estágios na administração local

Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5665 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 166/2014 de 6 de novembro A integração de jovens no mercado de trabalho e a me- lhoria das suas qualificações através da concretização de estágios profissionais é uma prioridade e um desiderato das atuais políticas públicas. Os programas de estágios profissionais na Adminis- tração Pública enquadram-se no âmbito das políticas ati- vas de emprego previstas no Programa do XIX Governo Constitucional e visam cumprir os objetivos e medidas do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro. Relativamente à administração local, o ponto 4.4 do PNI-GJ refere expressamente a «Dinamização do Pro- grama de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), visando promover a integração dos estagiários no mercado de trabalho». O acordo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, celebrado em 8 de julho de 2014, também previu, em matéria de recursos humanos, o lançamento do PEPAL, com a disponibilização de 1500 es- tágios. No âmbito da referida medida do PNI-GJ e com o ob- jetivo de proporcionar o desenvolvimento de uma expe- riência prática em contexto de trabalho a um leque mais abrangente de destinatários, potenciando a respetiva em- pregabilidade, o presente decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico do PEPAL. O presente decreto-lei permite ainda uma aproximação aos critérios e objetivos da Iniciativa Emprego Jovem e estabelece o enquadramento legal da criação de pro- gramas de estágio específicos em função das condições particulares do setor local e reflete os ensinamentos das experiências anteriores dos programas de estágio na ad- ministração local. Considerando a especificidade de cada autarquia lo- cal, possibilita-se a seleção dos candidatos a estágio a nível local, onde as entidades promotoras passam a ser diretamente responsáveis no recrutamento e seleção dos candidatos, utilizando métodos de seleção diferenciados mas assegurando as suas transparência e isenção, através da integral publicitação dos critérios de avaliação, e garan- tindo um processo transparente e rigoroso na distribuição dos estágios pelas autarquias e no acompanhamento dos estágios. O regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei permite, por um lado, uma melhor adequação às necessi- dades e prioridades locais, disponibilizando aos estagiários acesso a áreas e atividades onde exista uma procura efetiva no mercado laboral local, e, por outro lado, possibilita a abertura da administração local à participação de jovens capacitados. Fica igualmente salvaguardada a possibilidade de alocar uma parte do contingente de estágios a certas prioridades estratégicas, como são atualmente o desenvol- vimento económico local e a inclusão social. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 4 do Boletim do Tra- balho e Emprego, de 31 de julho de 2014. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado por PEPAL. 2 — O PEPAL permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração local, priorita- riamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública. 3 — O PEPAL pode, por portaria do membro do Go- verno responsável pela área da administração local, ser alargado a outras carreiras do regime geral da função pú- blica. Artigo 2.º Âmbito 1 — O regime estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração local. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se administração local as autarquias locais, as entidades intermunicipais, e demais associações de mu- nicípios e de freguesias de direito público, e as empresas locais, designadas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por entidades promotoras. Artigo 3.º Objetivos São objetivos do PEPAL: a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho; b) Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização dos serviços públicos; c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público; d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que não trabalham, não estudam, nem se encontrem em formação, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização e contribuindo para a melhoria do seu perfil de emprega- bilidade. Artigo 4.º Destinatários 1 — O PEPAL destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego; b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;

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  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 215 6 de novembro de 2014 5665

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Decreto-Lei n. 166/2014de 6 de novembro

    A integrao de jovens no mercado de trabalho e a me-lhoria das suas qualificaes atravs da concretizao de estgios profissionais uma prioridade e um desiderato das atuais polticas pblicas.

    Os programas de estgios profissionais na Adminis-trao Pblica enquadram -se no mbito das polticas ati-vas de emprego previstas no Programa do XIX Governo Constitucional e visam cumprir os objetivos e medidas do Plano Nacional de Implementao de uma Garantia Jovem (PNI -GJ), aprovado pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 104/2013, de 31 de dezembro.

    Relativamente administrao local, o ponto 4.4 do PNI -GJ refere expressamente a Dinamizao do Pro-grama de Estgios Profissionais na Administrao Local (PEPAL), visando promover a integrao dos estagirios no mercado de trabalho.

    O acordo entre o Governo e a Associao Nacional de Municpios Portugueses, celebrado em 8 de julho de 2014, tambm previu, em matria de recursos humanos, o lanamento do PEPAL, com a disponibilizao de 1500 es-tgios.

    No mbito da referida medida do PNI -GJ e com o ob-jetivo de proporcionar o desenvolvimento de uma expe-rincia prtica em contexto de trabalho a um leque mais abrangente de destinatrios, potenciando a respetiva em-pregabilidade, o presente decreto -lei vem estabelecer o regime jurdico do PEPAL.

    O presente decreto -lei permite ainda uma aproximao aos critrios e objetivos da Iniciativa Emprego Jovem e estabelece o enquadramento legal da criao de pro-gramas de estgio especficos em funo das condies particulares do setor local e reflete os ensinamentos das experincias anteriores dos programas de estgio na ad-ministrao local.

    Considerando a especificidade de cada autarquia lo-cal, possibilita -se a seleo dos candidatos a estgio a nvel local, onde as entidades promotoras passam a ser diretamente responsveis no recrutamento e seleo dos candidatos, utilizando mtodos de seleo diferenciados mas assegurando as suas transparncia e iseno, atravs da integral publicitao dos critrios de avaliao, e garan-tindo um processo transparente e rigoroso na distribuio dos estgios pelas autarquias e no acompanhamento dos estgios.

    O regime jurdico aprovado pelo presente decreto -lei permite, por um lado, uma melhor adequao s necessi-dades e prioridades locais, disponibilizando aos estagirios acesso a reas e atividades onde exista uma procura efetiva no mercado laboral local, e, por outro lado, possibilita a abertura da administrao local participao de jovens capacitados. Fica igualmente salvaguardada a possibilidade de alocar uma parte do contingente de estgios a certas prioridades estratgicas, como so atualmente o desenvol-vimento econmico local e a incluso social.

    Foram ouvidas a Comisso Nacional de Proteo de Dados, a Associao Nacional de Municpios Portugueses e a Associao Nacional de Freguesias.

    O presente decreto -lei foi objeto de apreciao pblica, tendo sido publicado na separata n. 4 do Boletim do Tra-balho e Emprego, de 31 de julho de 2014.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.Objeto

    1 O presente decreto -lei estabelece o regime jurdico do Programa de Estgios Profissionais na Administrao Local, doravante designado por PEPAL.

    2 O PEPAL permite aos estagirios o desempenho de funes no contexto da administrao local, priorita-riamente as correspondentes carreira de tcnico superior do regime geral da funo pblica.

    3 O PEPAL pode, por portaria do membro do Go-verno responsvel pela rea da administrao local, ser alargado a outras carreiras do regime geral da funo p-blica.

    Artigo 2.mbito

    1 O regime estabelecido pelo presente decreto -lei aplica -se aos servios e organismos da administrao local.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, considera -se administrao local as autarquias locais, as entidades intermunicipais, e demais associaes de mu-nicpios e de freguesias de direito pblico, e as empresas locais, designadas, para efeitos do disposto no presente decreto -lei, por entidades promotoras.

    Artigo 3.Objetivos

    So objetivos do PEPAL:a) Possibilitar aos jovens com qualificao superior a

    realizao de um estgio profissional, em contexto real de trabalho, que crie condies para uma mais rpida e fcil integrao no mercado de trabalho;

    b) Promover novas formaes e novas competncias profissionais, que possam potenciar a modernizao dos servios pblicos;

    c) Garantir o incio de um processo de aquisio de experincia profissional em contacto e aprendizagem com as regras, as boas prticas e o sentido de servio pblico;

    d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que no trabalham, no estudam, nem se encontrem em formao, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivao e marginalizao e contribuindo para a melhoria do seu perfil de emprega-bilidade.

    Artigo 4.Destinatrios

    1 O PEPAL destina -se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Estejam procura do primeiro emprego ou sejam desempregados procura de novo emprego;

    b) Tenham at 29 anos de idade, inclusive, aferidos data de incio do estgio;

  • 5666 Dirio da Repblica, 1. srie N. 215 6 de novembro de 2014

    c) Possuam uma qualificao correspondente, pelo menos, ao nvel 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificaes, constante do anexo II Portaria n. 782/2009, de 23 de julho.

    2 No caso de estgios em funes correspondentes a carreira distinta da referida no n. 2 do artigo 1., o PEPAL pode abranger jovens detentores de nvel de qualificao inferior prevista na alnea c) do nmero anterior.

    3 Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, considera -se que preenche os requisitos previstos na alnea a) do n. 1 quem se encontre numa das seguintes situaes:

    a) Nunca tenha tido registo de remuneraes em regimes de proteo social de inscrio obrigatria e no se encon-tre inscrito em qualquer sistema de ensino ou formao profissional a tempo inteiro;

    b) Esteja inscrito nos servios de emprego do Instituto do Emprego e da Formao Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregado.

    4 No caso de pessoas com deficincia e ou incapa-cidade, o limite de idade estabelecido na alnea b) do n. 1 de 35 anos.

    CAPTULO II

    Acesso ao Programa de Estgios Profissionaisna Administrao Local

    Artigo 5.Fixao do nmero de estagirios

    1 O nmero mximo de estagirios a selecionar anualmente fixado por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da administrao local.

    2 A portaria referida no nmero anterior pode seg-mentar, por rea temtica, o contingente total de estgios ou estabelecer prioridades temticas na distribuio dos mesmos.

    3 Os estgios previstos nos nmeros anteriores so distribudos pelas entidades promotoras, por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da administra-o local, tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acompanhamento dos estagirios demonstrada por cada entidade.

    4 A portaria referida no n. 1 pode prever que a dis-tribuio de parte do nmero mximo de estagirios fixado se efetue posteriormente, em funo do acompanhamento previsto na alnea e) do n. 2 do artigo 19.

    5 Para efeitos do disposto no Decreto -Lei n. 29/2001, de 3 de fevereiro, assegurada, em cada edio do PEPAL, uma quota de 5% da totalidade dos estgios a ser preen-chida por pessoas com deficincia, nos termos a fixar pela portaria prevista no artigo 22.

    Artigo 6.Publicitao dos estgios

    1 O lanamento dos estgios publicitado no stio na Internet da entidade promotora, se existir, na bolsa de emprego pblico (BEP) e em, pelo menos, dois rgos de comunicao social de expanso regional ou local, sendo

    ainda comunicado Direo -Geral das Autarquias Locais (DGAL) e ao IEFP, I. P.

    2 A publicitao referida no nmero anterior inclui, obrigatoriamente, informao sobre a entidade promotora, o local onde os estgios decorrem, nas hipteses previstas no artigo 14., as reas de formao exigidas, o plano de estgio, o prazo e a forma de apresentao da candidatura, o procedimento de seleo, os parmetros e a frmula de avaliao, a legislao aplicvel e outros requisitos e elementos julgados relevantes.

    3 A DGAL publicita a informao referida nos n-meros anteriores no Portal Autrquico.

    Artigo 7.Candidaturas frequncia dos estgios

    1 As candidaturas frequncia dos estgios profis-sionais, publicitados nos termos do artigo anterior, so apresentadas junto das entidades promotoras.

    2 As candidaturas referidas no nmero anterior so formalizadas atravs do preenchimento de formulrio e o candidato deve efetuar prova do cumprimento dos re-quisitos exigidos, ambos fixados pela portaria prevista no artigo 22.

    3 Os candidatos que tenham frequentado programas de estgios profissionais financiados por fundos pblicos s podem frequentar um novo estgio ao abrigo do PEPAL caso se verifique, no processo de seleo para o estgio a que se candidatam, a inexistncia de candidatos aprovados que nunca realizaram estgios financiados.

    Artigo 8.Recrutamento e seleo

    1 O procedimento de recrutamento e seleo dos candidatos da responsabilidade da entidade promotora do estgio.

    2 Na seleo dos candidatos so aplicados os mto-dos da avaliao curricular e da entrevista individual.

    3 Os termos da avaliao curricular referida no nmero anterior so estabelecidos na portaria prevista no artigo 22., cabendo entidade promotora a respetiva parametrizao e a definio da frmula da avaliao cur-ricular.

    4 A entidade promotora pode, no mbito do proce-dimento concursal publicitado, dar preferncia aos candi-datos residentes na rea do municpio.

    CAPTULO III

    Desenvolvimento do estgio

    Artigo 9.Contrato de estgio

    1 A entidade promotora celebra com o estagirio um contrato de estgio, sujeito forma escrita, em con-formidade com o modelo previsto na alnea c) do n. 2 do artigo 19.

    2 Durante todo o perodo de desenvolvimento do estgio, os estagirios no podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta prpria ou por conta de outrem.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 215 6 de novembro de 2014 5667

    Artigo 10.Suspenso do contrato de estgio

    1 A entidade promotora pode suspender o contrato de estgio:

    a) Por facto a ela relativo, nomeadamente a reorgani-zao interna dos servios, nos termos legais aplicveis, durante um perodo no superior a dois meses;

    b) Por facto relativo ao estagirio, nomeadamente doena, maternidade, paternidade ou adoo, durante um perodo no superior a seis meses.

    2 A suspenso do estgio s pode ocorrer quando no comprometa o cumprimento integral do plano individual de estgio.

    3 Durante a suspenso do estgio no devida a bolsa de estgio, nem o pagamento de alimentao.

    4 No dia imediato cessao do impedimento por facto relativo ao estagirio, este deve apresentar -se na entidade promotora para retomar a atividade.

    5 A suspenso do estgio no altera a sua durao, mas pode adiar a data do seu termo, desde que no ultra-passe 18 meses aps o seu incio.

    Artigo 11.Cessao do contrato de estgio

    1 O contrato de estgio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por resoluo por alguma das partes, nos termos dos nmeros seguintes.

    2 A cessao do contrato de estgio por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situaes:

    a) Decurso do prazo correspondente ao seu perodo de durao;

    b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagirio poder frequentar o estgio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

    c) O estagirio atinja cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas, mediante comunicao escrita da entidade promotora dirigida ao estagirio;

    d) Incumprimento reiterado, por parte do estagirio, dos deveres previstos no contrato de estgio.

    3 Para efeitos do disposto na alnea c) do nmero anterior, no releva o perodo de suspenso do estgio ocorrido nos termos do artigo anterior.

    4 O contrato de estgio cessa por acordo das par-tes, expresso de forma clara e inequvoca em documento assinado por ambas, no qual se mencionam as datas da celebrao desse acordo e do incio da sua produo de efeitos.

    5 O contrato de estgio cessa por resoluo quando uma das partes comunicar outra, mediante carta regis-tada, com indicao da respetiva fundamentao e com antecedncia no inferior a 30 dias, a sua inteno de no pretender a manuteno do contrato de estgio.

    6 A resoluo do contrato de estgio no confere o direito a qualquer indemnizao, salvo se no for cumprido o prazo de aviso prvio previsto no nmero anterior.

    7 Caso o prazo de comunicao da resoluo no tenha sido integralmente cumprido, h lugar s seguintes indemnizaes:

    a) Pagamento do montante correspondente aos dias em falta, caso o incumprimento seja da entidade promotora;

    b) Reposio dos montantes pagos ou pagamento dos dias em falta, caso o incumprimento seja do estagirio.

    Artigo 12.Estrutura do estgio

    1 O estgio engloba uma componente de aplicao de conhecimentos no exerccio das funes prprias da entidade promotora e correspondentes carreira em causa e uma componente formativa, tambm a decorrer em con-texto de trabalho.

    2 Os objetivos e o plano do estgio so definidos pela entidade promotora.

    3 As entidades promotoras esto obrigadas a as-segurar aos estagirios o desenvolvimento exclusivo de atividades correspondentes sua rea de formao e para as quais foram admitidos.

    Artigo 13.Durao do estgio

    O estgio tem a durao de 12 meses, no prorrogveis.

    Artigo 14.Local do estgio

    1 O estgio pode desenvolver -se junto de entidades diferentes das entidades promotoras, nomeadamente enti-dades empresariais, de ensino ou de solidariedade social, mantendo a entidade promotora todos os encargos e obri-gaes com o estagirio, desde que:

    a) Exista entre a entidade promotora e aquelas entidades uma relao assente na concretizao de um programa ou projeto conjunto; ou

    b) Aquelas entidades contribuam, de forma direta ou indireta, para a realizao das atribuies das entidades promotoras.

    2 s entidades referidas no nmero anterior aplica -se o disposto no n. 3 do artigo 12.

    Artigo 15.Bolsas de estgio e outros apoios

    1 Aos estagirios concedida, por cada um dos meses de durao do estgio, uma bolsa de estgio de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas, da Administrao Pblica e da administrao local.

    2 Aos estagirios so ainda concedidos os seguintes apoios:

    a) Subsdio de refeio de valor correspondente ao pra-ticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funes pblicas;

    b) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades corres-pondentes ao estgio profissional, bem como nas desloca-es entre a residncia e o local de estgio.

    3 A bolsa de estgio e o subsdio de refeio no so devidos:

    a) Quando o estgio seja suspenso, nos termos do ar-tigo 10.

    b) Pelas faltas injustificadas;

  • 5668 Dirio da Repblica, 1. srie N. 215 6 de novembro de 2014

    c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil da decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto na alnea b) do nmero anterior.

    Artigo 16.Efeitos do contrato de estgio

    1 Os estgios desenvolvidos ao abrigo do presente decreto -lei esto sujeitos a tributao, nos termos da le-gislao aplicvel.

    2 A relao jurdica decorrente da celebrao de um contrato de estgio ao abrigo do presente decreto -lei equiparada, exclusivamente para efeitos de segurana social, a trabalho por conta de outrem.

    Artigo 17.Acompanhamento do plano de estgio

    1 Sem prejuzo de a respetiva entidade promotora assegurar o acompanhamento do plano de estgio, o es-tagirio acompanhado por um orientador, designado de entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experincia e aptido para o efeito, devendo as funes de orientao ser conside-radas no mbito da fixao de objetivos, para efeitos do sistema integrado de gesto e avaliao de desempenho na Administrao Pblica (SIADAP), aprovado pela Lei n. 66 -B/2007, de 28 de dezembro.

    2 Compete ao orientador, designadamente:

    a) Propor ao dirigente mximo da entidade promotora, para sua aprovao, os objetivos, o plano do estgio e a avaliao final do estagirio, nos termos do artigo seguinte;

    b) Inserir o estagirio no ambiente de trabalho;c) Efetuar o acompanhamento tcnico e pedaggico

    do estagirio, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos;

    d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagirios, dando conhecimento do resultado desse controlo entidade responsvel pelo processamento e pagamento dos valores pecunirios devidos aos estagirios.

    3 Para efeitos do disposto na alnea d) do nmero anterior, aplicvel ao estagirio, com as devidas adap-taes, o regime de faltas e de descanso dirio e semanal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funes Pblicas, aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho.

    Artigo 18.Avaliao e classificao final dos estagirios

    1 No fim do estgio realizada uma avaliao do estagirio, efetuada de acordo com as regras e critrios estabelecidos pela DGAL nos termos da alnea d) do n. 2 do artigo seguinte, a qual tem em conta o cumprimento dos objetivos e do plano de estgio.

    2 A avaliao prevista no nmero anterior sempre fundamentada e compete ao dirigente mximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador do estgio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.

    Artigo 19.Gesto e coordenao do Programa de Estgios

    Profissionais na Administrao Local

    1 A gesto do PEPAL da responsabilidade da DGAL.

    2 Enquanto responsvel pela gesto do PEPAL, com-pete DGAL, designadamente:

    a) Propor ao membro do Governo competente a reali-zao das edies do PEPAL;

    b) Preparar os elementos necessrios fixao do n-mero de estagirios e respetiva distribuio pelas diferentes entidades promotoras, para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 5.;

    c) Estabelecer o modelo de contrato de estgio;d) Estabelecer as regras e os critrios de avaliao final

    dos estgios, bem como o modelo da respetiva ficha de avaliao;

    e) Efetuar, em articulao com as entidades promotoras, o acompanhamento da execuo do PEPAL, tendo em conta, nomeadamente, o cumprimento dos objetivos e dos planos de estgio;

    f) Elaborar um relatrio final de execuo de cada edio do PEPAL, com base na informao recolhida junto de cada entidade promotora.

    3 A DGAL organiza uma base de dados, onde cons-tam os elementos pertinentes relativos aos estgios.

    CAPTULO IV

    Termo do estgio

    Artigo 20.Termo do estgio e preferncias

    1 No termo do estgio entregue ao estagirio um certificado comprovativo de frequncia e avaliao final.

    2 A concluso do estgio com avaliao positiva, nos termos do n. 2 do artigo 18., no tem como efeito a constituio de uma relao jurdica de emprego pblico ou qualquer outro tipo de vinculao com o Estado.

    3 Os estagirios que tenham obtido aproveitamento com avaliao no inferior a 14 valores, no mbito dos procedimentos concursais a que se candidatem, publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estgio e para ocupao de posto de trabalho da carreira de tcnico supe-rior cujas caractersticas funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estgio, e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado no perodo de dois anos aps o termo do estgio, tm preferncia na lista de ordenao final dos candidatos, em caso de igualdade de classificao, sem prejuzo da aplicao de outras preferncias que a lei j preveja.

    4 Os estagirios que tenham obtido aproveitamento com avaliao no inferior a 14 valores e que venham, na sequncia do respetivo procedimento concursal e no perodo de dois anos aps o termo do estgio, a constituir uma relao jurdica de emprego pblico na modalidade de contrato de trabalho em funes pblicas por tempo indeterminado, no mbito de carreiras gerais, beneficiam da reduo, para 180 dias, do perodo experimental previsto na alnea c) do n. 1 do artigo 49. da Lei Geral do Trabalho em Funes Pblicas, aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 215 6 de novembro de 2014 5669

    CAPTULO V

    Financiamento

    Artigo 21.Regime de financiamento

    1 Em cada edio do PEPAL, os custos relativos a cada estagirio so suportados pela entidade promotora onde decorra o respetivo estgio.

    2 O disposto no nmero anterior no prejudica o financiamento do PEPAL atravs de fundos europeus es-truturais e de investimento.

    CAPTULO VI

    Disposies finais

    Artigo 22.Regulamentao

    1 O presente decreto-lei regulamentado atravs de portaria do membro do Governo responsvel pela rea da administrao local, designadamente em matria de acesso ao programa de estgios e respetivos termos de execuo.

    2 A regulamentao prevista no nmero anterior deve assegurar que os estagirios no desenvolvam, no decurso do estgio, atividades que, em face das circunstncias con-cretas, correspondam supresso de carncias de recursos humanos da entidade promotora.

    Artigo 23.Norma revogatria

    So revogados:a) O Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de junho;b) A Portaria n. 1236/2010, de 13 de dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de

    setembro de 2014. Pedro Passos Coelho Maria Lus Casanova Morgado Dias de Albuquerque Lus Miguel Poiares Pessoa Maduro Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato Lus Pedro Russo da Mota Soares.

    Promulgado em 30 de outubro de 2014.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 30 de outubro de 2014.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    MINISTRIO DA DEFESA NACIONAL

    Decreto-Lei n. 167/2014

    de 6 de novembro

    O Programa do XIX Governo Constitucional fixa, como medida destinada a realizar os objetivos estratgicos da defesa nacional, a racionalizao da despesa militar, no-meadamente atravs da melhor articulao entre os ramos das Foras Armadas e uma maior eficincia na utilizao

    de recursos, designadamente desativando unidades, esta-belecimentos e sistemas de armas no essenciais.

    Os vrios estudos realizados ao longo das ltimas d-cadas referem a existncia de estabelecimentos fabris que se encontram, h muito, de uma forma geral, a atravessar uma profunda crise, apresentando baixa produtividade, produtos desatualizados, reduzida capacidade competitiva e dotados de modelos de gesto e de cultura empresarial inadequados.

    Os constantes e avultados prejuzos, incomportveis na filosofia de conteno oramental em que Portugal est empenhado, e o desajustamento produtivo e competitivo dos estabelecimentos fabris, exigem decises de fundo que permitam tornar o setor mais racionalizado, designa-damente ao nvel da sua gesto.

    Existem, neste quadro, estabelecimentos fabris sobre os quais est comprovadamente adquirida a respetiva in-viabilidade industrial, econmica e financeira, como o caso das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).

    As OGFE e as Oficinas Gerais de Material de Enge-nharia (OGME) so reguladas no s pelo disposto na Lei n. 2020, de 19 de maro de 1947, no Decreto-Lei n. 41 892, de 3 de outubro de 1958, alterado, entre outros diplomas, pelo Decreto-Lei n. 49 188, de 13 de agosto de 1969, no Decreto-Lei n. 44 322, de 3 de maio de 1962, que estabelece o quadro orgnico das OGME, que viria a ser alterado pelo Decreto-Lei n. 48 283, de 21 de maro de 1968, na Portaria n. 621/72, de 21 de outubro, e no Decreto-Lei n. 646/75, de 17 de novembro, mas tambm por legislao dispersa com incidncia em diferentes se-tores da sua atividade.

    As OGFE e as OGME, atualmente sujeitas, nos termos da Lei Orgnica do Exrcito, aprovada pelo Decreto-Lei n. 231/2009, de 15 de setembro, aos poderes de direo e fiscalizao do Comando da Logstica do Exrcito, o qual integra os denominados rgos centrais de administrao e direo daquele ramo das Foras Armadas, tm vindo a sofrer ao longo dos anos sucessivas intervenes, na tentativa de as adaptar evoluo verificada no setor e aos novos desgnios da defesa nacional.

    O Exrcito, componente terrestre do sistema de foras nacional, uma instituio estruturante do Estado Por-tugus, devendo ser moderno, adaptado e adaptvel s alteraes do ambiente poltico, estratgico e operacio-nal contemporneo, desperto para a evoluo cientfica e tecnolgica, adequado realidade da profissionalizao, em suma, uma instituio de acordo com os recursos hu-manos e econmicos do pas, verstil e disponvel para a mudana, no contexto mais amplo do definido na Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgnica n. 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgnica n. 5/2014, de 29 de agosto, e na Lei Orgnica do Exrcito, aprovada pelo Decreto-Lei n. 231/2009, de 15 de setembro.

    O quadro jurdico em que assenta a operao de extino das OGFE e OGME , num primeiro plano, o da Lei Org-nica do Exrcito, aprovada pelo Decreto-Lei n. 231/2009, de 15 de setembro, o do Decreto-Lei n. 200/2006, de 25 de outubro, com as necessrias adaptaes, que esta-belece o regime geral de extino, fuso e reestruturao de servios pblicos e de racionalizao de efetivos, e, finalmente, ao nvel do enquadramento das condies de requalificao dos recursos humanos, pelo vertido na Lei Geral do Trabalho em Funes Pblicas, aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho, em matria de reafetao