenta e dois
reais).
Outra lista, situada na página
referente aos dias 26 a 28 de janeiro, há a anotação de R$
1.000,00 (mil reais), seguida de “MARCIO CARRO”. Já em
folha avulsa, encontrada na agenda, há outra lista, com os
mesmos nomes relacionados a valores, em que se lê “MARCIO”,
associado a R$ 1.000,00, com a observação “DOC. CARRO”.
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Nesta mesma lista, há o item “RELÓGIO”,
associado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
deixando clara, inclusive a aquisição de bens com valores
incompatíveis com os vencimentos dos agentes públicos em
questão no mesmo controle em que se anotam créditos e
débitos dos envolvidos no esquema.
Nesta mesma página, há a inscrição
“vereadores” seguida de R$ 17.500,00 (dezessete mil e
quinhentos reais) – há outra lista, com anotações de
“despesas” e “receitas”, com este mesmo valor destinado a
“CAMARA”.
Há outras listas de empresas em que se
lê, inclusive, “BIFARMA”, bem como a associação do nome
“SILVIO” à empresa “TRANSCOLAR”.
Os valores anotados são altos. Em uma
única lista, referente a um único mês (de março ou maio –
texto ilegível), situada na página da agenda referente aos
dias 5 a 7 de janeiro, por exemplo, ao requerido “T.G.”
(ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA), vereador deste
município, são atribuídos R$ 11.050,00 (onze mil e
cinqüenta reais), ao requerido “MÁRCIO” (CECCHETTINI), R$
8.750,00 (oito mil, setecentos e cinqüenta reais), ao
requerido “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR), R$
5.000,00 (cinco mil reais), ao requerido “POMPILHO”, R$
5.000,00 (cinco mil reais), etc.
O mesmo valor (R$ 5.000,00) é repetido
diversas vezes, como na anotação da página referente aos
dias 26 a 28 de janeiro, em favor do requerido “FAGÁ”
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(MARIO FRANCISCO FAGÁ), Diretor de Planejamento de Franco
da Rocha.
Os valores contidos na lista de
fevereiro somam R$ 121.990,00 (cento e vinte e um mil,
novecentos e noventa reais). Na seguinte, consta o valor
total de R$ 108.875,00 (cento e oito mil, oitocentos e
setenta e cinco reais). Na posterior, R$ 138.216,00 (cento
e trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais). A seguir,
R$ 105.695,00 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e
cinco reais) – nesta lista, há a subtração deste valor de
quantia maior, R$ 138.216,00 (cento e trinta e oito mil,
duzentos e dezesseis reais), restando R$ 32.521,00 (trinta
e dois mil, quinhentos e vinte e um reais). Na lista
subseqüente, há a subtração de R$ 79.215,00 (setenta e nove
mil, duzentos e quinze reais) de um total de R$ 143.789,00
(cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e nove
reais), restando R$ 64.574,00 (sessenta e quatro mil,
quinhentos e setenta e quatro reais). Os valores totais das
demais listas são próximos destes, mencionados como
exemplo.
Assim, há a indicação clara de valores
recebidos das empresas, valores pagos aos vereadores e
demais agentes públicos e sobras, demonstrando que a
diligência realizada não só teve o êxito de encontrar o
dinheiro que alimenta o caixa da corrupção, mas também a
contabilidade sob responsabilidade da quadrilha.
Tais fatos são corroborados por
declarações de testemunhas, que apontaram MARCO ANTÔNIO
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DONÁRIO como sendo quem recebia as verbas ilícitas das
empresas envolvidas no esquema.
Apurou-se também, junto a testemunhas,
que os requeridos MARCELO TENAGLIA DA SILVA e OSMAIR
ANZELOTI CRUZ, vulgo “DÉDA”, são responsáveis pela
distribuição da propina aos vereadores, secretários e
demais funcionários da Prefeitura Municipal de Franco da
Rocha.
Tudo foi confirmado pela busca e
apreensão, além de outros meios de prova a serem
oportunamente emprestados da esfera criminal, como a
interceptação telefônica e a análise dos discos rígidos e
computadores apreendidos.
Considerando os dados que se pôde
identificar na contabilidade clandestina da quadrilha, o
valor médio movimentado por mês foi de aproximadamente R$
130.217,20 (cento e trinta mil, duzentos e dezessete reais
e vinte centavos).
Certamente o valor desviado por mês com
os contratos fraudulentos é superior, mas, no mínimo,
representa esta monta, registrada na lista de distribuição
de propina.
Destarte, tem-se, no período apurado,
compreendido entre fevereiro de 2.008 e junho de 2.009,
houve, no mínimo, o desvio de R$ 2.083.475,20 (dois
milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco
reais e vinte centavos).
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Reitere-se que este é o mínimo que já
foi desvendado, mas os valores totais desviados em cada
contrato são objeto de inquéritos civis próprios, que têm a
finalidade de buscar a reparação total, com a diferença que
não tenha ainda sido aqui constatada.
II.2.4. Controles de pagamentos
Por fim, a presença de documentos
referentes a contratos e diversas listas de controle de
pagamentos (com anotações) em Secretaria diversa da de
finanças demonstra que há ali um “gerenciamento” dos
pagamentos às empresas, que é coordenado com o sistema de
corrupção implantado.
II.3. Do resultado da busca realizada no gabinete do
Secretário de Governo MARCELO TENAGLIA DA SILVA, vulgo
“MARCELO NEGA”.
II.3.1. Recebimento de valores de empresas e pagamentos a
vereadores e outras pessoas.
No gabinete do requerido MARCELO
TENAGLIA DA SILVA, além de R$ 10.450,00 (dez mil,
quatrocentos e cinqüenta reais) em dinheiro, foi encontrado
um caderno de capa azul com a inscrição “Neoplastic” que
continha, na última folha, relação, semelhante às
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encontradas no gabinete do requerido MARCO ANTÔNIO DONÁRIO,
de “despesas”, das quais constavam os nomes de agentes
públicos seguidos de valores.
Além disso, foi encontrado comprovante
de depósito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
favor do Vereador RODRIGO DA CRUZ FRANÇA (conhecido como
“RODRIGO FEDERZONI”, de quem MARCELO TENAGLIA DA SILVA foi
assessor). Também foi encontrado extrato de conta bancária
do vereador no gabinete do Secretário (fls. 997).
Em um talão de cheques do requerido
MARCELO TENAGLIA DA SILVA, do banco SANTANDER, os canhotos
indicam valores elevados, como, por exemplo, R$ 3.000,00
(três mil reais) em favor do requerido “FAGÁ” (MÁRIO FAGÁ
também Secretário Municipal). Neste talão, há inclusive a
indicação de um cheque no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e
um mil reais).
No mesmo talão, há a indicação de 02
(dois) cheques no valor de R$ 7.142,00 (sete mil, cento e
quarenta e dois reais) e 03 (dois) cheques no valor de R$
7.145,00 (sete mil, cento e quarenta e dois reais), todos
em favor do requerido MARCO ANTÔNIO DONÁRIO. Diz a
anotação: “Donário terreno”. Anote-se que cada um destes
cheques é de quase o dobro da remuneração mensal líquida do
secretário.
O valor do cheque em favor do requerido
MARCO ANTÔNIO DONÁRIO (R$ 7.145,00) está identificado na
contabilidade contida na agenda apreendida deste, na página
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referente aos dias 2 a 4 de fevereiro, com a anotação
“terreno” ao lado.
Em folha avulsa encontrada na agenda de
MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, há também a menção a tal valor com o
nome “MARCIO” entre parênteses, ao lado, tudo indicando
articulação para a lavagem do dinheiro desviado, dado este
que é objeto da devida investigação na esfera criminal.
Aqui deve ser ressaltado que tais
valores são muito superiores à remuneração mensal de ambos
os agentes.
Aliás, nos gabinetes de ambos foram
encontrados materiais referentes à construção do Pólo
Industrial de Franco da Rocha, com informações relativas a
preços de lotes e planos de pagamento (fls. 1.014/1.030).
I.3.2. Controle de pagamentos.
Foram apreendidos ainda, no gabinete do
requerido MARCELO TENAGLIA DA SILVA, histórico de
pagamentos à empresa VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., entre
1º de janeiro e 04 de novembro de 2.008, com valores de
empenho (R$ 2.173.438,00), pagamento (R$ 2.160.766,00) e
saldo (R$ 12.672,00), histórico de pagamentos à empresa
EQUIPAV S/A PAV. ENGENHARIA E COMÉRCIO, entre 30 de junho e
30 de novembro de 2.008, com valores de empenho (R$
5.231.465,47), pagamento (R$ 4.844.108,76) e saldo (R$
387.356,71), além de relações de valores de saldos a pagar
referentes a convênios com SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
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LTDA. e FBS – CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO e controle de
pagamentos às empresas A. FERNANDES ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA., FBS – CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO e
SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
Havia ainda envelope com a inscrição
“CHURRA BOM” (empresa do Prefeito Municipal MÁRCIO
CECCHETTINI), contendo diversos documentos referentes à
fixação da tarifa de ônibus, ponto indicado como de elevada
relevância no esquema de arrecadação e distribuição da
propina.
A presença destes documentos no
gabinete é fato anormal, uma vez que o requerido MARCELO
TENAGLIA DA SILVA é Secretário de Governo e não de Obras ou
Finanças, o que indica a função de mediar a negociação de
liberação de verbas e ainda superfaturamento mediante
fraude em licitação, uma vez que também foram encontradas
partes de editais de licitação, notadamente na área de
pavimentação.
Em outras palavras, no gabinete do
Secretário de Governo, ao invés de projetos de leis, de
atos normativos, de políticas públicas, procedimentos
relativos à gestão, foram encontrados diversos documentos
de finanças particulares e públicas mesclados, em meio a
documentos que corroboraram as notícias iniciais do esquema
de recebimento e distribuição de propina a vereadores.
II.3.2. Movimentação financeira incompatível com os
rendimentos.
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Além da constatação do esquema de
arrecadação e distribuição de propina, constatou-se a
presença de documentos que demonstram movimentação
financeira incompatível com os rendimentos do agente
público em questão.
Em um único talão de cheques do Banco
do Brasil, estavam anotadas despesas no valor total de R$
4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), somente em
setembro de 2.008 – valor superior à remuneração mensal
bruta do então Chefe de Gabinete.
Canhotos de cheques avulsos apresentam
anotações de despesas que somariam R$ 6.050,00 (seis mil e
cinqüenta reais) somente em outubro de 2.008 e, também
referentes ao mesmo período, há anotação de despesas em
talão de cheques do Banco do Brasil somando R$ 4.900,00
(quatro mil e novecentos reais), todas no dia 1º de
outubro. Tem-se, portanto, apenas em outubro de 2.008
(período eleitoral) o registro de despesas no valor total
de R$ 10.950,00 (dez mil, novecentos e cinqüenta reais) –
valor muito superior à remuneração mensal do então Chefe de
Gabinete –, isto somente nos talões de cheques apreendidos.
Só no talão do banco SANTANDER, há
anotações de movimentação de R$ 109.719,00 (cento e nove
mil, setecentos e dezenove reais).
Além disso, na agenda do Secretário, há
menções à empresa SOEBE, entre outras envolvidas nos fatos.
Anote-se, por fim, no tocante ao
requerido MÁRCIO CECCHETTINI, que, além de ter seu nome
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registrado na contabilidade informal do esquema, ensejou,
por ações e omissões, dolosas e culposas, perda
patrimonial, desvio e apropriação de bens e haveres do
Município, facilitou a incorporação ao patrimônio
particular de pessoas físicas e jurídicas, de bens, rendas,
verbas e valores integrantes do acervo patrimonial da
Municipalidade e agiu negligentemente no que diz respeito à
conservação do patrimônio público.
III. Dos fundamentos jurídicos.
Conforme preceitua o art. 37, § 4º, da
Lei Maior, os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Para regulamentar o comando
constitucional, foi editada a Lei 8.429/92 que isolou três
classes de atos administrativos, em razão de sua forma,
objeto, finalidade, motivo e conseqüências, conferindo-lhes
a denominação atos de improbidade administrativa.
Assim, os atos arrolados
exemplificativamente nos arts. 9º, 10 e 11 são,
respectivamente, atos de improbidade que ensejam
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos
princípios informadores do regime jurídico-administrativo.
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Da primeira categoria trata esta ação
(art. 9º), pois os agentes públicos requeridos auferiram
vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício de
cargo, mandato e função, fazendo-se presente a hipótese do
art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.
Os valores pagos evidentemente não são
doações graciosas e desinteressadas das empresas que, após
negociarem editais de licitações fadadas ao vício, são
contratadas pelos agentes públicos demandados.
São, à evidência, valores pagos em
excesso às empresas e devolvidos aos responsáveis pelas
ilicitudes como propina.
Caracterizadas, assim, também as
hipóteses do art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92,
uma vez que os requeridos receberam dinheiro a título de
comissão, percentagem de quem tem interesse que pode ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrentes de
suas atribuições. Perceberam vantagem econômica para
facilitar a contratação de serviços pela administração
pública municipal por preço superior ao valor de mercado.
As empresas participantes do esquema e
seus administradores concorreram para a prática dos atos de
improbidade e deles se beneficiaram, estendendo-se a todos
as sanções da lei em questão, nos termos de seu art. 3º.
Indubitavelmente caracterizada,
portanto, a incidência do art. 9º, “caput” e incisos I e
II, da Lei nº 8.429/92, impõe-se a aplicação, aos
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requeridos, das sanções previstas no inciso I do art. 12 da
mesma lei.
Anote-se que, além do enriquecimento
ilícito, houve, evidentemente, prejuízo ao erário, para o
qual todos os requeridos concorreram e pelo qual devem
todos, em solidariedade, responder.
Os requeridos, agindo em concurso,
praticaram ações dolosas que ensejaram perda patrimonial,
desvio e apropriação dos bens e haveres do Município (art.
10, caput), concorreram para a incorporação ao patrimônio
particular de pessoas físicas e jurídicas, de bens, rendas,
verbas e valores integrantes do acervo patrimonial da
Municipalidade (art. 10, I) e frustraram a licitude de
processos licitatórios (art. 10, VIII).
Por fim, MÁRCIO CECCHETTINI, ainda que
não tivesse seu nome registrado na contabilidade informal
do esquema, teria, ao menos, ensejado, por ações e
omissões, dolosas e culposas, perda patrimonial, desvio e
apropriação de bens e haveres do Município (art. 10,
caput), facilitado a incorporação ao patrimônio particular
de pessoas físicas e jurídicas, de bens, rendas, verbas e
valores integrantes do acervo patrimonial da Municipalidade
(art. 10, I) e agido negligentemente no que diz respeito à
conservação do patrimônio público (art. 10, X).
IV. Da indisponibilidade de bens.
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Prevê o art. 7º da Lei nº 8.429/92 a
indisponibilidade de bens para os casos de atos de
improbidade administrativa que causem lesão ao patrimônio
público ou ensejem enriquecimento ilícito. Trata-se de mera
explicitação de norma já contida na Constituição (CR, art.
37, § 4º).
O fumus boni juris está consubstanciado
no elevado valor em dinheiro e cheques das empresas
envolvidas no esquema que foram apreendidos nos gabinetes
dos secretários que lideravam a quadrilha, corroborando os
depoimentos colhidos ao início e corroborados por aqueles
colhidos posteriormente.
Não há, diante dos inclusos autos de
inquérito civil, espaço para qualquer dúvida quanto à
estruturação de uma organização criminosa que atuou sobre a
estrutura da Prefeitura Municipal para o desvio constante
de verbas públicas por meio de licitações e contratos
forjados para tanto.
Já o periculum in mora, como se sabe, é
presumido pela lei, sendo incabível uma apreciação pautada
pelas regras tradicionais das medidas cautelares insertas
no Código de Processo Civil.
A deflagração da ação de improbidade
administrativa tem como consectário sua presunção, ou seja,
constatada a presença de robustos indícios da prática de
improbidade administrativa, já está autorizada a decretação
da indisponibilidade dos bens dos réus, independentemente
de provas de que estes estejam dissipando o seu patrimônio.
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É neste sentido, aliás, que ensinam
EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES:
“exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção
do agente de furtar-se à efetividade da condenação
representaria, do ponto de vista prático, o
irremediável esvaziamento da indisponibilidade
perseguida em nível constitucional e legal”
(Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2002, p. 641).
Nesta esteira, assevera FÁBIO MEDINA
OSÓRIO:
“(...) não se mostra crível aguardar que o agente
público comece a dilapidar seu patrimônio para, só
então, promover o ajuizamento de medida cautelar
autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência
traduziria concreta perspectiva de impunidade e de
esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O
periculum in mora emerge, via de regra, dos
próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos,
do montante, em tese, dos prejuízos causados ao
erário.
“A indisponibilidade patrimonial é medida
obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do
processamento da ação, forte no art. 37, parágrafo
4º, da Constituição Federal.
“Esperar a dilapidação patrimonial, quando se
tratar de improbidade administrativa, com todo
respeito às posições contrárias, é equivalente a
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autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento
de ação de seqüestro assumiria dimensão de „justiça
tardia‟, o que poderia se equiparar a denegação de
justiça (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade
administrativa. 2. Ed. Porto Alegre: Síntese, 1998,
p. 240/241)”.
É de se ressaltar que a Lei Maior, em
seu art. 37, § 4º não faz qualquer menção à necessidade de
se aguardar que o agente público dilapidasse seu patrimônio
para a decretação da indisponibilidade. O mesmo ocorre com
a disciplina infraconstitucional trazida pela Lei nº
8.429/92, ao contrário do que ocorre com as medidas
cautelares do seqüestro e arresto (art. 813 c/c art. 822 do
Código de Processo Civil).
Ainda neste sentido, acrescente-se a
percuciente observação de MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO
FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR:
“Anote-se que o deferimento da medida liminar como
cautela em ação civil pública destinada a reparar
os danos da improbidade administrativa ou reprimir
o enriquecimento ilícito, é justificada pela
indispensabilidade de se garantir a efetividade dos
princípios constitucionais da Administração
Pública, por certo mais privilegiado que o direito
individual que o restringe” (Improbidade
Administrativa – Aspectos jurídicos da defesa do
patrimônio público. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1.999.
p. 197).
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Assim, impõe-se a decretação da
indisponibilidade dos bens e valores pertencentes aos
requeridos, até o valor das sanções a serem impostas no
final, que somam R$ 2.083.475,20 (dois milhões, oitenta e
três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte
centavos) referentes ao ressarcimento ao erário, em
solidariedade e R$ 4.166.950,40 (quatro milhões, cento e
sessenta e seis mil, novecentos e cinqüenta reais e
quarenta centavos), referentes às multas civis a serem
aplicadas a cada requerido.
V. Do afastamento cautelar.
Impõe-se, ainda, para que se assegure a
eficácia da tutela jurisdicional, nos termos do art. 20,
parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, o afastamento, desde
já, de MÁRCIO CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR,
MARCELO TENAGLIA DA SILVA, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, MARCO
ANTÔNIO VAZ DE GÓES, POMPILHO GONÇALVES, MARIO FRANCISCO
FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEOZILDO ARISTAQUE
BARROS, RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, PABLO RODRIGO CUNHA, JOSÉ
APARECIDO PANTA, ANTONIO LOPES DA SILVA, TENÓRIO GARCIA
TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS REIS, HUGO CÉSAR FARIA, CARLOS
VICENTE FERREIRA dos cargos públicos que ocupam.
Com efeito, como se verifica nos
inclusos autos de inquérito civil, a investigação que
originou esta ação teve início em razão do homicídio de um
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ex-vereador que reunia documentos para denunciar o esquema
de corrupção.
Outro ex-vereador, ouvido como
testemunha confirmou inclusive ter recebido ameaça velada
de MARCELO TENAGLIA DA SILVA (“MARCELO NEGA”) dias antes de
tal homicídio, porque estava tendo muito contato com a
vítima.
Este, aliás, foi apenas mais um de
diversos homicídios ocorridos na história recente da cidade
com suspeita de motivação relacionada a disputas políticas
e referentes a contratos administrativos.
Além disso, testemunhas ouvidas
demonstraram temor diante de constantes ameaças veladas,
havendo inclusive uma delas que foi demitida da Prefeitura
Municipal por ordem de “MARCELO NEGA” mesmo após ter o
Prefeito Municipal MÁRCIO CECCHETTINI informado ao Poder
Judiciário e O Ministério Público que ele estaria afastado
de suas funções.
Segundo o apurado, “MARCELO NEGA” ainda
reuniu, para proferir ameaças explícitas, os colegas de
trabalho daquele que foi demitido por mencionar, diante de
terceiros, a investigação sobre o esquema de corrupção.
O clima de tensão e constante pressão
exercida na cidade sobre munícipes, funcionários e até
mesmo agentes políticos, está evidenciado nos autos.
Além disso, após deflagrada a operação
que surpreendeu os requeridos em sua atividade criminosa, o
Chefe do Executivo MÁRCIO CECCHETTINI agiu com deslealdade
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e hostilidade com relação à investigação, iludindo o Poder
Judiciário e o Ministério Público sobre suposto afastamento
dos chefes da organização criminosa, nomeando para comissão
de sindicância um dos envolvidos, deixando de atender
algumas requisições e ocultando-se para não receber outras
(fls. 1.654 e 1.654vº).
Como já dito, verifica-se nos autos com
clareza que se trata de uma organização criminosa que
instalou a ilegalidade generalizada e implantou perniciosa
rede de corrupção, com forte influência, que, caso
permaneça nas entranhas da Administração Municipal,
certamente causará obstáculos à produção de provas.
Constatada situação de tão elevada
gravidade, bem como o poder exercido pela quadrilha na
estrutura do Executivo e do Legislativo local, não seria
razoável aguardar mais alguma conduta específica que
comprometa apuração dos fatos e inviabilize a tutela
jurisdicional dos interesses da sociedade, premiando os
agentes ímprobos com a impunidade.
Como se sabe, ao Poder Judiciário cabe
a interpretação do texto constitucional e legal no contexto
em que foi enunciado e é aplicado.
Assim, pede-se vênia para transcrever
as argutas palavras do Eminente desembargador JOSÉ RENATO
NALINI:
“Se a corrupção é considerada uma endemia, um
atavismo da espécie humana e que no Brasil foi
intensificado quando da chegada da Família Real em
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1808, ela só prospera ante a leniência do
brasileiro. Não há inocentes em termos de práticas
corruptas, assim como não existem inocentes no
maltrato à natureza. Todos somos responsáveis.
“(...)
“Quem não estiver ao lado da ética, estará a
sacramentar a atuação dos sanguessugas, dos
desonestos, dos pervaricadores, dos criminosos de
todo o gênero e dos infratores éticos responsáveis
pela podridão moral detectável em todas as esferas.
Não haverá futuro para o Brasil se a omissão e o
conformismo não forem substituídos pela
combatividade, pela luta sem tréguas, pela eterna
vigilância. É o preço de se cumprir a promessa do
constituinte de 2.988, para que as futuras gerações
consigam enxergar a pátria justa, fraterna e
solidária com que todos têm o direito a sonhar”
(Corrupção como sintoma da barbárie contemporânea
in Corrupção, ética e moralidade administrativa.
Belo Horizonte: Fórum, 2.008 .p. 159).
O que não pode haver é impunidade, o
que pode ser entendido como a ineficácia do processo e seu
resultado final, dada a natureza desta demanda, a conduta
dos requeridos, a extrema gravidade dos fatos e a clareza
cristalina das provas.
É imperioso que o Poder Judiciário
cumpra seu papel fundamental de guardião da ordem
constitucional, preservando a dignidade da coletividade
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local e do povo brasileiro diante da barbárie desvendada à
custa inclusive de algumas mortes, que desencadearam a
investigação.
Passados 382 anos, insta alterar o rumo
da história contada por Frei Vicente do Salvador.
As medidas cautelares aqui pleiteadas
são certamente o mínimo que a sociedade espera para a
preservação da utilidade do processo e, assim, a
concretização dos objetivos colimados pela nação com a
promulgação da Constituição Cidadã, “tão impressionante
pela amplitude de seus trabalhos preparatórios como pela
modernidade de seus pontos de vista”, segundo publicistas
franceses que, em conferência, reconheceram, no texto, a
grandeza que devemos construir na prática (La nouvelle
republicque brésilienne. Paris: Economica, 1.991, p. 5).
Este, aliás, é só um exemplo da
repercussão mundial da modernidade e do caráter democrático
de uma constituição que traduz a esperança de um povo
cansado da malversação do patrimônio público e que depende
da atuação vigorosa do Poder Judiciário para deixar o campo
puramente normativo e repercutir na vida da República,
transformando uma realidade nefasta.
VI. Dos pedidos.
Ante o exposto, requer-se:
IV.1. Liminarmente e sem ouvir as
partes contrárias, sob pena de inviabilização da medida,
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seja decretada a indisponibilidade de bens móveis e imóveis
dos requeridos MÁRCIO CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ
JÚNIOR, MARCELO TENAGLIA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO DONÁRIO,
GIULIANA CECCHETTINI, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, MARCO ANTÔNIO
VAZ DE GÓES, POMPILHO GONÇALVES, MARCO ANTONIO PAULETTO DE
FREITAS, MARIO FRANCISCO FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE
OLIVEIRA, LEOZILDO ARISTAQUE BARROS, RODRIGO DA CRUZ
FRANÇA, PABLO RODRIGO CUNHA, JOSÉ APARECIDO PANTA, ANTONIO
LOPES DA SILVA, TENÓRIO GARCIA TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS
REIS, HUGO CÉSAR FARIA, CARLOS VICENTE FERREIRA, J.J.
COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
TRANSCOLAR LTDA – ME, VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA.,
EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO, F.B.S.
CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., JOÃO CARLOS CAMILO
DE SOUZA e SILVIO MARCELO DE ARAÚJO, com:
IV.1.a. o bloqueio, pelo sistema BACEN-
JUD, dos valores existentes em contas bancárias, fundos de
investimento ou outros ativos, até o valor de R$
6.250.425,60 (seis milhões, duzentos e cinqüenta mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos),
nas contas de titularidade dos requeridos;
IV.1.b. o bloqueio dos bens imóveis
descritos de fls. 1.485 a fls. 1.624, registrados em nome
dos requeridos, com a correspondente averbação da
indisponibilidade mediante a expedição do respectivo
mandado, dirigido ao Registro de Imóveis desta cidade e
Comarca de Franco da Rocha;
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IV.1.c. a expedição de ofício à
Corregedoria Geral de Justiça para a verificação de
eventuais imóveis registrados em nome dos requeridos fora
desta circunscrição imobiliária, com a correspondente
averbação da indisponibilidade mediante a expedição do
respectivo mandado, dirigido ao cartório correspondente;
V.1.d. a expedição de ofício ao DETRAN
para a o bloqueio, para alienações ou gravames, dos
veículos registrados em nome dos demandados;
IV.2. Ainda liminarmente e sem ouvir as
partes contrárias, sob pena de inviabilização da medida,
conforme exposto acima, o afastamento de MÁRCIO
CECCHETTINI, Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR,
Vice-Prefeito Municipal, MARCELO TENAGLIA DA SILVA,
Secretário de Governo, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, Assessor de
Gabinete, MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES, Secretário de Obras,
POMPILHO GONÇALVES, Secretário da Fazenda, MARIO FRANCISCO
FAGÁ, Diretor de Planejamento, ADIOVALDO APARECIDO DE
OLIVEIRA, Vereador, LEOZILDO ARISTAQUE BARROS, Vereador,
RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, Vereador, PABLO RODRIGO CUNHA,
Vereador, JOSÉ APARECIDO PANTA, Vereador, ANTONIO LOPES DA
SILVA, Vereador, TENÓRIO GARCIA TOSTA, Vereador, ANTONIO
CARLOS DOS REIS, Vereador, HUGO CÉSAR FARIA, Vereador,
CARLOS VICENTE FERREIRA, Vereador, dos cargos públicos que
ocupam.
IV.2. a “notificação” (sic) dos
requeridos para oferecerem respostas por escrito, que
poderão ser instruídas com documentos e justificações,
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dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7o, da Lei
nº 8.429/92) e, após, o “recebimento da ação” (art. 17, §
9o, da Lei nº 8.429/92), a citação destes para apresentarem
contestação, sob pena de revelia, devendo-se seguir o rito
ordinário;
IV.3. a intimação do Município de
Franco da Rocha, por seu representante legal, nos termos do
art. 17, § 3o, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pelo
art. 11, da Lei nº 9.366/96, para integrarem a lide;
IV.4. a produção de todos os meios de
prova em direito admitidos a serem requeridos
oportunamente;
IV.5. a intimação pessoal do
representante do Ministério Público que oficiar nesta ação
relativamente aos atos e termos processuais, na forma do
artigo 236, §2º, do Código de Processo Civil, mediante
entrega dos autos, conforme dispõe o artigo 41, IV, da Lei
8.625/93 (Lei Orgânica Federal do Ministério Público).
IV.6. Requer-se, ainda, seja julgada
PROCEDENTE a presente ação, com a CONDENAÇÃO de MÁRCIO
CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR, MARCELO TENAGLIA DA
SILVA, MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, GIULIANA CECCHETTINI, OSMAIR
ANZELOTI CRUZ, MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES, POMPILHO
GONÇALVES, MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS, MARIO
FRANCISCO FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEOZILDO
ARISTAQUE BARROS, RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, PABLO RODRIGO
CUNHA, JOSÉ APARECIDO PANTA, ANTONIO LOPES DA SILVA,
TENÓRIO GARCIA TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS REIS, HUGO CÉSAR
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FARIA, CARLOS VICENTE FERREIRA, J.J. COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. TRANSCOLAR LTDA
– ME, VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., EQUIPAV S.A.
PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO, F.B.S. CONSTRUÇÃO CIVIL
E PAVIMENTAÇÃO LTDA., JOÃO CARLOS CAMILO DE SOUZA e SILVIO
MARCELO DE ARAÚJO pela prática dos atos de improbidade
administrativa acima descritos, previstos no art. 9º, caput
e incisos I e II e no art. 10, caput, I e VIII, ambos da
Lei 8.429/92, com a aplicação das seguintes sanções,
previstas no art. 12, I e II, do referido diploma legal:
IV.6.a. Ressarcimento integral do dano
já comprovado, ou seja, R$ 2.083.475,20 (dois milhões,
oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e
vinte centavos);
IV.6.b. Perda da função pública;
IV.6.c.Suspensão dos direitos políticos
por 10 (dez) anos;
IV.6.d. Pagamento de multa civil de 02
(duas) vezes o valor do dano, ou seja, R$ 4.166.950,40
(quatro milhões, cento e sessenta e seis mil, novecentos e
cinqüenta reais e quarenta centavos);
IV.6.e. Proibição de contratarem com o
Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos;
V. Para os fins legais, dá-se à causa o
valor de R$ 6.250.425,60 (seis milhões, duzentos e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCO DA ROCHA
Pça. Min. Nélson Hungria, nº 1, Centro, Franco da Rocha-SP. CEP 07850-900.
Tel/fax. (11) 4449-5773, (11) 4449-4121 e (11) 4443-6989
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cinqüenta mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e
sessenta centavos).
Franco da Rocha, 23 de dezembro de 2.009.
DANIEL SERRA AZUL GUIMARÃES
2o Promotor de Justiça de Franco da Rocha