estatuto social do consórcio público para gestão integrada e associada de manejo de resíduos...
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CONSÓRCIO CENTRO SUL I
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA E
ASSOCIADA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Setembro de 2010
SUMÁRIO
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CAPÍTULO I DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DA VINCULAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL 7
CAPÍTULO II DA SEDE 7
TÍTULO II DOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO 8
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8
CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO 9
CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO 11
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO 11
CAPÍTULO V DO CONTROLE SOCIAL 12
CAPÍTULO VI DO PROGRAMA REGIONAL DE COLETA SELETIVA 13
CAPÍTULO VII DA COORDENAÇÃO 13
CAPÍTULO VIII DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 15
Seção I Das Disposições Gerais 15
Seção II Das Parcerias PúblicoPrivadas 15
Seção III Da Arbitragem 18
Seção IV Da Autorização Legal Operativa 18
TÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO E DE TERMO DE
PARCERIA 18
CAPÍTULO I DO CONTRATO DE GESTÃO 18
CAPÍTULO II DO TERMO DE PARCERIA 20
TÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA 21
TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 22
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO 22
CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL 23
Seção I Da Composição 23
Seção II Do Funcionamento 23
Seção III Da Competência 25
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA 27
Seção I Das Disposições Gerais 27
Seção II Da Eleição e da Destituição 27
Subseção I Da Eleição 27
Subseção II Da Destituição 28
Seção III Da Competência 30
CAPÍTULO V DA DIRETORIA 31
Seção I Das Disposições Gerais 31
Seção II Da Escolha e da Destituição 32
Subseção I Da Escolha 32
Subseção II Da Destituição 32
Seção III Do Funcionamento 33
Seção IV Da Competência 33
CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL 34
Seção I Das Disposições Gerais 34
Seção II Da Escolha e da Destituição 35
Subseção I Da Escolha 35
Subseção II Da Destituição 35
Seção III Do Funcionamento 36
Seção IV Da Competência 36
CAPÍTULO VII DO CONSELHO CONSULTIVO 37
Seção I Das Disposições Gerais 37
Seção II Da Escolha e da Destituição 38
Subseção I Da Escolha 38
Subseção II Da Destituição 38
Seção III Do Funcionamento 39
Seção IV Da Competência 40
CAPÍTULO VIII DA OUVIDORIA 40
Seção I Das Disposições Gerais 40
Seção II Da Escolha e da Destituição 41
Subseção I Da Escolha 41
Subseção II Da Destituição 41
Seção III Do Funcionamento 42
Seção IV Da Competência 42
CAPÍTULO IX DA GERÊNCIA OPERACIONAL 42
Seção I Das Disposições Gerais 42
Seção II Da Escolha e da Destituição 43
Subseção I Da Escolha 43
Subseção II Da Destituição 44
Seção III Do Funcionamento 44
Seção IV Da Competência 44
CAPÍTULO X DA CÂMARA DE ARBITRAGEM 46
Seção I Das Disposições Gerais 46
Seção II Da Escolha e da Destituição 46
Seção III Do Funcionamento 47
Seção IV Da Competência 47
TÍTULO VI DO ESTATUTO SOCIAL 48
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 48
CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO 48
Seção I Da Elaboração 48
Seção II Da Modificação 49
TÍTULO VII DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 49
CAPÍTULO I DOS AGENTES PÚBLICOS 49
Seção I Das Disposições Gerais 49
Seção II Dos Empregados Públicos 50
Subseção I Do Regime Jurídico 50
Subseção II Do Quadro de Pessoal 50
Subseção III Dos Direitos e Deveres 50
Subseção IV Do Regime Disciplinar 52
Seção III Dos Contratados por Prazo Determinado 53
CAPÍTULO II DOS BENS 53
TÍTULO VIII DA SAÍDA DO CONSÓRCIO 53
CAPÍTULO I DA RETIRADA 53
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO 54
TÍTULO IX DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIOPÚBLICO 55
CAPÍTULO I DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 55
CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 56
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 56
ANEXO ÚNICO – DO QUADRO DE PESSOAL 58
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPALCENTRO SUL I
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IDO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E
DA VINCULAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
CLAÚSULA PRIMEIRA (DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO) – O Consórcio Público de Direito Público, denominado, simplesmente, de Consórcio Centro Sul I, é constituído pelos Municípios consorciados, Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Japeri e Queimados que, após a subscrição e ratificação do Protocolo de Intenções pelas Câmaras Municipais correspondentes, celebraram o Contrato de Consórcio Público.
CLAÚSULA SEGUNDA (DA VINULAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL) – O estatuto social vinculase, integralmente, ao Contrato de Consórcio Público a que se refere a cláusula anterior, regulamentandoo e complementandoo.
CAPÍTULO IIDA SEDE
CLÁUSULA TERCEIRA (DA SEDE) – A sede do Consórcio está localizada na Rua: Juiz Emílio Carmo, n° 50, Centro, Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, CEP 26.600000.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral, mediante decisão da maioria absoluta dos seus representantes, poderá alterar a sua sede, nos termos do Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO IIDOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUARTA (DO OBJETIVO) – Observado o objetivo primordial previsto no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio poderá promover, a partir disso, as seguintes ações, dentre outras previstas naquele contrato:
I – dar suporte técnico para elaboração do planejamento municipal setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Município consorciado;
II atuar, de forma consensual com os Municípios consorciados, na elaboração do planejamento regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;
III – receber e, por meio de convênio de cooperação, delegar a regulação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para a entidade reguladora, nos termos do Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável;
IV – desempenhar, de forma consensual com a entidade reguladora, a fiscalização sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos do Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável;
V – realizar o fomento, o suporte e a concretização do controle social;
VI – promover programa regional de coleta seletiva, observado o disposto no plano regional do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;
VII – implementar a coordenação da gestão integrada e associada do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos do Contrato de Consórcio Público, buscando o emprego e o desenvolvimento de tecnologias para a transformação e aproveitamento do resíduo, visando sua reciclagem, compostagem e biodigestão.
VIII– realizar, nos termos autorizado no Contrato de Consórcio Público e na legislação aplicável, a terceirização, a permissão e/ou a concessão, inclusive parcerias públicoprivadas, da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;
IX – expedir, nos termos autorizado no Contrato de Consórcio Público e na legislação aplicável, a autorização legal operativa para empresas autorizadas prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para os geradores desses resíduos; e,
X desenvolver outras ações que, por sua natureza, venham promover o aperfeiçoamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
XI Comunicar às casas legislativas dos respectivos municípios integrantes do Consórcio os atos e contratos administrativos praticados pelo Consórcio, sempre que possível antecedendo sua efetização.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para o cumprimento do objetivo primordial previsto no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio poderá realizar as seguintes atividades, dentre outras previstas naquele contrato:
I firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções de pessoas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – promover desapropriações e instituir servidões, após o prévio ato administrativo do Prefeito do Município consorciado que declare a necessidade ou a utilidade pública ou, ainda, o interesse social;
III – ser contratado pela Administração direta ou indireta dos Municípios consorciados mediante prévia dispensa de licitação, nos termos da Lei Federal n.º8.666/93.
IV comparecer como interveniente em convênios celebrados por Municípios consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
V estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VI promover o desenvolvimento das políticas públicas municipais de resíduos sólidos; e,
VII – realizar reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO
CLÁUSULA QUINTA (DO OBJETO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL) – Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217/2010, na Lei Federal n.º12.305/2010 e nas demais leis aplicáveis, o Consórcio poderá conferir suporte técnico na elaboração dos planos municipais setoriais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade dos Municípios consorciados.
§1º. O Consórcio, por meio de seus técnicos ou mediante a contratação de empresa especializada, após prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, ofertará o apoio técnico necessário para os Municípios consociados para a elaboração dos planos municipais setoriais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§2º. O Consórcio, ao conferir o suporte técnico aos planos municipais setoriais de resíduos sólidos, se orientará pelas seguintes diretrizes, dentre outras decorrentes das normas da Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217/2010 e da Lei Federal n.º12.305/2010:
I – demonstrar a necessidade de haver um horizonte mínimo de 20 anos para concretização dos planos municipais;
II – buscar, de forma consensual com os Municípios consorciados, a compatibilização dos planos municipais com:
a) os planos nacional, estadual e regional dos serviços de saneamento básico;
b) os planos nacional, estadual e regional de cunho urbanístico;
c) a legislação federal e estadual de saneamento básico, de meio ambiente, de saúde e de vigilância sanitária, dentre outras relacionadas aos resíduos sólidos;
d) a legislação estadual que institui a região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou região integrada de desenvolvimento;
III – demonstrar a necessidade das metas de universalização dos serviços estarem definidas nos planos municipais;
IV – orientar para que as indicações dos planos municipais serviram de subsídios para as propostas de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias, de orçamentos anuais e para as operações de crédito realizadas pelos Municípios consorciados;
V – alertar para que o plano municipal abranja todo o território municipal;
VI – a importância do controle social na elaboração dos planos municipais
CLÁUSULA SEXTA (DO OBJETO DO PLANEJAMENTO REGIONAL) – Consoante o disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal n.º11.445/07, na Lei Federal n.º12.305/2010 e demais leis aplicáveis, o Consórcio atuará, de forma consensual com os
Municípios consorciados, na elaboração do plano regional setorial de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob sua responsabilidade, o qual deverá observar, no que couber, as normas sobre planejamento mencionadas na cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio, por meio de seus técnicos ou mediante a contratação de empresa especializada, após prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, ofertar o apoio necessário técnico para os Municípios consociados para a elaboração dos plano regional setorial de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos dessa cláusula.
CAPÍTULO IIIDA REGULAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA (DO OBJETO DA REGULAÇÃO). Conforme o estabelecido no Contrato de Consórcio Público, no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal n.º11.107/05 e seu Decreto regulamentar n.º6.017/05, na Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217.2010, na Lei Federal n.º12.305/2010 e nas demais leis aplicáveis, os Municípios consorciados delegarão ao Consórcio competência regulatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
CLÁUSULA OITAVA (DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO). O Consórcio, por meio de convênio de cooperação, deve delegar a competência regulatória para entidade reguladora, nos termos do Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável.
PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio de cooperação detalhará os direitos e os deveres pertinentes à regulação de cada um dos convenentes.
CAPÍTULO IVDA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA (DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO). Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público, no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal n.º11.107/05 e seu Decreto regulamentar n.º6.017/05, na Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217.2010, na Lei Federal n.º12.305/2010 e nas demais leis aplicáveis, os Municípios consorciados poderão delegar ao Consórcio competência fiscalizatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
CLÁUSULA DÉCIMA (DA CONSENSUALIDADE NA FISCALIZAÇÃO). A competência fiscalizatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será feita pelo Consórcio de forma consensual com a entidade reguladora, nos termos do Contrato de Consórcio Público e do convênio de cooperação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio de cooperação detalhará os direitos e os deveres pertinentes à fiscalização de cada um dos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DO SUPORTE À FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL). Nos termos do disposto no Contrato de Consórcio Público e na legislação aplicável, o Consórcio, por meio de seus técnicos, ofertará o apoio necessário ao processo fiscalizatório sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob a responsabilidade dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO VDO CONTROLE SOCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DO OBJETO DO CONTROLE SOCIAL) – Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio deverá promover o fomento, o suporte e a concretização das vias do controle social a ser exercida pela população, notadamente os usuários do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL) – Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público e o atendimento do objetivo do controle social mencionado na cláusula anterior, o Consórcio, pela via da consensualidade, articulará com os Municípios consorciados, a entidade reguladora e os prestadores, ações em prol do controle social, incluídas as de defesa dos usuários, destacandose, dentre outras previstas neste estatuto social:
I – apoiar e, quando couber, promover a realização de audiências e consultas públicas sobre as atividades da gestão do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente a sua prestação;
III – apoiar, no que couber, os conselhos estaduais e municipais de saneamento, de meio ambiente ou análogos acometidos, total ou parcialmente, do controle social na gestão dos resíduos sólidos;
IV apoiar, no que couber, as organizações não governamentais, inclusive Organização Social e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, atuantes, de forma efetiva, no controle social no âmbito do saneamento e do meio ambiente;
V estimular, apoiar, incentivar e, quando possível, concretizar as atividades relativas ao controle social no âmbito da gestão de resíduos sólidos, compatíveis com as diretrizes e os princípios da Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar e da Lei Federal n.º21.305/2010.
VI – informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente que forem atreladas, direta ou indiretamente, com a gestão de resíduos sólidos, em afinidade com a cláusula anterior;
VII – estudar, propor e promover campanhas educativas sobre o tratamento e a disposição ambientalmente adequada de rejeitos, priorizando, antes, a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos.
VIII – apoiar a distribuição e o recebimento pelos usuários do manual de prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que será elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade reguladora; e,
IX – receber e diligenciar, por meio de sua ouvidoria, o atendimento das reclamações, críticas, queixas e sugestões da população, notadamente os usuários, perante órgãos, entidades e pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;
X – articular a defesa dos direitos dos usuários e exigir a observância dos seus deveres, inclusive por intermédio de sua ouvidoria, perante os Municípios consorciados, os prestadores e a entidade reguladora.
XI – viabilizar amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet – de informações sobre a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para os usuários;
XII – assegurar que os usuários e prestadores tenham acesso aos seus direitos e, ainda, deveres, especialmente das penalidades a que estão sujeitos;
XIII – apoiar a publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à gestão de resíduos sólidos, deles podendo ter acesso qualquer do povo independentemente de demonstração de interesse pessoal, ressalvado àqueles documentos de cunho sigiloso por envolver segurança nacional ou interesse público a ser comprovado por decisão motivada.
XIV – fomentar os programas para instalação de ecopontos;
XV – fomentar o desenvolvimento de educação sanitária e ambiental, seja na esfera local seja na regional;
CAPÍTULO VIDO PROGRAMA REGIONAL DE COLETA SELETIVA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DO OBJETO DO PROGRAMA REGIONAL DE COLETA SELETIVA). Nos termos do disposto no Contrato de Consórcio Público e no plano regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o Consórcio poderá, de forma coordenada com os Municípios consorciados, elaborar, desenvolver e implementar programa regional de coleta seletiva.
CAPÍTULO VIIDA COORDENAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO OBJETO DA COORDENAÇÃO) – Segundo determinado no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio poderá realizar, precipuamente, no âmbito da coordenação, a articulação institucional, administrativa, técnica, operacional e legal entre os órgãos, entidades e pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desempenham atividades de regulação, de fiscalização e de prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS ATIVIDADES DECORRENTES DA COORDENAÇÃO) – Sem prejuízo do estabelecido no Contrato de Consórcio Público e no objeto da coordenação exposto na cláusula anterior, o Consórcio poderá realizar, de forma coordenada, as seguintes atividades, dentre outras previstas neste estatuto:
I promover a orientação técnica quanto à administração, à operação, à manutenção e à expansão do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a cargo dos Municípios consorciados;
II apoiar a formulação da política remuneratória do manejo de resíduos sólidos, inclusive instituição, reajuste e revisão das taxas ou tarifas e dos preços públicos, instituída pelos Municípios consorciados, observado o disposto na Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217/2010, na Lei Federal n.º12.305/2010 e, quando for o caso, na legislação tributária nacional e municipal;
III realizar intercâmbio com entidades afins;
IV cooperar e colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo municipais na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento da gestão de resíduos sólidos;
V apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos e programas com vistas à captação de recursos públicos perante as entidades de financiamento, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o aperfeiçoamento da gestão de resíduos sólidos;
VI – prestar apoio técnico às organizações de catadores que promoverem a coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, incorporadas à gestão integrada desses resíduos, nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, da Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217/2010 e da Lei Federal 12.305/2010;
VII – dar suporte técnico na busca de soluções dos problemas ambientais na gestão de resíduos sólidos, principalmente quanto ao licenciamento ambiental, à construção, à operação, à manutenção das unidades, instalações e infraestruturas atinentes ao manejo de resíduos sólidos;
VIII representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo em assuntos de interesses comuns, nos termos do Contrato de Consórcio Público;
IX – fazer cursos, seminários e eventos correlatos em prol da capacitação dos gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;
X – promover a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos para a capacitação dos gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;
XI – elaborar projetos e promover estudos sobre a gestão de resíduos sólidos em prol da capacitação dos gestores e demais pessoas atuante nessa gestão;
XII – articular com os prestadores e a entidade reguladora a busca de alternativas e tecnologias com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis que permitam soluções efetivas de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde da população no âmbito da gestão de resíduos sólidos;
CAPÍTULO VIIIDA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DO OBJETO DA DELEGAÇÃO CONTRATUAL) – Consoante o disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal n.º8.666/93, na Lei Federal n.º8.987/95, na Lei Federal n.º 9074/95, na Lei Federal n.º 11.079/04, na Lei Federal n.º 11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217/2010, na Lei Federal n.º12.305/2010, assim como na Lei Estadual n.º2.831/97 e na Lei Estadual n.º5.068/07, o Consórcio, nos termos
autorizado por aquele contrato, poderá realizar terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria públicoprivada, para a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
Seção IIDas Parcerias PúblicoPrivadas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DAS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS) – Caso os estudos de viabilidade técnica e econômicofinanceira indiquem a possibilidade dos serviços mencionados na cláusula anterior sejam prestados por meio de parcerias públicoprivadas, em qualquer de suas modalidades, fica o Consórcio, nos termos do Contrato de Consórcio Público, autorizado a promover a modelagem e a implementação dessas parcerias com suporte, apoio e orientação técnica da entidade reguladora e da unidade de parceria públicoprivada – UPPP do Estado do Rio de Janeiro.
§1º. Observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal n.º 11.079/04 e na Lei Estadual n.º5068/07, a modelagem das parcerias públicoprivadas no âmbito do Consórcio a que se refere esta cláusula observará o seguinte procedimento:
I – Os Municípios consorciados e os prestadores poderão sugerir ao Consórcio a aferição de casos potenciais de parcerias públicoprivadas dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente sãs atividade de transbordo até a disposição final de rejeitos;
II – O Presidente, a partir dos casos potenciais do inciso anterior considerados satisfatórios à luz dos aspectos técnicos, econômicos e jurídicos, elaborará e apresentará proposta preliminar de projeto de parceria públicoprivada à gerência operacional;
III – A proposta preliminar de que trata o inciso anterior constitui um conjunto básico e preliminar de informações e dados, contendo, pelo menos, os seguintes tópicos:
a) descrição do caso a ser objeto da parceria públicoprivada;
b) planos e metas que deverão ser alcançados;
c) demonstrativo que o interesse público está preservado;
d) indicação da modalidade de parceria públicoprivada;
e) valor e prazo do contrato de parceria públicoprivada;
f) vantagens operacionais e econômicas; e,
g) atendimento dos aspectos técnicos, financeiros e jurídicos considerados relevantes.
IV – A gerência operacional, ao receber a proposta preliminar do projeto de parceria públicoprivada, promoverá a sua avaliação e, ainda, ouvirá a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro, indicando, por meio de parecer, o seu aceite ou não;
V – Caso a proposta preliminar seja aceita pela gerência operacional, esta proporá a realização de estudo técnico com vistas à modelagem da parceria públicoprivada;
VI – O estudo técnico a que se refere o inciso anterior consiste numa análise criteriosa de viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto de parceria públicoprivada, contemplado, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) análise de demanda;
b) dimensionamento da oferta;
c) projeto básico de engenharia;
d) especificação do serviço;
e) indicações de desempenho;
f) matriz de risco;
g) avaliação financeria e econômica
h) estudo e relatório de impacto ambiental, quando cabível; e,
i) minuta de edital de licitação e de contrato de parceria públicoprivada.
VII – O Consórcio, mediante solicitação da gerência operacional, poderá realizar a contratação de consultoria especializada para elaborar o estudo técnico, após o devido processo licitatório nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;
VIII – Após o término do estudo técnico, a gerência operacional encaminhará o projeto de parceria públicoprivada para consulta pública;
IX – Sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a gerência operacional ouvirá a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro a respeito do projeto de parceria públicoprivada;
X – Caso o projeto de parceria públicoprivada seja considerado, por meio de parecer, adequado pela gerência operacional, caberá à Assembléia Geral aprovar, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, em, no máximo, 90 dias, a implementação desse projeto;
XI – Após a aprovação do projeto pela Assembléia Geral, a gerência operacional instaurará o devido processo licitatório da parceria públicoprivada, conduzindoo até a adjudicação do vencedor, nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, da Lei Federal n.º11.079/04 e da Lei Estadual n.º5068/07;
XII – A condução do processo de licitação será feito pela gerência operacional, que, quando cabível, poderá solicitar a oitiva da entidade reguladora e do Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro;
XIII – A gerência operacional, de forma articulada com a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro, acompanhará e controlará a execução do contrato de parceria públicoprivada, especialmente a respeito dos riscos, desempenho, ativos, pagamentos e relacionamento institucional decorrente dessa parceria.
§2º. A Assembléia Geral, após a manifestação da gerência operacional e a oitiva da entidade reguladora e do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro, editará resolução para estabelecer regras detalhando o procedimento da modelagem das parcerias públicoprivadas a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DO FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS) – Na eventualidade do serviço de limpeza urbana e do serviço de limpeza e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, ser objeto de parceria públicoprivada, esta última contará com fundo garantidor para assegurar as obrigações assumidas, pelo Consórcio, perante o parceiro privado, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA (DO CONSÓRCIO COMO COTISTA). Fica o Consórcio Público, nos termos do Contrato de Consórcio Público, autorizado a participar, na qualidade de cotista, do fundo a que se refere a cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Municípios consorciados repassarão, por meio de contrato de rateio, os recursos necessários para o Consórcio fazer o aporte ao fundo garantidor, assim como manter o valor do aporte em caso de inadimplemento.
Seção IIIDa Arbitragem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (DA ARBITRAGEM). Os conflitos, porventura, decorrentes da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição de resíduos sólidos com a sua devida remediação, que tenham sido objeto de terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria públicoprivada, poderão ser deliberados e dirimidos por meio da arbitragem, nos termos do Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nesta cláusula se aplica à coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais objeto de autorização legal operativa expedida em prol das empresas autorizadas.
Seção IVDa Autorização Legal Operativa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (DA AUTORIZAÇÃO LEGAL OPERATIVA). O Consórcio, nos termos autorizado pelo Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável, poderá expedir autorização legal operativa para que as empresas autorizadas possam realizar a prestação da coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para o gerador desses resíduos.
TÍTULO IIIDA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO
E DE TERMO DE PARCERIA
CAPÍTULO IDO CONTRATO DE GESTÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (DA CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS OS). Consoante o disposto nas cláusulas do Contrato de Consórcio Público, nas diretrizes gerais da Lei Federal n.º9.637/98 e nas normas da legislação municipal aplicável, fica o
Consórcio autorizado a contratar, mediante contrato de gestão, pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos qualificadas pelos Municípios consorciados como Organizações Sociais – OS para desempenhar as seguintes atividades, dentre outras:
a) educação ambiental e sanitária, especialmente cursos, seminários e eventos correlatos em prol da capacitação de gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;
b) realização de ações, programas e serviços na área de saúde, visando o combate de doenças decorrentes, direta ou indiretamente, da má gestão dos resíduos sólidos;
c) pesquisa científica, notadamente projetos e estudos sobre a gestão de resíduos sólidos em prol da capacitação dos gestores e demais pessoa atuantes nessa gestão; e,
d) desenvolvimento tecnológico para buscar alternativas e tecnologias com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis que permitam soluções efetivas de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde da população no âmbito da gestão de resíduos sólidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAR AS OS). São condições para que o Consórcio possa contratar as OS:
I – comprovação da qualificação como OS pelos Municípios consorciados nos termos das diretrizes gerais do art. 2º, da Lei n.º9.637/98 e na legislação municipal aplicável à espécie;
II – conste no estatuto social da OS, entre outras atividades, àquelas arroladas na cláusula anterior;
III – autorização dada pela maioria simples da Assembléia Geral, em, no máximo, 60 dias;
IV – tenha havido prévio processo licitatório nos termos da Lei n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;
V – existência de plano de trabalho das atividades objeto da contratação, que conterá, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas
c) etapas ou fases de execução
d) plano de aplicações dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.
VI – haja a formalização da contratação da OS por meio de prévio contrato de gestão;
PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de gestão, que será celebrado de comum acordo entre o Consórcio e a OS, deverá atender ao disposto nas diretrizes gerais do art. 7º, da Lei Federal n.º9.637/98 e na legislação municipal aplicável à espécie.
CAPÍTULO IIDO TERMO DE PARCERIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (DA CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO OSCIP). Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público, nas diretrizes gerais da Lei Federal n.º9.790/99 e nas normas da legislação municipal aplicável à espécie, fica o Consórcio autorizado a contratar, mediante termo de parceria, pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos qualificadas pelos Municípios consorciados como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP para desempenhar as seguintes atividades, dentre outras:
a) promoção do desenvolvimento econômico e social das associações e/ou cooperativas de catadores de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis incorporadas à gestão integrada desses resíduos sólidos;
b) divulgação de informações, por meio impresso ou eletrônico, de materiais técnicos e/ou informativos para capacitação dos gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;
c) promoção dos direitos e deveres dos usuários do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e,
e) realização de ações, programas e serviços na área de saúde, visando o combate de doenças decorrentes, direta ou indiretamente, com a má gestão dos resíduos sólidos;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAR AS OSCIP). São condições para que o Consórcio possa contratar as OSCIP:
I – comprovação da qualificação como OSCIP pelos Municípios consorciados nos termos das diretrizes gerais dos arts. 1º a 4º, da Lei Federal n.º9.790/99 e na legislação municipal aplicável à espécie;
II – conste no estatuto social da OSCIP, entre outras atividades, àquelas arroladas na cláusula anterior;
III – autorização dada pela maioria simples da Assembléia Geral em, no máximo, 60 dias;
IV – tenha havido prévio processo licitatório nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, observadas única e exclusivamente as modalidades de licitação ali previstas, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;
V – existência de plano de trabalho das atividades objeto da contratação, que conterá, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas
c) etapas ou fases de execução
d) plano de aplicações dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.
VI – haja a formalização da contratação da OSCIP por meio de prévio termo de parceria;
PARÁGRAFO ÚNICO. O termo de parceria, que será celebrado de comum acordo entre o Consórcio e a OSCIP, deverá atender ao disposto nas diretrizes gerais dos §1º e §2º, do art. 10, da Lei Federal n.º 9.790/99 e na legislação municipal aplicável à espécie.
TÍTULO IVDA QUALIFICAÇÃO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (DA QUALIFICAÇÃO DO CONSÓRCIO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA). Conforme o previsto no Contrato de Consórcio Público, no art. 37, §8º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal, o Município consorciado poderá qualificar o Consórcio como agência executiva, desde que sejam atendidas as seguintes condicionantes:
I – autorização dada pela maioria simples da Assembléia Geral em, no máximo, 60 dias;
II – haja sido formalizado prévio plano estratégico de aprimoramento e desenvolvimento institucional do Consórcio; e,
III – tenha sido celebrado prévio contrato de gestão.
§1º. A qualificação do Consórcio como agência executiva lhe assegurará autonomia de gestão, bem como disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão.
§2º. O plano estratégico de aprimoramento e desenvolvimento institucional do Consórcio, a ser elaborado de comum acordo entre o Município consorciado e o Consórcio, definirá diretrizes e medidas para racionalização da gestão administrativa, revisão dos processos de trabalho, desenvolvimento de recursos humanos e fortalecimento institucional da agência executiva.
§3º. O contrato de gestão, a ser firmado de comum acordo entre o Município consorciado e o Consórcio, será celebrado por, no mínimo, 1 ano e conterá as seguintes cláusulas, dentre outras:
I – objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho do Consórcio;
II – recursos orçamentários e financeiros necessários para alcançar os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho;
III – critérios e instrumentos para avaliação do cumprimento dos objetivos, metas e indicadores de desempenho.
TÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO). A organização do Consórcio observará o disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal n.º11.107/05 e seu Decreto regulamentar n.º6.017/05 e nas demais normas aplicáveis a respeito da matéria.
CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (DOS ÓRGÃOS). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Presidência;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal;
V – Conselho Consultivo;
VI – Ouvidoria;
VII – Gerência Operacional; e,
VIII – Câmara de Arbitragem.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presente estatuto social não poderá criar outros órgãos, nem sequer empregos públicos não contemplados no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO IIIDA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção IDa Composição
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (DA COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL). A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1º. Os VicePrefeitos e os membros do Conselho Fiscal poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
§ 2º. No caso de ausência do Prefeito, o VicePrefeito assumirá a representação Município do consorciado na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º. O servidor ou o empregado público, assim como o contratado por prazo determinado não poderão representar o Município consorciado na Assembléia Geral, ressalvado a representação outorgada pelo Prefeito para Secretário, Diretor ou Chefe de Departamento Municipal com poderes específicos para tanto.
Seção IIDo Funcionamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (DAS REUNIÕES). Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, a Assembléia Geral reunirseá:
a) ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e,
b) extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Consórcio ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Municípios consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação da ordinária e extraordinária da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 72 horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação em órgão de imprensa oficial do Consórcio e por via da rede mundial de computadores – internet.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (DOS VOTOS). Cada Município consorciado membro da Assembléia Geral terá direito 1 (um) voto, independentemente do valor a ser transferido ao Consórcio pelo contrato de rateio.
§ 1º. O voto será público e nominal, admitindose o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregado público do Consórcio ou a Município consorciado, observado, em qualquer caso, o devido processo legal.
§ 2º. O Presidente não terá direito a voto, ressalvado nas seguintes hipóteses:
I – eleições e destituições;
II – quórum qualificado;
III – desempate nas votações.
§ 3º. Havendo consenso entre os Municípios consorciados, as eleições e as deliberações poderão ser adotadas por aclamação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (DO QUORUM). Ressalvadas as matérias submetidas ao quórum qualificado previsto no Contrato de Consórcio Público, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos Municípios consorciados membros.
§ 1º. As reuniões da Assembléia Geral serão consideradas instaladas com a presença da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
§ 2º. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas mediante maioria simples, ressalvados os casos que o Contrato de Consórcio exigir quórum qualificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (DAS ATAS). As deliberações da Assembléia Geral serão registradas em ata, em que constará, pelo menos:
I – a presença dos Municípios consorciados;
II – as intervenções orais e, como anexo, os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na reunião e a indicação expressa e nominal de como cada Prefeito nela votou, bem como a proclamação de resultados;
§ 1º. Quando a matéria objeto de deliberação for submetida à votação secreta, deverá ser expresso, apenas, o motivo do sigilo e o resultado final da votação em ata.
§ 2º. A íntegra da ata será divulgada, inclusive por meio eletrônico, em prazo a ser definido no estatuto social, sob pena de ineficácia das decisões tomadas na reunião.
§ 3º. Qualquer pessoa do povo poderá ter acesso à ata, inclusive retirar cópia dela, desde que arque com o custo da reprodução, apenas.
Seção IIIDa Competência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (DAS COMPETÊNCIAS). À Assembléia Geral compete, dentre outras funções previstas neste estatuto:
I – homologar o ingresso no Consórcio de Município que não tenha sido subscritor inicial do Contrato de Consórcio Público;
II – homologar, quando já constituído o Consórcio, as reservas feitas por Municípios para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do protocolo de intenções;
III – homologar a alteração da sede do Consórcio;
IV – estabelecer normas para realização de audiências e consultas públicas a serem observadas pelo Consórcio;
V – quanto à modelagem das parcerias públicoprivadas:
a) aprovar em, no máximo, 90 dias, a implementação do projeto de parceria públicoprivada considerado adequado pela gerência operacional;
b) editar resolução que estabelecerá regras detalhando o procedimento da modelagem de parceria públicoprivada disciplinada pelo presente protocolo, após a manifestação da gerência operacional e a oitiva da entidade reguladora e do Conselho Gestor do Programa estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro.
VI – autorizar que o Consórcio, em prol do atendimento de assunto de interesse comum, promova a representação do Município consorciado perante outras esferas de Governo, observado o disposto neste Estatuto;
VII – autorizar, em, no máximo, 60 dias, a contratação de OS, observadas demais condições previstas neste estatuto social;
VIII – autorizar, em, no máximo, 60 dias, a contratação de OSCIP, observadas demais condições previstas neste estatuto social;
IX – autorizar, em, no máximo, 60 dias, a formalização da qualificação do Consórcio como agência executiva, observadas demais condições previstas neste estatuto social;
X – elaborar e, quando for o caso, alterar o estatuto social do Consórcio, aprovandoo, em qualquer das hipóteses;
XI – eleger ou destituir o Presidente e o VicePresidente;
XII – escolher ou destituir o Diretor e o ViceDiretor;
XIII – deliberar sobre os requerimentos apresentados pelos órgãos e entidades interessados em integrar o Conselho Consultivo;
XIV – escolher, mediante eleição, o número de membros que integrarão cada segmento a ser representado no Conselho Consultivo;
XV – deliberar, nos termos do Contrato de Consórcio e neste estatuto, sobre a destituição dos membros do Conselho Consultivo;
XVI – escolher ou destituir o Gerente e o SubGerente da gerência operacional;
XVII –escolher ou destituir o OuvidorGeral;
XVIII – eleger ou destituir os Conselheiros do Conselho Fiscal;
XIX – aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aporte a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operação de crédito;
e) a alienação e oneração de bens do Consórcio;
XX – homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XXI – aceitar a cessão de servidores de Município consorciado, dependendo a cessão com ônus para o Consórcio da deliberação da maioria absoluta dos seus membros;
XXII – deliberar sobre as indicações do Conselho Consultivo, ratificandoas, quando cabível;
XXIII – adotar as medidas necessárias para concretizar os objetivos a serem perseguidos pelo Consórcio.
XXIV – aplicar pena de exclusão do Consórcio ao Município consorciado, nos termos do Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social;
XXV – deliberar e aprovar o aditivo que alterar o contrato de consórcio público, que deve ser ratificado mediante lei por todos os Municípios consorciados.
CAPÍTULO IVDA PRESIDÊNCIA
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (DA PRESIDÊNCIA) – À Presidência, por meio de seu Presidente eleito, cabe a representação legal do Consórcio, nos termos do Contrato de Consórcio Público.
§ 1º. O Presidente e o VicePresidente terão mandato de 2 anos admitida a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.
§ 2º. Cessará automaticamente o mandato do Presidente caso não ocupe mais a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do Presidente do Consórcio, caberá ao VicePresidente substituílo.
Seção IIDa Eleição e da Destituição
Subseção IDa Eleição
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (DO RITO DA ELEIÇÃO) – Na eleição do Presidente e do VicePresidente do Consórcio, será observado o seguinte rito:
I – será convocada, nos termos deste estatuto social, reunião extraordinária especialmente para fins da eleição, cujo Presidente ad hoc será o Presidente do Consórcio ou, não havendo ninguém com esta condição, o Prefeito do Município sede do Consórcio;
II – o Presidente ad hoc, na reunião extraordinária, realizará a chamada dos eleitores para verificar o quorum de instalação para essa reunião, que será de maioria absoluta tanto para o primeiro quanto para o segundo escrutínio;
III – procederseá, por conseguinte, a apresentação de candidaturas aos cargos de Presidente e de VicePresidente, restritas aos Prefeitos dos Municípios consorciados;
IV – registradas as candidaturas, será realizada, imediatamente, a chamada, em ordem alfabética, de cada eleitor, para que profira o seu voto que será nominal e aberto;
V – encerrada a votação, o Presidente ad hoc realizará a contagem dos votos, lendo um a um os nomes dos votados para os cargos de Presidente e VicePresidente do Consórcio;
VI – terminada a contagem dos votos, o Presidente ad hoc proferirá o resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;
VII – será considerado eleito o candidato que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos;
VIII – caso nenhum candidato tenha alcançado o número mínimo de votos em primeiro turno ou tenha ocorrido empate, será realizado segundo turno da eleição com os dois candidatos mais votados para o cargo;
IX – será considerado eleito, no segundo turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta, observado o disposto no inc. II, desta cláusula.
X – caberá ao Presidente ad hoc proferir o resultado do segundo turno da eleição;
XI – se nenhum candidato tiver obtido o número mínimo de votos ou permanecer o empate no segundo turno, será realizada nova eleição em reunião extraordinária especialmente convocada nos 15 dias subseqüentes a primeira eleição;
XII – caso permaneça a indefinição na segunda eleição a que se refere o inciso anterior, a Presidência será assumida pelo Prefeito do Município consorciado mais populoso ou, inexistindo esta hipótese, o mais idoso;
XIII – a posse dos eleitos será formalizada em ata, que será assinada por todos os presentes;
XIV – após a formalização da posse, os eleitos entrarão imediatamente em exercício;
PARÁGRAFO ÚNICO. Por ocasião da instalação do Consórcio, os trabalhos referentes à Presidência serão realizados pelo Prefeito do Município sede do Consórcio até o anúncio do primeiro Presidente e VicePresidente eleitos.
Subseção IIDa Destituição
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (DA DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto na próxima cláusula em que será assegurado o devido processo legal, o Presidente e/ou o VicePresidente do Consórcio poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:
I – abusarem das prerrogativas do cargo;
II – incorrem em desídia;
III – promoverem a quebra do decoro;
IV – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral, por decisão de 2/3(dois terços) dos seus membros, poderá destituir o Presidente e/ou VicePresidente, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA (DO RITO DA DESTITUIÇÃO). A destituição do Presidente e/ou do VicePresidente observará o seguinte rito:
I – qualquer cidadão poderá apresentar denúncia, que deverá ser escrita sobre as infrações mencionadas na cláusula anterior e acompanhada das devidas provas, perante a Assembléia Geral;
II – caso a denúncia tenha sido formalizada por algum dos Prefeitos dos Municípios consorciados, ficará impedido de participar das deliberações sobre o processo de destituição, mas poderá praticar todos os atos de acusação;
III – o Presidente e/ou o VicePresidente denunciados não poderão participar da deliberação, mas serão considerados para fins de quórum.
IV – após o recebimento da denúncia, caberá à Assembléia Geral, por meio da maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre a instauração do processo de destituição do Presidente e/ou do VicePresidente
V – decidida a instauração do processo de destituição, deverá ser convocada, nos termos deste estatuto social, reunião extraordinária especialmente para deliberação dessa matéria;
VI – a reunião extraordinária, que deverá ser instalada com o quórum de maioria absoluta, servirá para escolher, por meio de sorteio, entre os Prefeitos dos Municípios consorciados, um Presidente ad hoc para conduzir os trabalhos de investigação;
VII – o Presidente ad hoc escolhido deverá, na própria reunião extraordinária, realizar a leitura da denúncia com a devida documentação comprobatória e, ainda, abrir vista ao denunciado do processo;
VIII – o denunciado tem o prazo de 10 dias a contar da reunião extraordinária para apresentar a sua defesa escrita acompanha das devidas provas ao Presidente ad hoc, o qual fará juntar ao processo de investigação;
IX – esgotado o prazo da defesa, o Presidente ad hoc dará prosseguimento à instrução do processo, determinando a realização de atos, diligências e audiências, inclusive com o depoimento do denunciado e do denunciante, assim como a inquirição de testemunhas;
X o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendolhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XI – finda a instrução em, no máximo, 10 dias, o Presidente ad hoc proferirá parecer opinando pelo arquivamento ou pelo prosseguimento do processo de destituição;
XII – no caso de opinamento pelo prosseguimento do processo de destituição, será convocada, no termos deste estatuto social, nova reunião extraordinária, a qual será instalada com o quorum de maioria absoluta;
XIII – na reunião extraordinária, o Presidente ad hoc fará a leitura de todo o processo de destituição e, a seguir, os Prefeitos dos Municípios consorciados que o desejarem poderão manifestarse verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 1 (uma) hora para produzir sua defesa oral;
XIV – concluída a defesa, procederseá a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
XV a votação a que se refere o inciso anterior será nominal e aberta;
XVI – considerarseá destituído o Presidente e/ou o VicePresidente que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, incurso em qualquer das infrações específicas na denúncia;
XVII – concluído o julgamento, o Presidente ad hoc proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne o resultado da votação sobre cada infração;
XVIII – em caso de condenação, o Presidente e/ou o VicePresidente estarão automaticamente destituídos dos cargos respectivos;
XIX se o resultado for absolutório, o Presidente ad hoc determinará o arquivamento do processo.
Seção IIIDa Competência
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE). Ao Presidente compete, dentre outras funções estabelecidas neste estatuto social:
I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Contrato de Consórcio Público e pelo estatuto social a outro órgão do Consórcio;
III – elaborar e apresentar proposta preliminar de projeto de parceria públicoprivada à gerência operacional, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social;
IV – nomear os indicados aos cargos de Diretor e ViceDiretor;
V – nomear os indicados aos cargos de Conselheiros do Conselho Fiscal;
VI – nomear os membros indicados ao Conselho Consultivo;
VII – dirigir, nos termos do Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social, os trabalhos de destituição dos membros do Conselho Consultivo, inclusive proferindo a vacância da vaga;
VIII – nomear o indicado ao cargo de OuvidorGeral;
IX – nomear os indicados aos cargos de Gerente e SubGerente de Gerência Operacional;
X – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizarse pela sua prestação de contas;
XI – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências previstas nos incs. VIII e IX poderão ser delegadas à Diretoria.
CAPÍTULO VDA DIRETORIA
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (DA DIRETORIA). A Diretoria, órgão executivo do Consórcio, será composta de um Diretor e um ViceDiretor, cuja escolha e destituição observará o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social, para desempenho das funções administrativas e financeiras do Consórcio.
§ 1º. As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de Diretor e ViceDiretor deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros ou de Administração Pública;
III – ter mais de 35 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.
§ 2º. Os cargos de Diretor e de ViceDiretor serão de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no DecretoLei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do Diretor, caberá ao ViceDiretor substituílo, e nos casos de vacância do cargo Diretor, o ViceDiretor o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.
Seção IIDa Escolha e da Destituição
Subseção IDa Escolha
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (DA ESCOLHA). Na escolha do Diretor e do ViceDiretor, será observado o seguinte rito:
I – preferencialmente na mesma reunião extraordinária para eleição do Presidente e do VicePresidente, cada Município consorciado indicará duas pessoas para o cargo de Diretor e ViceDiretor perante a Assembléia Geral, atendendose às condições previstas no § 1º, da cláusula quadragésima, deste estatuto social;
II – recebidas as indicações dos Municípios consorciados, a Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), duas pessoas, enviando os seus nomes para a Presidência;
III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará por meio de eleição, observado, no que couber, o rito da eleição do Presidente e do VicePresidente do Consórcio;
III – recebidos os nomes escolhidos, o Presidente nomeará o Diretor e o ViceDiretor, que entrarão imediatamente no exercício de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se admitirá a indicação, pelos Municípios consorciados, de parentes, afins ou consangüíneos até o 3º grau, de qualquer dos Prefeitos dos Municípios consorciados.
Subseção IIDa Destituição
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto na próxima cláusula, o Diretor e/ou o ViceDiretor poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:
I – abusarem das prerrogativas do cargo;
II – incorrem em desídia;
III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.
IV – incorrem em malversação do dinheiro público;
PARÁGRAFO ÚNICO. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá destituir o Diretor e/ou ViceDiretor, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA (DO RITO DE DESTITUIÇÃO). A destituição do Diretor e/ou do ViceDiretor se processará mediante processo administrativo, cujas regras deverão atender, no que couber, ao rito da destituição do Presidente e do VicePresidente do Consórcio, assegurado o devido processo legal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, o Diretor e/ou o ViceDiretor poderão ser destituídos pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados membros da Assembléia.
Seção IIIDo Funcionamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA (DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA). A Diretoria funcionará em expediente normal de trabalho de 8:00 h. até 17:00 h., de segunda a sexta, ressalvados os feriados previstos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além das hipóteses estabelecidas em lei de prorrogação extraordinária de trabalho, a Diretoria também funcionária extraordinariamente durante as reuniões extraordinárias da Assembléia Geral.
Seção IVDa Competência
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (DA COMPETÊNCIA). Ao Diretor compete, dentre outras funções previstas neste estatuto social:
I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a empregados e contratados por tempo determinado do Consórcio;
II – contratar os empregados públicos e os contratados por tempo determinado do Consórcio, após o cumprimento das formalidades necessárias;
III – autorizar a demissão de empregados públicos e a rescisão do contrato dos contratados por tempo determinado do Consórcio;
IV – desempenhar as atividades que forem passíveis de delegação pelo Presidente;
V – promover todos os atos administrativos e financeiros necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
VI – substituir o OuvidorGeral no caso de seu impedimento temporário, e de vacância até a escolha de novo OuvidorGeral;
VII – instaurar e conduzir o processo licitatório para realização de concurso público, inclusive assinar o edital correspondente;
VIII – dar parecer sobre o requerimento que indica que o membro do Conselho Consultivo não atende mais a condicionante de atuação efetiva na gestão de resíduos sólidos para integrálo;
§ 1º. Excluise do disposto na alínea “b”, do inc. I, desta cláusula a competência da gerência operacional para conduzir a licitação da terceirização, da permissão e/ou da concessão, inclusive parceria públicoprivada, do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, assim como do processo seletivo para seleção das empresas autorizadas a promover a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais, nos termos do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º. A demissão dos empregados públicos será precedida de prévio processo sumário administrativo disciplinado por este estatuto social, assegurado o devido processo legal.
§ 3º. No caso do inciso VIII, o Diretor poderá delegar sua atribuição para o advogado do Consórcio, realizando, tãosomente, a sua homologação.
CAPÍTULO VIDO CONSELHO FISCAL
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA (DO CONSELHO FISCAL). O Conselho Fiscal, órgão de controle interno do Consórcio, será composto por 3 Conselheiros e 3 suplentes, cuja escolha e destituição observará o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social, para desempenho de função fiscalizatória interna do Consórcio.
§ 1º. As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumirem os cargos de Conselheiros e suplentes deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros ou de Administração Pública;
III – ter mais de 35 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.
§ 2º. Os Conselheiros e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 anos admitida a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.
§ 3º. Quando os Conselheiros estiverem impedidos, caberá aos suplentes substituílos, e, na vacância dos cargos de Conselheiro, os suplentes serão investidos neles.
Seção IIDa Escolha e da Destituição
Subseção IDa Escolha
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA (DA ESCOLHA). Na escolha dos Conselheiros e seus suplentes, será observado o seguinte rito:
I – será convocada, nos termos deste estatuto social, reunião extraordinária especialmente para fins da escolha dos Conselheiros e seus suplentes, devendo ocorrer 6 meses antes do término do mandato do Presidente do Consórcio;
II – na reunião extraordinária a que se refere o inciso anterior, cada Município consorciado indicará 6 (seis) pessoas para os cargos de Conselheiros e seus suplentes perante a Assembléia Geral, atendendose às condições previstas no § 1º, da cláusula quadragésima sétima;
II – recebidas as indicações dos Municípios consorciados, a Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), 3 (três) pessoas, enviando os seus nomes para a Presidência;
III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará por meio de eleição, observado, no que couber, o rito da eleição do Presidente e do VicePresidente do Consórcio;
III – recebidos os nomes escolhidos, o Presidente nomeará os Conselheiros e seus suplentes, que entrarão imediatamente no exercício de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se admitirá a indicação, pelos Municípios consorciados, de parentes, afins ou consangüíneos até o 3º grau, de qualquer dos Prefeitos dos Municípios consorciados.
Subseção IIDa Destituição
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA (DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto na próxima cláusula em que será assegurado o devido processo legal, os Conselheiros poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:
I – abusarem das prerrogativas do cargo;
II – incorrem em desídia;
IV – quebrarem o decoro;
III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA (DO RITO DE DESTITUIÇÃO). O rito de destituição dos Conselheiros observará, no que couber, àquele que está submetido o Presidente e o VicePresidente do Consórcio, atendidas as normas deste estatuto social e assegurado o devido processo legal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, os Conselheiros serão destituídos pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados membros da Assembléia.
Seção IIIDo Funcionamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA (DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL). Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, o Conselho Fiscal reunirseá:
a) ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e,
b) extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos Conselheiros por motivo de relevante interesse público com comprometimento das finanças do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação da ordinária e extraordinária do Conselho Fiscal será feita com antecedência mínima de 72 horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação em órgão de imprensa oficial do Consórcio e por via da rede mundial de computadores – internet.
Seção IVDa Competência
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA (DA COMPETÊNCIA). Ao Conselho Fiscal compete exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
§ 2º. O disposto no caput deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo da Câmara Municipal do Município consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
CAPÍTULO VIIDO CONSELHO CONSULTIVO
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA (DO CONSELHO CONSULTIVO). O Conselho Consultivo, órgão colegiado consultivo, será composto por representantes dos usuários, dos prestadores, dos Municípios consorciados, das organizações não governamentais, inclusive OS e OSCIP, e da entidade reguladora, cuja escolha e destituição observará o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social, para discussão das ações de coordenação.
§ 1º. O Conselho Consultivo será composto de 9 membros dos representantes dos segmentos mencionados nesta cláusula, distribuídos da seguinte forma:
I – 2 representantes do segmento dos usuários;
II – 2 representantes do segmento dos prestadores;
III – 2 representantes do segmento dos Municípios consorciados;
IV – 2 representantes do segmento das organizações não governamentais, incluídas OS e OSCIP; e,
V – 1 representante da entidade reguladora;
§ 2º. Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inc. IV, desta cláusula devem ter, dentre as suas finalidades estatutárias, atuação efetiva e comprovada na gestão de resíduos sólidos.
§ 3º. Os membros do Conselho de Consultivo terão mandato de 2 anos admitida a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.
§ 4º. É vedada a designação de ocupantes de cargos eletivos da União, do Estado e dos Municípios como representantes dos segmentos dos usuários e das organizações não governamentais, inclusive OS e OSCIP.
Seção IIDa Escolha e da Destituição
Subseção IDa Escolha
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA (DA ESCOLHA). Na escolha dos membros do Conselho Consultivo, será observado o seguinte rito:
I – ressalvada a entidade reguladora e os Municípios consorciados, os órgãos e as entidades interessados em fazer parte do Conselho Consultivo deverão apresentar requerimento perante a Assembléia Geral, comprovando ter, dentre as suas finalidades estatutárias, atuação efetiva na gestão de resíduos sólidos para integrar o Conselho;
II – preferencialmente na mesma reunião extraordinária para eleição do Presidente e do VicePresidente, a Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros, deliberará, mediante quorum de 2/3 (dois terços), sobre os requerimentos a que se refere o inciso anterior, escolhendo o número indicado no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social para representação de cada segmento.
III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará mediante eleição por segmento a ser representado;
IV – promovida a escolha pela Assembléia Geral, o Presidente nomeará os membros do Conselho de Conselho, que entrarão imediatamente no exercício de suas funções.
§ 1º. A entidade reguladora será membro permanente do Conselho Consultivo.
§ 2º. Os Municípios consorciados terão assento no Conselho Consultivo por meio de rodízio, dandose a escolha mediante sorteio na reunião extraordinária a que se refere o inc. II, desta cláusula.
§ 3º. É vedada a designação de ocupantes de cargos eletivos da União, do Estado e dos Municípios como representantes dos segmentos dos usuários e das organizações não governamentais, inclusive OS e OSCIP.
Subseção IIDa Destituição
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA (DA DESTITUIÇÃO). Nos termos do estabelecido na cláusula seguinte em que será assegurado o devido processo legal, o membro do Conselho Consultivo poderá ser destituído quando não preencher mais a condicionante de atuação efetiva na gestão de resíduos sólidos
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA (DO RITO DA DESTITUIÇÃO). A destituição do membro do Conselho Consultivo observará o seguinte rito:
I – será apresentado ao Presidente a indicação de que o membro do Conselho não atende mais as condicionante de atuação efetiva na gestão de resíduos sólidos para integrálo;
II – recebida a indicação, o Presidente, nos termos deste estatuto social, solicitará parecer à Diretoria sobre a matéria em 15 dias;
III – recebido o parecer, o Presidente o enviará juntamente com a indicação da destituição ao membro do Conselho Consultivo que se pretende destituir, para que formule a sua defesa escrita em 15 dias;
IV – findo o prazo para defesa, o membro do Conselho Consultivo que se pretende destituir deverá encaminhálo para o Presidente, que, ato contínuo, convocará, nos termos deste estatuto social, reunião extraordinária para que a Assembléia Geral delibere a respeito;
IV – a reunião extraordinária a que se refere o inciso anterior será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, quando, então, o membro do Conselho poderá realizar, em 15 minutos, a sua defesa oral;
V – o membro do Conselho Consultivo será destituído quando a Assembléia Geral se manifestar favoravelmente pelo quórum de 2/3 (dois terços);
VI – terminada a deliberação da Assembléia Geral, o Presidente pronunciará o resultado;
VIII – caberá ao Presidente declarar a vaga aberta do Conselho Consultivo, adotando as medidas necessárias previstas neste protocolo para o seu preenchimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nesta cláusula não se aplica à entidade reguladora, nem sequer aos Municípios consorciados que possuem assento no Conselho de Coordenação.
Seção IIIDo Funcionamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA (DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO). Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, o Conselho Consultivo reunirseá:
a) ordinariamente, 1 vez por mês; e,
b) extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos Conselheiros por motivo de urgência e relevância relacionada às atividades de coordenação e de gestão de resíduos sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação da ordinária e extraordinária do Conselho Consultivo será feita com antecedência mínima de 72 horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação em órgão de imprensa oficial do Consórcio e por via da rede mundial de computadores – internet.
Seção IVDa Competência
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA (DA COMPETÊNCIA). Ao Conselho Consultivo compete discutir e apresentar recomendações à Assembléia Geral sobre atividades de coordenação a serem concretizadas pelo Consórcio, sem prejuízo de outras matérias afetas a gestão de resíduos sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As indicações do Conselho Consultivo serão submetidas à deliberação da Assembléia Geral, que as ratificará quando cabíveis.
CAPÍTULO VIIIDA OUVIDORIA
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA (DA OUVIDORIA). A Ouvidoria, órgão de fiscalização social, será composta de um OuvidorGeral cuja escolha e destituição observará o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social, para desempenho da função de controle social.
§ 1º. As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de OuvidorGeral deverá atender aos seguintes requisitos:
I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II – deter notórios conhecimentos jurídicos, de ciências sociais, de comunicação social ou de Administração Pública;
III – ter mais de 30 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.
§ 2º. O cargo de OuvidorGeral será de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no DecretoLei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do OuvidorGeral, caberá ao Diretor substituílo, e nos casos de vacância do cargo OuvidorGeral, o Diretor o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.
Seção IIDa Escolha e da Destituição
Subseção IDa Escolha
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA (DA ESCOLHA). Na escolha do OuvidorGeral, será observado o seguinte rito:
I – preferencialmente na mesma reunião extraordinária para eleição do Presidente e do VicePresidente, cada Município consorciado indicará uma pessoa para o cargo de OuvidorGeral perante a Assembléia Geral, atendendose às condições previstas no § 1º, da cláusula qüinquagésima nona;
II – recebidas as indicações dos Municípios consorciados, a Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), uma pessoa, enviando os seus nomes para a Presidência;
III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará por meio de eleição, observado, no que couber, o rito da eleição de Presidente e VicePresidente do Consórcio.
III – recebidos o nomes do escolhido, o Presidente nomeará o OuvidorGeral, que entrará imediatamente no exercício de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se admitirá a indicação, pelos Municípios consorciados, de parentes, afins ou consangüíneos até o 3º grau, de qualquer dos Prefeitos dos Municípios consorciados.
Subseção IIDa Destituição
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA (DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto na próxima cláusula, o OuvidorGeral poderá ser destituído quando incorrer nas seguintes infrações:
I – abusar das prerrogativas do cargo;
II – incorrer em desídia;
III – receber vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não; e,
IV – incorrer em quebra do decoro.
PARÁGRAFO ÚNICO. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá destituir o OuvidorGeral, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA (DO RITO DE DESTITUIÇÃO). A destituição do OuvidorGeral se processará mediante processo administrativo, cujas regras deverão atender, no que couber, ao rito de destituição do Presidente e do VicePresidente do Consórcio, assegurado o devido processo legal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada, o OuvidorGeral poderá ser destituído pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
Seção IIIDo Funcionamento
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA (DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA). O funcionamento da OuvidoriaGeral obedecerá, no que couber, as mesmas regras da Diretora do Consórcio.
Seção IVDa Competência
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA (DA COMPETÊNCIA). Ao OuvidorGeral compete orientar as ações do controle social previstas no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social, especialmente receber e diligenciar o atendimento das reclamações, críticas, queixas e sugestões da população, notadamente os usuários, perante órgãos, entidades e pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta cláusula não prejudica o controle social desempenhado pelos conselhos estaduais e municipais, assim como organizações não governamentais, inclusive OS e OSCIP, atuantes no saneamento e meio ambiente.
CAPÍTULO IXDA GERÊNCIA OPERACIONAL
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA (DA GERÊNCIA OPERACIONAL). A Gerência Operacional, órgão executivo do Consórcio, será composta de um Gerente e um SubGerente, cuja escolha e destituição observará o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social, para realizar, dentre outras funções, àquelas relativas à modelagem e à implementação da delegação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
assim como elaboração, desenvolvimento e implementação do programa regional de coleta seletiva.
§ 1º. As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de Gerente e SubGerente deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros, econômicos, de engenharia civil, ambiental ou sanitária ou de Administração Pública;
III – ter mais de 30 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.
§ 2º. Os cargos de Gerente e de SubGerente serão de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no DecretoLei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do Gerente, caberá ao SubGerente substituílo, e nos casos de vacância do cargo Gerente, o SubGerente o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.
Seção IIDa Escolha e da Destituição
Subseção IDa Escolha
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA (DA ESCOLHA). Na escolha do Gerente e do SubGerente, será observado o seguinte rito:
I – preferencialmente na mesma reunião extraordinária para eleição do Presidente e do VicePresidente, cada Município consorciado indicará duas pessoas para o cargo de Gerente e SubGerente perante a Assembléia Geral, atendendose às condições previstas no § 1º, da cláusula sexagésima quinta;
II – recebidas as indicações dos Municípios consorciados, a Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), duas pessoas, enviando os seus nomes para a Presidência;
III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará por meio de eleição, o qual observar, no que couber, as mesmas regras do rito da eleição do Presidente e do VicePresidente do Consórcio.
III – recebidos os nomes escolhidos, o Presidente nomeará o Gerente e o SubGrente, que entrarão imediatamente no exercício de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se admitirá a indicação, pelos Municípios consorciados, de parentes, afins ou consangüíneos até o 3º grau, de qualquer dos Prefeitos dos Municípios consorciados.
Subseção IIDa Destituição
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA (DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto na próxima cláusula, o Gerente e/ou o SubGerente poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:
I – abusarem das prerrogativas do cargo;
II – incorrem em desídia;
III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.
IV – incorrem em malversação do dinheiro público;
PARÁGRAFO ÚNICO. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral, por decisão de 2/3(dois terços) dos seus membros, poderá destituir o Gerente e/ou o SubGerente, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA (DO RITO DE DESTITUIÇÃO). A destituição do Gerente e/ou do SubGerente se processará mediante processo administrativo, cujas regras deverão atender, no que couber, ao rito de destituição do Presidente e do VicePresidente do Consórcio, assegurado o devido processo legal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, o Gerente e/ou o SubGerente poderão ser destituídos pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados membros da Assembléia.
Seção IIIDo Funcionamento
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA (DO FUNCIONAMENTO DA GERÊNCIA OPERACIONAL). O funcionamento da Gerencial Operacional obedecerá, no que couber, as mesmas regras endereçadas para a Diretora do Consórcio.
Seção IVDa Competência
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (COMPETÊNCIA). À Gerência Operacional compete realizar as seguintes atribuições, dentre outras estabelecidas neste estatuto social:
I elaborar, desenvolver e implementar o programa regional de coleta seletiva, observado o disposto no plano regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;
II – quanto à delegação contratual do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação:
a) modelar e implementar as terceirizações, permissões e/ou concessões desses serviços;
b) instaurar e conduzir o processo licitatório da terceirização, da permissão e/ou da concessão desses serviços;
c) formalizar, acompanhar e controlar a execução do contrato de terceirização, permissão e/ou concessão desses serviços.
III – notadamente quanto às parcerias públicoprivadas do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação:
a) receber e avaliar a proposta preliminar do projeto de parceria público privada ouvida a entidade reguladora e o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro, indicando, por meio de parecer, o seu aceite ou não;
b) propor a realização de estudo técnico com vistas à modelagem da parceria públicoprivada, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social;
c) solicitar à Diretoria a contratação de consultoria especializada para elaborar o estudo técnico, após o devido processo licitatório nos termos da Lei n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;
d) encaminhar a parceria públicoprivada para consulta pública;
e) ouvir a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro a respeito do projeto de parceria públicoprivada;
f) avaliar, por meio de parecer, o projeto de parceria públicoprivada
g) instaurar e conduzir o devido processo licitatório da parceria públicoprivada, nos termos das Leis Federal n.º8.666/93 e n.º11.079/04 e da Lei Estadual n.º5068/07;
h) solicitar, quando cabível, a oitiva da entidade reguladora e do Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro na condução do processo licitatório da parceria públicoprivada;
i) realizar, de forma articulada com a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas do Rio de Janeiro, acompanhamento e controle da execução do contrato de parceria públicoprivada, nos termos deste Estatuto.
j) manifestarse sobre a resolução a ser editada pela Assembléia Geral para detalhar o procedimento da modelagem das parcerias públicoprivadas;
IV – instaurar e conduzir o processo seletivo para seleção das empresas autorizadas a prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais, assim como expedir a autorização legal operativa necessária.
CAPÍTULO XDA CÂMARA DE ARBITRAGEM
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA (DA CÂMARA DE ARBITRAGEM). A Câmara de Arbitragem, órgão deliberativo e não permanente do Consórcio, será composta por representantes da entidade reguladora, do Município consorciado ou, nos termos autorizado pelo Contrato de Consórcio Público para delegação da prestação dos serviços, do Consórcio e do prestador, cuja escolha e destituição observarão o disposto no Contrato de Consórcio
Público e neste estatuto social, a fim de deliberar e dirimir conflitos decorrentes da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduo sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, objeto de terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria públicoprivada, assim como da coleta diferenciada de resíduos sólidos especais objeto de autorização legal operativa.
Seção IIDa Escolha e da Destituição
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA (DA ESCOLHA DOS MEMBROS). A Câmara de Arbitragem será composta por três representantes, distribuídos da seguinte forma:
I – 1 representante da entidade reguladora indicada pela própria;
II – 1 representante do Município consorciado preferencialmente responsável pela gestão do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e, nos termos autorizado pelo Contrato de Consórcio Público, do Consórcio;
III – 1 representante do prestador do serviço indicado pelo próprio.
§ 1º. A entidade reguladora, que será membro permanente da Câmara de Arbitragem, fará o papel de árbitro entre as partes conflitantes
§ 2º. O Município consorciado, responsável pela gestão dos serviços de resíduos sólidos, será representa pelo Prefeito ou, se este houver outorgado representação, o Secretário, o Diretor ou o Chefe de Departamento Municipal com poderes específicos para tanto.
§ 3º. O Consórcio será representando pelo seu Presidente ou, se vier a delegar, pelo Gerente ou SubGerente da Gerência Operacional.
§ 4º. O prestador será representado pelo seu presidente, sóciodiretor e/ou dirigente com poderes estatutários para realizar as tratativas necessárias, especialmente transigir.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA (DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS). Uma vez dirimido o conflito entre as partes conflitantes em sede de arbitragem, os membros deixarão, automaticamente, a composição da Câmara de Arbitragem.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nesta cláusula não se aplica para a entidade reguladora, que é membro permanente da Câmara de Arbitragem.
Seção IIIDo Funcionamento
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA (DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM). Consoante o disposto no Contrato de Consórcio Público, as reuniões da Câmara de Arbitragem funcionarão extraordinariamente, sempre que convocada e instaurada para dirimir conflito entre as partes envolvidas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação extraordinária da Câmara de Arbitragem será feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação em órgão de imprensa oficial do Consórcio e por via da rede mundial de computadores – internet.
Seção IVDa Competência
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA (DA COMPETÊNCIA). À Câmara de Arbitragem compete deliberar e dirimir sobre os conflitos decorrentes da prestação, dentre outras funções estabelecidas neste estatuto social:
I do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, que tenham sido objeto de contrato de terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria públicoprivada;
II – da coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais objeto de autorização legal operativa.
PARÁGRAFO ÚNICO. As decisões tomadas pela Câmara de Arbitragem não serão revistas pela Assembléia Geral.
TÍTULO VIDO ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA (DO ESTATUTO SOCIAL). O Consórcio será organizado pelo presente estatuto social, cujas disposições deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público, da Lei Federal n.º11.107/05 e seu Decreto regulamentar n.º6.107/2005, da Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar
n.º7.217/2010 e, ainda, da Lei Federal n.º12.305/2010, sem prejuízo das demais leis federais, estaduais e municipais pertinentes, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO IIDA ELABORAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO
Seção IDa Elaboração
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA (DA ELABORAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL). Observado no Contrato de Consórcio Público, o estatuto social será elaborado mediante deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, exigindose a presença da maioria absoluta dos Municípios consorciados em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim.
§1º. A elaboração do estatuto social do Consórcio observará o seguinte rito:
I – o Presidente realizará, em até 30 dias da instalação efetiva do Consórcio, reunião extraordinária para elaboração do estatuto social, convocando, por meio de publicação ou correspondência, os Municípios consorciados da Assembléia Geral;
II – instalada a reunião extraordinária mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, será eleito, por maioria simples, o Presidente e o Secretário ad hoc para condução dos trabalhos da elaboração ou da modificação do estatuto social;
III – o Presidente ad hoc elaborará e submeterá à Assembléia Geral resolução que estabeleça o seguinte:
a) o texto do projeto de estatuto social que norteará os trabalhos;
b) o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
c) o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto social;
IV – aprovada a resolução por maioria simples, o Presidente ad hoc prosseguirá com os trabalhos;
V sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão;
VI – a proposta final de estatuto social deverá ser aprovado por 2/3 dos membros da Assembléia Geral;
§2º. O estatuto social do Consórcio entrará em vigor após publicação na imprensa oficial.
Seção IIDa Modificação
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA (DA MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL). Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, a modificação do estatuto social observará, no que couber, as regras para a sua elaboração, inclusive quanto as formalidades e quórum.
PARÁGRAFO ÚNICO. As alterações do estatuto social do Consórcio entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.
TÍTULO VIIDA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO IDOS AGENTES PÚBLICOS
Seção IDas Disposições Gerais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA (DOS AGENTES PÚBLICOS). Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos no Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas mediante prévio processo licitatório nos termos da Lei n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
§1º. Os Prefeitos e, se for o caso, os VicePrefeitos que representam os Municípios consorciados na Assembléia Geral, os Conselheiros do Conselho Fiscal e os membros do Conselho de Coordenação não receberão remuneração, considerandose suas atividades como serviço público relevante.
§2º. Os cargos da Diretoria, da Ouvidoria e da Gerência Operacional são de confiança submetidos ao regime jurídico estabelecido no DecretoLei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Seção IIDos Empregados Públicos
Subseção IDo Regime Jurídico
CLÁUSULA OCTAGÉSINA (REGIME JURÍDICO). Os empregados públicos do Consórcio serão submetidos ao regime jurídico estabelecido no DecretoLei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º. A descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos será determinada por lei específica.
§2º. Os empregados do Consorcio não poderão ser cedidos, inclusive para Municípios consorciados.
Subseção IIDo Quadro de Pessoal
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA (DO QUADRO DE PESSOAL). O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos constantes do Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social.
§ 1º Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança da Diretoria, da Ouvidoria e da Gerência Operacional.
§2º. Observado do disposto neste Estatuto, a instauração e a condução de processo licitatório para realização de concurso público será feita pela Diretoria, inclusive a assinatura do edital correspondente.
§ 3º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social, sendo que, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, a Diretoria poderá conceder revisão anual de remuneração.
Subseção IIIDos Direitos e Deveres
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA (DOS DIREITOS). Os direitos dos empregados públicos do Consórcio são aqueles estabelecidos nos art. 7º a 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, nas normas dispostas no DecretoLei n.º5.452/43, que aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sem prejuízo da observância das demais leis federais aplicáveis.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA (DOS DEVERES). São deveres dos empregados públicos:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – atuar com lealdade ao Consórcio;
III – observância das normas legais e regulamentares;
IV – cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Consórcio Público;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII – apresentarse ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI – freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas mesmas penas por faltas incorre o superior hierárquico, que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por empregado público, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Subseção IVDo Regime Disciplinar
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA (DAS PENALIDADES). São penalidades disciplinares aplicáveis ao empregado público, assegurandose o devido processo legal:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
§ 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a atuação do Consórcio e dos Municípios consorciados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
§ 2º. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
§ 3º. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
§ 4º. O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA (DA ADVERTÊNCIA). Observado o disposto na cláusula anterior, a pena de advertência será aplicada, pela Diretoria, por escrito ou verbalmente, na inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de suspensão ou demissão.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA (DA SUSPENSÃO). Observado o disposto na cláusula octagésima terceira, a pena de suspensão será aplicada, pela Diretoria, por escrito, na inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de demissão.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA (DA DEMISSÃO). Observado o disposto na cláusula octagésima terceira, a pena de demissão será aplicada, pela Diretoria, ao empregado público, nos termos do DecretoLei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sem prejuízo da observância das demais leis federais aplicáveis.
Seção IIIDos Contratados por Prazo Determinado
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA (DA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO). Somente admitirseá contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados por tempo determinado exercerão as atribuições do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA (DA CONDIÇÃO DE VALIDADE E DO PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO). As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos sessenta dias iniciais da contratação.
§ 1º. As contratações terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período.
§ 2º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a contratação de emprego público.
CAPÍTULO IIDOS BENS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA (DA GESTÃO DE BENS). O Consórcio, por meio de sua Diretoria, poderá adquirir bens, móveis ou imóveis, nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, os Municípios consorciados, nos termos das leis e decretos regulamentares municipais pertinentes, poderão ceder bens, móveis e imóveis, para o Consórcio para o perfeito atendimento dos seus objetivos.
TÍTULO VIIIDA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO IDA RETIRADA
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA (DA RETIRADA). A retirada do Município consorciado dependerá de ato formal do Prefeito na Assembléia Geral.
§ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral;
II expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio ou pela Assembléia Geral.
§ 3º. A retirada do ente da Federação do Consórcio somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que for protocolizada.
CAPÍTULO IIDA EXCLUSÃO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA (DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO). Nos termos do rito disposto na cláusula seguinte em que será assegurado o devido processo legal, o Município consorciado poderá ser excluído nas seguintes hipóteses:
I não inclusão, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II – subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III existência de motivos graves reconhecidos por meio da 2/3 dos membros da Assembléia Geral, presente a maioria absoluta na reunião extraordinária especialmente convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A exclusão prevista no inciso I, desta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão por 180 dias observado, no que couber, o procedimento estabelecido na cláusula seguinte, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA (DO RITO DA EXCLUSÃO). A exclusão do Município consorciado observará o seguinte rito:
I – caberá a um Município consorciado apresentar ao Presidente o pedido de exclusão acompanhado da devida prova do Município consorciado que se pretende excluir;
II – recebida o pedido de exclusão, o Presidente, nos termos deste estatuto social, solicitará parecer à Diretoria sobre a matéria em 15 dias;
III – recebido o parecer, o Presidente o enviará juntamente com o pedido de exclusão ao Município consorciado que se pretende excluir, para que formule a sua defesa escrita em 15 dias;
IV – findo o prazo para defesa, o Município consorciado que se pretende excluir deverá encaminhálo para o Presidente, que, ato contínuo, convocará, nos termos deste estatuto social, reunião extraordinária para que a Assembléia Geral delibere a respeito;
V – a reunião extraordinária a que se refere o inciso anterior será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, quando, então, o Município consorciado poderá realizar, em 15 minutos, a sua defesa oral;
VI – o Município consorciado será destituído quando a Assembléia Geral se manifestar favoravelmente pelo quorum de 2/3 dos seus membros;
VII – terminada a deliberação da Assembléia Geral, o Presidente pronunciará o resultado;
PARÁGRAFO ÚNICO. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
TÍTULO IXDA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO IDA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA (DA EXTINÇÃO). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os Municípios consorciados.
§ 1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, enquanto os empregados públicos e os contratados por prazo determinado terão automaticamente rescindidos os seus contratos com o Consórcio.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA (DO RITO DA EXTINÇÃO). Observado o disposto na cláusula anterior, o Consórcio será extinto por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, em reunião extraordinária convocada, pela Presidência, nos termos deste estatuto social, para este fim, em que esteja presentes a maioria absoluta dos Municípios consorciados.
§ 1º. Tanto a Presidência quanto o Município consorciado poderão apresentar requerimento, por escrito, solicitando a extinção do Consórcio perante a Assembléia Geral.
§ 2º. A decisão a que se refere esta cláusula, porém, fica condicionada a ratificação perante as Câmaras Municipais dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO IIDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA (DA ALTERAÇÃO). A alteração do contrato de Consórcio público observará, no que couber, o mesmo rito da extinção.
TÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA (DO FORO). Para dirimir eventuais controvérsias deste Estatuto, fica eleito o foro da sede do Consórcio.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA (DA VIGÊNCIA). O presente estatuto social, aprovado pela Assembléia Geral, entrará em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Rio de Janeiro.
ANEXO ÚNICODO QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS
Cargo de Confiança Quantidade Carga Horária SalárioDiretor 1 40h. X
ViceDiretor 1 40h. X
OuvidorGeral 1 40h. X
Gerente Operacional 1 40h. X
SubGerente Operacional 1 40h. X
EMPREGOS PÚBLICOS
Emprego Quantidade Carga Horária
Grau de Escolaridade Salário
Especialista em Finanças Públicas
1 40h. 3º Grau (Contabilidade ou Economia)
X
Fiscal 1 40h. 3º Grau (Qualquer graduação)
X
Especialista em Resíduos Sólidos
1 40h. 3º Grau (Engenheiro Sanitarista)
X
Advogado 1 40h. 3º Grau (Direito) X
Contador 1 40h. 3º Grau (Contabilidade) X
Técnico Administrativo 1 40h. Nível Médio X
Técnico em Informática 1 40h. Nível Médio X
Auxiliar de Serviços Gerais
1 40h. Nível Médio X