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Parceiros Regionais – GEFE/GO SEDUCE – Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
SED – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnologia e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação;
PGE – Procuradoria Geral do Estado de Goiás;
MPE – Ministério Público Estadual;
RFB – Receita Federal do Brasil;
CGU – Controladoria Geral da União;
SOF – Secretaria de Orçamento Federal;
CGE – Controladoria Geral da União;
SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
AFFEGO – Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás;
SINDIFISCO – Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás.
Parceiros – GEF Nacional
ESAF – Escola de Administração Fazendária;
SOF – Secretaria de Orçamento Federal;
CGU – Controladoria-Geral da União;
RFB – Receita Federal do Brasil;
STN – Secretaria do Tesouro Nacional;
MEC - Ministério da Educação;
PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
EUROsociAL - Programa Regional para a Coesão Social na América Latina.
Compreendendo a Educação Fiscal
A Educação Fiscal visa à construção de uma consciência voltada ao
exercício da cidadania, objetivando e propiciando a participação do
cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
controle social e fiscal do Estado.
O Programa contempla os seguintes públicos:
Estudantes do ensino fundamental;
Estudantes do ensino médio;
Servidores públicos;
Estudantes do Ensino Superior e Comunidade universitária;
Sociedade em geral.
Público – servidores públicos
Realização de reuniões, seminários, palestras e teleconferências;
Elaboração de manuais de orientação;
Criação e apresentação de vídeos institucionais;
Utilização de redes de telensino;
Realização de exposição institucional;
Inclusão do tema Educação Fiscal nos treinamentos/cursos de
formação ou de capacitação de funcionários;
Escopo
O Programa busca o entendimento, pelo cidadão, da função
socioeconômica dos tributos, dos aspectos relativos à administração
dos recursos públicos e do controle social, estimulando a participação
popular.
Fundamentos da Educação Fiscal
Na educação, o exercício de uma prática educativa, na perspectiva
de formar um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador,
contribuindo para a transformação social;
Na cidadania, incentiva o cidadão à participação individual e coletiva
na definição de políticas públicas e na elaboração de leis para sua
execução;
Na ética, fortalece conduta responsável e solidária, que valorize o
bem comum;
Na política, compartilha conhecimentos sobre gestão pública
eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à
aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase
no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;
No controle social, dissemina conhecimento e instrumentos para que
o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e a corrupção;
Na relação Estado-Sociedade, desenvolve uma relação de confiança
entre a administração pública e o cidadão, oferecendo-lhe um
atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das
atividades;
Na relação Administração-Contribuinte, estimula o cumprimento
voluntário das obrigações tributárias e o combate à sonegação fiscal,
ao contrabando, ao descaminho e à pirataria, reforçando, sempre, a
necessidade de prestação de serviços públicos de qualidade;
Na condução do PNEF, realiza práticas democráticas em permanente
integração com todos os segmentos sociais, de modo a contribuir para
que o Estado cumpra seu papel constitucional de reduzir as
desigualdades sociais e ser instrumento de fortalecimento permanente
do estado democrático de direito.
Fundamentos da Educação Fiscal
Missão
“Compartilhar conhecimentos e interagir com a sociedade sobre a
origem, aplicação e controle dos recursos públicos, favorecendo a
participação social.”
Visão de futuro
“Ser reconhecido como Programa de excelência pelo Estado,
Sociedade e pela Comunidade Internacional na promoção da cidadania
fiscal”.
Diretrizes
Estimular o exercício da cidadania com vistas à organização,
mobilização e participação social no tocante às finanças públicas;
Ênfase na comunicação mobilizadora, visando o estabelecimento de
vínculos de corresponsabilidade;
Ação de âmbito nacional e sua implementação deve envolver os três
níveis de governo;
As ações do Programa devem ter caráter permanente, sendo
recomendada a desvinculação de logomarcas e mensagens que
caracterizem determinada gestão governamental, eliminando assim a
possibilidade de utilização do programa com objetivos político-
partidários;
Objetivos
Levar a capacitação de finanças públicas aos agentes públicos e
políticos;
Sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
Levar conhecimentos aos cidadãos sobre cidadania, finanças públicas,
participação e controle social;
Incentivar o acompanhamento e a participação da sociedade na
aplicação dos recursos públicos e no controle dos gastos públicos;
Criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o
cidadão.
Geral:
“Promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o efetivo exercício
da cidadania.”
Específicos:
Legislação da Educação Fiscal
Portaria Interministerial nº 413/2002;
Decreto Estadual nº 6.807/2008 e alterações;
Termo de Cooperação Técnica nº 005/2015 (SEFAZ/SEDUCE/SED/MPE-
GO/CGE/PGE);
Ofício nº 016/2014 – Associação Goiana de Municípios;
Termo de Cooperação Técnica nº 101/2013 (SEFAZ/OAB-GO);
Lei Estadual nº 18.679/2014 (Sistema Estadual de Cidadania Fiscal –
NF Goiana);
Decreto Estadual 8.310/2015 (Regulamento do Programa de Cidadania
– NF Goiana).
Legislação assegura Transparência e
Cidadania Fiscal
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL.
Constituição, 1988).
Artigo 5º da CF/88
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
Artigo 37 da CF/88
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência...”
Seção IX do capítulo I da CF/88
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA - Art. 70
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 74
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 74
Lei Complementar nº 101 de 2000
“Lei de Responsabilidade Fiscal”
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal - municípios são autônomos
constitucionalmente – modelo sistêmico – nenhuma despesa pode ser
feita fora do orçamento – receita x despesas.
Lei nº 12.527, de 18/11/2011
Conhecida como Lei de Acesso à Informação – Trata do acesso à
informação pública, como direito universal, sendo o acesso a regra e o
sigilo a exceção.
Lei nº 12.741, de 08/12/2012
Lei de Transparência Tributária – Dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art.
106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.