esquema poder constituinte

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ESQUEMA

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  • ESCOLA DE NEGCIOS, COMUNICAO E DIREITO

    1

    Disciplina: Direito constitucional I Professor: Allan Magalhaes Esquema de aula:

    Poder Constituinte

    Contextualizao:

    O desenvolvimento da teoria do poder constituinte relaciona-se ao advento do

    constitucionalismo moderno.

    Conceito:

    Poder constituinte a potncia que faz (elabora) a Constituio, e, ao mesmo tempo, a

    competncia que a modifica.

    a fora propulsora que ao elaborar a Constituio fornece as diretrizes fundamentais do

    Estado.

    a manifestao do poder poltico que inaugura um novo Estado.

    Concepo Clssica1: (Teoria de Emmanuel Joseph Sieys)2.

    O Plano deste trabalho muito simples. Devemos responder a trs

    perguntas:

    1) O que o Terceiro Estado? Tudo.

    2) O que tem sido ele, at agora, na ordem poltica? Nada.

    3) O que que ele pede? Ser alguma coisa.

    A concepo clssica de Sieys sobre o poder constituinte consiste numa teoria sobre a

    legitimidade do poder.

    Pontos principais do pensamento de Sieys

    O governo s exerce um poder real enquanto constitucional.

    Um corpo legislativo, submetido a formas constitutivas, s pode decidir alguma coisa

    conforme a Constituio.

    A nao se forma unicamente pelo direito natural, ao contrrio do governo, que

    regulado pelo direito positivo.

    Povo x Nao na concepo de Sieys:

    Povo o conjunto de pessoas reunidas e submetidas a um poder. uma entidade

    puramente numrica.

    Nao a encarnao dos interesses dos indivduos como um todo, na sua

    generalidade e permanncia.

    1 Vide, BULOS, Uadi Lammgo. Curso de direito constitucional, 2007, p. 278/323) 2 Vide texto: SIEYS, Emmanuel Joseph. Consideraes preliminares sobre o que o terceiro estado. Disponvel em: http://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/904/course/section/2282/O_QUE_E_O_TERCEIRO_ESTADO_Sieyes.pd.

    http://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/904/course/section/2282/O_QUE_E_O_TERCEIRO_ESTADO_Sieyes.pd
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    Para sieys, a nao mais que um conjunto mais que o povo.

    Graas a teoria de Sieys que se formou a concepo de que o poder constituinte a

    fonte maior do ordenamento jurdico positivo

    Titularidade e Legitimidade do Poder Constituinte3

    Titularidade: o debate na teoria constitucional no possui por objeto a descrio da fora

    material que o exerce, mas a sua valorao tica.

    A discusso repousa sobre a legitimidade do poder que consiste definir em quem repousa

    a soberania.

    Fases histricas da legitimao do poder

    Fora bruta

    Poder divino

    Soberania popular

    A teoria da soberania popular

    A soberania popular titularizada pelo povo

    CF/88 Preambulo e artigo 1, caput.

    Concluses parciais

    A constituio vira a lei suprema

    Os poderes do Estado (executivo, legislativo e judicirio) viram poderes constitudos

    Soberania popular vira supremacia da Constituio

    Natureza e limites do Poder Constituinte

    O poder constituinte um fato poltico, uma fora material e social que no est

    subordinada ao direito positivo preexistente.

    No se trata, no entanto, de um poder ilimitado ou incondicionado. O seu exerccio e a

    sua obra so pautados pela realidade ftica e pelos valores civilizatrios, os direitos

    humanos e a justia.

    Condicionamentos pr-constituintes

    possvel existir soberania popular ou democracia sem direito?

    No Brasil, a CF/88 foi precedida de convocao da assembleia constituinte pela EC n 26

    de 27/11/1985 constituio de 1967-1969 que previu:

    Como seria a escolha dos constituintes;

    Quem instalaria a assembleia e quando.

    Estabeleceu a forma e o qurum de deliberao.

    3 Vide: BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporneo. 2010 p. 104-122.

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    Condicionamentos ps-constituintes

    A necessidade de ratificao do texto aprovado pela assembleia ou conveno atravs de

    consulta popular.

    Previso de plebiscito na CF/88 (art. 2 do ADCT e EC n 02, de

    25/08/1992)

    Tratados internacionais que disponham sobre direitos humanos.

    Linhas gerais sobre o Processo Constituinte

    O ato inaugural do processo constituinte a liberao da energia transformadora apta

    para modificar as bases polticas e jurdicas de determinada situao estabelecida de

    poder (BARROSO, 2010, p. 117)

    Revoluo

    Criao de um novo Estado

    Derrota na guerra

    Transio poltica pacfica

    Poder Constituinte e Legitimidade Democrtica

    O poder constituinte titularizado pelo povo

    No Brasil, a CF/88 foi elaborada por uma assembleia constituinte cuja manifestao

    equipara-se vontade ltima do povo

    Espcies de Poder Constituinte

    Poder Constituinte Originrio

    Poder Constituinte Derivado

    Caractersticas do Poder Constituinte Originrio

    O poder constituinte originrio o poder de criar a Constituio do Estado Soberano.

    Inicialidade

    O exerccio do poder constituinte originrio inicial pois no est baseado em nenhuma

    ordem jurdica pretrita.

    Todavia, qual a repercusso da nova ordem constitucional em relao a que a precedeu?

    a) Revogao

    Ab-rogao (revogao total)

    Derrogao (revogao parcial)

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    b) Recepo

    Admisso da totalidade ou de parte da ordem constitucional

    anterior, o que deve constar de forma expressa na nova

    constituio. (ex: art. 34 do ADCT sistema tributrio nacional)

    c) Desconstitucionalizao

    Admisso da ordem constitucional anterior, mas como norma

    infraconstitucional quando for materialmente compatvel com a

    nova constituio.

    Qual a repercusso da nova ordem constitucional em relao as normas

    infraconstitucionais anteriores?

    a) Recepo

    Admisso das normas infraconstitucionais anteriores a nova

    constituio desde que sejam materialmente compatveis com

    esta.

    b) No Recepo

    As normas infraconstitucionais materialmente incompatveis

    com a nova constituio no sero recepcionadas.

    Ilimitabilidade ou ilimitao

    Trata-se de uma ilimitao sob a perspectiva do direito positivo, havendo inclusive

    deciso do STF versando sobre a impossibilidade de declarao de inconstitucionalidade

    de norma constitucional produzida pelo poder constituinte originrio (ADI 815/DF, Rel.

    Min. Moreira Alves).

    Importante registrar que o poder constituinte originrio encontra condicionado aos

    valores sociais, polticos, econmicos que so denominadas como supralegalidades

    autogenerativas.

    Incondicionado

    Trata-se de um poder que no encontra previso quanto a forma de sua exteriorizao