estágios de emprego

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Estágios

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  • I SRIE

    Quinta-feira, 24 de julho de 2014 Nmero 141

    NDICE

    SUPLEMENTOMinistrio da Solidariedade, Emprego e Segurana SocialPortaria n. 149-A/2014:Cria a Medida Estmulo Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3954-(2)

    Portaria n. 149-B/2014:Segunda alterao Portaria n. 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estgios Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3954-(6)

  • 3954-(2) Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014

    MINISTRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGOE SEGURANA SOCIAL

    Portaria n. 149-A/2014de 24 de julho

    O Governo considera prioritrio a continuao da ado-o de medidas ativas de emprego que incentivem a con-tratao de desempregados e promovam o reforo da sua empregabilidade, em alinhamento com o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como com o quadro do Programa de Relanamento do Servio Pblico de Emprego, aprovado pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 20/2012, de 9 de maro.

    Esta prioridade resulta da importncia significativa que as medidas ativas de emprego podem assumir no combate ao desemprego, em particular no combate ao desemprego de longa durao, sem prejuzo do papel determinante que a este nvel resulta do crescimento econmico sustentvel. De facto, os estudos de avaliao realizados sobre este tipo de medidas demonstram globalmente o seu papel positivo na promoo de oportunidade de (re)insero profissional de pessoas em situao de desemprego, con-tribuindo para acelerar esses processos, num quadro em que se exige que as entidades empregadores beneficirias destes apoios assegurem a criao lquida de emprego. E sublinham tambm as vantagens deste tipo de medidas estarem devidamente focadas em grupos-alvo prioritrios, que do ponto de vista quantitativo ou qualitativo revelam maiores dificuldades de insero no mercado de trabalho e ou em que a situao de permanncia no desemprego mais gravosa, permitindo ainda uma ativao mais clere de beneficirios de prestaes de desemprego.

    Neste contexto, e na sequncia da anlise conjunta de-senvolvida pelo Governo e pelos Parceiros Sociais em relao ao conjunto de apoios pblicos ao emprego dispo-nibilizados, foi criada a medida Estmulo 2012, atravs da Portaria n. 45/2012, de 13 de fevereiro, reformulada com a criao do Estmulo 2013, atravs da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, de modo a disponibilizar apoio financeiro direto aos empregadores que procedessem contratao de desempregados.

    Simultaneamente, foram criadas outras medidas que, para alm de fomentarem a contratao de certos tipos de desempregados com maiores dificuldades de (re)insero profissional, tambm permitiram reduzir o esforo con-tributivo associada contratao atravs do reembolso das contribuies sociais obrigatrias suportadas pelo em-pregador.

    Os pblicos-alvo dessas medidas foram, primeiramente, os jovens desempregados com idade entre os 18 e os 30 anos, atravs do Apoio Contratao via Reembolso da TSU criada pela Portaria n. 229/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n. 65-A/2013, de 13 de fevereiro, no qua-dro do Plano Estratgico de Iniciativas de Promoo da Empregabilidade Jovem e Apoio s Pequenas e Mdias Empresas Impulso Jovem, criado atravs da Reso-luo do Conselho de Ministros n. 51-A/2012, de 14 de junho, alterada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 36/2013, de 4 de junho, e posteriormente, os adultos desempregados com idade mnima de 45 anos, atravs do Apoio contratao de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via reembolso da TSU criada pela

    Portaria n. 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria n. 97/2013, de 4 de maro.

    Tendo em conta, a necessidade de conferir uma maior racionalidade, simplificao e potenciao da eficcia das diversas medidas ativas de emprego, em particular os apoios contratao, procedeu-se harmonizao dos diversos apoios que previam o reembolso da TSU numa nica medida designada por Apoio Contratao via Reembolso da TSU, criada pela Portaria n. 204-A/2013, de 18 de junho, na qual para alm dos pblicos-alvo men-cionados, passou a abranger os desempregados com idades entre os 31 e os 44 anos que reuniam um certo conjunto de requisitos.

    neste contexto onde impera a necessidade de continuar o caminho de racionalizao das medidas ativas de em-prego, que surge a presente Medida Estmulo Emprego, de modo a aumentar a eficcia e eficincia dos apoios con-trao no processo de ajustamento do Mercado de Trabalho atravs da integrao dos apoios financeiros subjacentes ao Estimulo 2013 e ao Apoio Contratao via reembolso da TSU dirigidos contratao de desempregados numa nica medida.

    De realar que na nova Medida reduzido ou eliminado, para alguns grupos de destinatrios (jovens at aos 30 anos, desempregados com idade mnima de 45 anos, benefici-rios de prestaes de desemprego, que integram famlia monoparental, casais ou pessoas em unio de facto em que ambos estejam desempregados e vtimas de violncia domstica), o perodo mnimo de inscrio no Instituto do Emprego e da Formao Profissional, I. P. Visa-se, assim, reforar a capacidade de interveno precoce do servio pblico de emprego na promoo de oportunidades de emprego para grupos com particulares dificuldades de insero e ou em que os efeitos da situao de desemprego so mais gravosas, uma vez que reconhecido que em regra aumentam essas dificuldades medida que aumenta o tempo de permanncia no desemprego.

    O Estmulo Emprego contnua, assim, a traduzir-se num apoio financeiro aos empregadores privados, com ou sem fins lucrativos, que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no servio pblico de emprego, sendo de 80 % (ou, em certos casos, majorado para 100 %) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso de contratos a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, multiplicado por metade do nmero de meses de durao do contrato, no podendo este fator ser superior a 6. No caso de serem contratados sem termo, esse apoio passa a ser fixado em 12 vezes 1,1 do IAS. Simplifica-se, deste modo, o apoio financeiro concedido, deixando de estar in-dexado ao montante da retribuio mensal do trabalhador, embora no podendo ultrapassar determinados montantes do IAS, como sucede nas medidas Estmulo 2013 e Apoio Contratao via Reembolso da TSU.

    Sublinhe-se que a majorao referida ir ainda benefi-ciar um maior leque de tipologias de pblicos, como as vtimas de violncia domstica, os ex-reclusos, os toxi-codependentes em processos de recuperao e os benefi-cirios de rendimento social de insero, atentas s suas especificidades e sua maior vulnerabilidade de insero na vida ativa.

    Note-se ainda que a concesso do apoio est condi-cionada ao cumprimento do requisito da criao lquida de emprego no empregador e que os apoios atribudos ao grupo dos jovens com idade inferior a 30 anos con-correm para satisfazer o mbito do eixo 4 Estgios

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014 3954-(3)

    e Emprego do Plano Nacional de Implementao de uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), aprovado pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 104/2013, de 31 de dezembro, o qual est alinhado com a recomendao europeia Garantia Jovem.

    Acresce que, em caso de converso de contrato de tra-balho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, se prev uma prorrogao do apoio em termos idnticos aos estabeleci-dos para a celebrao de contratos a termo de 12 meses, nomeadamente quanto a montante, obrigaes associadas e forma de pagamento.

    Por fim, e atenta a experincia acumulada ao longo da execuo dos apoios contratao referidos, so introdu-zidas novas alteraes ao nvel de procedimento adminis-trativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento.

    Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comisso Permanente de Concertao Social.

    Assim, ao abrigo do disposto na alnea d) do n. 1 do ar-tigo 3. e no n. 1 do artigo 17.do Decreto-Lei n. 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Emprego, o seguinte:

    Artigo 1.Objeto e objetivo

    A presente portaria cria a Medida Estmulo Emprego, de ora em diante designada Medida, que consiste na conces-so, ao empregador, de um apoio financeiro celebrao de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formao Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

    Artigo 2.Requisitos do empregador

    1 - Pode candidatar-se Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurdica privada, com ou sem fins lucrativos, que rena os seguintes requisitos:

    a) Encontrar-se regularmente constituda e devidamente registada;

    b) Ter a situao regularizada em matria de impostos e de contribuies para a segurana social;

    c) No se encontrar em situao de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

    d) Ter a situao regularizada em matria de restituies no mbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

    e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

    f) Preencher os requisitos legais exigidos para o exerc-cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicvel;

    g) No ter situaes respeitantes a salrios em atraso, com exceo das situaes previstas nos n.os 2 e 3 do pre-sente artigo;

    h) No ter sido condenado em processo-crime ou contra-ordenacional por violao, praticada com dolo ou neglign-cia grosseira, de legislao de trabalho sobre discriminao no trabalho e emprego, nos ltimos 2 anos, salvo se, da sano aplicada no mbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este ltimo.

    2 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalizao, previsto no Cdigo da Insolvncia e da Re-cuperao de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I. P., cpia certificada da deciso a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo 17.-C do CIRE.

    3 - Podem tambm candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperao de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n. 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I. P., cpia certificada do despacho a que se refere a alnea c) do n. 1 do artigo 6. do referido diploma.

    4 - A observncia dos requisitos previstos no n. 1 exigida no momento da apresentao da candidatura e durante o perodo de durao do apoio financeiro.

    Artigo 3.Requisitos de atribuio do apoio

    1 - So requisitos de atribuio do apoio financeiro subjacente Medida:

    a) A celebrao de contrato de trabalho, a tempo com-pleto ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.:

    i) Beneficirio de prestao de desemprego;ii) Beneficirio de Rendimento Social de Insero;iii) Cujo cnjuge ou pessoa com quem viva em unio de

    facto se encontre igualmente em situao de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

    iv) H pelo menos 60 dias consecutivos, nos casos de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mnima de 45 anos ou ainda outros desempregados que no tenham registos na segurana social como trabalha-dores por conta de outrem nem como trabalhadores inde-pendentes nos ltimos 12 meses que precedem a data da candidatura;

    v) Que integre famlia monoparental;vi) Vtima de violncia domstica;vii) Com deficincia e incapacidade;viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido

    penas ou medidas judiciais no privativas de liberdade em condies de se inserir na vida ativa;

    ix) Toxicodependente em processo de recuperao;x) H pelo menos seis meses consecutivos;

    b) A criao lquida de emprego e a manuteno do nvel de emprego atingido por via do apoio;

    c) Proporcionar formao profissional durante o perodo de durao do apoio;

    d) A remunerao oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuio Mnima Mensal Garantida e, quando aplicvel, do respetivo instrumento de regulamen-tao coletiva de trabalho.

    2 - Para efeitos do disposto na alnea a) do nmero anterior:

    a) O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alnea b) do n. 4 do artigo 140. do Cdigo do Trabalho;

    b) So equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no IEFP, I. P., como trabalhadores com contrato de trabalho

  • 3954-(4) Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014

    suspenso com fundamento no no pagamento pontual da retribuio;

    c) O tempo de inscrio no prejudicado pela fre-quncia de estgio profissional, formao profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceo das medidas de apoio direto contratao ou que visem a criao do prprio emprego;

    d) O contrato de trabalho no pode ser celebrado entre o desempregado e o ltimo empregador a que esteve vincu-lado por contrato de trabalho antes de ficar na situao de desemprego, exceto quando esta situao de desemprego tenha ocorrido h mais de 24 meses.

    3 - Para efeitos do disposto na alnea b) do n. 1:a) Considera-se, em sede de anlise da candidatura,

    existir criao lquida de emprego quando o empregador atingir por via do apoio um nmero total de trabalhadores superior mdia mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou 12 meses que precedem a data da apresentao da candidatura;

    b) O empregador tem a obrigao de manuteno do nvel de emprego, devendo registar um nmero total de trabalhadores igual ou superior ao nmero de trabalhadores atingido por via do apoio:

    i) Quanto a contratos com durao inicial inferior a 12 meses, no ms em que se completa a vigncia do con-trato;

    ii) Quanto a contratos com durao inicial igual ou superior a 12 meses ou a contratos sem termo, no ms em que se completa o dcimo segundo ms de vigncia do contrato.

    4 - No caso de o empregador suceder a outra entidade no mbito de um contrato de prestao de servios a uma entidade terceira, apenas podem ser apoiados os contratos de trabalho celebrados para este efeito que representem um aumento efetivo do nmero de postos de trabalho face aos anteriormente afetos quela prestao.

    5 - Para efeitos de aplicao da alnea b) do n. 3, no so contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua prpria inicia-tiva, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alneas a) a d) do n. 2 do ar-tigo 140. do Cdigo do Trabalho, desde que a empresa comprove esse facto.

    6 - Para efeitos do disposto na alnea c) do n. 1, o em-pregador obriga-se a proporcionar formao profissional numa das seguintes modalidades:

    a) Formao em contexto de trabalho ajustada s com-petncias do posto de trabalho, pelo perodo de durao do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador;

    b) Formao ajustada s competncias do posto de tra-balho, em entidade formadora certificada, com uma carga horria mnima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o perodo normal de trabalho.

    7 - No caso de a formao referida na alnea b) do n-mero anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do perodo normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma reduo equivalente no respetivo perodo de trabalho.

    8 - No termo da formao, o empregador deve entregar ao IEFP, I. P., o relatrio de formao elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido por regulamento especfico, ou a cpia do certificado de formao emitido pela entidade formadora certificada.

    9 - O empregador no pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 trabalhadores atravs de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, no existindo limite ao nmero de contrataes em caso de celebrao de contrato de trabalho sem termo.

    Artigo 4.Montante do apoio

    1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

    a) No caso de contratos a termo certo, 80 % do Inde-xante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do nmero inteiro de meses de durao do contrato, no podendo ultrapassar o valor de 80 % do IAS vezes 6;

    b) No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12.

    2 - O apoio financeiro referido na alnea a) do nmero anterior calculado com base em 100 % do IAS, quando se trate da contratao dos seguintes desempregados:

    a) Inscritos no IEFP, I. P., h pelo menos 12 meses con-secutivos;

    b) Com idade inferior a 30 anos;c) Com idade igual ou superior a 45 anos;d) Beneficirios de prestaes de desemprego;e) Que integrem famlia monoparental;f) Cujo cnjuge ou pessoa com quem vivam em unio de

    facto se encontre igualmente em situao de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

    g) Vtimas de violncia domstica;h) Com deficincia e incapacidade;i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cum-

    prido penas ou medidas judiciais no privativas de liber-dade em condies de se inserirem na vida ativa;

    j) Toxicodependentes em processo de recuperao;k) Beneficirios de Rendimento Social de Insero.

    3 - No caso de celebrao de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio referido nos nmeros anteriores reduzido proporcionalmente, tendo por base um perodo normal de trabalho de 40 horas semanais.

    4 - Em caso de converso de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado en-tre empregador e trabalhador, o empregador tem direito prorrogao do apoio, no valor de idntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6 e com as obrigaes correspondentes, no mbito da Medida, celebrao de contratos com durao mnima de 12 meses, nomeada-mente a obrigao de manuteno nvel de emprego a partir da data da converso.

    5 - No caso previsto no nmero anterior, o empregador est dispensado da obrigao prevista na alnea c) do n. 1 do artigo 3., sem prejuzo do estabelecido no Cdigo do Trabalho.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014 3954-(5)

    Artigo 5.Pagamento do apoio

    1 - O pagamento do apoio efetuado em duas presta-es de igual montante, da seguinte forma:

    a) A primeira prestao paga aps o incio de vigncia do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias consecutivos aps a receo do termo de aceitao ;

    b) A segunda prestao paga no ms subsequente ao ms civil em que se completa a durao inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com durao inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no ms subsequente ao ms civil em que completa o dcimo segundo ms de vigncia do contrato.

    2 - O pagamento da prorrogao do apoio, prevista no n. 4 do artigo anterior, efetuado em duasprestaes de igual montante, da seguinte forma:

    a) A primeira prestao paga no prazo de 30 dias con-secutivos aps a receo do termo de aceitao;

    b) A segunda prestao paga no ms subsequente ao ms civil em que se completa o dcimo segundo ms de vigncia do contrato aps a converso.

    3 - O pagamento do apoio fica sujeito verificao da manuteno dos requisitos necessrios atribuio do apoio, definidos no n. 1 do artigo 2. e na alnea b) do n. 3 do artigo 3.

    4 - O pagamento da segunda prestao do apoio, pre-vista na alnea b) do n. 1, fica sujeito entrega, por parte do empregador, do relatrio de formao ou da cpia do certificado de formao previstos no n. 8 do artigo 3.

    Artigo 6.Incumprimento e restituio do apoio

    1 - O incumprimento, por parte do empregador, das obrigaes relativas atribuio do apoio financeiro con-cedido no mbito da presente portaria implica a imediata cessao do mesmo e a restituio, total ou parcial, dos montantes j recebidos, relativamente ao contrato de tra-balho associado e objeto de apoio, sem prejuzo do exer-ccio do direito de queixa por eventuais indcios da prtica do crime de fraude na obteno de subsdio de natureza pblica.

    2 - O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique alguma das seguintes situaes:

    a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denncia do contrato de trabalho;

    b) O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida faam cessar o contrato de trabalho por acordo;

    c) Despedimento por facto imputvel ao trabalhador;d) Incumprimento do requisito previsto na alnea b) do

    n. 3 do artigo 3.

    3 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relao ao qual se verifique uma das seguintes situaes:

    a) Despedimento coletivo, por extino de posto de trabalho ou por inadaptao, bem comodespedimento por facto imputvel ao trabalhador que seja declarado ilcito ou cessao do contrato detrabalho durante o perodo expe-

    rimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o perodo dedurao do apoio;

    b) Resoluo lcita de contrato de trabalho pelo traba-lhador;

    c) Incumprimento da obrigao prevista nas alneas c) ou d) do n. 1 do artigo 3.

    4 - As situaes referidas nos n.os 2 e 3 apenas deter-minam a restituio do apoio financeiro quando ocorram antes do fim da durao inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com durao inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12 meses de vigncia do contrato.

    5 - No caso de prorrogao do apoio, prevista no n. 4 do artigo 4., as situaes referidas nos n.os 2 e 3 apenas determinam a restituio do apoio financeiro quando, aps a converso, ocorram antes de decorridos 12 meses.

    6 - O IEFP, I. P., deve notificar o empregador da de-ciso que pe termo atribuio do apoio financeiro e do montante que deve ser restitudo, com a respetiva funda-mentao.

    7 - A restituio deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificao referida no nmero anterior, sob pena de pagamento de juros de mora taxa legal em vigor.

    Artigo 7.Procedimento

    1 - Para efeitos de obteno do apoio, o empregador apresenta a candidatura Medida, nos perodos definidos pelo IEFP, I. P., e no portal NetEmprego do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, atravs do registo da oferta de emprego, podendo identificar os desempregados que pretende contratar.

    2 - O IEFP, I. P., efetua a validao da oferta, verifica os requisitos de atribuio do apoio e apresenta candidatos ao empregador, para efeitos de seleo, ou verifica a ele-gibilidade dos candidatos indicados pela mesma.

    3 - Aps o empregador informar quais os candida-tos selecionados ou o IEFP, I. P., confirmar a elegibi-lidade dos candidatos indicados, proferida deciso pelo IEFP, I. P., e notificado o empregador, no prazo de 30 dias teis.

    4 - No mbito da Medida, o empregador deve cele-brar os contratos de trabalho depois da notificao da deciso de aprovao, sem prejuzo de o mesmo poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentao da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual no elegibilidade da mesma.

    5 - No caso previsto no n. 4 do artigo 4., o empre-gador deve efetuar o pedido de prorrogao do apoio ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias consecutivos aps a converso do contrato de trabalho, atravs da apresenta-o de cpia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da converso do contrato.

    6 - No caso previsto no nmero anterior, o IEFP, I. P., decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias teis a contar da data de apresentao do pedido.

    7 - O empregador deve devolver o termo de aceita-o da deciso de aprovao e apresentar cpia de todos

  • 3954-(6) Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014

    os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificao da deciso.

    8 - O no cumprimento do previsto no nmero anterior pode determinar a caducidade da deciso de aprovao.

    9 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 6 suspendem-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P., elementos em falta ou informaes adicionais, desde que imprescin-dveis para a tomada da deciso, ou no mbito da reali-zao da audincia de interessados, nos casos aplicveis, terminando a suspenso com a cessao do facto que lhe deu origem.

    Artigo 8.Outros apoios

    1 - A Medida Estmulo Emprego pode ser cumulada com medidas que prevejam a iseno total ou parcial de contribuies para o regime da segurana social.

    2 - Sem prejuzo do disposto no n. 1, o apoio finan-ceiro subjacente Medida no cumulvel com outros apoios diretos ao emprego aplicveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a soluo prevista na legislao reguladora destes.

    Artigo 9.Financiamento comunitrio

    A Medida Estmulo Emprego passvel de financia-mento comunitrio, sendo-lhe aplicveis as respetivas disposies do direito comunitrio e nacional.

    Artigo 10.Execuo, regulamentao e avaliao

    1 - O IEFP, I. P., responsvel pela execuo da Me-dida, em articulao com o Instituto de Informtica, I. P.

    2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento especfico aplicvel Medida, no prazo de 30 dias.

    3 - A presente Medida ser objeto de avaliao em sede da Comisso Permanente de Concertao Social a partir do dcimo oitavo ms de vigncia da mesma.

    Artigo 11.Norma revogatria

    So revogadas as Portarias n.os 106/2013, de 14 de maro, e 204-A/2013, de 18 de junho.

    Artigo 12.Norma transitria

    Os contratos de trabalho a termo certo apoiados no mbito da Medida Estmulo 2013 podem beneficiar do prmio de converso de contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo previsto na Portaria n. 106/2013, de 14 de maro.

    Artigo 13.Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte sua publicao.

    O Secretrio de Estado do Emprego, Octvio Flix de Oliveira, em 23 de julho de 2014.

    Portaria n. 149-B/2014de 24 de julho

    Na Recomendao aos Estados -Membros relativa a um Quadro de Qualidade para os Estgios (Recomendao 2014/C 88/01, de 10 de maro), o Conselho da Unio Euro-peia definiu um conjunto de princpios que visam melhorar a qualidade dos estgios, em especial no que respeita ao contedo de aprendizagem e de formao e s condies de trabalho, com o objetivo de facilitar a transio da escola, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa.

    A aplicao pelos Estados -Membros deste Quadro de Qualidade para os Estgios constitui um desses princpios, o que passa nomeadamente pela tomada das medidas ade-quadas para o efeito.

    Neste sentido, a presente alterao regulamentao dos Estgios -Emprego constitui, sobretudo, uma das medidas do governo portugus para assegurar o cumprimento do Quadro de Qualidade para os Estgios, considerando em particular que a regulamentao em vigor at esta data no respeita um dos princpios enunciados na Recomen-dao do Conselho: o da durao razovel. Nesse princ-pio recomendado aos Estados -Membros que garantam uma durao razovel do estgio que, em princpio, no dever exceder os seis meses, exceto nos casos em que se justifique uma durao mais longa, tendo em conta as prticas nacionais, quando atualmente a durao dos Estgios -Emprego est fixada, em regra, nos doze meses. A experincia de implementao deste tipo de medidas em Portugal aconselha a uma durao superior recomendada como princpio a ser seguido pelos Estados -Membros, mas aponta tambm para as vantagens de reduzir essa durao face situao presente, considerando: i) que no passado a durao deste tipo de medidas em Portugal j foi em regra de nove meses e que os resultados de estudos de avaliao realizados apontam para efeitos muito positivos na empre-gabilidade dos seus beneficirios; ii) que se diagnosticam, porm, riscos em matria de qualidade dos estgios e, por essa razo, de capacidade de promover uma mais eficaz insero na vida ativa dos seus beneficirios, se a opo fosse a de restringir essa durao aos seis meses. Neste contexto, considera -se que a durao dos Estgios Emprego dever, em regra, ser fixada em nove meses, reduzindo -se tambm a durao mxima admissvel no regime especial de projetos de interesse estratgico.

    Por outro lado, tendo em conta que a Resoluo do Conselho de Ministros n. 104/2013, de 31 de dezem-bro, que aprovou o Plano Nacional de Implementao de uma Garantia para a Juventude (Garantia Jovem), prev a dinamizao de Programas especficos de Estgios na Administrao Pblica, nomeadamente do Programa de Estgios Profissionais na Administrao Local (PEPAL), ajustam -se, em consequncia as entidades promotoras que podem beneficiar da Medida Estgios Emprego, vocacio-nada para entidades de natureza privada.

    O regime reforado de comparticipao nas bolsas de estgio que foi definido num contexto econmico parti-cularmente desfavorvel revisto, face aos sinais de me-lhoria da conjuntura econmica, no entanto, cabe referir que, com esta alterao so tambm previstas majoraes, alargando -as a algumas tipologias de pblicos, como as vtimas de violncia domstica, os ex -reclusos e os toxi-codependentes em processos de recuperao, atentas s suas especificidades e sua maior vulnerabilidade de in-sero na vida ativa. Nestes casos, considera -se pertinente

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014 3954-(7)

    manter os 12 meses de durao do estgio, bem como que as entidades promotoras possam beneficiar de apoios financeiros acrescidos.

    Sublinhe -se igualmente a referncia aos critrios de apreciao de candidaturas aos estgios, valorizando em particular nos mesmos o nvel de empregabilidade dos estagirios apoiados aps o final do mesmo, como forma de promover uma maior focalizao da medida nos resul-tados e, por essa via, evitar tambm riscos de utilizao abusiva deste tipo de medida, nomeadamente como meio de substituir emprego regulares, mesmo que de natureza temporria, sempre que a mesma entidade promotora se apresente a vrios perodos de candidatura medida.

    Atravs da presente alterao, introduzem -se ainda ajustamentos pontuais decorrentes da implementao da Medida, de natureza essencialmente formal.

    Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comisso Permanente de Concertao Social.

    Assim:Ao abrigo do disposto na alnea h) do artigo 2., na

    alnea d) do n. 1 do artigo 3., na alnea d) do artigo 12. e no n. 1 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretrio de Estado do Emprego, o seguinte:

    Artigo 1.Alterao da Portaria n. 204 -B/2013, de 18 de junho

    Os artigos 1., 3., 4., 5., 6., 7., 9.,10., 11., 13., 14., 15., 17., 19., 20. e 22. da Portaria n. 204 -B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n. 375/2013, de 27 de dezembro e 20 -A/2014, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 1.[...]

    1 [...].2 [...].3 [...].4 [...].5 Esta Medida poder ser utilizada no desenvol-

    vimento de estgios para acesso a profisses reguladas, sem prejuzo de decises prprias das Associaes P-blicas Profissionais.

    Artigo 3.[...]

    1 [...].a) [...];b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde

    que tenham obtido h menos de trs anos uma qualifi-cao de nvel 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam procura de novo emprego e no tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores data da seleo pelo IEFP;

    c) [...];d) [...];e) [...];f) [...];g) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham

    cumprido penas ou medidas judiciais no privativas de liberdade em condies de se inserirem na vida ativa;

    h) Toxicodependentes em processo de recuperao.

    2 [...].3 [...].4 Os destinatrios que tenham frequentado um

    estgio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado portugus, s podem frequentar um novo estgio ao abrigo da presente portaria no caso de, aps o incio do anterior estgio, terem:

    a) [...];b) [...].

    5 [...].6 [...].7 A entidade promotora fica impedida de indicar

    destinatrios com quem tenha estabelecido, nos 12 me-ses que precedem a data de apresentao da respetiva candidatura e at data da seleo pelo IEFP, uma rela-o de trabalho, de prestao de servios ou de estgio de qualquer natureza, exceto estgios curriculares ou obrigatrios para acesso a profisso.

    8 [...].9 [...].

    Artigo 4.[...]

    1 Podem candidatar -se Medida pessoas singu-lares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

    2 Podem, ainda, candidatar -se presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitali-zao, previsto no Cdigo da Insolvncia e da Recupe-rao de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cpia certificada da deciso a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo 17. -C do CIRE.

    3 [...].

    Artigo 5.[...]

    1 [...]:

    a) [...];b) [...];c) [...];d) [...];e) No ter situaes respeitantes a salrios em atraso,

    com a exceo das situaes previstas nos n.s 2 e 3 do artigo 4.;

    f) [Anterior alnea e)];g) [Anterior alnea f)]h) No ter sido condenada em processo -crime ou

    contraordenacional por violao, praticada com dolo ou negligncia grosseira, de legislao de trabalho so-bre discriminao no trabalho e emprego, nos ltimos 2 anos, salvo se, de sano aplicada no mbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este ltimo.

    2 A observncia dos requisitos previstos nos n-meros anteriores exigida no momento da apresentao da candidatura e durante o perodo de durao do apoio financeiro.

  • 3954-(8) Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014

    Artigo 6.[...]

    1 [...].2 [...].3 Os critrios de apreciao de candidaturas, entre

    os quais o nvel de empregabilidade aps a realizao de estgios financiados pelo IEFP, so definidos no regula-mento especfico previsto no n. 1 do artigo 20..

    4 O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias teis, contados a partir da data da sua apresentao.

    5 [Anterior n. 4].6 [Anterior n. 5].7 O IEFP define e publicita os perodos de candi-

    datura presente Medida.

    Artigo 7.[...]

    1 [...].2 [...].3 Mediante autorizao do IEFP, a ser concedida

    no prazo de 8 dias teis contados a partir da data da apresentao do pedido, a entidade promotora pode suspender o estgio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situaes:

    a) [...];b) Por facto imputvel ao estagirio, nomeadamente

    em caso de doena ou licenas por parentalidade, du-rante um perodo no superior a seis meses.

    4 [...].5 [...].

    Artigo 9.[...]

    1 O estgio tem a durao de 9 meses, sem pre-juzo do regime especial de projetos de interesse estra-tgico e do previsto nos nmeros seguintes.

    2 Os estgios promovidos por entidades promo-toras, no abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17., que integrem destinatrios previstos nas alneas c), f), g) e h) do n. 1 do artigo 3. tm a durao de 12 meses, no prorrogveis.

    3 A durao prevista no n 1 poder ser prorro-gvel at 12 meses em situaes devidamente funda-mentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realizao do estgio, em funo do cumprimento do plano de estgio ou de situaes que relevem para a empregabilidade futura.

    Artigo 10.[...]

    1 [...].2 No caso dos destinatrios que sejam detentores

    de qualificao de nvel 3 do QNQ, a concluso do es-tgio com avaliao final positiva d lugar obteno do nvel 4 de qualificao do QNQ, devendo este pro-cesso ser validado por um Centro para a Qualificao e o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n. 782/2009, de 23 de julho e demais legislao aplic-vel, ou por disposies equivalentes que eventualmente as venham a substituir.

    Artigo 11.[...]

    1 [...]:a) [...];b) [...];c) Transporte ou subsdio de transporte no caso de

    destinatrios previstos nas alneas c), f), g) e h) do n. 1 do artigo 3..

    d) [...].

    2 No caso de estgios com durao de 12 me-ses, previstos nos n.s 2 e 3 do artigo 9. e no n. 1 do artigo 17., o estagirio tem direito a um perodo de dispensa at 22 dias teis, adiando a data de fim do estgio.

    3 [...].4 [...].5 [...].6 [...].

    Artigo 13.[...]

    1 O estagirio tem direito a refeio ou a subsdio de alimentao, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

    2 Na ausncia de atribuio de refeio ou de subsdio de alimentao por parte da entidade promo-tora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagirio subsdio de valor idntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funes pblicas.

    Artigo 14.[...]

    Os estagirios previstos nas alneas c), f), g) e h) do n. 1 do artigo 3. tm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residncia habitual e o local do estgio ou, quando esta no o possa assegurar, tm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se no for possvel a sua utilizao, ao subsdio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.

    Artigo 15.[...]

    1 O custo com as bolsas de estgio referidas no artigo 12. comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situaes:

    a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;

    b) Estgios no mbito do regime previsto no ar-tigo 17.;

    c) No primeiro estgio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente primeira candidatura a esta Medida e desde que no tenha j obtido condies de apoio mais favorveis noutro estgio financiado pelo IEFP;

    d) [Revogada].

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    2 Em todas as situaes no abrangidas pelo dis-posto no nmero anterior, o custo com as bolsas de estgio referidas no artigo 12. comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor.

    3 As percentagens de comparticipao referidas nos nmeros anteriores so acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagirios previstos nas alneas c), f), g) e h) do n. 1 do artigo 3..

    4 O IEFP comparticipa as seguintes despesas:

    a) Alimentao;b) Transporte, nas situaes previstas no artigo 14.;c) Seguro de acidentes de trabalho.

    5 A comparticipao financeira do IEFP prevista no presente artigo efetuada com base na modalidade de custos unitrios, por ms e por estgio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo respon-svel pela rea do emprego.

    Artigo 17.[...]

    1 Os estgios desenvolvidos no mbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratgico para a economia nacional ou de determinada regio podem ter durao de 6, 9 ou 12 meses.

    2 [...].3 So ainda considerados como de interesse es-

    tratgico para a economia nacional os projetos reconhe-cidos como projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislao aplicvel.

    Artigo 19.[...]

    1 O incumprimento por parte da entidade promo-tora das obrigaes relativas atribuio das comparti-cipaes e dos apoios financeiros concedidos no mbito da presente portaria, sem prejuzo, se for caso disso, de participao criminal que venha a ser efetuada por even-tuais indcios da prtica do crime de fraude na obteno de subsdio de natureza pblica, implica a imediata cessao da atribuio de todas as comparticipaes e apoios previstos na presente Medida e a restituio do montante correspondente aos apoios e comparticipaes entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estgio associado e objeto de apoio.

    2 [...].3 [...].4 [...].5 [...].

    Artigo 20.Execuo, regulamentao e avaliao

    1 O IEFP responsvel pela execuo da Medida e elabora o respetivo regulamento especfico no prazo de 30 dias.

    2 A presente Medida ser objeto de avaliao em sede da Comisso Permanente de Concertao Social a partir do dcimo oitavo ms de vigncia da mesma.

    Artigo 22.[...]

    1 [...].2 [Revogado].

    Artigo 2.Aditamento Portaria n. 204 -B/2013, de 18 de junho

    aditado Portaria n. 204 -B/2013, de 18 de junho, o artigo 10. -A, com a seguinte redao:

    Artigo 10. -AReconhecimento, validao e certificao de competncias

    As competncias desenvolvidas ao longo do estgio, em particular por estagirios com nvel 2 ou 3, devem ser objeto de reconhecimento, validao e certificao de competncias, nos termos da Portaria n. 135 -A/2013, de 28 de maro.

    Artigo 3.Norma revogatria

    So revogadas a alnea d) do n. 1 do artigo 15., o n. 2 do artigo 22. e o artigo 24..

    Artigo 4.Aplicao no tempo

    A presente portaria aplica -se s candidaturas apresen-tadas aps a sua entrada em vigor.

    Artigo 5.Republicao

    republicada em anexo presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n. 204 -B/2013, de 18 de junho, com a redao atual.

    Artigo 6.Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    O Secretrio de Estado do Emprego, Octvio Flix de Oliveira, em 23 de julho de 2014.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 5.)

    Republicao da Portaria n. 204 -B/2013, de 18 de junho

    Artigo 1.Objeto

    1 A presente portaria cria a medida Estgios Em-prego, doravante designada por Medida.

    2 Para efeitos da presente portaria, entende -se por estgio o desenvolvimento de uma experincia prtica em contexto de trabalho com o objetivo de promover a inser-o de jovens no mercado de trabalho ou a reconverso

  • 3954-(10) Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014

    profissional de desempregados, no podendo consistir na ocupao de postos de trabalho.

    3 No so abrangidos pela presente portaria os es-tgios curriculares de quaisquer cursos.

    4 No so igualmente abrangidos pela presente por-taria os estgios cujo plano requeira perfil de formao e competncias nas reas da medicina e da enfermagem.

    5 Esta Medida poder ser utilizada no desenvolvi-mento de estgios para acesso a profisses reguladas, sem prejuzo de decises prprias das Associaes Pblicas Profissionais.

    Artigo 2.Objetivos

    A Medida tem como objetivos, nomeadamente:a) Complementar e desenvolver as competncias dos

    jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

    b) Promover a integrao profissional de desempregados em situao mais desprotegida;

    c) Apoiar a transio entre o sistema de qualificaes e o mercado de trabalho;

    d) Promover o conhecimento sobre novas formaes e competncias junto das empresas e promover a criao de emprego em novas reas;

    e) Apoiar a melhoria das qualificaes e a reconverso da estrutura produtiva.

    Artigo 3.Destinatrios

    1 So destinatrios da Medida os inscritos como de-sempregados no Instituto do Emprego e da Formao Pro-fissional, I. P. (IEFP), que renam os seguintes requisitos:

    a) Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificao de nvel 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Quali-ficaes (QNQ), nos termos da Portaria n. 782/2009, de 23 de julho;

    b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido h menos de trs anos uma qualificao de nvel 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam procura de novo emprego e no tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores data da seleo pelo IEFP;

    c) As pessoas com deficincia e incapacidade;d) As pessoas que integrem famlia monoparental;e) As pessoas cujos cnjuges ou pessoas com quem vi-

    vam em unio de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;

    f) As vtimas de violncia domstica;g) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cum-

    prido penas ou medidas judiciais no privativas de liber-dade, em condies de se inserirem na vida ativa;

    h) Toxicodependentes em processo de recuperao.

    2 At 31 de dezembro de 2014 e no caso de estgios que se enquadrem nas reas identificadas no anexo I da presente portaria, so ainda destinatrios da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificao de nvel 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.

    3 So equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fun-damento no no pagamento pontual da retribuio.

    4 Os destinatrios que tenham frequentado um es-tgio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado portugus, s podem frequentar um novo estgio ao abrigo da presente portaria no caso de, aps o incio do anterior estgio, terem:

    a) Obtido um novo nvel de qualificao nos termos do QNQ;

    b) Obtida uma qualificao em rea diferente e o novo estgio seja nessa rea.

    5 No abrangida pela alnea a) do nmero anterior a obteno de novo nvel de qualificao que resulte da situao prevista no n. 2 do artigo 10.

    6 Os nveis do QNQ constam do anexo II da presente portaria.

    7 A entidade promotora fica impedida de indicar destinatrios com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentao da respetiva candi-datura e at data da seleo pelo IEFP, uma relao de trabalho, de prestao de servios ou de estgio de qualquer natureza, exceto estgios curriculares ou obrigatrios para acesso a profisso.

    8 As condies de elegibilidade dos destinatrios so aferidas data da seleo pelo IEFP, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    9 Consideram -se ainda elegveis os destinatrios identificados pela entidade promotora que renam condi-es data da apresentao da candidatura, salvo se a no elegibilidade, na data referida no nmero anterior, decorrer de incumprimento imputvel ao destinatrio.

    Artigo 4.Entidade promotora

    1 Podem candidatar -se Medida pessoas singula-res ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

    2 Podem, ainda, candidatar -se presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalizao, previsto no Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cpia cer-tificada da deciso a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo 17. -C do CIRE.

    3 Podem tambm candidatar -se aos apoios da pre-sente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperao de Empresas por Via Extrajudi-cial, criado pelo Decreto -Lei n. 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cpia certificada do despacho a que se refere a alnea c) do n. 1 do artigo 6. do referido diploma.

    Artigo 5.Requisitos gerais da entidade promotora

    1 A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

    a) Estar regularmente constituda e registada;b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exerc-

    cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicvel;

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014 3954-(11)

    c) Ter a situao contributiva regularizada perante a administrao fiscal e a segurana social;

    d) No se encontrar em situao de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

    e) No ter situaes respeitantes a salrios em atraso, com a exceo das situaes previstas nos n.s 2 e 3 do artigo 4.;

    f) Ter a situao regularizada em matria de restituies no mbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

    g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicvel

    h) No ter sido condenada em processo -crime ou contra-ordenacional por violao, praticada com dolo ou neglign-cia grosseira, de legislao de trabalho sobre discriminao no trabalho e emprego, nos ltimos 2 anos, salvo se, de sano aplicada no mbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este ltimo.

    2 A observncia dos requisitos previstos nos n-meros anteriores exigida no momento da apresentao da candidatura e durante o perodo de durao do apoio financeiro.

    Artigo 6.Candidatura

    1 A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrnico do IEFP www.netemprego.gov.pt.

    2 O estagirio pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

    3 Os critrios de apreciao de candidaturas, entre os quais o nvel de empregabilidade aps a realizao de estgios financiados pelo IEFP, so definidos no regula-mento especfico previsto no n. 1 do artigo 20..

    4 O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias teis, contados a partir da data da sua apresentao.

    5 A contagem do prazo referido no nmero anterior suspensa nas situaes em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais instruo da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindveis para a deciso a proferir.

    6 Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas at ao limite da dotao oramental afeta presente Medida.

    7 O IEFP define e publicita os perodos de candida-tura presente Medida.

    Artigo 7.Contrato de estgio

    1 Previamente ao incio do estgio celebrado entre a entidade promotora e o estagirio um contrato de estgio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regula-mento especfico aprovado pelo IEFP.

    2 Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, durante o decurso do estgio, aplicvel ao estagirio o regime da durao e horrio de trabalho, dos descansos dirio e semanal, dos feriados, das faltas e da segurana, higiene e sade no trabalho aplicvel generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

    3 Mediante autorizao do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias teis contados a partir da data da apresen-tao do pedido, a entidade promotora pode suspender o

    estgio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situaes:

    a) Por facto que lhe seja imputvel, nomeadamente en-cerramento temporrio do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por perodo no superior a um ms;

    b) Por facto imputvel ao estagirio, nomeadamente em caso de doena ou licenas por parentalidade, durante um perodo no superior a seis meses.

    4 O contrato de estgio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denncia de alguma delas, con-forme previsto nos nmeros seguintes e nos termos e con-dies estabelecidos no mesmo contrato.

    5 A cessao do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situaes:

    a) No termo do prazo correspondente ao seu perodo de durao;

    b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi-nitiva, de o estagirio poder frequentar o estgio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

    c) No momento em que o estagirio atingir o nmero de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti-ficadas;

    d) No momento em que o estagirio, ainda que justifi-cadamente, atinja o nmero de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, no relevando o perodo de suspenso do estgio previsto na alnea b) do n. 3 deste artigo;

    e) Decorrido o prazo de durao do estgio acrescido de seis meses, nele se incluindo os perodos de tempo de suspenso a que se refere o n. 3 deste artigo.

    Artigo 8.Orientador de estgio

    1 Todos os estgios devem ter um orientador de es-tgio, designado pela entidade promotora.

    2 Compete ao orientador de estgio, nomeadamente:a) Realizar o acompanhamento tcnico e pedaggico

    do estagirio, supervisionando o seu progresso face s atividades indicadas no plano individual de estgio;

    b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagirio no final do estgio.

    3 Cada orientador de estgio no deve ter mais de cinco estagirios sob sua orientao.

    Artigo 9.Durao do estgio

    1 O estgio tem a durao de 9 meses, sem prejuzo do regime especial de projetos de interesse estratgico e do previsto nos nmeros seguintes.

    2 Os estgios promovidos por entidades promo-toras, no abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17., que integrem destinatrios previstos nas alneas c), f), g) e h) do n. 1 do artigo 3. tm a durao de 12 meses, no prorrogveis.

    3 A durao prevista no n 1 poder ser prorrogvel at 12 meses em situaes devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realizao do estgio, em funo do cumprimento do plano de estgio ou de situaes que relevem para a empregabilidade futura.

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    Artigo 10.Certificao

    1 No termo do estgio a entidade promotora deve entregar ao estagirio um certificado comprovativo de fre-quncia e avaliao final, de acordo com modelo definido no regulamento especfico aprovado pelo IEFP.

    2 No caso dos destinatrios que sejam detentores de qualificao de nvel 3 do QNQ, a concluso do es-tgio com avaliao final positiva d lugar obteno do nvel 4 de qualificao do QNQ, devendo este pro-cesso ser validado por um Centro para a Qualificao e o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n. 782/2009, de 23 de julho e demais legislao aplic-vel, ou por disposies equivalentes que eventualmente as venham a substituir.

    Artigo 10. -AReconhecimento, validao e certificao de competncias

    As competncias desenvolvidas ao longo do estgio, em particular por estagirios com nvel 2 ou 3, devem ser objeto de reconhecimento, validao e certificao de competncias, nos termos da Portaria n. 135 -A/2013, de 28 de maro.

    Artigo 11.Direitos do estagirio

    1 O estagirio tem direito a:a) Bolsa de estgio mensal;b) Refeio ou subsdio de alimentao;c) Transporte ou subsdio de transporte no caso de des-

    tinatrios previstos nas alneas c), f), g) e h) do n. 1 do artigo 3.;

    d) Seguro de acidentes de trabalho.

    2 No caso de estgios com durao de 12 me-ses, previstos nos n.s 2 e 3 do artigo 9. e no n. 1 do artigo 17., o estagirio tem direito a um perodo de dispensa at 22 dias teis, adiando a data de fim do estgio.

    3 O estagirio pode renunciar ao direito referido no nmero anterior, com exceo da suspenso prevista na alnea a) do n. 3 do artigo 7..

    4 No caso de suspenso referido na alnea a) do n. 3 do artigo 7., os dias de suspenso so contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n. 2.

    5 Nas situaes de dispensa previstas no n. 2 e nas situaes de suspenso previstas no artigo 7. no so de-vidos os apoios referidos nas alneas a) a c) do n. 1.

    6 O pagamento dos apoios previstos no presente artigo da responsabilidade da entidade promotora.

    Artigo 12.Bolsa de estgio

    1 Ao estagirio concedida, mensalmente, em fun-o do nvel de qualificao de que detentor, uma bolsa de estgio, cujo valor o seguinte:

    a) O valor correspondente ao indexante dos apoios so-ciais (IAS), para o estagirio com qualificao de nvel 2 do QNQ;

    b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagirio com qualificao de nvel 3 do QNQ;

    c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagirio com qualificao de nvel 4 do QNQ;

    d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagirio com qualificao de nvel 5 do QNQ;

    e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagirio com qualificao de nvel 6, 7 ou 8 do QNQ.

    2 Nos casos no previstos no nmero anterior, concedida ao estagirio uma bolsa mensal de valor cor-respondente ao IAS.

    Artigo 13.

    Alimentao

    1 O estagirio tem direito a refeio ou a subsdio de alimentao, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

    2 Na ausncia de atribuio de refeio ou de subsdio de alimentao por parte da entidade promo-tora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagirio subsdio de valor idntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funes pblicas.

    Artigo 14.

    Transporte

    Os estagirios previstos nas alneas c), f), g) e h) do n. 1 do artigo 3. tm direito a que a entidade promo-tora assegure o respetivo transporte entre a sua residn-cia habitual e o local do estgio ou, quando esta no o possa assegurar, tm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se no for possvel a sua utilizao, ao subsdio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.

    Artigo 15.Comparticipao financeira

    1 O custo com as bolsas de estgio referidas no ar-tigo 12. comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situaes:

    a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lu-crativos;

    b) Estgios no mbito do regime previsto no artigo 17.c) No primeiro estgio, desenvolvido por entidade pro-

    motora com 10 ou menos trabalhadores, referente pri-meira candidatura a esta Medida e desde que no tenha j obtido condies de apoio mais favorveis noutro estgio financiado pelo IEFP;

    d) [Revogada].

    2 Em todas as situaes no abrangidas pelo disposto no nmero anterior, o custo com as bolsas de estgio refe-ridas no artigo 12. comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor.

    3 As percentagens de comparticipao referidas nos nmeros anteriores so acrescidas de 15 pontos percen-tuais, no caso de estagirios previstos nas alneas c), f), g) e h) do n. 1 do artigo 3.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014 3954-(13)

    4 O IEFP comparticipa:a) Alimentao;b) Transporte, nas situaes previstas no artigo 14.;c) Seguro de acidentes de trabalho.

    5 A comparticipao financeira do IEFP prevista no presente artigo efetuada com base na modalidade de custos unitrios, por ms e por estgio, nos termos defi-nidos por despacho do membro do Governo responsvel pela rea do emprego.

    Artigo 16.Impostos e segurana social

    1 Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 7., a relao jurdica decorrente da celebrao de um con-trato de estgio ao abrigo da presente portaria equi-parada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurana social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

    2 O IEFP no comparticipa as contribuies devidas segurana social.

    Artigo 17.Regime especial de projetos de interesse estratgico

    1 Os estgios desenvolvidos no mbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratgico para a economia nacional ou de determinada regio podem ter durao de 6, 9 ou 12 meses.

    2 Para beneficiarem do regime especial de projetos de interesse estratgico, podem as entidades promotoras apresentar em conjunto projetos de estgios.

    3 So ainda considerados como de interesse estra-tgico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislao aplicvel.

    Artigo 18.Acompanhamento, verificao ou auditoria

    No decurso do estgio podem ser realizadas aes de acompanhamento, de verificao, de auditoria ou de inspe-o por parte dos servios do IEFP ou de outras entidades com competncias para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentao aplicvel.

    Artigo 19.Incumprimento

    1 O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigaes relativas atribuio das comparticipaes e dos apoios financeiros concedidos no mbito da presente portaria, sem prejuzo, se for caso disso, de participao criminal que venha a ser efetuada por eventuais indcios da prtica do crime de fraude na obteno de subsdio de natureza pblica, implica a imediata cessao da atribuio de todas as comparticipaes e apoios previstos na pre-sente Medida e a restituio do montante correspondente aos apoios e comparticipaes entretanto recebidos, rela-tivamente a cada contrato de estgio associado e objeto de apoio.

    2 Se o incumprimento for parcial, h lugar resti-tuio proporcional dos apoios e comparticipaes rece-bidos.

    3 A restituio deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificao entidade promotora, aps o decurso do qual, sem que a restituio se mostre efetuada, so devidos juros de mora taxa legal.

    4 A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificao referida no nmero anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipao do Estado com a mesma natureza e finalidade.

    5 Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessao dos apoios e comparticipaes atribudos ou determinar a res-tituio proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

    Artigo 20.Execuo, regulamentao e avaliao

    1 O IEFP responsvel pela execuo da Medida e elabora o respetivo regulamento especfico no prazo de 30 dias.

    2 A presente Medida ser objeto de avaliao em sede da Comisso Permanente de Concertao Social a partir do dcimo oitavo ms de vigncia da mesma.

    Artigo 21.Financiamento comunitrio

    A presente Medida passvel de financiamento comu-nitrio, sendo -lhe aplicveis as respetivas disposies do direito comunitrio e nacional.

    Artigo 22.Norma revogatria

    1 Com a entrada em vigor da presente portaria so revogadas:

    a) A Portaria n. 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.s 309/2012, de 9 de outubro, 3 -B/2013, de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de maro;

    b) A Portaria n. 225 -A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n. 65 -B/2013, de 13 de fevereiro;

    c) A alnea a) do n. 2 do artigo 1., o n. 1 do artigo 5. e os artigos 7. a 16. da Portaria n. 33/2013, de 29 de janeiro.

    2 [Revogado].

    Artigo 23.Norma transitria

    As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior so pelos mesmos diplomas reguladas at ao final da concluso dos respetivos est-gios.

    Artigo 24.

    [Revogado]

  • 3954-(14) Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014

    ANEXO I

    reas no mbito da agricultura (CAE)

    Seco Diviso Grupo Classe Subclasse Designao

    A Agricultura, produo animal, caa, floresta e pesca.01 Agricultura, produo animal, caa e atividades dos servios relacionados.

    011 Culturas temporrias.0111 Cerealicultura (exceto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas.

    01111 Cerealicultura (exceto arroz).01112 Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas.

    0112 01120 Cultura de arroz.0113 01130 Cultura de produtos hortcolas, razes e tubrculos.0114 01140 Cultura de cana -de -acar.0115 01150 Cultura de tabaco.0116 01160 Cultura de plantas txteis.0119 Outras culturas temporrias.

    01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais.01192 Outras culturas temporrias, n. e.

    012 Culturas permanentes.0121 01210 Viticultura.0122 01220 Cultura de frutos tropicais e subtropicais.0123 01230 Cultura de citrinos.0124 01240 Cultura de pomideas e prunideas.0125 Cultura de outros frutos (inclui casca rija), em rvores e arbustos.

    01251 Cultura de frutos de casca rija.01252 Cultura de outros frutos em rvores e arbustos.

    0126 Cultura de frutos oleaginosos.01261 Olivicultura.01262 Cultura de outros frutos oleaginosos.

    0127 01270 Cultura de plantas destinadas preparao de bebidas.0128 01280 Cultura de especiarias, plantas aromticas, medicinais e farmacuticas.0129 01290 Outras culturas permanentes.

    013 0130 01300 Cultura de materiais de propagao vegetativa.014 Produo animal.

    0141 01410 Criao de bovinos para produo de leite.0142 01420 Criao de outros bovinos (exceto para produo de leite) e bfalos.0143 01430 Criao de equinos, asininos e muares.0144 01440 Criao de camelos e cameldeos.0145 01450 Criao de ovinos e caprinos.0146 01460 Suinicultura.0147 01470 Avicultura.0149 Outra produo animal.

    01491 Apicultura.01492 Cunicultura.01493 Criao de animais de companhia.01494 Outra produo animal, n. e.

    015 0150 01500 Agricultura e produo animal combinadas.016 Atividades dos servios relacionados com a agricultura e com a produo animal.

    0161 01610 Atividades dos servios relacionados com a agricultura.0162 01620 Atividades dos servios relacionados com a produo animal, exceto servios de

    veterinria0163 01630 Preparao de produtos agrcolas para venda.0164 01640 Preparao e tratamento de sementes para propagao.

    017 0170 Caa, repovoamento cinegtico e atividades dos servios relacionados.01701 Caa e repovoamento cinegtico.01702 Atividades dos servios relacionados com caa e repovoamento cinegtico.

    02 Silvicultura e explorao florestal.021 0210 02100 Silvicultura e outras atividades florestais.022 0220 02200 Explorao florestal.023 0230 02300 Extrao de cortia, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira.024 0240 02400 Atividades dos servios relacionados com a silvicultura e explorao florestal.

    C Indstrias transformadoras.10 Indstrias alimentares.

    101 Abate de animais, preparao e conservao de carne e de produtos base de carne.1011 10110 Abate de gado (produo de carne).1012 10120 Abate de aves (produo de carne).

    103 Preparao e conservao de frutos e de produtos hortcolas.1031 10310 Preparao e conservao de batatas.1032 10320 Fabricao de sumos de frutos e de produtos hortcolas.1039 Outra preparao e conservao de frutos e de produtos hortcolas.

    10391 Congelao de frutos e de produtos hortcolas.10392 Secagem e desidratao de frutos e de produtos hortcolas.10393 Fabricao de doces, compotas, geleias e marmelada.10394 Descasque e transformao de frutos de casca rija comestveis.10395 Preparao e conservao de frutos e de produtos hortcolas por outros processos.

    104 Produo de leos e gorduras animais e vegetais.1041 Produo de leos e gorduras.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014 3954-(15)

    Seco Diviso Grupo Classe Subclasse Designao

    10411 Produo de leos e gorduras animais brutos.10412 Produo de azeite.10413 Produo de leos vegetais brutos (exceto azeite).10414 Refinao de azeite, leos e gorduras.

    1042 10420 Fabricao de margarinas e de gorduras alimentares similares.105 Indstria de laticnios.

    1051 10510 Indstrias do leite e derivados.1052 10520 Fabricao de gelados e sorvetes.

    106 Transformao de cereais e leguminosas; fabricao de amidos, de fculas e de pro-dutos afins.

    1061 Transformao de cereais e leguminosas.10611 Moagem de cereais.10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.10613 Transformao de cereais e leguminosas, n. e.

    11 110 Indstria das bebidas.1101 Fabricao de bebidas alcolicas destiladas.

    11011 Fabricao de aguardentes preparadas.11012 Fabricao de aguardentes no preparadas.11013 Produo de licores e de outras bebidas destiladas.

    1102 Indstria do vinho.11021 Produo de vinhos comuns e licorosos.11022 Produo de vinhos espumantes e espumosos.

    G Comrcio por grosso e a retalho; reparao de veculos automveis e motociclos.46 Comrcio por grosso (inclui agentes), exceto de veculos automveis e motociclos.

    462 Comrcio por grosso de produtos agrcolas brutos e animais vivos.4621 Comrcio por grosso de cereais, tabaco e cortia em bruto, sementes, outras matrias

    -primas agrcolas e alimentos para animais.46211 Comrcio por grosso de alimentos para animais.46212 Comrcio por grosso de tabaco em bruto.46213 Comrcio por grosso de cortia em bruto.46214 Comrcio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras

    matrias -primas agrcolas.4622 46220 Comrcio por grosso de flores e plantas.4623 46230 Comrcio por grosso de animais vivos.4624 46240 Comrcio por grosso de peles e couro.

    463 Comrcio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.4631 Comrcio por grosso de fruta e de produtos hortcolas.

    46311 Comrcio por grosso de fruta e de produtos hortcolas, exceto batata.46312 Comrcio por grosso de batata.

    4632 46320 Comrcio por grosso de carne e produtos base de carne.4633 Comrcio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, leos e gorduras alimen-

    tares.46331 Comrcio por grosso de leite, seus derivados e ovos.46332 Comrcio por grosso de azeite, leos e gorduras alimentares.

    S Outras atividades de servios.94 Atividades das organizaes associativas.

    941 Atividades de organizaes econmicas, patronais e profissionais.9411 94110 Atividades de organizaes econmicas e patronais.9412 94120 Atividades de organizaes profissionais.

    942 9420 94200 Atividades de organizaes sindicais.94995 Outras atividades associativas, n. e.

    * Fonte: Anexo ao Decreto -Lei n 381/2007, de 14 de novembro

    ANEXO II

    Quadro Nacional de Qualificaes

    Nvel Qualificaes

    1 2. ciclo do ensino bsico2 3. ciclo do ensino bsico obtido no ensino regular ou por

    percursos de dupla certificao3 Ensino secundrio vocacionado para prosseguimento de

    estudos de nvel superior4 Ensino secundrio obtido por percursos de dupla certificao

    ou ensino secundrio vocacionado para prosseguimento de estudos de nvel superior acrescido de estgio profis-sional mnimo de seis meses

    5 Qualificao de nvel ps -secundrio no superior com crditos para o prosseguimento de estudos de nvel su-perior (1)

    Nvel Qualificaes

    6 Licenciatura (2)7 Mestrado (3)8 Doutoramento (4)

    (1) Corresponde aos cursos de especializao tecnolgica regulados pelo Decreto -Lei n. 88/2006, de 23 de maio.

    (2) Corresponde ao 1. ciclo de estudos do Quadro de Qualificaes do Espao Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunio em Bergen, em maio de 2005, no mbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 5. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de maro, alterado pelo Decreto -Lei n. 107/2008, de 25 de junho.

    (3) Corresponde ao segundo ciclo de estudos do Quadro de Qualificaes do Espao Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunio em Bergen, em maio de 2005 no mbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 15. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de maro, alterado pelo Decreto -Lei n. 107/2008, de 25 de junho.

    (4) Corresponde ao terceiro ciclo de estudos do Quadro de Qualificaes do Espao Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunio em Bergen, em maio de 2005 no mbito do processo de Bolonha. cf. especialmente o artigo 28. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de maro, alterado pelo Decreto -Lei n. 107/2008, de 25 de junho.

  • 3954-(16) Dirio da Repblica, 1. srie N. 141 24 de julho de 2014

    I SRIE

    Depsito legal n. 8814/85 ISSN 0870-9963

    Toda a correspondncia sobre assinaturas dever ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.Unidade de Publicaes, Servio do Dirio da Repblica, Avenida Dr. Antnio Jos de Almeida, 1000-042 Lisboa

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