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IMPLEMENTAÇÃO DE GRAU DE RECURSO OPCIONAL NO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
IMPLEMENTATION OF OPTIONAL DEGREE OF APPEAL IN ARBITRATION PROCEEDINGS.
Eduardo de Oliveira Mantovani1
Kerton Nascimento e Costa2
RESUMO: O direito jamais deve ser rígido, ou seja, o direito sempre deve se adaptar àquilo que a sociedade vivencia e necessita. As ondas de acesso à justiça, perfizeram essa máxima, e trouxeram adaptações necessárias, especialmente na terceira onda, em que tomaram notoriedade os métodos adequados de resolução de conflitos. No âmbito da arbitragem, o direito encontra uma limitação em razão de sua impossibilidade recursal. O presente trabalho, visa demonstrar níveis de segurança jurídica e de celeridade encontrados em todas as formas de obtenção de sentença, para ao final, provar a importância da implementação de grau de recurso opcional no procedimento arbitral.
PALAVRAS CHAVE:Ondas de acesso à Justiça; Métodos Adequados de Resolução de Conflitos; Arbitragem; Grau Recursal.
ABSTRACT:Law must never be rigid, that is, law must always adapt to what society experiences and needs. The waves of access to justice, reached this maxim, and brought the necessary adaptations, especially in the third wave, in which proper methods of conflict resolution became well-known. In the scope of the arbitration, the law is limited due to its impossibility of appeal. The present work aims at demonstrating the levels of legal certainty and speed found in all forms of obtaining a sentence, in order to prove the importance of implementing an optional degree of appeal in the arbitration procedure.
KEYWORDS: Waves of access to Justice; Adequate Methods of Conflict Resolution; Arbitration; Degree of appeal.
1Árbitrocapacitado pela Câmara de Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo.Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. E-mail: [email protected]; Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP – Bolsista Capes; Professor no Centro Universitário Barão de Mauá, Professor nos Cursos de Pós-Graduação da Estácio e UNIARAXÁ - MG e Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos; Coautor de obras voltadas para a preparação para concursos públicos; Coautor da Obra “Retrocesso Legislativo: o meio ambiente em risco”, da Editora Prismas em 2017.
1 INTRODUÇÃO
Frente as notórias mudanças ocorridas com o passar do tempo na sociedade, há
uma necessidade de que o direito se adapte, para poder tutelar situações ainda não protegidas.
Assim ocorreu com a implementação das ondas renovatórias do direito, propostas por Bryant
Garth e Mauro Cappelletti,estas que repercutem até os momentos atuais, passando por
alterações adaptativas, ou seja, buscam aperfeiçoamento e adequação a todo instante.
Com o advento da terceira onda renovatória, surgiram os métodos adequados de
resolução de conflitos, que se perfazem em perfeitos moldes fabricados de forma justaposta à
determinados e específicos litígios. Cada método proporciona dentre suas especificidades,
diferentes meios de se alcançar resultados, em vista de suas probabilidades de coerção e de
resultados mais satisfatórios a ambos litigantes. Grande importância ainda, é dada ao
aprimoramento, em função das necessidades supervenientes à sua criação, ou que ainda não
estão sendo salvaguardadas juridicamente.
Atualmente, dentre os métodos adequados de resolução de conflitos, destaca-se a
arbitragem, baseado em assertividade técnica, celeridade, sigilo, dentre outras características
peculiares, tornando-se imperioso que se exaure seus aperfeiçoamentos. O direito deve ser
universal, ou seja, deve atender a todas situações que dele necessitam. Há na arbitragem uma
parte da sociedade que está sendo reprimida, trocando em miúdos, está impossibilitada de
receber uma sentença com mais celeridade e mais segurança jurídica do que a arbitragem sem
o grau recursal está fornecendo.
Partindo desta premissa, têm-se a necessidade de imediata salvaguarda destes.A
problemática se estende na medida em que aquele que busca solução para seu litígio por meio
de uma sentença arbitral, não possuirá oportunidade de recorrer para dentro do próprio
procedimento arbitral. Podendo apenas recorrer ao judiciário em vista de nulidade ou ao
próprio árbitro para questões de obscuridade, contradição ou omissão na sentença arbitral,
conforme previsto em lei própria.
Serão abordados os aspectos motivadores da primeira, segunda e terceira onda de
acesso à justiça e seus reflexos na sociedade atual, após haverá interpretação acerca do direito
de acesso à sentença, contemplando o juizado especial cível, federal e da fazenda pública, a
justiça estadual e federal, a arbitragem e a mediação, seguidas de tópico sobre conclusões
acerca da implementação de recurso na arbitragem, de maneira opcional.
O presente trabalho, visa demonstrar as probabilidades de segurança jurídica e
celeridade, baseado em análises profundas acerca dos aspectos peculiares de cada forma de
acesso à sentença. Para ao fim, demonstrar a importância da implementação de grau de
recurso no procedimento arbitral, àqueles que o almejam, propiciando um resultado mais
próximo à segurança jurídica, e ainda assim, célere e eficaz.
2 ONDAS DE ACESSO À JUSTIÇA
Bryant Garth e Mauro Cappelletti, produziram a obra denominada como “Acesso
à Justiça”, tendo excelente absorção do exposto, pelos operadores do direito. Na referida, há a
contemplação de problemas pertinentes ao tema título, de forma detalhada e com propostas de
solução. Mais precisamente, três ondas renovatórias do acesso à justiça, que permitiriam à
sociedade melhores condições de se aproximar da solução de seu litígio, o que antes não
ocorria. Encaram o direito de acesso à justiça, como o mais básico dos direitos humanos,
conforme citação.
[...] O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. [...]3
Idealizam, a maior premissa do direito, ou seja, o fato de que o direito deve ter
uma capacidade ora criativa, ora adaptativa, de modo a acolher situações ainda não tuteladas,
ou que necessitam de maior aprimoramento. Conforme os problemas de acesso à justiça, se
tornam notórios na sociedade, as ondas trazem formas de se adequar, obtendo assim um
direito mais receptivo. Prova disto se perfaz nas quase setecentas súmulas consolidadas pelo
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.4
Na primeira onda, percebeu-se a necessidade de maior atenção aos pobres, em
suma, aqueles que não possuíam dinheiro, estavam sendo excluídos da apreciação do Poder
Judiciário. Com o tempo, ocorreram aprimoramentos à assistência judiciária, possibilitando
maior guarida à essa parte da sociedade que estava desprotegida. Frise-se que ainda existem
pontos, que devem ser aprimorados, contudo, em grande escala, o resultado é satisfatório.5
3GARTH, B; CAPELLETTI, M; Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 05. 4SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmulas Vinculantes.Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2018. Disponível em: <www.stf.jus.br> Acesso em: 17 de maio de 2018. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 17 mai 2018.5GARTH, B; CAPELLETTI, M; op.cit. p. 17.
Deu-se início à segunda onda, no momento em que os interesses difusos
necessitaram de mais aprimoramento, especialmente no tocante ao direito dos consumidores e
direito ambiental. O processo era visto como uma atividade exclusiva de apenas dois
litigantes, notadamente não haviam direitos pertencentes a grupos. Após aperfeiçoamento, o
direito tomou vertentes mais amplas, atingindo mais indivíduos. Contudo, em adequação à
modernidade, ainda devem ser feitas modificações ao passo em que a sociedade caminha, não
se cristalizando como algo imutável.
No tocante à terceira onda, verifica-se um enfoque mais firme acerca do real
acesso à justiça, trocando em miúdos, possui um escopo de instituir técnicas mais adequadas,
e de preparar os operadores do direito para seu manuseio.Como reflexo disto, têm-se a
instituição da política judiciária nacional de tratamento dos conflitos de interesses, pela
resolução nº 125 de 29/11/2010.
[...] Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13).Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) [...]
Visando demonstrar de forma didática, o Conselho Nacional de Justiça mensurou,
a partir de uma tabela a medida aplicada, o nível de coerção utilizado e qual a probabilidade
de um resultado ganha-perde, ou seja, o tipo de resultado em que algum dos polos saem
insatisfeitos.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:<www.cnj.jus.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
De forma justaposta, foi implementado o sistema multiportas, ou seja, foi entregue
um medicamento específico, para cada caso específico, ao invés de utilizar-se apenas um tipo
de medicamento para todos os tipos de doenças. Sistema que trouxe um leque de
possibilidades àqueles que buscam soluções para seus conflitos, baseando-se principalmente
nas opções judicial, negocial, de conciliação e mediação e de arbitragem.
A utilização do Poder Judiciário brasileiro demonstra algumas especificidades que
em determinados casos podem não representar a melhor opção, ou seja, há que se buscar a
solução de maneiras diversas, levando em contaespecificidades como burocracia, sistema
adversarial e morosidade.Nota-se, que a Arbitragem, possui uma posição mediana, juntamente
à decisão administrativa. Contudo, ainda assim detém uma menor possibilidade de um
resultado distributivo (ganha-perde), do que uma decisão judicial.
3 ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DE SENTENÇA
Conforme disposto na Carta Magna (1988), nenhuma lesão ou ameaça a direito,
será excluída da apreciação do judiciário.
[...]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...]
Em analogia, ao termo Poder Judiciário, podemos utilizar os métodos adequados à
resolução de conflitos, de modo que atualmente o direito está inserido no sistema multiportas.
Contudo, ainda que sejam fornecidas possibilidades de resolução de conflitos por outros
meios que não a sentença, não poderá ser negado ao solicitante, a possibilidade de se ter uma
sentença, mediante um procedimento de análise por um julgador, em hipótese alguma, de
modo a afrontar diretamente a Constituição Federal.
Poderá o litigante obter uma sentença através dos Juizados Especiais Cíveis,
Federais e da Fazenda Pública, da Justiça Estadual e Federal e pela Arbitragem, respeitando
as peculiaridades e limitações de competência e organização de cada meio. Na conciliação e
mediação, não há a possibilidade de o litigante encontrar uma sentença, através de
procedimento processual, com instauração de contraditório e ampla defesa, e a formalidade
pertinente, ou seja, haverá apenas homologação de juiz, após um acordo feito. Acordo este,
que se ressalte, deve ser sobre a concordância de ambos litigantes, e não sobre o julgamento
de um terceiro imparcial.
3.1 Juizado Especial Cível, Federal e da Fazenda Pública
Com o advento da lei 9.099/95, e posteriormente as leis 10.259/2001 e
12.153/2009, houve a instituição dos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda
Pública, com a finalidade de exercer competência apenas à determinadas causas, ou seja,
aquelas descritas em lei própria, contemplando essencialmente as de menor complexidade, em
suma, até quarenta no juizado especial cível e sessenta salários mínimos nos juizados
especiais federais e da fazenda pública.Fundamentada em princípios que norteiam suas
especificidades de funcionamento, como, a celeridade, a simplicidade, a oralidade e a
economia processual.6
Ao que se refere ao princípio da celeridade, objetiva-se a agilidade, com a
obtenção da prestação jurisdicional, no menor tempo possível. No que tange à simplicidade,
há uma desburocratização, ou seja, focará diretamente aquilo que for necessário à prestação
jurisdicional. Em relação ao princípio da oralidade, deverá prevalecer a comunicação oral,
afim de obter efetividade e praticidade. Finalmente, para o princípio da concentração dos atos
judiciais, há a prática do maior número possível de atos em um único momento processual.
Nota-se, que devido a suas peculiaridades, este método de resolução de conflitos,
extraído do poder judiciário, em regra, proporciona menor segurança jurídica para a entrega
de uma sentença, do que a justiça comum, a justiça federal e a arbitragem. Prova disso, está na
proteção fornecida pelo legislador àqueles que possuem valores de causas maiores que a
limitação estabelecida em lei própria, ou seja, há uma previsão de que causas com maior
complexidade, devem ser analisadas de forma mais aprimorada, com maior probabilidade de
aumento da segurança jurídica.
No tocante à agilidade processual, os juizados especiais, em regra, demonstram
mais rapidez que a justiça comum, a justiça federal e a arbitragem.Perspicácia esta, que é
garantida em razão de seus fundamentos norteadores. Importante salientar, que ao passo em
que se aumenta a informalidade do juizado, tem-se a probabilidade de uma sentença com
menor segurança jurídica. 6[...]Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [...]BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, DF: Senado Federal, 1995. Disponível em: <www2.planalto.gov.br> Acesso em: 16 de mai 2018.
3.2 Justiça Estadual e Justiça Federal
Divide-se o Poder Judiciário brasileiro em duas partes, quais sejam, a Justiça
Estadual, e a Justiça da União, que se subdivide em Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar.
Para o presente trabalho, analisou-se a Justiça Federal, que possui rol taxativo sobre aquilo
que é competente para julgar na Constituição Federal, e a Justiça Estadual, que possui
competência residual diante de todas as outras justiças.7
No direito do Brasil, há utilização da estrutura jurídica civil law, ou seja, encontra-
se as principais fontes para julgamento nas leis. Diferentemente ocorre em países em que a
estrutura jurídica, se baseia no common law, estes, agarram-se principalmente a interpretações
de normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário. Ambos, possuem garantias em comum
à sociedade, como o direito a ampla defesa e contraditório, conforme expresso no artigo
abaixo retirado do título sobre direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de
1988.
[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]
Possível encontrar em diversas leis e fontes, a previsão de garantias visando
assegurar o contraditório e a ampla defesa, especialmente na Justiça Estadual e Federal, estas
são peculiaridades aplicadas à esta forma de se obter uma sentença.
Aliando, problemas de níveis organizacionais, estruturais e de logística, a cautela
necessária a ações de maior complexidade, e o desconhecimento pela sociedade dos métodos
adequados de resolução de conflitos, tem-se um procedimento consequentemente mais lento e
obstruído.
Faz-se nítido o clamor social requerendo maior agilidade no julgamento de ações
na Justiça Estadual e Federal. Notadamente, tem-se associado à imagem do direito, uma
figura de lentidão, o que é uma das maiores dificuldades enfrentadas na contemporaneidade.
7 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências.Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2011. Disponível em: <www.stf.jus.br> Acesso em: 16 de mai 2018.
Isto, é exposto pelo Conselho Nacional de Justiça, tomando como parâmetro o ano de 2014,
conforme gráfico abaixo.8
Fonte: Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <www.cnj.jus.br> Acesso em: 17 de maio de 2018.
Diante o exposto, percebe-se que o acesso à sentença por meio da justiça estadual
e da justiça federal, perfazem-se em situações demoradas, aquém da celeridade necessária à
tal procedimento.
Contudo, garantias e direitos pautados pelas oportunidades recursais, formalidade
nos procedimentos e maior cautela devido a procedimentos complexos, tornam o acesso à
sentença pela Justiça Estadual e Federal, mais próximo de uma probabilidade maior de
segurança jurídica.
3.3 Arbitragem
8 O Conselho Nacional de Justiça foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, denominada como a reforma do judiciário, com a finalidade de aprimorar o judiciário brasileiro, utilizando-se de suas prerrogativas funcionais.
Método adequado de resolução de conflitos, oriundo da lei nº 9.307/1996, em que
há a convocação de um árbitro, caracterizado por sua assertividade técnica, para que solucione
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, apenas. Baseia-se em princípios
específicos, que determinam suas características de funcionamento, como a imparcialidade, o
livre convencimento, a garantia processual, o devido processo legal e contraditório.9
Para o princípio da imparcialidade, ressalta-se a necessidade de que o árbitro
conduza o procedimento de forma não parcial, sendo pressuposto de validade do julgamento.
Tratando de igual modo, ambas as partes litigantes, e despindo-se de seus interesses pessoais.
Podendo inclusive, caso contamine o procedimento, ser destituído, assim como os juízes, por
meio de exceção de impedimento ou suspeição. A lei de arbitragem, traz proteções à essas
situações, configuradas na necessidade de que o árbitro, antes da aceitação do procedimento,
possui dever de expor qualquer fato que coloque em dúvida a sua imparcialidade.
No que tange ao livre convencimento do árbitro, poderá o julgador mediante
análise de provas, argumentos, e fatos que incidam se motivar. Ressalte-se a necessidade da
motivação da sentença nos moldes da justiça estatal, sob pena de incorrer em livre
arbítrio.Caso o árbitro, note a necessidade de informações mais contundentes, poderá requerer
a produção de provas, trazendo para si, maiores embasamentos para sua decisão. Neste
método em especial, o árbitro com assertividade técnica, conseguirá encontrar com maior
facilidade o local de obtenção das respostas almejadas.
Como forma de se garantir a ordem pública, mesmo dentro de um procedimento
privado, o princípio da garantia processual se consolidou na formação do instituto da
arbitragem, ou seja, conjuntamente às normas procedimentais estabelecidas pelas partes que
regerão o processo, deverá haver o respeito às regras do processo civil. Tal situação fornece
mais segurança ao procedimento, haja vista as referências processuais se aprimorarem
constantemente na atualidade, mantendo o procedimento arbitral a par das atualizações
processuais.
Quanto ao contraditório, crucial a procedimentos capazes de produzir sentença em
que a decisão seja tomada por um terceiro imparcial. Nele, é garantida a ciência de todos atos
processuais que possam vir a interferir nos litigantes, e ainda a oportunidade de contradizer o
que foi dito, ou seja, o direito à ampla defesa. Possibilitando, de forma justa, o oposto do que
9 Assumindo o lugar da nomenclatura “método alternativo de resolução de conflito”, o termo “método adequado de resolução de conflito”, é o mais indicado para se classificar tal instituto, devido ao fato de se justapor perfeitamente a determinadas espécies de litígios.
seria um procedimento inquisitivo, ou o desconhecimento daquilo que está sendo acusado,
conforme demonstrado por Franz Kafka.10
Poderá ser instaurada a arbitragem por meio de convenção de arbitragem, ou seja,
por cláusula compromissória antes que o litígio se instaure, através de aceitação em contrato.
Poderá ainda, por compromisso arbitral, que será definido após o surgimento do litigio.
Nestes casos, expressa-se uma fuga das especificidades do processo judicial, especialmente na
busca por uma sentença com mais celeridade e até mesmo mais assertividade técnica.
Grande diferença entre o Poder Judiciário e a arbitragem, está presente no
julgador. No Poder Judiciário, há a figura do juiz natural, ou seja, um juiz competente que é
previamente designado para determinadas matérias, não sendo permitida a livre escolha. Para
a arbitragem, há a possibilidade de escolha do julgador, ou até mais de um julgador, sempre
analisando o caráter técnico, ou seja, a experiência que o árbitro possui para dirimir
determinados temas.11
Do julgador, será emanada decisão que somente poderá ser recorrida dentro do
próprio procedimento arbitral, para o árbitro ou tribunal arbitral, caso haja pendências
relacionadas a erros materiais, obscuridades, dúvidas, contradições ou omissões. Não podendo
ser rediscutidas as questões pertinentes ao direito, somente aquilo que disser respeito a
questões técnicas e de logística informacional, ou a nulidades processuais previstas no art. 32
da lei própria, estas que serão direcionadas ao poder judiciário.
[...] Art. 32. É nula a sentença arbitral se:I - for nula a convenção de arbitragem;II - emanou de quem não podia ser árbitro;III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;V – revogado;VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; eVIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. [...]
Finalmente, resta salientar o tempo de duração do procedimento arbitral, ou seja,
o tempo que as partes, caso não convencionem novo prazo, irão aguardar para o
fornecimento de uma sentença. Prazo esse, fixado pela lei de arbitragem em seis meses,
contado da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro.
10 KAFKA, Franz; O Processo.São Paulo: Companhia das Letras, 1997.11 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ Serviço: princípio do juiz natural. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2017. Disponível em: <www.cnj.jus.br> Acesso em: 17 de maio de 2018.
Consoante o apresentado, percebeu-se que a arbitragem possui níveis
aprimorados de segurança jurídica, que conjuntamente à celeridade procedimental, tornam
este método interessante àqueles que possuem capacidade financeira para tanto. Dentre os
métodos de se alcançar uma sentença, por meio de um terceiro imparcial, a arbitragem, se
sobrepõe de forma notável.
3.4 Conciliação e Mediação
Trata-se de método adequado de resolução de conflito, em que um terceiro
imparcial, conduz um procedimento de entendimento entre as partes, trazendo a comunicação
como prioridade à solução da questão trazida, possibilitando maior probabilidade de
resultados positivos à ambos litigantes. Conforme citação dos artigos da lei nº 13.140/2015
(Lei de Mediação) e da lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), respectivamente.12
[...] Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.§ 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. [...][...] Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. [...][...] § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. [...]
Destaca-se, frente aos outros métodos adequados de resolução de conflitos, em
razão de possuir um nível de coerção mais baixo. Portanto, é capaz de fornecer uma
probabilidade mais alta de um resultado em que ambos litigantes, se satisfaçam com o direito
recebido, por meio de conversa. A conciliação e mediação, possuem relação direta com a
cultura da paz, ou seja, proporcionam uma sociedade menos dependente do Poder Judiciário
para solução de seus litígios e mais autônoma.
No Brasil, diferentemente de outros países, a cultura da paz ainda é incipiente, ou
seja, ainda se tem dificuldade para admitir outros métodos de resolução mais pacíficos do que
uma sentença judicial. A regra deveria ser a solução por métodos menos coercitivos, como a
conciliação e mediação, aumentando significativamente a probabilidade de resultados
12 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O que é mediação? Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2018. Disponível em: <www.cnj.jus.br> Acesso em: 16 de mai 2018.
positivos. Contudo, há ainda aquela parcela da sociedade que almeja uma sentença, e o direito
delas não pode ser negado, sob pena de ferir diretamente a Carta Magna do país.
Neste caso, a conciliação e mediação, não são aptas a fornecer o acesso à justiça
por meio de uma sentença em um processo, que se baseie em todas as regras processuais
pertinentes, e sim mediante um acordo, o que pode não ser a maneira pela qual o indivíduo
almeje a solução de seu problema. Cabe ressaltar, a celeridade e segurança jurídica, em uma
decisão em que ambas as partes participaram ativamente e conjuntamente para solucionar.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em hipótese alguma o Direito deve ser inflexível, devendo ele possuir uma
capacidade ora criativa, ora adaptativa, capaz de proporcionar aquilo que a sociedade
necessita.
Prova disto, fez-se com a implementação das ondas renovatórias do direito, mas
especificamente a terceira, que, através da Política Judiciária Nacional de Resolução de
Conflitos, proporcionou notoriedade ao sistema multiportas, trazendo filtros capazes de
solucionar questões, podendo, a depender da situação, utilizar-se o indivíduo de um ou mais.
Entretanto, mesmo diante tantas opções, o acesso à uma sentença, não pode ser negado, de
modo a afrontar diretamente preceitos fundamentais.
Ponderando os aspectos peculiares da conciliação e mediação, é possível notar,
que ela é detentora de vasta segurança jurídica, pois são as próprias partes que tomam as
decisões, além de se tratar de procedimento célere, em regra, os conflitos se solucionam em
poucas sessões. Contudo, é importante ressaltar que não há sentença na conciliação e
mediação, e sim, uma homologação do acordo feito, pelo juiz, portanto não se deve considerá-
las como meios de acesso à sentença, mas sim meios de acesso à justiça.
No âmbito da Justiça Federal e Estadual, há nitidamente, maior segurança jurídica
do que no procedimento arbitral sem a utilização de recurso. Isto, se dá devido às
possibilidades recursais e formalidade específicas dessa forma de acesso à sentença em que há
uma tomada de decisão legal e autoritária feita por terceira parte.
Justamente por essas características, e problemas de logística ainda enraizados,
tem-se, em comparação às outras formas de obtenção de sentença, maior lentidão para a
execução de suas atividades.
Sem a possibilidade de recorribilidade dentro do próprio procedimento arbitral, a
arbitragem toma, em relação à segurança jurídica, ainda com o quesito da assertividade
técnica, uma posição mais desfavorecida do que a Justiça Federal e Estadual. Estas, com
níveis de revisões processuais, bem exacerbados.
No quesito celeridade, a lei da arbitragem, possui parâmetros destinados a garantir
tal eficiência, tornando-a, em regra, mais ágil que a Justiça Federal, Estadual e os Juizados
Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública.
Em razão de suas principiologias acerca da informalidade, oralidade,
concentração, dentre outras questões específicas que garantem a utilização de procedimentos
menos complexos, os Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública atraem para
si, consequentemente a menor probabilidade de segurança jurídica, dentre todos os meios de
acesso à sentença. Na prática, os juizados, mesmo com imposições que visem agilidade, ainda
enfrentam problemas relacionados à demora no julgamento, superando apenas os atrasos das
Justiças Federais e Estaduais.
Após análise profunda acerca dos meios de obtenção de sentença, partindo da
premissa de que os julgadores são falíveis, ou seja, sujeitos a cometer equívocos na decisão
proferida, podendo demonstrar resultados aquém ou além daquilo que é a normalidade, faz-se
necessário a implementação de grau de recurso no procedimento arbitral, para dentro do
próprio procedimento arbitral, de modo opcional.
Trazendo assim a arbitragem a um status superior de segurança jurídica, aliando a
possibilidade recursal ao conhecimento técnico a respeito do assunto, em outras palavras,
aqueles que optassem pela recorribilidade no procedimento arbitral, usufruiriam da obtenção
de uma sentença que é a perfeita concretização do que o direito busca.
Se destacaria ainda pela celeridade, que, mesmo com a implementação de grau
recursal, permaneceria, em regra, mais ágil que os demais meios de acesso à sentença.
Levando em consideração, que o procedimento arbitral até a sentença, geralmente, dura um
prazo deseismeses, podendo ser estipulado ou prorrogado, havendo comum acordo. E, com o
fato de as provas, documentações, testemunhas e informações importantes, em suma, terem
sido já analisadas e aprontadas pelo primeiro árbitro, restará ao árbitro que receber o recurso,
menor necessidade de investigação e consequentemente menos tempo do que utilizado com o
primeiro árbitro.
Sob a análise de todos os meios de acesso à sentença, tem-se a possibilidade da
arbitragem com grau recursal, afrontar diretamente o maior problema enfrentado pelo direito
nos últimos tempos, ou seja, a lentidão para resolução de demandas, aliada à segurança
jurídica. Provando, aqueles que a requerem, uma justiça célere, com a inserção de
assertividade técnica e possibilidade recursal. Esta, que deveria ser a base para todos os meios
de acesso à sentença. Sobretudo, no momento, não há nenhuma outra forma de acesso à
sentença, que produza efeitos da magnitude da arbitragem com possibilidade recursal.
REFERÊNCIAS
BARROSO. Luis Roberto. Citação feita no prefácio à obra de BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.25 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.Disponível em: <www2.planalto.gov.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de Mediação Judicial. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2016. Disponível em: <www.cnj.jus.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
COSTA, Kerton Nascimento; LEHFELD, Lucas de Souza. A intervenção do Poder Judiciário na Administração do Recursos Destinados à Garantia do Direito Coletivo à Saúde: Ativismo ou Concretismo Judicial? In Revistade Direito Constitucional e Internacional 2013. Ano 21- 85 – Outubro – Dezembro – 2013. p.30-53.
GARTH, B; CAPELLETTI, M; Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
_______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, DF: Senado Federal, 1995. Disponível em: <www2.planalto.gov.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
_______. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Brasília, DF: Senado Federal, 1996. Disponível em: <www2.planalto.gov.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
_______. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Brasília, DF: Senado Federal, 2001. Disponível em: <www2.planalto.gov.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
_______. Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Brasília, DF: Senado Federal, 2009. Disponível em: <www2.planalto.gov.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
_______. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Brasília, DF: Senado Federal, 2015. Disponível em: <www2.planalto.gov.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
____________________________________. Taxa de Congestionamento na Justiça Estadual – ano-base 2014. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2014. Disponível em: <www.cnj.jus.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.
____________________________________. Taxa de Congestionamento na Justiça Federal – ano-base 2014. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2014. Disponível em: <www.cnj.jus.br> Acesso em: 16 de maio de 2018.