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ESPELHODERESPOSTA
RODADA1
PEÇA1–TABELIONATODENOTAS
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LivrodeTransmissão(número)1Ato(número)2Folha(número)
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Aos (data), neste
Tabelionato de Notas (serventia), localizado em (endereço completo) 3 ,
comparecem as partes: 1. PARTES. 1.1. VENDEDOR. OBERYN MARTELL,
espanhol, (profissão), (documentode identidade), (CPF), (filiação), residentee
domiciliado em (endereço completo), casado com ELLARIA SAND,
(nacionalidade), (profissão), (documento de identidade), (CPF), (filiação),
residente e domiciliada em (endereço completo), conforme certidão de
casamentolavradosobotermo(número),àsfolhas(número),doLivro(letrae
número),da(serventia),expedidaem(data),soboregimedebensda(regime)4,
(que não comparece ao ato, ou comparece como INTERVENIENTE ANUENTE,
nostermosdoart.1.647,CC,oucomoOUTORGANTE,adependerdoregimede
bens)5.1.2. COMPRADORES. TYRION LANNISTER, (nacionalidade), (profissão),
(documento de identidade), (CPF), residente e domiciliado em (endereço
completo),(filiação),casadocomSANSASTARK6,filhadeNedStarkedeCatalyn
1Segundooart.672daCNCGJ/RS,otabelionatoteráoslivrosde:I–contratos;II–transmissões;III–procurações, para escrituras públicas de procurações e substabelecimento; IV – REVOGADO; V –registrodeProcurações,AutorizaçõesJudiciaisedocumentosderepresentaçãolegais,paraoregistrodas procurações e autorizações judiciais e documentos de representação legais, aludidas nasescrituras; VI – testamentos, para escrituras públicas de testamento, suas revogações e para oregistro das aprovações de testamento cerrado;VII – atas notariais, para escrituras públicas de atanotarial.2ATENÇÃO:Art.694,p.único,daCNCGJS:Nos livrosdesdobrados,os instrumentosserão lavradosalternadamente em cada uma das séries, observadasdúplice numeração: a ordinal, do livro, e ageral,doServiço,paraasescriturasdecadaespécie.3Art.588,a,daCNCGJ/RS.4Art.588,c,daCNCGJ/RS.5O enunciado informa apenas que o casamento se dera no ano de 2000, não sendo possívelpresumirmosoregimelegaldacomunhãoparcial.6Oestadocivilfamiliar,emumavisãotradicionaleclássica,possuicomomodalidades,segundoFlávioTartuce,oestadocivilde:a)solteiro;b)casado;c)viúvo;d)divorciado;e)separado.Observa-sequenãoexisteoestadocivildeseparadodefato,emquepeseestasituaçãotrazer importantesefeitosjurídicos,talcomoofimdoregimedebenshavido.OSuperiorTribunaldeJustiçatementendimento
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Trudy, pelo regime de participação final nos aquestos, conforme certidão
extraídadoregistrodecasamento(número),lavradoem(diaemês)doanode
2015(doismilequinze),nolivro(número)efolha(número),quedeclaraviver
em união estável com SHAE 7 , adiante qualificada; e SHAE (sobrenome),
(nacionalidade), (estadocivil),quedeclaraviveremuniãoestávelcomTYRION
LANNISTER, já qualificado, (profissão), (documento de identidade), (CPF),
residenteedomiciliadaem(endereçocompleto),(filiação).2.IDENTIFICAÇÃO.8
Todasaspartes identificadaspormim,Tabelião,decujacapacidadeparaeste
atoDOUFÉ.3.MANIFESTAÇÃODEVONTADE.9Aspartesdisseramquedesejam
realizar a compra e venda de um apartamento nos seguintes termos: 4.
IMÓVEL. 4.1. DESCRIÇÃO. APARTAMENTO (número), no condomínio
(denominação),localizado na Rua Marquês do Herval, n. 1000, (bairro), em
Porto Alegre-RS,com área privativa de (metros quadrados), área comum de
(metros quadrados), perfazendo área total de (metros quadrados),
correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de (porcentagem), objeto da
matrícula (número), do Oficial de Registro de Imóveis (serventia), de Porto
consolidado neste sentido: “O aresto recorrido está em sintonia coma jurisprudência desta Corte,firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens.Precedentes”. (REsp 678.790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em10/06/2014, DJe 25/06/2014). No mesmo sentido: REsp 1274639/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017; REsp 1477937/MG, Rel.MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA,TERCEIRATURMA,julgadoem27/04/2017,DJe20/06/2017.Assim,estandoseparadodefato,sendoreconhecidajuridicamenteconstituiçãodauniãoestávelnostermosdoart.1.723,§1º,CC,épossívelaaquisiçãoconjuntapelo,então,casal.7FlavioTartuce,ainda,criticaofatodenãohavertratamentoespecíficoàuniãoestávelcomoestadofamiliar, reconhecido pela Constituição Federal de 1988, pelos importantes efeitos jurídicos deladecorrentes(In:TARTUCE,Flávio.ManualdeDireitoCivil:volumeúnico.5ed.rev.atual.Eampl.–Riode Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2015). De todomodo, a qualificação completa segue oProvimento61doCNJ,queemseuart.2º, IV,prevêexpressamenteanecessidadede indicaçãodauniãoestável, se forocaso,assimcomo,oCPC/2015,queestabeleceanecessidadeda informaçãoacerca da existência da união estável como requisito da petição inicial (art. 319. A petição inicialindicará:(...)II-osnomes,osprenomes,oestadocivil,aexistênciadeuniãoestável,aprofissão,onúmerode inscriçãonoCadastro de Pessoas Físicas ounoCadastroNacional da Pessoa Jurídica, oendereçoeletrônico,odomicílioearesidênciadoautoredoréu).8Art.588,b,daCNCGJ/RS.9Art.588,d,daCNCGJ/RS.
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Alegre-RS, consoante certidão de inteiro teor emitida em (data), avaliado em
R$7.000.000,00(setemilhõesdereais)10.4.2.TÍTULOAQUISITIVOEREGISTRO
ANTERIOR11 . O VENDEDOR adquiriu o imóvel de Dorne Construtora Ltda.,
conforme escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária em
garantia, lavradaàsfolhas(número),dolivro(número),pelo(Tabelionato),em
(data-2005), conforme R-(número) da matrícula, tendo o alienado
fiduciariamente ao Banco de Bravos, em garantia de empréstimo, através do
mesmotítulo,registradosobR-(número)damatrícula.5.ADVERTÊNCIAS.5.1)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Dado o dever de profilaxia do Tabelião, ficam as
partes advertidas sobreanecessidadedeapresentaçãodo termodequitação
referenteàalienaçãofiduciáriaemgarantiadocontratodeempréstimofirmado
comoBancodeBravos,paraadevidaaverbaçãodecancelamentodoregistro
da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 25, § 2º, da Lei 9.514/1997,
previamenteaoregistrodapresenteescriturapúblicadecompraevenda,afim
de se resguardar os princípios registrais da disponibilidade, especialidade e
continuidade.5.2)COMODATO:Aspartesforamaindaadvertidasdaexistência
daaverbaçãode (título)de comodato vitalício, celebradoem (data-2018), em
favordeELLIASANDMARTELL,brasileira,(profissão),(estadocivil),(documento
deidentidade),(CPF),residenteedomiciliadaem(endereçocompleto),filhade
OBERYN MARTELL e ELLARIA SAND12 ; OBELLA SAND MARTELL, brasileira,
(profissão), (estado civil), (documento de identidade), (CPF), residente e
domiciliada em (endereço completo), filha de OBERYN MARTELL e ELLARIA
SAND;DOREASANDMARTELL,brasileira,(profissão),(estadocivil),(documento
deidentidade),(CPF),residenteedomiciliadaem(endereçocompleto),filhade
OBERYN MARTELL e ELLARIA SAND; e LOREZA SAND MARTELL, brasileira,
10Art.594,IX,daCNCGJ/RSeArt.595,CNCGJ/RS–Naescriturapúblicarelativaaimóvelurbanocujadescrição e caracterização conste da Certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderáconsignar,acritériodoTabelião,exclusivamenteonúmerodo registrooumatrículanoRegistrodeImóvel,suacompletalocalização,logradouro,número,bairro,cidade,Estado.11Art.594,XI,daCNCGJ/RS.12Art.588,c,daCNCGJ/RS.
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(profissão), (estado civil), (documento de identidade), (CPF), residente e
domiciliada em (endereço completo), filha de OBERYN MARTELL e ELLARIA
SAND, conforme AV-(número) da matrícula, que não impede a lavratura do
presente ato, todavia, dada a publicidade notícia, dele não podem alegar
desconhecimento. 6. DISPONIBILIDADE 13 . O VENDEDOR declara que é
proprietário e possuidor do referido imóvel, que se encontra livre e
desembaraçado de quaisquer ações reais, pessoais ou reipersecutórias ou
outros ônus judiciais ou extrajudiciais, comexceção damencionada alienação
fiduciária registrada namatrícula, oriunda de um empréstimo firmado com o
BancodeBravos,queestáintegralmentequitado,conformetermodequitação
apresentado. 7. PREÇO E QUITAÇÃO. O VENDEDOR vende em favor dos
COMPRADORES o imóvel acima descrito pelo preço de R$ 7.000.000,00 (sete
milhõesdereais)14,pagodaseguinteforma:(formadepagamentoequitação).
O VENDEDOR transmite aos COMPRADORES todos os direitos e ações que
tinhame exerciam sobreo referido imóvel e a propriedade como respectivo
registro,obrigando-se,porsieporseussucessores,afazê-laparasempreboa,
firmeevaliosa,respondendopelaevicção.8.INSTÂNCIA.Aspartesrequereme
autorizamoOficialdeRegistrodeImóveiscompetenteaprocedercomtodosos
registros e averbaçõesnecessários.9. DOCUMENTOS. Foramapresentadosos
seguintes documentos, que ficam arquivados nesta serventia na pasta
(número):9.1.PARTES.RG,CPFecertidãodecasamento.9.2.IMÓVEL.Certidão
de inteiro teor e a certidão de ônus reais e de ações reais e/ou pessoais
reipersecutórias relativa ao imóvel, expedidas pelo Registro de Imóveis
competente,dentrodoprazode validadede30 (trinta)dias.159.3. CERTIDÃO
FISCAL.Apresentaçãodequitaçãodostributosincidentessobreoimóvel16.9.4.
13Art.594,IV,daCNCGJ/RS.14Os elementos da compra e venda estão descritos no art. 481 do CC:Pelo contrato de compra evenda, umdos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhecertopreçoemdinheiro.Observa-seque,aformadepagamentonãoéelementodacompraevenda,mas,naprática,éessencialconstarnocorpodaescriturapública.15Art.594,III,daCNCGJ/RS.16Art.594,II,a,daCNCGJ/RS.
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CONDOMÍNIO.Prova(oudeclaração)dequitaçãodasobrigaçõesdoalienante
paracomorespectivocondomínio17.9.5.CNDT.CertidãoNegativadeDébitos
Trabalhistas n. (número), (data de emissão e validade), (código de
autenticidade),(resultado).189.6.SRFB.CertidãoNegativadeDébitosRelativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida em (data), válida até
(data), (códigodeautenticidade)19.10. ITBI. 10.1.Avaliação.CERTIFICO,PARA
FINSDEPAGAMENTODOIMPOSTODETRANSMISSÃO,FOIOIMÓVELavaliado
pelaFazendaMunicipalemR$(valor),conformeguiadeavaliaçãon.(número),
em (data).10.2. Pagamento.CERTIFICOque foi pago impostode transmissão
sobre bens imóveis incidente sobre esta transação, no valor de R$ (valor),
recolhido conforme Guia de Arrecadação n. (número), no Banco (nome), em
(data)20.11.CNIB.ConsultaàCentralNacionaldeIndisponibilidadedeBensnos
CPFs(número),em(datas),(resultados),hash n.(código)21.12.DOI.Emitidaa
DOI.2213.ENCERRAMENTO.Nadamais.DOUFÉ.Estaescriturafoi lidaemvoz
altaparaaspartes,quecompreendiamoidiomanacional[oufoitraduzidapor
tradutorpúblicojuramentado(qualificação,matrícula,juntacomercial)]23,quea
acharam conforme em todos os seus termos.24Foram cumpridas todas as
exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade deste ato. Emolumentos.
R$ (valor). Processamento Eletrônico: R$ (valor). Selos SFDNR n. (número) e
(número),R$(valor)e(valor).Eu,(assinatura),Tabelião,escrevi,conferi,assino
17Art.594,VII,daCNCGJ/RS.18Art. 642-A da CLT ou Recomendação 3/2012 do CNJ, relativa à orientação da possibilidade deobtençãoedispensa.19Art.594,V,daCNCGJ/RS.20Art.703–Emrelaçãoao impostode transmissãodevido,nasescriturascertificar-se-áaavaliaçãoporoutraoudestaforma:“CERTIFICO,PARAFINSDEPAGAMENTODOIMPOSTODETRANSMISSÃO,FOIO IMÓVELAVALIADOPELAFazendaMunicipal (ouEstadual)emR$ . . . . . . ., conformeguiadeavaliaçãono.......,emdatade........”Parágrafoúnico–Sobreorecolhimentoequitaçãodoimposto, registrar-se-á por outra ou desta for-ma: “CERTIFICO foi pago imposto de transmissãoincidente sobreesta transação,novalordeR$ . . . . . . . e recolhidodeconformidadecomguiadearrecadaçãono.......noBanco.......,em........”21Provimento39/2014,CNJ.22InstruçãoNormativaRFBNº1112/2010.23Art.592,daCNCGJ/RS.24Art.588,e,daCNCGJ/RS.
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esubscrevo.(ASSINATURAS:OBERYNMARTELLeELLARIASAND,sefor,ocasoa
dependerdoregimedebens,TYRIONLANNISTER,SHAE,tradutorseforocaso,
ETABELIÃO,nestaordem).25(ConstaassinaturadoTabeliãoedetodasaspartes
àmargemdetodasasfolhas)26.
25Art.588,f,daCNCGJ/RS.26CNCGJ-RS. Artigo 678, § 2o – O Tabelião e as partes assinarão à margem em todas as folhasutilizadasnoato,masnaúltimasubscreverãonofecho.
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LEITURAINICIAL-DADOSRELEVANTESTRAZIDOSNOENUNCIADO:
Em 2015, Tyrion Lannister casou-se com Sansa Stark.O regime escolhido foi o da
participação final dos aquestos. Sansa fugiu em 2017. Tyrion começou a conviver
maritalmentecomShae. O casal começa a procurar um imóvel paramorar para
comprar.
EncontramumapartamentolocalizadonaRuaMarquêsdoHerval,n.1000,emPorto
Alegre-RS,novalordeR$7.000.000,00.Apropriedadedoapartamentopertenceà
OberynMartell, espanhol, residentenoBrasil desde1990.Oberyné casado com
EllariaSanddesde2000.
O imóvel foi adquirido em 2005 por Oberyn diretamente da construtora, Dorne
Construtora Ltda, por meio de uma escritura pública de alienação fiduciária em
garantia. A transação envolveu um empréstimo com o Branco de Bravos. O
referido empréstimo já foi devidamente quitado, conforme comprovantes
apresentados por Oberyn a Tyrion, sem que, contudo, constem da matrícula
imobiliária.
Tambémconstadamatrículaimobiliáriaqueem2018,Oberynrealizouumnegócio
jurídico gratuito a fim de que suas filhas tivessem a posse do imóvel enquanto
vivessem.OnomedasmeninassãoElliaSandMartell,ObellaSandMarttell,Dorea
SandMartelleLorezaSandMartell, todasnascidasnoBrasil em18-11-2004,após
umprocedimentodefertilizaçãoinvitrorealizadoporOberyneEllaria.
Aspartes legitimadascomparecemàsuaserventianotarialdepossede todosos
documentosque,emtese,seriamnecessáriosparaalavraturadareferidaescritura.
OBSERVAÇÕES/JUSTIFICATIVAS:
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Pelaleituradoenunciado,percebe-sequeocasoenvolveaaquisiçãodeumimóvel,
parafinsdelavraturadoatoadequado,precisamosidentificarasituaçãodobeme
daspessoasenvolvidas.
A princípio, segundo o enunciado, a propriedade do imóvel pertenceria a Oberyn
Martell, que teria celebrado umnegócio jurídico gratuito a fim de que suas filhas
tivessemapossedo imóvelenquantovivessem. Isso levoualgunsalunosacrerem
Oberyn seria titular da nua propriedade e as filhas usufrutuárias do imóvel.Mas,
muitocuidado,àsvezesoexaminadorpode tentarnos induzir,propositalmente,a
erros,eatente-seque,oquerealmenteinteressa,emsetratandodetitularidadede
direitosreais,éoqueconstadamatrículaimobiliária!
Segundooenunciado:“Oimóvelfoiadquiridoem2005porOberyndiretamenteda
construtora (...) Consta damatrícula imobiliária, queOberyn adquiriu diretamente
da Dorne Construtora Ltda, por meio de uma escritura pública de alienação
fiduciária em garantia. A transação envolveu um empréstimo com o Branco de
Bravos.Oreferidoempréstimojáfoidevidamentequitado,conformecomprovantes
apresentados por Oberyn a Tyrion, sem que, contudo, constem da matrícula
imobiliária.” Portanto, Oberyn não seria “nu proprietário” do bem, mas devedor
fiduciante,quetitularizaapossediretadobemeumdireitorealdeaquisição.
Conforme lecionaMelhinNamemChalhub, “no direito positivo brasileiro, é sob a
denominaçãodealienaçãofiduciáriaemgarantiaqueseconsagraumaespéciede
contrato,emqueseatribuiàgarantiaadenominaçãopropriedadefiduciária.(...)O
objetodocontratoéatransmissãodatitularidaderesolúveldeumbem,móvelou
imóvel, para fins de garantia. (...) A alienação fiduciária é negócio jurídico de
transmissão condicional, pelo qual o adquirente (credor) torna-se titular de
propriedade resolúvel e o alienante (devedor) torna-se titular de direito real de
aquisição, sob condição suspensiva (CódigoCivil, art. 1.368-B) –opagamento. (...)
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Em razão da constituição da garantia fiduciária, o devedor-fiduciante se despe da
qualidade de proprietário, embora reserve para si os direitos econômicos do bem
transmitido, na medida em que se constitui em favor do credor-fiduciário uma
propriedaderesolúvel.”(InAlienaçãofiduciária:Negóciofiduciário/MelhimNamem
Chalhub.–5.ed.rev.,atual.eampl.–RiodeJaneiro:Forense,2017).
Assim,comoOberyn“adquiriu”o imóveldiretamentedaconstrutora,pormeiode
comprae venda comalienação fiduciáriaemgarantia, envolvendoempréstimodo
BancodeBravos,tem-seque,conformematrículaimobiliária,oBancodeBravoséo
proprietário (ainda que resolúvel) do bem, e, na verdade, Oberyn, enquanto
devedor-fiduciante, é titular apenas do direito real de aquisição, nos termos art.
1.368-BdoCódigoCivil,exercendoapossediretasobreobem.
Por tal razão, no ano de 2018, o negócio jurídico gratuito, por meio do qual ele
poderiatransmitiraposseassuasfilhas,nãopoderiaserainstituiçãodeusufrutona
pendênciadaalienaçãofiduciária,aocontráriodoqueoenunciadopodequererter
induzido a erro, já que, pela própria natureza do direito de usufruto, as filhas
exerceriamaposseenquantovivas(poisseextinguecomamorte–art.1.410,I,do
CC).Talsedeveporque,tecnicamente,Oberynnãoeraproprietáriodobem,nãoera
titular situações jurídicas subjetivas, das faculdades, componente do direito de
propriedade, de uso e gozo do bem, para que pudesse transmiti-las, pormeio do
direitorealdeusufruto.
Oenunciadofoicapcioso,usandotermosdeformaatécnica,como“propriedade”e
“posseenquantovivas”,mas reitera-se, éprecisoestar atento, valeoqueestána
matrícula imobiliária e, segundo o enunciado, consta a alienação fiduciária, não
baixada desde 2005. Era materialmente inviável constituição de usufruto, na
pendênciadealienaçãofiduciária.
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Nãoéincomumafaltadeprecisãotécnicatrazidanosenunciados,propositalmente,
para confundir o candidato. Recorde-se da recente prova do TJPR, no critério
provimento, que mencionava expressamente data de “celebração” do casamento
(http://portal.nc.ufpr.br/documentos/tjpr2018/provas/discursiva/302_discursiva_pr
ovimento.pdf), quando se tratava de conversão de união estável em casamento
(item2.4dogabarito:2.4. Especificar que houve conversão da união estável em
casamento,queo iníciodaconvivênciadeu-seem10de janeirode2018equeo
regimedebenséodacomunhãoParcial).
Recorde-se:ninguémpodetransferirmaisdireitosdoquetem,oqueéumcorolário
do princípio da disponibilidade. No latim, “nemo dar quot non habet”. A
disponibilidadepodeseranalisadatantodopontodevista físicocomodo jurídico.
No caso em tela, OberynMartell não possui disponibilidade jurídica, ou seja, não
possuidireitosquelhepermitamconstituirusufrutoemfavordeoutrem.
Dado o fato de que Oberyn era titular apenas do direito real de aquisição, sob
condiçãosuspensiva(CódigoCivil,art.1.368-B),comopodemos,então,interpretar,
odito“negóciojurídicogratuitoafimdequeasfilhasdeOberyntivessemaposse
do imóvelenquantovivessem”,celebradoem2018econstantedamatrícula?Não
sendoproprietáriopleno,ouseja,tecnicamente,nãotitularizandoasfaculdadesuso
e gozo do bem, Oberyn não poderia outorgar direitos reais limitativos, como
usufruto,uso,habitação.Todavia,poderia,livremente,celebrarnegócios,nocampo
obrigacional,cedendosuapossediretasobreobem.Destaca-sequetratar-se-iade
negócio gratuito e vitalício, que transmite a posse do bem, perfeitamente,
compatível,pois,comoCOMODATO(art.579a585,CC).
ConformeTartuce: “O comodato é um contratounilateral, benéfico e gratuito em
quealguémentregaaoutrapessoaumacoisa infungível,paraserutilizadaporum
determinadotempoedevolvidafindoocontrato.Porrazõesóbvias,ocontratopode
ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis
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(insubstituíveis). (...) O contrato de comodato é apontado como um negócio
temporário, fixado comprazo determinado ou indeterminado. Se o contrato não
tiver prazo convencional (prazo indeterminado), será presumido para o uso
concedido.”(DireitoCivil:teoriageraldoscontratosecontratosemespécie–v.3/
Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.) Em tese, não haveria
impedimento em estabelecer um contrato de comodato com prazo determinado,
embora incerto, até as mortes das comodatárias (não se desconhece as
controvérsiasarespeitodocomodatovitalício,fundadasnavedaçãoaperpetuidade
docontrato,masquenãoseconfundecomavitaliciedade,nocaso,aqualnãoretira
seucarátertemporário,havendo,inclusive,seureconhecimentojurisprudencial,em
especial para afastamento de pretensão de usucapião:
http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Process
o=70056675150&code=1187&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orga
o=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%2017.%20CAMARA%20CIVEL).
Éprecisoestaratentoainda,aespecificidadedaConsolidaçãoNormativadoEstado
do Rio Grande do Sul, que admite a averbação do contrato de comodato na
matrículaimobiliária(art.424,I,item6).
Destaca-sequeaaverbaçãodocomodatonãoimpedeaalienaçãodobem.Trata-se
demera“publicidadenotícia”,nãoconstituidireitorealaocomodatáriooponívelem
facedoadquirente,tendoeficáciaapenasdenoticiaraexistênciadefatoquepode
repercutirnocampoobrigacional(especialmentedoalienante).Assim,nãoseexige
ocomparecimentodascomodatárias,emboratecnicamenteeporcautela,nãofosse
equivocadoconstar seucomparecimentoe renunciaaocomodato.Masnãosendo
exigível,nãoconstoudoespelhocomoelementodequalificação.Aadvertênciada
existência,todavia,pelodeverdeprofilaxiadotabelião,éindispensável.
De outro lado, o enunciado relata que Tyrion Lannister, separado de fato, vivia
maritalmente comShae, eque “o casal começaaprocurarum imóvelparamorar
TJRS|2afase|Módulo2
EspelhoderespostaRODADA1–Peça1
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para comprar”. Portanto, os dois figuram como compradores. Destacando que,
conformedispostoemnotaderodapérespectiva,comaseparaçãodefatoéposto
fimaoregimedebens,segundoorientaçãodoSTJ,ereconhecidaàuniãoestável(art.
1.723,§1º,CC),sendopossívelaaquisiçãoconjuntapelocasal.
Por fim, é importante notar que, a ausência de averbação do cancelamento do
registro da alienação fiduciária, não impede a lavratura de escritura de venda e
compra, diante da apresentação da prova de quitação, devendo as partes ser
advertidas quanto à necessidade de apresentação de tal documento para
cancelamento prévio, de modo que fica resolvida a propriedade fiduciária,
revertendo-seapropriedadeplenaaofiduciante,nocaso,ascessionárias,afimde
garantiaacontinuidadeedisponibilidade(art.25,§2ºdaLei9.514/1997,art.195,da
Lei 6.015/1973, art. 684, p. único, CNCGJ/RS). Havendo prova de quitação, fica
dispensadaaanuênciadocredorfiduciárionapresenteescrituradecompraevenda
dobem.