evolucao dos direitos fundamentais e os direitos individuais e
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Evolução dos Direitos
FundamentaisDIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Prof.ª Dra. Elizabeth N. Cavalcante
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 1
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OS DIREITOS HUMANOS SÓ SE
TORNAM SIGNIFICATIVOS QUANDO
GANHAM CONTEÚDO POLÍTICOLYNN HUNT
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O Processo histórico não é tão linear a ponto de se
proceder a um corte histórico dos direitos fundamentais a
partir da Declaração de Virgínia (Bill of Rigths - 1776) e a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
como se a antiguidade clássica estivesse totalmente
alheia à ideia de direitos fundamentais.
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Pensamento sofístico – defendia a natureza biológica dos
homens (igualdade e humanidade).
Aristóteles (384 a.c.) – a felicidade como o bem maior. A
equidade como medida de justiça e como correção dos rigores
da lei. Justiça distributiva.
Estóicos (séc. III) – Existe uma razão universal que governa
todas as coisas (ideia de universalidade).
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A noção de respeitabilidade à pessoa humana vincula-se ao advento da lei
escrita, pois em sendo geral e uniforme, se aplica a todos os integrantes de uma
sociedade organizada.
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Lei escrita Na Grécia a lei escrita fundamentou os pilares da
sociedade política.
Para os atenienses a lei escrita impede o arbítrio do governante:
Eurípedes: “uma vez escritas as leis, o fraco e o rico gozam de um direito igual; o fraco pode responder ao insulto do forte, e o pequeno, caso esteja com a razão, vencer o grande” - As Suplicantes”434-437).
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Leis não escritas
Leis universais ou leis
comuns?
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Na Grécia antiga as leis não escritas denotavam o caráter de divindade dessas leis, como na tragédia grega de Sófocles, na qual Antígona contesta o decreto de Creonte que a condena a morte por insistir em sepultar o irmão “traidor”:
“sim, porque não foi Jupiter que a promulgou; e a Justiça, a deusa que habita com as divindades subterrâneas jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos; nem eu creio que teu édito tenha força bastante para conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas, que nunca foram escritas, mas são irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! – Tais decretos, eu, que não temo poder de homem algum, posso violar sem que por isso me venham a punir os deuses!
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Na Roma antiga, os romanos adotaram as leis não escritas
como leis comuns (ius
gentium) a todos os povos.Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 9
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A proteção da pessoa humana
Sempre houve a necessidade de proteção da pessoa humana, contudo, o
reconhecimento dos direitos da pessoa humana bem como a positivação desses
direitos percorreu um longo trajeto de evolução.
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Na antiguidade Código de Hamurabi (1800 a.c.) na Mesopotâmia – Proposta:
implantação da justiça na terra, propiciar o bem estar do povo, trazer regras de prevenção da opressão do fraco pelo forte.
Código de Manu (Índia) – Redigido aproximadamente 1.000 a.c. Divide-se em religião, moral e leis civis. Tratava de Direito Sucessório (herança – filho mais velho responsável pelos outros irmãos).
Lei das doze tábuas (450 a.c.)– Compilado romano de leis privadas e procedimentos (organização e procedimento processual, successão e tutela, patrio poder e direito de propriedade).
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IDADE MÉDIA Descentralização política - Feudalismo e
cristianismo.
Sociedade – Clero e nobreza.
Segunda metade da Idade Média – Primeiros documentos escritos (forais e cartas de franquias) – Direitos de comunidades locais ou de corporações.
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Carta Magna (1215) Outorgada formalmente por João sem Terra.
Preocupação – Direitos dos Ingleses (prerrogativas garantidas a todos os súditos da monarquia).
Reconhecimento de direitos e limitação de poder (para instituir ou aumentar impostos o rei deveria submeter a decisão ao Grande Conselho – composto por membros do clero e da nobreza).
Devido processo legal (n.39) – Nenhum súdito seria condenado sem antes ter passado por um processo judicial.
Direito de herança (n. 2 e 7); liberdade de ir e vir (n. 41 e 42); graduação da pena de acordo com a importância do delito (n. 20 e 21).
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Petition of rights (1628)
Direito de petição - Permitiu aos súditos ingleses que dirigissem petições ao rei.
Movimento político liderado por Edward Coke (jurista e parlamentar) defensor do common
law = a lei como limite da prerrogativa real.
Proteção das liberdades públicas.
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HABEAS CORPUS ACT (1679)
Instrumento de limitação de poder.
Preservação da integridade física (liberdade do corpo) e para evitar prisões arbitrárias.
Cria o direito de mandado.
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Bill of rights (1689) Garantias individuais de liberdade, de
preservação da vida e do direito de propriedade.
Garante as eleições livres para os membros do Parlamento.
Fortalece os poderes do Parlamento com relação às decisões políticas.
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Declaração de Direitos de Virgínia (1776)
Nasce no contexto da luta pela independência dos EUA.
De inspiração iluminista e contratualista imprime fundamentos democráticos no reconhecimento da dignidade da pessoa humana.
Amplia as liberdades individuais: liberdade de imprensa e de religião.
Além das liberdades civis e políticas, consta o direito de se rebelar contra um governo “inadequado”.
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Declaração da Independência dos EUA (1.776)
Limitação do poder estatal e valorização da liberdade individual.
Restaura os direitos de cidadania e reconhece os direitos de igualdade e propriedade.
Exerceu forte influência na Declaração Francesa (1789).
Alicerçada nos direitos naturais do homem (“inalienáveis”).
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Declaração dos Direitos do Homem do Cidadão (1789)
Surge da necessidade de estabelecer um novo governo legitimado pela soberania popular a fim de preservar os direitos naturais do homem.
Votado em Assembleia Nacional Constituinte marca o fim do regime absolutista.
Influenciada pela doutrina dos direitos naurais vocacionada pela universalidade dos direitos (válidos em todo e qualquer momento porque orindos da natureza humana).
Estabelece os direitos fundamentais dos cidadãos franceses bem como a todos os seres humanos sem exceção.
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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
Documento que inspirou outros textos europeus na linha de proteção de direitos e permitiu grandes conquistas políticas e sociais. Por exemplo:
- Direitos eleitorais;
- Liberdade religiosa (judeus e protestantes poderiam professar livremente sua religião e exercer função pública);
- Mulheres poderiam ser proprietárias de imóveis e se divorciar.
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Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Os países membros da ONU decidiram redigir um documento que expressasse o repúdio as atrocidades cometidas nas 1ª e 2ª guerras mundiais.
O documento invoca os direitos civis e políticos conhecidos como direitos de primeira geração (relativos aos direitos de liberdade); os direitos sociais, econômicos e sociais entendidos como direitos de segunda geração (relativos ao trabalho e a educação) e os direitos de terceira geração tendo a fraternidade (solidariedade) como valor universal (voltado ao espírito pacífico, de justiça e de colaboração geral).
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A finalidade pedagógica da Declaração Francesa é no sentido de instruir os cidadãos a respeito daqueles direitos impressos na
Declaração.Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 22
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A Declaração Francesa enuncia princípios de organização política, disciplina o gozo dos direitos por ela elencados, reconhece as
liberdades públicas como direitos subjetivos os quais revelam-se atualmente como potenciais e
reais poderes de agir tutelados pela ordem jurídica e extensivos a todos os seres humanos.
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Liberdades Públicas
O sujeito ativo é o titular do poder de agir (individual ou coletivamente).
As liberdades públicas são operacionalizadas por meio de um sistema de garantias constitucionais que funcionam como instrumentais de prevenção de violação dessas liberdades.
Podem estar sujeitas a regime excepcional (regime extraordinário) em razão de situações “emergenciais”.
Reserva-se à lei formal a disciplina das liberdades.
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A saga evolutiva dos direitos fundamentais
Novas tecnologias (bioética, cibernética, inteligência artificial)
Mapeamento do genoma humano Crise ambiental Patrimônio genético Direito fundamental à internet Sociedade informacional
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Direitos Fundamentais na Constituição da República Brasileira
de 1988 A CR/88 deixa claro o compromisso ético em favor da democracia.
A CR/88 imprime valores ideológicos e admite os direitos fundamentais em construção.
Trata-se de uma Constituição dirigente que impõe ao Estado estabelecer programas e expedientes para viabilizar as políticas públicas.
A CR/88 traz intrumentos processuais e institucionais de proteção dos direitos fundamentais.
A CR/88 promove a adoção de um modelo econômico capitalista.
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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º, CR)
Tratam-se de direitos civis e de garantias processuais.
Visam limitar o poder do Estado.
Constituem-se em mandamentos ético-jurídicos:
- Respeito à vida, ao próximo, às liberdades, aos direitos de personalidade, à autonomia da vontade e respeito à segurança jurídica. ( George Marmelstein)
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Direitos ou interesses?
DIREITO E INTERESSE NÃO SE CONFUNDEM.
SUSTENTA-SE QUE O DIREITO É O INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO (definição clássica de direito subjetivo).
A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO ENCONTRA CRITÉRIOS DIFERENCIADOS NO COMPASSO DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS.
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Direito Subjetivo
Para Savigny, o direito subjetivo é o direito
considerado na vida real, que envolve e
penetra todo o ser, no qual reina a vontade
do indivíduo e se solidifica com o consenso
geral.Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 29
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DIREITO – INTERESSEOU
DIREITO-FUNÇÃO?
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O DIREITO-INTERESSE TEM POR FINALIDADE O INTERESSE DO PRÓPRIO INDIVÍDUO, QUE É O PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO.
O DIREITO-FUNÇÃO TEM POR FINALIDADE UM BENEFÍCIO SOCIAL, OU SEJA, EXERCE-SE O DIREITO, MAS NÃO NO INTERESSE PRÓPRIO.
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O INTERESSE ESTÁ SEMPRE LIGADO A UMA SITUAÇÃO SUBJETIVA DO INDIVÍDUO DA QUAL SE EXTRAI O PODER DA VONTADE, A POTÊNCIA E A AUTONOMIA DE SEU TITULAR OUTORGADA PELA
NORMA JURÍDICA E CHANCELADA PELO CONSENSO GERAL.
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Teoria da vontade
Considerações sobre a autonomia da vontade e a autonomia privada:
Autonomia da vontade = Princípio jurídico filosófico que se refere ao âmbito de decidibilidade do ser humano para promover suas escolhas na esteira da capacidade e da razão.
Autonomia privada : “Autonomia privada ou liberdade negocial traduz-se pois no poder reconhecido pela ordem jurídica ao homem, prévia e necessariamente qualificado como sujeito jurídico, de juridicizar a sua actividade (designadamente, a sua actividade económica), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos.” Ana Prata
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A matriz ideológica e econômica da autonomia da vontade advém do liberalismo clássico no escopo geral de proporcionar segurança e equilíbrio às relações jurídicas.
A autodeterminação do indivíduo de substância kantiana serviu de inspiração a uma nova corrente doutrinária que vê na autonomia privada um princípio do direito contratual que permite a disposição de interesses desde que estes estejam de acordo com a normativa jurídica.
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INTERESSE EM SENTIDO LATO
• Interesse que interliga uma pessoa a um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem
possa representar para aquela pessoa.Rodolfo de Camargo Mancuso
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O critério baseado no poder de agir é
tangenciado por outras bases, assim, já não
basta a identificação do titular do bem jurídico
protegido, seu valor ou pretensão; elementos
indispensáveis à configuração da titularidade.Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 36
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Atualmente, na esfera de proteção das relações jurídicas, estas se apresentam
em dimensões e graus variados que reclamam tutela jurídica também em
dimensão e graus variados.
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Tem-se assim o interesse que se apresenta em seu sentido plural ou de
dimensão plúrrima, afeito às aspirações de uma coletividade, em dimensão
determinada ou determinável ou ainda, indeterminada.
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Interesse no campo genérico
INTERESSE NO CAMPO GENÉRICO SE
LIGA A IDEIA DE CONEXÃO ENTRE
DUAS SITUAÇÕES: SUJEITO E OBJETO
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Pode-se entender como interesse
uma tomada de atitude que
interliga alguém a alguma coisa.
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Interesse social Rodolfo de Camargo Mancuso define interesse social
como aquele que equivale ao exercício coletivo de
interesses coletivos.
O interesse social nos remete à ideia de uma variedade de situações que convergem e que visam proveito ou vantagem comuns ou de dimensão indivisível (interesse de todos e de cada um).
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Interesse jurídico O interesse em sentido lato pode ser definido como
uma expressão volitiva que se concretiza no plano fático.
O interesse jurídico se concretiza no mundo jurídico porque retira da norma o seu conteúdo de valor.
Interesse jurídico = interesse disciplinado pela norma. Interesse jurídico = goza de proteção jurídica. Segundo Jhering, o direito subjetivo é o interesse
protegido.
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Interesse econômico
Produção capitalista = relações mercantilizadas
advindas do conceito-gênero de liberdade para
o conceito-espécie de liberdade econômica.
A propriedade se destaca pela dimensão
econômica em todas as suas nuances.Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 43
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INTERESSE PÚBLICO
Dimensão coletiva de interesses particularizados qualificados como membros de uma sociedade.
Pressupõe um juízo de valor para qualificar o seu conteúdo e extensão prognóstica.
A supremacia do interesse público como princípio da Administração Pública tem sido utilizado em dissonância com os preceitos constitucionais.
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Interesse no âmbito processual
NECESSIDADE + UTILIDADE +
ADEQUAÇÃO
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Interesse individual Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso é individual o interesse
cuja fruição se esgota no círculo de atuação de seu destinatário e o critério mais prático para examiná-lo é aferir o prejuízo e a utilidade.
Assim, um acidente qualquer que resulte apenas em prejuízos materiais gerará interesses individuais (ressarcimento) bem como situações que gerem benefícios para as partes envolvidas (a utilidade do evento se esgota na esfera de atuação dos participantes).
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 46
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Interesses difusos Refere-se a a grupo de pessoas indeterminadas no qual
inexiste vínculo jurídico, mas que possuem uma conexão circunstancial fática;
Existe um elo comum entre os lesados que comungam do mesmo interesse difuso (Hugo Nigro Mazzilli);
Por vezes coicidem com o direito público (meio ambiente);
Não se confunde com o direito geral da coletividade;
O objeto é indivisível.
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 47
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O art. 81 do CDC assim define direitos difusos:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 48
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Interesses coletivos Interesses que transcendem a esfera do indivíduo, ou seja,
relacionados a grupos, classes ou categorias de pessoas ligados por uma situação jurídica base;
Tratam-se de pessoas indeterminadas cujo interesse individual dá lugar ao interesse do grupo, classe ou categoria;
O objeto é indivisível porque o interesse do indivíduo corresponde ao interesse do grupo.
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 49
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Art. 81 assim define os direitos coletivos:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 50
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Direitos individuais homogêneos
Sujeitos determinados ou determináveis cujo objeto de interesse é divisível.
Interesses que se caracterizam por uma origem comum oriunda de uma situação episódica.
São interesses coletivos apenas na forma e no seu exercício.
A origem comum recomenda a tutela conjunta.
São direitos considerados de extrema relevância social uma vez que não deixam de ser direitos coletivos (em sentido lato).
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 51
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O art. 81 do CDC assim define os Direitos Individuais Homogêneos:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 52
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Como identificar os direitos
ou interesses que foram
afetados?Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 53
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O dano provocou lesões divisíveis? É possível identificar quantitativamente
os lesados? As lesões têm natureza variável conforme
a situação individual as vítimas?
SE POSITIVO = DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 54
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O dano provocado atingiu um número de pessoas indeterminadas, ou seja, é impossível dimensionar o número e grau de lesionados?
A reparação do dano ou prejuízo não é passível de divisão?
SE POSITIVO = INTERESSES DIFUSOS
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 55
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A pretensão oriunda do dano é indivisível?
Os interesses envolvidos referem-se a um grupo, classe ou categoria de pessoas?
As pessoas estão ligadas por uma relação jurídica-base?
SE POSITIVO = DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO.
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 56
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Proc. 801676PE. Min. Rel. Luis Roberto Barroso. J. 19/08/2014. 1ª T. Acórdão Eletrônico Dje-170 Divulg em 02-09-2014 Public. Em 03-09-2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data de publicação: 02/09/2014
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TJ-PR - Conflito de Jurisdição CJ 9601614 PR 960161-4 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 11/12/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIDA DA PACIENTE.OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DEVER DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS.PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.INADMISSIBILIDADE - Se por um lado é correto reconhecer que o dinheiro público é limitado e deve ser gasto de forma adequada e racionalizada, por outro também é certo dizer que a razão de ser do estado é atender os direitos fundamentais do homem, de forma a resguardar-lhe um mínimo de dignidade.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
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Referências Bibliográfias
CANOTILHO, J.J. Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora; 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FINNIS, John. Natural Law & Natural Rights. 2º ed. New York: Oxford University Press, 2011.
HUNT, Lynn. A invenção dos Direitos Humanos. Uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
JHERING, Rudolph Von. A Finalidade do Direito. Campinas: Bookseller, 2002.
LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
LUIGI, Ferri. La Autonomia Privada. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1969.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos. Conceito e legitimação para agir. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defes dos Interesses Difusos em Juízo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Almedina: Lisboa, 2000.
Prof.ª Elizabeth N. Cavalcante 59
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