estatuto da criança e do adolescente: breves aportes sobre sua importância

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Estatuto da Criança e do Adolescente: breves aportes sobre sua importância. Emerson Benedito Ferreira i RESUMO: O objetivo deste artigo é realizar um breve exame a respeito de alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, a evolução dos direitos essenciais de crianças e adolescentes trazidos pelo referido diploma jurídico e a evolução de dispositivos legais e sociais face aos estatutos antecessores. Palavras chave: Infância, Criança, Código de Menores, ECA. No nascimento, a personalidade já começa a ser construída, e a partir desse momento a vida psíquica da criança será marcada pela alternância entre presença e ausência dos pais e de outras pessoas a ela ligadas afetivamente, propiciando seu crescer na liberação gradual das bases que garantiram segurança e proteção (GARBAR; THEODORE apud TADDEI, 2004, p.49). ________________________________________________ O Estatuto da Criança e do Adolescente, (que de forma universal entre educadores e juristas é conhecido por suas iniciais – ECA-), foi inaugurado em 13 de julho de 1990, originando a Lei 8.069. Extraordinária Lei Federal, seguiu os parâmetros da Constituição cidadã de 1988, passando a dispor principalmente sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, impulsionado pelas normas internacionais, em especial “A Declaração Universal dos Direitos da Criança”, ratificada pelo Brasil em setembro de 1990 sob a forma do Decreto 99.710 (BRASIL, 2012), dentre demais tratados e convenções. Vale esclarecer que todas as legislações que dispunham sobre crianças e adolescentes anteriores a Constituição de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, diziam respeito basicamente aos pequenos em situação irregular. Os estatutos anteriores procuravam “legitimar uma intervenção estatal absoluta sob crianças e adolescentes pobres, rotulados menores, sujeitos ao abandono e considerados potencialmente delinquentes” (FROTA, 2002, p.64). Esta conduta estatal seria para alguns autores a grande responsável pela degradação pessoal e social de crianças e adolescentes, pois eram eles objeto de um:

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Artigo - Autor: Emerson Benedito Ferreira

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    Estatuto da Criana e do Adolescente: breves aportes sobre sua importncia.

    Emerson Benedito Ferreirai

    RESUMO: O objetivo deste artigo realizar um breve exame a respeito de alguns artigos do

    Estatuto da Criana e do Adolescente, em especial, a evoluo dos direitos essenciais de

    crianas e adolescentes trazidos pelo referido diploma jurdico e a evoluo de dispositivos

    legais e sociais face aos estatutos antecessores.

    Palavras chave: Infncia, Criana, Cdigo de Menores, ECA.

    No nascimento, a personalidade j comea a ser construda, e a partir desse momento a vida psquica da criana ser marcada pela alternncia entre presena e ausncia dos pais e de outras pessoas a ela ligadas afetivamente, propiciando seu crescer na liberao gradual das bases que garantiram segurana e proteo (GARBAR; THEODORE apud TADDEI, 2004, p.49).

    ________________________________________________

    O Estatuto da Criana e do Adolescente, (que de forma universal entre educadores e

    juristas conhecido por suas iniciais ECA-), foi inaugurado em 13 de julho de 1990,

    originando a Lei 8.069.

    Extraordinria Lei Federal, seguiu os parmetros da Constituio cidad de 1988,

    passando a dispor principalmente sobre a proteo integral criana e ao adolescente,

    impulsionado pelas normas internacionais, em especial A Declarao Universal dos Direitos

    da Criana, ratificada pelo Brasil em setembro de 1990 sob a forma do Decreto 99.710

    (BRASIL, 2012), dentre demais tratados e convenes.

    Vale esclarecer que todas as legislaes que dispunham sobre crianas e adolescentes

    anteriores a Constituio de 1988 e ao Estatuto da Criana e do Adolescente de 1990, diziam

    respeito basicamente aos pequenos em situao irregular. Os estatutos anteriores procuravam

    legitimar uma interveno estatal absoluta sob crianas e adolescentes pobres, rotulados

    menores, sujeitos ao abandono e considerados potencialmente delinquentes (FROTA, 2002,

    p.64). Esta conduta estatal seria para alguns autores a grande responsvel pela degradao

    pessoal e social de crianas e adolescentes, pois eram eles objeto de um:

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    Crculo perverso da institucionalizao compulsria: apreenso o menino apreendido nas ruas pelo policiamento ostensivo ou ronda do comissariado de menores; triagem e investigao: realizada em diversas fases que podem envolver a Delegacia de Menores, o Juizado de Menores e o Centro de Triagem da FEBEM (Fundao Estadual do Bem-Estar do Menor); rotulao como resultado do estudo social do caso, o menino enquadrado em categorias sociais (abandonado, carente, desassistido) ou nas categorias legais previstas no Cdigo de Menores; deportao por deciso judicial, o menino arrancado do seu continente afetivo (famlia ou bando de rua) e das vinculaes sociais e culturais com a sua comunidade de origem; confinamento ao fim deste ciclo, ocorre o seu confinamento em internato que, paradoxalmente, passa a ter a misso de ressocializ-lo (COSTA, 1994, p.130 apud FROTA, 2002, p.64) (grifo meu).

    Se pegarmos como parmetro o Cdigo de Menores de 1979 e compar-loii ao

    Estatuto da Criana e do Adolescente de 1990, teremos alteraes de grande importncia,

    especialmente no que diz respeito s crianas pobres e abandonadas. Neste sentido, vale

    refletir:

    Assim, observamos no quadro acima uma importante evoluo nos direitos de todas as

    crianas e adolescentes, em especial, aqueles que a vida j tinha estigmatizado pela

    inconstncia e pobreza de suas vidas. Com efeito, o novo estatuto (ECA), veio com fora na

    tentativa tardia de estabelecer no Brasil mecanismos normativos, capazes de dar proteo

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    integral a toda criana e adolescente, com medidas protetivas robustas, bem como, os

    encaminhamentos e desdobramentos disciplinares. Sua importncia se faz presente na

    narrativa de Mariana de Castro Moreira:

    O ECA rompe com o paradigma presente no Cdigo de Menores e instaura uma nova viso de mundo e de homem. Crianas e adolescentes passam a ser vistos como sujeitos de direitos, reconhecidos em sua condio peculiar de pessoas em desenvolvimento, capazes de conquistar progressivamente sua autonomia. (MOREIRA, 2006, p.36)

    Dentre vrias determinaes, cabe destacar a disposio da nova Lei em relao ao

    dever familiar, dever comunitrio, da sociedade e do Poder Pblico em assegurar crianas e

    adolescentes, direito vida, sade, alimentao, educao, esporte, lazer, profissionalizao,

    cultura, dignidade, e convivncia familiar e comunitria, entre outros demais dispositivos

    existentes na Constituio Federal, mas que aguardavam norma reguladora prpria. E foi

    exatamente aps a Carta Poltica de 1988 e ECA que crianas e adolescentes passaram a ser

    sujeitos de direito, independente de seu credo, sua classe social e sua condio de raa.

    Diz o artigo 227 da Constituio Federal: Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. (Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) 1 O Estado promover programas de assistncia integral sade da criana, do adolescente e do jovem, admitida a participao de entidades no governamentais, mediante polticas especficas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) I - aplicao de percentual dos recursos pblicos destinados sade na assistncia materno-infantil; II - criao de programas de preveno e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social do adolescente e do jovem portador de deficincia, mediante o treinamento para o trabalho e a convivncia, e a facilitao do acesso aos bens e servios coletivos, com a eliminao de obstculos arquitetnicos e de todas as formas de discriminao. (Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) 2 - A lei dispor sobre normas de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de fabricao de veculos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia. 3 - O direito a proteo especial abranger os seguintes aspectos: I - idade mnima de quatorze anos para admisso ao trabalho, observado o disposto no art. 7, XXXIII; II - garantia de direitos previdencirios e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem escola; (Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuio de ato infracional, igualdade na relao processual e defesa tcnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislao tutelar especfica;

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    V - obedincia aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicao de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estmulo do Poder Pblico, atravs de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente rfo ou abandonado; VII - programas de preveno e atendimento especializado criana, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) 4 - A lei punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual da criana e do adolescente. 5 - A adoo ser assistida pelo Poder Pblico, na forma da lei, que estabelecer casos e condies de sua efetivao por parte de estrangeiros. 6 - Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao. 7 - No atendimento dos direitos da criana e do adolescente levar-se- em considerao o disposto no art. 204. 8 A lei estabelecer: (Includo Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Includo Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010) II - o plano nacional de juventude, de durao decenal, visando articulao das vrias esferas do poder pblico para a execuo de polticas pblicas. (Includo Pela Emenda Constitucional n 65, de 2010)

    O artigo 4 do Estatuto da Criana e do Adolescente praticamente reproduz a

    legislao constitucional, e desta forma, passa a determinar que os direitos inerentes criana

    e ao adolescente se faam de forma integrada entre famlia, comunidade, sociedade e estado

    elevando a famlia como o espao primeiro de proteo social da criana e do adolescente,

    destacando ainda dentre os direitos fundamentais a convivncia familiar e comunitria

    (MOREIRA, 2006, p.36).

    Neste sentido, preleciona o prprio Estatuto:

    Art. 19. Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes. 1o Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter sua situao reavaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2o A permanncia da criana e do adolescente em programa de acolhimento institucional no se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 3o A manuteno ou reintegrao de criana ou adolescente sua famlia ter preferncia em relao a qualquer outra providncia, caso em que ser esta includa em programas de orientao e auxlio, nos termos do pargrafo nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia (BRASIL, 2014).

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    E tais colocaes so extremadas nos artigos 22 e 23 do ECA, e assim passam a

    dispor:

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigao de cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais. Art. 23. A falta ou a carncia de recursos materiais no constitui motivo suficiente para a perda ou a suspenso do ptrio poder poder familiar. (Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia (BRASIL, 2014).

    Vale ressaltar que o enunciado acima deixa bem claro que a carncia material no

    exime de forma alguma a famlia de sua responsabilidade junto a suas crianas e

    adolescentes (MOREIRA, 2006, p.37). Entende-se por criana, conforme artigo segundo do

    afamado Estatuto, a pessoa at 12 anos de idade, e adolescente entre 12 e 18 anos de idade

    (BRASIL, 2014).

    Estes pequenos sujeitos de direito passaram ento a ser considerados em sua condio

    de pessoas em desenvolvimento, assegurando-lhes aps as implementaes legais ora em

    debate, absoluta prioridade nas polticas pblicas, com privilgios oramentrios em todas as

    instncias e poderes governamentais.

    De carter inovador, a Lei passou tambm a estabelecer medidas de proteo

    adolescentes em caso de desvio de condutas, substituindo as medidas corretivas arcaicas

    anteriores em medidas scio-educativas, em caso de cometimento de atos infracionais.

    Para demonstrar a importncia desta lei, vejamos alguns princpios trazidos pelo ECA:

    a) -Princpio de atendimento integral- direito vida, dignidade, integridade fsica,

    psquica e moral, no discriminao, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer,

    etc. (arts. 3, 4 e 7);

    b) -Princpio da garantia prioritria- primazia de receber proteo e socorro em

    quaisquer circunstncias (arts. 3, 4 e 7);

    c) - Princpio da prevalncia dos interesses de crianas e adolescentes- o interesse de

    crianas e adolescentes deve prevalecer sobre qualquer outro, quando seu destino

    estiver em discusso (art. 6); d)

    Princpio da respeitabilidade- dever de todos zelar pela dignidade da criana e do

    adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,

    aterrorizante, vexatrio ou constrangedor (arts. 18, 124, V e 178);

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    e) -Princpio da sigilosidade- vedado a divulgao de fatos relacionados a crianas e

    adolescentes quando se atribua autoria de ato infracional (art. 143);

    f) -Princpios da escolarizao fundamental e profissionalizao e da reeducao e

    reintegrao- promover socialmente a sua famlia, fornecendo-lhes orientao e

    inserindo-os em programa oficial ou comunitrio de auxlio e assistncia, bem como

    supervisionado a frequncia e o aproveitamento escolar. (art. 120, 1o.; e, 124, XI).

    No mais, importante salientar tambm que o Estatuto da Criana e do Adolescente

    de 1990 retirou da figura paterna a funo primordial de poder sobre a vida dos filhos,

    substituindo o termo ptrio-poder por poder familiar. Com este gesto, a me detm

    conjuntamente com o pai a funo de cuidar e educar o filho. (ROSA, 2004).

    Concluindo, podemos estabelecer que o Estatuto da Criana e do Adolescente foi

    consequncia de um longo processo poltico e social, com preocupao de atingir todas as

    crianas, sem objeo de nenhuma, com a inteno de trazer estes pequenos cidados a serem

    sujeitos de direito e providos de proteo social.

    O gargalo em programar todas as disposies do ECA (como no caso de inmeras

    outras), simplesmente o despreparo do Estado, que novamente deixa de fundar os alicerces

    legais e materiais, para, de supeto, empurrar goela abaixo uma complexa norma jurdica e

    social, que se bem preparada, poderia sim ser causa da soluo de inmeros problemas sociais

    de nosso pas. Carvalho (2002, p.103) assim resume esta indignao:

    Pena que as polticas sociais pblicas no estejam implementadas, efetivamente em todas as reas, para suprir as deficincias da famlia, principalmente na rea da sade, alimentao e educao, por motivo de inverso de prioridades ou por falta de vontade poltica de nossos governantes (...)

    Ou, nas palavras de Betinho (1992, p.41):

    Enquanto houver uma criana ou adolescente sem as condies mnimas bsicas de existncia, no teremos condies de nos encarar uns aos outros com a tranquilidade dos que esto em paz com a sua conscincia. Vivemos hoje a situao do escndalo de negar condies de humanidade queles que s podem existir com o nosso amor.

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    REFERNCIAS: BRASIL. Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em Janeiro de 2014.

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    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado. Acesso em Abril de 2013. BRASIL. Decreto n. 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Conveno sobre os Direitos da Criana. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em Agosto de 2012. CARVALHO, Maria do Carmo Brant (org.). A Famlia Contempornea em Debate. So Paulo: Cortez Editora, 2002. FROTA, Maria Guiomar da Cunha. A cidadania da infncia e da adolescncia.Da situao irregular a proteo integral. In: CARVALHO, Alysson et al. (orgs.). Polticas Pblicas. Belo Horizonte: Editora UFMG; Proex, 2002. MOREIRA, Mariana de Castro (org.). Da arte de compartilhar: uma metodologia de trabalho social com famlias. Rio de Janeiro: Mauad: Instituto Desiderato; Terezpolis, RJ: Campartilharte, 2006. ROSA, Edilene Maria. Radiografia de um processo social: um estudo sobre o discurso jurdico a respeito da violncia contra crianas. So Paulo: Casa do Psiclogo, 2004. SOUZA, Herbert de. Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado. Comentrios ao Artigo 7., Ibase. So Paulo: Malheiros Editores, 1992. TADDEI, Augusto de Aguiar Carrazedo. Sofrimento psicolgico e baixa estatura na infncia. So Paulo: Casa do Psiclogo: Fermavi Eletroqumica, 2004. iBolsista CAPES. Mestrando em Educao pela Universidade Federal de So Carlos. Desenvolve investigaes vinculadas linha de pesquisa "Diferenas: relaes tnico-raciais, de gnero e etria" e participa do grupo de estudos sobre a criana, a infncia e a educao infantil: polticas e prticas da diferena vinculado UFSCar. tambm Advogado, especialista em Direito Educacional e Filosofia da Educao pela FESL, e professor Universitrio em Direito Educacional pela mesma Instituio. ii Quadro comparativo que se encontra na obra de Frota (2002, p.65)