educação para o consumo na internet

14
EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO NA INTERNET Após 18 anos da edição do Código de Defesa do Consumidor tem-se muito a comemorar no que se refere à proteção dos direitos do consumidor. A advogada Ana Amelia Menna Barreto comenta a aplicação do CDC nas compras realizadas pela internet. O consumidor brasileiro compra pela internet? O consumidor brasileiro compra cada vez mais. Segundo dados de uma pesquisa divulgada pela empresa e-bit em 2007 o comércio eletrônico faturou 6,4 bilhões. E no primeiro trimestre de 2008 alcançou R$ 3,8 bilhões, representando um crescimento de 45% comparado ao mesmo período de 2007. E o número de consumidores cresceu 20% desde 2007, totalizando 11,5 milhões de pessoas que já compraram pela rede no Brasil.

Upload: ana-amelia-menna-barreto

Post on 21-Jun-2015

1.079 views

Category:

Education


2 download

TRANSCRIPT

Page 1: Educação para o consumo na internet

EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO NA INTERNET

 

Após 18 anos da edição do Código de Defesa do

Consumidor tem-se

muito a comemorar no que se refere à proteção dos

direitos do consumidor.

A advogada Ana Amelia Menna Barreto comenta a

aplicação do CDC nas compras realizadas pela internet.

O consumidor brasileiro compra pela internet?

O consumidor brasileiro compra cada vez mais. Segundo

dados de uma pesquisa divulgada pela empresa e-bit em

2007 o comércio eletrônico faturou 6,4 bilhões. E no

primeiro trimestre de 2008 alcançou R$ 3,8 bilhões,

representando um crescimento de 45% comparado ao

mesmo período de 2007.

E o número de consumidores cresceu 20% desde 2007,

totalizando 11,5 milhões de pessoas que já compraram pela

rede no Brasil.

São números bastante expressivos. Mas a que se deve

esse aumento das compras on line?

Entre os fatores que impulsionaram o comércio na rede,

podemos destacar a queda de preço dos computadores, as

facilidades de pagamento parcelado – que propiciaram a

Page 2: Educação para o consumo na internet

entrada de novos consumidores -, principalmente da classe

C, assim como o crescimento do acesso em banda larga.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica as

compras realizadas pela Internet?

Com certeza. A Constituição Federal recepcionou a defesa

do consumidor como direito fundamental, inserindo sua

proteção entre os princípios da atividade econômica.

As relações de consumo praticadas na internet não se

estabelece um contato pessoal. A aproximação de

consumidores e fornecedores ocorre de forma remota –

através de computadores.

Em se tratando de relação de consumo,

independentemente da plataforma utilizada, mantém-se a

obrigatoriedade de atendimento dos direitos básicos do

consumidor, como previsto no CDC.

Mas pelas características específicas do comércio

eletrônico, enfrentamos problemas adicionais nas práticas

comerciais desmaterializadas.

Os direitos básicos do consumidor estão fragilizados na

contratação eletrônica no que se refere à proliferação de

cláusulas abusivas, em relação à publicidade e oferta, no

intercâmbio de informações, na identificação e localização

Page 3: Educação para o consumo na internet

do ofertante, nos pagamentos eletrônicos e na proteção à

privacidade de dados pessoais.

O que se discute na verdade, é a efetividade do CDC nas

compras on line.

Mas é necessária uma legislação específica para as

compras no ambiente eletrônico?

Bem, nada envelhece tão rápido quanto a tecnologia e o

Direito invariavelmente não consegue acompanhar a

velocidade dessas mudanças.

Existe um Projeto de Lei em andamento no Congresso

Nacional, desde o ano de 1999, instituindo normas de

proteção e defesa do consumidor especificamente no

âmbito do comércio eletrônico. (PL 4906/2001)

Se pensarmos que passamos até hoje sem uma lei

específica, porque então precisaríamos agora ?

Considero necessária uma regulamentação não sobre

relação de consumo, mas sobre o comércio eletrônico

quanto seus aspectos tecnológicos: especificar definições,

tempo de armazenamento de dados, estabelecer

procedimentos para viabilizar a defesa de direitos

consagrados no CDC: informação, segurança , entre

outros.

Page 4: Educação para o consumo na internet

A Doutora Claudia Lima Marques, referência internacional

em Direito do Consumidor, assinala que o Brasil necessita

de normas especiais para regular o comércio eletrônico,

cláusulas abusivas e web-publicidade, considerando que o

ideal seria adotarmos uma legislação especial para a

internet.

A União européia adotou uma Diretiva (907/7/CE) relativa

à proteção dos consumidores em matéria de contratos à

distância, por considerar que na utilização de novas

tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica.

Quais são os pontos mais sensíveis das compras

eletrônicas para o consumidor?

Como dito anteriormente, a hipossuficiência, a

vulnerabilidade do consumidor, fica mais acentuada na

plataforma eletrônica.

A efetividade do direito de arrependimento fica

comprometida, pois nem sempre na pós-venda o

consumidor consegue localizar o fornecedor.

Desde que agindo com boa fé, o consumidor pode exercer

esse direito, quando:

- o produto ou serviço não corresponder as infs. prestadas

pelo fornecedor

Page 5: Educação para o consumo na internet

- se for entregue, quebrado, avariado, deteriorado, não

funcionar ou ocorrer atraso na entrega

- e ainda se tiver sido induzido a contratar sem a

necessária reflexão

Cite alguns exemplos práticos de violação do Código de

Defesa do Consumidor que podem ocorrer na internet.

A internet é uma zona pública de dados, dotada de uma

arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e

processamento de dados em sistemas interconectados.

Ao visitar uma página eletrônica o usuário fornece seus

dados pessoais e informações sensíveis de seus hábitos de

consumo, navegação e preferências. Tornam pública sua

vida privada.

Programas robôs varrem a rede em busca dessas

informações prestadas pelos usuários, que terminam sendo

comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do

usuário.

Os sites visitados podem instalar no equipamento do

usuário arquivos cookies, que registram e gravam essas

informações, possibilitando, ainda a inserção de vírus.

Esse valioso banco de dados contendo as informações

pessoais do usuário termina sendo compartilhado e

Page 6: Educação para o consumo na internet

comercializado om terceiros, possibilitando a oferta direta

de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.

Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço

se consubstancia uma omissão a coleta de dados pessoais,

impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa

autorização.

O site deve informar sua política de privacidade de forma

transparente, comunicando ao consumidor que as

informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a

terceiros.

Para atendimento do dever de informação, a página de

comércio eletrônico deve prestar informações claras e

corretas quanto as características do produto, qualidade,

preço, garantia, prazos de validade, além de eventuais

riscos que apresentem à saúde e segurança dos

consumidores.

A oferta por sites de leilão se apresenta como a mais

perigosa ao consumidor.

Essas empresas alegam que prestam um serviço análogo

aos classificados de jornal, onde o consumidor paga para

por um espaço. Mas o argumento é falacioso, porque elas

não se remuneram pela venda de um espaço.

Page 7: Educação para o consumo na internet

Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as

partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra

e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de

leilão.

A empresa se remunera através de percentual cobrado do

vendedor quando da concretização da venda.

Porém pretende se isentar de qualquer responsabilidade,

transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as

obrigações e imposições decorrentes da venda de seus

produtos, além de não garantir a veracidade da publicação

de terceiros que anuncia em seu próprio site.

Cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente

canal de comunicação com o consumidor de forma a

satisfazer a comunicação pós-venda e cumprir o dever

geral de boa-fé.

Os contratos de consumo eletrônico, considerado como de

adesão, costumam inserir diversas e cláusulas abusivas,

que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do

usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.

Se desejo comprar uma passagem aérea pela internet só

me resta clicar no campo “eu aceito” para concluir a

operação. O consumidor não tem outra opção.

Page 8: Educação para o consumo na internet

Pelo internet banking o correntista – mediante o uso de

uma senha eletrônica – acessa sua conta corrente, realiza

pagamentos, transferências e outros serviços oferecidos

através da página eletrônica da instituição financeira.

A instituição bancária assume o risco por eventuais falhas

de segurança que propiciem a ocorrência de transferência

indevida de valores, utilização de dados do cartão de

crédito, instalação de programas maliciosos de captura de

senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.

Logo, ao disponibilizar um canal eletrônico de

aproximação, reside a responsabilidade objetiva do Banco

pela reparação de danos causados por defeitos na

prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o

dano de ordem moral e material

Quais os cuidados básicos e medidas preventivas que

se devem tomar nas compras on line?

Estamos tratando de educação para o consumo na rede. A

internet não tem bula, a página inicial do navegador não

informa o “modo de usar”, de navegar.

E, como todos os dias, ingressa na rede um novo e-

consumidor, completamente inocente e despreparado para

as compras on-line, as armadilhas vão se multiplicando.

Page 9: Educação para o consumo na internet

A compra realizada pela internet requer precaução

redobrada: um conhecimento específico por parte do

consumidor para a prática de uma navegação segura.

O usuário que acessa a internet deve proteger seu

computador, mantendo atualizado seu anti-vírus,

instalando um software anti-espião e JAMAIS instalar

programas de origem desconhecida ou duvidosa. Porque as

principais formas de roubo de informações pessoais se

originam da infecção do computador com algum vírus ou

trojan, da digitação de dados em sites falsificados ou roubo

de dados nos sites onde você as forneceu.

Em relação às compras on line, devem ser observadas

cautelas simples:

- Dirigir sua preferência a sites de lojas reconhecidas, com

estabelecimento físico originário.

- Procurar no site identificação da loja fornecedora:

informações sobre razão social, CNPJ, endereço e outras

formas de contato, além do e-mail.

- Identificar se o endereço que aparece na barra do

navegador corresponde ao nome da loja.

Quanto à forma de pagamento, as lojas que aceitam

pagamentos com cartões de crédito devem ser as

preferidas, já que os emissores de cartões fazem uma

Page 10: Educação para o consumo na internet

avaliação criteriosa da empresa antes de permitir que a

mesma ofereça esta opção.

Verifique as políticas da loja quanto ao prazo entrega,

tempo de garantia do produto, as condições de troca e se

disponibilizam a opção do SAC on line. Cumprindo o dever

geral de boa-fé o comerciante eletrônico deve

disponibilizar uma canal de comunicação com o

consumidor de forma a satisfazer plenamente a

comunicação pós-venda.

Mantenha registro de tudo: Guarde e imprima todos os

documentos que comprovam a relação contratual – o

anúncio, as telas de compra e toda a comunicação trocada

com a loja.

Proteja seus dados pessoais: Ao preencher formulários

para uma compra, evite fornecer informações que não têm

nenhuma utilidade prática à concretização do negócio.

Cadastro para receber um informativo eletrônico: não

informe dados desnecessários ao fim a que se destina o

informataivo. Se pedem meu telefone, CPF eu não informo.

Porque estou me cadastrando para receber uma

informação por via eletrônica e não autorizando para me

telefonarem.

Page 11: Educação para o consumo na internet

Leia a Política de Privacidade para saber qual o

compromisso que ela assume no que diz respeito à

manipulação dos dados pessoais a ela confiados.

Não utilize Cybercafés e Lan Houses para nenhum tipo

de navegação que exija segurança: bancos e também

compras. JAMAIS acesse sites de bancos ou outras

instituições clicando em links. Digite sempre a URL na sua

própria barra de endereços.

Cuidado ao abrir anexos ou clicar em links recebidos

em e-mail, chat ou mensagem instantânea - ainda que eles

aparentemente tenham sido remetidos pela loja virtual na

qual você é cadastrado.

Entrevista ao Programa Falando de Direito e Justiça, da Rádio

Catedral, apresentado por Luiz Octávio Rocha Miranda