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INTRODUÇÃO
• CONCEITO: “Estabilidade no emprego é garantia que oempregado tem de não ser despedido senão nas hipótesesprevistas na lei ou no contrato. Esse direito atenua o poderpotestativo do empregador na despedida” (BOMFIM, 2017, p. 1112)
1. DIRIGENTE SINDICAL Art. 8º, VIII, CF c/c art. 543, §3º da CLT
• DIRIGENTE SINDICAL: é pessoa eleita por determinada categoria pararepresentá-la, conquistando, em seu nome, vantagens econômicas ejurídicas.
• GARANTIA DE EMPREGO: vedada a dispensa do empregado à partir doregistro de sua candidatura, e se eleito, até 01 ano após o término de seumandato, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave.
• O empregador deve ser comunicado, pelo sindicato, dentro de 24 horas(forma e prazo flexibilizado pela S. 369, I, TST), sobre o dia e hora dacandidatura de seu empregado, e o dia e hora da eleição (§5º, art. 543, CLT).
1. DIRIGENTE SINDICAL Art. 8º, VIII, CF c/c art. 543, §3º da CLT
• EXTINÇÃO DA EMPRESA (na qual trabalha do dirigente sindical): háencerramento da atividade sindical e da garantia de emprego - Súm. 369,IV, do TST.
• DISPENSA POR JUSTA CAUSA: depende do ajuizamento de Inquérito paraapurar a falta grave - Súm. 379, TST).
• O membro do Conselho Consultivo ou Fiscal e o delegado sindicaltambém não gozam da garantia de emprego - OJ 365 e 369, SDI-1 do TST.
• A estabilidade fica limitada a no máximo 07 dirigente e 07 suplentes (S.369, II, TST).
2. MEMBRO DA CIPAart. 10º, II, “a” do ADCT e art. 165 da CLT
• A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, destina,obrigatoriamente, às empresas que exploram atividades insalubres ouperigosas e para a maioria das empresas que tenham mais de 19empregados (art. 163, CLT c/c NR 5).
• GARANTIA DE EMPREGO: veda a dispensa sem justa causa desde oregistro da candidatura, e se eleito, até um ano após o final domandato.
• E o suplente cipeiro?
2. MEMBRO DA CIPAart. 10º, II, “a” do ADCT e art. 165 da CLT
• O suplente cipeiro possui garantia de emprego, por força da Súmula 339,I, do TST e a Súmula 676 do STF.
• A estabilidade do cipeiro não é vantagem pessoal: com a extinção daempresa, não persiste dispensa arbitrária, nem há onde reintegrar oempregado, sendo indevida a indenização correspondente ao períodoestabilitário (S. 339,II, do TST).
• O mandato tem duração de 1 ano, e só permite uma reeleição (art. 164, §3º, CLT).
3. MEMBRO DA CCPArt. 625-A, CLT
• CCP é a Comissão de Conciliação Prévia, que podem ser instituídas porempresas ou sindicatos, com a finalidade de conciliar conflitos individuais[...]
• GARANTIA DE EMPREGO: é vedada a dispensa dos representantes dosempregados membros da CCP, titulares e suplentes, até um ano após ofinal do mandato, salvo se cometerem falta grave (art. 625-B, §1º da CLT).
• A lei é omissa sobre a data de início da estabilidade dos membros daCCP. MARTINS entende que a garantia de emprego só se inicia apóseleitos os seus membros.
4. ACIDENTE DE TRABALHO Art. 118, Lei 8.213/91
• Os primeiros 15 dias de afastamento médico são pagos peloempregador (interrupção). A partir do 16º dia de afastamento(suspensão), o empregado ingressa no INSS, passando a receber daprópria previdência social (art. 59, Lei 8213/91).
• São requisitos para a aquisição dessa estabilidade:
• 1) Afastamento superior a 15 dias e;
• 2) Percepção de auxilio doença acidentário.
4. ACIDENTE DE TRABALHO Art. 118, Lei 8.213/91
EXCEÇÃO:
Súmula 378, TST:
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego.
4. ACIDENTE DE TRABALHO Art. 118, Lei 8.213/91
• GARANTIA DE EMPREGO: doze meses, contados a partir da
CESSAÇÃO do auxilio doença acidentário (alta previdenciária).
• EXTINÇÃO DA EMPRESA: o encerramento das atividades do
empregador não é óbice ao pagamento da indenização substitutiva,
pois o risco do negócio pertence ao empregador (art. 2º, CLT).
4. ACIDENTE DE TRABALHO Art. 118, Lei 8.213/91
• Durante o afastamento previdenciário do acidentado (mesmo setratando de suspensão contratual) o empregador está obrigado aosdepósitos do FGTS (art. 15, L. 8.036/90).
• O empregado submetido a contrato de trabalho por tempodeterminado goza da garantia provisória de emprego decorrente deacidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91(Súmula 378, III, do TST).
5. GESTANTEArt. 10, II, b do ADCT
• GARANTIA DE EMPREGO: é vedada a dispensa sem justa causa deempregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 mesesapós o parto.
• REINTEGRAÇÃO: a reintegração só pode ocorrer se estiver no períododa estabilidade. Se já transcorreu este período, a garantia restringe-seao pedido de indenização - Súm. 244, II, do TST.
• Confirmação da gravidez? Desconhecimento pelo empregador? Indenização?
5. GESTANTEArt. 10, II, b do ADCT
• O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador nãoafasta o direito ao pagamento da indenização decorrente daestabilidade (S. 244, I, TST).
• QUESTÕES: Há garantia de emprego da gestante durante ocontrato de experiência? E durante o aviso prévio?
5. GESTANTEArt. 10, II, b do ADCT
• A empregada tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,inciso II, alínea “b” do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediantecontrato por tempo determinado (S. 244, III, TST).
• A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato detrabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ouindenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisóriaprevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT. Tal regra aplica-se aoempregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória parafins de adoção (art. 391-A, CLT).
6. OUTRAS HIPÓTESES DE GARANTIA DE EMPREGO
• MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS (Lei nº. 8.036/90, art. 3º,§9º): efetivos e suplentes, têm direito à garantia de emprego, desde anomeação até um ano após o término do mandato de representação, podendoser dispensado por motivo de falta grave, devidamente apurado por meio deprocesso sindical.
• MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Lei8.213/91, art. 3º, §7º): titulares suplentes, terão direito a garantia de emprego,desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação,podendo ser dispensado por motivo de falta grave, regularmente comprovadapor intermédio de processo judicial.
• Pedido de Demissão de Empregado Estável: só será valido quando forrealizado com a assistência (homologação) do sindicato profissional e,se não houver perante o M.T.E (art. 500, CLT);
• Reintegração ou Indenização substitutiva: em certas situações épossível converter o pedido de reintegração ao emprego emindenização substitutiva - Súmula 28 do TST.
Saulo, empregado sindicalizado, foi dispensado, sem justa causa, daempresa onde trabalhava, nove meses após o término do exercício domandato de cargo de direção no sindicato de sua categoria. Na mesmaempresa trabalhou Jacira, também sindicalizada, que foi dispensada, semjusta causa, dois dias após o registro de sua candidatura a cargo de direçãono sindicato da sua categoria. De acordo com a Constituição Federal, adispensa de Saulo
A) e a de Jacira teriam sido realizadas corretamente, desde que não se tratasse desindicato rural, único caso em que não poderiam ser realizadas.
B) foi incorretamente realizada, porque vedada, e a de Jacira teria sido realizadacorretamente, desde que não se tratasse de sindicato rural.
C) foi realizada corretamente, porque permitida, e a de Jacira incorretamente,porque vedada.
D) e a de Jacira foram realizadas corretamente, porque permitidas.
E) e a de Jacira foram incorretamente realizadas, porque vedadas
FCC – TRT 6ª R. Para proteção ao trabalho da mulher, a lei prevêque a empregada grávida tem estabilidade no emprego
a) da concepção até cento e vinte dias após o parto.
b) da confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto.
c) da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
d) da comunicação da gravidez ao empregador até sete meses apóso parto.
e) de treze meses, considerada a licença de cento e vinte diassomada com nove meses de gestação.
FGV-2018- Numa indústria farmacêutica, há a seguinte situação: Maria éempregada no setor de vendas e engravidou; Pedro, que atua no setor defaturamento, foi eleito suplente de dirigente sindical; Rosa, que atua nosetor fabril, foi indicada como representante do empregador naCIPA. Considerando os ditames legais, é correto afirmar que:
a) todos os empregados terão estabilidade, por motivos variados;
b) somente Maria e Pedro terão garantia no emprego;
c) Pedro não terá garantia no emprego por ser suplente, já que a Lei garanteestabilidade somente ao titular;
d) nenhum dos empregados citados terá garantia no emprego;
e) todos os membros que integram a CIPA possuem estabilidade durantetodo o mandato e até 1 ano após.