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ESQUEMA 2 TRAMITAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (VERSÃO DESENVOLVIDA) EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (artigos 724.º a 858.º) (aplicação subsidiária às outras espécies de acção executiva artigo 551.º/2) FASE INTRODUTÓRIA 1.1. Apresentação do requerimento executivo Tramitação electrónica do processo (artigos 712.º, 132.º e 144.º). Elementos comuns a qualquer execução: Dirigido ao tribunal de execução (artigo 724.º/1); Identificação das partes (artigos 724.º/1/a)); Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial (artigo 724.º/1/b)); Delimitação da pretensão executiva: forma de processo, fim, causa de pedir e pedido (artigo 810.º/1/d)/e)/f)); Declaração do valor da causa (artigo 724.º/1/g)); Apresentação da cópia ou original do título executivo (artigo 724.º/4/a) e 724.º/5); Apresentação do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário (artigos 724.º/4/c)). Elementos eventuais: Exposição sucinta dos factos que fundam o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo (artigo 724.º/1/e)); Alegação dos factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges (artigo 724.º/1/ e)); Liquidação por simples cálculo aritmético ou incidente de liquidação (artigos 724.º/1/h)) e 716.º); Acertamento da prestação (quando caiba ao credor), alegação e prova da verificação da condição suspensiva, e/ou junção de prova da realização ou oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo (artigo 724.º /1/h));

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Direito Executivo

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Page 1: ESQUEMA 2

ESQUEMA 2

TRAMITAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

(VERSÃO DESENVOLVIDA)

EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (artigos 724.º a 858.º)

(aplicação subsidiária às outras espécies de acção executiva – artigo 551.º/2)

FASE INTRODUTÓRIA

1.1. Apresentação do requerimento executivo

Tramitação electrónica do processo (artigos 712.º, 132.º e 144.º).

Elementos comuns a qualquer execução:

Dirigido ao tribunal de execução (artigo 724.º/1);

Identificação das partes (artigos 724.º/1/a));

Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial (artigo 724.º/1/b));

Delimitação da pretensão executiva: forma de processo, fim, causa de pedir e pedido

(artigo 810.º/1/d)/e)/f));

Declaração do valor da causa (artigo 724.º/1/g));

Apresentação da cópia ou original do título executivo (artigo 724.º/4/a) e 724.º/5);

Apresentação do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial ou da

concessão do benefício de apoio judiciário (artigos 724.º/4/c)).

Elementos eventuais:

Exposição sucinta dos factos que fundam o pedido, quando os mesmos não constem

do título executivo (artigo 724.º/1/e));

Alegação dos factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de

título assinado apenas por um dos cônjuges (artigo 724.º/1/e));

Liquidação por simples cálculo aritmético ou incidente de liquidação (artigos

724.º/1/h)) e 716.º);

Acertamento da prestação (quando caiba ao credor), alegação e prova da verificação

da condição suspensiva, e/ou junção de prova da realização ou oferecimento da

prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo (artigo 724.º /1/h));

Page 2: ESQUEMA 2

Indicação de bens à penhora, com respectiva identificação (artigo 724.º/2),

incluindo a identificação do empregador, número das contas bancárias, bem como

os ónus ou encargos que incidam sobre os bens indicados à penhora (artigo

724.º/1/i));

Quando se pretenda a penhora de créditos, identificação de debitor debitoris e do

crédito; quando se pretenda a penhora de bens indivisos, identificação do

administrador e comproprietários, bem como a quota-parte do executado (artigo

724.º/3);

Designação do agente de execução ou requerimento de realização das diligências

executivas por oficial de justiça (artigos 724.º/1/c)), 720.º/1 e 722.º);

Pedido de dispensa de citação prévia (artigo 724.º/1/j) e 727.º);

Apresentação de documentos adicionais (artigo 724.º/4/b)).

O requerimento executivo considera-se apresentado apenas na data de pagamento das

quantias previstas no artigo 724.º/6.

Em especial, a execução da decisão judicial condenatória:

Requerimento executivo apenas pode ser apresentado depois da prolação da

sentença;

Requerimento executivo apresentado nos autos da acção declarativa (dirigido ao

tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância), e execução nesses autos, embora

com tramitação autónoma (artigos 85.º/1 e 626.º e artigo 4.º/1 da Portaria n.º

282/2013, de 29 de Agosto);

Contudo, remessa posterior do requerimento executivo ao juízo de execução (caso

exista) (artigo 85.º/2);

Segue forma sumária (artigos 626.º/2 e 550.º/2/a)), salvo os casos previstos no

artigo 550.º/3; a execução para entrega de coisa certa e a execução para prestação de

facto seguem forma única (artigos 626.º/1/3 e 550.º/4).

1.2. Apreciação do requerimento executivo

Recusa pela secretaria – forma ordinária (artigo 725.º):

Não corresponde ao modelo de requerimento executivo aprovado (artigo 725.º/1/a));

Não indica o fim da execução (artigo 725.º/1/b));

Omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do artigo 724.º

(artigo 725.º/1/c));

Falta de título executivo (artigo 725.º/1/d));

Falta de comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da

concessão de apoio judiciário (artigo 725.º/1/e)).

Page 3: ESQUEMA 2

Recusa pelo agente de execução – forma sumária (artigo 855.º/2):

Remissão para os fundamentos constantes do artigo 725.º.

Consequências:

Reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta

de exposição dos factos (artigo 725.º/2);

ou

Apresentação de novo requerimento executivo e da documentação em falta, no

prazo de dez dias (artigo 725.º/3), sob pena de extinção da execução (artigo 725.º/4).

Recebimento:

Designação eventual de agente de execução (artigo 720.º/2).

1.3. Diligências preliminares promovidas por:

Agente de execução:

Liquidação final de juros vincendos (artigo 716.º/2);

Liquidação final da sanção pecuniária compulsória (artigo 716.º/3);

Apreciação da prova documental apresentada pelo exequente relativa à verificação

da condição suspensiva de que esteja dependente a obrigação exequenda, bem como

da realização da prestação pelo executado em contratos sinalagmáticos (artigo

715.º/1);

Suscitar a intervenção do juiz (artigo 855.º/2/b)).

Juiz de execução:

Apreciação sumária da prova produzida relativa à verificação da condição ou à

realização da prestação pelo exequente, quando esta não possa ser feita por

documentos (artigo 716.º/3);

Tratando-se de processo ordinário, este é concluso ao juiz para despacho liminar

(artigo 726.º):

- Despacho liminar e de citação (artigo 726.º/6/7);

- Indeferimento liminar (artigo 726.º/2);

- Indeferimento parcial (artigo 726.º/3);

- Convite ao exequente para suprir as irregularidades do requerimento

executivo, bem como sanar a falta de pressupostos (artigo 726.º/4), sob

pena de indeferimento do requerimento executivo (artigo 726.º/5);

- Despacho de remessa do processo para o tribunal competente, em caso de

incompetência relativa (artigo 105.º/3).

Apreciar as questões apresentadas pelo agente de execução sobre o recebimento do

requerimento executivo em processo sumário (artigo 855.º/2/b)).

Page 4: ESQUEMA 2

1.4. Citação do executado

Processo sumário:

Emprega-se o processo sumário nas execuções referidas no artigo 550.º/2 (e desde

que não verificadas as alíneas do artigo 550.º/3);

O executado é citado para a execução e notificado do acto da penhora (artigo

856.º/1);

Citação feita no acto da penhora pelo agente de execução; se o executado não

estiver presente, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efectivação

da penhora (artigo 856.º/2);

Nos casos do artigo 855.º/5, a citação é prévia à penhora.

Processo ordinário:

Citação é prévia à penhora;

Secretaria notifica o agente de execução, por via electrónica, para este proceder à

citação do executado (artigo 726.º/8);

Dispensa de citação prévia (artigo 727.º):

- Mediante pedido do exequente, por justificado receio de perda da garantia

patrimonial do crédito exequendo (artigo 727.º/1/2);

- Por especial dificuldade em efectuar a citação prévia, por ausência do

executado em parte incerta (artigo 727.º/3).

Realização da citação:

Pessoal (artigo 225.º/2):

- Transmissão electrónica de dados (artigo 225.º/2/a));

- Postal (artigos 225.º/2/b) e 228.º a 230.º);

- Contacto pessoal (artigos 225.º/2/c) e 231.º);

Edital (artigos 225.º/6 e 240.º a 244.º);

Citação no estrangeiro (artigo 239.º).

1.5. Reacção do executado

Pagamento pelo executado ou por terceiro (artigo 846.º):

Em qualquer estado do processo (artigo 846.º/1);

Se diligências realizadas por agente de execução: mediante entrega directa ao agente

de execução ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução

(artigo 846.º/2);

Se diligências realizadas por oficial de justiça: mediante depósito, após obtenção

das respectivas guias na secretaria (artigo 846.º/3);

Page 5: ESQUEMA 2

Efeito: suspensão da execução e liquidação da responsabilidade do executado

(artigos 846.º/4 e 847.º).

Oposição à execução (artigos 728.º a 734.º e 856.º a 858.º):

Prazo: vinte dias a contar da citação, seja esta realizada previamente, no acto ou

posteriormente à penhora (artigos 728.º/1 e 856.º/1);

Fundamentos: artigo 729.º (sentença), artigo 730.º (decisão arbitral), artigo 731.º

(outro título) e artigo 857.º (requerimento de injunção);

Efeitos sobre a execução em curso (artigo 733.º):

- Não suspensivo: regra;

- Suspensivo: nos casos do artigo 733.º/1/a) a c)).

É também apresentada em oposição à execução:

- A contestação da verificação da condição suspensiva de que depende a

obrigação exequenda, bem como da realização da prestação pelo exequente

(artigo 715.º/4);

- A contestação no incidente de liquidação (artigo 716.º/4).

PENHORA

2.1. Indicação de bens

Pelo exequente, no requerimento executivo (artigo 724.º/2);

Pelo exequente e pelo executado, após não terem sido encontrados bens penhoráveis

(artigo 750.º/1);

Dispensa de indicação de bens (artigo 752.º).

2.2. Diligências e actos preparatórios

Início das diligências:

Processo ordinário: após notificação, pela secretaria, do agente de execução (artigo

748.º/1);

Processo sumário: antes da citação do executado e depois do recebimento do

requerimento executivo (artigo 855.º/2).

Actos preparatórios:

Consulta do registo informático de execuções (artigos 748.º/2 e 717.º);

Remessa para execução pendente, em coligação ou remessa para execução

pendente, em reclamação;

Page 6: ESQUEMA 2

Outras diligências que se afigurem convenientes à execução (artigo 749.º);

Diligências subsequentes, em caso de frustração da penhora (artigo 750.º);

Agente de execução informa o exequente de todas as diligências realizadas (artigo

754.º/1).

2.3. Escolha e efectivação

A penhora não pode contrariar norma legal imperativa, não pode ofender o princípio

da proporcionalidade (artigo 735.º/3) e deve começar pelos bens cujo valor

pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do

crédito do exequente (artigo 751.º/1);

O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre bens que este

pretenda ver prioritariamente penhorados, salvo se a escolha do exequente contrariar

norma legal imperativa ou o princípio da proporcionalidade e infringir

manifestamente a ordem de realização da penhora referida no ponto anterior (artigo

751.º/2);

Auto de penhora (artigos 753.º e 766.º);

Deveres de informação do agente de execução (artigo 754.º);

Designação do depositário (artigo 756.º), deveres do depositário (artigos 757.º, 760.º

e 771.º) e remoção do depositário (artigo 761.º).

2.4. Notificação da penhora

Sem citação prévia:

Notificação consumida pela citação para a execução, pessoal ou edital, pelo agente

de execução no acto de penhora ou em cinco dias contados sobre a efectivação da

penhora (artigo 856.º/1/2).

Com citação prévia:

Notificação autónoma, pessoal ou edital, pelo agente de execução no acto de

penhora ou em cinco dias contados sobre a realização da última penhora (artigo

753.º/2/4).

2.5. Frustração / reforço / levantamento da penhora

Frustração das diligências (artigos 748.º/3, 750.º/2/3 e 754.º/1/a));

Substituição / reforço (artigo 751.º/4);

Levantamento (artigo 763.º).

Page 7: ESQUEMA 2

2.6. Oposição à penhora

Oposição à penhora (artigos 784.º e 785.º):

- Prazo: dez dias, havendo citação prévia (artigo 785.º/1) ou vinte dias, não

havendo citação prévia (artigos 856.º/1 e 727.º/4);

- Efeito: só haverá suspensão (circunscrita aos bens penhorados) se o

executado prestar caução (785.º/3);

Reclamação de acto do agente de execução (artigo 723.º/1/c));

Prova documental inequívoca de direito incompatível de terceiro sobre bem móvel

não sujeito a registo (artigo 764.º/3);

Embargos de terceiro (artigos 342.º e ss.);

Acção de reivindicação (artigos 1311.º/1 e 1315.º do Código Civil).

CONCURSO DE CREDORES E CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO

3.1. Citação pessoal

Do cônjuge do executado (artigos 786.º/1/a) e 786.º/5);

Dos credores registados ou conhecidos com garantia real (artigo 786.º/1/b));

Da Fazenda Pública e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artigo

786.º/2).

Falta de citação dos credores reclamantes (artigo 786.º/6)

3.2. Estatuto processual do cônjuge do executado (artigo 787.º)

3.3. Concurso de credores, com título exequível, garantia real e obrigação certa e

líquida (artigo 788.º/1/2/7)

Falta de título:

Possibilidade de formação de título na própria execução (artigo 792.º).

Reclamação:

Prazo: quinze dias, a contar da citação (artigo 788.º/2);

Reclamação espontânea até à transmissão dos bens penhorados (artigo 788.º/3);

Admissão da reclamação, pela secretaria, sem despacho judicial (artigo 789.º/1);

Notificação do executado, exequente e credores reclamantes (artigo 789.º/1);

Page 8: ESQUEMA 2

Impugnação pelas mesmas partes em quinze dias, a contar da notificação (artigo

789.º/2);

Resposta à impugnação (artigo 790.º).

3.4. Verificação e graduação dos créditos (artigo 791.º)

3.5. Pluralidade de execuções sobre o mesmo bem (artigo 794.º)

VENDA E PAGAMENTO

4.1. Venda executiva

Dispensa da venda executiva:

Entrega de dinheiro (artigo 798.º);

Adjudicação (artigos 799.º a 802.º);

Consignação de rendimentos (artigos 803.º a 805.º);

Pagamento em prestações (artigos 806.º a 809.º);

Acordo global (artigo 810.º).

Modalidades de venda (artigo 811.º):

Proposta em carta fechada (artigos 816.º e ss.);

Directa (artigo 831.º);

Em bolsa de valores/ mercadorias (artigo 830.º);

Por negociação particular (artigos 832.º e 833.º);

Em estabelecimento de leilão (artigos 834.º.);

Em depósito público ou equiparado (artigo 836.º);

Em leilão electrónico (artigo 837.º).

Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens (artigo 812.º)

Venda antecipada de bens (artigo 814.º)

Invalidade da venda:

Existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que

exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro

sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado (artigo

838.º);

Outros fundamentos (artigo 839.º).

Page 9: ESQUEMA 2

Direitos de terceiros:

Preferentes com eficácia real – exercício da preferência em venda executiva (artigos

819.º e 823.º);

Promitentes-compradores com eficácia real – venda directa (artigo 831.º);

Cônjuge, ascendentes, descendentes – remissão (artigos 842.º a 845.º).

4.2. Pagamento

Normas gerais (artigos 795.º a 797.º);

Entrega de dinheiro (artigo 798.º);

Adjudicação (artigos 799.º a 802.º);

Consignação de rendimentos (artigos 803.º a 805.º);

Pagamento em prestações (artigos 806.º a 809.º);

Acordo global (artigo 810.º).

EXTINÇÃO E RENOVAÇÃO

Extinção (artigos 846.º e ss.):

- Pelo pagamento voluntário, perdão, renúncia ou qualquer outra causa

extintiva (artigos 846.º, 847.º e 849.º);

- Pela desistência do exequente (artigo 848.º);

- Por anulação (artigo 851.º).

Renovação (artigo 850.º).