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__________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases da OAB/FGV. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: fb.com/custodio.nogueira 2ª FASE OAB GRÁTIS (site do Legale) www.custodionogueira.com.br Instagram - prof.custodionogueira __________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PETIÇÃO INICIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Valor da causa maior que 40 salários mínimos. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1 o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2 o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 o deste artigo. § 3 o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR -poderá ser feita em registro postal (Súmula 16 do TST), oficial de Justiça e edital (art.841 da CLT). Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

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Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases da OAB/FGV.

Contatos:

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2ª FASE OAB GRÁTIS (site do Legale) www.custodionogueira.com.br

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

PETIÇÃO INICIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Valor da causa maior que 40 salários mínimos.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR -poderá ser feita em registro postal (Súmula 16 do TST), oficial de Justiça e edital (art.841 da CLT).

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

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§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. § 3o - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Questão 76 – EXAME XXVI Em sede de reclamação trabalhista, o autor forneceu o endereço da ré na inicial, para o qual foi expedida notificação citatória. Decorridos cinco dias da expedição da citação, não tendo havido qualquer comunicado ao juízo, houve a realização da audiência, à qual apenas compareceu o autor e seu advogado, o qual requereu a aplicação da revelia e confissão da sociedade empresária-ré. O juiz indagou ao advogado do autor o fundamento para o requerimento, já que não havia nenhuma referência à citação no processo, além da expedição da notificação. Diante disso, na qualidade de advogado do autor, à luz do texto legal da CLT, assinale a opção correta. A) Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário. B) A mera ausência do réu, independentemente de citado ou não, enseja revelia e confissão C) Descabe o requerimento de revelia e confissão se não há confirmação no processo do recebimento da notificação citatória D) O recebimento da notificação é presunção absoluta; logo, são cabíveis de plano a revelia e a confissão

Súmula 16 - NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – REFORMA TRABALHISTA

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

AUDIÊNCIA

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-a regra é ser UNA, mas diante de ações complexas alguns juízes dividem em inicial, instrução e de julgamento. INICIAL: busca a conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade (de instrução) Súmula 74 TST. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: realizada na sequência da audiência inicial ou então quando designada como audiência UNA, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando ou não o feito. Esta também poderá parar na entrega da defesa quando de pedido de produção de prova via perícia ou vistoria. Daí se designará nova audiência, como visto acima. JULGAMENTO: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pela Súmula 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.

Súmula nº 197 do TST. PRAZO O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

Para melhor entender a dinâmica das Audiências:

AUDIÊNCIA INICIAL

• 1. Comparecimento. • 2. Primeira tentativa de Conciliação • 3. Defesa do Reú

AUDIÊNCIA UNA. Regra Geral

• 1. Comparecimento. • 2. Primeira tentativa de Conciliação • 3. Defesa do Reú • 4. Prova oral • 5. Debates Orais Finais • 6. Última tentativa de conciliação • 7. Sentença

AUDIÊNCIA UNA. (BIpartida)

• 1. Comparecimento. • 2. Primeira tentativa de Conciliação

7. Sentença

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• 3. Defesa do Reú • 4. Prova oral • 5. Debates Orais Finais • 6. Última tentativa de conciliação

AUDIÊNCIA UNA. (TRIpartida)

• 1. Comparecimento. • 2. Primeira tentativa de

Conciliação • 3. Defesa do Reú

• 4. Prova oral • 5. Debates Orais Finais • 6. Última tentativa de

conciliação

7. Sentença

REPRESENTAÇÃO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA

Empregado na CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Da Representação do Empregado na 1ª Audiência

Lei 6.858/80 - Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Empregador na CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Da Representação do Empregador na 1ª Audiência A pessoa jurídica deverá ser representada pelo sócio ou preposto com carta de preposição, nos termos do art. 843, § 1º da CLT, não sendo obrigatório a condição de empregado.

Art. 843, § 1º da CLT - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

NOVIDADE – REFORMA TRABALHISTA

Art. 843, § 3º - CLT - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA.

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AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA UNA OU INICIAL

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

Ausência Do Empregado

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

Questão 79 – EXAME XXVI Uma sociedade empresária ajuizou ação de consignação em pagamento em face do seu ex-empregado, com o objetivo de realizar o depósito das verbas resilitórias devidas ao trabalhador e obter quitação judicial da obrigação. No dia designado para a audiência una, a empresa não compareceu nem se justificou, estando presente o ex-empregado. Indique, de acordo com a CLT, o instituto jurídico que ocorrerá em relação ao processo. A) Revelia B) Remarcação da audiência C) Arquivamento. D) Confissão ficta

§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput (confissão) deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Ausência Do EmpregadoR

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO

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E agora quais os efeitos da ausência do Reclamante e da Reclamada. Ambos sofrerão a pena de confissão.

Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

Porém se as 02 (duas) partes faltarem na Audiência em Continuação ocorrerá o julgamento da lide de acordo com as regras de ônus da prova (art. 818 da CLT). DEFESA DO EMPREGADOR

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

RECONVENÇÃO - Dentro da Contestação.

Art. 343 NCPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

DEPOIMENTOS PESSOAIS (DAS PARTES) E PROVA TESTEMUNHAL -cada parte poderá indicar até 3 testemunhas, exceto no Inquérito para Apuração de Falta Grave que poderá indicar até 6 testemunhas (art. 821 da CLT).

Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

-as que não comparecerem serão intimadas (art. 825 da CLT).

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

No processo do trabalho não há necessidade de arrolar as testemunhas (art. 825 da CLT). Não torna SUSPEITA A TESTEMUNHA o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST).

Súmula nº 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

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ORDEM DOS DEPOIMENTOS

Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 824 da CLT - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

SÃO SUSPEITOS PARA DEPOR

Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

DO DIRECIONAMENTO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS

Art. 11 da IN 39 do TST - Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

Art. 459 do CPC - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

RAZÕES FINAIS, encerrada a instrução e antes de o Juiz da Vara prolatar a sentença existe o prazo de 10 minutos para cada parte aduzir razões finais (art. 850 da CLT);

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

SENTENÇA -deve conter o relatório, fundamentação e a parte dispositiva (art. 832 da CLT).

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO são pagas pelo vencido no valor de 2% e devem ser pagas no prazo do recurso (art. 789 da CLT). Improcedência da ação custas pelo Reclamante. Procedência total ou parcial custas pela Reclamada. A única hipótese em que é possível o pagamento de custas parciais para cada parte é no acordo;

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo

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de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ARTIGOS 852-A a 852-I DA CLT)

PETIÇÃO INICIAL - Valor da causa NÃO superior a 40 salários mínimos, ficando EXCLUÍDAS as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A da CLT).

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

- O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B, I, CLT).

Art. 852-B, I, da CLT - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

CITAÇÃO - não se fará citação por edital (art.852-B, II, da CLT).

Art. 852-B, II, da CLT - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

Não cumprido pelo autor o requisito do pedido e da correta localização do reclamado, será a reclamação arquivada. AUDIÊNCIA - No procedimento sumaríssimo a audiência deve ser realizada em até 15 dias do ajuizamento (art. 852-B da CLT).

Art. 852-B, III, da CLT - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-H § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

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Adiamento de Audiência: -as que não comparecerem somente serão intimadas se a parte comprovar que a testemunha foi convidada (art.852-H, §3º, CLT).

Art.852-H, §3º, CLT - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

PROVA TESTEMUNHAL - Não há necessidade de arrolar testemunhas e cada parte pode indicar até 2 testemunhas (art.852-H, § 2º, CLT).

Art.852-H, § 2º, CLT - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

PROVA TÉCNICA

Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

SENTENÇA -dispensado o relatório (art.852-I da CLT).

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

RECURSOS NO PROCESSO TRABALHISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO previstos no artigo 897-A da CLT.

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

Efeito Modificativo nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. Manifesto Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos dos recursos. ART. 1.022, I do NCPC - OBSCURIDADE OBSCURIDADE = falta de clareza. Ex.: condena no adicional de insalubridade mais não indica o grau, 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. CONTRADIÇÃO = incompatibilidade entre proposições da decisão.

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Ex.: afirma-se inexistência de trabalho extraordinário e condena-se em horas extras. OMISSÃO = quando o juiz deixa de se manifestar sobre questão, fundamento da inicial ou da contestação. EFEITO MODIFICATIVO: ... admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado. Normalmente a solução dos embargos de declaração não altera o resultado do julgamento. Se houver alteração do julgamento, o recurso de embargos de declaração passa a ter efeito modificativo (infringente).

Art. 897-A, § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

OJ 142 do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Súmula 278 do TST. Embargos de declaração. Omissão no julgado. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

O efeito modificativo deve estar relacionado com ponto omitido ou contraditório (portanto, não decidido) no julgamento. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO = do juízo ad quem quando da análise do juízo de admissibilidade de recurso – cuidado para não confundir com a decisão a quo, que NEGA seguimento ao recurso principal, neste é caso de Agravo de Instrumento. (pressupostos extrínsecos são, tempestividade, sucumbência, adequação, regularidade de representação, preparo e prequestionamento, nos recursos de natureza extraordinária – RR e RExtr). ERRO MATERIAL: Nome das partes de outro processo.

Art. 897-A, § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO:

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Existe EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO?

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Os embargos de declaração podem ser usados para prequestionar questão a ser suscitada em recursos extraordinários (recurso de revista e recurso extraordinário). Mas a questão deve ter sido alegada no recurso (ou contrarrazões) pelo embargante. Então, na verdade, os embargos de prequestionamento somente são cabíveis para sanar omissão na apreciação das alegações das partes. A exigência de prequestionamento tem motivo: fazer com que questões jurídicas sejam decididas em instâncias inferiores: Tribunais Regionais.

Súmula 297 do TST - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Súmula 356 do STF O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

EMBARGOS PROTELATÓRIOS

Seção IV-A

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

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§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

- Competência: ao Juiz prolator da sentença ou acórdão; - Qualificação: Simples; - Prazo: 5 dias; - Partes: Embargante / Embargado; - Valor da causa: não; - Preparo: não há preparo (custas e depósito recursal). RECURSOS - PARTICULARIDADES Efeitos dos Recursos Trabalhistas:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Portanto, efeito meramente devolutivo, o que permite a execução provisória, pois, não há o efeito suspensivo que impediria a execução. Cancelado do item III da Súmula 417 do TST que garantia impetrar MS quando se penhorava dinheiro mesmo com a executada indicando bens a penhora.

Súmula nº 417 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015.

Depósito Recursal:

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Súmula nº 245 do TST - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Art. 899, § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. § 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.

Redução e Isenção do Valor do Depósito Recursal: § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Súmula nº 86 do TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Questão 78 – EXAME XXV Em sede de reclamações trabalhista duas sociedades empresárias foram condenadas em primeira instância. A Massa Falida da Calçados Sola Dura Ltda. e a Institutos de Seguros Privados do Brasil, sociedade empresária em liquidação extrajudicial. Acerca do depósito recursal, na qualidade de advogado das empresas você deverá A) deixar de recolher o depósito recursal e custas nos dois casos, já que se trata de massa falida de empresa em liquidação extrajudicial B) deixar de recolher o depósito recursal e as custas no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial. C) recolher nos dois casos o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção D) deixar de recolher o depósito recursal no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial e as custas para a massa falida

Forma de Recolhimento do Depósito Recursal: Art. 899, § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Diferença no Recolhimento:

OJ SbDI-1140.DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Questão 77 – EXAME XXVI Vando ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da sociedade empresária Cetro Dourado Ltda., na qual trabalhou por 5 anos e 3 meses, na condição de vigia noturno. A sociedade empresária não compareceu à audiência, daí porque o pedido foi julgado procedente à sua revelia. Contudo, a sociedade empresária interpôs recurso ordinário no prazo legal e efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, mas com valor inferior ao devido (R$ 10,00 a menos nas custas e R$ 500,00 a menos no depósito recursal). Com base na situação retratada, na lei e no entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta. A) O recurso não pode ser conhecido, porque houve revelia; assim, a sociedade empresária fica juridicamente im pedida de recorrer B) Na Justiça do Trabalho, não existe possibilidade de se sanar vício referente à diferença no preparo, motivo pelo qual o recurso será considerado deserto C) O juiz deverá assinalar prazo de 5 dias para que a sociedade empresária efetue o recolhimento da diferença das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção. D) Em tese, seria possível que a sociedade empresária recolhesse a diferença das custas, mas não há previsão jurisprudencial de prazo para complementar o depósito recursal

Limite no Recolhimento dos Depósitos:

Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso

Contrarrazões:

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Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

RECURSO ORDINÁRIO – RITO ORDINÁRIO

- Após a distribuição no Tribunal passa pelo relator e revisor, sem prazo determinado para liberação. Cabimento:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

CABIMENTO: É cabível de decisões de primeiro grau (Varas) como de segundo (TRT) – Sempre da primeira decisão. Na Primeira Instância: (recurso ordinário na VT para o TRT). Hipóteses, extinção sem resolução de mérito, sentença de procedência, parcial procedência ou improcedência etc. Na Segunda Instância: (recurso ordinário no TRT para o TST). Hipóteses, acórdão em processo de competência originária - ação rescisória/mandado de segurança/habeas corpus/cautelar e Ação Dissídio Coletivo.

Questão 80 – EXAME XXV Em determinada Vara do Trabalho foi prolatada uma sentença que, após publicada, não foi objeto de recurso por nenhum dos litigantes. Quinze meses depois, uma das partes ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho local, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido da rescisória. Ainda inconformada, a parte deseja que o TST aprecie a demanda. Assinale a opção que indica, na hipótese, o recurso cabível para o Tribunal Superior do Trabalho. A) Recurso Ordinário. B) Recurso de Revista C) Recurso Especial D) Agravo de Instrumento

RECURSO DE REVISTA – RITO ORDINÁRIO

PROVAS:

Súmula 126 do TST: incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.

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Portanto, a revista é um recurso eminentemente técnico servindo, exclusivamente, para discussões de questões de direito, ou seja, não se admite discussão de questões fáticas. - Caberá em todas as hipóteses das Alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

E se o acórdão do TRT ofender OJ do TST, caberá Recurso de Revista? SIM Art. 896, § 1ª – A, inciso II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

Requisitos de Admissibilidade:

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Transcendência:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

RECURSO ORDINÁRIO – RITO SUMARÍSSIMO

-Após a distribuição no Tribunal, passa apenas pelo relator, que deverá liberá-lo no prazo máximo de dez dias (art. 895, § 1º, II, da CLT).

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (VETADO). II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se

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a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

RECURSO DE REVISTA– RITO SUMARÍSSIMO

-só cabe por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, Súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT).

Art. 896, § 9º, CLT - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Não se admitindo o recurso de revista por contrariedade a OJ do TST, ante a ausência de previsão legal do art. 896, § 9º e da CLT (Súmula 442 do TST).

Súmula nº 442 do TST PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

EMBARGOS NO TST previstos no artigo 894 da CLT.

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: É o recurso cabível contra acórdão que julgar Recurso de Revista ou processos de competência originária no TST. São duas as espécies de embargos: 1- Embargos Infringentes e 2 - Embargos de Divergência Embargos Infringentes (art. 894, I, letra “a” da CLT): de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

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Embargos de Divergência (art. 894, II da CLT): das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais quando contrariarem súmulas ou OJs do TST e súmula vinculante do STF.

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

- Competência: ao Presidente da Turma, em duas peças; - Interposição: será endereçada à própria autoridade recorrida, que julgou, ou seja uma das Turmas do TST, devendo ser acompanhada das razões recursais; - Razões do Recurso: peça dirigida a SDI ou SDC do TST; - Qualificação: simples; - Prazo: 8 dias; - Partes: Embargante / Embargado; - Valor da causa: não; - Preparo: custas e depósito recursal. Do indeferimento dos Embargos (não processamento) caberá Agravo, nos termos do § 4º do art. 894 da CLT. RECURSO ADESIVO previsto no artigo 997 do CPC/2015. É aplicável no processo do trabalho e será interposto no mesmo prazo das contrarrazões ou contraminuta.

Súmula nº 283 do TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Tem como requisitos obrigatórios a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA e como condição que a parte contrária tenha recorrido. Será cabível em: - Recurso Ordinário; - Agravo de Petição; - Recurso de Revista, e - Embargos no TST. Ao Recurso Adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, no que se refere às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no Tribunal Superior. Se o recurso principal não for conhecido pelo Tribunal, o recurso adesivo também não será. - Competência: ao Juiz prolator da sentença ou acórdão, em duas peças. (interposição e razões); - Qualificação: simples;

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- Prazo: 08 dias, é o mesmo das contrarrazões que deve vir acompanhada do recurso adesivo; - Partes: Recorrente / Recorrido; - Valor da causa: não; - Preparo: custas e depósito recursal; - Momento processual: As partes ganharam parcialmente a ação e ambas podem recorrer. Uma delas recorre e a outra não (perdeu o prazo, por opção / estratégia). No prazo das contrarrazões, nasce novamente a oportunidade de recorrer adesivamente (segunda chance recursal). AGRAVO DE INSTRUMENTO previsto no artigo 897, “b”, da CLT. Cabe, exclusivamente, dos despachos que denegam seguimento a outros recursos. Será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (art. 897, § 4º da CLT). A resposta será ao Agravo de Instrumento e ao Recurso principal (art. 897, § 6º da CLT). Requisitos: - o agravante deve formar o instrumento do agravo com as peças obrigatórias previstas no artigo 897, § 5º, I, da CLT devidamente autenticadas. A autenticação das peças do agravo pode ser feita pelo próprio advogado. Poderá também juntar peças facultativas. - na eventualidade de o Tribunal “ad quem” dar provimento ao agravo de instrumento, a turma julgará, concomitantemente, o recurso principal, ou seja, o julgamento dos dois recursos será no mesmo acórdão. Efeito: somente devolutivo. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula 218 do TST).

Súmula nº 218 do TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

- Competência: ao Juiz prolator da sentença ou acórdão, em duas peças; - Interposição: será endereçada à própria autoridade recorrida (juízo “a quo” TST), devendo ser acompanhada da minuta recursal (minuta); - Minuta do Agravo: peça dirigida ao juízo “ad quem”, porém recebida pelo juízo “a quo”, juntamente com a peça de interposição; - Qualificação: simples; - Prazo: O8 dias; (minuta e contraminuta), mas se o Agravo for para destrancar recurso extraordinário o prazo é de 15 dias (art. 328 do Regimento Interno do TST)

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- Partes: Agravante / Agravado; - Preparo: depósito recursal Com a edição da lei nº 12.275/2010 no ato de interposição do agravo de instrumento deverá ser efetuado um depósito recursal que corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Art. 899, § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Com a edição da lei nº 13.015/2014 quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de 50% referido no §7º (art. 899, § 8º, da CLT)

Art. 899, § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO CONHECIMENTO, inicia-se a: FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Questão 79 – EXAME XXV Em reclamação trabalhista já na fase de execução, o juiz determinou que o autor apresentasse os cálculos de liquidação, determinação esta que foi cumprida pelo exequente em fevereiro de 2018. Então, o calculista do juízo analisou as contas e entendeu que elas estavam corretas, pelo que o juiz homologou os cálculos ofertados

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e determinou a citação do executado para pagamento em 48 horas, sob pena de execução. Considerando a narrativa apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta. A) Agiu corretamente o juiz, porque as contas foram atestadas pelo calculista como corretas B) Equivocou-se o magistrado, porque deveria obrigatoriamente conferir vista dos cálculos ao executado. C) Uma vez que o juiz do Trabalho tem amplo poder de direção e controle do processo, sua decisão está amparada na norma cogente D) O juiz tem a faculdade de abrir vista ao executado por 10 dias, mas não obrigação de fazê-lo

CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO são pagas pelo executado ao final do processo (art. 789-A da CLT) em valores variáveis;

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

- homologada as contas, por meio da sentença de liquidação, inicia-se a FASE DE EXECUÇÃO com a citação do executado para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT);

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

- garantida a execução com pagamento ou penhorados os bens o executado-devedor terá 5 dias para opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, (art. 884 da CLT);

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

Questão 78 – EXAME XXVI

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Uma entidade filantrópica foi condenada em reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fevereiro de 2018. A sentença transitou em julgado e agora se encontra na fase de execução. Apresentados os cálculos e conferida vista à executada, o juiz homologou a conta apresentada pela exequente. Em relação à pretensão da entidade de ajuizar embargos de devedor para questionar decisão homologatória, assinale a afirmativa correta. A) Não há necessidade de garantia do juízo, no caso apresentado, para o ajuizamento de embargos de deve dor. B) Se a executada deseja questionar os cálculos, deverá garantir o juízo com dinheiro ou bens e, então, ajuizar embargos de devedor C) A executada, por ser filantrópica, poderá ajuizar embargos à execução, desde que garanta a dívida em 50% D) A entidade filantrópica não tem finalidade lucrativa, daí por que não pode ser empregadora, de modo que a execução contra ela não se justifica, e ela poderá ajuizar embargos a qualquer momento

- garantida a execução com a penhora de bens de um estranho, ou seja, aquele que não é o devedor, este poderá opor os EMBARGOS DE TERCEIRO no prazo de até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição (artigo 674 do CPC);

Art. 674 do CPC - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

AGRAVO DE PETIÇÃO previsto no artigo 897, “a”, da CLT. Caberá o Agravo de Petição das decisões proferidas em fase de Execução (art. 897, alínea “a” da CLT).

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

O Agravo de Petição, nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, só será recebido quando o Agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

É possível a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Competência: ao juízo prolator da decisão, em duas peças; - Interposição: será endereçada à própria autoridade recorrida (juízo “a quo”), devendo ser acompanhada da minuta recursal; - Minuta do Agravo: peça dirigida ao juízo “ad quem”, porém recebida pelo juízo “a quo” juntamente com a peça de interposição;

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- Qualificação: simples; - Prazo: 8 dias; - Partes: Agravante / Agravado; - Preparo: Apenas custas - art. 789-A da CLT – pagas pelo executado ao final do processo. - Efeito: devolutivo e suspensivo. A suspensão ocorrerá somente na parte incontroversa das matérias e dos valores impugnados. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO

ART. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

Protesto CNDT

Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Da decisão que denegar seguimento ao recurso de revista caberá agravo de instrumento, no prazo de 8 dias (artigo 896, § 12, da CLT). R.R. REPETITIVOS. (art. 896-C da CLT)

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO previsto no artigo 102, III, da Constituição Federal e artigo 1.029 do NCPC/2015. Cabe das decisões do TST. Requisitos: -esgotamento das vias recursais trabalhistas. -prequestionamento e repercussão geral da matéria constitucional. -ofensa literal e direta à Constituição. - Momento Processual: cabe de decisão do TST que por eliminação não será o caso de Embargos no TST (art. 894 da CLT).

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O Recurso Extraordinário não será admitido, quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula nº 282 do STF), ou seja, a constatação do pré-questionamento, que, se o caso, deverá ser instado através de Embargos Declaratórios. O STF tem entendido que o pré-questionamento da matéria constitucional deve ser feito até o Recurso de Revista, sendo impróprio pela primeira vez nos Embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, e atentar para a repercussão da questão constitucional, prevista no art. 102, § 3º da CF/88 (Repercussão Geral). Com a edição da lei nº 13.015/2014 o TST poderá criar o rito dos recursos extraordinários repetitivos onde o presidente do TST encaminhará um ou mais recursos extraordinários representativos da controvérsia para o STF (art. 896-C, § 14 e § 15, da CLT). - Competência: ao Juiz prolator do acórdão, em duas peças (interposição e razões); - Qualificação: simples; - Prazo: 15 dias (art. 1.003, § 5º do CPC); - Partes: Recorrente / Recorrido; - Valor da causa: não; - Preparo: depósito recursal; - Efeito: apenas devolutivo (a parte poderá iniciar a execução do julgado através da formação da carta de sentença que tramitará até a penhora); Caso o Presidente do TST negar seguimento ao Recurso Extraordinário caberá AGRAVO no prazo de 10 dias. Art. 328 do Regimento Interno do TST. - no INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, na ocorrência de suspensão do empregado dirigente sindical estável, terá o empregador 30 dias para propor a ação (art. 853 da CLT). Esse prazo é decadencial (Súmula 403 do STF); - as AÇÕES RESCISÓRIAS devem ser propostas em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 836 da CLT c/c art. 966 e 975 do CPC/2015). Esse prazo é decadencial (Súmula 100 do TST).

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

CORREIÇÃO PARCIAL prevista nos artigos 682 e 709 da CLT. Não é um recurso, mas medida disciplinar destinada a sanar tumultos processuais e erros, quando não existirem recursos específicos. Prazo de 5 dias da data do ato.