elementos de interpretaÇÃo do direito elemento histÓrico
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ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITOELEMENTO HISTÓRICO
BREVE HISTÓRIA DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Como provar a culpa das
companhias de trem?
QUEM É QUE CONHECIA O FUNCIONAMENTO PLENO DA
MÁQUINA?
FUNDAMENTAÇÃO
Em qualquer situação, o Direito se vincula à história e
o jurista que almeja um conhecimento profundo da
ordem jurídica, forçosamente deverá pesquisar as raízes
históricas do Direito Positivo
CONCLUSÃO
A história do direito deve construir e reconstruir
sistemas jurídicos históricos, valendo-se o jurista historiador
dos conceitos e categorias modernos, ou seja, amoldando
a experiência do passado à realidade presente!
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF/88
4. Como afirmei por diversas vezes, o direito não se interpreta em tiras, aos pedaços, de modo que o texto normativo invocado deve ser interpretado em conjunto com os demais preceitos constitucionais relativos à administração da justiça, notadamente os arts. 133 e o princípio assegurado pelo art. 5º, LXXIV.
STF - Pet: 3089 MG , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 15/12/2004, Data de Publicação: DJ 01/02/2005 PP-00079)
DEFINIÇÃO
Visa buscar o significado da norma, considerando o contexto normativo em que ela foi inserida e a relacionando diretamente com todo o sistema.
EXEMPLO I Código de Processo Civil de 1973
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
EXEMPLO II
Código Civil de 2002 Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
EXEMPLO III
EXEMPLO IVCONTEMPORÂNEO
Qual deve ser o número de vereadores do
Município de Toledo?
EXEMPLO IVCONTEMPORÂNEO
CF/88, art. 29 ... IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
... e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
IBGE estimou em Toledo uma população de 130.295 habitantes
para 2014.
Hoje é 19!
Está correto?
Mas porque é 19?
DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Fez o Ministro Maurício Correa constar em seu voto que a atuação legislativa deve realizar-se em harmonia com o interesse público, não se admitindo a edição de leis destituídas de certa razoabilidade, sob pena de caracterizar-se excesso de poder de legislar, hipótese que, a meu ver, exemplificativamente ocorre com os Municípios que aprovam suas Leis Orgânicas com numero de Vereadores incompatível com a proporção ditada pela Constituição Federal.
RESOLUÇÃO 21.702 DO TSE
Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas. Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
58/2009 Deputado Federal Pompeu de Mattos, assim resumiu a necessidade da alteração: Com a autonomia Municipal, constitucionalmente prevista, os
Municípios passaram a definir os seus números mínimos e máximos, gerando distorções que ferem o princípio da proporcionalidade. Assim proliferaram Ações Civis Públicas questionando o número de vereadores em Municípios em todo o território nacional.
... Assim optamos por estabelecer 25 faixas, com números exatos,
cada faixa por um número impar de vereadores para facilitar o processo de deliberação local. Assim, atendidos os pressupostos, esperamos merecer a acolhida dos nobres Pares deste Poder para a aprovação de nossa Proposta, sem comprometer a representatividade e a determinação constitucional.
QUAL A FINALIDADE DESTA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
ATUAÇÃO
OBJETIVOS A interpretação sistemática busca manter a coerência entre as normas, e isso se torna ainda mais adequado em sistemas como o nosso com “constituições pormenorizadas, exaustivas, regulando matérias atinentes aos mais diversos campos do Direito”, pois nessa hipótese é sempre necessário confrontar a norma que se pretende interpretar com a Constituição Federal a fim de harmonizá-la com os mais altos princípios do nosso ordenamento jurídico.
FIM