Ética, moral e direito
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Ética e Moral: Conceitos que definem o Direito
Um estudo do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal
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MORAL• MORAL: conjunto de normas e preceitos da conduta
humana relativos a determinado grupo social, em determinado período de tempo, que os estabelece e defende. Ex: moral cristã, indígena, etc.
• Por serem preceitos de determinado grupo social, podem existir diferenças entre a moral de determinado grupo e o direito: ex: Aborto de fetos anencéfalos (STF, 2009) vs. Moral cristã: “é sempre e em toda a parte, um mal moral grave eliminar intencionalmente a vida de um ser humano inocente”
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Moral e Costume Versus Direito
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Direito Versus moral: Direito das primícias
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Moral Versus moralidade (o normativo e o factual)
Moralidade (hegel): “desejo subjetivo e individual pela realização do bem e da virtude, que antecede e prepara a plenitude da experiência ética, quando esta deixa de ser mera aspiração pessoal, adquirindo caráter concreto e institucional nas formas de organização de coletividade”
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Ética
• A finalidade básica da ética é dizer como devemos viver e conviver, sugerindo uma linha de conduta que melhor atenda aos ideais de uma vida boa e decente numa sociedade composta por pessoas que se preocupam umas com as outras.
• (George Marmelstein, Juiz Federal, em trecho da tese de doutorado, cujo título é Transformar Ética em Direito, o ativismo judiciário na perspectiva da filosofia moral)
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Direito• Para Epicuro:– “É uma convenção utilitária feita com o objetivo
de não permitir que os seres humanos se prejudiquem mutuamente.”
• Tem-se, nessa definição de direito de Epicuro, a essência da ética: o respeito ao outro. Se o respeito ao outro é a essência da ética, o respeito ao outro também deve ser a essência do direito.
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Direito e Ética
• Uma das funções do direito é a de estimular, por meio de sanções e incentivos, a prática de condutas eticamente desejáveis. – (caráter coercitivo do Direito)
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Direito e Ética
• O direito e a ética têm em comum a preocupação com o dever ser, estando, pois, intimamente ligados, já que tratam de condutas humanas que devem ser seguidas pelas pessoas racionais para a consecução de objetivos desejáveis e socialmente aceitos.
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Direito e Ética• Contudo, a ética tem um papel muito maior na regulamentação da
conduta humana do que o direito. • A maioria das pessoas sequer conhece as normas jurídicas, mas
nem por isso praticam atos de maldade, justamente porque intuitivamente conhecem as normas éticas e tentam se comportar segundo padrões éticos aceitos pela sociedade em que vive.
• O fundamento da maior parte das condutas humanas é, em primeiro lugar, a norma ética e apenas secundariamente a norma jurídica. (Aliás, nem mesmo os juristas conhecem todas as normas jurídicas, mas apenas uma pequena parcela delas).
• “Direito do quotidiano” – a maior parte dos conflitos são resolvidos sem a intervenção do Estado (Art. 1.567, Parágrafo único do CC)
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O encontro definitivo da ética com o Direito: O julgamento de Nuremberg
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Defesa dos 4 Juízes nazistas (caso EUA vs. Alstoetter e outros)
• 1933 - Ato de Habilitação (Ermächtigungsgesetz) – Concedeu à Hitler o poder de alterar qualquer lei, inclusive a Constitutição
• 1935 – “leis de Nuremberg” – suporte jurídico às barbaridades nazistas
• 1933/1945 – “Princípio do Führer” – Toda Ordem de Hitler, equivalia à uma lei.
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contexto histórico – positivismo jurídico• Kelsen – teoria pura do direito – Ao cientista
do Direito não interessa as origens da norma, apenas aplicá-la.
• Para o autor, não competia ao jurista formular qualquer juízo de valor acerca do Direito. “Se a norma é válida, deve ser aplicada, sem questionamentos”.
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Resultado do julgamento• Hitler e o pós-positivismo – conteúdo ético do
direito – condenação dos juízes Alemães em Nuremberg (proclamação do princípio da dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III, CF)
• “Os Direitos do homem estão acima dos Direitos do Estado”
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Constitucionalismo contemporâneo
• Antes, com o positivismo Kelseniano, tudo girava em torno da lei, e a lei, qualquer que fosse seu conteúdo, era tudo; agora, com o pós-positivismo, a lei cede espaço aos valores e aos princípios, que se converteram “em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais, tornando a teoria dos princípios hoje o coração das Constituições
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“moralidade Administrativa”
• CF, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Confira também:
• Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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E Também
• Lei nº 8.112/90• Art. 116. São deveres do servidor:• (...)• IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
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Moralidade e Probidade
• Divergência entre os doutrinadores.• Maria Sylvia Zanella Di Pietro – expressões equivalentes.
Para a autora a moralidade seria o princípio e a improbidade a sua lesão:
• CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Lei nº 8.429/1992
• Dos Atos que Importam Enriquecimento Ilícito - Art. 9º• Dos Atos que Causam Prejuízo ao
Erário – art. 10• Dos Atos que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública – art. 11
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• Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
• Art. 12, III – penas previstas:• ressarcimento integral do dano, se houver, • perda da função pública, (art. 132, IV, da lei 8.112)• suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, • pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e • proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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Moralidade Administrativa = ética
• De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição
• (Celso Antonio Bandeira de Melo, ao tratar do Princípio da moralidade)
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No mesmo sentido...
• O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
• (José dos Santos Carvalho Filho)
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O Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal
(Decreto nº 1.171/94)• Instituiu o código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
• Determina a criação de uma comissão de ética composta por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
• XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura
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Regras Deontológicas
• I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
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• II - O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
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• III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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Deveres do servidor Público
• Exemplos:• exercer suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento, ser probo, reto, leal e justo, tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos, ser cortês, ser assíduo e frequente ao serviço, etc.
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Das Vedações ao Servidor Público
• usar do cargo para obter qualquer favorecimento, prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam, iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos, desviar servidor público para atendimento a interesse particular, etc.
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• Age de modo que consideres a humanidade tanto na tua pessoa quanto na de qualquer outro, e sempre como objetivo, nunca como simples meio. Immanuel Kant