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ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA 4ª VARA CRIMINAL – EXECUÇÃO PENAL
(Gabinete da Corregedoria dos Presídios da Comarca de Goiânia)
Referência: Pedido de Interdição do Presídio do “novo” Semiaberto
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Estado de Goiás
Decisão
Trata-se de ação de interdição do Presídio do Regime Semiaberto
(conhecido como novo semiaberto)proposta pelo órgão de execução ministerial com
assento neste Juízo e em desfavor do Estado de Goiás.
Em síntese, alega-se superlotação na unidade prisional, cuja
capacidade de lotação projetada para 230 ( duzentos e trinta) presos, extrapola,
atualmente, o patamar de 341 (trezentos e quarenta e um). Insurge-se também
quanto às más condições de salubridade/higiene do presídio.
Ao final, pugna-se pela interdição do presídio, com a retirada de
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todos os presos do regime semiaberto, autorizando-se àqueles que gozam do trabalho
externo o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, com comparecimento e
apresentação semanal para monitoramento a cargo de equipes próprias designadas
pela SUSEPE. Quanto àqueles não autorizados ao trabalho externo ou com restrições
de saída em razão de pendências judiciais ou administrativas pede o remanejamento
para outras unidades do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia,
preferencialmente para aquela conhecida como antigo semiaberto.
Prosseguindo, requer-se a vedação da reutilização do presídio
interditado, enquanto não solucionados definitivamente os problemas estruturais,
particularmente o sistema de esgoto e de iluminação da unidade, sugerindo que a
SUSEP proceda à reforma da unidade em no máximo 90 (noventa) dias. Por fim,
propugna-se pela fixação do limite máximo de ocupação no patamar de 230 (duzentos
e trinta) presos.
Instrui-se o pedido com fotografias indicativas das mazelas
descritas.
Notificada, a Secretaria de Segurança Pública apresentou parcas
informações, tendo, em síntese, fixado-se no levantamento de preliminar (falta de
interesse processual e conseqüente não cabimento do pedido de interdição, sobretudo
por inadequação da via eleita), tocando, basicamente, o mérito - de onde se dessumem
prejudiciais - no que tange à evidência de inconstitucionalidade do art. 66, VIII, da
LEP (pugnando, assim, pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade), a
necessidade de preservação do princípio da Separação dos Poderes (socorrendo-se do
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, com enfoque na “reserva de
governo” e necessidade de manutenção na independência e harmonia dos poderes) e a
inexistência de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (em decorrência de,
na medida do possível e das inúmeras contingências próprias de um país em
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desenvolvimento, o Estado, por sua Secretaria, estar desempenhando a contento o seu
papel).
Acompanha a resposta os documentos de fls. 43/48, com o fito de
comprovar que medidas vêm sendo tomadas a respeito da situação.
Foi realizada inspeção judicial (Termo às fls.), tendo órgão de
execução ministerial sido adrede comunicado.
Em seguida, sobrevieram informações da SUSEPE e solicitação do
CNJ (em atuação no mutirão carcerário da capital) acerca da problemática, com
apresentação de proposta para o direcionamento de soluções.
Os autos vieram na forma de conclusão.
Suficientemente examinados, decido.
I – PRELIMINARES PROCESSUAIS
Assinalo que a propalada carência de ação, por impossibilidade
jurídica do pedido – o que restou cabalmente visualizado, por inferência, pelo viés
defensivo - , suscitada em resposta, não merece guarida.
Isto porque a alegação de que o Poder Executivo ostenta
discricionariedade para decidir as obras que deve realizar, não podendo haver
ingerência do Poder Judiciário, diz com a própria defesa de fundo do Estado e como
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tal será apreciada.
Quanto à competência e ao meio adequado, preconiza a Resolução
nº 47/CNJ sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução
criminal. Seu art. 2º enuncia que o juiz deve elaborar relatório mensal sobre as
condições da casa prisional e encaminhá-lo, até determinada data, à Corregedoria de
Justiça do Tribunal ao qual pertence, sem prejuízo de outras providências para o
adequado funcionamento do estabelecimento. Destaca-se o papel do juiz da execução,
conforme o modelo de fiscalização que delineia a própria Lei de Execuções Penais (Lei
nº 7.210/84).
No caso de ser necessária a interdição do estabelecimento
prisional, surgem posições acerca de qual rito e qual regime recursal estaria aquela
decisão sujeita. Ou seja: trata-se de decisão jurisdicional-administrativa.
A Lei de Execuções Penais parece confirmar tal posicionamento,
mormente diante da hipótese enumerada em seu art. 66, segundo o qual compete ao
juiz da execução decretar a interdição, parcial ou total, do estabelecimento penal que
estiver em condições inadequadas, ou que estiver em situação violadora dos
dispositivos da LEP, como o caso da superpopulação (art. 85).
Quanto à ilegitimidade da Secretaria de Segurança Pública,
esclareço que embora o Estado de Goiás tenha sido intimado na pessoa do Secretário
de Segurança Pública, a defesa técnica ficou a cargo da Procuradoria-Geral do Estado
- órgão que, integrando Poder Executivo estadual, representa o Estado em juízo ou
fora dele, agindo em defesa dos interesses públicos.
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Como se observa, os interesses do Estado, concernentes ao
exercício do contraditório nesta ação, foram respeitados, mormente porque o órgão
responsável pela sua representação em Juízo se manifestou a contento. O fato de o
Excelentíssimo Senhor Governador não ter sido intimado pessoalmente para o ato,
constitui mera irregularidade, pois, formalmente a sua manifestação em Juízo é
atribuída à Procuradoria do Estado, conforme ocorreu na espécie.
Quando o Estado é sujeito passivo em ações judiciais, sobretudo
quando o assunto busca restringir o seu âmbito de atuação ou coibir excesso em suas
manifestações, não há discricionariedade para o Governador do Estado quanto à
manifestação. O Estado, através da sua procuradoria, tem o dever legal de defender
os interesses públicos. Assim, não haveria nenhuma justificativa para se proceder a
intimação do governador, pois o único caminho, por ele a ser seguido, é encaminhar os
autos à procuradoria, para manifestação formal, como ocorreu.
Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, os atos
processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o
exigir. Não obstante, consideram-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial e, ainda que a lei prescreva determinada forma, o
juiz poderá considerá-lo válido se, mesmo que tenha sido realizado de outro modo,
tenha alcançado sua finalidade.
Nessa linha, não há motivos para se proceder a nova intimação,
dessa vez direcionada ao Governador, pois, automaticamente, declinará o ato
defensivo à Procuradoria do Estado. Insistir em nova intimação, para preencher mera
irregularidade formal, simplesmente afrontaria o princípio da economia processual e
sobretudo protelaria a análise de pedido de extrema importância ao poder público.
Assim, rejeito também essa preliminar.
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Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual,
sobretudo sustentada pela inadequação da via eleita pelo Ministério Público, por
entender sustentável o pedido fulcrado no art. 66 da LEP, que se encontra em plena
vigência e direciona os caminhos a serem tomados quando se tem por objetivo
normalizar a execução penal, chamando o Juiz – dada a necessidade - a cumprir a sua
função não só jurisdicional, mas também administrativa, nos meandros daquilo que
muitas vezes se denomina função judiciária em sentido estrito.
II – DA PREJUDICIAL À ANÁLISE DO MÉRITO
Conforme se denota de sua resposta, o principal argumento
esposado pelo Estado como forma de repelir a pretensão vertida na inicial é no sentido
de que, julgado procedente o pedido, estará caracterizada a desconsideração ao
“poder discricionário dos atos administrativos do Poder Executivo”, o que resultaria
em invasão indevida em sua esfera de competências e, por conseguinte, em afronta ao
“princípio constitucional da separação de poderes”.
Sem razão, o demandado.
Embora não se desconsidere a liberdade outorgada ao
Administrador Público em deliberar sobre a conveniência e oportunidade de realização
do gasto público, tenho que tal não pode servir de amparo à sua inércia, quando norma
cogente está lhe impondo ação.
Os preceptivos constitucionais e da Lei de Execução Penal acima
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analisados são taxativos no sentido de que o Estado deve manter estabelecimentos
carcerários capazes de albergar os apenados, de forma que os mesmos cumpram as
reprimendas que lhe foram impostas dentro de limites razoáveis e, no mínimo,
humanos.
Como é cediço, também, a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV), assegura que toda e qualquer lesão ou ameaça de direito será passível de
apreciação do Poder Judiciário.
Ao deixar de edificar casas prisionais em quantidade e qualidade
suficientes ao cumprimento das determinações legais e constitucionais, o Estado está
violando indubitavelmente o direito das apenadas, já que os mesmos restam
compelidas ao cumprimento de suas penas em condições mais gravosas que as
legalmente estatuídas, beirando as raias da crueldade.
Com efeito, a nova visão do direito administrativo vem se
mostrando bem mais aberta, no sentido de se relativizar o chamado poder
discricionário da Administração, de forma que até mesmo suas opções possam ser
questionadas, sob o enfoque da finalidade maior que é o atendimento do interesse
público.
O Poder Estatal é uno, embora exercido por seus três Órgãos de
Poder, cujos atos devem se submeter aos princípios constitucionais maiores.
Nessa visão superior, permite-se ao Judiciário, como guardião da
lei e vigia dos interesses coletivos e públicos, exercer o controle das ações
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administrativas, quando desviadas sob o pretexto de sua discricionariedade.
Ademais, ensina Diógenes Gasparini que em se tratando de “atos
discricionários, cabe à Administração Pública escolher dito comportamento. Essa escolha
se faz por critério de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito. Há conveniência
sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade
quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São
juízos subjetivos do agente competente para certos fatos e que levam essa autoridade a
decidir de um ou de outro modo”(in “Direito Administrativo”, 12ª ed., p. 98).
É evidente, pois, que a esfera de liberdade concedida ao gestor
público está adstrita à aferição da conveniência e oportunidade, jamais aos critérios
de legalidade, ao qual estará sempre vinculado.
Havendo ilegalidade estatal, o Poder Judiciário não apenas pode,
mas, quando instado, deve nela se imiscuir, com o escopo de suprimi-la.
Continuo, nesse direcionamento, com as lições de Diógenes
Gasparini:
“(...) Costuma-se, em muito cuidado, dizer que o ato administrativo
discricionário é insuscetível de exame pelo Poder Judiciário. Tal afirmação não é
verdadeira. O que não se admita em relação a ele é o exame por esse Poder da
conveniência e da oportunidade, isto é, do mérito da decisão tomada pela Administração
Pública (...)” (op. Cit., pp. 99/100).
Poder-se-ia, logo, cogitar de discricionariedade do gestor público,
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se o mesmo estivesse cumprindo a lei. Se a todos os apenados fosse resguardado o
direito de cumprimento de suas sanções em consonância com o ordenamento jurídico
vigente.
Se o Poder Executivo não estivesse perpetrando ilegalidade pela
sua omissão, por certo não haveria margem para ingerência do Poder Judiciário.
Mas ao deixar de cumprir o seu dever constitucional e legal, o
Poder Executivo submete-se à intervenção do Poder Judiciário, pois esta se torna a
única maneira de resguardar o direito das apenadas, cuja violação, já se viu, não pode
deixar de ser submetida ao crivo jurisdicional (CF, art. 5º, inc. XXXV).
Nesse sentido, digno de referência, o precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou positivada a possibilidade de ingerência do
Poder Judiciário em hipótese de ilícita omissão do Administrador Público:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO
ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a
Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive
quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. 2.
Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente,
a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério
Público legitimidade para exigi-la. 3. O Poder Judiciário não mais se
limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois
pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma
vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e
razoabilidade. 4. Outorga de tutela específica para que a
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Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.
5. Recurso especial provido. (REsp 429570/GO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 22/03/2004
p. 277) – grifei.
III - PASSO À MATÉRIA DE FUNDO PROPRIAMENTE DITA.
A medida de interdição total ou parcial de um presídio é hipótese
extrema e deve ser aplicada se não existirem outros meios para solucionarem o
problema. Ao magistrado é dada essa valoração a partir das circunstâncias fáticas e
nos meandros de um juízo de proporcionalidade , a fim de aplicar a medida necessária,
útil e adequada para solucionar as controvérsias instauradas em torno da situação.
A superlotação é uma fator norte e inicial a se ponderar no pedido
de interdição, pois a maioria dos impasses defluem dessa questão. A unidade prisional
do Semiaberto(novo) foi projetada para abrigar 230 (duzentos e trinta) presos, mas
atualmente recolhe cerca de 393 (trezentos e noventa e três). A capacidade dessa
unidade para tal acolhimento praticamente aproxima-se do dobro da quantidade
projetada. Por simples equação matemática, percebe-se o abismo instaurado entre a
possibilidade real de ocupação e a quantidade de preso encarcerada nesta unidade
prisional.
As questões relacionadas à superlotação do presídio semiaberto
são visivelmente graves. As contra-argumentações, neste sentido, seriam
insubsistentes, pois os fatos atestam, por si só, a situação caótica enfrentada por
essa unidade de contenção da liberdade. O dado objetivo, in casu, basta.
Revisito, nesse diapasão, Aluísio Azevedo, em sua clássica obra “O
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Cortiço”, onde expõe, com a maestria que é peculiar, a deturpação do caráter humano
e uma consequente zoomorfização dos atos dos homens quando um amontoado
desorganizado de gente se congrega. O desregramento surge a partir da insalubridade
– entendida em variados níveis – do ambiente, provocando ações animalescas para a
garantia da sobrevivência, arraigando o instinto natural de permanência.
A visão naturalista infelizmente parece, em certos contornos,
estampar uma provocação de olhar, sob sua ótica, acerca do assunto que ora se trata.
Por vezes, tem-se assistido, nesta VEP, homens semilibertos, afoitos pela
sobrevivência, que clamam apenas por um espaço que lhes garanta chegarem “vivos” ao
final da empreitada de cumprimento da pena ou, pelo menos, ao alcance de um
benefício de menor vulnerabilidade institucionalizada (Casa do Albergado;
Recolhimento Domiciliar, com PSC; Livramento Condicional).
Volto ao enfrentamento da questão.
Como já aflorado, a superlotação faz surgir uma diversidade de
problemas. O primeiro da lista é a questão da saúde e salubridade.
Após inspeção na unidade prisional, confirmaram-se algumas
questões sopesadas pelo Parquet. Delineio.
Às claras, não se encontrou na unidade prisional nenhum posto de
atendimento médico ou odontológico.
A questão da saúde necessita de implantação de plano que coloque
na unidade penal uma equipe de saúde que conte não só com médicos, mas também com
assistente social, psicólogo, dentistas e enfermeiros. A dignidade da pessoa humana
passa por essa questão.
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Em conversa com o presos, insistentemente, tenho ouvido
reclamações sobre a falta de assistência médica primeira. Aqueles que precisam de um
tratamento mais profícuo já mal conseguem descrever o descaso a que se encontram
sujeitos, porque minados pelo desfalecimento.
Reiteradamente, em decisões proferidas em audiência, tenho
determinado a prestação de assistência médica integral aos que dela necessitam ( com
posterior informação, em prazo demarcado, das medidas tomadas a este Juízo),
sopesando à diretoria do estabelecimento a necessidade de cumprimento à risca do
deliberado, sob pena de responsabilização.
A falta de higiene é outro fator de grande impasse. Não estou
falando da higiene pessoal, porque isso não me pareceu problema entre os presos. Falo
da falta de higiene do presídio, em virtude das más condições da estrutura. Os locais
destinados à captação dos restos de detritos humanos estão expostas, ao ar livre, o
que tem provocado a disseminação de odor, a proliferação de diversos insetos e
pernilongos e sérios problemas ambientais.
A inexistência de condições mínimas de higiene degrada a saúde. O
reservatório de esgoto não é limpo diariamente e, na época de inverno, chegam-se a
transbordar as fossas ali instaladas.
Os vasos sanitários instalados dentro das celas – muitos deles –
não têm sequer equipamentos de descarga, o que agrava mais ainda a situação de
salubridade dentro da unidade, provocando a proliferação de doenças e mal cheiro,
tornando a permanência odiosa.
Nesse aspecto, Manuel Bandeira parece muito bem se colocar
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quando versou “ Vi ontem um bicho/ Na imundice do pátio/ Catando comida entre os
detritos (...)”.
A situação – agora em prosa – é ímpar e desafiadora, por
extrapolar as nuanças da mera reflexão filosófica e acadêmica –, pois, em uma mão,
encontram-se reeducandos necessitando de tratamento digno e adequado – ajustando-
se a situação ao princípio maior da dignidade da pessoa humana – e, na outra via, a
Administração Penitenciária que não possui recursos financeiros e nem material
humano suficientes para gerir totalmente essa necessidade, em decorrência do
notório fato de descaso governamental no que tange à estrutura carcerária.
Tais situações são incompatíveis e inconciliáveis, mas contornáveis,
desde que sopesadas pela técnica da ponderação de interesses. No conflito entre o
direito fundamental à saúde (tendo como continente a dignidade da pessoa humana) e
a inércia da administração penitenciária em não ofertar atendimento adequado aos
reeducandos, prevalece, logicamente, o primeiro em detrimento do segundo.
Se o Estado assumiu o papel de executar as penas dos seus
algozes, derrocando o sistema de vingança privada, para tornar possível a convivência
em sociedade, deve propiciar meios e mecanismos eficazes para essa contenção
social, sob pena de “ publicizar a vingança”, sem reestruturar e pacificar os conflitos,
mas tão-só camuflá-los.
Cediço é que a unidade prisional em foco não possui aparelhagem
suficiente para atender à comunidade carcerária.
Embora não haja estatísticas oficiais, é notório o avanço de
doenças infecto-contagiosas no cárcere, muitas delas ocasionadas pela insalubridade
do espaço fechado e desestruturado, o que preocupa sobremaneira este magistrado,
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co-responsável pela preservação da integridade física do preso.
As celas da prisão não podem constituir óbice para o exercício dos
direitos fundamentais. Seria reduzir a mera folha de papel o texto constitucional ao
se permitir que segregados não possam usufruir de direitos mínimos como a saúde e o
meio-ambiente equilibrado.
A escassez de água dentro da unidade prisional também é
preocupante. Repetir é “chover no molhado”, mas a água é elemento essencial para a
sobrevivência do ser humano. Houve inúmeros reclamações dos presos, na
oportunidade da inspeção judicial, atestando a falta de água potável dentro da unidade
prisional em alguns períodos do dia.
A água ali fornecida se dá na forma de rodízio com horário
marcado. Em razão disso, há a necessidade de se adequar à escassez, cada um ao seu
modo e em constante peregrinação nordestina. A unidade só possui um reservatório de
água, projetado para atender uma população carcerária bem menor da que atualmente
existe.
Os reflexos dessa crise dilatam-se por todo o seio da sociedade
carcerária, pois, à medida que não se efetivam as regras mínimas de sobrevivência no
cárcere, pune-se o condenado duas vezes, e, conseqüentemente, aumentam-se os
números de fugas e diversos incidentes em sede de execução.
Em suas manifestações, a Secretaria de Segurança Pública
apresentou soluções parciais para o problema, quando o enfrentou de forma
extremamente breve.
Em primeiro lugar, informou acerca da construção de um
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alojamento, ao lado do presídio, com capacidade de abrigar mais 128 (cento e vinte e
oito) presos e com previsão de conclusão da obra em 30 (trinta) dias – prazo este já
expirado e não cumprido, não havendo nenhum registro de comunicação nesta VEP
neste sentido.
Quanto às equipes de saúde nada informou acerca da sua
estruturação e composição, embora haja uma necessidade urgente na contratação de
equipe de saúde composta por enfermeiros, técnicos em enfermagem, médicos,
psicólogos e odontólogos, de maneira a prestar um serviço contínuo.
Em segundo lugar, também informou que se encontra em estágio
avançado a construção, no exterior da unidade, de uma pequena rede de esgoto com
capacidade para atender 600 (seiscentos) contribuintes.
De fato, a obra encontra-se em fase de acabamento. Segundo
informações obtida in loco, o término na obra está próximo, ainda para o final deste
mês, e propiciará a sensível diminuição do odor putrefante, inclusive a proliferação de
insetos e pernilongos, por ter sido ajustado em espaço externo ao presídio.
Como já se aflorou, em oportunidade pretérita, problemas deste
jaez só podem ser resolvidos com a implantação de política de investimento adequado
e programado. O órgão responsável pela Administração dos Presídios desta capital,
Secretaria de Segurança Pública, apresentou soluções parciais, tímidas e
aparentemente concretas para enfrentar a problemática.
Consoante explicado, o pedido de interdição de um presídio não
pode ser visto somente sob o prisma jurídico, dissociado da realidade social e político-
administrativa. Se se afastar dessa idéia, poder-se-ia acabar gerando mais conflitos
sociais, pois desativar uma unidade prisional requer a elaboração de um plano
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estratégico e programado para remanejar os presos que ainda não gozam da liberdade
plena.
Os problemas apresentados pelo Parquet de fato existem e
arrisco em dizer que já são históricos, tendo apenas se desembocado neste momento.
Assisto, diuturnamente, declarações de presos narrando as
mazelas da unidade, sobretudo quanto à superpopulação, insalubridade e insegurança.
Chegam a nomear o espaço de campo da Colônia como “México”, referindo-se ao espaço
das fugas às pressas.
Entretanto, em inspeção realizada no dia 11/09/2009, percebi um
certo empenho da direção local da unidade para solução das questões ventiladas,
tendo, inclusive, demarcado prazos para conclusão de um novo galpão para o abrigo de
presos, com a estrutura mínima necessária, diminuindo a superlotação; conclusão da
rede de esgoto, para melhoria das questões de salubridade; implementação do posto
de saúde médico/odontológico; melhoria da iluminação local; ativação das guaritas
externas de vigilância, com permanência e revezamento de servidores; racionalização
da distribuição de água potável e mecanismos de monitoramento e garantia de
segurança dos presos, com trabalho externo, na travessia da estrada de terra de
acesso ao presídio .
Frise-se que a presente decisão não tem o condão de encerrar o
problema veiculado neste expediente, fato que só é possível com políticas públicas
adequadas de investimento apropriado. Todavia, enquanto isso não ocorrer, não posso
me silenciar, assistindo à distância as cenas dantescas de repetição continuada.
Vejo que as provas carreadas aos autos demonstram que o
estabelecimento do regime semiaberto (novo) desta capital enfrenta graves
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problemas em sua estrutura, havendo um certo compromisso da Administração local
em sanar alguns deles. Com isso, entendo, de um lado, ser coerente e proporcional
conceder prazo para a Administração concluir essas obras, amoldando os interesses
em jogo à razoabilidade que o caso exige, e, de outro lado, adotar medidas urgentes
para coibir evidentes excessos de execução, tudo à luz dos paradigmas que a LEP
tratou em relação à maneira própria de execução da pena em regime de semiliberdade.
Por isto, compatível se torna o remanejamento dos reeducandos,
com trabalho externo por certo prazo e sem restrição de cometimento de falta média
ou grave no período e certidão carcerária apta, para outra unidade prisional, e
consequente extensão da medida, em decorrência do princípio da igualdade e devido à
necessidade de obtenção de vagas, àqueles do regime aberto, em iguais condições,
para cumprimento em recolhimento domiciliar com PSC (Prestação de Serviço à
Comunidade), estimulando, dessa forma, o exercício do trabalho como excelente fator
de ressocialização e proporcionando estímulo não só para o integral cumprimento da
pena – evitando as famigeradas e constante fugas –, mas também ao retorno à
convivência social de forma mais sadia e menos degradante.
Em confluência do exposto, incumbe ao Poder Judiciário
determinar o cumprimento dos mandamentos constitucionais, sobretudo no que
concerne ao implemento, no plano material, dos direitos subjetivos
constitucionalmente protegidos. Nesta assentada, buscando dar azo à plena
efetividade dos direitos dos presos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DE INTERDIÇÃO DO PRESÍDIO DO REGIME SEMIABERTO, devendo-se
obedecer as seguintes regras:
1ª Transferência programada da Colônia Agroindustrial para a
Casa do Albergado.
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Os reeducandos do regime semiaberto que exercem trabalho
externo devem ser transferidos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, para a Casa do
Albergado, para pernoitarem, desde que estejam a mais de 04 (quatro) meses
exercendo trabalho externo e sem registro de falta média ou grave durante esse
período e ostentem boa conduta carcerária.
Fica assegurado, ainda, aos reeducandos do regime semiaberto que
laboram, inclusive junto a unidade prisional, em suas atividades cotidianas, o direito de
receberem saída de um dia aos domingos, uma vez ao mês, sem prejuízos do gozo da
saída temporária previsa no art. 123 da LEP, desde que obedecidas as condições
estabelecidas acima (mais de 04 – quatro - meses de atividade laborativa e
inexistência de falta média ou grave durante esse período ) e em pedido formalmente
direcionado à diretoria da unidade prisional que se incumbirá da análise e emitirá
relatórios bimestrais a esta VEP para fiscalização.
Justifica-se esta autorização a partir de uma análise sistemática
da LEP, que garante aos sentenciados o direito de assistência entendida em seus
múltiplos aspectos, incluindo a promoção da unidade familiar e ressocialização
progressiva. Entendo que o parâmetro ora fixado contribuirá para a efetivação do
senso de disciplina, uma vez que estimulará o cumprimento de regras para o alcance do
benefício – que foi reivindicado quando da inspeção judicial por mim realizada junto a
unidade prisional do denominado semiaberto “novo”.
As exigências de autorização para o trabalho externo continuam
dependentes da efetiva comprovação da idoneidade do local de prestação, incluindo-
se, se necessário, a fiscalização por parte da diretoria do Presídio do Semiaberto para
a certificação desse requisito, com a observação de que, como de praxe, a autorização
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continua passível de decisão judicial.
2ª Autorização de cumprimento pena em regime domiciliar com
prestação de serviços à comunidade.
Aos reeducandos que cumprem pena em regime aberto,
independentemente da natureza do crime pelo qual foram condenados, desde que
laborem a pelo menos 04 (quatro) meses neste regime ( com a devida comprovação,
não bastando apenas declaração), não tenham cometido nenhuma falta média ou grave
durante esse período e ostentem boa conduta carcerária, fica assegurado o regime
aberto com prestação de serviços à comunidade, ficando a execução e fiscalização a
cargo do Setor Interdisciplinar Penal – SIP, incluindo-se no que tange aos
comparecimentos periódicos .
Caso a atividade laborativa dos reeducandos do regime aberto seja
informal, deverá a Casa do Albergado, por meio de sua equipe própria e a partir de
declaração neste sentido, diligenciar junto ao local informado e certificar a
veracidade da informação, a princípio no prazo susomencionado e, posteriormente, em
prazo não superior a 10(dez) dias da feitura do pedido.
3º Disposições gerais.
A aferição dos requisitos para a transferência dos reeducandos do
regime semiaberto que exercem trabalho externo para a Casa do Albergado, ficará a
cargo da direção das unidades do regime aberto e semiaberto que deverão elaborar
planos estratégicos para se evitar tumultos e preterições na ordem de concessão
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destas transferências, devendo este Juízo ser cientificado da listagem de
qualificação dos beneficiários, o que não constituirá óbice para inspeções posteriores
e periódicas.
Deverá, ainda, após o prazo demarcado para a efetivação da
medida, a direção do semiaberto enviar, também , a referida listagem, acompanhada
do endereço dos beneficiários, à Polícia Militar, via Comando Geral e Comando do
Policiamento da Capital , para que esta instituição, nas nuanças únicas do Projeto
Polícia Comunitária, possa contribuir na busca da efetiva ressocialização dos presos,
nos estritos termos do demarcado no ofício nº 1174/2009 – CPC/1 – 1º CRPM. Em
continuidade, deve a direção da unidade prisional atualizar a listagem mensal,
encaminhando-se como determinado.
Quanto aos pedidos do regime aberto para recolhimento domiciliar
com prestação de serviços à comunidade, deverão ser direcionados pela Casa do
Albergado ao Juízo das Vara das Execuções Penais, devidamente instruídos, com
certidão carcerária atualizada, com a data de inclusão do reeducando na unidade
prisional, bem como acompanhado de declaração idônea de exercício de trabalho
externo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a verificação da regularidade dos
requisitos fixados e agendamento da data de realização de audiência admonitória para
se advertir acerca do cumprimento das condições a serem observadas e propiciar um
melhor controle deste Juízo quanto à redistribuição dos autos à 6ª Vara Criminal
desta Capital (VEPEMA), atual competente para o trato e fiscalização do cumprimento
das penas e medidas alternativas, conforme prevê a Lei Estadual nº 16.435/2008,
devendo este Juízo ser cientificado da listagem de qualificação dos beneficiários, o
que não constituirá óbice para inspeções posteriores e periódicas.
Deverá, ainda, após o prazo demarcado para a efetivação da
medida, a direção da Casa do Albergado enviar, também , a referida listagem,
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acompanhada do endereço dos beneficiários, à Polícia Militar, via Comando Geral e
Comando do Policiamento da Capital , para se atender as finalidades já demarcadas e
atentando-se, também, para as atualizações mensais, com o devido encaminhamento.
Ademais, seguem abaixo as medidas que deverão ser adotadas
pela Administração Pública, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de
poder se proceder à interdição total da unidade do regime semiaberto:
I - Deverá a Administração da unidade prisional adquirir equipamentos, a fim de
fornecer água potável aos reeducandos na quantidade necessária para atender uma
população de aproximadamente 300 (trezentos) presos, sobretudo bombas de água
para viabilizar a distribuição de água tratável;
II - Encaminhar a relação das equipes de saúde, acompanhadas dos nomes dos seus
respectivos membros, o plano de trabalho e lotação, observando que cada equipe
deverá ser composta no mínimo de um técnico em enfermagem, médico, odontólogo,
entre outros profissionais, cujo atendimento deverá ser prestado no mínimo em dias
alternados;
III - Conclusão da reforma imediata da rede de esgoto, a fim de sanar as
irregularidades nas condições de salubridade desta unidade prisional, em especial no
que pertine à canalização do esgoto para local seguro e de moda a não afetar as
condições de saúde e convivência da população carcerária;
IV - Conclusão do novo pavilhão que se encontra em fase de acabamento, bem como a
aquisição de 128 camas e colchões, devendo a sua inauguração ser realizada no prazo
aqui fixado, desde que adrede autorizado pelos órgão do poder público competente.
Fica aqui a observação de que referido pavilhão deverá garantir uma estrutura mínima
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de ocupação humana,incluindo-se, entre outros itens, sobretudo boas condições de
salubridade, ventilação e ocupação, sob pena de imediata intervenção judicial.
V - Implantação de novos postes de luz dentro e nos arredores da unidade prisional,
bem como a troca de todas as lâmpadas defeituosas, além de estruturação das
guaritas externas de fiscalização que devem ser ocupadas diuturnamente por agentes
penitenciários e policias militares em escala de plantão .
VI - Detetização periódica contra a proliferação de insetos, e outros transmissores
de doenças, devendo-se, a partir do prazo fixado, ser encaminhado projeto de
detetização, com as prováveis datas da sua realização, sendo que após a
implementação da medida, deverá encaminhar a esta VEP laudo circunstanciado.
VII - Reforma programada de toda unidade do conhecido “novo” semiaberto, com a
construção de novas fossas, feitura de novos pisos, banheiros, pintura e construção
de um muro adequado à manutenção de segurança da unidade. Caso necessário, fica
autorizado o remanejamento dos reeducandos, na medida do necessário, do “novo”
semiaberto para a unidade do denominado “antigo semiaberto”, a fim de se garantir a
segurança da unidade prisional e preservação da salubridade, devendo-se tomar todas
as cautelas próprias.
VIII - Ocupação racional das celas, de modo a vislumbrar a não ocorrência de
superpolução, respeitando-se os seus limites físicos de ocupação, devendo-se, no
período demarcado para a correção das falhas observadas, serem emitidos relatórios
quinzenais acerca do efetivo da população carcerária, para que este Juízo possa
analisar os parâmetros da razoabilidade e intervir, caso necessário, quando houver
excesso de execução, sob pena do diretor incorrer em crime de desobediência.
IX - Patrulhamento contante, sobretudo no período noturno, na área de acesso à
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unidade prisional em trato, garantindo-se segurança nos arredores.
Ultimado o prazo acima descrito e não sendo implementadas as
medidas aqui determinadas, oficie-se à Corporação de Bombeiros do Estado de
Goiás para realizar inspeção e juntar laudo acerca das condições físicas da
Colônia Agro-Industrial(novo semiaberto) e à Secretaria Municipal de Saúde para
anexar laudos acerca dos serviços de saúde prestados naquela unidade prisional.
Em seguida, volvam-me os autos, na forma de conclusão, para
analisar a possibilidade de interdição total deste presídio, na forma do art. 66,
VIII, da Lei de Execução Penal.
Em tempo, cumpram-se as determinações que se seguem:
Notifique-se o Parquet.
Notifique-se à Superintendência para Assuntos Penitenciários da Secretaria de Segurança Pública.
Intime-se o Secretário de Segurança Pública.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Comunique-se à Diretoria do Foro de Goiânia, a Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Comunique-se à Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Goiás.
Comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil- OAB-Seccional Goiás.
Comunique-se ao Conselho Penitenciário e ao Conselho da Comunidade de Goiânia/GO.
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Comunique-se ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN.
Comunique-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Comando do Policiamento da Capital.
Fica a observação que devem seguir, em anexo aos atos de comunicação, cópia desta decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Goiânia, 23 de outubro de 2009.
ALESSANDRO MANSO E SILVA
Juiz Substituto