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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
____________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO
" A bandeira em si estampada nesta Lei é
nobre e digo que poderíamos assentar a
uma só voz que é tempo do Brasil voltar os
olhos para a educação. É tempo como
ressaltei na introito do meu voto, de
valorizarmos o trabalho dos profissionais
que estão nesta sensível área, que é a área
do magistério". MINISTRO DO STF - MARCO
AURÉLIO MELLO, NO JULGAMENTO DA LEI FEDERAL
Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DA
EDUCAÇÃO) – ADI 4167 – JULGADA NO DIA 06 DE
ABRIL DE 2011.
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Órgão de Execução que ao final subscreve, em exercício nas
Promotorias de Justiça de São Miguel do Araguaia, legitimado pelos artigos
127 e 129, inciso III, da Constituição da República, na Lei Federal n.º
11.738/2008, Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no
art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público), vem, com espeque no sistema aberto de proteção e
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____________________________________________________________________ defesa dos interesses difusos e coletivos estatuído pela fusão harmônica das
Leis 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública), diante de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIA, COM PRECEITO MANDAMENTAL, em TUTELA DE URGÊNCIA, consistente em
obrigação de fazer, EM FACE DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, pessoa
jurídica de direito público interno, sediada na Avenida José Pereira do
Nascimento, nº 3.851, Paço Municipal, Setor Oeste, São Miguel do Araguaia-
GO, representada legalmente pelo senhor Prefeito Ademir Cardoso dos Santos, pela fundamentação fática e jurídica a seguir exposta.
1. DO OBJETOA presente ação civil pública condenatória, com
preceito mandamental, em tutela de urgência, consistente em obrigação de
fazer tem por objeto:1 – Compelir o Governo Municipal de São Miguel do Araguaia-GO, sob pena de pagamento de multa diária, que encaminhe à Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de lei municipal que o autorize a pagar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do município de São Miguel do Araguaia-GO, no valor de R$ 1.451,00 para 40 horas semanais, ou proporcional a este valor para carga horária inferior, retroativo a janeiro de 2012, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada pelos artigos 59/60 da Lei Municipal nº
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____________________________________________________________________ 584/2010.
2 - DOS FATOSNo dia 23 de fevereiro de 2012 aportou-se no pier do
Ofício do Ministério Público do Estado de Goiás nesta Comarca, representação
formulado pelo SISMA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São
Miguel do Araguaia-GO informando sobre o deliberado descumprimento da Lei
Federal nº 11.738/2008 (Lei Nacional do Piso Salarial dos Professores) pelo
Governo deste Município.
Alegou o SISMA, que o descumprimento da
mencionada Lei Federal vem ocorrendo ano após ano, pois, NÃO VEM SENDO
ATUALIZADA ANUALMENTE conforme inteligência do art. 5º, parágrafo único,
da Lei Federal nº 11.738/2008 na forma do art. 59 da Lei Municipal 584/2011,
com a redação da Lei Municipal nº 636/2011. A propósito, confira-se in verbis:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste
artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007.
Diante desta constatação, foi instaurado o
Procedimento Administrativo anexo para apurar a conduta omissiva do
Município réu. Assim, este Ofício do Ministério Público do Estado de Goiás,
buscando a resolução dialógica do problema apontado pelo Sindicato
Municipal, expediu no dia 28 de fevereiro de 2012 a Recomendação Ministerial
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____________________________________________________________________ nº 04/2012 – NF nº 11/2012 endereçada ao Governo Municipal de São Miguel
do Araguaia-GO com o escopo de recomendar-lhe a observância da Lei
Federal nº 11.738/2008 na forma dos artigos 59/60 da Lei Municipal 584/2011,
com a redação implementada pela Lei Municipal nº 636/2011, ou seja, cumprir
integralmente a Lei nacional do piso salarial.
Todavia, a tentativa de resolução extrajudicial do
problema, acabou frustrada, tendo em vista que o Município réu acabou
ignorando a Recomendação Ministerial, limitando-se apenas e tão somente a
efetuar a apresentação de argumentos inconsistentes e divorciados de
plausibilidade jurídica, na contramão da decisão prolatada pelo STF ao julgar a
ADI 4167.
Ao agir assim, o Município réu acabou violando a Lei
Federal nº 11.738/2008 na forma dos artigos 59/60 da Lei Municipal 584/2011,
com a redação implementada pela Lei Municipal nº 636/2011, não restando
outra alternativa ao Ministério Público do Estado de Goiás senão bater as
portas do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento da legislação
aplicável a espécie.
3 – DO DIREITO
3.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público para promover
ação civil pública em defesa de interesses coletivos é indeclinável, conforme os
dispositivos localizados nos artigos 81, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal
8.078/90, bem como nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição
Federal.
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____________________________________________________________________ A presente ação visa proteger os interesses relativos
à instituição do piso salarial do magistério, obrigação prevista pela Lei nº
11.738/08, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e pela Lei Municipal nº 548/2010,
para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
Esses interesses enquadram-se, dentro de uma
visão ampla, no direito social à educação, garantido constitucionalmente.
Nesse rumo, dispõe o art. 205, da Constituição Federal:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o traba-
lho.
Observe-se, portanto, o evidente interesse social
que se insere na idéia do direito à educação, pois albergado está na valoração
espontânea da comunidade feita através do Poder Constituinte.
Aqui se vê com facilidade que o bem tutelado, no
presente caso, é de natureza transindividual e indivisível inerente a uma classe
de pessoas, posto que se trata de direito coletivo pertencente a todos os
profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea
“e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Para corroborar esse entendimento trazemos as
palavras da doutrina sobre o assunto, como segue expressis verbis:
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INTERESSES OU DIREITOS “COLETIVOS” – Os interesses
ou direitos “coletivos” foram conceituados como “os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica -base (art. 81, parágrafo
único, n° II). Essa relação jurídica-base é a preexistente à lesão
ou ameaça do interesse do grupo, categoria ou classe de
pessoas. Não a relação jurídica nascida própria lesão ou da
ameaça de lesão.
Os interesses ou direitos dos contribuintes, por exemplo, do
imposto de renda, constituem um bom exemplo. Entre o fisco e
os contribuintes já existe uma relação jurídica-base, de modo, à
adoção de alguma medida ilegal ou abusiva, será
perfeitamente factível a determinação das pessoas atingidas
pela medida. Não se pode confundir essa relação jurídica-base preexistente com a originária da lesão ou ameaça de lesão. (...)” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado / Ada Pellegrini Grinover – 4ª ed. – Rio de Janeiro:
Forense Universitária; 1995, págs. 503/504 – grifos nossos) –
Grifo nosso.
Verifica-se, portanto, que os interesses
transindividuais se conhecem não pela visualização da pretensão de cada um
dos profissionais do magistério público da educação básica ao seu
correspondente direito, mas sim pela comunhão desses interesses, que
passam a pertencer ao ente coletivo conhecido na identificação jurídica
qualificada pela unidade subjetiva, denominada trabalhadores do
estabelecimento de ensino. A natureza indivisível do bem jurídico a ser tutelado
é caracterizada pela forma unitária e unilateral concebida na contraprestação
relativa a esse serviço de ensino.
Este aspecto é de fundamental importância para se
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____________________________________________________________________ identificar a natureza jurídica do bem tutelado, haja vista que se encontram
ameaçados de sofrê-la, ou seja, certamente estar-se-ia diante de direitos
individuais homogêneos, mas ainda assim de cunho indispensável, por se estar
diante da exigência do cumprimento de normas de ordem pública, também a
legitimar a atuação do órgão Ministerial. Ainda, segundo entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal:
(...) cuidando-se de tema ligado à educação, amparada
constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de
todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da
capacidade postulatória, patente a legitimidade 'ad causam',
quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos
interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de
conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo
estatal ( RE 163.231, Plenário, Rel. Maurício Corrêa, DJ
29.06.01).
Por outro lado, ad argumentandum tantum, ainda
que os interesses fossem defendidos em função da lesão ameaçada ou sofrida
– os magistrados que já sofreram a lesão em seus direitos – o sistema jurídico
brasileiro não os deixaria fora dessa forma de defesa (coletiva), consoante se
vê no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por este caminho, traz-se à colação o entendimento,
de igual modo esposado pela doutrina nacional, sobre a ampliação da defesa
coletiva contemplada sob o título de interesses individuais homogêneos
decorrentes de origem comum, in verbis:
Os interesses e direitos individuais homogêneos são os que tenham tido origem comum. São direitos que, embora
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____________________________________________________________________ considerados individualmente, são tratados coletivamente por
terem a mesma causa, e envolverem mais de uma pessoa
(Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito do Consumidor, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 7:67).
(...)procurou o CDC facilitar o acesso à justiça, através de ação coletiva, para as pessoas que individualmente sofreram
lesões em seus direitos. Exige-se, apenas, que sejam
homogêneos (decorrentes de origem comum).
O bem jurídico é divisível e os sujeitos determináveis, mas tutelados de forma coletiva para que possam em conjunto conseguir, de fato, a reparação de seus direitos. (...) Por fim, no que concerne à titularidade dos interesses ou
direitos individuais homogêneos (inciso III do artigo 81), já se
anotou a singeleza do texto legal. Tudo indica que esses
interesses não são coletivos em sua essência, nem no modo
como são exercidos, mas apenas, apresentam certa
uniformidade, pela circunstancia que seus titulares encontram-
se em certas situações ou enquadrados em certos segmentos
sociais, que lhe confere coesão ou aglutinação suficiente para
destacá-los da massa de indivíduos isoladamente
considerados.
Como exemplo, é pensável a hipótese de um grupo de alunos
de certa escola que, em virtude de disposição legal, se
beneficiariam de certo desconto em suas mensalidades;
negado o benefício, poderia sobrevir uma ação de tipo coletivo,
tendo por destinatários não apenas o grupo prejudicado, mas
tantos quanto se encontram em igual situação (homogeneidade
decorrente de origem comum dos atos e de análoga situação
jurídica)’ (Des. Rodolfo de Camargo Mancuso, Comentários ao
Código de Proteção ao Consumidor, p. 278).
Diferentemente é o que ocorre com os chamados interesses ou
direitos individuais homogêneos. Estes são divisíveis e
individualizáveis e têm titularidade determinada. Constituem,
portanto, direitos subjetivos na acepção tradicional,com
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____________________________________________________________________ identificabilidade do sujeito, determinação do objetivo e
adequado elo de ligação entre eles.
Decorrentes, ademais, de relações de consumo, têm, sem
dúvida, natureza disponível. Sua homogeneidade com outros
direitos da mesma natureza, determinada pela origem comum,
dá ensejo à defesa de todos, de forma coletiva, mediante ação
proposta, em regime de substituição processual, por um dos
órgãos ou entidades para tanto legitimados concorrentemente
no artigo 82. Tal legitimação recai, em primeiro lugar, no Ministério Público’ (Juiz e Professor Teori Albino Zavascki, O
Ministério Público e a defesa de direitos individuais
homogêneos, Revista de Informação Legislativa, Brasília,
117:173) – Grifo nosso.
Deste modo, revela-se inquestionável a legitimidade
do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para figurar no pólo ativo
da presente Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº
7.347/85.
3.2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO
Conforme asseverou Ulysses Guimarães, a Constituição da República de 1988:
(...) diferentemente das sete Constituições anteriores, começa
com o homem. Graficamente testemunha a primazia do
homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a
Constituição cidadã (...) o homem é problema da sociedade
brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa,
portanto sem cidadania (in Anais da Assembleia Nacional
constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília-
DF,1988).
De fato, a Constituição Federal de 1988, elaborou,
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____________________________________________________________________ dentre os seus princípios fundamentais e como alicerce do Estado Democrático
de Direito, a dignidade da pessoa humana e cidadania ( art. 1º, incisos II e III ),
determinando, ainda, como um de seus objetivos fundamentais, a construção
de uma sociedade justa, livre e solidária.
E, com vistas ao pleno exercício da cidadania, a
Carta Constitucional prevê, como seu instrumento fundamental, a
universalização da educação básica. De fato, a instituição educativa, a serviço
do bem estar social, complementa, ao lado da família, o desenvolvimento
pessoal e social das crianças e dos adolescentes e contribui decisivamente
para a melhoria de vida de cada cidadão.
Como se observa, a Constituição Federal e a
legislação infraconstitucional não tratam a educação como um fim em si
mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro
caminho ou instrumento para construção de uma sociedade que se pretende
justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com
prioridade absoluta. E não deixa de prever também que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como se vê, a Magna Carta deu um valor especial
ao capítulo da educação, determinando que o ensino será ministrado com base
em vários princípios constitucionais, dentre os quais se destaca a instituição do
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
Após anos de luta, a Lei Federal nº 11.738, que
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____________________________________________________________________ estabelece o piso salarial profissional, foi sancionada e promulgada no ano de
2008, determinando, não só o valor a ser pago aos professores, como
estabelecendo, inclusive, sua jornada de trabalho.
Ato contínuo, num gesto de desapreço pela
educação, os Governadores do Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul,
Paraná e Santa Catarina, irresignados, entraram com Ação Direta de
inconstitucionalidade contra aquela legislação federal, e foram apoiados por
Distrito Federal, Minas Gerais, Roraima, São Paulo e Tocantins.
Todavia, esta tentativa de afastar a
constitucionalidade da Lei Nacional do Piso restou frustrada, pois no dia 06 de
abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI – Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade nº 4167 RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, estabelecendo que a
referência para fins de cumprimento do piso salarial é os VENCIMENTOS e não a remuneração, devendo ser devidamente observado pelos município.
Em razão do entendimento firmado pela Egrégia
Corte Constitucional, não há se falar em remuneração para o seu efetivo
cumprimento, pois o valor estabelecido na mencionada Lei Federal é referente
aos vencimentos, pacificando de uma vez por todas esta questão. A propósito,
a ementa ficou assim definida:EMENTA - STF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO
FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO
NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA
DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§
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____________________________________________________________________ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda
parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na
medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso
de vencimento dos professores da educação básica se exauriu
(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral
federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio
com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas
ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de
modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema
educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É
constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica
para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI
4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-
08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282,
2011, p. 29-83)
Desta forma, não obstante o reconhecimento da
constitucionalidade da Lei do Piso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal,
todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/08, para
implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério, devem
ser observadas pelos demais entes da federação, principalmente a
regulamentação da composição da jornada de trabalho dos profissionais da
educação, de acordo com interesse de cada ente, respeitando os limites legais.
Observa-se que nesse ponto, o Município de São Miguel do Araguaia-GO, buscou regulamentar a Lei do Piso Nacional, por
intermédio da Lei Municipal nº 584/2010, que em seus artigos 59 e 60, assim
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____________________________________________________________________ estabelecem:
Art. 59 – O valor do vencimento básico do professor integrante do quadro permanente do Magistério Municipal de São Miguel do Araguaia, constante do anexo IV da presente Lei, será atualizado anualmente por meio de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, seguida de aprovação pela Câmara Municipal, observando-se o valor fixado pela portaria do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único. “A data de atualização do valor do vencimento básico do professor de carreira do Magistério de São Miguel do Araguaia será considerada aquela de expedição da portaria do Ministério da Educação e Cultura – MEC.” (com a redação dada pela Lei Municipal nº 636/2011).
Art. 60 – Fica estabelecido no âmbito do Magistério Público
Municipal de São Miguel do Araguaia-GO, por força da Lei
Federal nº 11.738/2008, que o piso salarial do professor I em
início de carreira e com carga horária de 40 (quarenta) horas
por semana não será inferior a R$ 1.140,00 (hum mil cento e
quarenta reais).
§ 1º – O valor da remuneração do professor do magistério
público compreende o vencimento básico fixado por lei e seus
acréscimos.
§ 2º – Os professores de carga horária de 20 (vinte) e 30
(trinta) horas por semana terão o cálculo de sua remuneração
calculada proporcionalmente à sua jornada de trabalho, nos
termos do caput deste artigo.
§ 4º Na implementação desta Lei, a parte que exceder a capacidade econômica e financeira do Município, será
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____________________________________________________________________ paga mediante transferência de recursos da união, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Veja-se portanto, que no âmbito do Município de São
Miguel do Araguaia-GO a Lei Federal nº 11.738/2008 já encontra-se
devidamente regulamentada pela legislação acima destacada, sendo mais um
motivo para que o Município réu seja compelido judicialmente a cumprir a
legislação aplicável a espécie.
3.3 – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica foi fixado no valor de
R$ 950,00. Ocorre que o Ministério da Educação divulgou no dia 27/02/2012, o
novo valor do piso salarial nacional para os professores de educação básica:
R$ 1.451,00.
O MEC usa como parâmetro de reajuste o aumento
no valor gasto por aluno no Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica) - como prevê a lei nacional do piso do magistério, de
2008. Este o critério correto e único capaz de atender ao ordenamento jurídico
em apreciação.
Os vencimentos iniciais referentes às demais
jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei, terão seus
vencimentos pagos de forma proporcional.
No Município de São Miguel do Araguaia-GO, a Lei Municipal nº 636/2011, que alterou a redação do art. 59 da Lei Municipal nº 584/2010, estabelece em seu parágrafo único, que a data da atualização do valor do vencimento básico do professor de carreira do
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____________________________________________________________________ Magistério de São Miguel do Araguaia será considerada aquela de expedição da portaria do Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Portanto, o Município réu encontra-se em mora desde o dia 27 de fevereiro de 2012, data que o MEC divulgou o valor oficial
do piso para o exercício de 2012, o que somente reforça o seu menosprezo
pela Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada pela Lei Municipal nº 584/2011
e as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 636/2011, pois não aplica
o piso salarial nacional do magistério e tampouco efetua a sua atualização
anual.
Noutro vértice, necessário pontuar, que é a
capacitação, formação, valorização, e fundamentalmente, a motivação do
professor para ensinar que fazem a diferença para elevar a qualidade da
educação pública no Brasil e, consequentemente, proporcionar um futuro
digno para milhares de crianças e adolescentes, sendo a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo, principalmente, para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho (artigo 205, CR).
Ressalta-se que, a implantação do piso salarial aos
profissionais do magistério protege, dentre vários direitos sociais, a educação,
bem como a proteção à infância (artigo 6º, caput, da CR).
Posto isso, revela-se imperioso que o Poder
Judiciário dê concretude a Lei Federal nº 11.738/08, que estabelece o piso
salarial nacional, cuja regulamentação neste Município se deu pela Lei
Municipal nº 584/2010, como forma de homenagear o Princípio Constitucional
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____________________________________________________________________ de acessibilidade a educação, inserto no art. 206 da Constituição da República
de 1988.
3.4 - IMPACTO NOS COFRES PÚBLICOS
Nesse tópico, necessário destacar, que o Município
de São Miguel do Araguaia-Go, provavelmente arguirá, como já arguiu em sede
recomendatória, que a integralização do piso salarial nacional como
vencimento inicial do magistério implicará impacto sem precedentes no seu
orçamento. Todavia Excelência, consiste em argumento que não pode ser
acolhido. O simples cumprimento da Lei pelos Poderes Executivos das esferas
Federal e Estadual, afasta o alegado “impacto sem precedentes” no orçamento
do réu.
Veja-se que conforme interpretação do Egrégio STF
– Supremo Tribunal Federal, os municípios não poderão alegar e invocar a clausula da reserva do possível, ou seja, a ausência de recursos financeiros
para o implemento do piso salarial, tendo em vista que conforme o art. 4º da
Lei Federal nº 11.738/2008.
A Lei 11.738/08 dispõe, em seu artigo 4º:
A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
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____________________________________________________________________
§1º. O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§2º. A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.”
Há, portanto, previsão de complementação da
integralização do valor do piso de Estados e Municípios pela União.
Para tanto, o Ministério da Educação aprovou
resolução da Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação
de Qualidade, que trata do uso de parcela dos recursos da complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(Fundeb) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da
educação básica e definiu cinco critérios exigidos pelos Estados e Municípios
para pedido de recursos federais1:− aplicar 25% das receitas na manutenção e no desenvolvimento de ensino;− preencher o sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação;− cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do
1http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16401:portaria-definecriterios-
para-que-secretarias-pecam-recursos&catid=211&Itemid=86. Acesso em 22/05/2012.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
____________________________________________________________________ ensino;− dispor de plano de carreira para o magistério, em lei específica;− demonstrar cabalmente o impacto da lei do piso nos recursos do estado ou município.
Nesse ponto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa,
na ADI 4.167, é novamente esclarecedor e passa a integrar o presente
“decisum”:“(...) Por fim, abordo as aflições dos estados-autores quanto ao risco de desequilíbrio orçamentário. O exame da alegada falta de recursos para custeio do novo piso depende da coleta de dados específicos para cada ente federado, considerados os exercícios financeiros. Não é possível, em caráter geral e abstrato, presumir a falta de recursos. Em especial, eventuais insuficiências poderão ser supridas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e pela União, cujas consideráveis receitas incluem recursos das contribuições sociais destinadas à educação (e.g., “salário-educação”).A questão federativa relevante é se o aumento do dispêndio com remuneração violaria a autonomia dos entes federados por vincular recursos e reduzir o campo de opções do administrador público (dinheiro que poderia ser gasto em outros pontos acabarão canalizados para a folha de salários). Mas relembro que os estados membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara dos Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais. (…).”
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Na mesma esteira argumentativa, foram os
ensinamentos do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da ADI 4.167:
“(...) Entendo, finalmente, da mesma forma como fez o Ministro Joaquim Barbosa, que não há nenhuma ofensa à autonomia financeira e orçamentária dos Estados porque a própria lei prevê o mecanismo de compensação e, ademais, deu um prazo de carência para que essa medida entrasse em vigor. Portanto, os entes federados puderam perfeitamente se adaptar a ela, tiveram um largo tempo para fazê-lo (…).
Portanto, quando um projeto de lei passa pela Câmara dos Deputados e é analisado pelo Senado Federal, onde estão congregados os representantes dos Estados-membros, essas considerações de natureza orçamentária foram certamente feitas e estão superadas, porque a missão precípua do Senado é exatamente examinar os impactos orçamentários, nos entes federados, dos diversos projetos de lei que lá tramitam (…).”
Por fim, as palavras do Ministro Carlos Ayres Britto:
“(...) É que o sistema, Excelência, é autofinanciado, transfederativamente. A própria Constituição fala da obrigação de os entes se socorrerem mutuamente financeiro, segundo a ordem federativa maior ou menor. Por exemplo, a previsão expressa de transferência de recursos da União para os Municípios, dos Estados para os Municípios, porque o sistema é autocusteado (…)”
Tal raciocínio, também aplica-se aos servidores
integrantes do magistério público que já se encontram na condição de aposentados e de igual forma aos que se habilitaram como pensionistas.
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____________________________________________________________________
No que concerne à eventual alegação de que o piso
salarial profissional do magistério não se aplica aos pensionistas, a Lei
11.738/08 é expressa no sentido da aplicabilidade, em seu artigo 2º, § 5º,
consoante já referido anteriormente, em total respeito à paridade entre
profissionais da ativa, aposentados e pensionistas.
Reza a Lei:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em
nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”
Destarte, a alegada ausência de recursos financeiros
como fator impeditivo para cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério
Público não merece prosperar, conforme as argumentações retrolançadas,
devendo o Município de São Miguel do Araguaia-GO promover à satisfação do
direito já reconhecido.
3.5 A MANUTENÇÃO DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO RÉU ACABARÁ ENSEJANDO NA DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA E TRARÁ REFLEXOS SOCIAIS.
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____________________________________________________________________
Não custa rememorar, que no no início do ano letivo
de 2010, o SISMA - Sindicato dos Servidores Públicos municipais de São
Miguel do Araguaia-GO, capitaneando as reivindicações formuladas pelos
profissionais do Magistério Público Municipal deflagrou movimento grevista
postulando o cumprimento do piso salarial para os profissionais do magistério
público deste Município.
Naquela época, os professores da Rede Pública
Municipal de Ensino, paralisaram as suas atividades, por cerca de 10 (dez)
dias, somente retornando aos seus postos de trabalho, após a intervenção da
Representante do Ministério Público e do Magistrado com ofícios nesta
Comarca à época dos fatos, que lograram êxito na resolução extrajudicial do
problema.
Desta forma, após a intervenção do Poder Judiciário
e do Ministério Público, o Governo Municipal de São Miguel do Araguaia-GO se
comprometeu a atender as reivindicações formuladas pelos professores
municipais, inclusive, discutindo com a categoria a possibilidade de efetuar a
confecção do novo Estatuto do Magistério Público e do Plano de Cargos e
Vencimentos do que atenderiam as demandas da classe.
A despeito disso, após as deliberações efetuadas
pelo professores e o Município de São Miguel do Araguaia-GO, foram
aprovadas as Leis Nº 584/2010 – de 13 de abril de 2010, que institui o Plano de
Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal e a Lei Nº 585-2010 –
de 13 de abril de 2010, dispondo sobre o Estatuto do Magistério Público do
Município de São Miguel do Araguaia-GO.
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____________________________________________________________________ Muito embora as leis tivessem sido aprovadas após
a pressão social da categoria, no que tange ao cumprimento da lei do piso, o
Município Réu continuou recalcitrante em cumpri-la, permitindo que o problema
venha eclodir ano após ano e cada vez mais com maior força.
Passado algum tempo, chegou-se o momento do
Município réu promover a atualização do piso nacional em relação ao exercício
financeiro 2011. Ocorre, que esta esperada atualização não ocorreu e mais
uma vez, ou seja, no dia 07 de fevereiro de 2011, foi deflagrado movimento
paredista com o propósito de ver o cumprimento integral do piso nacional do
magistério público.
O movimento paredista somente se encerrou com o
manejo de uma Ação Civil Pública Declaratória de Ilegalidade de Greve pelo
Ministério Público do Estado de Goiás, com o propósito de resguardar o direito
constitucional de acessibilidade a educação, inserto no art. 205 da CR/1988,
cuja pretensão foi acolhida por este juízo, que impôs ao Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia a obrigação de
retornarem aos seus postos de trabalhos.
Situações como essa, somente ocorrem, em razão
da recalcitrância dos gestores públicos em efetivarem a Lei do piso e da
ineficiência e descaso dos governos que não vem cumprindo o seu mister,
necessitando uma firme intervenção do Poder Judiciário com o propósito de
assegurar o cumprimento da lei do piso. Sobre este tema já se pronunciou o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA – TJGO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SILVÂNIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO
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____________________________________________________________________ ACOLHIDA. PAGAMENTO DE PISO SALARIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI
11.738/08. I - Os sindicatos ou entidades associativas de
classes possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem
como substitutos processuais, na defesa de direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam, independentemente de autorização individual
dos substituídos. II - É direito líquido e certo dos professores do magistério público da educação básica a observância do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/08. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. ACÓRDÃO: 25/11/2010; Relator: DR(A).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE.
Noutra senda, revela-se Impossível atirar sobre os
professores o déficit do sistema educacional, suas deficiências, falta de
estrutura física das escolas, precariedade na qualidade de ensino.
É preciso atentar para as consequências desumanas
trazidas pela globalização, o enxugamento da máquina pública e a destinação
prioritária das verbas públicas. Alertar que o não pagamento do piso salarial
dos professores, nos moldes da Lei n. 11.378/08 e da decisão da ADI nº
4,167/MC DF, significa grave reprocesso social e a destinação de uma escola
pública apenas para os pobres, significativamente deteriorada, e de qualidade
inferior, apenas para uma classe, justamente as crianças e adolescentes
marginalizadas e excluídas econômica e socialmente.
Além do mais, os fatos sociais estão aí para
interpretação variada. Há aqueles que demonstram que esse “problema não é
nosso”, por uma simples razão, NOSSOS FILHOS FREQUENTAM BONS
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____________________________________________________________________ COLÉGIOS. E, para reforçar o argumento, não é somente parte da elite
governamental que tem interesse na manutenção do estado de abandono do
ensino público e analfabetismo da população, mas existe o interesse do
mercado, das empresas privadas ávidas pelo lucro.
De um lado, a ignorância e o analfabetismo que
nunca deixaram de servir ao poder estabelecido, de outro lado, o abandono
pelo Estado dos interesses e temas pautados pelo magistério (de relevância
para a melhoria do ensino público), revelando que as questões educacionais
ainda não constituem prioridade, ou melhor, crianças e adolescentes não são o
cerne da questão. Logo, cabe ao Poder Judiciário corrigir esta distorção e
evitar a deflagração de mais um movimento grevista.
3.6 - O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO NÃO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO
Nesse tópico, convém registrar, em que pese a
relevância do Inquérito Civil Público como meio destinado à colheita de provas
necessária à propositura de Ação Civil Pública, é prescindível sua instauração
quando já houver suporte probatório mínimo para a propositura da demanda.
Isso porque, assim como os demais procedimentos
de investigação prévia, de cunho pré-processual, o inquérito civil público é
instrumento prescindível para que se inicie o processo, se os indícios mínimos
da prática do ato forem caracterizados por outros elementos como, no caso, o
Inquérito policial anexo, que esmiuçou o caso com detalhes e produziu diversos
elementos úteis à apuração da verdade no processo judicial posterior.
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____________________________________________________________________ Ademais, esta tese já encontra-se devidamente
regulamentada no âmbito do Ministério Público em todas as suas esferas de
atuação, tendo em relevo que o CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público institui a RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007, que em seu art. 1º estabelece:
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será
instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos
interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos
da legislação aplicável, servindo como preparação para o
exercício das atribuições inerentes às suas funções
institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Nesse espectro jurisprudencial, já decidiu o Egrégio
Tribunal Regional Federal da 5º Região:
IV. O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO É PRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUANDO DISPÕE O MPF DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO E DEMONSTRAR INDÍCIOS DA AUTORIA. PRECEDENTE DO STJ: RESP Nº 644977/MG, SEGUNDA TURMA, REL. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 21/03/2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 483260-PE
(2004.83.00.015255-3); APTE : PROCESSO SIGILOSO;
ADV/PROC : REINALDO DE OLIVEIRA ROSSITER E
OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO :
UNIÃO; ORIGEM : 9ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO –
PE; RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL
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____________________________________________________________________ MARGARIDA CANTARELLI; DATA DO JULGAMENTO: RECIFE, 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
4 – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
No presente caso, necessária a medida liminar para
cessar, imediatamente, as omissões do Réu, no intuito de obrigá-lo a aplicar o
piso salarial determinado em lei federal, bem como regulamentá-lo em âmbito
municipal.
A antecipação de tutela em ações que objetivem a
obrigação de fazer ou não fazer possui previsão no art. 461, caput e § 3°, do
Código de Processo Civil, aplicável à Ação Civil Pública por força do que
dispõe o art. 19 da Lei 7.347/85, sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (ob.
cit. p. 1149), advertem que:
Pelo CPC 273 e 461 § 3º, com a redação dada pela
Lei 8.952/94, aplicável à ACP (LACP 19), o juiz pode
conceder a antecipação da tutela de mérito, de
cunho satisfativo, sempre que presentes os
pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser
concedida quer nas ações de conhecimento,
cautelares e de execução, inclusive de obrigação de
fazer ou não fazer.
A aplicabilidade da antecipação da tutela na ação
civil pública é tema abordado por Lúcia Valle Figueiredo, citada por Rodolfo de
Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, 5ª edição, p. 145, Editora Revista dos
Tribunais), que assim leciona:
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
____________________________________________________________________
“Deverá o magistrado pela prova trazida aos autos, no
momento da concessão da tutela, estar convencido de que, ao
que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de vida protegido – dano irreparável ou de difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação. A volta do ‘status quo ante’ é praticamente impossível e o ‘fluid recovery’ não será suficiente a elidir o dano. Mister também salientar que os valores envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional. A lesão a ditos valores será sempre irreparável
( danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valores histórico, turístico e paisagístico)”.
No Código de Defesa do Consumidor, a previsão
legal encontra-se no art. 84, parágrafo 3°, onde enseja a concessão de tutela
liminarmente ou após justificação prévia, quando for relevante o fundamento da
demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final.
Já na Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil
pública, contém expresso preceito permissivo do deferimento de medida
liminar, regulando no seu art. 12 que “poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita ao agravo”.
Em face da absoluta harmonia com o instituto
regulado do art. 461, § 3°, do Código de Processo Civil, tem-se por inegável a
natureza antecipatória da medida liminar encartada no Código de Defesa do
Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.
A concessão da medida liminar exige a presença de
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____________________________________________________________________ dois requisitos essenciais: fumus boni iuris (juízo de probabilidade e
verossimilhança da existência de um direito) e periculum in mora (fundado
temor de que a demora na solução do litígio inviabilize a sua “justa
composição”).
No caso em exame, não resta qualquer dúvida
quanto à possibilidade ou probabilidade do direito alegado, consoante se infere
dos argumentos e dispositivos legais antes mencionados, tendo em vista que a
Lei Federal nº 11.738/08 regulamentada neste Município pela Lei Municipal nº
584/2010, a primeira em vigor desde 1º de janeiro de 2009 e a segunda vigente
desde o dia 13 de abril de 2010, bem como a decisão proferida pelo plenário do
STF ao reconhecer a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional quando do
julgamento da ADI 4167 MC / DF, cujo acórdão fora publicado no dia 24 de
agosto de 2011. Quando a norma estipula o prazo em que deve ser regulamentada, a omissão configura-se a partir do momento em que esse lapso temporal determinado não seja respeitado.
Com efeito, a plausibilidade do direito invocado, qual
seja o fumus boni iuris, está plenamente evidenciado pela flagrante
desobediência às referidas normas constitucionais e infraconstitucionais, haja
vista que os profissionais do magistério público da educação básica do
Município de São Miguel do Araguaia-GO encontram-se privados de receber o
piso salarial estabelecido em âmbito nacional.
Por outro lado, não permitir a continuidade da omissão do Réu mostra-se conveniente para impossibilitar a continuidade de ocorrência de danos que possam vir a acarretar mais prejuízos aos professores da educação básica. A continuidade dos atos lesivos a esses interesses só pioraria e agravaria a atual situação que não foi e nunca
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
____________________________________________________________________ será bem aceita pela comunidade.
Infere-se, dessa maneira, que TODOS os requisitos
do novel Instituto se fazem presentes e na linha da atualizada doutrina o
deferimento da tutela antecipada, passa a ser de rigor e não mais mera
faculdade do Juiz. Nesse sentido, a abalizada lição Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery:Embora a expressão "poderá", constante do CPC 273 caput,
possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na
verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado
conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os
requisitos legais para tanto não sendo lícito concedê-la ou
negá-la pura e simplesmente. Para isto tem o juiz o livre
convencimento motivado ( CPC 131 ):
1. convencendo-se da presença dos requisitos legais,
deve o juiz conceder a antecipação da tutela;
2. caso as provas não o convençam dessa circunstância,
deve negar a medida. O que o sistema não admite é o fato de o
juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do
preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a.
A liminar pode ser concedida com ou sem a ouvida da parte
contrária. (apud in Código de Processo Civil Comentado - 3ª
edição - Ed. RT - pág. 547).
Vale dizer, se há nos autos prova cabal do fato,
como no presente caso existe e ainda comprovado que existe risco da demora
em conceder o pedido de antecipação de tutela, o que gerará perigo de dano
irreparável, os requisitos se fazem satisfeitos, impondo-se, por medida de
absoluta Justiça, o deferimento do pedido.
Presentes a aparência do direito e o perigo da
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____________________________________________________________________ demora. Conforme já foi exaustivamente ressaltado, a prestação do serviço de
educação é serviço de relevância pública, e por isto não pode o Município Réu
negar o pagamento do piso nacional do magistério público.
O periculum in mora, por sua vez, decorre, em regra,
da natureza alimentar dos rendimentos que deveriam serem pagos aos
profissionais do magistério público da educação básica do Município de São
Miguel do Araguaia-GO em razão da inércia municipal, pois em regra tratam-se
de remunerações, e dos percalços existentes para sua obtenção posterior.
Quanto mais tempo demorar a cessar este ato ilegal,
maior a probabilidade da pretensão se tornar inviável, e se tornar um problema
crônico educacional, de proporções e consequências gravíssimas e
imprevisíveis, permitindo na eclosão de mais um movimento grevista.
Impende registrar que, como se trata de pedido
liminar de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, buscando a
obrigação de fazer, cuja adimplência encontra-se prevista no orçamento do
Município, posto que o prazo para se adequar já expirou, aplica-se o disposto
no art. 1º da Lei 9.494/97, o qual, para a concessão da liminar, não remete ao
art. 2º da Lei 8.437/90, que exige a notificação prévia do réu para, querendo,
pronunciar-se no prazo de 72horas.
Logo, plenamente cabível a concessão liminar da
antecipação da tutela, sem oitiva prévia do réu. Diante da possível demora na
tramitação do feito, portanto, imperiosa se mostra a necessidade de antecipar-
se a tutela pretendida, INAUDITA ALTERA PARTE, obrigando o réu a adimplir a
obrigação que se pretende seja-lhe atribuída, e fixando-se-lhe multa diária em
caso de descumprimento do comando judicial. Nessa linha de intelecção
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
____________________________________________________________________ jurisprudencial, confira-se:
Ementa- STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO
DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO
DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC.
4. Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. Recurso especial improvido. REsp 853880 / RS ;
RECURSO ESPECIAL 2006/0135715-2; DATA DA
PUBLICAÇÃO: 28 – 09 – 2006.
TJMG - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. - A tutela antecipada deferida para assegurar ao beneficiário pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo servidor deve ser mantida, em nada importando as dicções da Lei 9494/97, haja vista não se tratar de reclassificação ou equiparação de servidor público, nem aumento ou extensão de vantagens, devendo-se ter em mira, ainda, o caráter alimentar da obrigação." (TJMG - Número do
processo: 1.0024.05.632864-4/001 - Relator: SILAS VIEIRA -
Data da Publicação: 08/03/2006).
5 – DOS PEDIDOS
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
____________________________________________________________________ Em face de todo o exposto, o Ministério Público do
Estado de Goiás requer a Vossa Excelência:
1 - a concessão liminar da antecipação da tutela
jurisdicional pretendida, INAUDITA ALTERA PARTE,
para que determine ao Sr. Prefeito de São Miguel do
Araguaia-GO, sob pena de pagamento de multa
diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, que
encaminhe à Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia-GO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
projeto de lei municipal que o autorize a pagar o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica do município
de São Miguel do Araguaia, no valor de R$ 1.451,00 para 40 horas semanais, ou proporcional a este
valor para carga horária inferior, retroativo a janeiro
de 2012, nos termos do que preconiza o art. 5º,
parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008
regulamentada pelo art. 59 e 60 da Lei Municipal nº
548/2010;
2- seja recebida esta petição inicial e autuada
juntamente com os documentos que a acompanham,
determinando-se a citação do município de São
Miguel do Araguaia-GO para, querendo, responder à
demanda, dentro do prazo legal do procedimento
ordinário;
Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.Fone/FAX: 62 - 3364 – 1020 e 2413
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
____________________________________________________________________ 3 - seja intimado o SISMA – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia-GO, por intermédio dos seus
Procuradores Jurídicos, para tomar ciência do
ajuizamento desta ação, e, caso queira, passe a
atuar como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATIVO, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei Federal
n.º 7.347/85 c/c art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor;
4- a comunicação pessoal do Ministério Público, com
vista dos autos, em relação a todos os atos
processuais, nos termos do artigo 236, § 2º, do
Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV,
da Lei n.º 8.625/93;
5 - a produção de todas as provas necessárias ao
esclarecimento das questões de fato e de direito que
surgirem, notadamente documental, testemunhal e
pericial;
NO MÉRITO, a procedência da ACP para:
6 – condenar o Município de São Miguel do
Araguaia-GO na obrigação de fazer, consistente na
aplicação, mediante lei, do piso salarial nacional aos
profissionais, previsto na Lei Federal n.° 11.738/2008
regulamentada neste Município pela Lei Municipal nº
Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.Fone/FAX: 62 - 3364 – 1020 e 2413
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____________________________________________________________________ 584/2010, em prazo a ser fixado por Vossa
Excelência, sob pena de multa diária;
7 - condenar o Município de São Miguel do
Araguaia-GO na obrigação de fazer, consistente na
atualização anual do piso salarial dos professores
municipais, conforme inteligência do art. 5º,
parágrafo único da Lei Federal nº 11.738/2008 na
forma dos artigos 59/60 da Lei Municipal nº
584/2010, sob pena de multa diária;
8 – Condenar o Município de São Miguel do
Araguaia-GO a promover a inclusão no seu
orçamento, para o exercício financeiro de 2013 e
seguintes, de previsão orçamentária para
pagamento do piso nacional do magistério conforme
previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 c/c art. 59/60
da Lei Municipal nº 584/2010 e decidido pelo STF na
ADI 4.167, ante o risco de inexequibilidade da
decisão judicial por inexistência de recursos
orçamentário para os exercícios financeiros e
orçamentários a posteriori;
9 - que a condenação se dê sob pena de multa
correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por
cada ato individual de abstinência, servidor a
servidor, e por mês de duração, reversível ao
FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
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____________________________________________________________________ da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação do Município de São
Miguel do Araguaia-GO), com o escopo de
desestimular o Gestor deste Município a descumprir
o comando judicial;
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.451,00 (um mil
quatrocentos e cinquenta e um) reais apenas para efeito fiscal, atendendo as
exigências do art. 258 do Código de Processo Civil.
Termos em que pede deferimento.
São Miguel do Araguaia-GO, 22 de maio de 2012.
Cristina Emília França Malta Promotora de Justiça
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