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EMBARGOS À EXECUÇÃO : Há muita divergência na doutrina no que tange aos embargos à execução, alguns doutrinadores os entendem como gêneros dos quais existem outras espécies como os embargos do executado, embargos à penhora, embargos à adjudicação, embargos à alienação, embargos à arrematação, embargos de terceiros e etc. 2. 1 Conceito e Natureza Jurídica: Nos dizeres do professor Manoel Antonio Teixeira Filho os Embargos à Execução conceituam-se “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda”. No que diz respeito à natureza jurídica dos embargos à execução, para a doutrina minoritária, e aí e se insere, dentre outros doutrinadores, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de uma mera defesa facultada ao devedor. Todavia o entendimento majoritário assente na jurisprudência e na doutrina é que a natureza jurídica do instrumento analisado é de uma ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. A crítica ao posicionamento minoritário tem fundamento na ausência do princípio do contraditório na fase executiva, desse modo não há que se falar em defesa. Assim, como ação incidental no procedimento executivo, os embargos não tem o condão, único e necessário, de invalidar o título executado, mas tão somente de trazer a matéria objeto das impugnações na fase de liquidação que não tenha sido

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EMBARGOS À EXECUÇÃO :

Há muita divergência na doutrina no que tange aos embargos à execução, alguns doutrinadores os entendem como gêneros dos quais existem outras espécies como os embargos do executado, embargos à penhora, embargos à adjudicação, embargos à alienação, embargos à arrematação, embargos de terceiros e etc.

2. 1 Conceito e Natureza Jurídica:

Nos dizeres do professor Manoel Antonio Teixeira Filho os Embargos à Execução conceituam-se “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda”.

No que diz respeito à natureza jurídica dos embargos à execução, para a doutrina minoritária, e aí e se insere, dentre outros doutrinadores, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de uma mera defesa facultada ao devedor. Todavia o entendimento majoritário assente na jurisprudência e na doutrina é que a natureza jurídica do instrumento analisado é de uma ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.

A crítica ao posicionamento minoritário tem fundamento na ausência do princípio do contraditório na fase executiva, desse modo não há que se falar em defesa. Assim, como ação incidental no procedimento executivo, os embargos não tem o condão, único e necessário, de invalidar o título executado, mas tão somente de trazer a matéria objeto das impugnações na fase de liquidação que não tenha sido considerada pelo juiz, forçando-o assim a prolatar nova sentença.

2. 2 Pressupostos de Admissibilidade:

Os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução têm seu fundamento estabelecido no Art. 884 da CLT e são dois. O primeiro é a garantia do juízo, ou seja, o depósito prévio dos valores executados ou a

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nomeação de bens à penhora suficientes para cobrir o valor cobrado. Já o segundo requisito é o “prequestionamento”, ou seja, é a necessidade de que todo matéria a ser discutida em sede de embargos já tenha sido ventilada, bem como impugnada, anteriormente, sob pena de preclusão.

Todavia, à Fazenda Pública tais exigências são dispensáveis, pois aplica-se subsidiariamente o Art. 730 do CPC à esta modalidade.

2. 3 Matéria Argüível em Sede de Embargos à Execução:

O § 1º do Art. 884 da CLT estabelece, restritivamente, as matérias que poderão ser argüidas nos embargos à execução, quais sejam, as referentes às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, frise-se que tais fatos só podem ser alegados se ocorridos após a sentença. Todavia, o professor Renato Saraiva criticou tal taxatividade, pois segundo ele “(...) a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 884, § 1.º) não esgotou todas as matérias possíveis de argüição via embargos (...)”

Desse modo a doutrina majoritária passou a defender a aplicação subsidiária do antigo Art. 741 do CPC, adotando-se novas matérias argüíveis em sede de embargos. O referido dispositivo do diploma processual cível estabelece que:

Art. 741. Na execução fundada contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, com pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Desse modo, por refletir questões de ordem pública e de interesse social, os incisos elencados no antigo Art. 741 do CPC devem ser também ser considerados matérias argüíveis nos embargos, assim, não há que se falar em taxatividade do Art. 884, § 1º da CLT, mas tão somente em exemplificatividade.

Faz-se mister dizer que a argüição, nos embargos, de matérias estabelecidas do Art. 475-L do CPC também é admissível , posto que o referido dispositivo

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também tem aplicação subsidiária. E ainda que também aplicável o Art. 745 do CPC, tendo em vista o teor do Art. 876 da CLT.

No que tange à aplicação dos institutos da compensação e da retenção nos embargos à execução, estes são inaplicáveis visto que o Art. 767 da CLT estabelece que só podem ser argüidos como matéria de defesa, desse modo como já visto não tendo os embargos natureza jurídica de defesa, não é o instrumento adequado. Há que se dizer que em relação à esse aspecto a jurisprudência do TST é uníssona, inclusive possui entendimento sumulado no enunciado número 48 “A compensação só poderá ser argüida com a contestação”.

Caso seja suscitada exceção de incompetência estas deverão ir como preliminar e serão julgadas juntamente com os embargos.

2. 4 Prazo para Interposição dos Embargos à Execução:

O artigo 884 da CLT prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, todavia, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do direito.

Da maneira como se encontra atualmente, o instituto acaba, em algumas ocasiões, gerando prejuízo às partes, especialmente ao executado, que pode não ter seus embargos acolhidos sob o fundamento que o início do prazo deu-se com a notificação por ele recebida, com o bloqueio judicial ou ainda com a juntada do mandado aos autos.

Há uma corrente, de caráter civilista que entende que o prazo inicia-se quando da juntada aos autos do mandado de citação, fundamentando-se no artigo 738, inciso I, do CPC.

Tal posição, inclusive, serviu de base ao PL 5.965/09, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, que prevê que o prazo de cinco dias será computado da juntada nos autos do termo de garantia à execução ou de penhora de bens.

Referido PL, se aprovado, alterará a redação do citado artigo 884, mas ainda depende de aprovação do Senado, porquanto não exaure a insegurança jurídica que cerca o instituto tratado.

De outro lado, há a corrente trabalhista que entende que o marco inicial para contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução deve seguir a

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data da citação do devedor-executado, baseando-se na regra geral de contagem de prazos processuais na esfera trabalhista prevista no artigo 774 da CLT.

Para esta corrente, em que pese a boa vontade dos civilistas, o Direito Processual do Trabalho possui princípios e regras próprias, distintas do processo comum, eis que tal procedimento somente é aplicável subsidiariamente à Justiça Laboral, quando a legislação trabalhista não tenha disposição normativa própria.

No mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência da maioria dos Tribunais Trabalhistas, eis que entendem que o prazo começa a fluir da ciência do executado, seja considerando o depósito da condenação, a assinatura do termo de penhora dos bens ou ainda a penhora levada a efeito pela iniciativa do oficial.

É indubitável que a fixação do marco inicial dissiparia a dúvida gerada no âmbito processual trabalhista em relação ao início do prazo para interposição dos Embargos à Execução, todavia não se pode esquecer que tal previsão não pode contribuir ao moroso Sistema Judiciário do país.

Sendo assim, importante observar que se a contagem do prazo iniciar-se da juntada aos autos do termo de garantia à execução, a defesa do executado dependerá de providência dos serventuários da Justiça, o que pode atrasar ainda mais o processo de execução.

Por outro ângulo, se o marco inicial for contado a partir da ciência do executado, o processo tende a desenrolar-se com mais facilidade, eis que a parte interessada em defender-se deverá agir na imediatamente, sob pena de ver sua oportunidade de defesa preclusa.

De toda maneira, seja adotando a corrente civilista ou a corrente trabalhista, o importante é que a existência de uma previsão normativa que discipline o marco inicial para a interposição dos Embargos à Execução trará segurança jurídica às relações, auxiliando não só a atividade dos operadores do Direito, como advogados e juízes, mas principalmente, encerrando as discussões sobre o tema e evitando prejuízo às partes.

.2. 5 Procedimento para Interposição dos Embargos à Execução:

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Para a interposição dos embargos há a necessidade da garantia do juízo, bem como do “prequestionamento” da matéria. Após sua interposição, os embargos são apensados à execução e a esta fica suspensa até o deslinde dos embargos.

Quando houver litisconsórcio passivo na demanda executiva, e caso apenas um dos executados ofereça embargos, e caso os embargos contenham apenas matéria que diga respeito ao embargante, a execução não suspenderá para os demais executados.

Os embargos à execução poderão ser rejeitados liminarmente quando forem intempestivos, quando ineptos, e quando manifestamente protelatórios. Após recebidos, o juiz caso entenda necessário poderá designar audiência para oitiva de testemunhas. Findas todas as providências o juiz julgará os embargos declarando subsistente ou insubsistente a penhora.

Diga-se que os embargos sempre serão recebidos com o efeito suspensivo, pois como visto, após o seu oferecimento a execução ficará suspensa. Por fim, as custas pela interposição dos embargos à execução serão satisfeitas pela parte vencida, e seguiram a tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho.