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EFD-Contribuições: Informações PIS/COFINS 1 CURSOS PRESENCIAIS E “IN COMPANY” Fone:(51)3373.0000 – E-mail: [email protected] CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL MINÁRIO DE ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO DE ASSUNTOÁBEIS DE PORTO ALEGRESEMINÁRIO PALESTRA EFD-Contribuições Informações PIS/COFINS PALESTRANTE: MARIA ILENE IMLAU WINTER - Contadora, Pós-Graduada em Ciências Contábeis/FGV, Especialista em Tributos Federais, Consultora da Área de IR e Contabilidade da LEFISC, Redatora de matérias do Portal LEFISC, Instrutora de Cursos e Palestrante da LEFISC e do CRCRS. ANO 2013 APOIO: www.lefisc.com.br PARA OBTER UMA SENHA CORTESIA DO PORTAL LEFISC ENVIE UM E-MAIL PARA [email protected] (51) 3373.0000 ou consulte os números locais em nosso Portal

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EFD-Contribuições: Informações PIS/COFINS

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CURSOS PRESENCIAIS E “IN COMPANY”

Fone:(51)3373.0000 – E-mail: [email protected]

CONSELHO REGIONAL DE

CONTABILIDADE

DO RIO GRANDE DO SUL

MINÁRIO DE ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO DE ASSUNTOÁBEIS DE PORTO ALEGRESEMINÁRIO

PALESTRA

EFD-Contribuições

Informações PIS/COFINS

PALESTRANTE:

MARIA ILENE IMLAU WINTER - Contadora, Pós-Graduada em Ciências Contábeis/FGV,

Especialista em Tributos Federais, Consultora da Área de IR e Contabilidade da LEFISC,

Redatora de matérias do Portal LEFISC, Instrutora de Cursos e Palestrante da LEFISC e do

CRCRS.

ANO 2013

APOIO:

www.lefisc.com.br

PARA OBTER UMA SENHA CORTESIA DO PORTAL LEFISC ENVIE UM E-MAIL PARA [email protected]

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SUMÁRIO

1. Introdução

2. Obrigatoriedade e dispensa

3. Periodicidade e prazo de entrega (Alterações in nº 1.305/2012 e Ade Cofis nº 65/2012)

4. Dispensa do Dacon

5. Forma de apresentação

6. Penalidades (Alterações lei nº 12.766/2012)

7. Retificação – limitações e penalidades

8. Principais registros

8.1. Lucro presumido

8.1.1. Regime caixa/regime competência

8.1.2. Informação consolidada/detalhada

8.1.3. Registros obrigatórios a partir de janeiro/2013

8.2. Retenções na fonte

8.2.1. Controle de saldo das retenções na fonte

8.3. Atividade imobiliária 8.3.1. Detalhamento das informações inclusive para Lucro Presumido

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1. INTRODUÇÃO

A Escrituração Fiscal Digital das contribuições – EFD-Contribuições é parte integrante

do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, a que se refere o Decreto nº

6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal,

estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle

mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais

digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a

substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com

validade jurídica para todos os fins.

Com o advento da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a Contribuição Previdenciária

sobre a Receita Bruta, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração

digital da contribuição previdenciária substitutiva.

A partir de um sistema/base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo

digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil –

RFB, que será submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador

(PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do SPED/RFB.

Poderá também a pessoa jurídica, criar uma escrituração mediante a digitação de

todo os dados necessários no próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de importar

arquivos.

O PVA também permite editar/excluir/adicionar as informações necessárias à

escrituração.

2. OBRIGATORIEDADE E DISPENSA

2.1 – Obrigatoriedade

Estão sujeitas à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD PIS/COFINS, as pessoas jurídicas de

direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de

Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base no faturamento mensal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou obrigatória a

geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do ano-

calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep e

da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a

Receita Bruta, e estabeleceu regras diferentes em relação a prazos de envio.

2.2 – Dispensa

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

a) As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos

abrangidos por esse Regime;

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b) As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

(IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de

escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$

10.000,00 (dez mil reais).As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão

obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite

fixado for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao

restante dos meses do ano-calendário em curso.

c) As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou

desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes

aos meses em que se encontravam nessa condição.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e

assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º

(primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.

Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar

qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive

aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo

descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa

no ano-calendário.

d) Os órgãos públicos;

e) As autarquias e as fundações públicas; e

f) As pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até

o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se

encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório

ou Juntas Comerciais:

a) Os condomínios edilícios;

b) Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278

e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) Os consórcios de empregadores;

d) Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas

fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil

(Bacen);

e) Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no

art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

f) Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou

da CVM;

g) As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,

consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do

governo brasileiro no exterior;

h) As representações permanentes de organizações internacionais;

i) Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de

dezembro de 1973;

j) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de

personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e

dos Tribunais de Contas;

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k) Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos

partidos políticos, nos termos da legislação específica;

l) As incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de

que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade

da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a

cada incorporação submetida ao regime especial de tributação - RET;

m) As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que

possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse

perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

n) As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional

celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins

diversos; e

o) As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na

contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão

apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente

responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

3 - PERIODICIDADE E PRAZO DE ENTREGA

(Alterações IN RFB nº 1.305/2012 e Ade Cofis nº 65/2012)

A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º

(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refere a

escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Em relação ao PIS/Pasep e à Cofins:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas

jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro

Real;

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou

Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

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II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais

pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no

Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas

jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de

novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

NOTA: O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 20 de dezembro

de 2012 (D.O.U. de 21.12.2012) aprovou o Leiaute da Escrituração

Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicável

às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº

9.718, de 1998, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de

1º de julho de 2013.

Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita:

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas

jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da

Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº

12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas

jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art.

7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011;

VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas

jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º

da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de

2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos códigos de

produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO:

PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SUBSTITUTIVA – OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO – NOVO PRAZO

Texto IN RFB nº 1.252/2012, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº

1.305/2012, art. 4º:

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º

(décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº

1.305, de 26 de dezembro de 2012)

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores

ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a

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tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que

desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2

de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de

2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; (Incluído pela

Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012)

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores

ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a

tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que

desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do

caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma

lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores

ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a

tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que

desenvolvam as seguintes atividades: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de

26 de dezembro de 2012)

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº

1.305, de 26 de dezembro de 2012)

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art.

45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº

12.715, de 2012; e (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro

de 2012)

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da

Lei nº 12.715, de 2012. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de

dezembro de 2012)

FABRICANTES E IMPORTADORES DE CERVEJA

A Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012, estabelece prazos específicos para entrega

da EFD-Contribuições, em relação as pessoas jurídicas fabricantes de cervejas, em relação aos meses de outubro a dezembro de 2012.

Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de

entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro,

novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam

à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata,

classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de

dezembro de 2011.

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Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção,

incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e

novembro de 2012.

4 – DISPENSA DO DACON

A Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012, dispensou o envio do DACON pelas

pessoas jurídicas que tributam o imposto sobre renda com base no lucro presumido ou

arbitrado, a partir do janeiro de 2013.

5 – FORMA DE APRESENTAÇÃO

O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será gerado de forma centralizada

pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da

Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para

validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

6 - PENALIDADES

A Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, estabeleceu novas penalidades pela não

entrega de arquivos digitais do Sped, ou atraso na entrega, em substituição à multa

anterior de R$ 5.000,00, ao mês ou fração de mês. O art. 8º da referida Lei, em vigor a partir de 28.12.2012, vem a estabelecer:

O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração

digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com

incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos

estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na

última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas

que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo

autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar

declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados

pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por

mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas,

incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o

faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada,

assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos

incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

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§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham

utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização

societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou

escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.”

7 - RETIFICAÇÃO – LIMITAÇÕES E PENALIDADES

A EFD-Contribuições, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo

digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou

operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros

representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o

último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração

substituída.

O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos

elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que

importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às

informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham

sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido

intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou

de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de

Declaração de Compensação

8 – PRINCIPAIS REGISTROS

Bloco Descrição

0 Abertura, Identificação e Referências

A Documentos Fiscais - Serviços (ISS)

C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)

D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

F Demais Documentos e Operações

I

Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas,

Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de

Planos de Assistência à Saúde (*)

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M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS

P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

1 Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de

Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações

9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

(*) O leiaute do Bloco “I”, objeto de publicação pelo Ato Declaratório Executivo nº 65/2012,

expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

8.1 Lucro Presumido

8.1.1 Regime de Caixa/Competência

Regime de Caixa

REGISTRO F500: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA

SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO –

INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE CAIXA

Registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no

lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas

recebidas no período, segmentado por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e

da Cofins. O total das receitas consolidadas por CST nos registros F500, devem corresponder ao total das receitas relacionadas nos registros F525

REGISTRO F510: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA

SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO –

INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE CAIXA (APURAÇÃO DA

CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO – ALÍQUOTA EM REAIS)

Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com

base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35,

de 2001, que apure as contribuições por unidade de medida de produto, conforme as

hipóteses abaixo:

- Pessoa jurídica industrial ou importadora optante pelo regime especial de tributação de

bebidas frias, conforme previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003;

- Pessoa jurídica fabricante ou importadora de combustíveis, optante pelo regime especial

de tributação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 10.865/2004;

- Pessoa jurídica produtora, importadora ou distribuidora de álcool, optante pelo regime

especial de tributação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98;

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- Pessoa jurídica industrial, comercial ou importadora de embalagens para bebidas frias,

sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 51 da Lei nº 10.833/2003.

REGISTRO F525: COMPOSIÇÃO DA RECEITA ESCRITURADA NO PERÍODO –

DETALHAMENTO DA RECEITA RECEBIDA PELO REGIME DE CAIXA

Registro obrigatório para a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com

base no lucro presumido, optante pela apuração das contribuições sociais pelo regime de

caixa. Tem por objetivo relacionar a composição de todas as receitas recebidas pela pessoa

jurídica no período da escrituração, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.

O total das receitas relacionadas nos registros F525 devem corresponder ao total das

receitas recebidas, relacionadas nos registros F500.

Este registro é de escrituração opcional até o período de apuração referente a março

de 2013. A partir de abril de 2013 o registro “F525” passa a ser de escrituração obrigatória.

REGISTRO 1900: CONSOLIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO PERÍODO POR

PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO

PRESUMIDO – REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA

Registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido,

que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa

(registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), informar o valor

consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da

escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período,

independente de sua realização (recebimento) ou não.

Este registro é de escrituração opcional até o período de apuração referente a março

de 2013. A partir de abril de 2013 o registro “1900” passa a ser de escrituração obrigatória.

Regime de Competência

REGISTRO F550: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA

SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO –

INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

Registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com

base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998.

Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das

receitas auferidas no período, independente de seu recebimento ou não, segmentado por

Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins.

REGISTRO F560: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA

SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO –

INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

(APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO – ALÍQUOTA EM REAIS)

EFD-Contribuições: Informações PIS/COFINS

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Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com

base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998, que apure

as contribuições por unidade de medida de produto, conforme as hipóteses abaixo:

- Pessoa jurídica industrial ou importadora optante pelo regime especial de tributação de

bebidas frias, conforme previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003;

- Pessoa jurídica fabricante ou importadora de combustíveis, optante pelo regime especial

de tributação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 10.865/2004;

- Pessoa jurídica produtora, importadora ou distribuidora de álcool, optante pelo regime

especial de tributação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98;

- Pessoa jurídica industrial, comercial ou importadora de embalagens para bebidas frias,

sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 51 da Lei nº 10.833/2003.

REGISTRO 1900: CONSOLIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO PERÍODO POR

PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO

PRESUMIDO – REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA

Registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido,

que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa

(registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), informar o valor

consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da

escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período,

independente de sua realização (recebimento) ou não.

Este registro é de escrituração opcional até o período de apuração referente a março

de 2013. A partir de abril de 2013 o registro “1900” passa a ser de escrituração obrigatória.

8.1.2 Informação Consolidada/Detalhada

A Pessoa Jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda, com base no Lucro

Presumido, que adota o regime de competência poderá optar por fazer a informação de

forma consolidada por CST e alíquota nos Registros F550/F560, ou então apresentar de

forma detalhada por documento/produto nos registros A, C, D ou F, seguindo os mesmos

parâmetros que as empresas do Lucro Real, porém com informações somente relativas às suas receitas.

8.1.3 Registros obrigatórios a partir de janeiro/2013

Somente os Registros F525 (Regime Caixa) e 1900 (Regime Caixa e Competência) que serão exigidos somente a partir de abril de 2013, os demais são obrigatórios já para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2013.

8.2 - RETENÇÕES NA FONTE

Espécies de Retenções

EFD-Contribuições: Informações PIS/COFINS

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PIS/Cofins Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias Fundações Federais (Lei

9.430/1996, art. 64)

PIS/Cofins Retida pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei

10.833/2003, art. 34)

PIS/Cofins Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Lei

10.833/2003, art. 30)

PIS/Cofins Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito

Federal e Municípios (Lei 10.833/2003, art. 33)

PIS/Cofins Retida na Fonte por Sociedade Cooperativa (sociedades cooperativas que

se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/71, que

recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no

art. 66 da Lei nº 9.430/96.)

PIS/Cofins Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos e Máquinas (Lei 10.485/2002,

art. 3º, § 3º).

REGISTRO F600: CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE

A escrituração do Registro F600 corresponde tão somente à informação dos valores

efetivamente retidos na fonte, a título de PIS/Pasep e de Cofins, quando do pagamento

pelas fontes pagadoras. Desta forma, este registro não deve ser preenchido com base nos

valores destacados em notas fiscais de vendas (visão documental) e sim, com base nos valores efetivamente retidos pelas fontes pagadoras (visão financeira).

8.2.1 Controle de Saldo das Retenções na Fonte

REGISTRO 1300: CONTROLE DOS VALORES RETIDOS NA FONTE – PIS/PASEP

Este registro tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na

fonte de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como totalizar os respectivos

valores retidos no atual período da escrituração e que foram devidamente detalhados no

registro F600.

REGISTRO 1700: CONTROLE DOS VALORES RETIDOS NA FONTE – COFINS

Este registro tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na

fonte de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como totalizar os respectivos

valores retidos no atual período da escrituração e que foram devidamente detalhados no

registro F600.

8.3 ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

REGISTRO F200: OPERAÇÕES DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - UNIDADE

IMOBILIÁRIA VENDIDA

Este registro deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da

atividade imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de

empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação

imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.

EFD-Contribuições: Informações PIS/COFINS

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8.3.1 Detalhamento das Informações – Inclusive Lucro Presumido

Deve a pessoa jurídica que exerce a atividade imobiliária proceder à escrituração de

cada imóvel vendido em registro individualizado, mesmo que a venda se refira a mais de

uma unidade a um mesmo adquirente, pessoa física ou pessoa jurídica.

Este detalhamento é exigido independente da forma de tributação da empresa, se

Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

Fonte: Legislação mencionada/Guia Prático EFD-Contribuições Versão 1.12

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