estatuto social da associaÇÃo dos servidores da … · iv – documentação referente às...
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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO - ASANM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º A Associação dos Servidores do Agência Nacional de Mineração – ASANM é
a nova razão social da ANSDNPM – Associação Nacional dos Servidores do
Departamento Nacional de Produção Mineral, que sucedeu a ASSEDE – Associação
dos Servidores da Sede da ANM/MME, fundada em 29 de outubro de 1986. Essa
Entidade é resultante da alteração de seu Estatuto por força da Assembleia Geral
Extraordinária realizada em xx de xxxxxxxx de xxxx, e regularmente convocada por
Edital de Convocação publicado no DOU de xx de xxxxxxxx de 2017, na página xxx,
seção x. Por conseguinte, a ASANM se constitui de uma Entidade de âmbito nacional,
criada como sociedade civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada, de natureza
social, esportiva, recreativa, cultural e educacional de caráter associativo,
assistencial, de saúde, de previdência complementar e de defesa jurídica, sem
caráter político-partidário, assumindo as formas previstas os artigos 53° e seguintes
do Código Civil.
Art. 2º A ASANM tem Sede e foro em Brasília - DF, e representatividade por meio de
Delegacias Estaduais em vinte e cinco Unidades Regionais Estaduais Estaduais da
ANM e jurisdição em todas as Unidades da Federação.
Art. 3° O presente Estatuto regula o objetivo social da ASANM, os seus Órgãos,
Atribuição, Processo Eleitoral, Orçamento Financeiro, Patrimônio Social e os Direitos
e Deveres dos Associados da Entidade.
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Art. 4° A ASANM tem por finalidade, em especial, congregar todos os servidores
públicos federais integrantes dos quadros da ANM, sejam do Plano de Cargos e
Carreiras, Plano Especial de Cargos, Colaboradores e Empregados Públicos, com
esta ou outra denominação que vier a ser designada, em virtude de alterações ou
modificações dos respectivos cargos ou carreiras funcionais (Lei 11.046/2004 e
alteração dada pela Lei 11.907/2009 e Lei 10.871/2004 e suas modificações ou ainda
outra legislação que a substituir), representando-os em âmbito nacional, judicial ou
extrajudicialmente.
Art. 5º São objetivos da ASANM:
I - Promover o congraçamento dos associados, estimulando o intercâmbio com as
Superintendências da Agência Nacional de Mineração, e com outras Entidades afins,
buscando adotar medidas que favoreçam o desenvolvimento de atividades sociais,
culturais, esportivas, de aprimoramento funcional e de apoio jurídico.
II - Incentivar a discussão sobre a missão da ANM, seu papel e importância para o
País, como forma de estimular o exercício da cidadania e conscientizar sobre a
importância do trabalho de cada associado no atendimento de demandas sociais;
promover o entrosamento dos servidores com os membros do Poder Judiciário,
Executivo e Legislativo.
III - Firmar acordos, ajustes, convênios e contratos com profissionais liberais e
entidades públicas ou privadas.
IV - Filiar-se a entidades que tenham finalidades comuns com as da ASANM.
V - Fundar, manter ou realizar quaisquer empreendimentos compatíveis com suas
finalidades por si só ou associadas a entidades congêneres, de direito público ou
privado em qualquer parte do território nacional.
VI - Prestar assistência jurídica a seus associados, em qualquer instância judicial, e
extrajudicial, podendo, se for o caso, repassar os custos a seus associados.
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VII - Representar e/ou substituir, judicial e extrajudicialmente, os seus associados,
podendo, para tanto, contratar e constituir advogado devidamente inscrito nos
quadros da OAB.
VIII - Patrocinar, organizar, diretamente ou através de convênios, contratos ou
acordos, meios de aperfeiçoamento como cursos de extensão cultural e técnico
profissional, seminários, palestras e exibições de interesse dos associados,
facultados a participação de seus dependentes e de terceiros, com ou sem a
cobrança de taxas.
IX - Representar os Associados junto aos órgãos públicos e privados com fins de
participação e desenvolvimento de uma política habitacional.
X - Contratar e prestar serviços assistenciais médico-hospitalares destinados aos
associados e demais beneficiários inscritos nos programas de saúde em
conformidade com os respectivos Regulamentos Gerais das entidades públicas e
privadas.
XI – Estimular e prestar serviços assistenciais no âmbito da saúde suplementar,
conforme previsto nos específicos Regulamentos Gerais de Benefícios.
XII - Instituir e administrar programas e serviços de natureza assistencial, incluída as
pesquisas científicas e tecnológicas, com finalidade de promoção de assistência à
saúde e preventiva de combate às doenças e de previdência complementar.
XIII - Desenvolver programas de medicina ocupacional, mediante a prestação de
serviços próprios, contratados e ou credenciados.
XIV - Promover e/ou participar de eventos de caráter técnico científico, ambientais,
sociais, culturais e esportivos a seus associados.
XV - Abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as
instituições e interesses nacionais.
XVI - Pugnar pela observância rigorosa da lei, dos princípios da moralidade e
compreensão dos deveres cívicos.
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XVII - Manter convênios com empresas ou entidades congêneres visando oferecer
melhores condições de atendimento aos beneficiários assistidos por programas de
saúde, assistência e intermediação na realização de seguros em grupo, e outros.
XVIII - Implantar programa de previdência complementar conforme Regulamento
Geral e realizar convênios com outras entidades públicas e privadas.
XIX - Manter os associados informados sobre os fatos que digam respeito à vida
funcional dos mesmos e sobre o andamento da Associação, seu patrimônio e
finanças.
XX - Defender e lutar por remuneração condigna dos seus associados quando
pertencentes aos quadros da ANM que corresponda à tecnicidade, à especialização
e à complexidade das suas atividades profissionais, em escala progressiva que
atenda à independência econômica e ao respeito ao princípio da paridade entre
ativos e inativos, buscando a redução das distorções e eliminação de injustiças
salariais.
XXI - Promover e Incentivar o trabalho voluntário e o congraçamento dos servidores
da autarquia.
XXII - Pugnar por assegurar o cumprimento da missão da ANM conforme a
Constituição Federal, o Código de Mineração (Marco Regulatório), de Águas, Fósseis
e legislações correlatas, bem como as que vierem a ser incorporadas.
XXIII - Promover a união, a harmonia, a integração, a cooperação e a solidariedade
entre os associados mantendo a unidade e a integridade destes com a ANM e de sua
representatividade legal.
XXIV - Defender de maneira veemente, quando necessário, o associado contra a
prática de assédio moral, sexual, intimidações (bullying) ou qualquer tipo de
discriminação ou injúria em virtude de raça, cor, credo, gênero ou qualquer condição
social, podendo promover campanhas de combate a essas práticas.
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CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 6° O Quadro social da ASANM compõe-se das seguintes categorias:
I – efetivos;
II – honorários
III – colaboradores;
I - Sócios Efetivos: São associados na categoria efetivos – os servidores pertencentes
aos quadros da ANM e do extinto DNPM, ativos, inativos, e pensionistas que se
encontrarem na condição de associados na data da aprovação desse Estatuto.
II - Sócios Honorários: assim denominados as pessoas e instituições estranhas à
ANM, que tenham contribuído de modo relevante para o alcance das finalidades da
ASANM, reconhecidas por meio de processo apresentado e aprovado em AGE e
referendado pela Diretoria Executiva.
III - Colaboradores: constituídos de associados cedidos, extraquadros, servidores e
membros do Poder Público Federal, cuja inscrição for efetivada pela Diretoria
Executiva.
Art. 7° São contribuintes obrigatórios os associados efetivos e colaboradores.
Parágrafo único. A forma de contribuição dos associados será através do desconto
em folha de pagamento, conforme regulamentação vigente.
Art. 8º A admissão de sócio na categoria efetivo e colaborador ao quadro social far-
se-á por meio de proposta apresentada à Diretoria Executiva, mediante requerimento
dirigido ao Presidente da ASANM, acompanhada de:
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I - Declaração de aceitação das normas estatutárias.
II - Ficha cadastral.
III - Autorização de pagamento da mensalidade e das demais obrigações a que
estiver vinculado o servidor incluído no (Art. 6º, I e III), em favor da ASANM, será por
desconto em folha de pagamento, autorização esta que acompanhará os documentos
funcionais do associado.
IV – Documentação referente às margens consignáveis disponibilizadas pelo
Ministério do Planejamento à época da associação.
Art. 9º São dependentes dos associados:
I - Cônjuge ou companheiro(a).
II - Pessoas que estejam sob a sua dependência econômica e que constem da
relação de dependentes do IRPF.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 10º. São direitos dos associados:
I - Votar e ser votado conforme disposições deste estatuto.
II - Participar das atividades da ASANM e usufruir as vantagens decorrentes de suas
realizações.
III - Utilizar-se dos benefícios concedidos pela Associação, de acordo com a sua
categoria de associado.
IV - Ter seus interesses e direitos representados e defendidos pela ASANM,
conforme disposição estatutária.
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V - Propor à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal quaisquer medidas que julgar
de interesse dos associados.
VI - Representar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal ou à Assembléia Geral
sobre violações estatutárias.
VII - Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer penalidade que tenha sido
imposta.
VIII - Utilizar as dependências da sede social e dos “Espaços dos Servidores”
existentes nas unidades estaduais da ANM.
IX - Poderá requerer licença do quadro associativo quando do afastamento sem
vencimento ou em atividade em órgão que não permita a consignação em folha de
pagamento das obrigações financeiras a que estiver sujeito perante a ASANM.
Art. 11. Para votar, o Associado, desde que seja sócio efetivo ou colaborador deverá
comprovar ter os seguintes requisitos:
I - Estar em dia com as contribuições associativas;
II - Ostentar a condição de filiado nas categorias definidas no Art. 6º, incisos, I, e III.
Art. 12. Para ser votado, o associado deverá anexar Declaração de próprio punho
para os seguintes requisitos:
I - Ser associado EFETIVO por no mínimo 03 (três) meses de forma ininterrupta;
II - Estar em dia com as contribuições associativas;
III - Não ter sofrido penalidades no ano anterior à inscrição da chapa;
IV - Não ter sido condenado em crime de falência de sociedade empresarial, seja por
participação direta ou indireta na administração;
V - Não ter sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de qualquer crime,
no último ano que antecede a inscrição da chapa;
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Parágrafo único. A ausência de comprovação de qualquer requisito enumerado no
artigo antecedente, por qualquer membro da chapa, levará ao indeferimento sumário
da inscrição.
Art.13. Os associados poderão usufruir os benefícios da associação a partir do
pagamento da primeira mensalidade, exceto votar e ser votado, e deverão:
I - cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria
Executiva;
II - zelar pelo bom nome da ASANM, sugerindo melhorias e participando ativamente
das atividades, bem como promover a conservação dos seus bens.
Art.14. São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais da ASANM;
II - manter-se em dia com as contribuições associativas e quaisquer outras
previstas neste estatuto, seja através do débito em folha de pagamento ou,
quando este não ocorrer por quaisquer motivos, por pagamento mediante recibo
na secretaria da ASANM;
III - defender o bom nome da ASANM, observando os princípios de ética
profissional, próprios do Serviço Público Federal.
IV - zelar pelo patrimônio social da ASANM;
V - colaborar para a realização de trabalhos, metas e objetivos da ASANM;
VI - acompanhar o cumprimento, pelos órgãos da Entidade, das decisões
aprovadas pela categoria;
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VII - manter elevado espírito de colaboração, solidariedade e defesa de direitos e
conquistas dos integrantes da carreira profissional e dos trabalhadores em geral.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 15. Cabe privativamente à Diretoria Executiva, em decisão colegiada por maioria
simples, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa, imputar as seguintes
penalidades ao associado que infringir às normas previstas neste Estatuto, no serviço
público ou criminais, de acordo com a gravidade ou recorrência da infração,
observado o disposto nos demais artigos deste Estatuto:
I - advertência.
II - suspensão de até 30 (trinta) dias.
III - exclusão do quadro social.
Art. 16. Será advertido, sem prejuízo da aplicação de maior penalidade, o associado
faltoso primário que:
I - tiver comportamento inconveniente aos interesses da Entidade, manifestando-se
publicamente, em termos descorteses, contra os fins a que se destina a Associação;
II - faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria Executiva, quando em
função;
III - praticar atos perturbadores da ordem, dentro da Sede Social ou em evento
promovido pela Entidade.
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Art. 17. Será suspenso o associado que tiver reicindido nas faltas previstas no Art.
15, independente de advertência.
Art. 18. Será excluído o associado, quando:
I - For condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que
importe na indignidade para o exercício da função pública.
II - Desrespeitar este Estatuto, o Regulamento Interno, as deliberações da
Assembléia Geral e as decisões da Diretoria Executiva, dependendo da gravidade da
infração.
III - Agir de forma ofensiva para com a Associação, ou para com a Diretoria Executiva,
por palavras ou atos.
IV - Tiver sofrido a pena de suspensão, nos termos do Art. 17 e após cumprir a
sanção, vier a reincidir dentro do período de 01 (um) ano do cumprimento da pena.
Art.19. O associado poderá:
I - Pedir reconsideração à Diretoria Executiva da penalidade aplicada, no prazo de 15
(quinze) dias a contar do recebimento da comunicação, desde que fundamentadas
suas razões.
II - Recorrer à Assembléia Geral, quando não for colhido o pedido de reconsideração,
no prazo de até 30 (trinta) dias da comunicação do indeferimento.
§1º O recurso terá efeito meramente devolutivo, mas o Presidente da Associação
poderá imprimir o efeito suspensivo ao recurso.
§2º É facultado ao Associado juntar prova nova e alegações durante o trâmite do
Recurso.
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Art. 20. O associado, durante o período de cumprimento da penalidade de
suspensão, ficará privado dos direitos assegurados nos Arts. 10, 11, 12, 13 e 14.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 21. São órgãos da Associação:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Delegacias Estaduais.
SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 22. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da ASANM e será
instalada pela Diretoria Executiva, ordinariamente ou extraordinariamente, na forma
deste estatuto.
I - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no último mês de cada ano, por
convocação da Diretoria Executiva, em data previamente definida, onde serão
apresentadas a prestação anual de contas e a proposta orçamentária para o exercício
seguinte.
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II - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, por convocação da
Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto), pelo menos, dos
associados, para deliberar sobre os assuntos de sua competência e sempre que os
interesses sociais, e ou econômicos dos seus associados exigirem seu
pronunciamento.
§1° A convocação será feita com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência
mencionando-se dia, hora, local e pauta da reunião publicada no Diário Oficial da
União.
§2° Ao Presidente da Assembleia compete dirigir os trabalhos, conceder ou cassar a
palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que perturbar a ordem com
apartes impróprios ou estranhos à discussão e, finalmente, suspender a sessão em
caso de tumulto.
§3° Em primeira convocação, a Assembléia instalar-se-á com a presença de um
quinto dos associados e, em segunda, com qualquer número, desde que consigne
no instrumento convocatório essa circunstância.
§4° As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos votos
dos associados presentes, quando não haja previsão estatutária específica.
§5° O Presidente, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de
empate.
§6° A votação será pessoal, na Sede em Brasília e nas Delegacias Estaduais da
Entidade, por meio eletrônico ou outra forma que a Diretoria Executiva encontrar e
que melhor se adequar.
§7° As atas dos trabalhos e resoluções das Assembléias Gerais serão reduzidas a
termo e assinadas pelos membros da mesa.
Art. 23. Compete à Assembleia Geral:
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I - Deliberar anualmente sobre as contas, balanços e relatórios da Diretoria Executiva,
após aprovação do Conselho Fiscal.
II - Autorizar a alteração da cobrança das contribuições sociais.
III - Destituir qualquer dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, e
Delegados Estaduais, observados as disposições estatutárias e a legislação civil.
IV - Apreciar os recursos relativos às penalidades impostas pela Diretoria Executiva.
V - Deliberar sobre o regulamento do processo eletivo.
VI - Deliberar sobre a extinção da Associação, sua forma de liquidação, eleição do
liquidante e destinação do patrimônio, por meio de Assembléia Extraordinária,
convocada especialmente para este fim.
VII - Estabelecer diretrizes para a consecução das finalidades sociais.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Art. 24. A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Ouvidor-
Chefe, Secretário-Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Aposentados,
Pensionistas e Outros Colaboradores, Diretor de Comunicação Social e Relações
Institucionais, Diretor de Cultura, Esporte e Lazer, e Diretor de Representações
Regionais.
Parágrafo único. Serão eleitos juntos com a diretoria executiva dois diretores
suplentes.
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Art. 25. A Diretoria Executiva poderá reunir-se trimestralmente em dia e hora
previamente indicados, ou quando convocada pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto)
de seus membros, para deliberar sobre os assuntos de interesse da Entidade.
§1º Visando agilidade nas decisões, as reuniões poderão ser realizadas também de
maneira não presencial, utilizando-se das ferramentas telemáticas disponíveis, seja
por meio de internet, conferências, aplicativos ou e-mail, desde que divulgadas
previamente a todos membros da Diretoria Executiva, tendo o resultado de suas
deliberações, uma vez obtidos os votos da integralidade dos membros, ou decorrido
o prazo de 24h, a mesma validade que os resultados das reuniões presenciais.
§2º Para as reuniões presenciais, com antecedência mínima de 72 horas será
transmitida a pauta aos membros da Diretoria Executiva, que, se for o caso, deverão
informar da impossibilidade de comparecimento, com as explicações que se fizerem
necessárias.
§3° As sessões da Diretoria Executiva serão abertas com a possibilidade de voto da
maioria dos Diretores presentes, colhendo-se os votos por qualquer meio de
comunicação instantâneo e identificado o voto dos demais membros da Diretoria
Executiva.
§4° A Diretoria Executiva poderá decidir sobre a liberação de recursos para as
Delegacias Estaduais para atender ao que dispõe os incisos IV, VI e XIII do Art. 27.
§5º O Presidente, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de
empate, ficando registradas em ata todas as ocorrências e deliberações.
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Art. 26. No caso de vacância do cargo de Presidente assumirá o Vice-Presidente e,
no caso de impedimento ou vacância do Vice-Presidente, assumirá o primeiro Diretor-
Suplente.
Art. 27. Compete à Diretoria Executiva:
I - expedir normas e procedimentos para eleger por votação os Delegados Estaduais
da ASANM e adequar o funcionamento das respectivas Delegacias Estaduais;
II - para efeito de representação estadual, atribuir a uma única Delegacia Estadual a
representação em duas unidades regionais da ANM próximas, observados os
números de servidores das unidades (Art. 36);
III - em não havendo eleição para Delegado Estadual em uma Unidade da ANM que
abrigue Delegacia Estadual da Associação, por qualquer circunstância, ao Presidente
da ASANM nomear um Delegado Interino, até que se proceda a eleição para tal;
IV - instituir, organizar e manter, desde que necessárias seções técnicas, como:
Secretaria Administrativa, Secretaria Jurídica, Tesouraria, Almoxarifado, Cadastro e
Arquivo todos os serviços que possam ser úteis à Associação e aos Associados;
V - cuidar da economia, das finanças, do patrimônio e do desenvolvimento da
entidade, gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social;
VI - deliberar sobre a aquisição e o controle de bens móveis e imóveis na Sede da
Entidade e nas Delegacias Estaduais, sobre os bens móveis, e da substituição ou
troca, observados o necessário acréscimo patrimonial e a devida prestação de contas
ao Conselho Fiscal;
VII - convocar as Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
VIII - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
IX - agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata vier a acarretar
dano grave, com todos os poderes da Assembléia Geral, sendo esta convocada para
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cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o
tema;
X - apresentar à Assembleia Geral, anualmente, as contas, balanços e relatório de
sua gestão;
XI - publicar a prestação de contas mensais, bem assim o balanço geral,
periodicamente, com o demonstrativo dos resultados;
XII - deliberar sobre o afastamento do órgão de origem de membros da Diretoria
Executiva, para o exercício de mandato classista, com ou sem ônus para a
associação;
XIII - solucionar os casos omissos ou dúvidas de interpretação decorrentes deste
Estatuto;
XIV - fixar normas para liberação de recursos financeiros às Delegacias Estaduais da
ASANM, quando devidamente justificados, para cobrir gastos com eventos sociais,
culturais e esportivos (aquisição de troféus, prêmios e materiais esportivos) com
pagamento parcial ou total na realização de torneios entre Delegacias próximas ou
mesmo entre os servidores de uma mesma Delegacia Estadual da Entidade.
§1º Os recursos financeiros liberados às Delegacias Estaduais (Art. 27, XIV) para
esses fins específicos referidos, e/ou quaisquer outros repasses, deverão ter as
prestações de contas devidamente comprovadas por notas fiscais ou recibos
identificados, até o limite pecuniário fixado pela Diretoria Executiva, e entregues à
Secretaria da Associação ou à Diretoria Financeira da Entidade até 10 (dez) dias
úteis após a execução dos serviços a que se destinaram.
§2º Ao delegado ou colaborador que não prestar contas dentro do período definido
no parágrafo primeiro será imputada pena de suspensão da associação (Art. 15, II)
e, em caso de não devolução dos valores num período de 30 dias a partir da
suspensão, processo judicial para devolução dos valores corrigidos pelo IPCA.
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§3° Os gastos realizados pelo delegado ou colaborador poderão ser, a qualquer
tempo, sujeitos a avaliação de pertinência tanto pela Diretoria Executiva quanto pelos
demais associados os quais, em caso de demonstrada inadequação por desvio ou
má aplicação dos recursos a que foram destinados, deverão ser alvo de
ressarcimento à Diretoria Financeira, podendo incorrer nas penalidades previstas no
Art. 15, II deste Estatuto e execução judicial na forma e nos prazos que constam no
§2º deste artigo.
Art. 28. Os atos que envolverem responsabilidade pecuniária serão assinados pelo
Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
I - Em caso de urgência ou impedimento, o ato poderá ser praticado pelo Presidente
ou Diretor Administrativo e Financeiro, isoladamente.
II - Os membros da Diretoria Executiva (Art. 24) responderão civil e penalmente, no
âmbito das suas atribuições, por quaisquer prejuízos decorrentes de atos lesivos ao
patrimônio social (Art. 59) da ASANM, além da sujeição às penas previstas no Art. 15
deste Estatuto.
Art. 29. Ao Presidente compete:
I - representar a Associação em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, poderes
públicos, pessoas ou entidades, assinar todos os papéis ou documentos, inclusive
mandatos judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa,
e todos os contratos, escrituras e títulos que forem autorizados nos termos deste
Estatuto;
II - defender o interesse dos associados, administrativamente e judicialmente,
podendo para tanto constituir advogado;
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III - presidir os trabalhos da Diretoria Executiva, cumprindo e fazendo cumprir as suas
deliberações;
IV - convocar Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;
V - estabelecer e manter relações oficiais, visando a integração da entidade com os
poderes públicos, bem como associações congêneres e entidades privadas;
VI - fixar dia e hora em que devam realizar-se as reuniões ordinárias da Diretoria
Executiva, inclusive a primeira, de nomeação dos Delegados Estaduais, constantes
de listas duplas ou tríplices (Art. 46, §3º) e convocar as extraordinárias, por qualquer
meio, inclusive telemático, quando necessário;
VII - elaborar o relatório anual de atividades, o qual deverá ser apresentado
juntamente com a prestação de contas do exercício, por ocasião da reunião da
Assembleia Geral;
VIII - nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, conceder férias, admitir e
demitir empregados da Associação, fixar-Ihes os salários e atribuições, contratar
serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por
esses contratos;
IX - superintender a administração da Associação, sem prejuízo das funções de cada
Diretor;
X - abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;
XI - ordenar e autorizar o pagamento de diárias para cobrir as despesas de
alimentação, hospedagem e adicional de transporte, bem como à aquisição de
passagens aéreas ou terrestre, em deslocamentos interestaduais de membros da
Diretoria da Entidade e de Delegados Estaduais, quando devidamente justificados e
aprovados em reunião da Diretoria Executiva;
XII - a Diretoria Executiva fixará, a cada inicio de ano, o valor das diárias relacionadas
no inciso XI do artigo 29;
XIII - realizar despesas inadiáveis que não constem na previsão orçamentária,
observada as normas estatutárias;
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XIV - propor à Diretoria Executiva a criação de comissões ou grupos de trabalho;
XV - sustentar e defender os atos da Diretoria Executiva perante a Assembleia Geral;
XVI - empregar esforços para o funcionamento harmônico e eficiente de todos os
órgãos da Associação, e exercer sua influência para dirimir as controvérsias que
possam atingir o prestígio da entidade;
XVII - expedir circulares, instruções, avisos e resoluções.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar, para fim especial, a qualquer membro
da Diretoria Executiva, uma ou mais de suas atribuições.
Art. 30. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas;
II - administrar as obras de melhorias de espaços de servidores e sedes central e
regionais;
III - superintender todos os serviços da Secretaria, organizar o expediente dos
empregados da Associação bem como das reuniões da Diretoria Executiva.
IV - administrar os recursos eletrônicos da associação, tais como sítio eletrônico,
redes sociais e outros meios que vierem a surgir;
V - administrar os restaurantes ou lanchonetes da sede e regionais em suas tarefas
cotidianas;
VI - admitir, dispensar e aplicar sanções legais a empregados da Associação;
VII - comunicar à Diretoria quaisquer danos verificados nos bens patrimoniais,
promovendo a devida indenização pelos responsáveis quando causados
intencionalmente.
Art. 31. Ao Ouvidor compete:
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I - responder aos pedidos de informação e às reclamações em tempo hábil e levando
os casos mais graves à Diretoria Executiva ou à Presidência;
II - representar a ASANM em reuniões de diretoria da Agência Nacional de Mineração
em que se fizer necessária a defesa de reclamações de associados junto ao corpo
diretivo da ANM.
Art. 32. Ao Secretário-Geral compete:
I - lavrar as atas das Assembléias e reuniões da Diretoria Executiva e submetê-las à
aprovação na reunião imediata;
II - elaborar o relatório anual da ASANM, a ser submetido e aprovado pela Diretoria
Executiva;
III - submeter ao Presidente os documentos que dependam de seu despacho;
IV - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos que precisem de sua
assinatura;
V - propor à Diretoria, com justificativa, a aquisição de bens móveis ou permanentes
e/ou execução de reparos e/ou melhorias nestes, na Sede ou em qualquer Delegacia
Estadual, bem como os gastos com a aquisição de material de almoxarifado;
VI - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e faltas.
Parágrafo único. É vedado a qualquer membro da Diretoria Executiva fornecer os
endereços dos sócios a sociedades comerciais ou a particulares, salvo sobre a
aprovação de Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.
Art. 33. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
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I - superintender todos os serviços da Tesouraria, Contadoria e as Receitas e
Despesas, fazendo extrair a prestação de Contas mensais, balancetes semestrais e
balanço anual, com os anexos elucidativos para conhecimento da Diretoria Executiva;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à
Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;
III - promover a arrecadação das contribuições dos sócios, donativos e outros
rendimentos, assinando os respectivos recibos;
IV - abrir conta bancaria controlar os saldos bancários, depósitos, transferências e
pagamentos;
V - efetuar o pagamento das despesas e gastos ordinários, assim como os
extraordinários;
VI - assinar, com o Presidente, os cheques das quantias levantadas em bancos e
quaisquer documentos que envolvam responsabilidade pecuniária;
VII - apresentar à Diretoria Executiva a relação dos Associados em atraso com as
suas contribuições ou qualquer outro débito;
VIII - elaborar o relatório anual de suas atividades e apresentá-lo ao Conselho Fiscal,
dar recibos das contribuições, auxílios e doações recebidas pela Associação, com
antecedência mínima de trinta dias antes da data da Assembléia Geral Ordinária;
Art. 34. Ao Diretor de Aposentados, Pensionistas e Outros Colaboradores compete:
I - superintender as Ações Judiciais que têm como interessados únicos os
Aposentados, Pensionistas ou quaisquer outros colaboradores que não sejam do
quadro efetivo de servidores da ANM;
II - comunicar-se com os aposentados, pensionistas, colaboradores em regime CLT,
terceirizados, obtendo suas demandas e servindo como representante de seus
interesses junto à Diretoria Executiva;
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III - prover a atualização cadastral de aposentados, pensionistas e outros
colaboradores que não sejam servidores dos quadros de carreira da ANM.
Art. 35. Ao Diretor de Comunicação Social e Relações Institucionais compete:
I - manter atualizados os meios de comunicação oficiais da ASANM, tais como sítio
eletrônico, comunicados via correio eletrônico, redes sociais e outros meios que se
vierem a coexistir com estes;
II - estabelecer contato com a imprensa, buscando a veiculação de notícias,
comunicados, anúncios ou outras comunicações solicitadas pela Diretoria Executiva;
III - confeccionar notas, notícias, anúncios, comunicados, banners, faixas, letreiros
utilizando o Manual de Identidade Visual da ASANM;
IV - zelar pelas marcas da ASANM como seu logotipo e logomarca, fornecendo-os
quando autorizado pela Diretoria Executiva, aos meios de comunicação pertinentes;
V - estabelecer contato com outros órgãos, entidades, autarquias para ações
conjuntas de mobilização, comunicação ou divulgação de eventos de qualquer
natureza;
VI - estabelecer contato com as Assessorias de Comunicação de parlamentares,
ministérios ou outros órgãos de comunicação a pedido da Diretoria Executiva.
Art. 36. Ao Diretor de Cultura, Esporte e Lazer compete:
I - nas áreas Social e de Intercâmbio Cultural,
a) promover atividades sociais, culturais e recreativas;
b) propor dentro das possibilidades, planos de assistência Social;
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c) estimular o congraçamento entre sócios da ANSANM, e os demais
servidores da ANM;
d) orientar e fiscalizar a concessão dos benefícios entre os sócios da
ANSANM;
e) manter intercâmbio com a imprensa e demais órgãos de divulgação,
fornecendo notícias sobre as atividades da ANSANM, conforme tenha sido
autorizado pela Diretoria;
f) estabelecer contatos com Associações outras e co-irmãs e com entidades
públicas e privadas, sobre assuntos de interesse comum dos servidores
associados e demais;
f) inserção de elogios em ata de reunião da Diretoria ou da Assembléia Geral, após
aprovação pela maioria e, após ter sido formalmente levada a conhecimento do
elogiado;
g) expedição de mensagens de Honra ao Mérito, assinada pelos componentes da
Diretoria e entregues ao beneficiado mediante sessão solene da respectiva
Diretoria com conteúdo totalmente transcrito na Ata da Reunião;
h) distribuições solenes de Troféus e Prêmios realizados nos moldem da alínea
anterior;
i) concessão de Título Honorário.
§1° Para efeito deste artigo, os reconhecimentos de mérito somente serão
concedidos a pessoas que nunca tiveram sofrido penalidades formais.
§2° Na convocação dos membros para as respectivas solenidades, deverá constar a
relação nominal das pessoas a serem beneficiadas.
II – nas áreas de Esporte e Lazer:
a) promover a prática de esportes pelos sócios da ANSANM;
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b) estabelecer normas para o funcionamento de cada modalidade esportiva, para
exame e aprovação da Diretoria;
c) solicitar da Diretoria a aquisição de material esportivo necessário, dentro de seu
orçamento;
d) promover torneios de âmbito internos destinados à preparação de equipes
representativas da ANSANM;
e) promover a representação esportiva da ANSANM, perante torneios externos,
para os quais a Associação tenha sido convidada;
f) propor à Diretoria da Entidade, o credenciamento de associados para auxiliá-lo
na direção das atividades de cada uma das modalidades esportivas
desenvolvidas pela ANSANM;
g) ter sob sua guarda e responsabilidade todo material esportivo da Associação
Nacional.
III - ser responsável pela programação de eventos a serem realizados nos espaços
dos servidores na sede e unidades regionais;
IV - coordenar, supervisionar e efetuar as aprovações relativas às festas e eventos
comemorativos na sede e unidades regionais;
V - estabelecer parcerias junto às coordenações da ANM e junto a outras associações
para prover eventos educativos, de saúde e recreacionais.
Art. 37. Ao Diretor de Representações Regionais compete:
I - Servir como ponto centralizador de contato junto às representações regionais da
ANM, coletando críticas, sugestões, reclamações e reinvindicações de associados
nas unidades descentralizadas da ANM e levando-as à Diretoria Executiva;
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II - Visitar as unidades regionais mediante solicitação da Diretoria Executiva para
coletar informações e prover soluções aos associados locais.
Art. 38. Quanto ao provimento dos cargos:
I - Os cargos a que se referem os artigos 29, 30, 32 e 33 são de provimento exclusivo
de servidores lotados na sede da ANM, uma vez que demandam contato frequente
com a administração geral.
II - O cargo de Diretor de Representações Regionais será ocupado exclusivamente
por membro associado que se encontre lotado em uma das Delegacias Estaduais.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 39. Ao Conselho Fiscal, composto de três associados, eleitos em chapa completa, em
votação direta e secreta, do mesmo modo e na mesma data que a Diretoria Executiva,
compete o controle de todos os atos relacionados com a gestão financeira e patrimonial da
Entidade, bem como:
I - dar parecer anual sobre o Balanço Geral da Tesouraria/Contadoria;
II - fiscalizar as atividades financeiras da Associação, bem como representar à Diretoria
Executiva sobre irregularidades constatadas, com pedido de providências;
III - prestar esclarecimentos sobre a situação financeira da ASANM, sempre que solicitado
por qualquer de seus órgãos ou a requerimento de qualquer Associado;
IV - fiscalizar a contabilidade, examinando os livros e papéis da ASANM, requisitando da
Diretoria Executiva, todos os elementos necessários ao fiel desempenho de suas funções;
V - convocar, extraordinariamente, os membros da Diretoria Executiva para prestar
esclarecimentos a respeito de matéria de suas atribuições.
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§1° Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por maioria de seus
membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar a Diretoria
Executiva ou Assembléia Geral extraordinária para apreciação do fato.
§2° Quando da submissão das contas e balanços da Diretoria Executiva à
Assembléia Geral, nos termos do art. 38, inciso II deverá apreciar prévio parecer do
Conselho Fiscal.
SEÇÃO IV
Das Delegacias Estaduais
Art. 40. Poderá haver, nas Unidades da Federação que abrigam Unidades Regionais
da ANM, um Delegado Estadual titular e um suplente, representando a Delegacia
Estadual da ASANM, com mandato iniciando dois meses após a eleição da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 41. As Unidades Regionais da ANM que têm número de servidores reduzidos,
poderão agrupar-se em uma mesma Delegacia Estadual as áreas de jurisdição de
duas Unidades Regionais, ficando estabelecido da seguinte forma:
I – No processo de formação das candidaturas de delegados, os candidatos poderão
comunicar-se com os associados de outras unidades na mesma região geográfica e
propor sua candidatura unificando as delegacias.
II – A ASANM considerará homologada a candidatura de unidades agrupadas
recebendo documento assinado por ao menos 2/3 dos associados das unidades
envolvidas nas quais concordem com o agrupamento.
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Parágrafo único. As Delegacias referidas no Art. 36 poderão inscrever os servidores
associados para candidatos ao posto de Delegados Estaduais da ASANM
pertencentes ao quadro da Unidade Regional da ANM incorporado.
Art. 42. Aos Delegados Estaduais compete privativamente:
I - poderes de representação da Diretoria Executiva nas Unidades Regionais da ANM
sob sua jurisdição, conforme competências definidas nesse estatuto;
II - comunicar-se com a Diretoria de Representações Regionais, promovendo ações
que levem a entidade a cumprir os seus objetivos;
III - distribuir as notas e informativos encaminhados pela Diretoria Executiva;
IV - oferecer sugestões e colaborar efetivamente na realização dos eventos da
Entidade, quando desenvolvidos na sua base territorial;
V - solicitar e administrar verba encaminhada pela Diretoria Executiva, apresentando
prestação de contas mensal, devidamente documentada com notas fiscais e recibos
de acordo com regulamento editado pela Diretoria Executiva, ficando sujeito, em caso
de descumprimento, às condições e sanções previstas no Art. 27, XIV, §2º e §3º;
VI - manter a Diretoria Executiva informada sobre os acontecimentos verificados nos
Estados e as reivindicações dos associados;
VII - cumprir e fazer cumprir atos normativos emitidos pela Diretoria Executiva e pela
Assembléia Geral;
VIII - celebrar convênios de interesse local, estabelecer contatos com entidades e
órgãos visando atender a interesses dos associados.
§1° Em não cumprimento do o Art. 52. §2º em um ou mais Unidade Regional da ANM,
que abriga Delegacia, o Presidente da ASANM poderá nomear um Delegado Interino,
até que se proceda ao que dispõe o Art. 27, III.
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§2° A interinidade não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias, devendo o
procedimento da indicação de lista dupla ou tríplice ser realizada nesse período,
contando com a orientação da Diretoria Executiva empossada.
§3º O Delegado Estadual poderá ser destituído, a qualquer tempo, pela Diretoria
Executiva da Entidade, ouvida a deliberação da maioria dos Associados da respectiva
Delegacia, em caso de reiterada omissão no cumprimento de suas funções, e
substituído pelo suplente, que completará o mandato em curso, garantido o
contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 43. As eleições para a Diretoria Executiva, membros titulares e suplentes do
Conselho Fiscal da ASANM serão realizadas por meio de processo de eleições
diretas, de três em três anos, na segunda quinzena do mês de junho, conforme Edital
de Convocação, observados os procedimentos nos artigos a seguir.
Art. 44. Para votar, o associado, desde que seja contribuinte obrigatório, deverá ter
os seguintes requisitos (Art. 6º, incisos, I, e III,):
I – ostentar a condição de filiado, nas categorias efetivo e colaborador;
II – estar em dia com as contribuições associativas.
Art. 45. Para ser votado, o associado deverá comprovar os seguintes requisitos:
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I - ser associado EFETIVO há pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos antes do
pleito;
II - estar em dia com as contribuições associativas;
III - não ter sofrido penalidades no ano anterior à inscrição da chapa, seja no âmbito
da ASANM como no âmbito da ANM;
IV - não ter sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de qualquer crime,
no último ano que antecede à inscrição da chapa;
Parágrafo único. A ausência de comprovação de qualquer requisito enumerado no
artigo antecedente, por qualquer membro da chapa, levará indeferimento sumário de
sua inscrição.
Art. 46. Para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal são aptos os
associados que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 45, observadas as
restrições contidas no Art. 38.
I - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão eleitos em chapa
completa, em votação direta e secreta, conforme previsto neste Estatuto.
II - Constará do Edital de Convocação da Comissão Eleitoral, o dia, a hora e o local
de votação, bem como o inicio e o término da mesma.
III - Cada associado, antes de votar, assinará a lista de presença, para posterior
confronto entre o número de votantes e a quantidade de cédulas utilizadas.
IV - Cada associado apto para a eleição votará em uma única cédula, rubricada pela
Comissão Eleitoral.
Art. 47. Concluída a votação e recolhidas as urnas, o Presidente da Comissão
Eleitoral procederá à apuração do pleito.
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§1° A votação iniciar-se-á impreterivelmente às dez horas da manhã, no horário de
Brasília, encerrando-se obrigatoriamente às dezesseis horas, horário de Brasília.
§2° As Unidades Regionais da ANM deverão encaminhar o resultado da apuração
local até, no máximo, às dezessete horas do mesmo dia da eleição.
§3° As Unidades Regionais que não enviarem seus resultados ou enviarem fora do
prazo estabelecido por este artigo e seus parágrafos, serão contabilizadas como
“Nenhum Voto Contabilizado”.
Art. 48. Encerrados os trabalhos de apuração, a mesa lavrará a Ata, detalhando a
apuração e proclamará o resultado final.
Art. 49. Sagrar-se-á vencedora a chapa que obtiver o quantitativo de cinquenta por
cento dos votos mais um.
Parágrafo Único. Em caso de não cumprido o requisito de maioria absoluta prevista
neste artigo, as duas chapas melhor classificadas serão submetidas a um segundo
turno de eleição, a ser realizado 24 (vinte e quatro) horas após o término da apuração
e orientado pelas mesmas regras contidas nos Art. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 deste
Estatuto.
Art. 50. - As eleições serão convocadas, por edital, pelo período mínimo de 30 (trinta)
dias da data de realização do pleito, devendo nele constar:
I - a data das eleições, a hora e o prazo de inscrição das candidaturas;
III - o prazo para registro de chapas e o horário de funcionamento da secretaria;
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IV - data, horário e locais da votação, bem como o inicio e o término da mesma
(observado o disposto no Art. 47).
§1° Cópia do edital a que se refere este artigo deve ser afixada na sede da
Associação e publicada no Diário Oficial da União.
§2° O edital de convocação das eleições será divulgado com 45 (quarenta e cinco)
dias de antecedência.
Art. 51. As eleições para Delegados Estaduais serão convocadas pela Diretoria
Executiva da ASANM, e realizadas por processo de votação secreta, de três em três
anos, sempre no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de assinatura da Ata de
Resultado Final das Eleições para Diretoria Executiva, nas sedes das Unidades
Regionais da ANM, que abrigam Delegacias da Associação.
Art. 52. A Diretoria Executiva encaminhará, por comunicado aos Delegados
Estaduais em exercício, com antecedência mínima de 20 (vinte dias), os
procedimentos e documentos que serão usados durante a votação secreta, para os
novos Delegados, pelos associados de cada Unidade Regional da ANM.
§1º Os candidatos a Delegados receberão os votos do exclusivamente do universo
dos associados dessas unidades da ANM.
§2º Cada Delegacia Estadual deverá inscrever, até 03 (três) e no mínimo de 02 (dois)
servidores associados, por indicação própria e espontânea como candidatos ao posto
de Delegado, dentro dos prazos estabelecidos no comunicado a que se refere o caput
deste artigo, e enviar por e-mail a lista com os nomes desses associados indicados
à Diretoria Executiva, que terá a incumbência de elaborar todos os procedimentos
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necessários para a votação secreta dos candidatos indicados nas respectivas
Delegacias. Na votação cada associado da ASANM votará em dois nomes (quando
houver três servidores candidatos) da cédula eleitoral, e em um só nome quando
existir apenas dois candidatos indicados.
§3º Dessa votação sairão, para cada Delegacia da Entidade, os nomes dos
candidatos a Delegados mais votados, os quais serão encaminhados, em data
previamente determinada, para Sede da ASANM, em lista dupla ou tríplice
acompanhada de Ata elaborada pelo Delegado da Diretoria anterior em exercício, ou
por associado da ASANM responsável pela eleição.
§4º. Após o registro em cartório da Ata, com a relação dos Delegados Estaduais e
Suplentes de todas as Unidades Regionais da ANM que abrigam Delegacias da
ASANM, homologados por Ato Administrativo da Diretoria Executiva, serão os
mesmos proclamados empossados.
CAPITULO VII
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 53. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão
Eleitoral composta de 03 (três) membros associados da Entidade indicados pela
Diretoria Executiva, os quais elegerão o Presidente da Comissão.
§1º Cada chapa, no ato de seu registro, poderá indicar um representante para
fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
§2º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria absoluta de votos.
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§3º O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 58. O prazo para registro de chapas encerrar-se-á 30 (trinta) dias corridos antes
das eleições.
Art. 59. As candidaturas e montagens das chapas obedecerão aos critérios
estabelecidos nesse Estatuto.
I - Não serão admitidas candidaturas avulsas.
II - Cada chapa deverá indicar candidato para cada um dos cargos da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal e suplente, não podendo o mesmo candidato figurar
em dois ou mais cargos ao mesmo tempo dentro da mesma chapa, ou candidatar-se
por chapas diversas, mesmo que em distintos cargos.
III - É permitida apenas uma reeleição, caso se trate do mesmo cargo.
IV - O requerimento de registro de chapas assinado por todos os candidatos que a
integram será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, em 2 (duas) vias, o
qual fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
V - Os candidatos integrantes das chapas deverão ser associados efetivos.
VI - Findo o prazo de inscrição, os requerimentos serão submetidos à Comissão
Eleitoral, cabendo-lhe efetuar juízo de admissibilidade quanto aos requisitos formais
impostos pelo Estatuto.
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VII - As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro serão tomadas no prazo
máximo de 3 (três) dias, devendo ser comunicadas por correspondência endereçada
ao candidato à Presidência de cada chapa.
VIII - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, em três
dias. Sucessivamente, caso este não seja acolhido, caberá recurso à Assembleia
Geral, interposto no prazo de três dias a contar da ciência da última decisão.
IX - Na hipótese do parágrafo anterior, é obrigatória a convocação da Assembleia
Geral pela Diretoria Executiva para apreciação do recurso até vinte dias antes das
eleições.
X - A Comissão Eleitoral fará divulgar, por comunicado aos Delegados Estaduais,
com antecedência mínima de 20 (vinte dias) da data das eleições majoritárias, as
nominativas das chapas concorrentes (os nomes dos componentes, candidatos à
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal) que tiveram suas inscrições homologadas.
XI - As chapas poderão indicar fiscais para acompanhar os trabalhos da Comissão
Eleitoral.
XII - Tão logo sejam conhecidos os resultados do pleito, a Comissão Eleitoral
totalizará e divulgará o resultado final das eleições majoritárias.
XIII - Qualquer impugnação deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo
de três dias.
XIV - A Comissão Eleitoral deverá decidir as impugnações nos 3 (três) dias seguintes,
comunicando a decisão aos interessados e, em tendo sido alterado o resultado final
das eleições, deverá afixá-lo no mural da sede da ASANM.
XV - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, com
efeito suspensivo, interposto no prazo de três dias a contar da ciência da decisão.
XVI - Na hipótese do inciso anterior é obrigatória à convocação da Assembleia Geral
pela Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação do recurso.
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CAPÍTULO IX
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 60. A posse dos novos dirigentes dar-se-á após a publicação do resultado do
pleito, em data previamente definida, na sede da ASANM em Brasília/DF, pelo
Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 61. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de três anos, permitida
apenas uma reeleição consecutiva.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, permitida
reeleição.
§ 2º A retomada a elegibilidade dos membros de uma Diretoria Executiva reeleita,
findo o mandato após reeleição, dar-se-á somente após decorrido um mandato
completo sob nova gestão.
Art. 62. Considera-se abandono de cargo quando algum membro da Diretoria e do
Conselho Fiscal deixar de participar, injustificada e reiteradamente, das reuniões e
dos trabalhos, presenciais ou por meio telemático, quando convocados pela Diretoria
Executiva.
Art. 63. Os membros da Direção Executiva e do Conselho Fiscal perderão os
mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - violação deste Estatuto;
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III - abandono de cargo;
IV - renúncia ao cargo.
Art. 64. A perda do Mandato será declarada pela Diretoria Executiva, ad referendum
da Assembleia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO X
DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS.
Art. 65. - O orçamento abrangerá o período de 1 (um) ano, com data final em 31 (trinta
e um) de dezembro de cada ano.
I - Ao fim de cada exercício social a Diretoria Executiva fará elaborar as
demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da ASANM e as
movimentações ocorridas no exercício.
II - O orçamento será elaborado pelo Diretor Administrativo e Financeiro e submetido
à aprovação da Diretoria Executiva até o dia 30 de novembro de cada ano.
III - O orçamento anual será divulgado para os associados imediatamente após sua
aprovação.
Art. 66. - A receita orçamentária constitui-se de:
I – Contribuição associativa mensal obrigatória, a ser paga:
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a) pelos associados na Categoria de efetivos e colaboradores, conforme dispõe
no Cap. II do artigo 6º, itens I e III, deste Estatuto, na base de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) da remuneração bruta do servidor ou do pensionista
arredondado o valor para a unidade monetária imediatamente superior,
desconsiderados os proventos de natureza temporária tais como funções de
chefia, gratificações esporádicas, férias ou abonos.
b) Enquanto vigir a Lei 11.046/2004, visando à simplificação contábil e evitar
sobrecarga laboral, para efeito de cálculo da renda bruta dos servidores do
quadro permanente da ANM serão considerados exclusivamente os valores
das tabelas referentes ao Vencimento Básico e da Gratificação de
Desempenho a 100% dos pontos de cada servidor, observados o cargo, a
classe e o padrão de cada servidor à data do fato gerador da contribuição.
II - rendas, juros, inversões e participações de capital, de serviços prestados.
III - subvenções, auxílios, doações e convênios e contratos.
IV - 1% (um por cento) dos valores líquidos recebidos por força de ações judiciais
impetradas pela ASANM e constantes de convênios e contratos de prestação desse
serviço.
Art. 67. Serão custeadas pela ASANM:
I - as despesas com atividades vinculadas às suas finalidades;
II - as despesas com os deslocamentos interestaduais de membros da Diretoria
Executiva, de Delegados ou do Conselho Fiscal, como adicional de transporte e
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despesas com passagens terrestres ou aéreas, em missão devidamente decidida em
reunião de Diretoria Executiva ou por deliberação de AGE;
III - as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva de atividades nas Delegacias
Estaduais;
IV - as despesas com alimentação e ou lanches, em reuniões ou eventos internos,
na Sede, desde que aprovadas previamente pela Diretoria Executiva;
V - as despesas com premiações, aquisição de troféus, doações, eventos culturais,
torneios esportivos e lazer, na Sede e nas e Unidades Estaduais.
Art. 68. A ASANM manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos
fixos, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de
preservar o valor monetário da moeda.
Parágrafo único. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em
nome da ASANM, conjunta ou individualmente, o Presidente e o Diretor de
Administração e Financeiro que, nas ausências, serão substituídos por um membro
da Diretoria Executiva escolhido pela mesma.
Art. 69. Somente poderão ser efetuadas despesas mediante requisição expressa e
formal criada pelo Secretário-Geral e assinada por, no mínimo, 3 membros da
Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
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Art. 70. Constituem patrimônio da ASANM:
I - os bens imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados e alienados
mediante autorização expressa pelo voto de mais de 3/5 (três quintos) de seus
associados, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim.
II - cabe à Diretoria Executiva deliberar sobre os bens móveis em desuso e sua
destinação para atender ao interesse público.
Parágrafo único. O uso do patrimônio da ASANM é destinado exclusivamente aos
interesses, objetivos e finalidades estabelecidos neste estatuto, sendo nulas
quaisquer disposições em contrario.
CAPÍTULO XII
DOS VETOS À AÇÃO DA ASANM
Art. 71. São vetadas à ASANM as seguintes atividades:
I - fornecer empréstimos pecuniários em qualquer montante a quaisquer associados,
servidores, colaboradores ou diretores, mediante cobrança ou não de juros;
II - afiançar negócios de qualquer natureza de associados, servidores, colaboradores
ou diretores.
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Dar-se-á a perda do mandato por:
I – renúncia;
II - desligamento do quadro social.
Parágrafo único. Implica perda de mandato, igualmente, ser declarado pelo próprio
órgão a que pertencer o associado e por deliberação de Assembléia Geral, a
ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas.
Art. 73. A ASANM só poderá ser extinta por deliberação de uma Assembléia Geral
Extraordinária – AGE especialmente convocada para esse fim e por voto de mais de
3/5 (três quintos) dos associados.
Art. 74. Deliberada a extinção da ASANM, observar-se-á o disposto no parágrafo 1º
do art. 61 do Código Civil Brasileiro.
Art. 75. Este Estatuto só poderá ser modificado com alteração parcial ou total por
meio de deliberação em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente
para tal fim, em conformidade com o Art. 22, II § 4º.
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e apresentados
à ratificação em AGE.
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CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. – Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta dias) a partir do registro deste
Estatuto para a realização de novas eleições para a Diretoria Executiva e Delegacias,
obedecendo aos procedimentos e prazos contidos nos capítulos VI, VII, VIII e IX
deste Estatuto.
§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal encerra-se juntamente ao da Diretoria Executiva,
devendo ser feita nova eleição.
Art. 78. A atualização do Estatuto da ASANM será registrada no cartório competente
em Brasília, ficando revogado o anterior.
Art. 79. A presente atualização estatutária passa a vigorar como o Estatuto da
ASANM na data de seu respectivo registro.
Brasília – DF, de de 2017.
Andre Elias Marques
Presidente da ASANM
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
ADVOGADO