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Direito ExecutivoTRANSCRIPT
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ESQUEMA 2
TRAMITAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
(VERSÃO DESENVOLVIDA)
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (artigos 724.º a 858.º)
(aplicação subsidiária às outras espécies de acção executiva – artigo 551.º/2)
FASE INTRODUTÓRIA
1.1. Apresentação do requerimento executivo
Tramitação electrónica do processo (artigos 712.º, 132.º e 144.º).
Elementos comuns a qualquer execução:
Dirigido ao tribunal de execução (artigo 724.º/1);
Identificação das partes (artigos 724.º/1/a));
Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial (artigo 724.º/1/b));
Delimitação da pretensão executiva: forma de processo, fim, causa de pedir e pedido
(artigo 810.º/1/d)/e)/f));
Declaração do valor da causa (artigo 724.º/1/g));
Apresentação da cópia ou original do título executivo (artigo 724.º/4/a) e 724.º/5);
Apresentação do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial ou da
concessão do benefício de apoio judiciário (artigos 724.º/4/c)).
Elementos eventuais:
Exposição sucinta dos factos que fundam o pedido, quando os mesmos não constem
do título executivo (artigo 724.º/1/e));
Alegação dos factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de
título assinado apenas por um dos cônjuges (artigo 724.º/1/e));
Liquidação por simples cálculo aritmético ou incidente de liquidação (artigos
724.º/1/h)) e 716.º);
Acertamento da prestação (quando caiba ao credor), alegação e prova da verificação
da condição suspensiva, e/ou junção de prova da realização ou oferecimento da
prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo (artigo 724.º /1/h));
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Indicação de bens à penhora, com respectiva identificação (artigo 724.º/2),
incluindo a identificação do empregador, número das contas bancárias, bem como
os ónus ou encargos que incidam sobre os bens indicados à penhora (artigo
724.º/1/i));
Quando se pretenda a penhora de créditos, identificação de debitor debitoris e do
crédito; quando se pretenda a penhora de bens indivisos, identificação do
administrador e comproprietários, bem como a quota-parte do executado (artigo
724.º/3);
Designação do agente de execução ou requerimento de realização das diligências
executivas por oficial de justiça (artigos 724.º/1/c)), 720.º/1 e 722.º);
Pedido de dispensa de citação prévia (artigo 724.º/1/j) e 727.º);
Apresentação de documentos adicionais (artigo 724.º/4/b)).
O requerimento executivo considera-se apresentado apenas na data de pagamento das
quantias previstas no artigo 724.º/6.
Em especial, a execução da decisão judicial condenatória:
Requerimento executivo apenas pode ser apresentado depois da prolação da
sentença;
Requerimento executivo apresentado nos autos da acção declarativa (dirigido ao
tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância), e execução nesses autos, embora
com tramitação autónoma (artigos 85.º/1 e 626.º e artigo 4.º/1 da Portaria n.º
282/2013, de 29 de Agosto);
Contudo, remessa posterior do requerimento executivo ao juízo de execução (caso
exista) (artigo 85.º/2);
Segue forma sumária (artigos 626.º/2 e 550.º/2/a)), salvo os casos previstos no
artigo 550.º/3; a execução para entrega de coisa certa e a execução para prestação de
facto seguem forma única (artigos 626.º/1/3 e 550.º/4).
1.2. Apreciação do requerimento executivo
Recusa pela secretaria – forma ordinária (artigo 725.º):
Não corresponde ao modelo de requerimento executivo aprovado (artigo 725.º/1/a));
Não indica o fim da execução (artigo 725.º/1/b));
Omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do artigo 724.º
(artigo 725.º/1/c));
Falta de título executivo (artigo 725.º/1/d));
Falta de comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da
concessão de apoio judiciário (artigo 725.º/1/e)).
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Recusa pelo agente de execução – forma sumária (artigo 855.º/2):
Remissão para os fundamentos constantes do artigo 725.º.
Consequências:
Reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta
de exposição dos factos (artigo 725.º/2);
ou
Apresentação de novo requerimento executivo e da documentação em falta, no
prazo de dez dias (artigo 725.º/3), sob pena de extinção da execução (artigo 725.º/4).
Recebimento:
Designação eventual de agente de execução (artigo 720.º/2).
1.3. Diligências preliminares promovidas por:
Agente de execução:
Liquidação final de juros vincendos (artigo 716.º/2);
Liquidação final da sanção pecuniária compulsória (artigo 716.º/3);
Apreciação da prova documental apresentada pelo exequente relativa à verificação
da condição suspensiva de que esteja dependente a obrigação exequenda, bem como
da realização da prestação pelo executado em contratos sinalagmáticos (artigo
715.º/1);
Suscitar a intervenção do juiz (artigo 855.º/2/b)).
Juiz de execução:
Apreciação sumária da prova produzida relativa à verificação da condição ou à
realização da prestação pelo exequente, quando esta não possa ser feita por
documentos (artigo 716.º/3);
Tratando-se de processo ordinário, este é concluso ao juiz para despacho liminar
(artigo 726.º):
- Despacho liminar e de citação (artigo 726.º/6/7);
- Indeferimento liminar (artigo 726.º/2);
- Indeferimento parcial (artigo 726.º/3);
- Convite ao exequente para suprir as irregularidades do requerimento
executivo, bem como sanar a falta de pressupostos (artigo 726.º/4), sob
pena de indeferimento do requerimento executivo (artigo 726.º/5);
- Despacho de remessa do processo para o tribunal competente, em caso de
incompetência relativa (artigo 105.º/3).
Apreciar as questões apresentadas pelo agente de execução sobre o recebimento do
requerimento executivo em processo sumário (artigo 855.º/2/b)).
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1.4. Citação do executado
Processo sumário:
Emprega-se o processo sumário nas execuções referidas no artigo 550.º/2 (e desde
que não verificadas as alíneas do artigo 550.º/3);
O executado é citado para a execução e notificado do acto da penhora (artigo
856.º/1);
Citação feita no acto da penhora pelo agente de execução; se o executado não
estiver presente, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efectivação
da penhora (artigo 856.º/2);
Nos casos do artigo 855.º/5, a citação é prévia à penhora.
Processo ordinário:
Citação é prévia à penhora;
Secretaria notifica o agente de execução, por via electrónica, para este proceder à
citação do executado (artigo 726.º/8);
Dispensa de citação prévia (artigo 727.º):
- Mediante pedido do exequente, por justificado receio de perda da garantia
patrimonial do crédito exequendo (artigo 727.º/1/2);
- Por especial dificuldade em efectuar a citação prévia, por ausência do
executado em parte incerta (artigo 727.º/3).
Realização da citação:
Pessoal (artigo 225.º/2):
- Transmissão electrónica de dados (artigo 225.º/2/a));
- Postal (artigos 225.º/2/b) e 228.º a 230.º);
- Contacto pessoal (artigos 225.º/2/c) e 231.º);
Edital (artigos 225.º/6 e 240.º a 244.º);
Citação no estrangeiro (artigo 239.º).
1.5. Reacção do executado
Pagamento pelo executado ou por terceiro (artigo 846.º):
Em qualquer estado do processo (artigo 846.º/1);
Se diligências realizadas por agente de execução: mediante entrega directa ao agente
de execução ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução
(artigo 846.º/2);
Se diligências realizadas por oficial de justiça: mediante depósito, após obtenção
das respectivas guias na secretaria (artigo 846.º/3);
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Efeito: suspensão da execução e liquidação da responsabilidade do executado
(artigos 846.º/4 e 847.º).
Oposição à execução (artigos 728.º a 734.º e 856.º a 858.º):
Prazo: vinte dias a contar da citação, seja esta realizada previamente, no acto ou
posteriormente à penhora (artigos 728.º/1 e 856.º/1);
Fundamentos: artigo 729.º (sentença), artigo 730.º (decisão arbitral), artigo 731.º
(outro título) e artigo 857.º (requerimento de injunção);
Efeitos sobre a execução em curso (artigo 733.º):
- Não suspensivo: regra;
- Suspensivo: nos casos do artigo 733.º/1/a) a c)).
É também apresentada em oposição à execução:
- A contestação da verificação da condição suspensiva de que depende a
obrigação exequenda, bem como da realização da prestação pelo exequente
(artigo 715.º/4);
- A contestação no incidente de liquidação (artigo 716.º/4).
PENHORA
2.1. Indicação de bens
Pelo exequente, no requerimento executivo (artigo 724.º/2);
Pelo exequente e pelo executado, após não terem sido encontrados bens penhoráveis
(artigo 750.º/1);
Dispensa de indicação de bens (artigo 752.º).
2.2. Diligências e actos preparatórios
Início das diligências:
Processo ordinário: após notificação, pela secretaria, do agente de execução (artigo
748.º/1);
Processo sumário: antes da citação do executado e depois do recebimento do
requerimento executivo (artigo 855.º/2).
Actos preparatórios:
Consulta do registo informático de execuções (artigos 748.º/2 e 717.º);
Remessa para execução pendente, em coligação ou remessa para execução
pendente, em reclamação;
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Outras diligências que se afigurem convenientes à execução (artigo 749.º);
Diligências subsequentes, em caso de frustração da penhora (artigo 750.º);
Agente de execução informa o exequente de todas as diligências realizadas (artigo
754.º/1).
2.3. Escolha e efectivação
A penhora não pode contrariar norma legal imperativa, não pode ofender o princípio
da proporcionalidade (artigo 735.º/3) e deve começar pelos bens cujo valor
pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do
crédito do exequente (artigo 751.º/1);
O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre bens que este
pretenda ver prioritariamente penhorados, salvo se a escolha do exequente contrariar
norma legal imperativa ou o princípio da proporcionalidade e infringir
manifestamente a ordem de realização da penhora referida no ponto anterior (artigo
751.º/2);
Auto de penhora (artigos 753.º e 766.º);
Deveres de informação do agente de execução (artigo 754.º);
Designação do depositário (artigo 756.º), deveres do depositário (artigos 757.º, 760.º
e 771.º) e remoção do depositário (artigo 761.º).
2.4. Notificação da penhora
Sem citação prévia:
Notificação consumida pela citação para a execução, pessoal ou edital, pelo agente
de execução no acto de penhora ou em cinco dias contados sobre a efectivação da
penhora (artigo 856.º/1/2).
Com citação prévia:
Notificação autónoma, pessoal ou edital, pelo agente de execução no acto de
penhora ou em cinco dias contados sobre a realização da última penhora (artigo
753.º/2/4).
2.5. Frustração / reforço / levantamento da penhora
Frustração das diligências (artigos 748.º/3, 750.º/2/3 e 754.º/1/a));
Substituição / reforço (artigo 751.º/4);
Levantamento (artigo 763.º).
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2.6. Oposição à penhora
Oposição à penhora (artigos 784.º e 785.º):
- Prazo: dez dias, havendo citação prévia (artigo 785.º/1) ou vinte dias, não
havendo citação prévia (artigos 856.º/1 e 727.º/4);
- Efeito: só haverá suspensão (circunscrita aos bens penhorados) se o
executado prestar caução (785.º/3);
Reclamação de acto do agente de execução (artigo 723.º/1/c));
Prova documental inequívoca de direito incompatível de terceiro sobre bem móvel
não sujeito a registo (artigo 764.º/3);
Embargos de terceiro (artigos 342.º e ss.);
Acção de reivindicação (artigos 1311.º/1 e 1315.º do Código Civil).
CONCURSO DE CREDORES E CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO
3.1. Citação pessoal
Do cônjuge do executado (artigos 786.º/1/a) e 786.º/5);
Dos credores registados ou conhecidos com garantia real (artigo 786.º/1/b));
Da Fazenda Pública e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artigo
786.º/2).
Falta de citação dos credores reclamantes (artigo 786.º/6)
3.2. Estatuto processual do cônjuge do executado (artigo 787.º)
3.3. Concurso de credores, com título exequível, garantia real e obrigação certa e
líquida (artigo 788.º/1/2/7)
Falta de título:
Possibilidade de formação de título na própria execução (artigo 792.º).
Reclamação:
Prazo: quinze dias, a contar da citação (artigo 788.º/2);
Reclamação espontânea até à transmissão dos bens penhorados (artigo 788.º/3);
Admissão da reclamação, pela secretaria, sem despacho judicial (artigo 789.º/1);
Notificação do executado, exequente e credores reclamantes (artigo 789.º/1);
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Impugnação pelas mesmas partes em quinze dias, a contar da notificação (artigo
789.º/2);
Resposta à impugnação (artigo 790.º).
3.4. Verificação e graduação dos créditos (artigo 791.º)
3.5. Pluralidade de execuções sobre o mesmo bem (artigo 794.º)
VENDA E PAGAMENTO
4.1. Venda executiva
Dispensa da venda executiva:
Entrega de dinheiro (artigo 798.º);
Adjudicação (artigos 799.º a 802.º);
Consignação de rendimentos (artigos 803.º a 805.º);
Pagamento em prestações (artigos 806.º a 809.º);
Acordo global (artigo 810.º).
Modalidades de venda (artigo 811.º):
Proposta em carta fechada (artigos 816.º e ss.);
Directa (artigo 831.º);
Em bolsa de valores/ mercadorias (artigo 830.º);
Por negociação particular (artigos 832.º e 833.º);
Em estabelecimento de leilão (artigos 834.º.);
Em depósito público ou equiparado (artigo 836.º);
Em leilão electrónico (artigo 837.º).
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens (artigo 812.º)
Venda antecipada de bens (artigo 814.º)
Invalidade da venda:
Existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que
exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro
sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado (artigo
838.º);
Outros fundamentos (artigo 839.º).
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Direitos de terceiros:
Preferentes com eficácia real – exercício da preferência em venda executiva (artigos
819.º e 823.º);
Promitentes-compradores com eficácia real – venda directa (artigo 831.º);
Cônjuge, ascendentes, descendentes – remissão (artigos 842.º a 845.º).
4.2. Pagamento
Normas gerais (artigos 795.º a 797.º);
Entrega de dinheiro (artigo 798.º);
Adjudicação (artigos 799.º a 802.º);
Consignação de rendimentos (artigos 803.º a 805.º);
Pagamento em prestações (artigos 806.º a 809.º);
Acordo global (artigo 810.º).
EXTINÇÃO E RENOVAÇÃO
Extinção (artigos 846.º e ss.):
- Pelo pagamento voluntário, perdão, renúncia ou qualquer outra causa
extintiva (artigos 846.º, 847.º e 849.º);
- Pela desistência do exequente (artigo 848.º);
- Por anulação (artigo 851.º).
Renovação (artigo 850.º).